ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 036/98
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP nº 036/98, de 17.09.98
(DOE de 23.09.98)
Introduz alterações na Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, ambos da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):
1. Fica revogada a Seção 4.0 do Capítulo XLIII do Título I.
2. O Capítulo I do Título VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA)
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - São obrigados a apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral e, a partir de 1º de janeiro de 1999, os classificados no CGC/TE na categoria EPP, nos termos do RICMS, Livro III, art. 174, referente a cada um dos estabelecimentos.
1.1.1 - Os contribuintes com tratamento especial no CGC/TE, nos termos do subitem 3.2.6 do Capítulo IX do Título I estão dispensados da apresentação da GIA.
1.2 - A GIA (Anexos nºs 107 a 127) será entregue em meio magnético, por disquete, ou através de INTERNET, nos termos do item 4.1, contendo as informações relativas ao mês de referência (mês-calendário).
1.3 - A GIA deverá ser entregue mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o mês a que a mesma se refira.
1.4 - As GIAs referentes a fatos geradores ocorridos até 30.09.98, ainda não entregues, serão apresentadas em meio magnético:
a) obedecendo aos Modelos anexos ao Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 e às Instruções Normativas abaixo relacionadas:
1 - Anexo 40 - IN/SAT nº 104/93, quando referente a fatos geradores ocorridos antes de 01.01.94;
2 - Anexo 46 - IN/SAT nº 15/94, quando referente a fatos geradores ocorridos no período de 01.01.94 a 30.06.94;
3 - Anexo 47 - IN/SAT nº 91/94, quando referente a fatos geradores ocorridos no período de 01.07.94 a 29.02.96;
b) obedecendo ao Modelo do Anexo 91 - IN/DAT nº 05/96, quando referente a fatos geradores ocorridos no período de 01.03.96 a 30.09.98.
2.0 - CONTRIBUINTE SELECIONADO
2.1 - Os Anexos I, V, V.A, V.B, XI, e XII da GIA serão preenchidos apenas pelos contribuintes selecionados relacionados no Apêndice IX, Seção I, em relação a cada um dos seus estabelecimentos.
3.0 - PREENCHIMENTO
3.1 - Quadro "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE" - será preenchido pelo contribuinte apenas quando da instalação do programa de preenchimento da GIA ou quando houver alteração em algum dos dados que o compõe, conforme segue:
a) Campo "NOME": nome do contribuinte;
b) Campo "INSCRIÇÃO NO CGC/TE": número de inscrição no CGC/TE do estabelecimento;
c) Campo "TELEFONE": número de telefone, inclusive código de acesso (DDD), para contato;
d) Campo "CONTRIBUINTE SELECIONADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA PARA ENTREGA DE GIA COMPLETA ?": deve ser informado "SIM" na hipótese de o nome do contribuinte constar da relação do Apêndice IX, Seção I;
e) Campo "CÓDIGO para entrega da GIA": o cadastramento do código, por estabelecimento do contribuinte, deverá ser efetuado junto à repartição fazendária e é opção do contribuinte, sendo que, na hipótese da opção pelo uso do código, a GIA somente será válida/aceita se contiver o código.
3.2 - Quadro A - "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS DE REFERÊNCIA": será preenchido por todos os contribuintes, conforme segue:
a) Campo 01 - "Créditos por entradas, exceto importação" - esse campo deve ser preenchido observando-se o que segue:
l - registrar o valor do imposto creditado referente à entrada de mercadorias ou à utilização de serviços permitidos pela legislação tributária, inclusive os créditos referentes às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento;
2 - não devem ser registrados nesse campo os créditos correspondentes ao imposto pago relativo à importação;
3 - o contribuinte selecionado, nos termos da Seção 2.0 deverá preencher o Anexo I, efetuando o detalhamento dos créditos que tenham sido registrados nesse campo, nos termos do item 3.5;
b) Campo 02 - "Créditos por importação" - registrar os créditos correspondentes ao imposto comprovadamente pago, relativo à importação de mercadoria ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, ou à utilização de serviços;
c) Campo 03 - "Créditos por transferências" - para obter o valor desse campo:
1 - preencher o Anexo lI com o detalhamento dos créditos recebidos por transferência, nos termos do item 3.6;
2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "Valor do Crédito" do Anexo II;
d) Campo 04 - "Créditos presumidos" - para obter o valor desse campo:
1 - preencher o Anexo III com o detalhamento dos créditos apropriados em virtude de crédito fiscal presumido, nos termos do item 3.7;
2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "Valor do Crédito" do Anexo III;
e) Campo 05 - "Créditos por compensação por pagamentos indevidos": para obter o valor desse campo:
1 - preencher o Anexo IV com o detalhamento dos valores pagos a maior, nos termos do item 3.9;
2 registrar nesse campo a diferença entre o valor total da coluna "Valor Pago" e o valor total da coluna "Valor Devido" do Anexo IV;
f) Campo 06 - "Outros créditos": registrar o valor de outros créditos fiscais apropriados que não corresponderem a efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, não relacionados nos Campos 01 a 05, como, por exemplo, a transferência de créditos fiscais excedentes prevista no RICMS, Livro I, art. 37, §5º devendo ser especificada a origem dos créditos;
g) Campo 07 - "TOTAL": registrar a somo dos Campos 01 a 06;
h) Campo 08 - "Débitos por saídas" - esse campo deve ser preenchido observando-se a que segue:
1 - registrar a valor do imposto debitado relativo à saída de mercadorias ou à prestação de serviços;
2 - o contribuinte selecionado, nos termos da Seção 2.0, deverá preencher o Anexo V, efetuando a detalhamento dos débitos que tenham sido registrados nesse campo;
i) Campo 09 - "Débitos por importação": registrar o valor do imposto debitado, relativo à importação de mercadoria ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, ou à utilização de serviços;
j) Campo 10 - "Débitos de responsabilidade - compensáveis": registrar o imposto devido nas hipóteses de responsabilidade previstas no RICMS, exceto a decorrente do disposto no Livro I, art. 13, IV e V e no Livro III, Título III;
I) Campo 11 - "Débitos por transferência de saldo credor" - para obter o valor desse campo:
1 - preencher o Anexo VI com o detalhamento dos saldos credores transferidos, nos termos do item 3.13;
2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "Valor do Crédito" do Anexo VI;
m) Campo 12 - "Débitos por compensação": registrar os débitos compensados, diretamente, com créditos fiscais;
n) Campo 13 - "Outros débitos": registrar o valor de outros débitos fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias e que não tenham sido relacionados nos Campos 08 a 12, tais como: estorno de créditos, transferência de créditos fiscais excedentes conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 37, §5º e diferencial de alíquota em operações e prestações conforme previsto no RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f' e 17, III; devendo ser especificada a origem dos débitos;
o) Campo 14 - "TOTAL": registrar a soma dos Campos 08 a 13;
p) Campo 15 - "Realizou operações de substituição tributária (não considerar diferimento)": o contribuinte que informar "Sim" deverá preencher os Anexos VII; VII.A e VII.B.
3.3 - Quadro B "APURAÇÃO DO ICMS": será preenchido por todos os contribuintes, conforme segue;
a) Campo 16 - "Saldo credor transportado de períodos anteriores": registrar a soma dos Campos 26 a 28 do Quadro B da GIA do mês de referência anterior, sendo que, para a GIA do mês de referência outubro de 1998 deverá ser registrado o valor constante do Campo 34 da GIA do mês de referência anterior;
b) Campo 17 - "Atualização monetária do saldo credor anterior": registrar o valor, em reais, relativo à atualização monetária do saldo credor anterior efetuada nos termos do RICMS, Livro I, art. 37, §3º;
c) Campo 18 - "Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, transportado de períodos anteriores": registrar o valor do Campo 29 do Quadro B da GIA do mês de referência anterior;
d) Campo 19 - "Deduções concedidas à EPP, transportadas de períodos anteriores": registrar o valor do Campo 30 do Quadro B da GIA do mês de referência anterior;
e) Campo 20 - "Pagamentos no mês de referência" - para obter o valor desse campo:
l - preencher o Anexo VIII com o detalhamento do imposto apurado e pago no mês de referência, no termos do item 3.17;
2 - registrar nesse campo a soma do valor total das colunas "ICMS Próprio" e "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento" do Anexo VIII;
f) Campo 21 - "Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos" - para obter o valor desse campo:
1 - preencher o Anexo IX com o detalhamento dos débitos do imposto vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos, nos termos do item 3.18;
2 - registrar nesse campo a soma do valor total das colunas "ICMS Próprio" e "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento" do Anexo IX;
g) Campo 22 - "ICMS por substituição tributária, não compensável, a recolher" - o valor informado nesse campo:
l - será o resultado da seguinte conta:
Valor do Campo 06 do Anexo VII
(-) Valor total da coluna "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento" do Anexo IX
(-) Valor do Campo 03 do Anexo VII
(-) Valor total da coluna "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento do Anexo VIII = Campo 22
2 - na hipótese de a conta resultar em débito a recolher (valor positivo), deverá ser especificado por período de apuração e vencimento na coluna "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento" do Anexo X (utilizar o código específico de arrecadação - 270 - para o recolhimento desse débito);
3 - na hipótese de a conta resultar em saldo credor (valor negativo), deverá ser zero e o resultado da conta deverá ser registrado no Campo 27;
h) Campo 23 - "ICMS próprio" - o valor informado nesse campo:
l - será o resultado da seguinte conta:
Valor do Campo 14 do Quadro A
(-) Valor total da coluna "ICMS Próprio" do Anexo IX
(-) Valor do Campo 7 do Quadro A
(-) Valor total da coluna "ICMS Próprio" do Anexo VIII
(-) Valor do Campo 16 do Quadro B
(-) Valor do Campo 17 do Quadro B
(-) Valor do Campo 26 do Quadro B = Campo 23
2 - na hipótese de a conta resultar em saldo credor (valor negativo), deverá ser zero e o resultado da conta deverá ser registrado no Campo 28;
i) Campo 24 - "Deduções concedidas à EPP": o contribuinte classificado no CGC/TE na categoria EPP deverá registrar o valor relativo às deduções concedidas à EPP nos termos da legislação tributária;
j) Campo 25 - "Total de ICMS próprio no mês de referência, após as deduções, a recolher ou transportar para o mês seguinte" - o valor informado nesse campo:
1 - na hipótese do contribuinte classificado no CGC/TE na categoria Geral, será igual ao valor registrado no Campo 23 do Quadro B;
2 - na hipótese do contribuinte classificado no CGC/TE na categoria EPP, será a diferença entre os Campos 23 e 24 do Quadro B;
3 - deverá ser detalhado por período de apuração e vencimento na coluna "ICMS Próprio" do Anexo X;
l) Campo 26 - "Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte": registrar o valor dos créditos fiscais que não podem ser utilizados para compensar o saldo devedor do imposto no mês de referência;
m) Campo 27 - "Saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte" - o valor desse campo:
1 - se a conta prevista no número 1 da alínea "g" (Campo 22) resultar em saldo credor (valor negativo) deverá ser registrado esse valor nesse campo, desconsiderando-se o sinal negativo;
2 - se a conta prevista no número 1 da alínea "g" (Campo 22), resultar em saldo devedor (valor positivo) o valor desse campo será zero;
n) Campo 28 - "Saldo credor a transportar para o mês seguinte" - o valor desse campo:
1 - se a conta prevista no número 1 da alínea "h" (Campo 23), resultar em saldo credor (valor negativo) deverá ser registrado esse valor nesse campo, desconsiderando-se o sinal negativo;
2 - se a conta prevista no número 1 da alínea "h" (Campo 23), resultar em saldo devedor (valor positivo) o valor desse campo será zero;
o) Campo 29 - "Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, a transportar para o mês seguinte": registrar o valor total da coluna "ICMS Próprio" do Anexo X, quando o saldo devedor acumulado for inferior ao limite previsto na legislação tributária e o contribuinte optar pelo transporte desse valor para o mês subseqüente, quando do preenchimento do Anexo X;
p) Campo 30 - "Deduções concedidas à EPP a transportar para o mês seguinte" o valor desse campo:
1 - deverá ser preenchido na hipótese de o contribuinte classificado no CGC/TE na categoria EPP ter saldo devedor acumulado inferior ao limite previsto na legislação tributária e optar pelo transporte desse valor para o mês subseqüente, quando do preenchimento do Anexo X;
2 - será a soma dos Campos 19 e 24 do Quadro B.
3.4 - Quadro C - "INFORMAÇÕES ECONÔMICAS": será preenchido por todos os contribuintes, conforme segue:
a) Campo 31 - "Faturamento";
b) Campo 32 - "Número de empregados no último dia do mês";
c) Campo 33 - "Valor da folha de salários";
d) Campo 34 - "Consumo de energia elétrica no mês (em kWh)";
e) Campo 35 - "Créditos de mercadorias destinadas ao ativo permanente": registrar o valor total dos créditos relativos à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, excluindo o valor dos créditos de mercadorias do ativo permanente que tenham sido transferidas de outro estabelecimento do contribuinte;
f) Campo 36 - "Créditos de mercadorias destinadas ao uso ou consumo (vigência conforme legislação tributária)": registrar, a partir da data permitida na legislação tributária, o valor total dos créditos relativos à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;
g) "INTERNAS" - destina-se ao registro dos valores contábeis, excluído o IPI, das operações e prestações efetuadas dentro do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive as isentas ou não-tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:
1 - Campo 37 - "Entradas": registrar o valor das entradas de mercadorias e da utilização de serviços oriundas deste Estado;
2 - Campo 38 - "Saídas": registrar o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços para destinatários deste Estado;
h) "OUTRAS UFs" - destina-se ao registro dos valores contábeis, excluído o IPI das operações e prestações efetuadas com outras unidades da Federação, inclusive isentas ou não-tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:
1 - Campo 39 - "Entradas": registrar o valor das entradas de mercadorias e da utilização de serviços oriundas de outras unidades da Federação;
2 - Campo 40 - "Saídas": registrar o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços para destinatários de outras unidades da Federação;
3 - o contribuinte selecionado, nos termos da Seção 2.0, deverá preencher o Anexo XI com o detalhamento dessas operações e prestações por unidade da Federação, nos termos do item 3.20;
i) "OUTROS PAÍSES" - destina-se ao registro dos valores contábeis, excluído o IPI, das operações e prestações efetuadas com outros países, inclusive as isentas ou não tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:
1 - Campo 41 - "Entradas": registrar o valor das entradas de mercadorias e da utilização de serviços oriundas de outros países;
2 - Campo 42 - "Saídas": registrar o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços para destinatários de outros países;
3 - o contribuinte selecionado, nos termos da Seção 2.0, deverá preencher o Anexo XII com o detalhamento dessas operações e prestações por país, nos termos do item 3.21;
j) "TOTAIS" - será preenchido conforme segue:
1 - Campo 43 - "Entradas": soma dos campos 37, 39 e 41;
2 - Campo 44 - "Saídas": soma dos campos 38, 40 e 42.
3.5 - Anexo I - "DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS" - será preenchido pelos contribuintes selecionados, nos termos da Seção 2.0, correspondendo ao detalhamento dos créditos registrados no Campo 01 do Quadro A, conforme segue:
a) Colunas "CFOP" e "Descrição": devem ser preenchidas com o CFOP e a descrição correspondentes à operação ou à prestação contida no RICMS, Apêndice VI;
b) Coluna "Valor Contábil": registrar o valor total, por CFOP, constante dos documentos fiscais relativos às mercadorias entradas ou aos serviços utilizados;
c) Coluna "Base de Cálculo": registrar o valor total, por CFOP, sobre o qual foi calculado o imposto;
d) Coluna "Crédito": registrar o valor total, por CFOP, do crédito fiscal destacado nos documentos fiscais;
e) Coluna "Isentas ou Não-tributadas": registrar o valor total, por CFOP, das operações ou prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja ao abrigo de não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
f) Coluna "Outras": registrar o valor total, por CFOP, das operações ou prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;
g) "TOTAL": totalizar as colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Crédito", "Isentas ou Não-tributadas" e "Outras", transportando o valor total da coluna "Crédito" para o Campo 01 do Quadro A.
3.6 - Anexo II - "DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIAS" - será preenchido por todos os contribuintes que tiverem recebido créditos fiscais por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa, exceto a transferência de créditos fiscais excedentes prevista no RICMS, Livro I, art. 37, §5º, conforme segue:
a) Coluna "CGC/TE Origem": registrar o CGC/TE do estabelecimento que deu origem à transferência;
b) Colunas "Código" e "Descrição" - devem ser preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice IX, Seção II;
c) Coluna "Valor do Crédito": valor total, por CGC/TE de origem e código, dos créditos recebidos por transferência;
d) "TOTAL": totalizar a coluna "Valor da Crédito", transportando o resultado para o Campo 03 do Quadro A.
3.7 - Anexo III - "CRÉDITOS PRESUMIDOS - DETALHAMENTO" - será preenchido por todos os contribuintes que, com base na legislação tributária, tiverem se apropriado de créditos fiscais que não correspondam a entradas efetivas de mercadorias ou à utilização de serviços, conforme segue:
a) Colunas "Código" e "Descrição": devem ser preenchidas, de acordo com a tabela constante do Apêndice IX, Seção II;
b) Coluna "Valor do Crédito": valor total, por código/descrição do benefício, do crédito fiscal apropriado;
c) "TOTAL": totalizar a coluna "Valor do Crédito", transportando o resultado para o Campo 04 do Quadro A.
3.8 - Anexo III.A - "CRÉDITO FISCAL - ECF - DETALHAMENTO" - será preenchido por todos os contribuintes que tiverem apropriado crédito relativo à aquisição de ECF, previsto no RICMS, livro I, art. 32, XVI, ou tiverem recebido crédito por transferência, relativo à aquisição de ECF, de contribuinte classificado no CGC/TE como microempresa, conforme segue:
a) "CÓDIGO": deve ser preenchido com o código correspondente a este benefício constante do Apêndice IX, Seção III;
b) Coluna "A/B/S": registrar "A", na hipótese de crédito relativo à aquisição de ECF pelo próprio contribuinte; "B", na hipótese de crédito recebido por transferência de contribuinte classificado no CGC/TE como microempresa, e "S", na hipótese de crédito suplementar relativo à aquisição de ECF;
c) Coluna "Número Autorização/Bônus/Suplementação": registrar o número da autorização, constante do Pedido de Uso de ECF, na hipótese de crédito relativo à aquisição de ECF pelo próprio contribuinte, ou os nove primeiros dígitos do número do bônus, na hipótese de crédito recebido por transferência de contribuinte classificado no CGC/TE como microempresa, ou o número da autorização da suplementação de crédito;
d) Coluna "Nº Parcela": registrar o número da parcela correspondente ao crédito adjudicado relativo à aquisição de ECF pelo próprio contribuinte ou à sua suplementação, ou os dois últimos dígitos do número do bônus, na hipótese de crédito recebido por transferência de contribuinte classificado no CGC/TE como microempresa;
e) Coluna "CGC/TE de Origem do Bônus": será preenchido somente na hipótese de recebimento de crédito por transferência de contribuinte classificado no CGC/TE como microempresa, devendo ser registrado o CGC/TE desse estabelecimento de microempresa;
f) Coluna "Valor do Crédito": registrar o valor creditado, por número da autorização ou do bônus;
g) "TOTAL": totalizar a coluna "Valor do Crédito", devendo esse valor corresponder, no Anexo III, ao valor do crédito sob o código 021.
3.9 - Anexo IV - "CRÉDITOS POR COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTOS INDEVIDOS" - será preenchido por todos os contribuintes que tiverem efetuado pagamento do imposto, no período de referência, em valor maior do que era devido, conforme segue:
a) Coluna "Período de Apuração": período de apuração relativo ao qual o pagamento foi efetuado, no formato "DD-DD/MM/AAAA";
b) Coluna "Vencimento": data de vencimento, no formato "DD/MM/AAAA";
c) Coluna "Valor Devido": valor do imposto devido;
d) Coluna "Valor Pago": valor do imposto pago, não considerando eventuais acréscimos legais devidos em decorrência de atraso no recolhimento;
e) "TOTAL": totalizar as colunas "Valor Devido" e "Valor Pago", transportando a diferença entre o valor total da coluna "Valor Pago" e o valor total da Coluna "Valor Devido" para o Campo 05 do Quadro A.
3.1O - Anexo V - "DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS" - será preenchido pelos contribuintes selecionados, nos termos da Seção 2.0, correspondendo ao detalhamento dos débitos registrados no Campo 08 do Quadro A, conforme segue:
a) Colunas "CFOP" e "Descrição": devem ser preenchidas com o CFOP e a descrição correspondentes à operação ou à prestação contida no RICMS, Apêndice VI;
b) Coluna "Valor Contábil": registrar o valor total, por CFOP, constante dos documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;
c) Coluna "Base de Cálculo": registrar o valor total, por CFOP, sobre o qual foi calculado o imposto;
d) Coluna "Débito": registrar o valor total, por CFOP, do débito fiscal destacado nos documentos fiscais;
e) Coluna "Isentas ou Não-tributadas": registrar o valor total, por CFOP, das operações ou prestações, quando se tratar de saída de mercadorias ou de prestação de serviços beneficiadas com isenção do imposto ou não-tributadas, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; preencher, também, o Anexo V.A, nos termos do item 3.11, com o detalhamento dessas operações e prestações;
f) Coluna "Outras": registrar o valor total, por CFOP, das saídas de mercadorias ou das prestações de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário; preencher, também, o Anexo V.B, nos termos do item 3.12, com o detalhamento dessas operações e prestações;
g) "TOTAL": totalizar as colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Débito", "Isentas ou Não-tributadas" e "Outras", transportando o resultado da coluna "Débito" para o Campo 08 do Quadro A.
3.11 - Anexo V.A -"SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS DETALHAMENTO" - os contribuintes selecionados, nos termos da Seção 2.0 que tenham efetuado registro na coluna "Isentas ou Não-tributadas" do Anexo V, deverão preencher um Anexo V.A para cada registro que tenham efetuado na referida coluna do Anexo V, conforme segue:
a) "CFOP": deve corresponder ao CFOP relacionado à coluna "Isentas ou Não tributadas" do Anexo V que esteja sendo detalhado no Anexo V.A;
b) Colunas "Código" e "Descrição do Benefício": devem ser preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice IX, Seção IV;
c) Coluna "Valor da Saída": registrar o valor total, por código, das saídas de mercadorias e dos serviços prestados, beneficiados com isenção do imposto ou ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
d) "TOTAL": totalizar a coluna "Valor da Saída", devendo esse resultado corresponder ao valor registrado na coluna "Isentas ou Não-tributadas" do Anexo V.
3.12 - Anexo V.B - "OUTRAS SAÍDAS - DETALHAMENTO" - os contribuintes selecionados, nos termos da Seção 2.0 que tenham efetuado registro na coluna "Outras" do Anexo V, deverão preencher um Anexo V.B para cada registro que tenham efetuado na referida coluna do Anexo V, conforme segue:
a) "CFOP": deve corresponder ao CFOP relacionado à coluna "Outras" do Anexo V que esteja sendo detalhado no Anexo V. B;
b) Colunas "Código" e "Descrição": devem ser preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice IX, Seção V;
c) Coluna "Valor da Saída": registrar o valor total, por código, das saídas de mercadorias ou das prestações de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;
d) "TOTAL": totalizar a coluna "Valor da Saída", devendo esse resultado corresponder ao valor registrado na coluna "Outras" do Anexo V.
3.13 - Anexo VI - "DISCRIMINAÇÃO DOS SALDOS CREDORES TRANSFERIDOS" - será preenchido por todos os contribuintes que tiverem transferido saldos credores, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa, conforme segue:
a) Coluna "CGC/TE Destino": registrar o CGC/TE do estabelecimento para o qual foi efetuada a transferência de saldo credor;
b) Colunas "Código" e "Descrição": devem ser preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice IX, Seção lI;
c) Coluna "Valor do Crédito": valor total, por CGC/TE de destino e código, dos saldos credores transferidos;
d) "TOTAL": totalizar a coluna "Valor do Crédito", transportando o resultado para o Campo 11 do Quadro A.
3.14 - Anexo VII - "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" - será preenchido por todos os substitutos tributários, exceto aqueles responsáveis pelo pagamento do imposto diferido, que tenham efetuado operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária, conforme segue:
a) Campo 01 - "Total dos créditos por entradas, referente à substituição tributária": para obter o valor desse campo:
1 - preencher o Anexo VII.A, nos termos do item 3.15, com o detalhamento dos créditos adjudicados relativos ao imposto pago por força de substituição tributária nas operações ou prestações anteriores;
2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "Crédito" do Anexo VII.A;
b) Campo 02 - "Outros Créditos": registrar o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária que não constem do Campo 01, devendo ser especificada a origem do crédito;
c) Campo 03 - "TOTAL DOS CRÉDITOS": soma dos Campos 01 e 02;
d) Campo 04 - "Total dos débitos por saídas, referente à substituição tributária": para obter o valor desse campo:
1 - preencher o Anexo VII.B nos termos do item 3.16, com o detalhamento dos débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, exceto diferimento;
2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "Débito" do Anexo VII.B;
e) Campo 05 - "Outros débitos": registrar o valor total de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária que não constem do Campo 04, devendo ser especificada a origem do débito;
f) Campo 06 - "TOTAL DOS DÉBITOS": soma dos Campos 04 e O5.
3.15 - Anexo VII.A - "DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" - será preenchido por todos os substitutos tributários, exceto aqueles responsáveis pelo pagamento do imposto diferido, que tenham adjudicado créditos relativos ao imposto pago por força de substituição tributária nas operações ou prestações anteriores, tais como as hipóteses de restituição do imposto pago por substituição tributária prevista no RICMS, Livro III, art. 23, conforme segue:
a) Colunas "CFOP" e "Descrição": devem ser preenchidas com o CFOP e a descrição correspondentes à operação ou à prestação contida no RICMS, Apêndice VI, devendo o contribuinte, quando não houver código específico, preencher com o código equivalente para as operações ou prestações de débito próprio constantes do referido Apêndice;
b) Coluna "Base de Cálculo": registrar o valor total, por CFOP, sobre o qual foi calculado o imposto de responsabilidade por substituição tributária creditado;
c) Coluna "Crédito": registrar o valor total, por CFOP, do crédito fiscal destacado, relativo à substituição tributária-,
d) "TOTAL": totalizar as colunas "Base de Cálculo" e "Crédito", transportando o valor total da coluna "Crédito" para o Campo 01 do Anexo VII.
3.16 - Anexo VII.B - "DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" - será preenchida por todos os substitutos tributários, exceto aqueles responsáveis pelo pagamento do imposto diferido, que tenham débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, conforme segue:
a) Colunas "CFOP" e "Descrição": devem ser preenchidas com o CFOP e a descrição correspondentes à operação ou à prestação contida no RICMS, Apêndice VI, devendo o contribuinte, quando não houver código específico, preencher com o código equivalente para as operações ou prestações de débito próprio constantes do referido Apêndice;
b) Coluna "Base de Cálculo": registrar o valor total, por CFOP, sobre o qual foi calculado o débito de responsabilidade por substituição tributária;
c) Coluna "Débito": registrar o valor total, por CFOP, do débito de responsabilidade por substituição tributária;
d) "TOTAL": totalizar as colunas "Base de Cálculo" e "Débito", transportando o valor total da coluna "Débito" para o Campo 04 do Anexo VII.
3.17 - Anexo VIII - "PAGAMENTOS DE ICMS EFETUADOS NO MÊS, RELATIVOS A ESTA REFERÊNCIA" - deverá ser preenchido por todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês de referência e relativo a operações ou prestações efetuadas nesse mesmo mês, conforme segue:
a) Coluna "Período de Apuração": registrar apenas os dias inicial e final do período de apuração, dentro do formato "DD-DD/MM/AAAA";
b) Coluna "Vencimento": registrar a data de vencimento, por período de apuração, no formato "DD/MM/AAAA", devendo todos os débitos vencidos e pagos relativos a mesma data de vencimento e período de apuração ser registrados na mesma linha;
c) Coluna "ICMS Próprio": registrar o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência;
d) Coluna "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento": registrar o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência;
e) Coluna "CGC/TE Centralizador": na hipótese de o contribuinte desejar efetuar a centralização do pagamento do valor total do imposto, por período de apuração/vencimento, em um dos seus estabelecimentos, indicar o CGC/TE do estabelecimento centralizador;
f) "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador": registrar o valor total, nas colunas próprias, do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador;
g) "TOTAL": totalizar as colunas "ICMS Próprio" e "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento", incluindo os "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador", somar as duas colunas e transportar esse valor para o Campo 20 do Quadro B.
3.18 - Anexo IX - "DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS VENCIDOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E NÃO PAGOS" - deverá ser preenchido por todos os contribuintes que tiverem débitos do imposto correspondentes a saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, que não tenham sido pagos até o final do mês de referência a que corresponder a GIA, na hipótese de o contribuinte não ser beneficiado com sistema especial de pagamento, conforme segue:
a) Coluna "Dia do Vencimento": registrar apenas o dia, devendo todos os débitos relativos a cada dia ser registrados na mesma linha;
b) Coluna "ICMS Próprio": registrar o valor total, por dia de vencimento, dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos;
c) Coluna "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento": registrar o valor total, por dia de vencimento, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos;
d) Coluna "CGC/TE Centralizador": na hipótese de o contribuinte desejar efetuar a centralização do pagamento do valor total do imposto, por período de apuração/vencimento, em um dos seus estabelecimentos, indicar o CGC/TE do estabelecimento centralizador;
e) "TOTAL": totalizar as colunas "ICMS Próprio" e "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento", somar as duas colunas e transportar esse valor para o Campo 21 do Quadro B.
3.19 - Anexo X - "DISCRIMINAÇÃO DO ICMS A RECOLHER, INCLUSIVE SALDO DEVEDOR ACUMULADO": deverá ser preenchido por todos os contribuintes que tiverem débitos do imposto a recolher, inclusive saldo devedor acumulado, conforme segue:
a) Coluna "Período de Apuração": registrar apenas os dias inicial e final do período de apuração, dentro do formato "DD-DD/MM/AAAA";
b) Coluna "Vencimento": registrar a data de vencimento, por período de apuração, no formato "DD/MM/AAAA", devendo todos os débitos a recolher relativos ao mesmo vencimento e período de apuração ser registrados na mesma linha;
c) Coluna "ICMS Próprio": registrar o valor total, por data de vencimento, dos débitos próprios a recolher;
d) Coluna "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento": registrar o valor total, por data de vencimento, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, a recolher;
e) Coluna "CGC/TE Centralizador": na hipótese do contribuinte desejar efetuar a centralização do pagamento do valor total do imposto, por período de apuração/vencimento, em um dos seus estabelecimentos, indicar o CGC/TE do estabelecimento centralizador;
f) "TOTAL": totalizar as colunas "ICMS Próprio" e "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento".
3.20 - Anexo XI - "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DETALHAMENTO POR UF" - será preenchido pelos contribuintes selecionados, nos termos da Seção 2.0, correspondendo ao detalhamento das operações e prestações registradas nos Campos 39 e 40 do Quadro C, conforme segue:
a) Coluna "UF": preencher com a sigla da unidade da Federação respectiva;
b) Coluna "Valor das Entradas": registrar o valor contábil, excluído o IPI, das entradas de mercadorias e da utilização de serviços oriundas de cada unidade da Federação;
c) Coluna "Valor das Saídas": registrar o valor contábil, excluído o IPI, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços destinadas a cada unidade da Federação;
d) "TOTAL": totalizar as colunas "Valor das Entradas" e "Valor das Saídas", transportando o valor total da coluna "Valor das Entradas" para o Campo 39 do Quadro C e o valor total da coluna "Valor das Saídas" para o Campo 40 do Quadro C.
3.21 - Anexo XII - "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNACIONAIS DETALHAMENTO POR PAÍS" - será preenchido pelos contribuintes selecionados, nos termos da Seção 2.0, correspondendo ao detalhamento das operações e prestações registradas nos Campos 41 e 42 do Quadro C, conforme segue:
a) Colunas "Código" e "País": devem ser preenchidas com o código e o nome do país respectivo, de acordo com a tabela constante do Apêndice IX, Seção VI;
b) Coluna "Valor das Entradas": registrar o valor contábil, excluído o IPI das entradas de mercadorias e da utilização de serviços oriundas de cada país;
c) Coluna "Valor das Saídas": registrar o valor contábil, excluído o IPI das saídas de mercadorias e das prestações de serviços destinadas a cada país;
d) "TOTAL": totalizar as colunas "Valor das Entradas" e "Valor das Saídas", transportando o valor total da coluna "Valor das Entradas" para o Campo 41 do Quadro C e o valor total da coluna "Valor das Saídas" para o Campo 42 do Quadro C.
4.0 - LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
41 - A GIA será entregue:
a) em disquete, nas agências do BANRISUL S/A; ou
b) enviada através da INTERNET, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http.//www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos (GIA)".
4.2 - Os prazos para entrega da GIA são os seguintes:
ITEM | CONTRIBUINTE | PRAZO | ||||
I | Regra geral, quando não estiver referido nos itens seguintes | Dia 06 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior | ||||
II | Contribuintes classificados no CGC/TE na categoria EPP | Os dias, a seguir
especificados, em relação aos fatos geradores do mês
anterior ,
|
||||
III | Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, nota | Até o último dia do mês subseqüente ao das prestações | ||||
IV | Prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas | Até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais | ||||
V | Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas | Até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações | ||||
VI | Concessionários fornecedores de energia elétrica | Até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento | ||||
VII | Prestadores de serviços de telecomunicações | Até o dia 15 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços | ||||
VIII | CONAB/PGPM | Até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações |
4.2.1 - Fica antecipado para o primeiro dia útil antecedente o término do prazo para entrega da GIA que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário.
5.0 - RECEPÇÃO
5.1 - Por ocasião da entrega do disquete, o contribuinte deverá apresentar um recibo provisório, contendo as especificações referidas no item seguinte e o número do seu telefone, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida pela agência bancária;
b) a 2ª via, após receber o carimbo da agência bancária, será devolvida ao contribuinte.
5.1.1 - O recibo provisório será, posteriormente, substituído pelo recibo definitivo emitido pela agência bancária.