FORNECIMENTOS DE REFEIÇÕES
Art. 25 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", e ICMS 35/90, 101/90, 8O/91, 151/94 e 100/97):
I - para fornecimentos a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoas físicas que não exerçam outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;
II - para fornecimentos, sem fins lucrativos, feitos por:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.
§ 1º - A isenção de que trata o inciso I, será aplicada às pessoas físicas que mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados.
§ 2º - Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada, quanto aos fornecimentos de refeições a que alude o inciso II, a emissão do respectivo documento fiscal.
Eficácia desde 27.02.75. |
IMPORTAÇÃO
Art. 26 - Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado:
a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);
Al. a - Eficácia desde 27.12.91. |
b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações (Conv. ICMS 48/93);
Al. b - Eficácia desde 05.07.93. |
II - até 30 de abril de 1999, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95);
Inc. II - Eficácia desde 01.03.89. |
III - até 30 de abril de 1999, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País ou nos casos em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, bem como dos bens descritos no § 3º, observadas, quanto a tais bens, as condições estabelecidas no referido parágrafo, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94 e 121/95):
Inc. III - Eficácia desde 01.05.89. |
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
IV - até 30 de setembro de 1998, os recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Conv. ICMS 80/95):
Inc. IV - Eficácia desde 01.01.96. |
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º - Não serão exigidos débitos anteriores, relacionados com as importações referidas no inciso I, b.
§ 2º - O benefício previsto no inciso III observará as seguintes disposições:
I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares;
II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar produzido no País;
III - será concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
§ 3º - O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. ICMS 95/95):
I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
III - aos medicamentos arrolados no Subanexo VI.
§ 3º - Eficácia desde 02.01.96.
§ 4º - A comprovação de ausência de similar produzido no País a que se refere o inciso III do caput deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 5º - O benefício previsto no inciso IV do caput:
I - fica condicionado a que:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
II - será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, em petição do interessado.
INFRAERO
Art. 27 - Ficam isentas, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, mediante a Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96 (Conv. ICMS 96/96).
Parágrafo único - O disposto no caput estende-se às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos neste artigo.
Eficácia desde 08.01.97.
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO
Art. 28 - Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. 18, I, a (Convs. ICMS 55/89 e 82/89);
Inc. I - Eficácia desde 01.06.89. |
II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95).
Inc. II - Eficácia desde 03.01.83. |
INSUMOS AGROPECUÁRIOS (OPERAÇÕES INTERNAS)
Art. 29 - Ficam isentas, até 30 de setembro de 1998, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):
Eficácia desde 27.04.92. Até essa data ocorria o diferimento. |
I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a agricultores;
Inc. I - Eficácia desde 05.07.93, quanto aos produtos em destaque. |
II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano.), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc.); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. nº 8.855/97), pintos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino (ver arts. 41 e 58, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;
Inc. II: 1. Eficácia desde 05.07.93, quanto aos produtos em destaque; desde 22.04.94, quanto ao produto raticida e a partir de 01.02.97, relativamente ao produto alho em pó; 2. Os produtos ovo e larva do bicho-da-seda foram incluídos pelo Dec. nº 8.924, de 30.09.94. Eficácia: a partir de 01.10.97. |
III - acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nos incisos I e II;
IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal e óleo de aves, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;
Inc. IV - Eficácia desde 05.07.93, quanto aos resíduos da colheita; desde 22.04.94, quanto aos produtos em destaque; desde 01.11.94, quanto ao produto óleo de aves e desde 02.01.96, quanto ao feno. |
V - sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos agropecuários, hipótese esta em que se aplica o benefício do diferimento (RICMS, Anexo II);
VI - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
VII - húmus de minhoca, bem como a própria minhoca de qualquer espécie.
Inc. VII - Eficácia desde 05.07.93. |
§ 1º - A isenção do imposto nas operações com os produtos referidos nos incisos do caput (insumos agropecuários):
I - somente se aplica àqueles destinados exclusivamente ao uso especificado e quando remetidos a estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, vedado o benefício às utilizações em animais domésticos e na jardinagem;
II - fica condicionado a que o vendedor:
a) não emita Notas Fiscais da Série D (consumidor) e Cupons emitidos por Máquina Registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV;
b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;
c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício da isenção, mencionando o dispositivo regulamentar correspondente;
d) o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
AI. d - Eficácia desde 11.11.97.
III - implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 61, I, e 67, I), exceto em relação aos estabelecimentos de:
a) Cooperativa de Produtores que realizem vendas dos insumos agropecuários diretamente aos seus associados;
b) contribuintes executantes de atividades integradas, nas áreas da avicultura e da suinocultura;
§ 1º, III - Eficácia desde 01.09.93.
IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e às saídas internas com destinação às cooperativas de produtores ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como, em relação às sementes, às saídas do campo produtor, devidamente registrado no órgão competente, para as Unidades de Beneficiamento de Sementes-UBS;
V - será aplicada, a requerimento dos interessados, aos produtos não mencionados expressamente, mas destinados a estabelecimentos agropecuários que os utilizem como insumos.
§ 2º - As disposições do caput (insumos agropecuários) obedecerão, ainda, ao seguinte:
I - o benefício previsto no inciso III aplica-se, em relação às sementes, somente àquelas:
a) produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;
b) adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos na alínea precedente;
c) acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola;
II - relativamente às operações com sementes destinadas à formação de pastagens, inclusive as de varredura (SOC), não se aplicam as restrições prescritas nas alíneas a e b do inciso anterior;
III - o benefício previsto no inciso II do caput:
a) aplica-se, inclusive, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
b) quando deferido aos suplementos, concentrados e rações, somente se aplica àqueles produtos fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, e desde que:
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do mesmo Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
IV - não se aplica o benefício previsto no inciso IV do caput, relativamente aos farelos em geral (arroz, trigo etc.), destinados ao consumo humano;
V - para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso II do caput, entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura.
LEITE
Art. 30 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas, destinadas a consumidores finais, de leite (Conv. ICM 25/83 e ICMS 124/93):
Eficácia desde 01.01.84. |
I - em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;
II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura, realizadas por quaisquer estabelecimentos;
III - pasteurizado tipos A e B, exceto os Longa Vida.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput:
I - aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização;
II - está condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais acessórias.
LOJAS FRANCAS (FREE-SHOPPS)
Art. 31 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, (Conv. ICMS 91/91):
I - as saídas promovidas por lojas francas (free-shopps), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;
II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.
Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização, pelas lojas francas.
Eficácia desde 27.12.91. |
MEDICAMENTOS
Art. 32 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer (Conv. ICMS 34/96).
Eficácia desde 01.08.96. |
MUDAS DE PLANTAS
Art. 33 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de mudas de plantas (ver art. 58, VIII), exceto as ornamentais (Conv. ICMS 54/91).
Eficácia desde 17.10.91. |
ÓLEO LUBRIFICANTE
Art. 34 - Ficam isentas, até 30 de abril de 1999, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC (Convs. ICMS 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94).
Eficácia desde 01.05.90. |
Parágrafo único - O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95).
Parágrafo único - Eficácia desde 30.10.95. |
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 35 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de:
I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. do Rio de Janeiro, cl. 9ª e Convs. ICM 12/85, e ICMS 31/90, 80/91 e 151/94):
a) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;
b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno;
Inc. I - Eficácia desde 15.03.85.
II - produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou, indireta, com destinação a (Convs. ICM 40/75, e ICMS 41/90, 80/91 e 151/94):
a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.
Inc. II - Eficácia desde 01.01.75.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no caput:
I - no seu inciso I - as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado;
II - no seu inciso II - a isenção deverá ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.
PRESERVATIVOS
Art. 36 - Ficam isentas, até 31 de julho de 1998, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS 89/97 e 23/98).
Eficácia desde 21.10.97 |
Parágrafo único - O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
PRODUTOS MANUFATURADOS
Art. 37 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. ICM 4/79, ICMS 47/90 e 124/93):
Eficácia desde 09.03.79. |
I - não se enquadrem na condição de semi-elaborados, tributados nas operações de exportação para o exterior do País;
II - sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
III - constem da relação a que alude o art. 10, II do referido Decreto-lei federal.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:
I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;
II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:
a) a comunicação prévia à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento de Mato Grosso do Sul, de que está habilitada junto à unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no art. 7º do Decreto-lei (federal) nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
b) a apresentação, à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto do seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.
PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL
Art. 38 - Ficam isentas, até 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Moder-nização da Área Fiscal Estadual, adquiridas mediante licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96 e 121/97 e 23/98).
Eficácia desde 08.O1.97. |
PRÓTESES E VEÍCULOS PARA LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
Art. 39 - Ficam isentas, até 30 de setembro de 1998, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS 47/97):
Eficácia desde 30.06.97. Antes e desde 24.10.94, com outras classificações (Convs. ICMS 98/94, 137/94 e 121/95): |
I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;
b) outros - 8713.90.00;
II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;
III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. Femurais 9021.11.10;
2. mioelétricas 9021.11.20;
3. outras 9021.11.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.19.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20;
IV - partes e acessórios:
a) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91;
b) outros 9021.19.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91;
VI - outros 9021.30.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92.
Parágrafo único - Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 68, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.
REEDUCAÇÃO DE DETENTOS
Art. 40 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94).
Eficácia desde 26.07.94. |
REPRODUTORES E/OU MATRIZES
Art. 41 - Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado:
a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Convs.ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, e ICMS 46/90,78/91 e 124/93);
b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, I, na redação do Conv. ICM 9/78, e ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);
Inc. I - Eficácia desde 02.01.78.
II - até 30 de abril de 1999, as operações de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 121/95).
Inc. II - Eficácia desde 27.04.92. |
§ 1º - A isenção prevista no inciso I, a, alcança, também, as saídas, em operações internas e interestaduais, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.
§ 2º - O benefício previsto no inciso II será deferido aos produtores mediante requerimento endereçado à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, instruído com os documentos comprobatórios da importação e da superioridade genética dos animais.
SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES
Art. 42 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino (Conv. ICMS 70/92 - ver arts. 29, II e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior.
Eficácia desde 16.07.92. |
TRANSPORTE DE CALCÁRIO
Art. 43 - Ficam isentos, até 30 de setembro de 1998, os serviços de transporte interno de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93, 151/94 e 102/96 e 23/98).
Eficácia desde 05.07.93. |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA
Art. 44 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):
Eficácia desde 26.06.96. |
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto (federal) nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto (federal) nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
III - a não-existência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO
Art. 45 - Ficam isentos, por tempo indeterminado, os serviços de transporte de passageiros, desde que apresentem as características de transporte urbano ou metropolitano (Convs. ICMS 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94).
Eficácia desde 01.05.89. |
TRAVA-BLOCOS
Art. 46 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de trava-blocos, para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou pela Associação dos Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direita ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS 35/92).
Parágrafo único - A aplicação do benefício previsto no caput fica condicionada à aprovação do projeto ou à anuência da Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Mato Grosso do Sul.
Eficácia desde 27.04.92. |
VASILHAMES
Art. 47 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias (Conv. ICMS 88/91):
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III - decorrentes de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. ICMS 10/92).
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no inciso II, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I.
Eficácia desde 01.01.92. |