ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.078/98
RESUMO: O Decreto a seguir dá nova redação ao Anexo I do RICMS, que trata dos benefícios fiscais.
DECRETO Nº 9.078, de 06.04.98
(DOE de 07.04.98)
Dá nova redação ao texto do Anexo I ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), e com base nos Convênios ICMS aprovados na 89ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em 20 de março de 1998, na cidade do Recife - PE,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), que dispõe sobre benefícios fiscais, passa a vigorar com a redação que consta no texto publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º - Ficam prorrogados:
I - até 30 de abril de 1998, mediante a observação das mesmas regras, os benefícios previstos no:
a) Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994 (frigoríficos);
b) caput do art. 1º do Decreto nº 8.874, de 16 de julho de 1997 (frigoríficos);
II - até 30 de setembro de 1998, mediante a observância das mesmas regras, os benefícios previstos no:
a) Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes);
b) Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 (hortifrutigranjeiros);
c) Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997 (trigo);
d) Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997 (algodão);
e) Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997 (café).
Art. 3º - A data prevista nos dispositivos abaixo passa a ser 30 de setembro de 1998:
I - art. 3º do Decreto nº 8.963, de 10 de novembro de 1997 (leite);
II - caput do art. 8º do Decreto nº 8.924, de 30 de setembro de 1997 (soja).
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 1998.
Campo Grande, 06 de abril de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO I
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.800, DE 21 DE JANEIRO DE 1991
ANEXO I
Aprovado pelo Decreto nº 9.O78, de 06.04.98. Substitui o Anexo I a que se refere o Decreto nº 9.011, de 29.12.97. |
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
ÁGUA NATURAL CANALIZADA
Art. 1º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Convs. ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94):
I - consumo residencial, até o limite mensal de cinqüenta metros cúbicos;
II - consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades.
Eficácia desde 14.11.89.
Parágrafo único - A regra contida no inciso I aplica-se desde 1º de janeiro de 1998.
AMOSTRAS COMERCIAIS
Art. 2º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações do exterior de amostras sem valor comercial, tal como definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convs. ICMS 18/95 e 60/95).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Eficácia desde 19.07.95. Antes e desde 27.12.91, com outras condições (Convs. ICMS 89/91 e 18/95). |
AMOSTRAS GRÁTIS
Art. 3º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90).
Eficácia desde O5.10.90. |
APAE
Art. 4º - Ficam isentas, até 30 de abril de 1999, as importações diretamente promovidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), dos remédios a seguir arrolados, sem similar nacional (Convs. ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95):
I - Milupa PKV 1 | 21.06.90.9901; |
II - Milupa PKV 2 | 21.06.90.9901; |
III - kit de radioimunoensaio;
IV - leite especial sem fenilalanina;
V - farinha Hammermuhle.
Eficácia desde 01.01.91. |
ARTESANATO REGIONAL
Art. 5º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91, 151/94 e 121/97).
Eficácia desde 03.12.75. |
ATIVO IMOBILIZADO (Ver art. 67)
Art. 6º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):
I - de um estabelecimento para outro da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Eficácia desde 31.12.90.
Parágrafo único - No caso do disposto no inciso I, se o bem tiver sido imobilizado há menos de cinco anos, o contribuinte deverá observar as regras relativas à manutenção e ao estorno do crédito.
Parágrafo único - Eficácia desde 01.11.96.
AZT
Art. 7º - Ficam isentas, por tempo indeterminado (Convs. ICMS 51/94, 164/94, 46/96 e 88/96):
Eficácias: a) quanto à Thimidina, desde 16.10.92; b) quanto à Zidovudina, desde 25.05.93; c) quanto aos produtos zalcitabina, ganciclovir e saquinavir, desde 26.06.96; d) relativamente aos produtos Didanosina, Sulfato de Indinavir, Ritonavir e Stavudina, a partir de O8.O1.97. A eficácia é a mesma quanto aos medicamentos que tenham esses fármacos como princípio ativo. |
I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos:
a) Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;
b) Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH;
c) Zalcitabina, classificado no código 3004.90.0399 da NBM/SH;
d) Saquinavir, classificado no código 3004.90.0399 da NBM/SH;
e) Didanosina, classificado no código 3004.90.0399 da NBM/SH;
f) Sulfato de Indinavir, classificado no código 3004.90.0399 da NBM/SH;
g) Ritonavir, classificado no código 3004.90.9999 da NBM/SH;
h) Stavudina, classificado nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 da NBM/SH;
II - as saídas internas e interestaduais:
a) dos fármacos Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir e Stavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301, 2933.59.9900 e 2933.90.9000 da NBM/SH, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:
1. o classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico;
2. o classificado no código 3003.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;
3. o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH;
4. o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º - Eficácia: desde 02.01.95. |
§ 2º - Na aplicação do benefício previsto no caput fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 68, I, da parte geral do RICMS.
BAGAGEM DE VIAJANTE
Art. 8º - Fica isento, por tempo indeterminado, o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Conv. ICMS 18/95).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Eficácia desde 27.04.95. Antes e desde 27.12.91, com outras condições. |
BANCO DE ALIMENTOS
Art. 9º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv. ICMS 136/94).
Parágrafo único - São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:
I - com a data de validade vencida;
II - impróprios para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estragada.
Eficácia desde 02.01.95.
Art. 10 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas dos produtos recuperados de que trata o artigo anterior, promovidas:
I - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição, a título gratuito, a pessoas carentes.
BEFIEX (Ver art. 51)
Art. 11 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as seguintes operações (Conv. ICMS 130/94):
Eficácia desde 15.03.91, nas importações, conforme condições estabelecidas no revogado Conv. ICMS 05/91. |
I - entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;
II - saídas internas e interestaduais, observado o disposto nos §§ 1º, I, e 4º.
Inc. II - Eficácia: desde 02.01.95.
§ 1º - O benefício fiscal disposto neste artigo fica condicionado a que:
I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput;
III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput:
I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art. 51, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º - A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.
§ 4º - Nas operações a que se refere o inciso II do caput, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 68, I, da parte geral do RICMS, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Conv. ICMS 23/95).
§ 4º - Eficácia desde 27.04.95. |
CASA DA MOEDA DO BRASIL
Art. 12 - Ficam isentas, por tempo indeterminado as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91).
Eficácia desde 15.03.91. |
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Art. 13 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94).
Eficácia desde 31.12.90. |
COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 14 - Fica isento, por tempo indeterminado, o recebimento (Conv. ICMS 18/95):
Eficácia desde 27.04.95. |
I - pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
II - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda;
III - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
IV - de mercadorias ou bens, importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente no caso de não ter havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
§ 2º - Na hipótese dos incisos II e IV, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 15 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):
I - de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;
II - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Eficácia desde 21.12.72.
Desde 01.01.95, a isenção não se aplica a empresas de telecomunicações e também quando a destinatária for outra empresa concessionária de energia elétrica.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA
Art. 16 - Fica isento, por tempo indeterminado, o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Conv. ICMS 18/95):
I - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
Inc. I - Eficácia desde 27.12.91 (Conv. ICMS 89/91). |
II - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
III - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
Incs. II e III - Eficácia desde 27.04.95. |
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
§ 2º - Ocorrida a hipótese prevista no inciso III, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
DIFUSÃO SONORA
Art. 17 - Ficam isentas, até 30 de setembro de 1998, as prestações de serviços locais de difusão sonora (Convs. ICMS 08/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96).
Eficácia desde 01.04.89. |
DOAÇÕES
Art. 18 - Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado:
a) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);
AI.a - Eficácia desde 01.06.89. |
b) as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs. ICM 26/75, e ICMS 39/90 e 80/91);
AI.b - Eficácia desde 03.12.75. |
II - até 30 de setembro de 1998, as saídas internas relativas a mercadorias ou bens doados à Secretaria de Estado de Educação, para serem distribuídos, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 121/97 e 23/98).
Inc. II - Eficácia desde 21.08.92. |
Parágrafo único - A isenção prevista no inciso I, b, aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 58/92).
Parágrafo único - Eficácia desde 16.07.92.
DRAWBACK
Art. 19 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de recebimento pelo importador ou de entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback (Convs. ICMS 27/90, 77/91 e 94/94).
Eficácia desde 01.09.90. |
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo observará as seguintes disposições:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem produtos para exportação;
AI. b - Prejudicada, parcialmente, em face do disposto na Lei Complementar nº 87/96.
II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Conv. ICMS 16/96);
Inc. II do parágrafo único: eficácia desde 16.04.96. Antes o documento era a Guia ou Declaração de Exportação. |
III - o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
IV - obriga, ainda, o importador, a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:
a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
V - a isenção tratada estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador;
VI - o disposto no inciso anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;
VII - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;
VIII - a inobservância das prescrições deste parágrafo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inciso V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;
IX - a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento enviará ao Setor de Câmbio e Exportação-SECEX do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;
b) sejam punidos em processos administrativos ou judiciais, instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;
X - o Setor de Câmbio e Exportação-SECEX:
a) encaminhará à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento:
1 - uma via do Ato Concessório do regime de drawback e de seus aditivos, no prazo de dez dias da concessão;
2 - relação dos importadores inadimplentes com as obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadimplência;
b) aplicará aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias contados da efetivação da medida, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
XI - aplicam-se as regras deste parágrafo, no que couber, às importação realizadas através do Programa de Financiamento às Exportações-PROEX/SUFRAMA.
EMBARCAÇÕES
Art. 20 - Ficam isentas, até 30 de setembro de 1998, as saídas de (Convs. ICM 33/77 e 59/87, e ICMS 44/90, 80/91, 01/92, 148/92, 151/94 e 102/96):
I - embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
Inc. I - Eficácia desde 15.09.77. |
II - peças, partes e componentes, utilizados, pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução das embarcações isentas, referidas no inciso anterior.
Inc. II - Eficácia desde 27.04.92. |
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).
Parágrafo único - Eficácia desde 19.04.89. |
EMBRAPA
Art. 21 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos, laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS 64/95).
Parágrafo único - As importações referidas neste artigo ficam dispensadas do exame de similaridade.
Eficácia desde 19.07.95. |
EMBRATEL
Art. 22 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -EMBRATEL (Conv. ICMS 105/95):
I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
Eficácia desde 02.01.96.
ENERGIA ELÉTRICA
Art. 23 - Ficam isentas, até 30 de setembro de 1998, as saídas de energia elétrica para consumo residencial até (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94):
I - cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;
II - cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica.
Eficácia desde 01.04.89. De 01.01.92 até 31.12.97, também para o consumo rural.
EXPOSIÇÕES
Art. 24 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cl. 1ª, 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, cl. 5ª, e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94).
Eficácia desde 01.03.67. |