NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
8412.21 | Motores hidráulicos de movimento retilíneo | 001 | Para uso aeronáutico | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela COTAC |
8470.90.10 | Maqs. de franquear correspondência | Importação sujeita a
Licenciamento não Automático, a ser analisada pela ECT |
||
8473.29.90 | Outras partes e acessórios de máquinas de franquear correspondência | 001 | Peças p/máquinas de franquear correspondência | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela ECT |
8476.89.10 | Maqs. automat. de venda de selos postais | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela ECT | ||
8476.90.00 | Partes de maqs. automat. de venda de produtos | 001 | Partes de máquinas automáticas de venda de selos postais | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela ECT |
8479.89.11 8479.89.99 8479.90.90 |
Prensas Outras Máquinas e aparelhos mecânicos c/ função própria... Outras partes de máq. e apar. mecânicos c/ função própria |
001 | Para produção de armas, munições explosivos, agentes de guerra química, lançamento e detecção de minas, ou para outros fins bélicos | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército |
Cap.85(*) | Máquinas, aparelhos e material elétrico, etc. | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
8501.31.20 8501.32.20 8501.33.20 8501.34.20 |
Geradores elétricos de corrente contínua | 001 | P/uso em aeronáutica | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela COTAC |
8502.39.00 | Outros grupos eletrogêneos | 001 | P/uso em aeronáutica | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela COTAC |
8524.39.00 | Outros discos gravados, p/leitura por raio laser | 001 | "Vídeo laser" - registro simultâneo de áudio e vídeo (obra audiovisual) | 1 Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela Secretaria de Desenvolvimento de Audiovisual |
2 Indicar, na descrição: conteúdo da gravação e diâmetro | ||||
002 | "Cd i" | 1 Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela Secretaria de Desenvolvimento de Audiovisual | ||
2 Indicar, na descrição: conteúdo da gravação | ||||
8524.39.00 | Outros discos gravados, p/leitura por raio laser | 003 | "Cd jogos" | 1 Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela Secretaria de Desenvolvimento de Audiovisual |
2 Indicar, na descrição: conteúdo da gravação | ||||
004 | "CD ROM" que contenha obra audiovisual | 1 Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela Secretaria de Desenvolvimento de Audiovisual | ||
2 Indicar, na descrição: conteúdo da gravação | ||||
"CD ROM" gravado com "software" | 1 Indicar, na
descrição: conteúdo da gravação; 2 Indicar o nº do cadastro do programa no Ministério da Ciência e Tecnologia,, quando sujeito a tal providência,, na forma dos Decretos nºs 96.036/88 e 1.207/94 |
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006 | DVD (digital vídeo disc) que contenha obra audiovisual | 1 Importação sujeita
a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela
Secretaria de Desenvolvimento de Audiovisual 2 Indicar, na descrição: conteúdo da gravação |
||
8524.40.00 | Fitas magnet. gravadas, p/ reprod. de fenom. dif. som/imagem | 1 Indicar, na
descrição: conteúdo da gravação, quando gravadas com
"software" |
||
2 Indicar o nº do
cadastro do programa no Ministério da Ciência e
Tecnologia, quando sujeito a tal providência,, na forma
dos Decretos nºs 96.036/88 e 1.207/94, quando gravadas
com "software" |
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8524.5 | Outras fitas magnéticas | 001 | Gravadas com registro simultâneo de áudio e vídeo (obra audiovisual) | 1 Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela Secretaria de Desenvolvimento de Audiovisual |
2 Indicar, na descrição: conteúdo da gravação | ||||
8524.91.00 | Outs. suportes gravados, p/ reprod. de fenom. dif. Som/imagem | 1 Indicar, na descrição: conteúdo da gravação, quando discos magnéticos próprios para máquinas de processamento de dados | ||
2 Indicar o nº do
cadastro do programa no Ministério da Ciência e
Tecnologia, quando sujeito a tal providência,, na forma
dos Decretos nºs 96.036/88 e 1.207/94, quando discos
magnéticos próprios para máquinas de processamento de
dados |
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8526.10.00 | Apars. de radiodetecção e de radiossondagem (radar) | 001 | Para uso em aeronáutica | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela COTAC |
002 | Equipamentos projetados ou adaptados para controle de tiro de artilharia, foguetes ou mísseis | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército | ||
8526.91.00 | Aparelhos de radionavegação | 001 | Para uso em aeronáutica | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela COTAC |
8527.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução | 001 | Para uso em aeronáutica | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela COTAC |
8542.12.00 8542.13.21 8542.19.21 |
Cartões incorporando
um circuito integrado eletrônico Memórias Outras memórias montadas, p/montagem em superf (SMD) |
1 Indicar, na
descrição: conteúdo da gravação. 2 Indicar o nº do cadastro do programa no Ministério da Ciência e Tecnologia, quando sujeito a tal providência, na forma dos Decretos nºs 96.036/88 e 1.207/94 |
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8543.1 | Aceleradores de partículas | 001 | Quando destinados à teleterapia, Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN | |
8543.90.90 | Partes de outs. maqs. e apars. eletr. c/ função própria | 001 | Partes de acelerador de partícula, quando destinado a teleterapia | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN |
8548.10.10 | Desperdícios e
resíduos de acumuladores elétricos de chumbo;
acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis |
001 | Desperdícios e resíduos de chumbo | Importação Proibida. Resolução CONAMA nº 23/96 |
Cap.87 | Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios | 003 | Somente para modelos novos lançados a partir de Jan/97 e que utilize em seu sistema de ar condicionado automotivo substâncias que constam do Protocolo de Montreal | Importação Proibida conforme Protocolo de Montreal |
8702 8703 8704 |
Veículos automóveis
p/ transp. de 10 pessoas ou mais Automóveis de
passageiros e outros veículos Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
201 | Importação da Argentina | Regime Automotivo | ||
202 | Importação da Argentina | Intercâmbio não compensado | ||
203 | Demais | |||
8705.90.00 | Outros veículos p/ uso especial | 001 | Veículos especiais para transporte de munições, mísseis e foguetes | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército |
002 | Veículos projetados ou adaptados p/lançamento de mísseis ou foguetes | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército | ||
8710.00.00 | Veículos e carros blindados de combate e suas partes | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército | ||
8711 8712.00 8714.9 |
Motocicletas bicicletas e outros ciclos,, sem motor outras partes e acessórios |
Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
Cap.88 | Aeronaves e aparelhos espaciais e suas partes | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela COTAC | ||
8802 | Outros veículos aéreos (helicópteros, aviões); veículos espaciais e seus veículos suborbitais | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
8903.9 | Outros iates e outros barcos e embarcações de recreio | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
9003.1 | Armações p/óculos e artigos semelhantes | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
9004.10.00 | Óculos de sol | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
9004.90.90 | Outros óculos para proteção e outros fins | 001 | Óculos para visão noturna | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército |
9005.80.00 | Lunetas e outros instrumentos de astronomia e suas armações | 001 | Lunetas para armas de fogo | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército |
9013.10.10 | Miras telescópicas p/ armas | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército | ||
9013.10.90 | Periscópios, lunetas para maqs. apars. e instrumentos ópticos | 001 | Lunetas para armas de fogo | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército |
9013.80.90 | Outros dispositivos, apars. e instrumentos ópticos | 001 | Para armas de fogo | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército |
9014.20 | Instrumentos e aparelhos p/ navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela COTAC | ||
9022.19 9022.2 9022.90 |
Aparelhos de raio x e aparelhos e outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta e gama mesmo p/usos med. cir. odont. ou veter., suas partes e acessórios | 001 | Quando destinados a teleterapia | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN |
9022.30.00 | Tubos de raios x | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
9026.10.20 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível dos líquidos ou gases | 001 | Indicador de nível,, não registrador | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN |
9027.20.11 | Cromatógrafos de fase gasosa | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN | ||
9028.20.10 | Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg | 001 | Hidrômetros taquimétricos | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX |
9113.20.00 9113.90.00 |
Pulseiras de relógio
de metais comuns Outras pulseiras de relógio |
Importação sujeita a
Licenciamento não Automático, a ser analisada pela
SECEX/DECEX |
||
Cap.93 | Armas e munições, suas partes e acessórios | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército | ||
9501.00.00 9502 9503 |
Brinquedos de rodas
p/crianças e carrinhos p/bonecos Bonecos de figura humana Outros brinquedos |
1 Importação sujeita
a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela
SECEX/DECEX 2 Sujeita à apresentação de Certificado emitido pelo Sistema Brasileiro de Certificação, ou de Relatório de Ensaio emitido por organismos notificados e laboratórios reconhecidos pelo INMETRO na certificação de brinquedos Portarias INMETRO nºs 92/47 e 95/127) |
||
9504.10.10 9504.10.99 9504.30.00 |
Jogos de vídeo Outras partes e acessórios p/ jogos de vídeo Outros jogos acionados por ficha ou moeda |
Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
9504.10.99 | Outras partes e acessórios p/ jogos de vídeo | 001 | Discos óticos gravados para uso em jogos de vídeo | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela Secretaria de Desenvolvimento de Audiovisual |
9506.62.00 9506.69.00 9506.70.00 |
Bolas infláveis Outras bolas Patins p/ gelo e patins de rodas |
Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX. | ||
9506.9 | Outros art. e equip. para cultura física, atletismo...<+> | Importação sujeita a
Licenciamento não Automático, a ser analisada pela
SECEX/DECEX |
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9608.10.00 | Canetas esferográficas | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
9609.10.00 | Lápis | 001 | Lápis de mina de grafite e de cor | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX |
9617.00.10 | Garrafas térmicas e outs. recip. isotérmicos | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
9705.00.00 | Coleções e espécimes p/ coleções zoológicas, botânicas, etc | 001 | Armas de fogo p/coleção | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército |
9706.00.00 | Antiguidades com mais de 100 anos | 001 | Armas de fogo com mais de 100 anos | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército |
Observações:
(*) Conforme indicado no item 2.1 do texto deste Comunicado, deverá ser observado o tratamento administrativo específico por item tarifário consignado na tabela "Tratamento Administrativo" do SISCOMEX, aplicável ao produto objeto do licenciamento.
I - Estão dispensadas de Licenciamento não Automático as operações relacionadas abaixo:
a) importação sob regime de entreposto aduaneiro e industrial;
b) importação sob regime de admissão temporária, exceto as situações previstas na alínea "i" do item X do anexo I;
c) importação sob regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, de depósito franco e de depósito especial alfandegado;
II - Além dos tratamentos administrativos anteriormente indicados, deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) Produtos correlatos da área médico-hospitalar, consoante disposto na Portaria Conjunta SAS/SVS nº 1/93, do Ministério da Saúde, e no Decreto nº 79.094, de 05.01.77: Deverá ser indicado, na ficha "informações complementares" da DI, o nº do Registro do Produto e seu prazo de validade, obtidos junto ao Ministério da Saúde;
b) Clorofluorcarbonos (CFC) e produtos que os contenham (Protocolo de Montreal) consoante a Resolução CONAMA nº 13, de 13.12.95;
b.1) Deverá ser indicada a natureza do produto (reciclado ou virgem) e o código de cadastramento obtido junto ao IBAMA;
b.2) Importação sujeita a licenciamento não automático, a ser analisada pelo IBAMA (a ficha "informações complementares" da LI deverá ser preenchida com o destaque 101);
c) Para fins de enquadramento nos benefícios de que tratam os itens VII e XII do Anexo I, o licenciamento estará sujeito a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
d) Deverá ser indicado, no campo "Informações Complementares" da ficha "Complementares" da DI, o nº do registro dos produtos abaixo indicados, obtido junto ao Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na forma da legislação vigente:
NCM | DESCRIÇÃO |
2710.00.62 | Óleos Lubrificantes com Aditivos |
2710.00.99 | Exclusivamente Graxas Lubrificantes |
III - Caso o produto a ser importado não se enquadre nos destaques previstos no Anexo II deste Comunicado, deverá ser digitado o código 999.