IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

COMUNICADO DECEX Nº 37, de 17.12.97
(DOU de 18.12.97)

Alterado pelo Comunicado DECEX nº 3/98

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso II do Anexo I do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995,e o art. 7º, inciso II, do Anexo V da Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e o art. 10 da Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996,TORNA PÚBLICO:

1. Estão relacionadas no Anexo I deste Comunicado as operações sujeitas a licenciamento não automático.

2. Estão relacionados no Anexo II deste Comunicado os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático, bem como os produtos sujeitos a licenciamento não automático.

2.1 - Quando os procedimentos listados no Anexo II referirem-se, genericamente, a Capítulo, posição ou subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, deverá ser observado o tratamento administrativo específico por item tarifário consignado na tabela "Tratamento Administrativo" do Sistema Integrado de Comércio Exterior -SISCOMEX, aplicável ao produto objeto do licenciamento.

3. O licenciamento não automático, quando exigível, deverá ser providenciado anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior. Nas situações abaixo indicadas o licenciamento não automático poderá ser efetuado anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos relacionados ao Anexo II:

a) importações ao amparo do regime aduaneiro especial de "drawback";

b) importações ao amparo dos Decretos-leis nºs 1.219,de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988 (BEFIEX);

c) importações ao amparo da Lei nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;

d) importações ao amparo dos benefícios dos Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968 (Zona Franca de Manaus);

e) importações ao amparo das leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989 (Área de Livre Comércio no Município de Tabatinga - AM), 8.210 de 19 de julho fe 1991 (Área de Livre Comércio no Município de Guajará - Mirim - RO), 8.256, de 25 de novembro de 1991 (Áreas de Livre Comércio nos municípios de Macapá e Santana- AP) e 8.857, de 08 de março de 1994 (Áreas de Livre Comércio nos municípios de Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia - AC).

3.1 - Os orgãos anuentes poderão autorizar diretamente no SISCOMEX o licenciamento não automático anteriormente ao despacho aduaneiro para operações amparando mercadorias relacionadas no Anexo II como sujeitas a licenciamento não automático anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.

3.2 - Os orgãos anuentes poderão autorizar via SISCOMEX o licenciamento automático de operações relativas a produtos listados no Anexo II como sujeitas a licenciamento não automático.

4. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ressalvados os casos em que o embarque da mercadoria no exterior já tenha ocorrido, quando prevalecerá o disposto na legislação em vigor na data do embarque.

5. Ficam revogados os comunicados DECEX nº 12, de 06 de maio de 1997; nº 16 de 05 de junho de 1997 nº 20, de 08 de julho de 1997; nº 23, de 11 de agosto de 1997; nº 27, de 07 de outubro de 1997; nº 31, de 22 de outubro de 1997; e nº 34, de 24 de novembro de 1997.

Paulo César de Freitas Samico

ANEXO I
OPERAÇÕES SUJEITAS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO

I) importações ao amparo do regime aduaneiro especial de "drawback".

II) importações sujeitas à obtenção de cota (tarifária e não tarifária), inclusive as relativas às Portarias do Ministério da Fazenda, sob a égide do Decreto nº 1989, de 28.08.96, e da Resolução GMC nº 69/96, de 21.06.96,do Mercosul.

III) importações ao amparo dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433 de 19 de maio de 1988 (BEFIEX).

IV) importações ao amparo das Leis nºs 8.010, de 29 de março de 1990 e nº 8.032, de 12 de abril de 1990 (alínea "e" do inciso I do art. 2º) , sujeitas a anuência prévia do CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

V) importações sujeitas a exame de similaridade, exceto os casos abaixo, excluídos do exame de similar nacional com base no artigo 205 do Decreto nº 91.030/85:

a) a bagagem de viajantes;

b) importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e seus integrantes;

c) importações efetuadas por representações de órgãos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;

d) remessas postais internacionais, sem valor comercial;

e) os materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;

f) partes e peças, acessórios, ferramentas e utensílios destinados ao reparo ou manutenção de aparelho, instrumento ou máquina de procedência estrangeira, instalados em aeronaves e embarcações;

VI) importações de material usado.

VII) importações ao amparo dos benefícios dos Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968 (Zona Franca de Manaus).

VIII) importações com redução a zero da alíquota de imposto de importação decorrente de extarifário.

IX) importações com redução a zero da alíquota do imposto de importação, ao amparo do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 (item 1. c da "Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico" do Anexo I do referido Decreto), sujeitas a anuência prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC.

X) importação sem cobertura cambial abaixo descritas:

a) "CD ROM" que contenha obra audiovisual;

b) amostras sem valor comercial de matérias - primas, insumos e produtos acabados, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, de valor superior a US$ 1.000,00 (um mil dólares dos Estados Unidos);

c) donativos;

d) substituição de mercadoria, na forma da Portaria MF nº 150, de 26.07.82;

e) arrendamento mercantil ("leasing");

f) arrendamento operacional simples (aluguel) e afretamento;

g) investimentos de capital estrangeiro;

h) operações em reais;

i) admissão temporária de obras audiovisuais (capítulo NCM 37 e posição NCM 8524) sujeitas à manifestação da Secretaria do Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, e de produtos do capítulo NCM 85,das posições NCM 8401 a 8410, 8412 a 8485, e os subitens 8701.30.00, 8701.90.00 e 8704.10.00 da NCM.

XI) importações originários do Iraque (Portaria SECEX nº 08, de 21 de julho de 1997).

XII) importações ao amparo das leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989 (Área de Livre Comércio no município de Tabatinga - AM), 8.210, de 19 de julho de 1991 (Área de Livre Comércio no município de Guajará - Mirim -RO), 8.256, de 25 de novembro de 1991 (Áreas de Livre Comércio nos município de Macapá e Santana - AP) e 8.857, de 08 de março de 1994 (Áreas de Livre Comércio nos municípios de Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia - AC).

ANEXO II

NCM DESCRIÇÃO DA NCM DESTAQUE DA NCM DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
Cap.01 Animais vivos     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
        Mercadorias sujeitas,, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decretos nºs 24.548/34, 30.691/52 e Lei nº 1.283/50)
0106.00.00 Outros animais vivos     Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pelo IBAMA
Cap.02 Carnes e miudezas comestíveis     Mercadorias sujeitas por ocasião do desembaraço aduaneiro,, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decretos nºs 24.548/34, 30.691/52 e Lei nº 1.283/50)
0207.2 Carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas, de peruas e de perus     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
Cap.03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos     Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decretos nºs 24.548/34,, 30.691/52 e Lei nº 1.283/50)
0301 Peixes Vivos     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
0301 Peixes Vivos 001 Peixes para fins de cultivo, em qualquer estágio do ciclo de vida Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
0303.71.00 Sardinhas, sardinelas, espadilhas     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX.
0306 Crustáceos, mesmo s/ casca, vivos, frescos, refrig., congel., seco, salg.ou em salmoura; crustáceos s/ casc cozidos em água ou vapor; 001, Crustáceos para fins de cultivo, em qualquer estágio do ciclo de vida     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
0307 Moluscos c/ou s/ concha, vivos frescos, refrig., congel., seco, salg.ou em salmoura invertebrados aquáticos., 001, Moluscos aquáticos para fins de cultivo,em qualquer estágio do ciclo de vida     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
0401
a
0406
Leite a Queijos     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
        Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decretos nºs 24.548/34,, 30.691/52 e Lei nº 1.283/50)
0406.10 Queijos frescos, não curados, incluídos os do soro do leite e o requeijão, Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX      
0406.90.20       Outros queijos com umidade >= 36% e <= 46% em peso, massa semidura, 001, Tipo"edan"ou tipo "gouda" , Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX
0407.00       Ovos de aves com casca, frescos conservados ou cozidos, Mercadorias destinadas ao consumo estão sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decretos nºs 24.548/34, 30.691/52 e Lei nº 1.283/50)
0407.00.1 Ovos de aves p/ incubação     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
0407.00.90       Outros ovos de aves, c/ casca,, frescos, conservados, ou cozidos, 001, Ovos de animais silvestres p/ incubação, Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
0409.00.00 Mel natural     Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro,ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 30.691/52 e Lei nº 1.283/50)
Cap.05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos     Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decretos nºs 24.548/34, 30.691/52, 187/91, Lei nº 1.283/50 e Port.91/96 DIPOA / MA, de 17.07.96)
0505.90.00 Outras peles e outras partes de aves c/ suas penas ou penugens, penas e partes de penas , 001, Peles e penas de aves silvestres     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
0507.10.00 Marfim, seus pós e desperdícios     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
0507.90.00 Outros marfins, carapaças de tartar, barbas, incl.Franjas de baleias , 001, De animais silvestres inclusive troféus de caça     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
0511.10.00 Sêmen de bovino     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento.
0511.99.20 Sêmen animal     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento.
Cap.06 Plantas vivas e produtos de floricultura 001 Sementes e/ou mudas Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento.
Cap.07 Produtos hortícolas, plantas etc., comestíveis ,     Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114/34)
0703.20 Alhos frescos ou refrigerados     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
0708.10.00 Ervilhas (pisum sativum)     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento
0711.90.00   001 Cogumelos Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas, 001, Cogumelos , Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
Cap.08 Frutas: cascas de cítricos e de melões     Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114/34)
0801.11.10 Cocos secos, sem casca, mesmo ralados 001 Coco ralado Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
0801.19.00 Outros cocos 001 Coco ralado Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
0901.11.10 Café não torrado, não descafeinado, em grão     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
Cap.10 Cereais 002 Sementes Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
1001 Trigo e mistura de trigo com centeio     Importação sujeita a Comunicado de Compra e Licenciamento não Automático,, a serem analisados pela SECEX/ DECEX
        Mercadorias sujeitas,, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114/34)
1005 Milho     Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114/34)
1005.10.00 Milho para semeadura     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX
1005.90.10       Outro milho , 001, Outro milho exceto pipoca, Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
1006 Arroz     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
        Mercadorias sujeitas,, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114/34)
1008.90 Outros cereais 001 Triticale, quando orig./ procedente da América do Norte, Ásia, África e Oceania Importação Proibida - MA nº 72, de 31.08.92
Cap.11 Produtos da ind.de moagem; malte; amidos e féculas; insulina; gluten de trigo 001 Sementes Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
1101.00
e
1104
Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
Grãos de cereais trab.out.modo, com exclusão do arroz; germes de cereais
    Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
Cap.12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos div; plantas inds.ou med; palhas e forragens 005 Sementes Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
1201.00 Soja, mesmo triturada     Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114/34)
1201.00.90 Soja, mesmo triturada, outras     Importação sujeita a Comunicado de Compra e Licenciamento não Automático, a serem analisados pela SECEX / DECEX
1209.23.00 Sementes forrageiras de festuca     Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
1209.29.00 Outras sementes forrageiras, exceto de beterrabas     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
1211.90.90 Outras.Plantas e partes, p/ perfumaria, medicina e semelhantes 001 Cânhamo-da-índia
("cannabis")
Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Departamento de Polícia Federal e Ministério da Saúde
    002 Folhas de coca Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Ministério da Saúde
    003 Espécies "claviceps paspali" ou "datura suaveolans" Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Ministério da Saúde
    004 Espécies "lophophora williamsii" ("cactopeyote") ou "prestonia amazonica" ("haemadictyon amazonicum") Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Ministério da Saúde
    006 Quando tratar-se de plantas Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
1212.20.00 Algas 001 Algas para fins de cultivo Importação sujeita a Comunicado de Compra e Licenciamento não Automático, a ser analisados pelo IBAMA
1507 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados     Importação sujeita a Comunicado de Compra e Licenciamento não Automático, a serem analisados pela SECEX/ DECEX
Cap.16   Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos   Mercadorias sujeitas,, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nºs 24 548/34, 30.691/52 e Lei nº 1.283/50)
1604.13 Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2003.10.00 Cogumelos preparados ou conservados     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2008.70 Pêssegos     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2009.80.00 Sucos de qualquer outra fruta ou produto hortícola, 001 Leite de coco Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
Cap.21 Preparações alimentícias diversas     Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114, de 12.04.34)
Cap.22 Bebidas, líquidos alcóolicos e vinagres     Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114,de 12.04.34)
2203.00.00 Cerveja de malte     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos.     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2207 Álcool etílico n/ desnaturado c/ vol.teor alcoólico > = 80%; álcool etílico e aguardentes     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2208.90.00 Outras bebidas espirituosas (alcoólicas)     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2301.10 Farinhas pós a "pellets" de carne ou de miudezas e torresmos, impróprios p/ alim.Humana 001 Para a alimentação de nutrientes (bovinos, ovinos e caprinos), cuja composição contenha proteína "in natura" ou farinhas de carne ou de ossos provenientes de ruminantes Importação proibida - Portaria MA nº 365/96
2304.00.90 Outros resíduos para extração do óleo de soja     Importação sujeita a Comunicado de Compra e Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2309.90.20



2309.90.40

2309.90.90
Preparações à base de sal iodado, far. de ossos de concha
Preparações contendo Diclazuril
Outras preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho
001 Para a alimentação de ruminantes (bovinos, ovinos e caprinos) cuja composição contenha proteína "in natura" ou farinhas de carne ou de ossos provenientes de ruminantes Importação proibida - Portaria MA nº 365/96
2501.00 Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2524.00 Amianto ( asbestos ) em fibras     Informar o nº de registro da empresa no cadastro dos utilizadores de asbestos (amianto) no Ministério do Trabalho (Lei nº 9.055/95, Portaria DSST nº 01/91) que altera o Anexo nº 12 da NR 15 - Portaria Ministerial nº 3.214/78 e Portaria SECEX nº 12/96)
2524.00.20 Amianto em pó     Importação proibida (Resolução CONAMA nº 23/96)
2524.00.90 Outros amiantos 001 Desperdícios de amianto Importação proibida (Resolução CONAMA nº 23/96)
2530.90.10
2530.90.20
2530.90.30
Espodumênio
Areia de Zircônio micronizada
Minerais de metais terras raras
    Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN
2530.90.90 Outras matérias minerais 001 Ambligonita lepido-lita,, petalita e areia de zircônio micronizada, Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN
2612.10.00
2612.20.00
Minérios de urânio,, de tório e seus concentrados     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN
2615 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados exceto : Minérios de vanádio     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN
2618.00.00
2619.00.00
Escórias de altos - fornos granulada
Escórias (exceto de altos - fornos granuladas)
    Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA . Resolução CONAMA nº 23/96
2620 Cinzas e resíduos (exceto da fav. do fe. e do aço, contendo metal ou compostos de metais)     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA . Resolução CONAMA nº 23/96
2621.00.90 Outras escórias e cinzas, excluídas as cinzas de origem vegetal     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA. Resolução CONAMA nº 23/96
2709.00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 001 Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988, art. 177) Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC previamente ao despacho
    002 Outros derivados de petróleo Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC
2710.00.1 Naftas 001 Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988,art. 177) Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC previamente ao despacho
    002 Outros derivados de petróleo Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC
2710.00.29 Outras gasolinas 001 Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988, art. 177) Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC previamente ao despacho
    002 Outros derivados de petróleo Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC
2710.00.3 Querosenes,, exceto querosene iluminante 001 Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988, art. 177) Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC previamente ao despacho
    002 Outros derivados de petróleo Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC
2710.00.4 Outros óleos combustíveis 001 Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988, art. 177) Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC previamente ao despacho
    002 Outros derivados de petróleo Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC
2710.00.99 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto graxas lubrificantes 001 Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988, art. 177) Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC previamente ao despacho
    002 Outros derivados de petróleo I mportação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC
2711
a
2715.00.00
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos a Mistura betuminosas 001 Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988, art. 177) Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC previamente ao despacho
    002 Outros derivados de petróleo Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pelo DNC
2713.90.00 Outros resíduos de óleos de petróleo 003 Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
Cap.28 Produtos químicos inorgânicos; etc. 001 Subst./prod. capazes provocar modificações funções nervosas superiores Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde
    002 Entorpecentes, psicotrópicos ou subst.causadora de depend. física ou psiquica Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde.
Visto obrigatório do Departamento da Polícia Federal no Certificado de Importação, por ocasião do desembaraço
      Defensivo agrícola ( produto técnico/ ingrediente ativo) Indicar o nº do registro do produto e seu respectivo prazo de validade obtidos junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento
  004   Produtos acabados semi- elaborados ou substâncias que contenham os retinóides: Tretinoína , Isotretinoína, Etretinato, Acitretina, e Adapaleno Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde
      Produto da indústria farmacêutica veterinária - produto técnico/ingrediente ativo Indicar o nº do registro do produto e seu respectivo prazo de validade obtidos junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento
    006 Produtos destinados a pesquisa clínica humana Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pelo Ministério da Saúde
    007 Produtos destinados a pesquisa clínica veterinária Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
    008 Para a produção de armas, munições, explosivos agentes de guerra química, lançamento e detecção de minas, ou para fins bélicos, Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo Ministério do Exército
010     Produtos destinados à sintese de entorpecentes e psicotrópicos Importação su-jeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Departamento de Polícia Federal
Cap.28 Produtos químicos inorgânicos; etc. 011 Produtos técnicos/ingrediente ativo utilizados na proteção de florestas, ambientes hídricos, outros ecossistemas e como preservativo de madeira Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
    012 Ingrediente ativo utilizados para a formulação de produtos preservativos de madeira Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
    013 Insumos que possam ser destinados a elaboração de cocaína e de outras substâncias ou que determinem dependência física ou psíquica Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde
2805.30 Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo CNEN
2805.40.00 Mercúrio     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
2809.20.1 Ácido fosfórico     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX
2823.00 Óxido de titânio     Importação su-jeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX
282520.10 Óxido de lítio     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN
2825.20.20 Hidróxido de lítio     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN
2825.60.20 Dióxido de zircônio     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN
2827.39.60 Cloreto de lítio     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN
2835.31.00 Tripofosfato de sódio     Importação su-jeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX.
2836.20 Carbonato dissódico     Importação su-jeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX
2836.60.00 Carbonato de bário     Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pela SECEX/DECEX
2836.91.00 Carbonato de lítio     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN
2836.99.12 Carbonatos de zircônio     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN
2839.90.30 Silicato de zircônio     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN
2844
a 2846
Elementos químicos radioativos a Compostos de metais das terras raras e ítrio ou de escândio     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN
Cap.29 Produtos químicos orgânicos 001 Substâncias e produtos capazes de provocar modificações nas funções nervosas superiores Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde
    002 Entorpecentes, psicotrópicos ou subst.causadora de depend. física ou psiquica Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde
Visto obrigatório do Departamento de Polícia Federal no Certificado de Importação, por ocasião do desembaraço 
      Defensivo agrícola (produto técnico/ ingrediente ativo) Indicar o nº do registro do produto e seu respectivo prazo de validade obtidos junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento
      Produto da indústria farmacêutica veterinária - Produto técnico/ ingrediente ativo Indicar o nº do registro do produto e seu respectivo prazo de validade obtidos junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Cap.29 Produtos químicos orgânicos 006 Produtos destinados a pesquisa clínica humana Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde
    007 Produtos destinados a pesquisa clínica veterinária Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
    008 Para a produção de armas, munições, explosivos agentes de guerra química, lançamento e detecção de minas, ou para outros fins bélicos Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo Ministério do Exército
    010 Produtos que destoem a camada de ozônio Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo IBAMA (Protocolo de Montreal)
    011 Produtos destinados à síntese de entorpecentes e psicotrópicos Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Departamento de Polícia Federal
    012 Produtos técnicos/ingrediente ativo utilizados na proteção de florestas, ambientes hídricos outros ecossistemas e como preservativo de madeira Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo IBAMA
    013 Ingrediente ativo utilizados para a formulação de produtos preservativos de madeira Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
    014 Insumos que possam ser destinados a elaboração de cocaína e de outras substâncias ou que determinem dependência física ou psíquica Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde
2901.10.00 Hidrocarbonetos acíclicos saturados     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela DNC
2903.4 Derivados alogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo p/ menos 2 halogênios     Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2905.11.00 Metanol (álcool metílico ) 009 Para fins combustíveis Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC
2905.44.00 D - glucitol (sorbitol)     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2915.32.00 Acetato de vinila     Importação sujeita a Licen-ciamento não Automático,, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2918.1929
2918.19.90
Ácido biliar, seus outs.sais, esteres e derivados
Outs.Ácidos carboxílicos de função álcool, anídridos
015 Clorobenzilato, organo clorado, ingrediente ativo destinado a agropecuária Importação proibida - Portaria nº 82, de 08.10.92 , da SNDA / Ma (DOU de13.10.92)
2918.90.13 Ácido 2,4,5 - triclorofenoxiacetico 015 Herbicidas/pestici-das conhecidos como agente laranja ou "orange" ( desfolhante),, compostos químicos formulados a base de 2,4,5, - t (ácido triclorofenoxiaceti-co) contendo dioxina ( 2,3,7,8- tetracloro - dibenzo- paradioxina) acima de 0,1 mg p/ Kg de prod. técnico Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
2920.10.90 Outs.esteres tiafosfóricos, seus sais, derivs, halogem, etc. 015 Paration (fosforotioato 0,0- dietil - 0 - 4 nitrofenila) etílico ingrediente ativo destinado a agropecuária Importação proibida - Portaria nº 82 de 08.10.92, da SNDA/ MA (DOU de 13.10.92)
2922.12.00
2922.13.10
Dietanolamina e seus sais
Trietanolamina
    Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2933.11.11 Dipirona     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
2933.59.49 Outs. comp. heteroc. cicl. pirimidina, func. álcool e / ou éter , 015, Zipeprol e seus sais     Importação proibida Lei nº 6.360/76 e Portaria nº 17, de 29.01.91, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
2933.59.99 Outs.compostos heterocicl. c/ ciclo pirimidina/ piperazina 015 zipeprol e seus sais Importação proibida Lei nº 6.360/76 e Portaria nº 17, de 29.01.91, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
Cap.30 Produtos farmacêuticos 001 Substâncias e produtos capazes de provocar modificações nas funções nervosas superiores Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde
    002 Entorpecentes, psicotrópicos ou subst. causadoras de depend. física ou psiquica Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde Visto obrigatório do Departamento da Polícia Federal no Certificado de Importação, por ocasião do desembaraço
      Produto da indústria farmacêutica humana Indicar o nº do registro do produto e seu respectivo prazo de validade obtidos junto ao Ministério da Saúde
      Produto da indústria farmacêutica veterinária Indicar o nº do registro do produto obtido junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento
    005 Produtos destinados a pesquisa clínica humana Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo Ministério da Saúde
    006 Produtos destinados a pesuisa clínica veterinária Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
    008 Produtos acabados semi - elaborados ou substâncias que contenham os retinóides: Tretinoína , Isotretinoína,Etretinato, Acitretina,, e Adapaleno Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde
3001
a
3002
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó
Sangue humano e suas frações
007 Sangue humano, produtos do sangue humano, plasma ou células sangüineas de origem humana ou produtos médico - hospitalares que incorporam tais produtos do sangue, plasma ou células; órgãos humanos e partes do corpo humano, inclusive glândulas, ossos, peles, etc. Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde
3001
a
3004
    Glândulas e outros órgãos para uso em animais
Vacinas para medicina veterinária e outros reagentes e medicamentos para uso animal
Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento dos requisitos de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto - lei nº 467/69 e Decreto nº 1.662/95)
3002.90.99 Outros 003 Cultura de microorganismos de uso na defesa ambiental Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
300.90.59 Outs. medicamentos c/tiocompostos orgânicos, etc. em doses 004 Medicamentos que contenham zipeprol ou quaisquer de seus sais Importação proibida (Lei nº 6.360/76 e Portaria SVS nº 17/91,, do Ministério da Saúde
302.30.00 Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército
3103.20.00 Escórias de desfosforação     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA. Resolução CONAMA nº 23/96
3206.1 Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX
Cap. 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas 001 Produtos sob a forma de aerossol e que utilize como propelente substância (s) constante(s) no Protocolo de Montreal Importação Proibida conforme consta do Protocolo de Montreal
3303.00
a
3307
Perfumes e águas - de -colônias
Outs.prods.de perfumaria ou toucador
    Indicar o nº do registro do produto e o nº do registro do importador, obtidos junto ao Ministério da Saúde
Cap.34 Sabões, agentes orgânicos.superf., ceras artif., etc.     Indicar o nº do registro do produto e o nº do registro do importador, obtidos junto ao Ministério da Saúde
3402.20.00 Preparações tensoativas para lavagens e limpeza 001 Detergente não biodegradável Importação proibida Lei nº 7.365 de 13.09.85
3402.90.31
3402.90.39
Prepars.de nonifenol etoxilado
Outras preparações p/ lavagem
001 Detergente não biodegradável Importação proibida Lei nº 7.365 de 13.09.85
3504.00.19 Outros peptonas e outras matérias protéicas e seus derivados; pó de peles tratado ou não pelo cromo 001 Pó de peles tratado ou não pelo cromo Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA
3505.10.00 Dextrina e outs.amídos e féculas modificados 001 Nitroamido Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército
Cap.36 Pólvoras e explosivos, artigos de pirotecnia e outros 001 Pólvoras, explosivos e semelhantes Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército
3605.00.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da pos.3604 002 Fósforos de madeira Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela Secretaria de Comércio Exterior
3701.30.21
e
3701.30.31
Outras chapas e filmes de alumínio sensibilizadas     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX
3706 Filmes cinematográficos impress.e revelados 001 Quando não contiver apenas gravação de som, 1. Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela Secretaria para o Desenvolvimento de Audiovisual do Ministério da Cultura
2. Indicar o conteúdo da gravação
Cap.38 Produtos diversos das indústrias químicas   Agrotóxicos com finalidade fitossanitária, inseticidas, fungicidas etc. Indicar o nº de Registro do Produto e seu prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento
      Formulações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfecção de ambientes Indicar o nº do registro do produto junto ao Ministério da Saúde
    004 Produtos destinados a pesquisa de campo Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
3804.00     Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA. (Resolução COMANA nº 23/96
3808 Inset., rotent., fungic., herbic., inibid., ores de germinação e regul. de cesc. p/plant., desinf. e prod. semelhantes 003 Form. dest. prot. florestas. amb. hídricos e out. ecossist. e c/preserv. madeiras Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA (Resoução CONAMA nº 23/96)
3808.30.10 Herbicidas para uso domissanitário direto 001 Agente laranja Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento.
3808.30.21 Herbicida a base de 2,4 -d /de 2,4 -db / seus derivs/de mcpa 001 Agente laranja Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento
3822.00.00 Reagentes de diagnótico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 002 ou 3006 001 Reagente para teste de coagulação hematológica, a base de gel ou de citrato de sódio tamponado; reagente para teste de glicose, a base de oxalato de potássio e fluoreto de sódio; reagente para teste hematológico, à base de sais de EDTA; acondicionado em tubo de vidro esterilizado com cobalto e rolha siliconizada, próprio para coleta de sangue a vácuo Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX
3824.60.00 Sorbitol, exceto da subposição 2905.44     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX
3901.10.91 Outros polietileno de dens inf a 0,94 com carga     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX
3904.10.10 Policloreto de vinila ( pvc), obtido por processo de suspenção     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX
3907.60.00 Tereftalato de polietileno     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX
3912.20 Nitratos de celulose, incluídos os colódios     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército
3912.39 Outros éteres de celulose     Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX
3921.90.11 Outras chapas   folhas, películas, tiras e lâminas, estratificadas, de resina melamina - formaldeído Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX

 

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