IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO
COMUNICADO
DECEX Nº 37, de 17.12.97
(DOU de 18.12.97)
Alterado pelo Comunicado DECEX nº 3/98
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso II do Anexo I do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995,e o art. 7º, inciso II, do Anexo V da Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e o art. 10 da Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996,TORNA PÚBLICO:
1. Estão relacionadas no Anexo I deste Comunicado as operações sujeitas a licenciamento não automático.
2. Estão relacionados no Anexo II deste Comunicado os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático, bem como os produtos sujeitos a licenciamento não automático.
2.1 - Quando os procedimentos listados no Anexo II referirem-se, genericamente, a Capítulo, posição ou subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, deverá ser observado o tratamento administrativo específico por item tarifário consignado na tabela "Tratamento Administrativo" do Sistema Integrado de Comércio Exterior -SISCOMEX, aplicável ao produto objeto do licenciamento.
3. O licenciamento não automático, quando exigível, deverá ser providenciado anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior. Nas situações abaixo indicadas o licenciamento não automático poderá ser efetuado anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos relacionados ao Anexo II:
a) importações ao amparo do regime aduaneiro especial de "drawback";
b) importações ao amparo dos Decretos-leis nºs 1.219,de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988 (BEFIEX);
c) importações ao amparo da Lei nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;
d) importações ao amparo dos benefícios dos Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968 (Zona Franca de Manaus);
e) importações ao amparo das leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989 (Área de Livre Comércio no Município de Tabatinga - AM), 8.210 de 19 de julho fe 1991 (Área de Livre Comércio no Município de Guajará - Mirim - RO), 8.256, de 25 de novembro de 1991 (Áreas de Livre Comércio nos municípios de Macapá e Santana- AP) e 8.857, de 08 de março de 1994 (Áreas de Livre Comércio nos municípios de Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia - AC).
3.1 - Os orgãos anuentes poderão autorizar diretamente no SISCOMEX o licenciamento não automático anteriormente ao despacho aduaneiro para operações amparando mercadorias relacionadas no Anexo II como sujeitas a licenciamento não automático anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.
3.2 - Os orgãos anuentes poderão autorizar via SISCOMEX o licenciamento automático de operações relativas a produtos listados no Anexo II como sujeitas a licenciamento não automático.
4. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ressalvados os casos em que o embarque da mercadoria no exterior já tenha ocorrido, quando prevalecerá o disposto na legislação em vigor na data do embarque.
5. Ficam revogados os comunicados DECEX nº 12, de 06 de maio de 1997; nº 16 de 05 de junho de 1997 nº 20, de 08 de julho de 1997; nº 23, de 11 de agosto de 1997; nº 27, de 07 de outubro de 1997; nº 31, de 22 de outubro de 1997; e nº 34, de 24 de novembro de 1997.
Paulo César de Freitas Samico
ANEXO I
OPERAÇÕES SUJEITAS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO
I) importações ao amparo do regime aduaneiro especial de "drawback".
II) importações sujeitas à obtenção de cota (tarifária e não tarifária), inclusive as relativas às Portarias do Ministério da Fazenda, sob a égide do Decreto nº 1989, de 28.08.96, e da Resolução GMC nº 69/96, de 21.06.96,do Mercosul.
III) importações ao amparo dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433 de 19 de maio de 1988 (BEFIEX).
IV) importações ao amparo das Leis nºs 8.010, de 29 de março de 1990 e nº 8.032, de 12 de abril de 1990 (alínea "e" do inciso I do art. 2º) , sujeitas a anuência prévia do CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
V) importações sujeitas a exame de similaridade, exceto os casos abaixo, excluídos do exame de similar nacional com base no artigo 205 do Decreto nº 91.030/85:
a) a bagagem de viajantes;
b) importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e seus integrantes;
c) importações efetuadas por representações de órgãos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;
d) remessas postais internacionais, sem valor comercial;
e) os materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;
f) partes e peças, acessórios, ferramentas e utensílios destinados ao reparo ou manutenção de aparelho, instrumento ou máquina de procedência estrangeira, instalados em aeronaves e embarcações;
VI) importações de material usado.
VII) importações ao amparo dos benefícios dos Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968 (Zona Franca de Manaus).
VIII) importações com redução a zero da alíquota de imposto de importação decorrente de extarifário.
IX) importações com redução a zero da alíquota do imposto de importação, ao amparo do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 (item 1. c da "Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico" do Anexo I do referido Decreto), sujeitas a anuência prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC.
X) importação sem cobertura cambial abaixo descritas:
a) "CD ROM" que contenha obra audiovisual;
b) amostras sem valor comercial de matérias - primas, insumos e produtos acabados, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, de valor superior a US$ 1.000,00 (um mil dólares dos Estados Unidos);
c) donativos;
d) substituição de mercadoria, na forma da Portaria MF nº 150, de 26.07.82;
e) arrendamento mercantil ("leasing");
f) arrendamento operacional simples (aluguel) e afretamento;
g) investimentos de capital estrangeiro;
h) operações em reais;
i) admissão temporária de obras audiovisuais (capítulo NCM 37 e posição NCM 8524) sujeitas à manifestação da Secretaria do Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, e de produtos do capítulo NCM 85,das posições NCM 8401 a 8410, 8412 a 8485, e os subitens 8701.30.00, 8701.90.00 e 8704.10.00 da NCM.
XI) importações originários do Iraque (Portaria SECEX nº 08, de 21 de julho de 1997).
XII) importações ao amparo das leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989 (Área de Livre Comércio no município de Tabatinga - AM), 8.210, de 19 de julho de 1991 (Área de Livre Comércio no município de Guajará - Mirim -RO), 8.256, de 25 de novembro de 1991 (Áreas de Livre Comércio nos município de Macapá e Santana - AP) e 8.857, de 08 de março de 1994 (Áreas de Livre Comércio nos municípios de Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia - AC).
ANEXO II
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
Cap.01 | Animais vivos | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento | ||
Mercadorias sujeitas,, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decretos nºs 24.548/34, 30.691/52 e Lei nº 1.283/50) | ||||
0106.00.00 | Outros animais vivos | Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pelo IBAMA | ||
Cap.02 | Carnes e miudezas comestíveis | Mercadorias sujeitas por ocasião do desembaraço aduaneiro,, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decretos nºs 24.548/34, 30.691/52 e Lei nº 1.283/50) | ||
0207.2 | Carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas, de peruas e de perus | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
Cap.03 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos | Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decretos nºs 24.548/34,, 30.691/52 e Lei nº 1.283/50) | ||
0301 | Peixes Vivos | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento | ||
0301 | Peixes Vivos | 001 | Peixes para fins de cultivo, em qualquer estágio do ciclo de vida | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA |
0303.71.00 | Sardinhas, sardinelas, espadilhas | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX. | ||
0306 | Crustáceos, mesmo s/ casca, vivos, frescos, refrig., congel., seco, salg.ou em salmoura; crustáceos s/ casc cozidos em água ou vapor; 001, Crustáceos para fins de cultivo, em qualquer estágio do ciclo de vida | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA | ||
0307 | Moluscos c/ou s/ concha, vivos frescos, refrig., congel., seco, salg.ou em salmoura invertebrados aquáticos., 001, Moluscos aquáticos para fins de cultivo,em qualquer estágio do ciclo de vida | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA | ||
0401 a 0406 |
Leite a Queijos | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento | ||
Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decretos nºs 24.548/34,, 30.691/52 e Lei nº 1.283/50) | ||||
0406.10 | Queijos frescos, não curados, incluídos os do soro do leite e o requeijão, Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | |||
0406.90.20 | Outros queijos com umidade >= 36% e <= 46% em peso, massa semidura, 001, Tipo"edan"ou tipo "gouda" , Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | |||
0407.00 | Ovos de aves com casca, frescos conservados ou cozidos, Mercadorias destinadas ao consumo estão sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decretos nºs 24.548/34, 30.691/52 e Lei nº 1.283/50) | |||
0407.00.1 | Ovos de aves p/ incubação | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento | ||
0407.00.90 | Outros ovos de aves, c/ casca,, frescos, conservados, ou cozidos, 001, Ovos de animais silvestres p/ incubação, Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA | |||
0409.00.00 | Mel natural | Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro,ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 30.691/52 e Lei nº 1.283/50) | ||
Cap.05 | Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos | Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decretos nºs 24.548/34, 30.691/52, 187/91, Lei nº 1.283/50 e Port.91/96 DIPOA / MA, de 17.07.96) | ||
0505.90.00 | Outras peles e outras partes de aves c/ suas penas ou penugens, penas e partes de penas , 001, Peles e penas de aves silvestres | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA | ||
0507.10.00 | Marfim, seus pós e desperdícios | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA | ||
0507.90.00 | Outros marfins, carapaças de tartar, barbas, incl.Franjas de baleias , 001, De animais silvestres inclusive troféus de caça | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA | ||
0511.10.00 | Sêmen de bovino | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. | ||
0511.99.20 | Sêmen animal | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. | ||
Cap.06 | Plantas vivas e produtos de floricultura | 001 | Sementes e/ou mudas | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. |
Cap.07 | Produtos hortícolas, plantas etc., comestíveis , | Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114/34) | ||
0703.20 | Alhos frescos ou refrigerados | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
0708.10.00 | Ervilhas (pisum sativum) | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento | ||
0711.90.00 | 001 | Cogumelos | Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas, 001, Cogumelos , Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | |
Cap.08 | Frutas: cascas de cítricos e de melões | Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114/34) | ||
0801.11.10 | Cocos secos, sem casca, mesmo ralados | 001 | Coco ralado | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX |
0801.19.00 | Outros cocos | 001 | Coco ralado | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX |
0901.11.10 | Café não torrado, não descafeinado, em grão | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
Cap.10 | Cereais | 002 | Sementes | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento |
1001 | Trigo e mistura de trigo com centeio | Importação sujeita a Comunicado de Compra e Licenciamento não Automático,, a serem analisados pela SECEX/ DECEX | ||
Mercadorias sujeitas,, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114/34) | ||||
1005 | Milho | Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114/34) | ||
1005.10.00 | Milho para semeadura | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
1005.90.10 | Outro milho , 001, Outro milho exceto pipoca, Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | |||
1006 | Arroz | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
Mercadorias sujeitas,, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114/34) | ||||
1008.90 | Outros cereais | 001 | Triticale, quando orig./ procedente da América do Norte, Ásia, África e Oceania | Importação Proibida - MA nº 72, de 31.08.92 |
Cap.11 | Produtos da ind.de moagem; malte; amidos e féculas; insulina; gluten de trigo | 001 | Sementes | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. |
1101.00 e 1104 |
Farinha de trigo ou de
mistura de trigo com centeio. Grãos de cereais trab.out.modo, com exclusão do arroz; germes de cereais |
Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
Cap.12 | Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos div; plantas inds.ou med; palhas e forragens | 005 | Sementes | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento |
1201.00 | Soja, mesmo triturada | Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114/34) | ||
1201.00.90 | Soja, mesmo triturada, outras | Importação sujeita a Comunicado de Compra e Licenciamento não Automático, a serem analisados pela SECEX / DECEX | ||
1209.23.00 | Sementes forrageiras de festuca | Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento | ||
1209.29.00 | Outras sementes forrageiras, exceto de beterrabas | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento | ||
1211.90.90 | Outras.Plantas e partes, p/ perfumaria, medicina e semelhantes | 001 | Cânhamo-da-índia ("cannabis") |
Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Departamento de Polícia Federal e Ministério da Saúde |
002 | Folhas de coca | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Ministério da Saúde | ||
003 | Espécies "claviceps paspali" ou "datura suaveolans" | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Ministério da Saúde | ||
004 | Espécies "lophophora williamsii" ("cactopeyote") ou "prestonia amazonica" ("haemadictyon amazonicum") | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Ministério da Saúde | ||
006 | Quando tratar-se de plantas | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento | ||
1212.20.00 | Algas | 001 | Algas para fins de cultivo | Importação sujeita a Comunicado de Compra e Licenciamento não Automático, a ser analisados pelo IBAMA |
1507 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | Importação sujeita a Comunicado de Compra e Licenciamento não Automático, a serem analisados pela SECEX/ DECEX | ||
Cap.16 | Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | Mercadorias sujeitas,, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências zoosanitárias e sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nºs 24 548/34, 30.691/52 e Lei nº 1.283/50) | ||
1604.13 | Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
2003.10.00 | Cogumelos preparados ou conservados | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
2008.70 | Pêssegos | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
2009.80.00 | Sucos de qualquer outra fruta ou produto hortícola, | 001 | Leite de coco | Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pela SECEX/ DECEX |
Cap.21 | Preparações alimentícias diversas | Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114, de 12.04.34) | ||
Cap.22 | Bebidas, líquidos alcóolicos e vinagres | Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 24.114,de 12.04.34) | ||
2203.00.00 | Cerveja de malte | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos. | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
2207 | Álcool etílico n/ desnaturado c/ vol.teor alcoólico > = 80%; álcool etílico e aguardentes | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
2208.90.00 | Outras bebidas espirituosas (alcoólicas) | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
2301.10 | Farinhas pós a "pellets" de carne ou de miudezas e torresmos, impróprios p/ alim.Humana | 001 | Para a alimentação de nutrientes (bovinos, ovinos e caprinos), cuja composição contenha proteína "in natura" ou farinhas de carne ou de ossos provenientes de ruminantes | Importação proibida - Portaria MA nº 365/96 |
2304.00.90 | Outros resíduos para extração do óleo de soja | Importação sujeita a Comunicado de Compra e Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
2309.90.20 2309.90.40 2309.90.90 |
Preparações à base
de sal iodado, far. de ossos de concha Preparações contendo Diclazuril Outras preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho |
001 | Para a alimentação de ruminantes (bovinos, ovinos e caprinos) cuja composição contenha proteína "in natura" ou farinhas de carne ou de ossos provenientes de ruminantes | Importação proibida - Portaria MA nº 365/96 |
2501.00 | Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
2524.00 | Amianto ( asbestos ) em fibras | Informar o nº de
registro da empresa no cadastro dos utilizadores de
asbestos (amianto) no Ministério do Trabalho (Lei nº
9.055/95, Portaria DSST nº 01/91) que altera o Anexo nº
12 da NR 15 - Portaria Ministerial nº 3.214/78 e
Portaria SECEX nº 12/96) |
||
2524.00.20 | Amianto em pó | Importação proibida (Resolução CONAMA nº 23/96) | ||
2524.00.90 | Outros amiantos | 001 | Desperdícios de amianto | Importação proibida (Resolução CONAMA nº 23/96) |
2530.90.10 2530.90.20 2530.90.30 |
Espodumênio Areia de Zircônio micronizada Minerais de metais terras raras |
Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN | ||
2530.90.90 | Outras matérias minerais | 001 | Ambligonita lepido-lita,, petalita e areia de zircônio micronizada, | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN |
2612.10.00 2612.20.00 |
Minérios de urânio,, de tório e seus concentrados | Importação sujeita a
Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN |
||
2615 | Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados exceto : Minérios de vanádio | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN | ||
2618.00.00 2619.00.00 |
Escórias de altos -
fornos granulada Escórias (exceto de altos - fornos granuladas) |
Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA . Resolução CONAMA nº 23/96 | ||
2620 | Cinzas e resíduos (exceto da fav. do fe. e do aço, contendo metal ou compostos de metais) | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA . Resolução CONAMA nº 23/96 | ||
2621.00.90 | Outras escórias e cinzas, excluídas as cinzas de origem vegetal | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA. Resolução CONAMA nº 23/96 | ||
2709.00 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos | 001 | Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988, art. 177) | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC previamente ao despacho |
002 | Outros derivados de petróleo | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC | ||
2710.00.1 | Naftas | 001 | Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988,art. 177) | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC previamente ao despacho |
002 | Outros derivados de petróleo | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC | ||
2710.00.29 | Outras gasolinas | 001 | Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988, art. 177) | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC previamente ao despacho |
002 | Outros derivados de petróleo | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC | ||
2710.00.3 | Querosenes,, exceto querosene iluminante | 001 | Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988, art. 177) | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC previamente ao despacho |
002 | Outros derivados de petróleo | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC | ||
2710.00.4 | Outros óleos combustíveis | 001 | Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988, art. 177) | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC previamente ao despacho |
002 | Outros derivados de petróleo | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC | ||
2710.00.99 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto graxas lubrificantes | 001 | Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988, art. 177) | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC previamente ao despacho |
002 | Outros derivados de petróleo | I mportação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC | ||
2711 a 2715.00.00 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos a Mistura betuminosas | 001 | Petróleo bruto e seus derivados básicos (CF 1988, art. 177) | Importação sujeita a
Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC
previamente ao despacho |
002 | Outros derivados de petróleo | Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pelo DNC | ||
2713.90.00 | Outros resíduos de óleos de petróleo | 003 | Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA |
Cap.28 | Produtos químicos inorgânicos; etc. | 001 | Subst./prod. capazes provocar modificações funções nervosas superiores | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde |
002 | Entorpecentes, psicotrópicos ou subst.causadora de depend. física ou psiquica | Importação sujeita a
Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo
Ministério da Saúde. Visto obrigatório do Departamento da Polícia Federal no Certificado de Importação, por ocasião do desembaraço |
||
Defensivo agrícola ( produto técnico/ ingrediente ativo) | Indicar o nº do registro do produto e seu respectivo prazo de validade obtidos junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento | |||
004 | Produtos acabados semi- elaborados ou substâncias que contenham os retinóides: Tretinoína , Isotretinoína, Etretinato, Acitretina, e Adapaleno | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde | ||
Produto da indústria farmacêutica veterinária - produto técnico/ingrediente ativo | Indicar o nº do registro do produto e seu respectivo prazo de validade obtidos junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento | |||
006 | Produtos destinados a pesquisa clínica humana | Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pelo Ministério da Saúde | ||
007 | Produtos destinados a pesquisa clínica veterinária | Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento | ||
008 | Para a produção de armas, munições, explosivos agentes de guerra química, lançamento e detecção de minas, ou para fins bélicos, | Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo Ministério do Exército | ||
010 | Produtos destinados à sintese de entorpecentes e psicotrópicos | Importação su-jeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Departamento de Polícia Federal | ||
Cap.28 | Produtos químicos inorgânicos; etc. | 011 | Produtos técnicos/ingrediente ativo utilizados na proteção de florestas, ambientes hídricos, outros ecossistemas e como preservativo de madeira | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA |
012 | Ingrediente ativo utilizados para a formulação de produtos preservativos de madeira | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA | ||
013 | Insumos que possam ser destinados a elaboração de cocaína e de outras substâncias ou que determinem dependência física ou psíquica | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde | ||
2805.30 | Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo CNEN | ||
2805.40.00 | Mercúrio | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA | ||
2809.20.1 | Ácido fosfórico | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
2823.00 | Óxido de titânio | Importação su-jeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
282520.10 | Óxido de lítio | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN | ||
2825.20.20 | Hidróxido de lítio | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN | ||
2825.60.20 | Dióxido de zircônio | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN | ||
2827.39.60 | Cloreto de lítio | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN | ||
2835.31.00 | Tripofosfato de sódio | Importação su-jeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX. | ||
2836.20 | Carbonato dissódico | Importação su-jeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
2836.60.00 | Carbonato de bário | Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pela SECEX/DECEX | ||
2836.91.00 | Carbonato de lítio | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN | ||
2836.99.12 | Carbonatos de zircônio | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN | ||
2839.90.30 | Silicato de zircônio | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN | ||
2844 a 2846 |
Elementos químicos radioativos a Compostos de metais das terras raras e ítrio ou de escândio | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela CNEN | ||
Cap.29 | Produtos químicos orgânicos | 001 | Substâncias e produtos capazes de provocar modificações nas funções nervosas superiores | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde |
002 | Entorpecentes, psicotrópicos ou subst.causadora de depend. física ou psiquica | Importação sujeita a
Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo
Ministério da Saúde Visto obrigatório do Departamento de Polícia Federal no Certificado de Importação, por ocasião do desembaraço |
||
Defensivo agrícola (produto técnico/ ingrediente ativo) | Indicar o nº do registro do produto e seu respectivo prazo de validade obtidos junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento | |||
Produto da indústria farmacêutica veterinária - Produto técnico/ ingrediente ativo | Indicar o nº do registro do produto e seu respectivo prazo de validade obtidos junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento | |||
Cap.29 | Produtos químicos orgânicos | 006 | Produtos destinados a pesquisa clínica humana | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde |
007 | Produtos destinados a pesquisa clínica veterinária | Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento | ||
008 | Para a produção de armas, munições, explosivos agentes de guerra química, lançamento e detecção de minas, ou para outros fins bélicos | Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo Ministério do Exército | ||
010 | Produtos que destoem a camada de ozônio | Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo IBAMA (Protocolo de Montreal) | ||
011 | Produtos destinados à síntese de entorpecentes e psicotrópicos | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Departamento de Polícia Federal | ||
012 | Produtos técnicos/ingrediente ativo utilizados na proteção de florestas, ambientes hídricos outros ecossistemas e como preservativo de madeira | Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo IBAMA | ||
013 | Ingrediente ativo utilizados para a formulação de produtos preservativos de madeira | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA | ||
014 | Insumos que possam ser destinados a elaboração de cocaína e de outras substâncias ou que determinem dependência física ou psíquica | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde | ||
2901.10.00 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela DNC | ||
2903.4 | Derivados alogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo p/ menos 2 halogênios | Importação sujeita a Licenciamento não Automático,, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
2905.11.00 | Metanol (álcool metílico ) | 009 | Para fins combustíveis | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo DNC |
2905.44.00 | D - glucitol (sorbitol) | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
2915.32.00 | Acetato de vinila | Importação sujeita a Licen-ciamento não Automático,, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
2918.1929 2918.19.90 |
Ácido biliar, seus
outs.sais, esteres e derivados Outs.Ácidos carboxílicos de função álcool, anídridos |
015 | Clorobenzilato, organo clorado, ingrediente ativo destinado a agropecuária | Importação proibida - Portaria nº 82, de 08.10.92 , da SNDA / Ma (DOU de13.10.92) |
2918.90.13 | Ácido 2,4,5 - triclorofenoxiacetico | 015 | Herbicidas/pestici-das conhecidos como agente laranja ou "orange" ( desfolhante),, compostos químicos formulados a base de 2,4,5, - t (ácido triclorofenoxiaceti-co) contendo dioxina ( 2,3,7,8- tetracloro - dibenzo- paradioxina) acima de 0,1 mg p/ Kg de prod. técnico | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento |
2920.10.90 | Outs.esteres tiafosfóricos, seus sais, derivs, halogem, etc. | 015 | Paration (fosforotioato 0,0- dietil - 0 - 4 nitrofenila) etílico ingrediente ativo destinado a agropecuária | Importação proibida - Portaria nº 82 de 08.10.92, da SNDA/ MA (DOU de 13.10.92) |
2922.12.00 2922.13.10 |
Dietanolamina e seus
sais Trietanolamina |
Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
2933.11.11 | Dipirona | Importação sujeita a
Licenciamento não Automático, a ser analisada pela
SECEX/ DECEX |
||
2933.59.49 | Outs. comp. heteroc. cicl. pirimidina, func. álcool e / ou éter , 015, Zipeprol e seus sais | Importação proibida Lei nº 6.360/76 e Portaria nº 17, de 29.01.91, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde | ||
2933.59.99 | Outs.compostos heterocicl. c/ ciclo pirimidina/ piperazina | 015 | zipeprol e seus sais | Importação proibida Lei nº 6.360/76 e Portaria nº 17, de 29.01.91, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde |
Cap.30 | Produtos farmacêuticos | 001 | Substâncias e produtos capazes de provocar modificações nas funções nervosas superiores | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde |
002 | Entorpecentes, psicotrópicos ou subst. causadoras de depend. física ou psiquica | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde Visto obrigatório do Departamento da Polícia Federal no Certificado de Importação, por ocasião do desembaraço | ||
Produto da indústria farmacêutica humana | Indicar o nº do registro do produto e seu respectivo prazo de validade obtidos junto ao Ministério da Saúde | |||
Produto da indústria farmacêutica veterinária | Indicar o nº do registro do produto obtido junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento | |||
005 | Produtos destinados a pesquisa clínica humana | Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo Ministério da Saúde | ||
006 | Produtos destinados a pesuisa clínica veterinária | Importação sujeita a Licenciamento não Automático a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento | ||
008 | Produtos acabados semi - elaborados ou substâncias que contenham os retinóides: Tretinoína , Isotretinoína,Etretinato, Acitretina,, e Adapaleno | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde | ||
3001 a 3002 |
Glândulas e outros
órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em
pó Sangue humano e suas frações |
007 | Sangue humano, produtos do sangue humano, plasma ou células sangüineas de origem humana ou produtos médico - hospitalares que incorporam tais produtos do sangue, plasma ou células; órgãos humanos e partes do corpo humano, inclusive glândulas, ossos, peles, etc. | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Saúde |
3001 a 3004 |
Glândulas e outros órgãos para uso
em animais Vacinas para medicina veterinária e outros reagentes e medicamentos para uso animal |
Mercadorias sujeitas, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ao cumprimento dos requisitos de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Decreto - lei nº 467/69 e Decreto nº 1.662/95) | ||
3002.90.99 | Outros | 003 | Cultura de microorganismos de uso na defesa ambiental | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA |
300.90.59 | Outs. medicamentos c/tiocompostos orgânicos, etc. em doses | 004 | Medicamentos que contenham zipeprol ou quaisquer de seus sais | Importação proibida
(Lei nº 6.360/76 e Portaria SVS nº 17/91,, do
Ministério da Saúde |
302.30.00 | Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército | ||
3103.20.00 | Escórias de desfosforação | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA. Resolução CONAMA nº 23/96 | ||
3206.1 | Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX | ||
Cap. 33 | Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas | 001 | Produtos sob a forma de aerossol e que utilize como propelente substância (s) constante(s) no Protocolo de Montreal | Importação Proibida conforme consta do Protocolo de Montreal |
3303.00 a 3307 |
Perfumes e águas - de
-colônias Outs.prods.de perfumaria ou toucador |
Indicar o nº do
registro do produto e o nº do registro do importador,
obtidos junto ao Ministério da Saúde |
||
Cap.34 | Sabões, agentes orgânicos.superf., ceras artif., etc. | Indicar o nº do registro do produto e o nº do registro do importador, obtidos junto ao Ministério da Saúde | ||
3402.20.00 | Preparações tensoativas para lavagens e limpeza | 001 | Detergente não biodegradável | Importação proibida Lei nº 7.365 de 13.09.85 |
3402.90.31 3402.90.39 |
Prepars.de nonifenol
etoxilado Outras preparações p/ lavagem |
001 | Detergente não biodegradável | Importação proibida Lei nº 7.365 de 13.09.85 |
3504.00.19 | Outros peptonas e outras matérias protéicas e seus derivados; pó de peles tratado ou não pelo cromo | 001 | Pó de peles tratado ou não pelo cromo | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA |
3505.10.00 | Dextrina e outs.amídos e féculas modificados | 001 | Nitroamido | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército |
Cap.36 | Pólvoras e explosivos, artigos de pirotecnia e outros | 001 | Pólvoras, explosivos e semelhantes | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército |
3605.00.00 | Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da pos.3604 | 002 | Fósforos de madeira | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela Secretaria de Comércio Exterior |
3701.30.21 e 3701.30.31 |
Outras chapas e filmes de alumínio sensibilizadas | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX/ DECEX | ||
3706 | Filmes cinematográficos impress.e revelados | 001 | Quando não contiver apenas gravação de som, 1. | Importação sujeita a
Licenciamento não Automático, a ser analisada pela
Secretaria para o Desenvolvimento de Audiovisual do
Ministério da Cultura 2. Indicar o conteúdo da gravação |
Cap.38 | Produtos diversos das indústrias químicas | Agrotóxicos com finalidade fitossanitária, inseticidas, fungicidas etc. | Indicar o nº de Registro do Produto e seu prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento | |
Formulações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfecção de ambientes | Indicar o nº do registro do produto junto ao Ministério da Saúde | |||
004 | Produtos destinados a pesquisa de campo | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento | ||
3804.00 | Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA. (Resolução COMANA nº 23/96 | ||
3808 | Inset., rotent., fungic., herbic., inibid., ores de germinação e regul. de cesc. p/plant., desinf. e prod. semelhantes | 003 | Form. dest. prot. florestas. amb. hídricos e out. ecossist. e c/preserv. madeiras | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo IBAMA (Resoução CONAMA nº 23/96) |
3808.30.10 | Herbicidas para uso domissanitário direto | 001 | Agente laranja | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. |
3808.30.21 | Herbicida a base de 2,4 -d /de 2,4 -db / seus derivs/de mcpa | 001 | Agente laranja | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento |
3822.00.00 | Reagentes de diagnótico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 002 ou 3006 | 001 | Reagente para teste de coagulação hematológica, a base de gel ou de citrato de sódio tamponado; reagente para teste de glicose, a base de oxalato de potássio e fluoreto de sódio; reagente para teste hematológico, à base de sais de EDTA; acondicionado em tubo de vidro esterilizado com cobalto e rolha siliconizada, próprio para coleta de sangue a vácuo | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX |
3824.60.00 | Sorbitol, exceto da subposição 2905.44 | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX | ||
3901.10.91 | Outros polietileno de dens inf a 0,94 com carga | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX | ||
3904.10.10 | Policloreto de vinila ( pvc), obtido por processo de suspenção | Importação sujeita a
Licenciamento não Automático, a ser analisada pela
SECEX / DECEX |
||
3907.60.00 | Tereftalato de polietileno | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX | ||
3912.20 | Nitratos de celulose, incluídos os colódios | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pelo Ministério do Exército | ||
3912.39 | Outros éteres de celulose | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX | ||
3921.90.11 | Outras chapas | folhas, películas, tiras e lâminas, estratificadas, de resina melamina - formaldeído | Importação sujeita a Licenciamento não Automático, a ser analisada pela SECEX / DECEX |