Seção II
Da Responsabilidade Solidária

Art. 42 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor destes serviços pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto às contribuições incidentes sobre faturamento e lucro, de que trata o art. 28.

§ 1º - Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o cedente de mão-de-obra e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações.

§ 2º - A responsabilidade solidária somente será elidida se for comprovado pelo cedente de mão-de-obra o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, na forma e percentuais estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o cedente de mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do cedente de mão-de-obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.

§ 4º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.

§ 5º - Enquadram-se na situação prevista no § 4º, dentre outras, as seguintes atividades:

a) construção civil;

b) limpeza e conservação;

c) manutenção;

d) vigilância;

e) segurança e transporte de valores;

f) transporte de cargas e passageiros;

g) serviços de informática.

§ 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações respondem solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do disposto neste Regulamento.

Art. 43 - O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono de obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor nas obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.

§ 1º - A responsabilidade solidária somente será elidida se for comprovado pelo executor da obra o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, quando não comprovadas contabilmente.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o executor da obra deverá elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa contratante, devendo esta exigir do executor da obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.

§ 3º - Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.

Art. 44 - Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 43.

Art. 45 - Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

Parágrafo único - Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tomam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Art. 46 - As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.

Seção III
Das Obrigações Acessórias

Art. 47 - A empresa é também obrigada a:

I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e à Secretaria da Receita Federal-SRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

IV - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social-GRPS, das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, relativamente à competência anterior;

V - afixar cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social-GRPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

VI - comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, na forma prevista no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à multa variável estabelecida no art. 109.

§ 1º - A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.

§ 4º - A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;

b) cargo, função ou serviço prestado pelo segurado;

c) parcelas integrantes da remuneração;

d) parcelas não integrantes da remuneração;

e) descontos legais.

§ 5º - Os lançamentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro Diário, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições.

§ 6º - A exigência prevista no inciso II não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§ 7º - São dispensados da escrituração contábil:

a) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;

b) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa.

§ 8º - A empresa brasileira domiciliada no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 46.

§ 9º - Para o cumprimento do disposto no inciso IV serão observadas as seguintes situações:

a) caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social-GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;

b) a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia de Recolhimento da Previdência Social-GRPS encaminhará cópia de todas as guias;

c) a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato;

d) cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.

Seção IV
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar

Art. 48 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", "c" "d" e "e" do parágrafo único do art. 16;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções;

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.

§ 1º - A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e regulamentada pelo Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias-FCP do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

§ 2º - Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias-FCP, devidamente credenciados pelo órgão próprio, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus e terão livre acesso às entidades fechadas, podendo delas requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo, punível nos termos da lei.

§ 3º - Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.

§ 4º - Aplica-se à fiscalização de que trata o § 1º o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 49 - A Secretaria da Receita Federal-SRF é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "f' e "g" do parágrafo único do art. 16;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções;

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.

Seção V
Do Exame da Contabilidade

Art. 50 - É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da Secretaria da Receita Federal-SRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.

Art. 51 - A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.

Art. 52 - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e a Secretaria da Receita Federal-SRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

Parágrafo único - Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.

Art. 53 - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

Art. 54 - Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

Art. 55 - É assegurado à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa.

Art. 56 - A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.

Seção VI
Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento

Art. 57 - Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência-UFIR diária.

§ 1º - Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência-UFIR, na mesma data.

§ 2º - Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência-UFIR, incidirão juros moratórias à razão de um por cento, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.

§ 3º - Os débitos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência-UFIR conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência-UFIR na data do pagamento.

Art. 58 - Para o pagamento de valores das contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão:

I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

II - juros de mora:

a) um por cento no mês do vencimento;

b) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC nos meses intermediários;

c) um por cento no mês do pagamento;

III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais:

a) dez por cento sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) vinte por cento sobre os valores das contribuições pagos dentro de quinze dias contados da data de recebimento da correspondente notificação de débito;

c) trinta por cento sobre todos os valores das contribuições pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo da alínea anterior;

d) sessenta por cento sobre os valores das contribuições pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.

§ 1º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso II serão inferiores a um por cento.

§ 2º - A multa prevista na alínea "c" do inciso III aplica-se também às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

§ 3º - É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual da alínea "b", desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

§ 4º - À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.

§ 5º - Às contribuições de que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórias na forma da legislação pertinente.

§ 6º - As multas impostas calculadas como percentual do débito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.

Art. 59 - Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.

§ 1º - Os valores referentes a competências anteriores a 12 de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência-UFIR serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência-UFIR na data do pagamento.

§ 2º - O valor do débito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.

§ 3º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 4º - A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.

Art. 60 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência-UFIR diária a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência-UFIR diária no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência-UFIR reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência-UFIR pelo, valor desta na data do pagamento.

Art. 61 - No caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições incluídas em notificação de débito e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.

Parágrafo único - Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base no valor da contribuição.

Art. 62 - Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

§ 2º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o débito, com a conseqüente inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º - Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Titulo III da Parte II.

§ 4º - Ao débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do Título III da Parte II.

§ 5º - A liquidação de débito incluído em notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente.

Art. 63 - As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.

§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que tratam a alínea "a" do § 7º e o § 8º do art. 24.

§ 2º - A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 3º - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 5º - O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações:

a) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;

c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito-CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso.

§ 6º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez.

§ 7º - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.

Art. 64 - O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, instrumento de confissão de dívida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria.

§ 1º - As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.

§ 2º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º - Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.

§ 4º - Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 5º - As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.

Art. 65 - O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordara ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.

Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e/ou os arrecadados dos produtores rurais e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.

Art. 66 - O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Parágrafo único - Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 58.

Art. 67 - Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 68 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º - No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

§ 2º - Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º - Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Art. 69 - A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para dar-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS fornecerá quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.

Seção VII
Da Decadência e Prescrição

Art. 70 - O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º - No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos, observado o disposto nos § § 8º a 16 do art. 39.

§ 2º - O disposto no caput só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro de 1986.

Art. 71 - O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.

Seção VIII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições e
Outras Importâncias

Art. 72 - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

§ 1º - Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.

§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 3º - Somente será admitida a restituição ou à compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.

Art. 73 - A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 74 - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas condições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do parágrafo único do art. 16.

Parágrafo único - A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.

Art. 75 - O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS será encaminhado ao próprio Instituto.

§ 1º - No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.

§ 2º - O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.

Art. 76 - A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.

§ 1º - A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos § § 1º e 2º do art. 72.

§ 2º - A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.

§ 3º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 4º - Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 73 e 74, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados.

§ 5º - Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 77 - No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, reservando-se este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.

Art. 78 - O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:

I - do pagamento ou recolhimento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

Art. 79 - Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma do Título III da Parte II.

Seção IX
Do Reembolso de Pagamento

Art. 80 - A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo com o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

§ 1º - Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.

§ 2º - O auxílio-natalidade a que se refere o caput somente será reembolsado para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995, observada a prescrição qüinqüenal.

§ 3º - O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à restituição prevista no art. 72.

Art. 81 - Nos termos do convênio firmado de acordo com o art. 117, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é admitida a dedução das despesas referentes à execução dos serviços previstos nos incisos II e III daquele artigo, no ato do recolhimento das contribuições devidas.

Capítulo IX
Da Matrícula da Empresa

Art. 82 - A matrícula da empresa será feita:

I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na junta comercial, se for o caso;

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.

§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS procederá à matrícula:

a) de ofício, quando ocorrer omissão;

b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.

§ 2º - A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 106, aplicada na forma do art. 112.

§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.

§ 5º - São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.

§ 6º - O Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.

Art. 83 - Deverá ser exigida a apresentação do certificado de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS pelo órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil, quando de solicitação do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação, assim como do documento comprobatório de inexistência de débito prevista no art. 84, quando da concessão do habite-se por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no art. 45.

Capítulo X
Da Prova de Inexistência de Débito

Art. 84 - Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem as alíneas "a", "c", "d", "e" , "f" e "g" do parágrafo único do art. 16, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer titulo, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 14.081,57 (quatorze mil e oitenta e um reais e cinqüenta e sete centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 12;

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente, ressalvado o disposto no art. 45, quando for o caso;

III - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 45;

IV - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

V - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 10, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo ao consumidor;

VI - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE;

c) recursos captados através de Caderneta de Poupança;

VII - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.

§ 1º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção definida na forma do § 15, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.

§ 3º - O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e IV, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 4º - O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 5º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.

§ 6º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inciso III, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto nos casos dos incisos II e III na situação prevista no § 2º do art. 85 e no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil.

§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS é a Certidão Negativa de Débito-CND, cujo prazo de validade é de seis meses, contado da data de sua emissão.

§ 8º - As instituições financeiras mencionadas no inciso VI ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos públicos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

§ 9º - O descumprimento das disposições constantes do inciso VI e do § 8º sujeitará a instituição financeira a multa de:

a) cem mil Unidades Fiscais de Referência-UFIR, no caso do inciso VI;

b) vinte mil Unidades Fiscais de Referência-UFIR, no caso do § 9º.

§ 10 - Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 10, desde que estes não comercializem a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;

c) a averbação prevista no inciso III, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

§ 11 - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.

§ 12 - O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:

a) do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em relação às contribuições de que tratam as alíneas "a", "c", "d" e "e" do parágrafo único do art. 16;

b) da Secretaria da Receita Federal-SRF, em relação às contribuições de que tratam as alíneas "f" e "g" do parágrafo único do art. 16.

§ 13 - Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 28.

§ 14 - O disposto no § 13 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.

§ 15 - Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Art. 85 - O documento comprobatório de inexistência de débito será expedido, mediante requerimento, desde que:

I - não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de juros moratórias e de multas;

II - o débito esteja pendente de julgamento;

III - o débito seja pago;

IV - o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;

V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 63.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão ou de julgamento.

§ 2º - Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado o disposto nos incisos I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa.

§ 3º - Poderá ser expedido documento comprobatório de inexistência de débito ao estabelecimento de âmbito local que não possua débito na respectiva região fiscal, desde que integrante de sociedade civil sem fins lucrativos com abrangência em mais de uma região fiscal e que seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS.

Art. 86 - O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 85.

Art. 87 - Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;

II - fiança bancária;

III - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

IV - alienação fiduciária de bens móveis;

V - penhora.

Parágrafo único - A garantia deve ter valor mínimo de 120% do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

Art. 88 - A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso III do art. 87, será dada mediante interveniência no instrumento.

Parágrafo único - A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.

Art. 89 - O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 88 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.

Art. 90 - A prática de ato com inobservância do disposto no art. 84 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.

Parágrafo único - O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 84 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II da Parte II, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal cabíveis.

Art. 91 - A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.

Parágrafo único - Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar, aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

Art. 92 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 91, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS existentes até 1º de setembro de 1991, negociados nos termos do art. 149 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, na redação dada pelos Decretos nºs 612, de 21 de julho de 1992 e 738, de 28 de janeiro de 1993.

Capítulo XI
Das Disposições Diversas

Art. 93 - Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao adquirente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2º - Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4º - Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e a Secretaria da Receita Federal-SRF estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.

Art. 95 - A arrecadação das receitas prevista nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do parágrafo único do art. 16, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS.

Parágrafo único - Os recursos da seguridade social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.

Art. 96 - As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.

Art. 97 - A contribuição estabeleceu na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, é de dois por cento da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, estabelecida no art. 26.

Art. 98 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do parágrafo único do art. 16, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.

§ 1º - O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 99 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.

§ 2º - As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

Art. 100 - Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS estabelecerá as condições em que serão efetuados os descontos mencionados no caput.

Art. 101 - Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício .

TÍTULO II
DAS PENALIDADES EM GERAL

Capítulo I
Das Restrições

Art. 102 - A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

V - desqualificação para impetrar concordata;

VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.

Art. 103 - A empresa em débito para com a seguridade social não pode:

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

Capítulo II
Das Infrações e das Penalidades

Seção I
Dos Crimes

Art. 104 - Os crimes contra a seguridade social são os tipificados no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de outros estabelecidos na legislação.

Seção II
Da Apreensão de Documentos

Art. 105 - A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.

Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e a Secretaria da Receita Federal-SRF estabelecerão normas específicas para :

a) apreensão de comprovantes e demais documentos;

b) apuração administrativa da ocorrência de crimes;

c) devolução de comprovantes e demais documentos;

d) instrução do processo administrativo de apuração;

e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea "d" à autoridade competente;

f) acompanhamento de processo judicial.

Seção III
Das Infrações

Art. 106 - Por infração a qualquer dispositivo da legislação, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 (cinqüenta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:

I - a partir de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS;

b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio;

c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;

e) deixar o servidor dos órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do certificado de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, quando do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, ou a apresentação de documento comprobatório de inexistência e débito, para concessão de habite-se;

II - a partir de R$ 5.632,28 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e à Secretaria da Receita Federal-SRF os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

c) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

d) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

e) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 14.081,57 (quatorze mil oitenta e um reais e cinqüenta e sete centavos);

f) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;

g) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

h) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;

i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;

i) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - Considera-se dirigente, para os fins do disposto nesta Seção, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.

Art. 107 - As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à muita de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 110 a 112.

Art. 108 - A infração ao disposto no art. 103 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

Art. 109 - A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita a muita variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º - A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 110 a 112.

Seção IV
Das Circunstâncias Agravantes das Infrações

Art. 110 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

§ 1º - Constitui má-fé a não inscrição do segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, pelo registro na Carteira de Trabalho-CT, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, bem como a não inclusão de segurado na folha de pagamento.

§ 2º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior.

Seção V
Das Circunstâncias Atenuantes das Infrações

Art. 111 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, em conformidade com o critério estabelecido pelos órgãos competentes, ter o infrator:

I - agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão;

II - corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º - A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente de pedido, atenuará a multa.

§ 2º - A multa será relevada, mediante pedido fundamentado, dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante e houver circunstância atenuante, excetuada a multa prevista no art. 109.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.

§ 4º - A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 148.

Seção VI
Da Gradação das Multas

Art. 112 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, serão aplicadas sobre os valores mínimos estabelecidos nos arts. 106, incisos I e II, e 109 ou sobre o valor de que trata o art. 107, conforme o caso;

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 110 elevam a multa em três vezes;

III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 110 elevam a multa em duas vezes;

IV - a agravante do inciso V do art. 110 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tino de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 106 e 109, conforme o caso.

Art. 113 - Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento ou do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS lavrará, de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

§ 1º - Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa.

§ 2º - O auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.

§ 3º - Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Título III desta Parte.

TÍTULO III
DO CONSELHO DE RECURSOS

Art. 114 - O Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.

§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS compreende os seguintes órgãos:

a) vinte e quatro Juntas de Recursos-JR, com a competência de julgar em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

b) oito Câmaras de Julgamento-CaJ, com sede em Brasília-DF, com a competência para julgar em segunda instância os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos-JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em matéria dç interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo a decisão cancelatória da isenção já concedida;

c) Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.

§ 2º - O Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo.

§ 3º - O Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, com composição estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, presididas pelo Presidente do Conselho.

§ 4º - As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

§ 5º - O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:

a) os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;

b) os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social-RGPS;

c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

§ 6º - Os membros de Câmara de Julgamento-CaJ e Junta de Recursos-JR, salvo os seus presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com voto, obedecidas as seguintes condições:

a) o Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;

b) a gratificação de relataria por processo relatado com voto corresponderá a 1/50 do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior-DAS prevista para o presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro;

c) o valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câmara ou junta que pertencer.

§ 7º - Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 115 - Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal-SRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 116 - É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e de quinze dias para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º - Para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões tem início quando da entrega do processo na sua Procuradoria.

§ 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

§ 3º - No caso de reforma parcial de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, será restituído o prazo à outra parte, contado da data da ciência da decisão.

§ 4º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos-JR, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento-CaJ, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:

a) à Junta de Recursos-JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

b) à Câmara de Julgamento-CaJ, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 117 - A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do valor do débito corrigido monetariamente, quando for o caso, e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica quando se tratar de multa por infração a dispositivo dá legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa, atualizada monetariamente no período em que couber, a partir da data da lavratura do auto de infração.

§ 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando a importância será lançada como valor arrecadado ou devolvida ao contribuinte, devidamente corrigida, quando couber.

Art. 118 - Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.

Art. 119 - O órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS pode provocar, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, no prazo de cinco anos, a revisão de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, de Junta de Recurso-JR ou de Câmara de Julgamento-CaJ que tenha contrariado disposição de lei, regulamento ou norma por ele expedida, enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS ou decisão do Ministro da Previdência e Assistência Social ou do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.

Art. 120 - Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo.

Art. 121 - O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão de qualquer órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.

PARTE III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122 - Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, inclusive da administração indireta a ele vinculados.

Art. 123 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS.

Art. 124 - A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS.

Art. 125 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar programa de qualificações e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

Art. 126 - A instalação de Conselhos Municipais de Previdência Social-CMPS dependerá de autorização prévia do Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, segundo critérios por este definidos, com base na população previdenciária do município ou da área de jurisdição do Conselho Municipal.

Parágrafo único - Os Conselhos Municipais poderão ter sob sua jurisdição outros municípios cuja população previdenciária não justifique a instalação de Conselho próprio.

Art. 127 - Compete aos Conselhos Estaduais de Previdência Social-CEPS e aos Conselhos Municipais de Previdência Social-CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, conforme o caso:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS;

II - acompanhar a execução de políticas e programas e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;

III - propor ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;

V - dar conhecimento ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional mediante relatórios gerenciais por estes definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social, levando ao conhecimento do respectivo Conselho Estadual ou do Nacional eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição;

VII - elaborar seus regimentos internos.

Parágrafo único - Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS proporcionar aos Conselhos Estaduais de Previdência Social-CEPS ou Conselhos Municipais de Previdência Social-CMPS, bem como às respectivas secretarias executivas, os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 128 - Os Conselhos Municipais serão instalados no prazo de trinta dias contados da publicação da resolução do Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS que tenha autorizado a respectiva instalação.

Art. 129 - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CGCNIS, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989, e 99.378, de 11 de julho de 1990, é vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, que assegurará condições para o seu funcionamento.

Art. 130 - Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CGCNIS incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, bem como sugerir medidas legais e administrativas que permitam a sua utilização na Administração Pública Federal.

Art. 131 - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CGCNIS é composto por doze membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social para mandato de quatro anos, sendo:

I - seis representantes do governo federal;

II - três representantes dos trabalhadores indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais;

III - três representantes das confederações nacionais de empresários.

Parágrafo único - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de um ano, vedada a recondução.

Art. 132 - Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.

Parágrafo único - O convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.

Art. 133 - O documento de procuração para recebimento de benefício da previdência social deverá, a cada ano, ser renovado ou revalidado pelos órgãos locais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

Art. 134 - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

Art. 135 - O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

§ 1º - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no prazo estipulado no caput.

§ 2º - O descumprimento do disposto no caput e no § 1º sujeita o titular do cartório à multa de 10.000 Unidades Fiscais de Referência-UFIR ou outra unidade de referência oficial que vier a substituí-la.

§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social-DATAPREV confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação.

Art. 136 - Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador-NIT, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador-DCT.

Parágrafo único - Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social-PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP não caberá novo cadastramento.

Art. 137 - Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

Art. 138 - O pagamento dos benefícios a partir de 12 de maio de 1996 deverá ser efetuado de acordo com o seguinte critério:

I - valores até R$ 5.627,05 (cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e cinco centavos), mediante autorização dos postos do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS;

II - valores de R$ 5.627,06 (cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos) até R$ 28.163,42 (vinte e oito mil cento e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), mediante autorização das Superintendências Estaduais do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS;

III - valores a partir de R$ 28.163,43 (vinte e oito mil cento e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), mediante autorização da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

Art. 139 - O Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Art. 140 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:

I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;

II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização-GRAF;

VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS.

Art. 141 - Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, nas seguintes hipóteses:

I - falta de envio da Guia de Recolhimento da Previdência Social-GRPS para o sindicato, na forma do inciso IV do art. 47;

II - não afixação da Guia de Recolhimento da Previdência Social-GRPS no quadro de horário, na forma do inciso V do art. 47;

III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;

IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

§ 1º - As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Geral do Contribuinte-CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

§ 2º - A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, pelo prazo de:

a) um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III;

b) quatro meses, quando fundamentada no inciso IV.

§ 3º - Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.

Art. 142 - Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos I, II e III do artigo anterior, será aplicada multa de noventa a 9.000 Unidades Fiscais de Referência-UFIR, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-ia, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

Art. 143 - Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Art. 144 - É vedada a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

Art. 145 - Os valores expressos em moeda corrente referidos nos arts. 84, 106, 107 e 138 são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Art. 146 - Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

Art. 147 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.

§ 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.

Art. 148 - Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:

a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;

b) reduza ou releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;

c) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância;

d) indefira solicitação fiscal de cancelamento de isenção a que se refere o art. 30.

Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

Art. 149 - O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.

Parágrafo único - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.

Art. 150 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.

Art. 151 - O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 152 - A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.

Parágrafo único - Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 153 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS está autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato de autoridade competente de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Parágrafo único - Na alienação a que se refere o caput será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.

Art. 154 - O Estado ou Município, inclusive o Distrito Federal, que extinguir o respectivo regime de previdência social, com retorno ou passagem de seus servidores para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS, deverá repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o valor equivalente às contribuições de que tratam os arts. 22, 25 e 26, calculadas de acordo com o disposto neste Regulamento, inclusive no que se refere a débitos em atraso, relativamente a períodos posteriores a 4 de outubro de 1988.

§ 1º - O segurado já aposentado ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, mas que ainda não a tenha requerido, terá seu benefício mantido pelo respectivo Estado ou Município, que garantirá, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte.

§ 2º - O tempo de serviço decorrente do disposto no caput somente será computado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.

Art. 155 - As contribuições do segurado de que trata o art. 10, inciso I, alínea "i", deste Regulamento, vertidas da competência março à competência julho de 1993 ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão repassadas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, atualizadas monetariamente, no prazo de noventa dias da publicação deste Regulamento.

Art. 156 - As contribuições decorrentes da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições das empresas em geral, no código FPAS 582, exclusivo de órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos.

Art. 157 - No prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Regulamento, o Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá Portaria regulamentando o disposto no art. 27.

Art. 158 - As alíquotas constantes do Anexo a este Regulamento entrarão em vigor no primeiro dia do quarto mês subseqüente à sua publicação, vigorando até a véspera dessa data as alíquotas vigentes na competência janeiro de 1997.

Art. 159 - As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS e no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.


Índice Geral Página Anterior Página Seguinte