Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com as Leis Complementares nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, as Medidas Provisórias nºs 794, de 29 de dezembro de 1994, 964, de 30 de março de 1995, 1.415, de 29 de abril de 1996, 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições posteriores, DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados os Decretos nºs 356, de 7 de dezembro de 1991, 612, de 21 de julho de 1992, 568, de 12 de junho de 1992, 656, de 24 de setembro de 1992, 716, de 6 de janeiro de 1993, 738, de 28 de janeiro de 1993, 789, de 31 de março de 1993, 832, de 7 de junho de 1993, 935, de 22 de setembro de 1993, 944, de 30 de setembro de 1993, e os arts. 7º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, e 2º do Decreto nº 1.038, de 7 de janeiro de 1994.
Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Capítulo I
Introdução
Art. 1º - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único - A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Capítulo II
Da Saúde
Art. 2º - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização. com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
Capítulo III
Da Previdência Social
Art. 3º - A previdência social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único - A organização da previdência social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição atualizados monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Capítulo IV
Da Assistência Social
Art. 4º - A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único - A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º - As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único - As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
Art. 6º - O Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de dezessete membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - quatro representantes do governo federal, sendo um da área de saúde, um da área de previdência social, um da área de assistência social e um da área econômica;
II - um representante dos governos estaduais e um das prefeituras municipais,
III - oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários;
IV - três representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no regimento do Conselho.
§ 1º - O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, com mandato de um ano, vedada a reeleição.
§ 2º - O Conselho disporá de uma secretaria executiva, cujas competências serão definidas no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5º.
§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e dos empresários, bem como os respectivos suplentes, serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até sete dias para a realização da reunião.
§ 5º - As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
§ 6º - Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de trinta dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.
§ 8º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 7º - Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação de serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da seguridade social;
V - aprovar e submeter ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta orçamentária anual da seguridade social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários de contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e em toda legislação pertinente à seguridade social, assim como pelo cumprimento de suas próprias deliberações;
VIII - divulgar, pelo Diário Oficial da União, todas as suas resoluções;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 8º - As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da seguridade social serão elaboradas por comissão integrada por três representantes, sendo um da área de saúde, um da área de previdência social e um da área de assistência social.
Art. 9º - Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, cujo mandato é de dois anos, vedada sua recondução.
Parágrafo único - A indicação referida no caput será submetida à aprovação do Congresso Nacional.
TÍTULO III
DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
Do Segurado da Previdência Social
Art. 10 - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;
j) o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado a regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária. de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja sujeito a regime próprio de previdência social;
n) o servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;
o) o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral nomeado na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS;
p) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - como empresário:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado;
c) o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
d) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
f) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;
g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou cabecel eleito para exercer atividade de direção condominial;
h) o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
IV - como trabalhador autônomo:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:
1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviço a terceiros;
5. o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
6. aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7. o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
8. aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. a pessoa física que edifica obra de construção civil;
10. o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com auxílio empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral em garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro;
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
l) outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho-MTb;
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 4º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 5º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 6º - Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º - Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI, entende-se por:
a) capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
d) conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
e) vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
f) bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS expedirá Carteira de Identificação e Contribuição, que será renovada anualmente e exigida:
I - da pessoa física referida na alínea "a" do inciso V, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos beneficies de que trata o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS;
II - do segurado especial referido no inciso VIII para fins de sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado, do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS.
§ 9º - A renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição far-se-á quando da homologação da Declaração Anual das Operações de Vendas-DAV.
§ 10 - Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.
§ 11 - Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros.
Art. 11 - O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
Parágrafo único - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 42 do art. 38.
Art. 12 - O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído, nessa condição, do Regime Geral de Previdência Social-RGPS consubstanciado neste Regulamento e no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, desde que esteja sujeito a regime próprio de previdência social.
§ 1º - Caso o servidor referido no caput venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, tomar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
§ 2º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.
Art. 13 - É segurado facultativo o maior de quatorze anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mediante contribuição na forma do art. 23, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório nos termos do art. 10.
§ 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
a) a dona-de-casa;
b) o síndico de condomínio, quando não remunerado;
c) o estudante;
d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o disposto no § 2º;
f) o titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
g) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
j) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.
§ 2º - O servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, fica impedido de filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas "d" e "i".
Capítulo II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 14 - Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único - Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
c) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
PARTE II
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
Introdução
Art. 15 - A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 16 - No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas Provenientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais;
III - de outras fontes.
Parágrafo único - Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e e mais pessoas físicas a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário de contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) as dos clubes de futebol profissional, incidentes sobre a renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos;
e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
f) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro;
g) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Capítulo II
Da Contribuição da União
Art. 17 - A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 18 - Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União-EPU poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos na alínea "f" do parágrafo único do art. 16, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.
Art. 19 - Os recursos da seguridade social referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Art. 20 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "f" e "g" do parágrafo único do art. 16 destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21 - Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas no Regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à seguridade social somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Capítulo III
Da Contribuição do Segurado
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 22 - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTAS |
até R$ 287,27 | 8,0 % |
de R$ 287,28 até R$ 478,78 | 9,0 % |
de R$ 478,79 até R$ 957,56 | 11,0 % |
§ 1º - Os valores do salário de contribuição serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
Art. 23 - A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, definido no inciso III do art. 37, é de vinte por cento, observado o limite a que se refere o § 5º do art. 37.
§ 1º - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
§ 2º - O segurado a que se refere o parágrafo anterior somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Seção III
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Art. 24 - A partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:
I - 2,5% para a seguridade social;
II - 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º - As contribuições de que tratam os incisos I e II, devidas pelo produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10, substituem as contribuições previstas nos incisos I do art. 25 e I, II e III do art. 26.
§ 2º - O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23, na condição de contribuinte individual.
§ 3º - O produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 39.
§ 4º - Para os efeitos dos incisos I e II, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 5º - Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 6º - Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:
a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
b) o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no país;
c) o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira;
d) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.
§ 7º - A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.
§ 8º - O adquirente, consignatário ou cooperativa é responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 7º, caso não mantenha à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista neste Regulamento, sujeitando-se à maior alíquota previdenciária vigente à época da operação.
§ 9º - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a regulamentação da Declaração Anual das Operações de Venda-DAV.
§ 10 - A falta da entrega da Declaração Anual das Operações de Vendas-DAV de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas importarão, sem prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para entrega da declaração e a data da entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
Capítulo IV
Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico
Seção I
Das Contribuições da Empresa
Art. 25 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições previstas nos arts. 26 e 28;
II - quinze por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;
III - quinze por cento sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas;
IV - 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 1º - São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 37, e o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos da alínea b do § 5º deste artigo.
§ 2º - Integra a remuneração para o disposto nos incisos II e III a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no art. 42 da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
§ 3º - No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 7º do art. 47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de quinze por cento sobre o seu salário-base de que trata o art. 38, independentemente da ocorrência da situação prevista nos § § 5º e 6º daquele artigo; não havendo salário-base, em função do disposto no § 6º do art. 38, a contribuição incidirá sobre o valor do salário-base da classe um.
§ 4º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
§ 5º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica, será de quinze por cento sobre:
a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa;
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
§ 6º - No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II deste artigo, nos incisos I, II e III do art. 26 e no art. 28, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II.
§ 7º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES, contribuirá na forma do art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV deste artigo.
§ 8º - A contribuição será sempre calculada na forma dos incisos II e III quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo empregatício, mesmo que não esteja inscrito no Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
§ 9º - Quando as contribuições previstas nos incisos II e III forem decorrentes de remuneração ou retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:
a) o salário-base correspondente à classe em que o autônomo estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;
b) o salário-base da classe quatro, quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois ou três;
c) o salário-base da classe um, quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário de contribuição a que se refere o § 5º do art. 37, pelo exercício de outras atividades que exijam filiação obrigatória.
§ 10 - A contribuição será a referida nos incisos II e III, sem direito à opção, se o profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social-RGPS em atividade sujeita a salário-base.
§ 11 - O direito de opção disposto no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.
§ 12 - A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista no § 9º, se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com suas contribuições previdenciárias.
§ 13 - Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do segurado autônomo cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, referente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a retribuição.
§ 14 - O comprovante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser o carnê ou outro documento que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário de contribuição.
§ 15 - Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do § 7º do art. 26, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 16 - Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do § 7º do art. 26, aplicam-se subsidiariamente as disposições dos § § 5º e 6º do art. 24.
§ 17 - A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso IV deste artigo e o § 7º do art. 26 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.
§ 18 - O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a contribuição dos segurados empregado e avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 19 - As contribuições a que se referem o inciso IV deste artigo e o § 7º do art. 26 são exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em substituição às contribuições previstas no inciso I deste artigo e nos incisos I, II e III do art. 26, devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural pessoa jurídica.
Art. 26 - A contribuição da empresa, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos-residentes.
§ 2º - A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, anexa a este Regulamento.
§ 3º - O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.
§ 4º - Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.
§ 5º - Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante da empresa, prevista no § 1º, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente na mesma.
§ 6º - O disposto no caput não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10.
§ 7º - Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do art. 25, a contribuição referida no caput corresponde a 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
Art. 27 - O Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS poderá autorizar a empresa a reduzir em até cinqüenta por cento as alíquotas da contribuição a que se refere o artigo anterior, a fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais do trabalho.
§ 1º - A redução da alíquota de que nata este artigo estará condicionada à melhoria das condições do trabalho, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco que impactem positivamente na redução dos agravos à saúde no trabalho, à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS.
§ 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com base principalmente na comunicação prevista no art. 134 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho.
§ 3º - Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, para fim de redução das alíquotas de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS procederá à notificação dos valores devidos.
Art. 28 - As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto nos arts. 25 e 26, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; a partir de 1º de abril de 1992, dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
II - até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 1º - A contribuição prevista no inciso I não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social-PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social, observado o disposto na segunda parte do caput do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º - Para as instituições de que trata o § 6º do art. 25 a alíquota de contribuição prevista no inciso II deste artigo é de:
a) quinze por cento, até 31 de março de 1992, quando essas instituições foram excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
b) 23%, de 12 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 1995;
c) dezoito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do art. 10.
Art. 29 - A contribuição empresarial devida pelo clube de futebol profissional à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do art. 25 e nos incisos I, II e III do art. 26, a partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, é de cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.
§ 1º - Considera-se clube de futebol profissional, para os efeitos deste Regulamento, toda associação desportiva que, proporcionando a prática do futebol profissional, esteja filiada à entidade federal de administração do desporto, na forma da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993.
§ 2º - A confederação, federação ou entidade promotora do espetáculo é responsável por efetuar a retenção do percentual referido no caput, e pelo respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento, não se admitindo qualquer dedução.
§ 3º - O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto-INDESP informará ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com a antecedência necessária, a realização de todo espetáculo desportivo de que o clube de futebol profissional participe no território nacional.
§ 4º - O clube de futebol profissional somente fará jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos se comprovar à federação ou confederação a que estiver filiado ou à entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo o recolhimento da contribuição descontada dos empregados.
§ 5º - Aplica-se à federação, confederação ou entidade promotora do evento, no que couber, o disposto no art. 47.
§ 6º - A empresa ou entidade que celebrar contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos com clube de futebol profissional será responsável pela retenção e posterior recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor do contrato, no prazo estabelecido na alínea "h" do inciso I do art. 39.
§ 7º - O não recolhimento das contribuições a que se referem os § § 2º e 6º nas épocas próprias sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação subseqüente.
§ 8º - O não cumprimento do disposto nos § § 2º, 4º e 6º sujeitará a federação, confederação ou entidade responsável pela realização do espetáculo às penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior.
§ 9º - A desfiliação da entidade federal de administração do desporto, ainda que temporária, sujeitará o clube de futebol profissional ao regime de contribuições sociais das empresas em geral.
§ 10 - A contribuição de que trata o inciso II do art. 25 é devida pelos clubes de futebol profissional.
§ 11 - O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma dos incisos I e II do art. 25, incisos I, II e III do art. 26 e art. 28, a partir da competência novembro de 1991.
Seção II
Da Isenção de Contribuições
Art. 30 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;
III - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, renovado a cada três anos;
IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a crianças e adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiência, excepcionais ou pessoas carentes;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VI - não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
§ 1º - A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º - A isenção concedida a urna pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 3º - Ressalvado o direito adquirido, a isenção será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na forma do art. 31.
§ 4º - A pessoa jurídica beneficente de assistência social que, em 24 de julho de 1991, gozava de isenção de que trata o Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, está sujeita ao cumprimento das exigências referidas nos incisos I a VI deste artigo para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o Instituto Nacional do Seguro SOCIAL-INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.
§ 5º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 6º - Perderá o direito à isenção a pessoa jurídica que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, obedecido o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinam a perda da isenção;
II - a entidade será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso;
IV - cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.
§ 7º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS comunicará ao Ministério da Justiça-MJ e ao Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS o cancelamento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 31 - A pessoa jurídica deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu órgão local, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Certificado e Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
V - comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda-MF;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC ou matrícula no Cadastro Específico do INSS-matrícula CEI;
VII - documento firmado por pelo menos dois dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:
a) a natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;
b) que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título;
c) que a instituição aplica integralmente, no território nacional, as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
§ 2º - A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da entidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, nos termos da Lei nº 9.429 de 26 de dezembro de 1996.
§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
§ 4º - No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
§ 5º - No caso de indeferimento do pedido de isenção a entidade poderá recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
Art. 32 - O Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.
Art. 33 - A pessoa jurídica beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números de Cadastro Geral do Contribuinte-CGC e matrícula no Cadastro Específico do INSS-matrícula CEI;
IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.
§ 1º - O relatório será instruído com os seguintes documentos:
a) cópias do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;
b) declaração firmada por pelo menos dois dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.
§ 2º - A pessoa jurídica apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo inclusive, lançar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§ 3º - Aplicam-se às pessoas jurídicas no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.
§ 4º - A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS constitui infração ao inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Seção III
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 34 - A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Capítulo V
Da Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos
Art. 35 - Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
§ 1º - Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.
§ 2º - A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
a) renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
b) cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas;
c) cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
§ 3º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:
a) renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
b) movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade;
c) movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
Capítulo VI
Das Outras Receitas
Art. 36 - Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórias;.
II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal-SRF;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
§ 1º - Os recursos de que tratam os incisos VI e VII serão repassados à seguridade social, no prazo fixado no art. 20, pelos respectivos órgãos competentes, que anualmente prestarão contas desses repasses ao Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS.
§ 2º - A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverá reparar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde-SUS para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecerão o prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 39.
Capítulo VII
Do Salário de contribuição
Art. 37 - Entende-se por salário de contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites previstos nos §§ 3º e 5º;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional-CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, observados os limites mínimo e máximo previstos nos § § 3º e 5º;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 38.
§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.
§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º - A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário de contribuição.
§ 5º - O valor do limite máximo do salário de contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
§ 6º - A gratificação natalina - 13º salário - integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º - A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
§ 8º - O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário de contribuição pelo seu valor total.
§ 9º - Não integram o salário de contribuição:
a) a cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II do art. 66 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) a ajuda de custo e o adiantamento mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho-MTb, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) o abono de férias não excedente aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga o creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS/Programa de Assistência ao Servido Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, e canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho-MTb;
n) a parcela de gratificação natalina - 13º salário - correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;
o) o adicional de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;
p) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxilio doença quando a empresa garantir-lhe licença remunerada;
q) as parcelas de que trata o art. 35 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
r) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa da previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados dirigentes;
s) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
t) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
u) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
v) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1º grau e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
x) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 10 - As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário de contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11 - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
a) os valores reais das utilidades recebidas; ou
b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata a alínea "a".
§ 12 - O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b", inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário de contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
§ 13 - Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e a alínea "h" do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 14 - A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
Art. 38 - O salário-base de que trata o inciso III do art. 37 é determinado de acordo com a seguinte escala:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
CLASSES | SALÁRIOS-BASE | Nº MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 | R$ 112,00 | 12 |
2 | R$ 191,51 | 12 |
3 | R$ 287,27 | 24 |
4 | R$ 383,02 | 24 |
5 | R$ 478,78 | 36 |
6 | R$ 574,54 | 48 |
7 | R$ 670,29 | 48 |
8 | R$ 766,05 | 60 |
9 | R$ 861,80 | 60 |
10 | R$ 957,56 | - |
§ 1º - Os valores dos salários-base serão reajustados nas mesmas datas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
§ 2º - O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese prevista no § 9º.
§ 3º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição, atualizados na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 4º - O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas.
§ 5º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários de contribuição obedeça ao limite a que se refere o § 5º do art. 37.
§ 6º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficam dispensados de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do salário de contribuição a que se refere o § 5º do art. 37.
§ 7º - O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 8º - O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social-RGPS e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salários-base, em qualquer classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 9º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe com valor mais próximo ao da remuneração da atividade em cujo exercício se encontre.
§ 10 - É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições atrasadas não gera acesso a outra classe, senão àquela em que o segurado se encontrava antes da inadimplência.
§ 11 - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção seja feita até o vencimento da respectiva contribuição mensal.
§ 12 - O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retomar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 13 - Para fins do previsto no § 12, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos § § 3º, 7º, 8º e 9º.
§ 14 - A atualização monetária dos salários de contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, com base na variação integral do mesmo índice utilizado para reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social referente ao período decorrido a partir da competência de cada salário de contribuição até a competência do enquadramento.
§ 15 - O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.
§ 16 - O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 5º.
§ 17 - Em hipótese alguma será permitido ao beneficiário recolher antecipadamente contribuições para recebimento de benefícios.
Capítulo VIII
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 39 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem os órgãos referidos nos arts. 48 e 49, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia dois;
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia quinze;
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de compra e venda e consignação da produção rural;
IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher contribuição de que trata o art. 24 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, caso comercializem a sua produção no exterior, ou diretamente no varejo, ao consumidor;
V - o produtor rural pessoal física é obrigado a recolher a contribuição de que trata inciso II do art. 25 no prazo referido na alínea "h" do inciso I;
VI - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que tratam os incisos II e IV do art. 25 e o § 7º do art. 26 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
VII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.
§ 1º - A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - 13º salário deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.
§ 2º - Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
§ 3º - No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea "b" do inciso I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente à gratificação natalina - 13º salário.
§ 4º - Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina - 13º salário - deverá ser efetuado juntamente com a competência janeiro de cada ano.
§ 5º - A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 é obrigada a arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.
§ 6º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
§ 7º - Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do pagamento as disposições dos arts. 57 e 58.
§ 8º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 70, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício na forma do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 37.
§ 9º - Contando o segurado com menos de 36 meses de salários de contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários de contribuição dividida pelo número de meses apurado.
§ 10 - No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se o disposto nos § § 8º e 9º, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória.
§ 11 - O disposto nos § § 8º e 9º aplica-se aos casos de indenizações de que trata o § 10 e contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou a este equiparado até a competência abril de 1995, obedecendo-se, após esta competência, às disposições do art. 58.
§ 12 - Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos § § 8º a 11.
§ 13 - Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos § § 10 e 12 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.
§ 14 - No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 37.
§ 15 - Sobre os salários de contribuição apurados na forma dos § § 8º a 12 e 14 será aplicada a alíquota de vinte por cento, conforme disposto no art. 23, acrescidos de juros moratórias de um por cento ao mês e muita de dez por cento.
§ 16 - A certidão de tempo de serviço, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive eventuais parcelamentos de débitos.
§ 17 - Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde-SUS com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde-SUS para amortização de parcela do débito, nos termos da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Art. 40 - Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, será o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
§ 1º - O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - 13º salário - ao órgão gestor de mão-de-obra que será responsável pelo pagamento aos beneficiários e pela confecção da respectiva folha de pagamento, bem como pelo recolhimento das contribuições destes ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
§ 2º - O pagamento da remuneração de férias e da gratificação natalina - 13º salário - ao trabalhador portuário avulso deverá observar o disposto na legislação trabalhista, cabendo ao órgão gestor de mão-de-obra, o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
§ 3º - O órgão gestor de mão-de-obra será responsável pela elaboração de folha de pagamento e pelo recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 1º e 8º do Decreto nº 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, bem como das contribuições referidas no art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive férias e gratificação natalina - 13º salário.
§ 4º - O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso poderá ser pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente, deduzindo-o da respectiva Guia de Recolhimento da Previdência Social-GRPS.
Art. 41 - A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não é abrangida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
§ 1º - O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no caput poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo aos beneficiários.
§ 2º - O pagamento da remuneração de férias e da gratificação natalina - 13º salário - ao trabalhador avulso deverá observar o disposto na legislação trabalhista, cabendo ao responsável pelo efetivo pagamento o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
§ 3º - O tomador de serviços será responsável pelo recolhimento das contribuições de que trata o art. 22, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso.
§ 4º - O tomador de serviços será responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 1º e 8º do Decreto nº 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, e o art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive férias e gratificação natalina - 13º salário.