MINAS GERAIS
Tabela Para Cálculo do ICMS em Atraso
Para Pagamento em Agosto/98

COMUNICADO SRE Nº 036/98
(DOE de 04.08.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, através da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às Repartições Fazendárias, aos contribuintes e aos contabilistas, publica as tabelas para cálculos do ICMS em atraso para pagamento em agosto/98.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS.

Tabela de Multas e Juros Moratórios

Ano Mês de Vencimento Multa Juros (%)
1993 Janeiro 12% 84,813206
Fevereiro 12% 83,813206
Março 12% 82,813206
Abril 12% 81,813206
Maio 12% 80,813206
Junho 12% 79,813206
Julho 12% 78,813206
Agosto 12% 77,813206
Setembro 12% 76,813206
Outubro 12% 75,813206
Novembro 12% 74,813206
Dezembro 12% 73,813206
1994 Janeiro 12% 72,813206
Fevereiro 12% 71,813206
Março 12% 70,813206
Abril 12% 69,813206
Maio 12% 68,813206
Junho 12% 67,813206
Julho 12% 66,813206
Agosto 12% 65,813206
Setembro 12% 64,813206
Outubro 12% 63,813206
Novembro 12% 62,813206
Dezembro 12% 61,813206
1995 Janeiro 12% 60,813206
Fevereiro 12% 59,813206
Março 12% 58,813206
Abril 12% 57,813206
Maio 12% 56,813206
Junho 12% 55,813206
Julho 12% 54,813206
Agosto 12% 53,813206
Setembro 12% 52,813206
Outubro 12% 51,813206
Novembro 12% 50,813206
Dezembro 12% 49,813206
1996 Janeiro 12% 48,813206
Fevereiro 12% 47,813206
Março 12% 46,813206
Abril 12% 45,813206
Maio 12% 44,813206
Junho 12% 43,813206
Julho 12% 42,813206
Agosto 12% 41,813206
Setembro 12% 40,813206
Outubro 12% 39,813206
Novembro 12% 38,813206
Dezembro 12% 37,008883
1997 Janeiro 12% 35,277063
Fevereiro 12% 33,604664
Março 12% 31,963031
Abril 12% 30,303389
Maio 12% 28,718920
Junho 12% 27,112087
Julho 12% 25,508243
Agosto 12% 23,922388
Setembro 12% 22,332107
Outubro 12% 20,659219
Novembro 12% 17,615739
Dezembro 12% 14,643372
1998 Janeiro 12% 11,973399
Fevereiro 12% 9,843606
Março 12% 7,642877
Abril (*) 5,936179
Maio (*) 4,306144
Junho (*) 2,703732
Julho (*) 1,000000
Agosto    
Setembro    
Outubro    
Novembro    
Dezembro    

 

Tabela de Multas
(*A multa pelo atraso é de 0,15% ao dia,, limitando-se a 12%)
Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual
1 0,15 21 3,15 41 6,15 61 9,15
2 0,30 22 3,30 42 6,30 62 9,30
3 0,45 23 3,45 43 6,45 63 9,45
4 0,60 24 3,60 44 6,60 64 9,60
5 0,75 25 3,75 45 6,75 65 9,75
6 0,90 26 3,90 46 6,90 66 9,90
7 1,05 27 4,05 47 7,05 67 10,05
8 1,20 28 4,20 48 7,20 68 10,20
9 1,35 29 4,35 49 7,35 69 10,35
10 1,50 30 4,50 50 7,50 70 10,50
11 1,65 31 4,65 51 7,65 71 10,65
12 1,80 32 4,80 52 7,80 72 10,80
13 1,95 33 4,95 53 7,95 73 10,95
14 2,10 34 5,10 54 8,10 74 11,10
15 2,25 35 5,25 55 8,25 75 11,25
16 2,40 36 5,40 56 8,40 76 11,40
17 2,55 37 5,55 57 8,55 77 11,55
18 2,70 38 5,70 58 8,70 78 11,70
19 2,85 39 5,85 59 8,85 79 11,85
20 3,00 40 6,00 60 9,00 ACIMA 12,00

 

Tabela de UFIR - Para cálculo da correção monetária
Ano – 1992 Valor Ano – 1993 Valor Ano – 1994 Valor Ano – 1995 Valor
10-Fev 790,92 11-Jan 7.838,60 4-Jan 190,64 01-Jan a 31-Mar 0,6767
9-Mar 973,91 9-Fev 10.379,28 2-Fev 266,14 01-Abr a 30-Jun 0,7061
9-Abr 1.225,56 9-Mar 12.898,3 1, 2-Mar 370,63 01-Jul a 30-Set 0,7564
11-Mai 1.446,76 12-Abr 16.323,05 5-Abr 534,40 01-Out a 31-Dez 0,7952
9-Jun 1.800,47 10-Mai 20.687,40 18-Abr 633,23    
9-Jul 2.218,68, 9-Jun 27.021,06 2-Mai 740,63 Ano – 1996 Valor 10-Ago
2.665,87 9-Jul 35.178,92 16-Mai 869,35 01-Jan a 30-Jun 0,8287 9-Set
3.296,45 9-Ago 45,47 1-Jun 1.068,06 01-Jul a 31-Dez 0,8847 9-Out
4.111,50 2-Set 57,23 16-Jun 1.271,46     9-Nov
5.065,83 4-Out 77,03 15-Jul 0,5618 Ano – 1997 Valor 9-Dez
6.355,41 3-Nov 104,14 31-Jul e 15-Ago 0,5911 01-Jan a 31-Dez 0,9108  
  2-Dez 139,14 31-Ago 0,6079      
      15 e 30-Set 0,6207      
      14 e 31-Out 0,6308      
      14 e 30-Nov 0,6428      
      15 e 31-Dez 0,6618      

Observações:

1) A partir de Julho/94 a data de início da correção monetária (DICM) passou a ser o último dia de apuração do período.

2) Os juros de mora incidirão tanto sobre a parcela do tributo, quanto sobre a de multa.

Belo Horizonte, 03 de agosto de 1998

Sérgio Torres Moreira Penna
Diretor da DIEF/SRE

Jorge Henrique Schmidt
Diretor da Superintendência da Receita Estadual

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