MINAS GERAIS
Tabelas Para Cálculo do ICMS em Atraso
Para Pagamento em Junho/98

COMUNICADO SRE Nº 024/98
(DOE de 02.06.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, através da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às Repartições Fazendárias, aos contribuintes e aos contabilistas, publica as tabelas para cálculo do ICMS em atraso para pagamento em junho/98.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS.

Tabela de Multas e Juros Moratórios

Ano Mês de Vencimento Multa Juros (%)
1993 Janeiro 12% 81,507062
  Fevereiro 12% 80,507062
  Março 12% 79,507062
  Abril 12% 78,507062
  Maio 12% 77,507062
  Junho 12% 76,507062
  Julho 12% 75,507062
  Agosto 12% 74,507062
  Setembro 12% 73,507062
  Outubro 12% 72,507062
  Novembro 12% 71,507062
  Dezembro 12% 70,507062
1994 Janeiro 12% 69,507062
  Fevereiro 12% 68,507062
  Março 12% 67,507062
  Abril 12% 66,507062
  Maio 12% 65,507062
  Junho 12% 64,507062
  Julho 12% 63,507062
  Agosto 12% 62,507062
  Setembro 12% 61,507062
  Outubro 12% 60,507062
  Novembro 12% 59,507062
  Dezembro 12% 58,507062
1995 Janeiro 12% 57,507062
  Fevereiro 12% 56,507062
  Março 12% 55,507062
  Abril 12% 54,507062
  Maio 12% 53,507062
  Junho 12% 52,507062
  Julho 12% 51,507062
  Agosto 12% 50,507062
  Setembro 12% 49,507062
  Outubro 12% 48,507062
  Novembro 12% 47,507062
  Dezembro 12% 46,507062
1996 Janeiro 12% 45,507062
  Fevereiro 12% 44,507062
  Março 12% 43,507062
  Abril 12% 42,507062
  Maio 12% 41,507062
  Junho 12% 40,507062
  Julho 12% 39,507062
  Agosto 12% 38,507062
  Setembro 12% 37,507062
  Outubro 12% 36,507062
  Novembro 12% 35,507062
  Dezembro 12% 33,702739
1997 Janeiro 12% 31,970919
  Fevereiro 12% 30,298520
  Março 12% 28,656887
  Abril 12% 26,997245
  Maio 12% 25,412776
  Junho 12% 23,805943
  Julho 12% 22,202099
  Agosto 12% 20,616244
  Setembro 12% 19,025963
  Outubro 12% 17,353075
  Novembro 12% 14,309595
  Dezembro 12% 11,337228
1998 Janeiro (*) 8,667255
  Fevereiro (*) 6,537462
  Março (*) 4,336733
  Abril (*) 2,630035
  Maio   1,000000
  Junho    
  Julho    
  Agosto    
  Setembro    
  Outubro    
  Novembro    
  Dezembro    

 

Tabela de Multas
(*A multa pelo atraso é de 0,15% ao dia,, limitando-se a 12%)
Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual
1 0,15 21 3,15 41 6,15 61 9,15
2 0,30 22 3,30 42 6,30 62 9,30
3 0,45 23 3,45 43 6,45 63 9,45
4 0,60 24 3,60 44 6,60 64 9,60
5 0,75 25 3,75 45 6,75 65 9,75
6 0,90 26 3,90 46 6,90 66 9,90
7 1,05 27 4,05 47 7,05 67 10,05
8 1,20 28 4,20 48 7,20 68 10,20
9 1,35 29 4,35 49 7,35 69 10,35
10 1,50 30 4,50 50 7,50 70 10,50
11 1,65 31 4,65 51 7,65 71 10,65
12 1,80 32 4,80 52 7,80 72 10,80
13 1,95 33 4,95 53 7,95 73 10,95
14 2,10 34 5,10 54 8,10 74 11,10
15 2,25 35 5,25 55 8,25 75 11,25
16 2,40 36 5,40 56 8,40 76 11,40
17 2,55 37 5,55 57 8,55 77 11,55
18 2,70 38 5,70 58 8,70 78 11,70
19 2,85 39 5,85 59 8,85 79 11,85
20 3,00 40 6,00 60 9,00 ACIMA 12,00

 

Tabela de UFIR - Para cálculo da correção monetária
Ano - 1992 Valor Ano - 1993 Valor Ano - 1994 Valor Ano - 1995 Valor
10-Fev 790,92 11-Jan 7.838,60 4-Jan 190,64 01-Jan a 31-Mar 0,6767
9-Mar 973,91 9-Fev 10.379,28 2-Fev 266,14 01-Abr a 30-Jun 0,7061
9-Abr 1.225,56 9-Mar 12.898,3 1, 2-Mar 370,63 01-Jul a 30-Set 0,7564
11-Mai 1.446,76 12-Abr 16.323,05 5-Abr 534,40 01-Out a 31-Dez 0,7952
9-Jun 1.800,47 10-Mai 20.687,40 18-Abr 633,23    
9-Jul 2.218,68 9-Jun 27.021,06 2-Mai 740,63 Ano - 1996 Valor
10-Ago 2.665,87 9-Jul 35.178,92 16-Mai 869,35 01-Jan a 30-Jun 0,8287
9-Set 3.296,45 9-Ago 45,47 1-Jun 1.068,06 01-Jul a 31-Dez 0,8847
9-Out 4.111,50 2-Set 57,23 16-Jun 1.271,46    
9-Nov 5.065,83 4-Out 77,03 15-Jul 0,5618 Ano - 1997 Valor
9-Dez 6.355,41 3-Nov 104,14 31-Jul e 15-Ago 0,5911 01-Jan a 31-Dez 0,9108
    2-Dez 139,14 31-Ago 0,6079    
        15 e 30-Set 0,6207    
        14 e 31-Out 0,6308    
        14 e 30-Nov 0,6428    
        15 e 31-Dez 0,6618    

Observação: A partir de Julho/94 a data de início da correção monetária (DICM) passou a ser o último dia de apuração do período.

Belo Horizonte, 01 de junho de 1998

Sérgio Torres Moreira Penna
Diretor da DIEF/SRE

Jorge Henrique Schmidt
Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 

ISS - MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO
AUTÔNOMOS

O recolhimento do ISS devido pelo contribuinte autônomo no Município do Rio de Janeiro, deve ser efetuado no último dia de cada trimestre civil a que corresponder o imposto (art. 2º do Decreto nº 9.128/90, alterado pelo Decreto nº 9.165/90 e art. 19, I, do Decreto nº 10.514/91).

 

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