ORIENTAÇÕES PARA CÁLCULO DOS ENCARGOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO EM ATRASO DOS VALORES DA GUIA DE RECOLHIMENTO
RESCISÓRIO DO FGTS - GRR

(Conforme item 1.1 da Circular Caixa 117/97, de 23 de dezembro de 1997)

Sumário

1. APLICAÇÃO

1.1 - Estes procedimentos serão utilizados para a atualização dos valores referentes ao mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória, atendendo-se às seguintes particularidades.

1.2 - Ao mês anterior à rescisão, somente serão aplicados se o desligamento do trabalhador ocorrer entre o primeiro dia do mês e o segundo dia útil imediatamente anterior ao vencimento normal daquela competência.

1.2.1 - Caso o desligamento ocorra a partir do último dia útil, inclusive, anterior ao vencimento normal da competência anterior ao mês da rescisão, aplicam-se à mesma os coeficientes do Edital Simplificado.

2. ACRÉSCIMOS LEGAIS

Sobre a soma das parcelas constantes dos campos 26 (VALOR DEPÓSITO) e 27 (VALOR DEPÓSITO - sobre parcela 13º salário) da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR consideradas linha a linha ("Mês anterior", "Mês da rescisão" e "Multa rescisória"), incidirão os seguintes cálculos:

- JAM = Parcela devida x Coef. JAM (Edital Simplificado)

- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (AM) = Parcela devida x Fator Acumulado

- JUROS DE MORA = (Parcela devida + AM) x t

- MULTA = (Parcela devida + AM) x 0,10 ou 0,20, onde:

Parcela devida = depósito + depósito sobre 13º salário, ou multa rescisória;

Fator Acumulado = vide subitem 3.1.2 a seguir;

t = número de meses, ou fração de mês, em atraso (vide item 4 e subitens).

3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

3.1 - Corresponderá à acumulação do fator diário da TR do primeiro dia do mês do vencimento, o qual é calculado levando-se em consideração a quantidade de dias úteis existentes entre o primeiro dia útil a partir do dia 10 (inclusive) do mesmo mês, até o dia 09 (inclusive) do mês subseqüente, aplicada sobre o montante devido, ou seja:

3.1.1 - Fator diário da TR = [1 + (TR/100)]1/n - 1, onde:

TR = TR do primeiro dia útil do mês;

n = número de dias úteis contados entre o dia 10, inclusive, do mês, e o dia 9, inclusive, do mês seguinte.

3.1.2 - A acumulação do fator diário será efetuada utilizando-se a seguinte fórmula:

Fat. Acum. = (1 + FATOR DIÁRIO)d - 1, onde:

d= quantidade de dias úteis existentes entre o 1º dia útil (inclusive) imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, e o último dia útil (inclusive) anterior à data do recolhimento.

3.1.3 - O cálculo da atualização monetária será feito multiplicando-se os valores do mês anterior e/ou mês da rescisão acrescidos da parcela sobre o 13º salário, se houver, e multa rescisória, pelo FATOR ACUMULADO até o dia anterior ao efetivo pagamento.

4. JUROS DE MORA

Os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao do vencimento, ou seja, desde o segundo dia útil posterior ao desligamento do trabalhador, correspondendo a 1% (um por cento) por mês ou fração de mês de atraso, aplicados sobre o valor atualizado (parcela devida mais atualização monetária).

O percentual de juros de mora será incrementado, a cada mês, no primeiro dia seguinte àquele correspondente ao dia em que o recolhimento era devido.

5. MULTA

A multa será calculada sobre o montante atualizado (parcela devida mais atualização monetária).

O percentual da multa cobrada sobre o recolhimento fora do prazo será de 20% (vinte por cento), reduzido para 10% (dez por cento), caso o mesmo ocorra ainda no mês do seu vencimento.

Quando o vencimento ocorrer no último dia útil do mês, sobre o recolhimento em atraso, incidirá multa de 20%.

Exemplo:

Vencimento: 27.02.98 e

Recolhimento: a partir de 02.03.98, multa de 20%.

6. JAM

O valor do JAM será calculado sobre a parcela devida.

Para vencimentos ocorridos nos dias 1 a 9, será devido JAM nos recolhimentos efetuados em atraso a partir do dia 10, inclusive, do mês seguinte, e, quando o vencimento ocorrer nos dias 10 a 31, o JAM somente será devido a partir do dia 10, inclusive, do segundo mês subseqüente.

Para desligamentos ocorridos nos dias 1 a 9, deve ser aplicado o mesmo coeficiente de JAM informado no Edital Simplificado para a competência anterior à do mês da rescisão.

Caso o desligamento tenha ocorrido entre o dia 10, inclusive, e o último dia do mês, o coeficiente de JAM corresponderá àquele indicado no Edital Simplificado para a competência do próprio mês da rescisão.

7. PREENCHIMENTO DA GRR

Os campos 28 (valor do JAM) e 29 (valor da MULTA) da GRR devem ser preenchidos conforme a seguir descrito:

- CAMPO 28: Valor do JAM (se houver);

- CAMPO 29: (AM + JM + MULTA) - JAM (se houver).

8. TABELA

A Tabela em anexo fornece o coeficiente único para o cálculo dos encargos (AM + JM + MULTA), devendo ser utilizada da seguinte forma:

- sob o título "DATA DE VENCIMENTO", procurar a data em que era devido o recolhimento;

- na coluna "DATA PAGTO.", localizar a data do efetivo pagamento;

- o coeficiente encontrado na interseção da linha e coluna corresponde ao fator que, aplicado à parcela de salário, 13º e/ou multa rescisória, fornecerá o montante devido a título de AM + JM + MULTA.

Exemplo: Para vencimento em 13.04.98 e pagamento em 16.04.98, obtém-se o índice de 0,110871.

Tabela contendo os coeficientes para cálculo dos débitos dos empregadores no recolhimento da GRR em atraso, a serem utilizados a partir de 13 de abril de 1998

DATA PGTO DATA DE VENCIMENTO
30.03.98 31.03.98 01.04.98 02.04.98 03.04.98 06.04.98 07.04.98 08.04.98 13.04.98
13.04.98 0,213945 0,213452 0,112713 0,112261 0,111808 0,111355 0,110903 0,110451  
14.04.98 0,214263 0,213769 0,113166 0,112552 0,112099 0,111646 0,111194 0,110742 0,110290
15.04.98 0,214581 0,214087 0,113619 0,112843 0,112390 0,111936 0,111484 0,111032 0,110580
16.04.98 0,214898 0,214404 0,114072 0,113134 0,112681 0,112227 0,111775 0,111323 0,110871
17.04.98 0,215216 0,214722 0,114526 0,113425 0,112972 0,112518 0,112066 0,111614 0,111162
20.04.98 0,215534 0,215040 0,114980 0,113716 0,113263 0,112809 0,112357 0,111905 0,111452
22.04.98 0,215852 0,215358 0,115434 0,114008 0,113554 0,113101 0,112648 0,112196 0,111743
23.04.98 0,216170 0,215676 0,115888 0,114299 0,113845 0,113392 0,112939 0,112487 0,112034
24.04.98 0,216488 0,215994 0,116342 0,114591 0,114137 0,113683 0,113230 0,112778 0,112325
27.04.98 0,216807 0,216312 0,116797 0,114882 0,114428 0,113974 0,113522 0,113069 0,112616
28.04.98 0,217125 0,216630 0,117251 0,115174 0,114720 0,114266 0,113813 0,113360 0,112907
29.04.98 0,217444 0,216948 0,117706 0,115466 0,115012 0,114557 0,114104 0,113651 0,113198
30.04.98 0,217762 0,217267 0,118161 0,115758 0,115303 0,114849 0,114396 0,113943 0,113489
04.05.98 0,228147 0,227648 0,227149 0,226649 0,226150 0,215604 0,215110 0,214616 0,214121
05.05.98 0,228469 0,227969 0,227470 0,226970 0,226470 0,215922 0,215428 0,214933 0,214439
06.05.98 0,228790 0,228290 0,227791 0,227291 0,226791 0,216240 0,215746 0,215251 0,214757
07.05.98 0,229112 0,228612 0,228112 0,227612 0,227112 0,226612 0,216064 0,215569 0,215075
08.05.98 0,229433 0,228933 0,228433 0,227933 0,227433 0,226933 0,226435 0,215887 0,215393

 

DATA PGTO DATA DE VENCIMENTO
14.04.98 15.04.98 16.04.98 17.04.98 20.04.98 22.04.98 23.04.98 24.04.98 27.04.98
15.04.98 0,110290                
16.04.98 0,110580 0,110290              
17.04.98 0,110871 0,110580 0,110290            
20.04.98 0,111162 0,110871 0,110580 0,110290          
22.04.98 0,111452 0,111162 0,110871 0,110580 0,110290        
23.04.98 0,111743 0,111452 0,111162 0,110871 0,110580 0,110290      
24.04.98 0,112034 0,111743 0,111452 0,111162 0,110871 0,110580 0,110290    
27.04.98 0,112325 0,112034 0,111743 0,111452 0,111162 0,110871 0,110580 0,110290  
28.04.98 0,112616 0,112325 0,112034 0,111743 0,111452 0,111162 0,110871 0,110580 0,110290
29.04.98 0,112907 0,112616 0,112325 0,112034 0,111743 0,111452 0,111162 0,110871 0,110580
30.04.98 0,113198 0,112907 0,112616 0,112325 0,112034 0,111743 0,111452 0,111162 0,110871
04.05.98 0,213804 0,213486 0,213169 0,212852 0,212534 0,212217 0,211900 0,211583 0,211266
05.05.98 0,214121 0,213804 0,213486 0,213169 0,212852 0,212534 0,212217 0,211900 0,211583
06.05.98 0,214439 0,214121 0,213804 0,213486 0,213169 0,212852 0,212534 0,212217 0,211900
07.05.98 0,214757 0,214439 0,214121 0,213804 0,213486 0,213169 0,212852 0,212534 0,212217
08.05.98 0,215075 0,214757 0,214439 0,214121 0,213804 0,213486 0,213169 0,212852 0,212534

 

DATA PGTO DATA DE VENCIMENTO
28.04.98 29.04.98 30.04.98 04.05.98 05.05.98 06.05.98 07.05.98    
29.04.98 0,110290                
30.04.98 0,110580 0,110290              
04.05.98 0,210949 0,210633 0,210316            
05.05.98 0,211266 0,210949 0,210633 0,110290          
06.05.98 0,211583 0,211266 0,210949 0,110580 0,110290        
07.05.98 0,211900 0,211583 0,211266 0,110871 0,110580 0,110290      
08.05.98 0,212217 0,211900 0,211583 0,111162 0,110871 0,110580 0,110290    

Fundamento Legal:
Tabela de Coeficientes fornecida pela CEF.

MINAS GERAIS
Tabelas Para Cálculo do ICMS em Atraso - Abril/98

COMUNICADO Nº 016/98
(DOE de 08.04.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, através da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às Repartições Fazendárias, aos contribuintes e aos contabilistas, publica as tabelas para cálculo do ICMS em atraso para pagamento em abril/98.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS

Tabela de Multas e Juros Moratórios

Ano Mês de Vencimento Multa Juros (%)
1993 Janeiro 12% 78,170300
  Fevereiro 12% 77,170300
  Março 12% 76,170300
  Abril 12% 75,170300
  Maio 12% 74,170300
  Junho 12% 73,170300
  Julho 12% 72,170300
  Agosto 12% 71,170300
  Setembro 12% 70,170300
  Outubro 12% 69, 170300
  Novembro 12% 68,170300
  Dezembro 12% 67,170300
1994 Janeiro 12% 66,170300
  Fevereiro 12% 65,170300
  Março 12% 64,170300
  Abril 12% 63,170300
  Maio 12% 62,170300
  Junho 12% 61,170300
  Julho 12% 60,170300
  Agosto 12% 59,170300
  Setembro 12% 58,170300
  Outubro 12% 57,170300
  Novembro 12% 56,170300
  Dezembro 12% 55,170300
1995 Janeiro 12% 54,170300
  Fevereiro 12% 53,170300
  Março 12% 52,170300
  Abril 12% 51,170300
  Maio 12% 50,170300
  Junho 12% 49,170300
  Julho 12% 48,170300
  Agosto 12% 47,170300
  Setembro 12% 46,170300
  Outubro 12% 45,170300
  Novembro 12% 44,170300
  Dezembro 12% 43,170300
1996 Janeiro 12% 42,170300
  Fevereiro 12% 41,170300
  Março 12% 40,170300
  Abril 12% 39,170300
  Maio 12% 38,170300
  Junho 12% 37,170300
  Julho 12% 36,170300
  Agosto 12% 35,170300
  Setembro 12% 34,170300
  Outubro 12% 33,170300
  Novembro 12% 32,170300
  Dezembro 12% 30,366000
1997 Janeiro 12% 28,634200
  Fevereiro 12% 26,961800
  Março 12% 25,320200
  Abril 12% 23,660500
  Maio 12% 22,076000
  Junho 12% 20,469200
  Julho 12% 18,865400
  Agosto 12% 17,279500
  Setembro 12% 15,689200
  Outubro 12% 14,016300
  Novembro 12% 10,972900
  Dezembro 12% 8,000500
1998 Janeiro (*) 5,330500
  Fevereiro (*) 3,200700
  Março (*) 1,000000
  Abril (*)  
  Maio    
  Junho    
  Julho    
  Agosto    
  Setembro    
  Outubro    
  Novembro    
  Dezembro    

Tabela de Multas
(*A multa pelo atraso é de 0,15% ao dia, limitando-se a 12%)

Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual
1 0,15 21 3,15 41 6,15 61 9,15
2 0,30 22 3,30 42 6,30 62 9,30
3 0,45 23 3,45 43 6,45 63 9,45
4 0,60 24 3,60 44 6,60 64 9,60
5 0,75 25 3,75 45 6,75 65 9,75
6 0,90 26 3,90 46 6,90 66 9,90
7 1,05 27 4,05 47 7,05 67 10,05
8 1,20 28 4,20 48 7,20 68 10,20
9 1,35 29 4,35 49 7,35 69 10,35
10 1,50 30 4,50 50 7,50 70 10,50
11 1,65 31 4,65 51 7,65 71 10,65
12 1,80 32 4,80 52 7,80 72 10,80
13 1,95 33 4,95 53 7,95 73 10,95
14 2,10 34 5,10 54 8,10 74 11,10
15 2,25 35 5,25 55 8,25 75 11,25
16 2,40 36 5,40 56 8,40 76 11,40
17 2,55 37 5,55 57 8,55 77 11,55
18 2,70 38 5,70 58 8,70 78 11,70
19 2,85 39 5,85 59 8,85 79 11,85
20 3,00 40 6,00 60 9,00 ACIMA 12,00

Tabela de UFIR - Para cálculo da correção monetária

Ano - 1992 Valor Ano - 1993 Valor Ano - 1994 Valor Ano - 1995 Valor
10-Fev 790,92 11-Jan 7.838,60 4-Jan 190,64 01-Jan a 31-Ma 0,6767
9-Mar 973,91 9-Fev 10.379,28 2-Fev 266,14 01-Abr a 30-Jun 0,7061
9-Abr 1.225,56 9-Mar 12.898,3 1, 2-Mar 370,63 01-Jul a 30-Set 0,7564
11-Mai 1.446,76 12-Abr 16.323,05 5-Abr 534,40 01-Out a 31-Dez 0,7952
9-Jun 1.800,47 10-Mai 20.687,40 18-Abr 633,23    
9-Jul 2.218,68 9-Jun 27.021,06 2-Mai 740,63 Ano - 1996 Valor
10-Ago 2.665,87 9-Jul 35.178,92 16-Mai 869,35 01-Jan a 30-Jun 0,8287
9-Set 3.296,45 9-Ago 45,47 1-Jun 1.068,06 01-Jul a 31-Dez 0,8847
9-Out 4.111,50 2-Set 57,23 16-Jun 1.271,46    
9-Nov 5.065,83 4-Out 77,03 15-Jul 0,56 Ano - 1997 Valor
9-Dez 6.355,41 3-Nov 104,14 31-Jul e 15-Ago 0,59 01-Jan a 31-Dez 0,9108
    2-Dez 139,14 31-Ago 0,61    
        15 e 30-Set 0,62    
        14 e 31-Out 0,63    
        14 e 30-Nov 0,64    
        15 e 31-Dez 0,66    

Observação: A partir de Julho/94 a data de início da correção monetária (DICM) passou a ser o último dia de apuração do período.

Belo Horizonte, 02 de abril de 1998

Sérgio Torres Moreira Penna
Diretor da DIEF/SRE

Jorge Henrique Schmidt
Diretor da Superintendência da Receita Estadual

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