CADERNO ICMS - MG

ICMS
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DAMEF E DO FORMULÁRIO VAF B

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir introduz alterações no Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF e o Anexo II - Manual de Orientação e Instruções de preenchimento do formulário VAF B instituídos pela Instrução Normativa DIEF/SRE/Nº 003/97, de 08/04/97.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 002/98
(DOE de 24.03.98)

-

Altera os itens 1.0 a 4.0 e o item 8.4 do Anexo I - Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF e o Anexo II - Manual de Orientação e Instruções de preenchimento do formulário VAF B instituídos pela Instrução Normativa DIEF/SRE/Nº 003/97, de 08/04/97.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução nº 2.901, de 16 de março de 1998,

RESOLVE:

I - Alterar os itens 1.0 a 4.0 e o item 8.4 do Anexo I do Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE/Nº 003/97, de 08/04/97;

II - Alterar o Anexo II do Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE/Nº 003/97, de 08/04/97;

III - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998.

IV - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens 1.0 a 4.0 e o item 8.4 do Anexo I - Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF e o Anexo II - Manual de Orientação e Instruções de preenchimento do formulário VAF B da Instrução Normativa DIEF/SRE/Nº 003/97, de 08/04/97.

Belo Horizonte, aos 23 de março de 1998.

Sérgio Torres Moreira Penna
Diretor

ANEXO I

(De que trata o inciso I da Instrução Normativa Nº 003/97, de 08 de abril de 1997)

Manual de orientação e instruções de preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)

INTRODUÇÃO

1.0 - Objetivo

Demonstrar anualmente o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

2.0 - Quem deve entregar

2.1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor rural, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar o formulário DAMEF correspondente à sua forma de recolhimento e o Anexo 1 - VAF A.

2.2 - O depósito fechado, como definido no artigo 58, inciso III do RICMS/96, entregará somente o formulário DAMEF (incisos I, II e III, do artigo 153 do Anexo V do RICMS/96), mediante protocolo no local de entrega, ficando dispensado da entrega do formulário DAMEF Anexo 1 - VAF A - modelo 06.01.48 (inciso IV do artigo 153 do Anexo V do RICMS/96).

2.3 - As pessoas jurídicas que realizem exclusivamente operações imunes do ICMS entregarão somente o formulário DAMEF Anexo 1 - VAF A.

Observações:

1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e com domicílio em outra unidade da Federação ficam dispensadas da entrega dos formulários DAMEF.

2 - No ato da entrega do formulário o contribuinte deve apresentar, para conferência, o seu Cartão de Inscrição Estadual, o "Cartão CGC" ou documento que o substitua.

3.0 - Local de entrega

3.1 - Em Belo Horizonte, à Av. Pasteur, 33.

3.2 - Nos demais municípios, na Repartição Fazendária da circunscrição dos mesmos.

4.0 - Prazo de entrega

A DAMEF e o Anexo 1 - VAF A serão entregues anualmente, com dados relativos ao exercício anterior, nos seguintes prazos:

4.1 - até o último dia útil de janeiro: pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por Estimativa;

4.2 - até o último dia útil de março: pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

4.3 - até o último dia útil de abril: pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por Débito e Crédito, e pelas demais pessoas obrigadas à entrega do Anexo 1 - VAF A.

Observação:

Excepcionalmente, para o período de referência de 1997, todos os contribuintes entregarão a DAMEF e o Anexo 1 - VAF A até o dia 15 de maio de 1998.

8.4 - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF - Anexo 1 - VAF A - Modelo 06.01.48)

Quadro 1 - Identificação do lote

Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF. Espaço reservado à identificação do nº do lote e ordem.

Quadro 2 - Período de referência

Informar o mês inicial, o mês final e o ano do período a que se refere a DAMEF.

Observação:

Mês - preencher com 2 (dois) algarismos.

Ano - preencher com 4 (quatro) algarismos.

Quadro 3 - Numeração seqüencial da folha

No caso de entrega de apenas uma folha, preencher o campo com a expressão "única". Caso haja necessidade de preencher mais de uma folha, apor neste campo o número da folha em uso e o total de folhas utilizadas.

Quadro 4 - Identificação do estabelecimento

Campo Descrição
01 - Inscrição Estadual Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
02 - CGC Número do CGC do estabelecimento.
03 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Razão social ou denominação do estabelecimento.

Quadro 5 - Endereço do estabelecimento

Campo Descrição
04 - Tipo e nome do logradouro Tipo (Rua, Praça, Avenida, etc.) e nome do logradouro onde se localiza o estabelecimento
05 - Número Número do endereço.
06 - Complemento Informações complementares sobre o endereço. Ex: apartamento, bloco, sala, sobreloja, etc.
07 - Distrito Nome do distrito onde se localiza o logradouro.
08 - Município Nome do município onde se localiza o estabelecimento.
09 - CEP Número do código de endereçamento postal atual do endereço.

Quadro 6 - Assinale "x" se substitui Anexo 1 - VAF A já entregue

Este quadro será obrigatoriamente preenchido no caso em que estiver retificando informações de Anexo 1 - VAF A já entregue, referente ao mesmo período.

Quadro 7 - Apuração do Valor Adicionado Fiscal

Os valores a serem informados neste quadro serão apurados de conformidade com o disposto na Resolução nº 2.901, de 16/03/98.

Campo Descrição
10 - Saídas  

Lançar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 5º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98, EXCLUINDO:

a) as saídas de mercadorias com suspensão do ICMS. O valor a excluir deve ser igual ao informado no campo 13 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

b) as saídas de mercadorias com não incidência do ICMS, com exceção das operações descritas nos incisos II, III e IV do artigo 5º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98; .

O valor a ser excluído deve ser igual ou inferior ao informado no campo 15 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

c) o valor da aquisição do bem do ativo imobilizado, se este for alienado antes de decorridos 12 (doze) meses da aquisição;

d) o valor residual do bem do ativo imobilizado, em operação interestadual, se este for alienado após decorridos 12 (doze) meses da aquisição;

e) o valor das notas fiscais de saídas - simples remessa - por não se tratar de operação de venda;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando este estiver destacado no documento fiscal, ou informado conforme disposto no Artigo 26 do RICMS.

g) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não integre a base de cálculo do ICMS;

h) o valor das Notas Fiscais de simples faturamento.

Observações:

1 - A parcela sem débito de ICMS nas operações e prestações com redução de base de cálculo, deve ser informada no campo 14 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

2 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser lançado o valor da operação quando da efetiva saída da mercadoria, considerando as possíveis alterações do preço contratado, conforme previsto no artigo 321 do Anexo IX do RICMS/96.

3 - As unidades das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), e os contribuintes especiais, tais como: empresas de prestação de serviço de comunicações, de transporte de cargas, passageiros, valores, etc; geradores e distribuidores de energia elétrica; empresas com vendas através de revendedores autônomos (sistema porta-a-porta) com regime especial; empresas mineradoras com escrituração centralizada, etc, informarão neste campo, como valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços de todos os municípios, inclusive do município sede, o valor apurado conforme disposto no artigo 8º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98;

4 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento por Estimativa ou Microempresa, que tenham emitido documento fiscal para acobertar todas as operações e/ou prestações realizadas, deverão lançar como valor de saída o somatório das Notas Fiscais emitidas, efetuando-se as devidas exclu-sões conforme orientação de preenchimento do Campo 10 do Anexo 1 VAF A desta Instrução Normativa.

5 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento por Estimativa, que não tenham emitido documento fiscal para acobertar todas as operações e/ou prestações realizadas, deverão lançar como saída o valor constante no campo 12 do quadro 7 da DAMEF - Estimativa - modelo 06.01.45, excluindo os valores relativos às operações mencionadas nas alíneas anteriores;

6 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento de Empresa de Pequeno Porte deverão lançar como saída o somatório dos valores constantes nos campos 55, 68 e 81 do quadro 6 da DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - modelo 06.01.47, excluindo os valores relativos às operações mencionadas nas alíneas anteriores;

7 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento de Microempresa, que não tenham emitido documento fiscal para acobertar todas as operações e/ou prestações realizadas, deverão lançar como saída o valor da receita bruta apurada de acordo com o disposto nos artigos 19, 20 e 21 do Anexo VIII do RICMS/96, excluindo os valores relativos às operações mencionadas nas alíneas anteriores;

8 - As operações informadas no quadro 12 da DAMEF - Débito e Crédito - nos campos 157 (códigos fiscais 5.91 a 5.99) e 165 (códigos fiscais 6.91 a 6.99) são operações que na sua quase totalidade devem ser excluídas, por encontrarem-se no campo da suspensão e da não incidência.

 

Campo Descrição
11 - Outras Saídas Lançar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços, apuradas mediante autuação fiscal ou espontaneamente denunciadas.
12 - Estoque Final Não preencher, conforme inciso I do artigo 6º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98
13 - Soma Somatório dos valores constantes nos campos 10 e 11.
14 - Entradas  
  Lançar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 9º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98, EXCLUINDO:

a) as entradas de mercadorias com suspensão do ICMS. O valor a excluir deve ser igual ao informado no campo 06 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

b) as entradas de mercadorias com não-incidência do ICMS, com exceção das operações descritas nos incisos II, III e IV do artigo 5º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98. O valor a ser excluído deve ser igual ou inferior ao informado no campo 08 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

c) as entradas de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo, exceto as que tenham sido posteriormente alienadas;

d) as entradas de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

e) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando este estiver destacado no documento fiscal, ou informado conforme disposto no Artigo 26 do RICMS/96.

f) as entradas informadas no campo 15 deste formulário, como "outras entradas";

g) o valor das entradas por "simples remessa", por não se tratar de operação de compra;

h) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não integre a base de cálculo do ICMS.

i) utilização de serviços de transporte, comunicação e energia elétrica quando não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

Observações:

1- Os valores das operações de entrada alcançadas pela isenção e diferimento, devem ser iguais aos informados nos campos 05 e 07 do quadro 5 da DAMEF -Débito e Crédito;

2 - Nas compras à ordem ou para entrega futura, deverá ser lançado o valor da operação quando da efetiva entrada da mercadoria, considerando as possíveis alterações do preço contratado, conforme previsto no art. 321 do anexo IX do RICMS/96;

3 - A Cooperativa de Produtores e demais contribuintes destinatários de mercadorias remetidas por Produtor Rural acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa indicarão como valor da operação o efetivamente pago ao Produtor.

15 - Outras Entradas  
  Lançar o valor das entradas, incluindo as referentes ao município sede, de mercadorias adquiridas de produtor rural acobertadas por Nota Fiscal de Entrada com subsérie distinta.

Lançar o valor das entradas de mercadorias de "trânsito livre" não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural.

Quando da saída de mercadorias recebida em depósito pelas Cooperativas, o valor correspondente deverá ser informado no Campo 15 do Quadro 7 e detalhado no Quadro 8.

Conforme previsto no artigo 247 do Anexo IX do RICMS/96, as empresas mineradoras que mantenham escrituração fiscal centralizada deverão lançar neste campo as entradas nos diversos estabelecimentos, excluindo o município sede. Na hipótese em que a extração mineral se dê fora dos limites dos municípios de seus estabelecimentos, incluir também o valor destas entradas neste campo.

De acordo com o artigo 8º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98, será lançado também neste campo, o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços realizados nos demais municípios, excluindo o município sede, pelos contribuintes especiais, tais como: empresas de prestação de serviços de comunicações, de transporte de cargas, passageiros, valores, etc; geradores e distribuidores de energia elétrica, empresas com vendas através de vendedores autônomos (sistema de vendas porta-a-porta) com regime especial, etc.

O valor deste campo será equivalente ao total geral constante no campo 71 do quadro 8.

16 - Estoque Inicial Não preencher, conforme artigo 6º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98.
17 - Soma Somatório dos valores constantes nos campos 14 e 15.
18 - Valor Adicionado Diferença entre os valores constantes nos campos 13 e 17.

Quadro 8 - Detalhamento das Operações/Prestações por Município de Origem

Campo Descrição
19 a 69 - Município/Código/Valor Lançar o nome em ordem alfabética, o código e o valor referente a cada município, cujo total consta no campo 15 - Outras Entradas - do quadro 7 deste formulário.
70 - Subtotal Somatório dos valores constantes nos campos 19 a 69.
71 - Total Geral A ser informado somente na última folha, e corresponderá ao somatório dos valores dos campos 70 de todas as folhas e deverá ser igual ao valor informado no campo 15 - Outras Entradas - do quadro 7 deste formulário.

Observação:

Caso as linhas deste quadro não sejam suficientes, deverão ser entregues tantas folhas quanto necessário. A partir da segunda folha não preencher os quadros 5 (Endereço do Estabelecimento) e 7 (Apuração do Valor Adicionado Fiscal).

Quadro 9 - Observação

Se for necessário incluir mais de uma folha, preencher apenas o subtotal referente a cada uma. O total geral deverá ser indicado somente na última folha.

Quadro 10 - Responsável pelas informações

Campo Descrição
72 - Nome Nome completo do responsável pelas informações. O responsável deve ser, necessariamente, o contador ou representante legal do contribuinte.
73 - Cargo na empresa Cargo atual do responsável pelas informações.
74 - CPF/CRC-MG Número do CPF do responsável pelas informações. Sendo o contabilista, informar o CRC/MG.
75 - Local e data Nome do município onde se localiza o estabelecimento do contribuinte e a data de preenchimento da DAMEF.
76 - Telefone Número do telefone de contato do responsável pelas informações.
77 - Assinatura Assinatura do responsável pelas informações.

Quadro 11 - Para uso da Repartição Fazendária

Campo Descrição
78 - Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF

ANEXO II

(De que trata o inciso II da Instrução Normativa Nº 003 /97, de 08 de abril de 1997)

Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B - Modelo 06.04.99

1.0 - Objetivo

Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais Avulsas e Notas Fiscais de Produtor e autuações fiscais, os valores relacionados às operações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

2.0 - Quem deve preencher

Será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III- 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

3.0 - Normas de preenchimento

3.1 - O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:

3.1.1 - quadro 1 - Unidade administrativa emitente - indicar a repartição fazendária declarante;

3.1.2 - quadro 2 - Período base - indicar o ano de referência;

3.1.3 - quadros 3 e 4 - Lote e ordem - deixar em branco;

3.1.4 - quadro 5 - Código - indicar o código do município declarante;

3.1.5 - quadro 6 - Município declarante - lançar o nome do município declarante;

3.1.6 - quadro 7 - Crédito Interno - Operações internas entre produtores -Levantamento através de Notas Fiscais de Produtor - efetuar os seguintes lançamentos:

a - na coluna Código, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

b - na coluna Municípios Declarados, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

c - na coluna Valor em R$, lançar o valor das mercadorias remetidas a Produtores Rurais, em território mineiro, em que ocorram o fato gerador do ICMS, apurado nos documentos fiscais emitidos no ano de referência;

d - na linha Total, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;

3.1.7 - quadro 8 - Crédito próprio - observado o disposto no artigo 10, da Resolução nº 2.901, de 16/03/98, será lançado o valor total relativo:

a - às saídas promovidas por produtor rural em:

a.1 - operações interestaduais;

a.2 - operações de exportação;

a.3 - saídas para consumidor final;

a.4 - operações internas destinadas a contribuintes, exceto Produtor Rural e remessa para depósito.

b - às operações de circulação de mercadorias por pessoa não inscrita mas sujeita à tributação do ICMS e prestação de serviço de transporte, quando acobertadas por documentos emitidos pelas repartições fazendárias;

c - aos valores das operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

c.1 - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

c.2 - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria, observado o seguinte:

c.2.1 - as ocorrências serão comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município.

Observações:

1 - Em hipótese alguma a remessa para depósito deverá ser considerada para efeitos de apuração do VAF B, uma vez que não ocorre a transferência da propriedade da mercadoria.

2 - As operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS não deverão ser consideradas para efeito de apuração do VAF B, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão.

3 - Deverão incluídas no VAF B as operações com mercadorias de "trânsito livre", que constituam fato ser gerador do ICMS e que tenham acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas. sido

3.1.8 - Nos quadros 10, 11 e 12, serão apostas as assinaturas e números de MASP do funcionário estadual responsável pelo preenchimento e carimbos, do Chefe da Administração Fazendária e do Inspetor Regional, bem como indicados o local e a data respectivos.

 

Índice Geral Página Anterior