CADERNO ICMS - MG
ICMS
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA
DA DAMEF E DO FORMULÁRIO VAF B
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir introduz alterações no Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF e o Anexo II - Manual de Orientação e Instruções de preenchimento do formulário VAF B instituídos pela Instrução Normativa DIEF/SRE/Nº 003/97, de 08/04/97.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DIEF/SRE Nº 002/98
(DOE de 24.03.98)
-
Altera os itens 1.0 a 4.0 e o item 8.4 do Anexo I - Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF e o Anexo II - Manual de Orientação e Instruções de preenchimento do formulário VAF B instituídos pela Instrução Normativa DIEF/SRE/Nº 003/97, de 08/04/97.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução nº 2.901, de 16 de março de 1998,
RESOLVE:
I - Alterar os itens 1.0 a 4.0 e o item 8.4 do Anexo I do Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE/Nº 003/97, de 08/04/97;
II - Alterar o Anexo II do Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE/Nº 003/97, de 08/04/97;
III - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998.
IV - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens 1.0 a 4.0 e o item 8.4 do Anexo I - Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF e o Anexo II - Manual de Orientação e Instruções de preenchimento do formulário VAF B da Instrução Normativa DIEF/SRE/Nº 003/97, de 08/04/97.
Belo Horizonte, aos 23 de março de 1998.
Sérgio Torres Moreira
Penna
Diretor
ANEXO I
(De que trata o inciso I da Instrução Normativa Nº 003/97, de 08 de abril de 1997)
Manual de orientação e instruções de preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)
INTRODUÇÃO
1.0 - Objetivo
Demonstrar anualmente o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.
2.0 - Quem deve entregar
2.1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor rural, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar o formulário DAMEF correspondente à sua forma de recolhimento e o Anexo 1 - VAF A.
2.2 - O depósito fechado, como definido no artigo 58, inciso III do RICMS/96, entregará somente o formulário DAMEF (incisos I, II e III, do artigo 153 do Anexo V do RICMS/96), mediante protocolo no local de entrega, ficando dispensado da entrega do formulário DAMEF Anexo 1 - VAF A - modelo 06.01.48 (inciso IV do artigo 153 do Anexo V do RICMS/96).
2.3 - As pessoas jurídicas que realizem exclusivamente operações imunes do ICMS entregarão somente o formulário DAMEF Anexo 1 - VAF A.
Observações:
1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e com domicílio em outra unidade da Federação ficam dispensadas da entrega dos formulários DAMEF.
2 - No ato da entrega do formulário o contribuinte deve apresentar, para conferência, o seu Cartão de Inscrição Estadual, o "Cartão CGC" ou documento que o substitua.
3.0 - Local de entrega
3.1 - Em Belo Horizonte, à Av. Pasteur, 33.
3.2 - Nos demais municípios, na Repartição Fazendária da circunscrição dos mesmos.
4.0 - Prazo de entrega
A DAMEF e o Anexo 1 - VAF A serão entregues anualmente, com dados relativos ao exercício anterior, nos seguintes prazos:
4.1 - até o último dia útil de janeiro: pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por Estimativa;
4.2 - até o último dia útil de março: pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
4.3 - até o último dia útil de abril: pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por Débito e Crédito, e pelas demais pessoas obrigadas à entrega do Anexo 1 - VAF A.
Observação:
Excepcionalmente, para o período de referência de 1997, todos os contribuintes entregarão a DAMEF e o Anexo 1 - VAF A até o dia 15 de maio de 1998.
8.4 - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF - Anexo 1 - VAF A - Modelo 06.01.48)
Quadro 1 - Identificação do lote
Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF. Espaço reservado à identificação do nº do lote e ordem.
Quadro 2 - Período de referência
Informar o mês inicial, o mês final e o ano do período a que se refere a DAMEF.
Observação:
Mês - preencher com 2 (dois) algarismos.
Ano - preencher com 4 (quatro) algarismos.
Quadro 3 - Numeração seqüencial da folha
No caso de entrega de apenas uma folha, preencher o campo com a expressão "única". Caso haja necessidade de preencher mais de uma folha, apor neste campo o número da folha em uso e o total de folhas utilizadas.
Quadro 4 - Identificação do estabelecimento
Campo | Descrição |
01 - Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. |
02 - CGC | Número do CGC do estabelecimento. |
03 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) | Razão social ou denominação do estabelecimento. |
Quadro 5 - Endereço do estabelecimento
Campo | Descrição |
04 - Tipo e nome do logradouro | Tipo (Rua, Praça, Avenida, etc.) e nome do logradouro onde se localiza o estabelecimento |
05 - Número | Número do endereço. |
06 - Complemento | Informações complementares sobre o endereço. Ex: apartamento, bloco, sala, sobreloja, etc. |
07 - Distrito | Nome do distrito onde se localiza o logradouro. |
08 - Município | Nome do município onde se localiza o estabelecimento. |
09 - CEP | Número do código de endereçamento postal atual do endereço. |
Quadro 6 - Assinale "x" se substitui Anexo 1 - VAF A já entregue
Este quadro será obrigatoriamente preenchido no caso em que estiver retificando informações de Anexo 1 - VAF A já entregue, referente ao mesmo período.
Quadro 7 - Apuração do Valor Adicionado Fiscal
Os valores a serem informados neste quadro serão apurados de conformidade com o disposto na Resolução nº 2.901, de 16/03/98.
Campo | Descrição |
10 - Saídas | |
Observações:
|
Campo | Descrição |
11 - Outras Saídas | Lançar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços, apuradas mediante autuação fiscal ou espontaneamente denunciadas. |
12 - Estoque Final | Não preencher, conforme inciso I do artigo 6º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98 |
13 - Soma | Somatório dos valores constantes nos campos 10 e 11. |
14 - Entradas | |
Lançar o valor contábil das entradas
de mercadorias e prestações de serviços previstas no
artigo 9º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98,
EXCLUINDO:
Observações:
|
|
15 - Outras Entradas | |
Lançar o valor das entradas,
incluindo as referentes ao município sede, de
mercadorias adquiridas de produtor rural acobertadas por
Nota Fiscal de Entrada com subsérie distinta. Lançar o valor das entradas de mercadorias de "trânsito livre" não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural. Quando da saída de mercadorias recebida em depósito pelas Cooperativas, o valor correspondente deverá ser informado no Campo 15 do Quadro 7 e detalhado no Quadro 8. Conforme previsto no artigo 247 do Anexo IX do RICMS/96, as empresas mineradoras que mantenham escrituração fiscal centralizada deverão lançar neste campo as entradas nos diversos estabelecimentos, excluindo o município sede. Na hipótese em que a extração mineral se dê fora dos limites dos municípios de seus estabelecimentos, incluir também o valor destas entradas neste campo. De acordo com o artigo 8º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98, será lançado também neste campo, o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços realizados nos demais municípios, excluindo o município sede, pelos contribuintes especiais, tais como: empresas de prestação de serviços de comunicações, de transporte de cargas, passageiros, valores, etc; geradores e distribuidores de energia elétrica, empresas com vendas através de vendedores autônomos (sistema de vendas porta-a-porta) com regime especial, etc. O valor deste campo será equivalente ao total geral constante no campo 71 do quadro 8. |
|
16 - Estoque Inicial | Não preencher, conforme artigo 6º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98. |
17 - Soma | Somatório dos valores constantes nos campos 14 e 15. |
18 - Valor Adicionado | Diferença entre os valores constantes nos campos 13 e 17. |
Quadro 8 - Detalhamento das Operações/Prestações por Município de Origem
Campo | Descrição |
19 a 69 - Município/Código/Valor | Lançar o nome em ordem alfabética, o código e o valor referente a cada município, cujo total consta no campo 15 - Outras Entradas - do quadro 7 deste formulário. |
70 - Subtotal | Somatório dos valores constantes nos campos 19 a 69. |
71 - Total Geral | A ser informado somente na última folha, e corresponderá ao somatório dos valores dos campos 70 de todas as folhas e deverá ser igual ao valor informado no campo 15 - Outras Entradas - do quadro 7 deste formulário. |
Observação:
Caso as linhas deste quadro não sejam suficientes, deverão ser entregues tantas folhas quanto necessário. A partir da segunda folha não preencher os quadros 5 (Endereço do Estabelecimento) e 7 (Apuração do Valor Adicionado Fiscal).
Quadro 9 - Observação
Se for necessário incluir mais de uma folha, preencher apenas o subtotal referente a cada uma. O total geral deverá ser indicado somente na última folha.
Quadro 10 - Responsável pelas informações
Campo | Descrição |
72 - Nome | Nome completo do responsável pelas informações. O responsável deve ser, necessariamente, o contador ou representante legal do contribuinte. |
73 - Cargo na empresa | Cargo atual do responsável pelas informações. |
74 - CPF/CRC-MG | Número do CPF do responsável pelas informações. Sendo o contabilista, informar o CRC/MG. |
75 - Local e data | Nome do município onde se localiza o estabelecimento do contribuinte e a data de preenchimento da DAMEF. |
76 - Telefone | Número do telefone de contato do responsável pelas informações. |
77 - Assinatura | Assinatura do responsável pelas informações. |
Quadro 11 - Para uso da Repartição Fazendária
Campo | Descrição |
78 - Não preencher. | Campo de uso exclusivo da SEF |
ANEXO II
(De que trata o inciso II da Instrução Normativa Nº 003 /97, de 08 de abril de 1997)
Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B - Modelo 06.04.99
1.0 - Objetivo
Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais Avulsas e Notas Fiscais de Produtor e autuações fiscais, os valores relacionados às operações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.
2.0 - Quem deve preencher
Será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Processamento;
II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;
III- 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.
3.0 - Normas de preenchimento
3.1 - O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:
3.1.1 - quadro 1 - Unidade administrativa emitente - indicar a repartição fazendária declarante;
3.1.2 - quadro 2 - Período base - indicar o ano de referência;
3.1.3 - quadros 3 e 4 - Lote e ordem - deixar em branco;
3.1.4 - quadro 5 - Código - indicar o código do município declarante;
3.1.5 - quadro 6 - Município declarante - lançar o nome do município declarante;
3.1.6 - quadro 7 - Crédito Interno - Operações internas entre produtores -Levantamento através de Notas Fiscais de Produtor - efetuar os seguintes lançamentos:
a - na coluna Código, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;
b - na coluna Municípios Declarados, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;
c - na coluna Valor em R$, lançar o valor das mercadorias remetidas a Produtores Rurais, em território mineiro, em que ocorram o fato gerador do ICMS, apurado nos documentos fiscais emitidos no ano de referência;
d - na linha Total, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;
3.1.7 - quadro 8 - Crédito próprio - observado o disposto no artigo 10, da Resolução nº 2.901, de 16/03/98, será lançado o valor total relativo:
a - às saídas promovidas por produtor rural em:
a.1 - operações interestaduais;
a.2 - operações de exportação;
a.3 - saídas para consumidor final;
a.4 - operações internas destinadas a contribuintes, exceto Produtor Rural e remessa para depósito.
b - às operações de circulação de mercadorias por pessoa não inscrita mas sujeita à tributação do ICMS e prestação de serviço de transporte, quando acobertadas por documentos emitidos pelas repartições fazendárias;
c - aos valores das operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:
c.1 - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;
c.2 - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria, observado o seguinte:
c.2.1 - as ocorrências serão comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município.
Observações:
1 - Em hipótese alguma a remessa para depósito deverá ser considerada para efeitos de apuração do VAF B, uma vez que não ocorre a transferência da propriedade da mercadoria.
2 - As operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS não deverão ser consideradas para efeito de apuração do VAF B, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão.
3 - Deverão incluídas no VAF B as operações com mercadorias de "trânsito livre", que constituam fato ser gerador do ICMS e que tenham acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas. sido
3.1.8 - Nos quadros 10, 11 e 12, serão apostas as assinaturas e números de MASP do funcionário estadual responsável pelo preenchimento e carimbos, do Chefe da Administração Fazendária e do Inspetor Regional, bem como indicados o local e a data respectivos.
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