Seção VI
Do Indeferimento do Pedido de Parcelamento
Art. 706 - O pedido de parcelamento será
indeferido quando:
I - Não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo
máximo de cinco dias contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação, de
acordo com o § 2º do art. 756 com exceção dos pedidos de parcelamento com base nos
arts. 696 e 697;
II - O TPDF ou o TPDA não estiverem devidamente assinados.
Parágrafo único - O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho
fundamentado pela chefia do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação e integrará o
processo constituído pelo referido pedido.
Seção VII
Da Apuração Dos Créditos da Previdência Social relativos a Contribuinte Individual
Art. 707 - Os créditos da Previdência
Social, devidos por contribuinte individual até a competência março de 1995, serão
apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento.
§ 1º - No caso do segurado contribuinte individual que exerça a atividade de
empresário, autônomo ou equiparado, a base de cálculo para incidência de
contribuição será apurada conforme disposto no art. 108.
§ 2º - No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins
de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a
base de cálculo para incidência de contribuição será apurada conforme disposto nos
arts. 114 e 115.
Seção VIII
Da Consolidação do Parcelamento
Subseção I
Da Empresa, Equiparada a Empresa e Contribuinte Individual a Partir de Abril de 1995
Art. 708 - Os créditos da Previdência Social
relativos a competências até dezembro de 1994, são convertidos para o padrão
monetário Real com base no valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) em 1º de
janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito), conforme disposto
no art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 709 - A consolidação do parcelamento é efetuada conforme o disposto no Termo de
Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF) e no Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA),
previstos nos anexos integrantes desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Na consolidação do parcelamento serão considerados, se houver, os
valores de multas decorrentes da lavratura de Auto de Infração (AI) e valores lançados
em Notificação Para Pagamento (NPP), observando-se o seguinte:
I - o valor da multa aplicada ou o valor da NPP será transformado em quantidade de UFIR,
tomando-se por base o valor desta na data específica para o AI com data de lavratura até
dezembro de 1994, e convertido para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR em
1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito);
II - o valor da multa aplicada em AI ou o valor da NPP lavrada a partir de janeiro de
1995, fixado no padrão monetário Real, não sofrerá atualização monetária;
III - as datas específicas para o AI, referidas no inciso I deste parágrafo, são as
seguintes:
a) para AI julgado até 7 de julho de 1992, a data específica é o trigésimo primeiro
dia da ciência da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;
b) para AI julgado de 8 de julho de 1992 até 16 de setembro de 1993, a data específica
é a data de emissão da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;
c) para AI julgado a partir de 17 de setembro de 1993, a data específica é a do
documento de origem.
Subseção II
Dos Acréscimo Legais
Art. 710 - Sobre os
salários-de-contribuição do segurado contribuinte individual, até março de 1995,
apurados na forma do art. 707, incidirão:
I - multa no percentual de dez por cento;
II - juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, contados da data do
vencimento da competência até a data da consolidação do parcelamento.
Parágrafo único - O parcelamento será consolidado sem a cobrança de juros com base na
TR ou na SELIC.
Art. 711 - Sobre os valores parcelados ou reparcelados relativos a empresas, a equiparada,
a empregador doméstico e a contribuinte individual a partir de abril de 1995, incidirão
acréscimos legais na forma prevista na Seção V do Capítulo I do Título VI.
Art. 712 - O atraso no pagamento das prestações do parcelamento ocasionará:
I - cobrança de juros de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o valor total da
prestação, para parcelamento requerido até 1º de abril de 1997;
II - cobrança de juros com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC) sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até
o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 2 de abril de
1997.
Parágrafo único - Sobre o valor da diferença a que se refere o § 1º do art. 724
incidirão os juros da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção,
caso a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subsequente(s) ao do vencimento,
observado o disposto no § 1º do art. 511.
Seção IX
Das Prestações
Art. 713 - O parcelamento será concedido em
até quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde
que o total não exceda o limite máximo de sessenta prestações.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a
quantidade de competências diferentes existentes no crédito.
Art. 714 - Para o crédito oriundo de Aviso de Regularização de Obra (ARO), pessoa
física ou jurídica, o critério de "quatro por um", previsto no art. 713,
observará as competências relativas ao período compreendido entre a data do início e a
data do término da obra de construção civil, constantes da DRO ou da DISO.
Art. 715 - Para o crédito oriundo de acordo homologado em reclamatória trabalhista,
desde que identificado o período objeto do acordo (período contestado e homologado), o
critério de "quatro por um" observará o número de competências relativas ao
período respectivo.
Parágrafo único - Não havendo especificação do período a que se refere o acordo,
será considerada uma competência, podendo, neste caso, o crédito ser parcelado em até
quatro vezes, observado o limite mínimo do valor de cada prestação mensal estabelecido
no art. 716.
Art. 716 - O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por
rubrica, pela quantidade de prestações concedidas, observado o seguinte:
I - o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais),
caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a
quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado;
II - tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado
contra pessoa jurídica, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$
200,00 (duzentos reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o
critério de "quatro por um";
III - tratando-se de parcelamento contendo somente crédito oriundo de AI lavrado contra
pessoa física, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 50,00
(cinqüenta reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério
de "quatro por um";
IV - para parcelamento referido no art. 736 (microempresas, empresas de pequeno porte e
titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), limitado a setenta e duas parcelas, não se aplicando o critério de "quatro
por um";
V - para parcelamento de crédito relativo a contribuições devidas por contribuinte
individual e empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00
(cinqüenta reais), obedecendo-se, para o número de prestações, o critério de
"quatro por um";
VI - no caso de parcelamento de crédito oriundo de ARO, relativo a regularização de
obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da
prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério de
"quatro por um", observado o disposto no art. 714.
Art. 717 - Para parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa,
aplica-se o critério de "quatro por um" e valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos
reais), para pagamento em, no máximo, sessenta parcelas.
Parágrafo único - Não se aplica o critério de "quatro por um" e sim o de
valor mínimo de R$ 200,00, para pagamento em, no máximo, sessenta parcelas, nos casos de
créditos oriundos de:
I - Auto de Infração (AI);
II - Notificação para pagamento (NPP);
III - contribuições aferidas indiretamente mediante ARO, no caso de execução de obra
de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica.
Art. 718 - Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do
parcelamento até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 719 - Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das
parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês
sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.
Seção X
Da Apropriação Dos Valores Pagos
Art. 720 - Os valores decorrentes das
prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte ordem de
prioridade:
I - Auto-de-Infração (AI);
II - Notificação para pagamento (NPP);
III - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Lançamento de Débito
Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), saldo de parcelamento
e outros créditos porventura existentes.
Parágrafo único - A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor das
competências mais antigas para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos
incisos I a III do caput, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência
for igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão
abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de
prioridade.
Seção XI
Do Vencimento e da Forma de Pagamento Das Prestações
Art. 721 - As prestações de parcelamentos
firmados vencerão no dia vinte de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o
primeiro dia útil subsequente quando no dia vinte não houver expediente bancário.
Parágrafo único - Não se aplica a data de vencimento estabelecida no caput aos
parcelamentos referidos nos arts. 696 e 697, tendo em vista a forma de pagamento das
prestações mediante retenção do respectivo valor no repasse do Fundo de Participação
dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme o caso.
Art. 722 - O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se refere o art. 693
poderá ser mediante o sistema de débito automático em conta corrente bancária.
§ 1º - Para operacionalizar o débito automático em conta corrente bancária, o
contribuinte deverá, a qualquer tempo, apresentar a Autorização de Débito Parcelado em
Conta (ADPC), devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a
operação mencionada.
§ 2º - O débito automático em conta corrente bancária de contribuinte com processo de
parcelamento concedido pelo INSS, será efetuado com base nos procedimentos padrões para
débito em conta corrente bancária.
§ 3º - Não optando o contribuinte pelo pagamento das prestações através do sistema
de débito em conta corrente bancária, serão as mesmas quitadas por documento de
arrecadação, sendo, no caso, o valor da prestação acrescido do custo operacional de R$
4,00 (quatro reais), para parcelamento concedido após 26 de março de 1999.
§ 4º - Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do
vencimento para quitação da prestação, será emitido, pelo INSS, o documento de
arrecadação adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no §
3º deste artigo.
§ 5º - Ocorrendo, por qualquer motivo, o não-pagamento em conta corrente bancária por
três meses consecutivos, será cancelado de imediato o débito automático mediante
informação encaminhada pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
(DATAPREV) à instituição financeira.
§ 6º - Não sendo efetuado o débito automático na data prevista e o contribuinte
comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente bancária, o mesmo deverá
comunicar-se com a instituição bancária autorizada visando a regularização do
pagamento, o qual deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação a ser emitido
pelo INSS, com os dados do contribuinte, ficando a responsabilidade do banco limitada ao
pagamento dos acréscimos legais devidos pelo decurso de prazo e do custo operacional
previsto no § 3º deste artigo.
Art. 723 - O contribuinte poderá solicitar o cancelamento do débito automático na sua
conta corrente diretamente à instituição bancária autorizada.
Parágrafo único - Após o procedimento de exclusão do débito automático em conta
corrente bancária, a instituição bancária encaminhará informação à DATAPREV para
que esta providencie a alteração da modalidade de pagamento para documento de
arrecadação a ser emitido pelo INSS, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 722.
Art. 724 - O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se referem os arts. 696 e
697, será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE)
ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM ) e o repasse à Previdência Social do
valor correspondente a cada prestação mensal será efetuado por ocasião do vencimento
desta.
§ 1º - Quando o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da
parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes, observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 712.
§ 2º - No instrumento de celebração dos acordos de parcelamento referidos no caput
constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo as condições previstas no caput e
no § 1º deste artigo.
Subseção Única
Das Obrigações Previdenciarias Correntes
Art. 725 - O valor das obrigações
previdenciárias correntes, posteriores às incluídas no pedido de parcelamento será,
obrigatoriamente, retido das quotas do FPE/FPM do mês seguinte ao das respectivas
obrigações e repassado à Previdência Social, devendo constar no documento de
celebração do acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal
providência.
§ 1º - Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE/FPM forem insuficientes para a
quitação das obrigações previdenciárias correntes e das prestações mensais do
parcelamento o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitas
estaduais, distritais ou municipais, depositadas em quaisquer instituições financeiras,
mediante autorização expressa do estado, Distrito Federal ou município, fato que
constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.
§ 2º - As contribuições e valores que não podem ser parcelados, previstos no art.
695, se não recolhidos, serão também retidos das quotas do FPE/FPM ou das outras
receitas, conforme disposto no § 1º deste artigo.
Art. 726 - O parcelamento celebrado de acordo com o art. 696 conterá, ainda, cláusula em
que fique autorizada, quando houver débitos vencidos ou prestações de outros acordos de
parcelamento sem pagamento, a retenção do valor correspondente à mora do FPE/FPM e o
respectivo repasse à Previdência Social, por ocasião da primeira transferência do
citado Fundo de Participação que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da
Fazenda.
Seção XII
Do Reparcelamento
Art. 727 - Poderá ser feito reparcelamento,
por uma única vez, para cada processo, porém sem inclusão de novos créditos ou de
saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento envolver créditos
inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º - O reparcelamento previsto neste artigo poderá ocorrer para parcelamentos em
atraso ou não.
§ 2º - Poderão ser reparcelados créditos de parcelamentos constituídos sob número de
DEBCAD das séries 30.000.000 (trinta milhões), 50.000.000 (cinqüenta milhões) ou
60.000.000 (sessenta milhões), desde que os créditos neles incluídos não possuam saldo
de parcelamentos anteriores.
§ 3º - Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser
concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de
reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).
Art. 728 - Para determinação do número de parcelas no reparcelamento serão aplicados
os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as
características específicas de cada modalidade de parcelamento previstas neste
Capítulo.
Parágrafo único - O número de parcelas calculado para o parcelamento não será
utilizado como parâmetro para determinação do número de parcelas do reparcelamento.
Seção XIII
Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento
Subseção I
Das Normas Gerais
Art. 729 - Constitui motivo para rescisão do
parcelamento ou do reparcelamento:
I - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
II - insolvência ou falência do devedor;
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou de
reparcelamento.
Subseção II
Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual Relativo a
Período de
Filiação Obrigatória
Art. 730 - No caso de parcelamento relativo a
competências até março de 1995, a rescisão ocorrerá somente em relação ao crédito
de contribuições sociais previdenciárias decorrentes da comprovação do exercício de
atividade remunerada para fins de obtenção de benefício.
Art. 731 - Rescindido o acordo, por qualquer um dos motivos previstos nos incisos I e III
do art. 729, o saldo remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para
imediata cobrança judicial.
Parágrafo único - Sobre o saldo remanescente, atualizado sempre para a data do documento
de origem, incidirão juros de mora e multa, na forma do art. 710.
Subseção III
Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual Relativo a
Período de
Filiação Não-Obrigatória
Art. 732 - Ocorrendo atraso no pagamento do
parcelamento, por qualquer dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 729, cujo
crédito refere-se a indenização de período de filiação não-obrigatória, contendo
competências até março de 1995, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - solicitação ao contribuinte, mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para que
o mesmo apresente, na APS, no prazo de cinco dias, declaração contendo a desistência
formal do parcelamento;
II - não apresentando o contribuinte, no prazo previsto no inciso I, a declaração de
desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o
pagamento de todas as parcelas em atraso ou pedido de reparcelamento;
III - caso o contribuinte não apresente a declaração de desistência do parcelamento,
no prazo estipulado, nem regularize o parcelamento na forma prevista no inciso II, o
crédito objeto do parcelamento será cancelado por Despacho Decisório (DD).
Seção XIV
Dos Honorários Advocatícios
Art. 733 - Não incidirão honorários
advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação.
Art. 734 - O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados,
sendo parcelado no mesmo número de prestações concedidas no parcelamento ou no
reparcelamento.
Art. 735 - Requerido pelo contribuinte devedor, e mediante despacho fundamentado da chefia
da Procuradoria Federal Especializada no INSS ou da chefia da Seção/Setor responsável
pela Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre créditos inscritos em Dívida Ativa
ajuizados e parcelados, poderão ser reduzidos até o limite de 5% (cinco por cento).
Seção XV
Do Parcelamento de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 736 - As dívidas das microempresas, das
empresas de pequeno porte, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, e de seus
titulares ou sócios, inclusive as constituídas por contribuições descontadas dos
segurados empregados, relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996,
podem ser parceladas em até setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º - Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:
I - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos até março de 1995, poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 698;
II - dívidas oriundas de fatos geradores
ocorridos no período de abril de 1995 a outubro de 1996, poderão ser parceladas de
acordo com este artigo e na forma do art. 700.
§ 2º - As dívidas oriundas de fatos
geradores ocorridos a partir de novembro de 1996, das microempresas e empresas de pequeno
porte, bem como do titular ou sócio, poderão ser parceladas na forma do art. 713.
Art. 737 - Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições ou valores
referidos no art. 694 e inclusive os mencionados no art. 695, até a competência outubro
de 1996.
Subseção I
Da Formulação do Pedido, da Instrução do Processo e da Concessão do Parcelamento
Art. 738 - O pedido de parcelamento deverá
ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os
documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.
Art. 739 - Formulários e documentos necessários:
I - cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os
atuais representantes legais do requerente;
II - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos
representantes legais do requerente;
III - cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;
IV - Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;
V - registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
VI - comunicação para fim de registro, conforme o caso, da situação de microempresa ou
de empresa de pequeno porte à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas;
VII - declaração do titular ou sócio-gerente, sob as penas da lei, de que o volume da
receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei;
VIII - Revogado.
Parágrafo único - Para parcelamentos administrativos e de créditos inscritos em Dívida
Ativa, deverão ser utilizados os formulários relacionados no art. 702.
Subseção II
Das Prestações
Art. 740 - As dívidas das microempresas, das
empresas de pequeno porte e do titular ou sócio, até a competência outubro de 1996,
ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até setenta e
duas parcelas mensais, com valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 741 - Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065 de 1995, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do
parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, observado o disposto no § 1º do art.
511.
Art. 742 - O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por
rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.
Art. 743 - Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das
parcelas prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre
o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.
Subseção III
Das Disposições Específicas Para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 744 - Sendo constatadas as ocorrências
previstas no art. 706, será indeferido o pedido de parcelamento previsto nesta Seção.
Art. 745 - A consolidação do parcelamento previsto nesta Seção será efetuada conforme
disposto nos arts. 708 e 709.
Art. 746 - Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da
dívida parcelada na forma disposta no art. 720.
Art. 747 - O vencimento e a forma de pagamento das prestações obedecerão ao disposto
nos arts. 721 e 722.
Art. 748 - Poderá ocorrer reparcelamento, obedecendo os critérios estabelecidos nos
arts. 727 e 728.
Art. 749 - Constatada a ocorrência de um dos fatos referidos no art. 729, será
rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, conforme o caso.
Art. 750 - Na consolidação do parcelamento, para fins de inclusão dos honorários
advocatícios, aplica-se o disposto nos arts. 733 a 735.
Seção XVI
Das Disposições Gerais
Art. 751 - O Pedido de Parcelamento, em duas
vias, instruído com os documentos previstos na Seção V deste Capítulo, para cada caso,
deverá ser protocolizado na Agência da Previdência Social (APS) circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual ou
empregador doméstico.
Parágrafo único - O pedido de parcelamento a que se referem os arts. 696 e 697, deverá
ser protocolizado na APS circunscricionante da Unidade Federativa que o requerer.
Art. 752 - Caso o contribuinte opte pela liquidação total do crédito declarado antes da
assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal, a multa a ser cobrada será aquela
aplicada para pagamento espontâneo.
Art. 753 - As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa,
inclusive as decorrentes de obras de construção civil, poderão ser incluídas em um
único pedido, feito por intermédio do estabelecimento centralizador.
Art. 754 - O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão de qualquer tipo
de parcelamento e será assinado pela chefia de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação,
após o pagamento da prestação antecipada, da ciência pelo contribuinte do total da
dívida consolidada e, quando for o caso, apresentação da Autorização de Débito
Parcelado em Conta (ADPC), devidamente abonada pelo banco autorizado a proceder ao
desconto em conta corrente.
Parágrafo único - O TPDF/TPDA, além de assinado pelos contratantes e testemunhas, será
também rubricado em todas as suas folhas pelas partes envolvidas e pelas citadas
testemunhas.
Art. 755 - O Recibo de Entrega de Documentos (REDOC) servirá como comprovante de
recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF/ TPDA e da ADPC.
Art. 756 - O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de
trinta dias, contados da data do seu recebimento.
§ 1º - O deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura pela chefia do
Serviço/Seção/Setor de Arrecadação no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do
pagamento da primeira prestação.
§ 2º - O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de cinco dias contados da data do recebimento do documento de arrecadação emitido pelo INSS, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, observando que esse prazo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros correspondentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
§ 3º - Para os parcelamentos tratados nos arts. 696 e 697, não se exigirá o pagamento antecipado da primeira prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das quotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.
§ 4º - A segunda via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do servidor".
§ 5º - A segunda via do TPDF/TPDA será
numerada e entregue ao contribuinte após o deferimento do pedido.
Art. 757 - Logo após deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS apresentará requerimento ao respectivo juízo com
vistas a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado
por cópia à petição.
Art. 758 - É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos
seus débitos para com o INSS.
Art. 759 - Os créditos objeto de defesa ou de recurso ao Conselho de Recursos da
Previdência Social (CRPS) poderão ser incluídos em parcelamento, desde que o
contribuinte apresente desistência expressa da defesa ou do recurso.
§ 1º - A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à
Agência da Previdência Social (APS), que o encaminhará à Gerência-Executiva e esta,
em se tratando de recurso, remetê-lo ao CRPS.
§ 2º - O termo de desistência de que trata
o § 1º deste artigo, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo
julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, devendo nele constar a referência ao
número do processo de defesa ou de recurso.
Art. 760 - A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em relação à qual foram
interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra
ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte apresentar desistência
formal dos embargos, do recurso ou da outra ação.
Parágrafo único - A desistência será formalizada mediante petição protocolizada no
respectivo Cartório Judicial ou declaração da não-interposição de embargos nem
qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado,
devendo ser anexada cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do mesmo.
Art. 761 - O segurado ou a empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente
por sentença transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a
Previdência Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos
seguintes à data do trânsito em julgado da decisão.
Art. 762 - Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência
declarada.
Art. 763 - O contribuinte poderá parcelar parte do crédito lançado, desde que haja
contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.
Art. 764 - O contribuinte com parcelamento em manutenção, requerido com base em atos
normativos anteriores, que optar pelo pagamento das prestações mediante débito
automático em conta corrente bancária, deverá assinar o Termo Aditivo (Anexo XXIII).
Art. 765 - As deduções dos valores dos benefícios pagos, relativos a
salário-maternidade e salário-família, caso não efetuadas quando do recolhimento das
contribuições sociais, serão feitas na contribuição patronal correspondente ao
crédito objeto do parcelamento.
Art. 766 - Na consolidação do parcelamento, as deduções dos valores dos benefícios
pagos relativos a salário-maternidade e salário-família, bem como de valores retidos na
prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não-efetuadas
quando do recolhimento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 695,
conforme o caso, serão feitas nos valores devidos à Previdência Social, vedada a
dedução em contribuições destinadas a outras entidades e fundos.
Art. 767 - Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial
com leilão já marcado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como
condição prévia, pagar, no mínimo, dez por cento do valor consolidado da Dívida Ativa
cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.
Art. 768 - Quando da formalização do parcelamento relativo a débitos confessados
espontaneamente, para fins de redução da multa, na forma do art. 35 da Lei nº 8.212, de
1991, será verificado no sistema informatizado do INSS se constam as GFIP das
competências incluídas no pedido de parcelamento.
§ 1º - Haverá ainda redução da multa, quando o pedido de parcelamento se referir a
segurado especial, contribuinte individual sem segurados a seu serviço, segurado
facultativo e empregador doméstico sem opção pelo pagamento do FGTS, por serem
dispensados da apresentação da GFIP.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo para pedido de parcelamento de débito apurado indiretamente mediante o ARO, no caso de pessoa física, conforme previsto no art. 445.
§ 3º - Para pedido de parcelamento de
débito confessado espontaneamente, relativo a fatos geradores não-declarados em GFIP,
nos casos em que o sujeito passivo não esteja dispensado de sua apresentação, a multa
será aplicada em seu valor integral.
Art. 769 - Os parcelamentos concedidos em condições especiais serão disciplinados em
instruções normativas específicas.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN)
Art. 770 - Compete às unidades locais da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, responsáveis pela inscrição e
cobrança das obrigações pecuniárias vencidas e não-pagas, obrigatoriamente, efetuar a
inclusão, a suspensão e a exclusão dos devedores no Cadastro Informativo dos Créditos
não-quitados de órgãos e entidades federais (CADIN);
Parágrafo único - A Coordenação Geral de Matéria Tributária da Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS poderá, excepcionalmente nos casos em que entender
conveniente ou diante da impossibilidade temporária das Procuradorias locais, adotar as
providências previstas no caput.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO E DO ESTABELECIMENTO
Art. 771 - Domicílio tributário é aquele
eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da
Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
Art. 772 - Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura
organizacional da empresa, sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), onde a empresa desenvolve suas
atividades, para os fins de direito e de fato.
Art. 773 - Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém a
documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua
sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em
ato constitutivo.
Art. 774 - A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos,
devendo, para isso, protocolizar requerimento no INSS, observado o disposto no art. 27.
Art. 775 - O estabelecimento centralizador será alterado de ofício pelo INSS, quando
constatar que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram,
efetivamente, em outro estabelecimento, observado o disposto no § 2º do art. 27.
§ 1º - A escolha ou a alteração do estabelecimento centralizador levará em conta,
alternativamente, o estabelecimento empresarial que:
I - possuir o maior número de segurados;
II - concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;
III - apresentar o maior valor de
contribuição para a Previdência Social.
§ 2º - Se o estabelecimento centralizado definido como novo centralizador estiver
circunscrito a outra Gerência-Executiva, será providenciada, pelo Serviço ou pela
Divisão da Receita Previdenciária, a transferência dos documentos e dos registros
informatizados da empresa para a Gerência-Executiva circunscricionante do novo
estabelecimento centralizador que, no prazo de trinta dias, comunicará à empresa esta
mudança.
Art. 776 - A empresa deverá manter à disposição do AFPS, no estabelecimento
centralizador, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do
ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 777 - É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer unidade ou
dependência da empresa não-inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não
pertencentes à empresa.
CAPÍTULO II
DO GRUPO ECONÔMICO
Art. 778 - Caracteriza-se grupo econômico
quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de
uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Art. 779 - Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de
empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis
solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do art.
30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.
§ 1º - Na cientificação a que se refere o caput, constará a identificação da
empresa do grupo e do responsável, ou representante legal, que recebeu a cópia dos
documentos constitutivos do crédito, bem como a relação dos créditos constituídos.
§ 2º - É assegurado às empresas do grupo econômico, cientificadas na forma do § 1º
deste artigo, vista do processo administrativo fiscal.
CAPÍTULO III
DA SUCESSÃO DE EMPRESAS
Art. 780 - A empresa que resultar de fusão,
transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das
contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras
entidades e fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou
cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da
cisão.
Art. 781 - A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a
continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou
nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas
contribuições sociais devidas pelo sucedido.
Parágrafo único - A responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro
de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Art. 782 - O Programa de Alimentação ao
Trabalhador (PAT) é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos
termos da Lei nº 6.321, de 1976.
Art. 783 - Não integra a remuneração a parcela in natura, sob forma de utilidade ou de
alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por
ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão
gestor competente.
§ 1º - A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito
ou a preço subsidiado.
§ 2º - O pagamento em pecúnia do salário utilidade/alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais.
§ 3º - As irregularidades de preenchimento
do formulário ou a execução inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto de
formalização de Representação Administrativa (RA), conforme prevista no art. 633,
dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 784 - O direito à inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes
equiparados a empresa na forma do § 3º do art. 7º.
Art. 785. A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário
próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT).
§ 1º - O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do
formulário oficial na ECT.
§ 2º - A adesão ao programa poderá ser
cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do
programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 786 - O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é
o instrumento hábil para fins de prova junto à fiscalização do INSS da condição de
empresa inscrita no referido programa.
Parágrafo único - A análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é
de competência do órgão gestor.
Art. 787. Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de
refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não-preparados (cesta de
alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de
alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se
obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar
expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
§ 1º - Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:
I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e
transportadas;
II - a administradora da cozinha da contratante;
III - a fornecedora de alimentos in natura
embalados para transporte individual (cesta de alimentos).
§ 2º - Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de
documentos de legitimação para aquisição de:
I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);
II - gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Art. 788 - A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social,
por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa
não-inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação
previdenciária.
§ 1º - Na identificação da referida parcela devem ser observados os seguintes
procedimentos:
I - havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos,
independentemente da individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor
efetivamente gasto na aquisição das utilidades ou alimentos;
II - não havendo como identificar os valores
reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação
será indiretamente aferido em vinte por cento da remuneração paga ao trabalhador,
excluído desta o décimo-terceiro salário.
§ 2º - O valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos
fornecidos deverão ser deduzidos da remuneração apurada nos termos do § 1º deste
artigo.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E EXTINÇÕES DE CÓDIGOS FPAS
Art. 789 - Ficam alteradas as descrições dos
FPAS 507, 515, 523, 582, 604, 680, 825 e 833 conforme Anexo XIX.
Art. 790 - Ficam criados os códigos de pagamento 6505, 6513, 7307, 7315, conforme Anexo
I, e ficam extintos os códigos FPAS 663 e 671, conforme Anexo XIX.
CAPÍTULO VI
DAS REVOGAÇÕES E DA VIGÊNCIA
Art. 791 - Esta Instrução Normativa revoga a
Ordem de Serviço INSS/DAF/PG nº 9, de 21 de dezembro de 1992, a Ordem de Serviço
INSS/DAF/DSS nº 66, de 10 de outubro de 1997, a Instrução Normativa INSS/DC nº 29, de
29 de junho de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 37, de 12 de setembro de 2000, as
Instruções Normativas INSS/DC nºs 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 7l, todas de 10 de maio de
2002 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de 11 de junho de 2003 e disposições
normativas em contrário.
Art. 792 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de março de 2004.
Taiti Inenami
Diretor-Presidente
Sérgio Luis de Castro Mendes Corrêa
Subprocurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada do INSS
Cantidio de Freitas Mondin Neto
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística - Substituto
Lúcia Helena de Carvalho
Diretora de Recursos Humanos
Carlos Roberto Bispo
Diretor da Receita Previdenciária
Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
Código |
Descrição |
1007 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1104 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1120 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1147 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1201 |
GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
1406 |
Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1457 |
Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1503 |
Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1554 |
Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1600 |
Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1651 |
Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1708 |
Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP |
2003 |
Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF |
2100 |
Empresas em Geral CNPJ/MF |
2119 |
Empresas em Geral CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2127 |
Cooperativa de trabalho (Recolhimento de contribuições com vencimento dia 15, relativas a seus cooperados) |
2208 |
Empresas em Geral CEI |
2216 |
Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2305 |
Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF |
2321 |
Entidades Filantrópicas com Isenção CEI |
2402 |
Órgãos do Poder Público CNPJ/MF |
2429 |
Órgãos do Poder Público CEI |
2437 |
Órgãos do Poder Público - CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física |
2445 |
Órgão do Poder Público - CNPJ/MF - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
2500 |
Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF |
2607 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF |
2615 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ/MF- exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2631 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF |
2640 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). |
2658 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI |
2682 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) |
2704 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI |
2712 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2801 |
Ação Trabalhista CEI |
2810 |
Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2909 |
Ação Trabalhista CNPJ/MF |
2917 |
Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
3000 |
ACAL CNPJ/MF |
3107 |
ACAL CEI |
3204 |
GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4006 |
Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4103 |
Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4200 |
Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4308 |
Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4316 |
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ/MF - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da Lei nº 8.641/1993 |
6009 |
Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6106 |
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6203 |
Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência |
6300 |
Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6408 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF |
6432 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI |
6440 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 DEBCAD |
6459 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NB |
6467 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NIT/PIS/PASEP |
6505 |
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência. |
6513 |
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência. |
7307 |
COMPREV - Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ |
7315 |
COMPREV - Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ - estoque |
8001 |
Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8109 |
Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8133 |
Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8141 |
Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8150 |
Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8168 |
Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8176 |
Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8206 |
Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8257 |
Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
9008 |
Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
ANEXO II
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS
Código do FPAS |
Alíquotas (%) |
|||||||||||||||
Prev. Social |
GIIL-RAT |
Salário-Educação |
INCRA |
SENAI |
SESI |
SENAC |
SESC |
SEBRAE |
DPC |
Fundo Aeroviário |
SENAR |
SEST |
SENAT |
SESCOOP |
Total para terceiros |
|
--- |
--- |
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0016 |
0032 |
0064 |
0128 |
0256 |
0512 |
1024 |
2048 |
4096 |
||
507 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
507 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
515 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
515 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
523 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
531 |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
540 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
558 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
566 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
566 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,5 |
574 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
574 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,5 |
582 |
20 |
Variável |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
590 |
20 |
Variável |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
604 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
612 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
1,0 |
--- |
5,8 |
612 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
620 |
20 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
1,0 |
--- |
2,5 |
639 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
647 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
655 |
20 |
Variável |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
663 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
671 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
680 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
736 |
22,5 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
744 Seg. Especial |
2,0 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
744 Pessoa Física |
2,0 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
744 Pes. Jurídica |
2,5 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
744 Agroindústria |
2,5 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
779 |
5,0 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
787 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
787 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,2 |
795 |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
7,7 |
795 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
7,7 |
825 |
--- |
--- |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
833 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
ANEXO III
ANEXO III - RRVI (verso)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI
Campo 1: Uso exclusivo do INSS.
BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":
Campo 02 a 11: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;
Obs.: Empresa (equiparada a empresa) matrículada no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo nº 05 com o número do CPF do responsável.
Campo 12 a 14: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.
Obs.: Empresa inscrita no CNPJ, preencher com os dados referentes à conta corrente bancária da empresa.
BLOCO 2 - "`JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":
Campo 15: esclarecer o motivo do pedido.
BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS":
Campos 16 a 21: preencher os campos com as informações solicitadas, referentes aos documentos de recolhimento envolvidos no pedido de restituição.
BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
Campo 22: local e data do pedido de restituição;
Campo 23: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;
Campo 24: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.
Observações:
Quando se tratar de RRVI de segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa:
a) no BLOCO 3 "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)" deverão ser informados todos os recolhimentos relativos ao interessado de cada competência envolvida no pedido, totalizando-os em cada linha da seguinte forma:
1. recolhimentos efetuados por empresa tomadora de serviço do interessado;
2. recolhimentos efetuados por entidade beneficente com processo regular de isenção tomadora de serviço do interessado;
3. recolhimentos efetuados por empresa em que o interessado tenha vínculo empregatício;
4. recolhimentos efetuados diretamente pelo interessado.
b) quando a informação se referir ao desconto efetuado por empresa, deverão ser desconsideradas as colunas 17 "data do pagamento" e 21 "banco/agência";
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO V RRR (Verso)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO - RRR
Campo 01: uso exclusivo do INSS.
BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":
Campos 02 a 11: informar os dados cadastrais da empresa;
Obs.: Empresas (equiparada a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável;
Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa.
BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":
A justificativa do pedido já se encontra impressa.
BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)":
Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas, relacionadas com o pedido de restituição;
Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida ao INSS, incidente sobre a folha de salário do estabelecimento (segurados + empresa + SAT);
Campo 18 (Coluna B): Registrar o total das retenções efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento da contratada;
Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado;
Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação: D= B - C.
BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES;
Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possui Livro Diário escriturado e registrado na Junta Comercial/Cartório, dentro de 90 dias da ocorrência dos fatos geradores da contribuição;
Campo 23: local e data do pedido de restituição;
Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;
Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.
ANEXO VI
ANEXO VI - (Verso)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":
Campo 1:. nome do estabelecimento da contratada (requerente);
Campo 2: nº do CNPJ/CEI do estabelecimento da contratada (requerente);
Campo 3: competência ( mês e ano ) a que se refere o demonstrativo;
Campo 4 a 8: preencher os campos discriminados, por competência, de acordo com as indicações do próprio formulário.
BLOCO 2 - "INFORMAÇÕES COPLEMENTARES":
Campo 9: local e data do demonstrativo;
Campo 10: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;
Campo 11: nome, em letra de forma, do sujeito passivo ou representante legal da empresa e o número do respectivo Registro Geral - RG.
ANEXO VII
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR
Campo 1: Uso exclusivo do INSS.
BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":
Campos 02 a 10: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;
Obs.: Empresas (equiparada a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável;
Campos 11 a 13: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.
BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":
Esclarecer, detalhadamente, a natureza do pedido de reembolso.
BLOCO 3 - "DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO)" :
Campos 14 a 20: preencher os campos do demonstrativo, de acordo com os tipos (1 - salário-família ou 2 - salário-maternidade) a que se refere o reembolso;
Obs.: Preencher o campo 15 com os números 1, 2 ou 1/2 quando o reembolso se tratar, respectivamente, de salário-família, salário-maternidade ou ambos.
Informar no campo 17 o valor recolhido para outras entidades, o qual não pode sofrer deduções.
BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
Campo 21: local e data do pedido de reembolso;
Campo 22: assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal;
Campo 23: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.
BLOCO 5 - USO DO INSS:
Campos 24 a 26: Uso exclusivo do INSS.
ANEXO VIII
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.91
Contribuinte |
Fundamentação |
Período |
FPAS |
||||
Previdência |
RAT |
Total |
|||||
Produtor Rural Pessoa Jurídica (5) | Art. 25 da Lei nº 870/94 (1) (2) | 01.08.94 a 31.12.01 |
2.5% |
0.1% |
0,1% |
2.7% |
744 |
Art. 25 Lei nº 8.870/94 com a redação Lei 10.256/01 | 01.01.02 a... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99) | Art. 1º da Lei nº 8.540/92 (3) | 01.04.93 a 11.01.97 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4) | 12.01.97 a 10.12.97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10/12/97 | 11.12.97 a 31.12.01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Art. 25 Lei nº 8.212/91, Art. 6° Lei nº 9.528/97 com redação da Lei 10.256/01 | 01.01.02 a ... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial | Art. 25 da Lei nº 8.212/91 | 01.11.91 a 31.03.93 |
3,0% |
3,0% |
744 |
||
Art. 1º da Lei nº 8.540/92 | 01.04.93 a 30.06.94 |
2,0% |
0,1% |
2,1% |
744 |
||
Art. 2º da Lei nº 8.861/94 | 01.07.94 a 11.01.97 |
2,2% |
0,1% |
2,3% |
744 |
||
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4) | 12.01.97 a 10.12.97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.97 | 11.12.97 a 31.12.01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Art. 25 Lei nº 8.212/91, Art. 6º Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01 | 01.01.02 a .... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Agroindústrias (5) | Art. 22 A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6) | 01.11.01 a 31.12.01 |
2,5% |
0,1% |
- |
2,6% |
744 |
01.01.02 a 31.08.03 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
||
Art. 22 A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei nº 10.684/03 (7) | 01.09.03 a ... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
NOTAS:
(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01.11.91 a 31.07.94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01.11.91 a 31.03.93, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11.10.96, publicada no DOU de 14.10.96, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.97, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
(5) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas estão sujeitas às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.
(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação de do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01).
(7) A Lei nº 10.684/03, alterou o art. 22 A da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 10.256/01, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).
ANEXO IX
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91
Contribuinte |
Período |
Folha de PGTO |
FPAS |
Prev. Social |
Terceiros |
||||||||||
Seg. |
Emp. |
RAT (ex-SAT) |
S. Ed. |
INCRA |
SENAI |
SESI |
SEBRAE |
DPC |
SENAR |
SESCOOP |
TOTAL |
||||
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
4096 |
||||||||
Agroindústrias relacionadas no art. 2º caput do Decreto-lei nº 1.146/70 | 11/91 a 05/92 | TOTAL |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
||||||
06/92 a 31.10.01 | S. IND. |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
|||||||
S. RUR. |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
|||||||
Demais Agroindústrias | 11/91 a 12/91 | TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,2 |
5,4 |
|||
01/92 a 05/92 | TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,4 |
5,6 |
||||
06/92 a 12/92 | S. IND. |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,4 |
-- |
- |
5,6 |
||
S.RUR. |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
-- |
2,5 |
5,2 |
|||
01/93 a .... | S. IND. |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
5,8 |
||||
01/93 a 31.10.01 | S. RUR. |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
||||||
Agroindústria relacionada no DL nº 1.146/70 exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura | 01.11.01 | total |
825 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
||||||||
Agroindústria não rel. DL nº 1.146/70 exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura | 01.11.01 | S. IND |
833 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
5,8 |
|||||
S.RUR |
604 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
||||||||||
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura | 01.11.01 | S.IND |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
||||||
S.RUR. |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
|||||||
Agroindústria com atividade rural na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22A da Lei nº 8.212/1991 | 01.09.03 | S.IND. |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
||||||
S.RUR. |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
|||||||
Cooperativa rural relacionada no art. 2º, caput do Decreto-lei nº 1.146/70 | 11/91 a 05/92 | TOTAL |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
||||||
06/92 a 08/96 | S.IND. |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
|||||||
06/92 a 02/97 | S.RUR. |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
||||||
09/96 a 02/97 | S.IND. |
817 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
||||||
03/97 a 11/99 | TOTAL |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
||||||
12/99 a ..... | TOTAL |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
||||||
Cooperativa rural não rel. art. 2º caput DL nº 1.146/70 (com atividade rural) | 06/92 a 11/99 | TOTAL |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
|||||
12/99 a ...... | TOTAL |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
||||||
Coop. Rural em rel. à contratação de empregados para colheita dos seus cooperados | 01.07.01 a .. | TOTAL |
604 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
||||||||
Produtor rural Pessoa Jurídica | 11/91 a 05/92 | TOTAL |
523 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
||||||
06/92 a 07/94 | TOTAL |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
||||||
08/94 a ...... | TOTAL |
604 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
|||||||||
Produtor rural Pessoa física-equiparado a Autônomo (cont. Individual a partir de 29.11.99) | 11/91 a 05/92 | TOTAL |
523 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
||||||
06/92 a 03/93 | TOTAL |
787 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
||||||
04/93 a .... | TOTAL |
604 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
|||||||||
Consórcio simplificado de produtores rurais | 01.07.01 a ... | TOTAL |
604 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
||||||||
Garimpeiro | 11/91 a 12/91 | TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,2 |
5,4 |
|||
01/92 a 12/92 | TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,4 |
5,6 |
||||
01/93 a .... | TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
5,8 |
||||
Empresa de Captura de Pescado | 11/91 a 07/94 | TOTAL |
540 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
|||||
08/94 a 08/96 | TOTAL |
604 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
|||||||||
09/96 a 11/97 | TOTAL |
809 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
||||||||
12/97 a .... | TOTAL |
540 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
||||||
Notas: 1) O estabelecimento industrial da cooperativa não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 e aquele com atividade preponderantemente comercial (supermercado,revenda,etc.) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários diretos, conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 8.315/91 - FPAS 507 ou 515; 2) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01); 3) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros); 4) As cooperativas de produtores rurais continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e terceiros). |
ANEXO X
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Nome:_______________________________________________
Nome fantasia: _________________________________________
Início de atividades em _____/_____/_____
CNPJ: ______________________________________________
Endereço:_______________________________________________
Município:________________________________________________ Estado: ________
CEP:____________ Telefone:_____________fax:_____________
E-mail:_______________________________________________
Registro no CNAS - processo nº _______________Res._____, DOU ____/____/_____
Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - proc. nº ____________________, Resolução_____ publicada no D.O.U.
de _____/_____/_____, vigente até _____/_____/_____.
Título de Utilidade Pública Federal - ________________, publicado no D.O.U. de
____/____/____.
Título de Utilidade Pública Estadual - _______________, publicado no D.O.E. de
____/____/____.
Título de Utilidade Pública Municipal - _____________, publicado no D.O.M. de
____/____/____.
Registro no Cartório _____________ sob nº _________________ de _____/____/_____.
Possui estabelecimentos, dependências e/ou
obras de construção civil?
( ) SIM ( ) NÃO
Espécie de Entidade:
( ) de assistência social
( ) educacional
( ) de saúde
2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL
Nome:_______________________________________________
Endereço:____________________________________________
Cargo que ocupa na entidade: ___________________________
Início de atuação _____/____/_____
CPF:________________________________________________
R.G.: ________________ O. Exp./UF.:_____ Data: ___/___/__
3. REQUERIMENTO
Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro-qualificada vem requerer o reconhecimento da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, declarando, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212, de 1991.
Local e data: _________________________________, ____de _____________________,de _________ .
____________________________________
Assinatura
ANEXO XI
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -
MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE
1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Entidade: | CNPJ: | |
Endereço: | ||
Telefone | ||
Município: | UF: | CEP: |
2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Nome: | CPF: | RG: | |
Endereço: | Telefone: | ||
Município: | UF: | CEP: | |
Cargo: | Início de Atuação: | Término de Atuação: |
Nome: | CPF: | RG: | |
Endereço: | Telefone: | ||
Município: | UF: | CEP: | |
Cargo: | Início de Atuação: | Término de Atuação: |
Nome: | CPF: | RG: | |
Endereço: | Telefone: | ||
Município: | UF: | CEP: | |
Cargo: | Início de Atuação: | Término de Atuação: |
3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS, DEPENDÊNCIAS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
NOME FANTASIA |
INÍCIO ATIVIDADE |
CNPJ/CEI |
ATIVIDADE |
ENDEREÇO |
MUNICÍPIO/UF |
||
Local: | Data: | ||||||
Responsável: | Assinatura: |
ANEXO XII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
RESUMO DE INFORMAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. DADOS DA ENTIDADE
DENOMINAÇÃO SOCIAL: | ||
CNPJ: | TELEFONE: | |
ENDEREÇO: | BAIRRO: | |
MUNICÍPIO: | UF: | CEP: |
2. VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA PELA PESSOA JURÍDICA, SEUS ESTABELECIMENTOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL |
SAT |
TERCEIROS |
TOTAL |
3. ENTIDADES DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | |||||
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - GRATUITOS | QTD. | CUSTO / R$ | |||
RECURSOS PRÓPRIOS |
CONVÊNIOS | SUBVENÇÕES | TOTAL | ||
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | ||
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS A PARTICULARES | QUANTIDADE | CUSTO DOS SERVIÇOS/R$ |
TOTAIS |
4. ENTIDADES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO | ||||||
CUSTO DAS VAGAS / R$ | ||||||
RECURSOS | ||||||
SERVIÇOS | QUANTIDADE | PRÓPRIOS | FIES - Lei 10.260/2001 | DE CONVÊNIOS | DE SUBVENÇOES | CUSTO TOTAL DAS VAGAS |
BOLSAS INTEGRAIS | ||||||
BOLSAS PARCIAIS | ||||||
TOTAL |
OUTROS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO |
||
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS |
QUANTIDADE |
CUSTO DOS SERVIÇOS/R$ |
TOTAIS |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO | ||
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS | QUANTIDADE | CUSTO DOS SERVIÇOS/R$ |
ALUNOS PAGANTES | ||
( DESCREVER OUTROS SERVIÇOS ) | ||
TOTAIS |
5. ENTIDADES DA ÁREA DE SAÚDE
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DA SAÚDE |
||||||
SERVIÇOS |
INTERNAÇÕES |
ATEND. AMBULATORIAL |
TOTAIS |
|||
QUANT. |
CUSTO R$ |
QUANT. |
CUSTO R$ |
QUANT. |
CUSTO R$ |
|
CONVÊNIO - SUS | ||||||
OUTROS CONVÊNIOS | ||||||
SUBVENÇÕES | ||||||
PARTICULARES | ||||||
TOTAIS |
6. DECLARAÇÃO
Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro qualificada, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 208 no caso de pedido de reconhecimento de isenção , ou ao disposto no art. 209, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no caso de apresentação do Relatório Anual de Atividades, do exercício de ________, declara, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. |
Local/Data: |
___________________________________ Assinatura/Qualificação |
ANEXO XIII
ANEXO XIV
ANEXO XV
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO GRUPO 45 DO CNAE
45 - CONSTRUÇÃO
45.1 PREPARAÇÃO DO TERRENO
45.11-0 Demolição e preparação do terreno
4511-0/01 Demolição de edifícios e outras
estruturas (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- A demolição de edifícios e outras estruturas
4511-0/02 Preparação de terrenos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a preparação de canteiros;
- a execução de escavações diversas para construções;
- nivelamentos diversos.
Esta subclasse não compreende:
- a demolição de edifícios e outras estruturas (4511-0/01)
45.12-8 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
4512-8/01 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
Esta subclasse compreende:
- perfurações com a finalidade de construção (SERVIÇO);
- perfurações para exploração mineral (SERVIÇO);
- execução de fundações para edificações e outras obras de engenharia civil (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- as atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04);
- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada
pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00);
- a perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05);
- as sondagens destinadas à construção civil (4512-8/02).
4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil (SERVIÇOS)
Esta subclasse compreende:
- sondagens com a finalidade de construção
Esta subclasse não compreende:
- As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04)
- A perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada
pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00)
- A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05)
45.13-6 Grandes movimentações de terra
4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra (SERVIÇOS)
Esta subclasse compreende:
- terraplenagem;
- drenagem;
- rebaixamento de lençóis d'água;
- derrocamentos;
- preparação de locais para exploração mineral.
Esta subclasse comprende também:
- a remoção de rochas através de explosivos
45.2 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
45.21-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de edificações de todos os tipos ou de suas partes
Esta subclasse compreende também:
- a montagem de edificações pré-moldadas, quando não realizada pelo próprio
fabricante
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (20.22-2/01);
- a construção de plantas hidrelétricas, nucleares e termoelétricas (45.32-2/01);
- a construção de estações telefônicas (4533-0/01);
- a construção de instalações desportivas tais como: piscinas, quadras esportivas
(45.24-1/00);
- as obras de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, etc. (grupo 45.4);
- os serviços de acabamentos da construção (grupo 45.5);
- as montagens de estruturas metálicas, de madeira etc.(45.25-0/01);
- os serviços de arquitetura e engenharia (74.20-9/01, 7420-9/02);
- o gerenciamento de projetos de construção (74.20-9/01, 7420-9/02).
45.22-5 Obras Viárias
4522-5/01 Obras Viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de rodovias, inclusive pavimentação;
- a construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito,
colocação dos trilhos);
- a construção de pistas de aeroportos.
Esta subclasse não compreende:
- as grandes estruturas e obras de arte (45.23-3/00);
- as obras de urbanização e paisagismo (45.24-1/00);
- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (45.29-2/04);
- a sinalização com pintura de rodovias (4522-5/02).
45.22-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (4524-1/00).
45.23-3 Grandes estruturas e obras de arte
4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.;
- a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos).
Esta subclasse não compreende:
- a construção de rodovias e vias férreas (45.22-5/01);
- construção de portos e terminais marítimos e fluviais (45.29-2/02);
- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.24-1 Obras de urbanização e paisagismo
4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo
Esta subclasse compreende:
- a construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes, estacionamentos
etc. (OBRA);
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (SERVIÇO).
Esta subclasse compreende também:
- a construção de instalações desportivas tais como pistas de competição, quadras
esportivas, piscinas, etc. (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos (4522-5/02).
4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros;
- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis.
Esta subclasse compreende também:
- os serviços de soldagem
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais(classes 28, 29,
32,33);
- a montagem e desmontagem de andaimes (4525-0/02).
4525-0/02 Montagem de andaimes (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto e escoramento.
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (classes 28, 29, 32, e
33);
- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (4525-0/01);
- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis (4525-0/01).
45.29-2 Obras de outros tipos
4529-2/01 Obras marítimas e fluviais
Esta subclasse compreende:
- obras marítimas e fluviais, tais como:
- construção de portos, terminais marítimos e fluviais (OBRA);
- construção de marinas (OBRA);
- construção de eclusas e canais de navegação (OBRA);
- dragagem (SERVIÇO);
- aterro hidráulico (SERVIÇO);
- barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) (OBRA);
- construção de emissários submarinos (OBRA);
- instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
- drenagem (45.13-6/00)
4529-2/02 Obras de irrigação (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- obras de irrigação.
Esta subclasse não compreende:
- as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/03 Construção de redes de água e esgotos (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de redes de distribuição de água;
- construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores;
- construção de galerias pluviais.
Esta subclasse não compreende:
- as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos.
4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas
Esta subclasse compreende:
- perfuração e construção de poços de água (OBRA).
4529-2/99 Outras obras de engenharia civil
Esta subclasse compreende:
- obras de concretagem de estruturas (OBRA);
- colocação de telhados, coberturas (SERVIÇO);
- construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras (OBRA);
- obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- drenagem (45.13-6/00);
- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.3 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
45.31-4 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- A construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
45.32-2 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive estações
e subestações;
- construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive
o serviço de eletrificação rural;
- construção de linhas de eletrificação para ferrovias e metropolitanos.
Esta subclasse não compreende:
- a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por
empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica (4532-2/02).
4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- amanutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por
empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica.
Esta subclasse não compreende:
- A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção
(4010-0/01) e distribuição de energia elétrica (40.10-0/05)
45.33-0 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de linhas e redes de telecomunicações;
- construção de estações telefônicas.
4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação.
45.34-9 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
4534-9/00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.
45.4 OBRAS DE INSTALAÇÕES
Este grupo compreende:
- os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer natureza dos equipamentos
técnicos necessários a seu funcionamento normal.
45.41-1 Instalações elétricas (SERVIÇO)
4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
Esta subclasse compreende:
- a instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação,
materiais elétricos);
- a colocação de cabos para instalações telefônicas, informáticas, comunicações;
instalação de equipamentos telefônicos;
- a instalação de sistemas de alarme contra roubo;
- a instalação de sistemas de controle eletrônico;
- a instalação de antenas coletivas e parabólicas;
- a instalação de para-raios;
- a montagem, instalação, reparação e manutenção por terceiros de elevadores,
escadas e esteiras rolantes.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de sistemas de prevenção de incêndios (4543-8/02).
45.42-0 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4542-0/00 Instalações e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis residenciais e comerciais;
- a instalação de sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores.
Esta subclasse compreende também;
- a instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais e comerciais.
45.43-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio
4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as instalações hidráulicas, sanitárias e de gás;
- a instalação de placas coletoras para aquecimento solar, quando não realizada pelo
fabricante.
Esta subclasse compreende também:
- a instalação de rede para distribuição de fluidos diversos (oxigênio nos
hospitais).
4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as instalações de sistemas de prevenção contra incêndio.
45.49-7 Outras obras de instalações
4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem e instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas,
portos e aeroportos
4549-7/02 A instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e
lacustre.
4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- tratamentos acústicos e térmicos.
4549-7/04 Instalação de anúncios (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de anúncios luminosos ou não.
4549-7/99 Outras obras de instalações (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- revestimento de tubulações;
- rebaixamento de teto;
- stands para feiras;
- outras obras de instalações.
Esta subclasse não compreende:
- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, lajes, etc. (45.52-7/01);
- a instalação de toldos e persianas (45.59-4/01);
- a instalação de esquadrias de metal ou madeira (45.59-4/01);
- a instalação de sistemas de refrigeração e aquecimento (45.42-0/00).
45.5 OBRAS DE ACABAMENTOS
45.51-9 Alvenaria e reboco
4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco
Esta subclasse compreende:
- obras de alvenaria (OBRA);
- os serviços de emboço e reboco (SERVIÇO).
4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de acabamento em gesso e estuque.
Esta subclasse não compreende:
- os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (45.59-4/99);
- os serviços de impermeabilização (4552-7/01) e de pintura em geral (45.52-7/02).
45.52-7 Impermeabilização e serviços de pintura em geral
4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, piscinas, etc.;
- a impermeabilização em obras de engenharia civil.
4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo;
- os serviços de pintura em obras de engenharia civil.
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (45.24-1/00);
- os serviços de acabamento em gesso e estuque (45.51-9/02);
- a colocação de papéis de parede (45.59-4/02).
45.59-4 Outras obras de acabamento (SERVIÇO)
4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não
realizada pelo fabricante;
- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas,
escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais,
quando não realizada pelo fabricante;
- a execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias, armários
embutidos, etc..
4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicações de resinas em interiores e exteriores
Esta subclasse compreende:
- a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros
materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações;
- a colocação de tacos, tábua corrida, carpetes e outros materiais de revestimento de
pisos;
- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos;
- colocação de papéis de parede.
4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção
Esta subclasse compreende:
- colocação de vidros, cristais e espelhos;
- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante;
- a instalação de toldos e persianas;
- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes;
- a retirada de entulhos após o término das obras;
- outras obras de acabamento.
45.6 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
45.60-8 Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- o aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários.