TÍTULO VII
DAS ATIVIDADES FISCAIS
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 587 - A ação fiscal
do INSS, com vistas a verificar e exigir o fiel cumprimento da legislação
previdenciária, é realizada de acordo com planejamento desenvolvido
conjuntamente pela Diretoria da Receita Previdenciária, por intermédio
da Coordenação-Geral de Fiscalização, com as Gerências-Executivas
da Previdência Social, por intermédio das Divisões ou dos
Serviços de Receita Previdenciária das Gerência-Executiva,
mediante:
I - Auditoria-Fiscal Previdenciária (AFP);
II - Diligência Fiscal (DF);
III - Atividade Específica (AE).
Art. 588 - A Auditoria-Fiscal Previdenciária (AFP) ou Fiscalização
é o procedimento fiscal externo que objetiva orientar, verificar e controlar
o cumprimento das obrigações previdenciárias por parte
do sujeito passivo, podendo resultar em lançamento de crédito
previdenciário, em lavratura de Auto de Infração ou em
apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive aqueles
armazenados em meio digital ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais,
livros ou assemelhados.
§ 1º - A AFP poderá, a critério da autoridade competente,
ser determinada com vistas a abranger períodos e fatos já objeto
de ações fiscais anteriores.
§ 2º - Do procedimento fiscal realizado na forma do § 1º
deste artigo, poderá resultar novo lançamento ou a revisão
de lançamento de crédito previdenciário nas hipóteses
previstas no art. 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
Art. 589 - A Diligência Fiscal (DF) é o procedimento fiscal externo
destinado a coletar e a analisar informações de interesse da administração
previdenciária, inclusive para atender à exigência de instrução
processual, podendo resultar em lavratura de Auto de Infração,
Termo de Arrolamento de Bens ou em apreensão de documentos de qualquer
espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer
outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.
Art. 590 - Atividade Específica (AE) é toda ação
fiscal que não se enquadra na classificação de Auditoria-Fiscal
Previdenciária ou de Diligência Fiscal, podendo ser realizada nas
dependências do INSS, inclusive com emissão de Lançamento
de Débito Confessado.
Parágrafo único - Considera-se, dentre outras, Atividade Fiscal
Específica:
I - aquela destinada ao esclarecimento de situação que demande
verificação de documentos e de informações prestadas
pelo sujeito passivo;
II - a auditoria nos agentes arrecadadores conveniados da Previdência
Social, com a finalidade de verificar informações e registros
produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse
das informações físico-financeiras, e tendo como característica
especial o fato de não gerar documento de lavratura de crédito
previdenciário de qualquer espécie;
III - a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência
Social (RPPS), executada nos órgãos da administração
pública.
Seção II
Do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 591 - O Mandado de Procedimento
Fiscal (MPF), instituído pelo Decreto nº 3.969, de 15 de outubro
de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.058, de 18 de dezembro de 2001, é
a ordem específica dirigida a AFPS, para que, no uso de suas atribuições
privativas, instaure os procedimentos fiscais descritos nos incisos I e II do
art. 587.
§ 1º - Para o procedimento de Auditoria-Fiscal Previdenciária,
será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização
(MPF-F) e, no caso de Diligência Fiscal, Mandado de Procedimento Fiscal
- Diligência (MPF-D).
§ 2º - Para cada procedimento fiscal, será emitido MPF, conforme
previsto na Subseção II deste Capítulo.
Subseção II
Da Emissão, Alteração e Inexigibilidade do MPF
Art. 592 - O MPF será emitido
por ocasião do início do procedimento fiscal e dele será
dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto
do sujeito passivo, na forma do art. 606.
Art. 593 - A emissão do MPF compete:
I - ao Diretor da Receita Previdenciária do INSS;
II - ao Coordenador-Geral de Fiscalização da Diretoria da Receita
Previdenciária do INSS;
III - à chefia do Serviço ou Seção de Fiscalização
das Gerências-Executivas.
§ 1º - O MPF será emitido, exclusivamente pela autoridade competente,
por meio do sistema informatizado do INSS.
§ 2º - A competência para emissão do MPF poderá
ser objeto de delegação das autoridades administrativas referidas
nos incisos I e II do caput, mediante Portaria publicada no Diário Oficial
da União.
Art. 594 - O MPF será emitido em duas vias, sendo:
I - uma via destinada ao processo administrativo fiscal, quando instaurado;
II - uma via destinada ao sujeito passivo.
Art. 595 - Nos casos de flagrante constatação de irregularidades
e de quaisquer infrações à legislação previdenciária,
em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os
interesses da administração previdenciária, pela possibilidade
de subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento
Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início
do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
Art. 596 - O procedimento fiscal junto a sujeito passivo em estado falimentar
ou em liquidação extrajudicial será iniciado com emissão
de MPF-E, na forma prevista no art. 595.
Art. 597 - Quando necessária a coleta de informações e
de documentos de um sujeito passivo para subsidiar procedimento fiscal realizado
junto a outro sujeito passivo, a coleta será precedida da emissão
de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).
Parágrafo único - O MPF-Ex será cumprido concomitantemente
com o MPF originário.
Art. 598 - As alterações no transcorrer do prazo do MPF, decorrentes
de substituição, de inclusão ou de exclusão do AFPS
responsável por executá-lo, bem como as relativas às contribuições
a serem examinadas e ao período de apuração, serão
feitas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar
(MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será
dada ciência ao sujeito passivo.
Art. 599 - Não será emitido MPF na realização de
Auditoria-Fiscal Especifica, exceto quando implicar lavratura de NFLD ou de
Auto de Infração.
Art. 600 - Será emitido um único MPF por procedimento fiscal,
compreendendo todos os estabelecimentos e todas as obras de construção
civil do sujeito passivo.
Art. 601 - O MPF conterá:
I - numeração de identificação e de controle;
II - dados identificadores do sujeito passivo;
III - tipo de procedimento fiscal a ser executado (Auditoria-Fiscal previdenciária
ou diligência fiscal);
IV - prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - identificação (nome e matrícula) do(s) AFPS responsável
(eis) pela execução do mandado;
VI - identificação (nome, matrícula e assinatura) da autoridade
emissora do mandado e, na hipótese de delegação de competência,
a indicação do respectivo ato de delegação;
VII - ciência do representante legal, mandatário ou preposto do
sujeito passivo, com seus dados identificadores;
VIII - nome, endereço e telefone funcionais da chefia do(s) AFPS responsável(eis)
pela execução do mandado.
§ 1º - A assinatura da autoridade emitente, prevista no inciso VI
do caput, se caracterizará pelo acesso exclusivo ao sistema informatizado
do INSS para a emissão do MPF.
§ 2º - O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária
das verificações a serem realizadas.
§ 3º - O MPF-E indicará a data do início do procedimento
fiscal que o originou.
§ 4º - Revogado.
§ 5º - O MPF-C será identificado pelo número do MPF
originário, na forma do inciso I do caput, acrescido de número
seqüencial correspondente à sua emissão, separado por hífen.
Art. 602 - Os dados identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando
desatualizados, não anulam o MPF emitido, devendo ser atualizados pelo
AFPS no decorrer do procedimento fiscal, salvo quanto ao número do Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou da Matrícula no Cadastro
Específico do INSS (CEI).
Art. 603 - O MPF-F indicará, ainda, o objeto do procedimento fiscal,
bem como o período a ser verificado.
§ 1º - O MPF-F alcançará o exame de livros e documentos
de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores ou posteriores
ao período a ser verificado, com vistas a elucidar fatos correlacionados
com o período fixado ou dele decorrentes.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a constituição
do crédito tributário, relativamente a período diverso
do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.
Art. 604 - A autenticidade do MPF poderá ser verificada pelo sujeito
passivo, a qualquer tempo, sem prejuízo do início do procedimento
fiscal, mediante consulta:
I - ao endereço eletrônico da Previdência Social, com a utilização
do código de acesso à Internet referido no MPF;
II - à autoridade emissora, pelos meios indicados no MPF;
III - em qualquer APS.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput, a confirmação
poderá ser feita durante a ação fiscal.
Subseção III
Dos Prazos
Art. 605 - O MPF terá validade
de até:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, nos casos de MPF-D e de MPF-Ex.
§ 1º - A prorrogação do prazo de validade do MPF será
formalizada mediante a emissão do MPF-C, tantas vezes quantas necessárias,
observados, em cada mandado, os limites estabelecidos no caput.
§ 2º - Os prazos referidos
neste artigo são contínuos, excluindo-se, na contagem do prazo,
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º - A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data
do início do procedimento fiscal, conforme previsto no § 3º
do art. 601.
Subseção IV
Da Ciência e da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 606 - Será dada ciência
do MPF ao sujeito passivo da seguinte forma:
I - pessoal, comprovada com a assinatura do representante legal, do mandatário
ou do preposto do sujeito passivo;
II - por via postal, ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada
no domicílio tributário do sujeito passivo;
III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.
§ 1º - Ocorrendo a recusa de recebimento do MPF, o AFPS deixará
a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará,
em todas as vias, no campo destinado ao recibo, a expressão "recusou-se
a assinar", seguida da identificação do responsável
pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.
§ 2º - A ciência do MPF dá início ao procedimento
fiscal, implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no
parágrafo único do art. 672.
§ 3º - Após a ciência do MPF, o INSS não emitirá
parecer em relação a consulta relativa às obrigações
previdenciárias objeto de verificação no procedimento fiscal.
§ 4º - Os meios de cientificação previstos nos incisos
I e II do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 607 - O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, com a emissão do Termo
de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF);
II - pelo decurso dos prazos a que se refere o art. 605.
Parágrafo único - A hipótese de que trata o inciso II do
caput não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade
responsável pela emissão do mandado extinto determinar a emissão
de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 608 - Outros AFPS poderão participar de procedimento fiscal em curso,
desde que devidamente identificados, acompanhados do(s) AFPS designado(s) no
MPF.
Parágrafo único - Os AFPS acompanhantes, somente poderão
firmar termos, intimações ou praticar atos assemelhados se realizados
em conjunto com os AFPS designados.
Seção III
Do Termo de Intimação Para Apresentação de Documentos
e do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal
Subseção I
Do Termo de Intimação Para Apresentação de Documentos
(TIAD)
Art. 609 - O Termo de Intimação
para Apresentação de Documentos (TIAD) tem por finalidade intimar
o sujeito passivo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os documentos
necessários à verificação do regular cumprimento
das obrigações previdenciárias principais e acessórias,
os quais deverão ser deixados à disposição da fiscalização
até o término do procedimento fiscal.
Parágrafo único - Para o fim previsto no caput, considera-se documento
aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art. 624.
Art. 610 - O TIAD será emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício
de suas funções, quando da solicitação de documentos
ao sujeito passivo em ações fiscais.
§ 1º - O sujeito passivo deverá apresentar a documentação
e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de,
no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do
respectivo TIAD.
§ 2º - Quando se tratar de intimação para apresentação
de documentos na forma prevista no art. 66, deverá o AFPS observar o
prazo de vinte dias.
§ 3º - A não-apresentação dos documentos no prazo
fixado no TIAD ensejará a lavratura do competente Auto de Infração,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas
em lei.
§ 4º - Deverá constar do TIAD, se for o caso, a intimação
para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração
de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça
as cópias necessárias à instrução do processo
a ser instaurado.
Art. 611 - O AFPS pode emitir um ou mais TIAD no decorrer do mesmo procedimento
fiscal, visando à complementação ou à solicitação
de novos documentos.
Subseção II
Do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF)
Art. 612 - O Termo de Encerramento
de Auditoria-Fiscal (TEAF) é emitido pelo AFPS, quando do término
da Auditoria-Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão
do procedimento fiscal.
Parágrafo único - Constará do TEAF a expressa referência
aos elementos examinados e aos créditos lançados.
Subseção III
Das Disposições Específicas
Art. 613 - Os documentos constantes
desta Seção serão emitidos em caracteres legíveis,
sem emendas ou rasuras, em duas vias, sendo uma via destinada ao INSS e uma
via ao sujeito passivo, e deles será dada ciência ao representante
legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma dos
incisos I, II ou III do art. 606.
Parágrafo único - Ocorrendo recusa de recebimento, o AFPS deixará
a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência, e registrará,
em todas as vias, no campo destinado ao recibo a expressão "recusou-se
a assinar", seguida da identificação do responsável
pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Da Aferição Indireta
Art. 614 - Aferição
indireta é o procedimento de que dispõe o INSS para apuração
indireta da base de cálculo das contribuições sociais.
Art. 615 - A aferição indireta será utilizada, se:
I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro
documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade
não registra o movimento real da remuneração dos segurados
a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;
II - a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar
qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los
deficientemente;
III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos
pela execução de obra de construção civil;
IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações,
ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por
exemplo:
a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio
de subsídio à fiscalização;
b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho,
Secretaria da Receita Federal ou junto a outros órgãos, em confronto
com a escrituração contábil, livro de registro de empregados
ou outros elementos em poder do sujeito passivo;
c) constatação da impossibilidade de execução do
serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes
em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses
documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.
§ 1º - Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação
prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento
que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita
informação verdadeira.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - Para o fim do inciso III do caput, considera-se prova regular
e formalizada a escrituração contábil em livro Diário
e Razão, conforme previsto no § 13 do art. 225 do RPS.
Art. 616 - Na aferição indireta da remuneração paga
pela execução de obra, ou serviço de construção
civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 441,
442, 618, 619, 622 e 623 ou nos termos do Capítulo IV do Título
V.
Art. 617 - No cálculo da contribuição social previdenciária
do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão-de-obra
indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite
e sem compensação da Contribuição Provisória
sobre Movimentação Financeira (CPMF). .
Subseção Única
Da Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra
Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços
Art. 618 - Para fins de aferição,
a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação
de serviços por empresa corresponde ao mínimo de:
I - quarenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - cinqüenta por cento do valor dos serviços constantes da nota
fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.
Parágrafo único - Nos serviços de limpeza, de transporte
de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam
utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra
utilizada na execução dos serviços não poderá
ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 620, 621 e 623.
Art. 619 - Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou
de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto
o manual, para a execução dos serviços, se os valores de
material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não
discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra
utilizada na prestação de serviços será apurado
na forma do art. 618.
§ 1º - Havendo previsão contratual de fornecimento de material
ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros,
exceto o manual, e os valores de material ou de utilização de
equipamento não estiverem estabelecidos no contrato nem discriminados
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
o valor do serviço corresponde, no mínimo, a cinqüenta por
cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins
de aferição da remuneração da mão-de-obra
utilizada o disposto no art. 618.
§ 2º - Havendo discriminação de valores de material
ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços, mas não existindo previsão
contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição
da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 618.
§ 3º - Se a utilização de equipamento for inerente à
execução dos serviços contratados, ainda que não
esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá
a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição
da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação
de serviços, o disposto no art. 618 e observado, no caso da construção
civil, o previsto no art. 623.
§ 4º - A remuneração nos serviços de transporte
de cargas e de passageiros, será aferida na forma prevista no art. 621.
Art. 620 - Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de
fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio
ou de terceiros, exceto o manual, se os valores estiverem estabelecidos no contrato,
ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços, o valor da remuneração
da mão-de-obra não poderá ser inferior a:
I - vinte e seis por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;
II - trinta e dois por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, nos demais serviços
de limpeza.
Art. 621 - Na operação de transporte de cargas ou de passageiros,
o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação
de serviços não poderá ser inferior a vinte por cento do
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 185.
Art. 622 - O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da
locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço,
discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição
ou de locação, respectivamente.
Parágrafo único - A empresa deverá, quando exigido pela
fiscalização do INSS, comprovar a veracidade dos valores de material
utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação
dos documentos fiscais de aquisição dos referidos materiais.
Art. 623 - Na prestação dos serviços de construção
civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual
de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o
valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução
dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente
estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
I - pavimentação asfáltica: quatro por cento;
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: seis por cento;
III - obras de arte (pontes ou viadutos): dezoito por cento;
IV - drenagem: vinte por cento;
V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos,
exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços:
quatorze por cento.
§ 1º - Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços constar a execução de mais de um dos serviços
relacionados nos incisos do caput, cujos valores não constem individualmente
discriminados na nota fiscal, fatura, ou recibo, deverá ser aplicado
o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto
em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar
o valor de cada serviço.
§ 2º - O fornecimento de ferramentas, automóveis ou caminhões,
utilizados no transporte de materiais para o canteiro de obras, não será
considerado como fornecimento de equipamento.
Seção II
Do Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de
Documentos (AGD)
Subseção I
Da Finalidade
Art. 624 - O Auto de Apreensão,
Guarda e Devolução de Documentos (AGD) tem por finalidade registrar
o ato administrativo da apreensão, da guarda e da devolução
de documentos que digam respeito às obrigações previdenciárias
ou a fatos e obrigações relacionados a pagamento de benefícios
previdenciários, bem como imitir o INSS na posse dos documentos apreendidos,
até que se satisfaçam todas as causas motivadoras da sua lavratura,
sempre que houver necessidade de proteger o patrimônio da Previdência
Social, instruir processo ou apurar a ocorrência, em tese, de crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único - Considera-se:
I - apreensão, a ação e o efeito de tirar da posse do sujeito
passivo ou de outrem, documentos que se encontram em seu poder, apoderando-se
desses documentos, retirando-os ou não do local em que se encontram,
com ou sem a utilização de lacre, precedida ou não de mandado
judicial;
II - guarda, a conservação, a proteção e o zelo
das coisas entregues, confiadas ou apreendidas, mantendo-as íntegras;
III - devolução, a restituição ou o regresso da
coisa sob guarda, depois de satisfeito o interesse do INSS;
IV - documento, a representação material destinada a reproduzir,
por qualquer forma, um ato ou fato, independentemente da natureza do meio em
que esteja armazenado, quer seja físico, digital ou eletrônico,
podendo estar acondicionado, entre outros, em móveis, caixas, cofres
ou depósitos.
Subseção II
Dos Procedimentos
Art. 625 - Sempre que se observar,
mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo, ou
em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização,
indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas
contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, com a indicação
dos elementos ou documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao
sujeito passivo das garantias legais pertinentes.
Parágrafo único - É facultada a apreensão de documentos
com a finalidade de obtenção de cópias destinadas à
instrução de processo administrativo.
Art. 626 - Quando, no ato da apreensão, as circunstâncias não
permitirem imediata identificação ou conferência dos documentos
examinados, ou quando a quantidade destes documentos for demasiadamente volumosa
para que sejam completa, pormenorizada e imediatamente descritos ou, ainda,
quando ficar caracterizado embaraço ou resistência à realização
dos trabalhos, o AFPS deverá:
I - lacrar os arquivos, as caixas, os móveis, os cofres ou os depósitos
onde se encontram armazenados os documentos, independentemente de serem os mesmos
retirados ou não do local;
II - registrar no AGD os fatos ocorridos.
Parágrafo único - No ato da apreensão de documentos que
permitam a identificação completa, pormenorizada e imediata, considerando
as quantidades e os meios físicos em que se encontram, o emprego do lacre
é facultativo.
Art. 627 - Na apreensão com emprego de lacre, quando da lavratura do
AGD, o sujeito passivo e os demais responsáveis pela documentação
apreendida serão comunicados quanto à data, hora e local, para
fins de acompanhamento do procedimento de rompimento do lacre e de identificação
dos elementos de interesse da fiscalização.
Art. 628 - O AGD será emitido em duas vias, sendo:
I - uma via destinada ao INSS, devendo ser protocolizada pelo Serviço
ou Seção de Fiscalização no qual está lotado
o AFPS responsável pela apreensão;
II - uma via destinada ao sujeito passivo, devendo ser entregue mediante recibo
na via do INSS, passado pelo sujeito passivo ou por quem detiver a posse dos
documentos no ato da apreensão, devidamente identificado e qualificado.
Parágrafo único - Ocorrendo a recusa do recebimento, uma via do
AGD deverá ser deixada no local, registrando-se, nas duas vias, a expressão
"recusou-se a assinar" e a identificação da pessoa que
ofereceu a recusa, seguida da data, da assinatura e da matrícula do emitente.
Art. 629 - A devolução dos elementos ou dos documentos apreendidos
se fará após a satisfação do interesse do INSS.
Seção III
Da Informação Fiscal de Débito (IFD)
Art. 630 - A Informação
Fiscal de Débito (IFD) é o documento emitido pelo AFPS destinado
a registrar a existência de débito de responsabilidade do sujeito
passivo, cujo valor consolidado (principal e acréscimos legais) não
atinja o limite mínimo estabelecido pelo INSS para lançamento
em NFLD, a saber:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de empresa ou equiparada;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar dos demais sujeitos passivos.
§ 1º - A existência da IFD não impede a emissão
de Certidão Negativa de Débito.
§ 2º - Os débitos objeto de IFD serão acumulados até
atingirem valores consolidados iguais ou superiores aos indicados nos incisos
I e II do caput, quando, então, serão lançados em NFLD.
Art. 631 - A IFD será emitida por processamento eletrônico, em
duas vias, destinadas ao INSS e ao sujeito passivo.
§ 1º - A via do INSS será posteriormente juntada à NFLD,
quando for o caso, observado o disposto no § 2º do art. 630.
§ 2º - Integram a IFD os documentos dos incisos I a XI e XVII do art.
688.
Art. 632 - Não cabe apresentação de defesa contra IFD,
sendo facultado ao sujeito passivo apresentar defesa por ocasião da inclusão
do respectivo débito em NFLD.
§ 1º - Havendo apresentação de defesa contra IFD, a
fiscalização emitirá despacho para o fim de cientificar
o sujeito passivo de que aquela será apreciada quando o débito
for incluído em NFLD.
§ 2º - Será emitido Despacho-Decisório se, de ofício,
a fiscalização alterar o débito objeto da IFD.
§ 3º - Não caberá recurso contra os despachos de que
tratam os § 1º e 2º deste artigo.
Seção IV
Da Representação Administrativa (RA)
Art. 633 - Representação
Administrativa (RA) é o instrumento utilizado, no âmbito do INSS,
para comunicar a outro órgão da administração pública
ou entidade, a ocorrência, em tese, de infração ou irregularidade
de situação sujeita ao controle e fiscalização do
órgão ou entidade a qual será dirigida.
Seção V
Da Representação Fiscal Para Fins Penais (RFFP)
Art. 634 - Por disposição
expressa no art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei
de Contravenções Penais), o AFPS formalizará Representação
Fiscal para Fins Penais (RFFP) sempre que, no exercício de suas funções
internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de:
I - crime de ação penal pública que não dependa
de representação do ofendido ou de requisição do
Ministro da Justiça;
II - contravenção penal.
Parágrafo único - Considera-se, nos termos do Decreto-Lei nº
3.914, de 9 de dezembro de 1941 (Lei de Introdução ao Código
Penal e à Lei de Contravenções Penais) :
I - crime, a infração penal a que a lei comina pena de reclusão
ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente
com a pena de multa;
II - contravenção, a infração penal a que a lei
comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa
ou cumulativamente.
Art. 635 - São crimes de ação penal pública, entre
outros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, de 11 de julho
de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000, nos arts. 1º,
2º e 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nos arts.
54 a 56, 60 e 61 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e os a seguir
relacionados, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
(Código Penal):
I - homicídio culposo simples ou qualificado, com previsão nos
§§ 3º e 4º do art. 121;
II - exposição ao risco, com previsão no art. 132;
III - a apropriação indébita previdenciária, com
previsão no art. 168-A;
IV - o estelionato, com previsão no art. 171;
V - a falsificação de selo ou de sinal público, com previsão
no art. 296;
VI - a falsificação de documento público, com previsão
no art. 297;
VII - a falsificação de documento particular, com previsão
no art. 298;
VIII - a falsidade ideológica, com previsão no art. 299;
IX - o uso de documento falso, com previsão no art. 304;
X - a supressão de documento, com previsão no art. 305;
XI - a falsa identidade, com previsão nos arts. 307 e 308;
XII - o extravio, a sonegação ou a inutilização
de livro ou documento, com previsão no art. 314;
XIII - o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, com previsão
no art. 315;
XIV - a prevaricação, com previsão no art. 319;
XV - a violência arbitrária, com previsão no art. 322;
XVI - a resistência, com previsão no art. 329;
XVII - a desobediência, com previsão no art. 330;
XVIII - o desacato, com previsão no art. 331;
XIX- a corrupção ativa, com previsão no art. 333;
XX - a inutilização de edital ou de sinal, com previsão
no art. 336;
XXI - a subtração ou a inutilização de livro ou
de documento, com previsão no art. 337;
XXII - a sonegação de contribuição social previdenciária,
com previsão no art. 337-A.
Art. 636 - São contravenções penais, entre outras:
I - recusar dados sobre a própria identidade ou qualificação,
com previsão no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688, de 1941 (Lei das
Contravenções Penais);
II - deixar de cumprir normas de higiene e segurança do trabalho, com
previsão no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991.
Seção VI
Do Subsídio Fiscal (SF)
Art. 637 - Subsídio Fiscal
(SF) é o instrumento utilizado em procedimento fiscal para confrontar
informações correlacionadas a outro contribuinte.
Seção VII
Do Termo de Arrolamento de Bens e Direito (TAB)
Subseção I
Da Finalidade
Art. 638 - O arrolamento de bens e
direitos tem como objetivo evitar a dissipação do patrimônio
do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a execução
fiscal, bem como agilizar os mecanismos legais existentes para o ajuizamento
de "medida cautelar fiscal".
§ 1º - O arrolamento de bens será efetuado mediante a emissão
do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB).
§ 2º - Serão arrolados bens ou direitos, sempre que o somatório
dos débitos lançados em nome do sujeito passivo, inscritos ou
não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) e represente mais de trinta por cento do patrimônio conhecido
do contribuinte.
§ 3º - O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis
de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente
para cobrir o montante do crédito previdenciário de responsabilidade
do sujeito passivo, somente podendo alcançar outros bens e direitos para
fins de complementar o valor do montante devido.
§ 4º - Tratando-se de crédito constituído contra pessoa
física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive,
os bens e direitos em nome do cônjuge, não-gravados com a cláusula
de incomunicabilidade.
Art. 639 - Serão arrolados bens e direitos das empresas em geral, inclusive
em estado de concordata, bem como dos contribuintes equiparados a empresa nos
termos do § 3º do art. 7º.
Parágrafo único - Não serão arrolados bens e direitos
de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das autarquias, das fundações
e das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das missões
diplomáticas, das repartições consulares de carreira estrangeira
e dos organismos oficiais internacionais.
Subseção II
Da Emissão e do Encaminhamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos
(TAB)
Art. 640 - A emissão do TAB
compete privativamente ao AFPS, podendo ser efetivada a qualquer tempo, a critério
do INSS, até o procedimento de execução da dívida
ou da apresentação de Medida Cautelar Fiscal (MCF).
Art. 641 - O TAB será emitido em três vias, sendo a primeira destinada
ao processo de débito ou de inscrição da dívida,
a segunda destinada ao sujeito passivo e a terceira ao órgão encarregado
do registro do bem ou do direito arrolado.
Art. 642 - O TAB será emitido por meio eletrônico ou mecânico,
sem emendas ou rasuras, com o seguinte conteúdo mínimo:
I - identificação do órgão emissor;
II - identificação do sujeito passivo;
III - descrição do ato de arrolamento com a fundamentação
legal;
IV - descrição do bem ou direito a compreender a sua caracterização,
tipo, matrícula, marca, modelo, registro, entre outros dados;
V - fonte documental da existência do bem ou direito, tais como o número
da conta no plano contábil, a escritura e a declaração
de rendimento com indicação do exercício;
VI - o valor atual do bem ou direito, verificado na escrituração
contábil, na declaração de rendimentos ou em outras fontes
disponíveis;
VII - quando não-arrolado na totalidade, a indicação do
percentual do bem ou direito arrolado parcialmente.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput, o bem
móvel, sendo da mesma espécie, poderá ser descrito de forma
individual ou coletiva.
§ 2º - A prática de atos que dificultem ou impeçam a
formalização do TAB, caracterizada pelo não-atendimento,
pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele designado, a duas ou mais intimações
fiscais sucessivas, justifica a requisição de propositura de Medida
Cautelar Fiscal (MCF), sem prejuízo da lavratura do competente Auto de
Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei
nº 8.212, de 1991.
Art. 643 - Será dada ciência do TAB ao sujeito passivo na forma
do art. 606.
Art. 644 - A ciência do TAB implica obrigação, por parte
do sujeito passivo, de proceder a devida comunicação à
Gerência-Executiva da Previdência Social quando transferir, alienar
ou onerar qualquer bem ou direito arrolado.
§ 1º - O descumprimento da obrigação do sujeito passivo,
prevista no caput, ensejará o requerimento imediato de Medida Cautelar
Fiscal (MCF) e a lavratura do competente Auto de Infração, com
fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º - Também será requerida a MCF quando a empresa
comunicar à Gerência-Executiva a transferência, a alienação
ou a oneração, sem oferecer bem ou direito em substituição,
de forma a manter a relação em equivalência de valor com
o conjunto de bens e direitos originalmente arrolados.
Art. 645 - A Divisão ou o Serviço de Receita Previdenciária
da Gerência-Executiva encaminhará o TAB para registro, no prazo
de trinta dias contados da data em que for emitido:
I - nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;
II - nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força
de lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados
(Departamento de Trânsito, Departamento de Aviação Civil,
Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários, Instituto
Nacional de Propriedade Industrial e outros);
III - nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais
do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens
e direitos.
Art. 646 - Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente, na forma
da Lei de Execução Fiscal, o INSS oficiará o fato ao registro
imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente
de registro e controle, em que o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos tenha
sido registrado.
Art. 647 - Os bens ou direitos constantes do TAB poderão ser substituídos,
mediante emissão de novo TAB, por necessidade da Gerência-Executiva
em adequar os valores dos bens e direitos arrolados ao valor do débito
atual, ou por solicitação do sujeito passivo junto à Gerência-Executiva
circunscricionante de seu domicílio fiscal, que deverá manifestar-se
pela aceitação ou não da solicitação, apresentando
suas razões e fundamentos no prazo de trinta dias.
Seção VIII
Da Medida Cautelar Fiscal (MCF)
Art. 648 - A Medida Cautelar Fiscal
(MCF) é o procedimento preventivo a ser requerido em juízo pela
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, quando houver fundado receio
de que o sujeito passivo, antes da propositura ou do julgamento da execução
fiscal, fique em estado patrimonial e financeiro que não possa saldar
o débito contraído pelo não-pagamento das contribuições
devidas à Previdência Social e das contribuições
arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma da Lei nº
8.397, de 6 de janeiro de 1992.
§ 1º - O TAB, se emitido, subsidiará a propositura da MCF.
§ 2º - O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado
pela Divisão ou Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva
à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 649 - O AFPS poderá requisitar
o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal,
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções internas ou externas ou quando necessário à
efetivação de medida prevista na legislação previdenciária,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
TÍTULO VIII
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Art. 650 - O crédito tributário,
no âmbito do INSS, será constituído nas seguintes formas:
I - por meio de lançamento por homologação expressa ou
tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância
devida, nos termos da legislação aplicável;
II - por meio de confissão de dívida tributária, quando
o sujeito passivo:
a) apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (GFIP) e não
efetuar o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária, inclusive
valores levantados durante a ação fiscal;
c) reconhecer espontaneamente obrigação tributária que
já tenha sido objeto de confissão em GFIP, ainda que parcialmente,
mediante nova confissão de débito, a partir da declaração
anterior.
III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer
contribuição ou outra importância devida nos termos da legislação
aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação
acessória.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Art. 651 - São documentos de
constituição do crédito tributário, no âmbito
do INSS:
I - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), que é o documento declaratório
da obrigação, caracterizado como instrumento de confissão
de dívida tributária;
II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), que é o documento
relativo às contribuições devidas à Previdência
Social e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, em virtude de confissão
de débitos verificados pelo sujeito passivo ou pelo AFPS;
III - Lançamento do Débito Confessado em GFIP (LDCG), que é
o documento constitutivo do crédito relativo às contribuições
devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas
pelo INSS, em virtude de nova confissão de débito, a partir da
declaração anterior apresentada em GFIP;
IV - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
(NFLD), que é o documento constitutivo de crédito relativo a contribuições
devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas
pelo INSS, apuradas mediante procedimento fiscal;
V - Auto de Infração (AI), que é o documento relativo a
multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação
acessória, apurada mediante procedimento fiscal.
Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão
de Dívida
Art. 652 - Havendo divergência
entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos em documentos de arrecadação
previdenciária, o sistema informatizado do INSS registrará esta
divergência em documento próprio denominado de Débito Confessado
em GFIP (DCG).
§ 1º - É facultado à Administração da
Receita Tributária do INSS, antes da emissão do DCG, intimar o
sujeito passivo para regularizar sua situação.
§ 2º - A intimação prevista no § 1º deste
artigo será encaminhada ao sujeito passivo por via postal, com ou sem
Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, com o fim de comunicá-lo
sobre a existência de divergência entre os valores declarados em
GFIP e os recolhidos o prazo para sua regularização e o local
para comparecimento, no órgão requisitante.
§ 3º - As informações necessárias à regularização
das divergências apuradas poderão ser obtidas na APS da circunscrição
do sujeito passivo ou em outro local informado na intimação.
§ 4º - O DCG será emitido caso as divergências contidas
na intimação de que trata o § 1º deste artigo, não
sejam regularizadas no prazo previsto no referido documento.
§ 5º - Considera-se devidamente constituído o crédito
tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração
da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente
da emissão do Débito Confessado em GFIP (DCG).
§ 6º - Independentemente de procedimento fiscal, notificação
do sujeito passivo ou homologação formal, o Débito Confessado
em GFIP (DCG), acompanhado de seus relatórios integrantes, será
encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para
fins de inscrição em dívida ativa e cobrança.
Seção II
Do Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)
Art. 653 - Quando o sujeito passivo
manifestar interesse em efetuar uma nova confissão de dívida tributária,
contemplando períodos ou valores já confessados em GFIP, caso
o INSS ainda não tenha emitido o Débito Confessado em GFIP (DCG),
poderá ser emitido o Lançamento do Débito Confessado em
GFIP (LDCG), facultada a lavratura de LDC ou de NFLD, a critério da Administração
da Receita Previdenciária.
§ 1º - O Lançamento do Débito Confessado em GFIP (LDCG)
será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito
passivo, e substituirá a confissão de dívida efetuada anteriormente
por ocasião da entrega da GFIP.
§ 2º - Caso a obrigação tributária não
seja quitada nem parcelada no prazo estabelecido no LDCG, bem como no caso de
rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento,
autos do lançamento do crédito tributário, devidamente
instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega
da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição
de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não-Quitados
do Setor Público Federal (CADIN), será encaminhado à Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS, para fins de inscrição do
crédito tributário em dívida ativa e cobrança.
Seção III
Do Lançamento de Débito Confessado (LDC)
Art. 654 - O Lançamento do
Débito Confessado (LDC) é o documento constitutivo de crédito
relativo às contribuições devidas à Previdência
Social e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, decorrente de confissão
de débito pelo sujeito passivo, apurado por este ou por AFPS, podendo
abranger valores declarados ou não em GFIP.
§ 1º - Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI,
do art. 688 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os
constantes nos incisos XII a XVIII do mesmo artigo.
§ 2º - O Lançamento de Débito Confessado (LDC) será
emitido:
I - quando o sujeito passivo comparecer na APS de sua circunscrição
para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à
Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pelo INSS;
II - quando o sujeito passivo, espontaneamente, reconhecer contribuições
devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas
pelo INSS levantadas pelo AFPS durante a Auditoria-Fiscal.
§ 3º - O Lançamento do Débito Confessado (LDC) será
assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e,
na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, também
pelo AFPS.
§ 4º - Caso a obrigação tributária não
seja quitada nem parcelada no prazo de trinta dias da assinatura do LDC, bem
como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de
débito, devidamente instruído com seus relatórios anexos
e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo
a sujeição de inclusão no CADIN, será encaminhado
à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para fins de inscrição
do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.
Art. 655 - Nos casos de confissão de dívida, não se aplica
o contencioso administrativo.
Seção IV
Da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)
Art. 656 - A Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) é o documento constitutivo
de crédito relativo a contribuições devidas à Previdência
Social e a outras importâncias arrecadadas pelo INSS, apuradas mediante
procedimento fiscal.
Parágrafo único - Integram a NFLD os relatórios e documentos
mencionados nos incisos I a XVIII do art. 688, observado o disposto nos §§
1º a 3º do referido artigo.
Art. 657 - A NFLD referente a débito de empresa com atividade encerrada
será lavrada em nome da empresa, identificando-se a seguir o nome e a
qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente,
diretor-presidente ou liquidante, devendo constar, após a denominação
social da empresa, a expressão "atividade encerrada".
Art. 658 - Ocorrendo sucessão, observadas as disposições
dos arts. 132 e 133 da Lei nº 5.172, de 1966(CTN), a NFLD será lavrada
em nome do sucessor, identificando-se a seguir o antecessor ou os antecessores,
se houver débito relativo ao tempo destes, registrando-se no relatório
fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação
ou transformação, dentre outros).
Art. 659 - Na hipótese de falência, a NFLD será lavrada
em nome do sujeito passivo seguido de expressão "massa falida",
sendo qualificados como co-responsáveis pelo débito os representantes
legais da empresa e devendo constar no relatório fiscal a qualificação
do síndico.
§ 1º - O endereço da empresa a ser registrado na NFLD será
o do local onde estão situados os bens arrecadados ou o do juízo
falimentar.
§ 2º - Se a Auditoria-Fiscal for iniciada após o trânsito
em julgado da sentença ou acórdão de encerramento da falência,
a NFLD será lavrada em nome do sócio-gerente, diretor ou administrador,
seguido do nome da empresa e da expressão "Falência encerrada",
identificada com a matrícula CEI expedida para esse fim, devendo ser
assinada pelo síndico.
§ 3º - Se houver a continuidade
do negócio, legalmente autorizada por juízo competente, será
emitida NFLD específica para esse período do débito, na
qual constará o nome da empresa seguido da expressão "Massa
falida em continuação do negócio", identificada com
a matrícula CEI expedida para esse fim, identificando-se como responsável
legal a pessoa do síndico, cuja qualificação deverá
constar no relatório fiscal.
§ 4º - Na continuação do negócio de fato, ou
seja, não-autorizada judicialmente, havendo ocorrência de fato
gerador, será emitida NFLD específica para esse período,
lavrada em nome do responsável pela continuação do negócio,
identificada com a matrícula CEI expedida para esse fim.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, independentemente da continuidade
do negócio, quando existir empregado contratado para a manutenção
ou a segurança do patrimônio da massa falida, devendo o AFPS emitir
NFLD distintas para o período anterior e posterior à declaração
da falência.
§ 6º - Na hipótese do § 5º deste artigo, não
tendo havido a continuidade do negócio, as duas NFLD serão lavradas
em nome do sujeito passivo, seguido da expressão "MASSA FALIDA".
Art. 660 - Havendo concordata suspensiva, a notificação será
lavrada em nome da empresa, seguido da expressão "Massa Falida -
Concordata Suspensiva", sendo qualificados como co-responsáveis
pelo débito os representantes legais da empresa.
Parágrafo único - A NFLD de empresa em concordata, preventiva
ou suspensiva, será assinada pelo representante legal ou mandatário,
devendo constar do relatório fiscal a qualificação do comissário.
Art. 661 - Na hipótese de espólio, a NFLD será lavrada
em nome do sujeito passivo, seguido da expressão "espólio",
identificando-se como co-responsável pelo débito o inventariante,
cuja qualificação deve constar no relatório fiscal.
Art. 662 - Em se tratando de órgão da administração
pública direta, a NFLD será lavrada em nome da União, do
estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da identificação
do órgão, devendo constar do relatório fiscal a identificação
do dirigente e respectivo período de gestão.
Art. 663 - Para fins de constituição do crédito previdenciário,
quando constatado, em procedimento fiscal, o recolhimento parcial das contribuições
sociais relacionadas ao mesmo código de classificação FPAS,
de acordo com o Anexo II, mediante utilização de documento de
arrecadação, adotar-se-á o seguinte:
I - para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, o crédito
referente ao recolhimento parcial será apropriado, prioritariamente,
aos valores devidos em decorrência dos lançamentos na folha de
pagamento e na contabilidade;
II - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999,
o crédito decorrente do recolhimento parcial será apropriado,
prioritariamente, aos valores devidos declarados em GFIP.
§ 1º - Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à
parcela da contribuição descontada do segurado ou de outros contribuintes,
for igual ou inferior ao recolhimento parcial efetuado, considerar-se-á
satisfeita a obrigação decorrente daquela responsabilidade.
§ 2º - Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à
parcela de que trata o § 1º deste artigo, for superior ao recolhimento
parcial efetuado, a diferença constituirá o débito decorrente
da responsabilidade sobre as contribuições descontadas.
§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, deve ser
emitida RFFP, na forma do art. 634, especificando-se as contribuições
descontadas, o recolhimento efetuado e as diferenças apuradas.
Seção V
Do Auto de Infração (AI)
Art. 664 - O Auto de Infração
(AI) é o documento emitido privativamente por AFPS, no exercício
de suas funções, durante o procedimento fiscal, e se destina a
registrar a ocorrência de infração à legislação
previdenciária por descumprimento de obrigação acessória
e a constituir o respectivo crédito da Previdência Social relativo
à penalidade pecuniária aplicada.
§ 1º - O AI deve conter a identificação do autuado,
o dispositivo legal infringido, o valor e o dispositivo legal da multa aplicada,
bem como o local, a data e a hora de sua lavratura.
§ 2º - Integram o AI os documentos relacionados nos incisos I, X,
XII, XIII, XV e XVI do art. 688 e no inciso II do art. 690.
Art. 665 - O AFPS lavrará o AI preferencialmente em meio eletrônico,
com a identificação do CNPJ do estabelecimento centralizador ou
da matrícula CEI do sujeito passivo, em duas vias, destinando uma via
à instrução do processo administrativo-fiscal e uma via
ao autuado.
§ 1º - No caso de AI lavrado em nome de pessoa física, não
matriculada no INSS, o AFPS promoverá a matrícula CEI, de ofício,
para efeito de cadastramento.
§ 2º - A via do AI destinada ao sujeito passivo será entregue
pelo AFPS ao seu representante legal ou mandatário, na forma prevista
nos incisos I, II, III e § 1º do art. 692.
Art. 666 - No procedimento fiscal realizado em órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, o AI deverá
ser lavrado em nome da pessoa do dirigente, precedido da emissão de MPF-Ex,
em relação ao período de gestão do respectivo dirigente.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, considerar-se-á
dirigente a pessoa que tem competência funcional para decidir a prática
ou não, do ato que constitui infração à legislação
previdenciária.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à empresa
pública, à sociedade de economia mista ou à fundação
de natureza privada, que deverão ser diretamente responsabilizadas pelas
infrações praticadas.
Art. 667 - O titular de serventia em cartório é pessoalmente responsável
pela infração a dispositivo da legislação previdenciária,
em nome do qual deverá ser lavrado o AI.
Art. 668 - O síndico, o comissário ou o liquidante de empresa
que esteja, respectivamente, em falência, em concordata ou em liquidação
judicial ou extrajudicial, deverá ser autuado sempre que, relativamente
aos documentos ou às informações que estejam sob sua guarda,
se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los
deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa
no relatório fiscal.
Parágrafo único - As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas
pelos atos infracionais praticados durante o período de administração
da falência, da concordata ou da liquidação.
Art. 669 - O inventariante será
autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 668, bem como
pelos atos infracionais praticados durante o período da administração
do espólio, o qual deverá ser precedido da emissão de MPF-Ex,
em relação ao período de gestão do inventariante.
Art. 670 - O AI referente a empresa com atividade encerrada será lavrado
em nome dessa empresa, identificando-se a seguir o nome e a qualificação
do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente ou diretor-presidente,
precedidos da expressão "na pessoa do ...", devendo constar
após a denominação social da empresa, a expressão
"atividade encerrada".
Art. 671 - Na sucessão de empresas o AI será lavrado em nome do
sucessor, identificando-se a seguir o antecessor ou os antecessores, se houver
infração praticada em período anterior, registrando-se
no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão.
Art. 672 - Havendo denúncia espontânea da infração,
não cabe a lavratura de AI.
Parágrafo único - Considera-se denúncia espontânea
o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação
que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer
ação fiscal relacionada com a infração, dispensada
a comunicação da correção da falta ao INSS.
Art. 673 - No mesmo procedimento fiscal será lavrado apenas um AI por
tipo de infração, salvo nos casos previstos nos arts. 674 a 676,
em que poderão ser lavrados mais de um AI no mesmo procedimento, por
diferentes ocorrências.
Parágrafo único - As infrações que configuram permanência
dos efeitos prejudiciais à Previdência Social poderão ser
objeto de nova autuação em outro procedimento fiscal se, sendo
esta passível de correção, não tenha o infrator
corrigido a falta até o início do novo procedimento.
Art. 674 - Nas infrações abaixo, cada situação descrita
configura uma ocorrência:
I - segurado empregado não-inscrito, com exercício de atividade
após 6 de março de 1997, independentemente da data de admissão
no trabalho;
II - perfil profissiográfico previdenciário (PPP) não-emitido
para trabalhador exposto a agentes nocivos ou a não entrega deste documento
ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho;
III - acidente de trabalho não-comunicado ao INSS na forma e prazo estabelecidos;
IV - Certidão Negativa de Débito (CND) não-exigida, nos
casos previstos em lei;
V - obra de construção civil não matriculada no INSS no
prazo estabelecido em lei.
Art. 675 - Nas infrações abaixo considera-se cada competência
em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação como uma ocorrência,
independentemente do número de documentos não entregues nessa
competência:
I - GRPS ou GPS não encaminhada ao sindicato correspondente, até
a competência dezembro de 2001;
II - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência
janeiro de 1999;
III - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores
de todas as contribuições sociais.
§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III do caput e exclusivamente
para fins de autuação e aplicação da multa, todas
as GFIP da empresa ou equiparada, por competência, que contenham ou deveriam
conter os dados relacionados aos fatos geradores de contribuições
sociais e outras informações de interesse do INSS, deverão
ser consideradas como um único documento, ainda que se refiram a estabelecimentos
distintos.
§ 2º - Quando o sujeito passivo estiver obrigado a entregar mais de
uma GFIP na competência, o documento que não tenha sido entregue,
ou tenha sido entregue conforme previsto no inciso III do caput, será
considerado, para fins de autuação, como omissão de fato
gerador das contribuições sociais.
§ 3º - Não ocorrerá a infração prevista
no inciso II do caput, quando a empresa sem fato gerador de contribuições
tiver entregue a GFIP comunicando a situação "sem movimento",
na primeira competência em que ocorreu esta situação.
Art. 676 - Constitui infração à legislação
previdenciária a entrega de GFIP ou GRFP, observado quanto a esta o período
de vigência, contendo informações inexatas, incompletas
ou omissas, em campos relativos a dados não relacionados a fatos geradores
de contribuições sociais.
§ 1º - Na hipótese do caput, cada campo, por competência,
considera-se uma ocorrência, independentemente do número de GFIP
ou GRFP entregues nessa competência.
§ 2º - O descumprimento das demais obrigações em relação
à GFIP previstas no Manual da GFIP, não será considerado
por competência, configurando o ato ou omissão contrário
ao referido manual como uma única infração.
Subseção I
Das Multas
Art. 677 - Por infração
a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no que se refere
a prazo de recolhimento de contribuições, da Lei nº 8.213,
de 1991 e da Lei nº 10.666, de 2003, fica o responsável sujeito
a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada
a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS e atualizados
mediante Portaria Ministerial, aplicada da seguinte forma:
I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido
em Portaria Ministerial, para as infrações previstas no inciso
I do art. 283 do RPS;
II - a partir de dez vezes o valor mínimo, limitada ao valor máximo
estabelecido em Portaria Ministerial, para as infrações previstas
no inciso II do art. 283 do RPS;
III - no valor mínimo, por segurado não-inscrito, para a infração
prevista no § 2º do art. 283 do RPS;
IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não
haja penalidade expressamente cominada, conforme o § 3º do art. 283
do RPS;
V - equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em
função do número de segurados da empresa, pela não-apresentação
da GFIP, conforme previsto no inciso I do art. 284 do RPS, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo;
VI - cem por cento do valor das contribuições sociais previdenciárias
devidas e não-declaradas em face da apresentação de GFIP
ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja
em relação às bases de cálculo ou em relação
às informações que alterem o valor das contribuições,
ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou
substituição quando se tratar de infração cometida
por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência
social em gozo de isenção das contribuições sociais
ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos
fatos geradores tenham sido substituídas por outras, conforme previsto
no inciso II do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I
do art. 284 do RPS, por competência, observado o disposto no § 2º
deste artigo;
VII - cinco por cento do valor mínimo, por campo com informação
inexata, incompleta ou omissa na GFIP ou GRFP, não-relacionada com os
fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias,
conforme previsto no inciso III do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos
no inciso I do art. 284 do RPS, por competência, observado o disposto
no § 2º deste artigo;
VIII - cinqüenta por cento das quantias pagas ou creditadas a título
de bonificação, dividendo ou participação nos lucros
por empresa em débito para com a Previdência Social, conforme previsto
no art. 285 do RPS;
IX - entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de trabalho não-comunicado
dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 286 do RPS.
§ 1º - A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo
de cinco por cento por mês calendário ou fração,
a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter
sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data em
que houve a correção da falta sem que tenha ocorrido a denúncia
espontânea.
§ 2º - Para definição do multiplicador a que se refere
o inciso V e apuração do limite previsto nos incisos VI e VII,
todos do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados
a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos
e contribuintes individuais constatados em procedimento fiscal, declarados ou
não em GFIP.
§ 3º - A contribuição não-declarada a que se
refere o inciso VI do caput corresponde à soma do valor das diferenças
ou do valor das contribuições sociais previdenciárias omitidas
em confronto com os valores declarados na GFIP, sendo que no cálculo
do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições
destinadas a outras entidades e fundos, quando se tratar de erro no preenchimento
de códigos e alíquotas sociais correspondentes às contribuições
sociais devidas à Previdência Social.
§ 4º - Consideram-se débitos, para fins da multa prevista no
inciso VIII do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa,
a NFLD e o AI transitados em julgado na fase administrativa, o LDC inscrito
em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza declaratória
não-recolhido e a provisão contábil de contribuições
sociais não-recolhidas.
Art. 678 - Por infração aos incisos I e II do art. 6º, ao
art. 10 e art. 12, todos da Lei nº 8.870, de 1994, fica o responsável
sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287
do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado
o disposto no inciso I do art. 675.
Art. 679 - Por infração ao art. 7º da Lei nº 9.719,
de 1998, fica o Órgão Gestor de Mão-de-Obra sujeito à
multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RPS, atualizados
periodicamente mediante Portaria Ministerial.
Art. 680 - O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo
da legislação previdenciária deverá ser o vigente
na data da lavratura do AI, observados os critérios de sua gradação
nos termos do art. 292 do RPS, se for o caso.
Art. 681 - Nas hipóteses previstas nos arts. 674 a 676, o limite máximo
da multa é por ocorrência da infração e não
por AI.
Art. 682 - Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta
subseção são estabelecidos periodicamente mediante Portaria
Ministerial.
Subseção II
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 683 - Constituem circunstâncias
agravantes da infração, das quais dependerá a gradação
da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização;
V - incorrido em reincidência.
§ 1º - Caracteriza-se reincidência a prática de nova
infração a dispositivo da legislação pelo mesmo
infrator ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado
em julgado a decisão administrativa condenatória ou homologatória
da extinção do crédito referente à infração
anterior.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não produz
efeitos em relação a sucessão de pessoa física.
§ 3º - Reincidência específica é a prática
de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência
genérica, a prática de nova infração de natureza
diversa.
§ 4º - Nas infrações referidas nos incisos I, II e III
do art. 284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único
do art. 287, todos do RPS, a ocorrência de circunstância agravante
não produz efeito para a gradação da multa; é, porém,
impeditiva de sua relevação, mas não de sua atenuação,
se for o caso.
§ 5º - Para as infrações referidas no art. 288 do RPS,
cometidas por órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), serão
consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput.
Subseção III
Da Circunstância Atenuante
Art. 684 - Constitui circunstância
atenuante da penalidade aplicada a correção da falta pelo infrator
até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar
o Auto de Infração.
§ 1º - A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo
de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator
for primário, tiver corrigido a falta na forma do caput e não
tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica
à multa prevista no art. 286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer
de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições
ou outras importâncias devidas nos termos do RPS.
§ 3º - Para fins de atenuação ou relevação
da penalidade pecuniária prevista no § 4º do art. 32, da Lei
nº 8.212, de 1991, considera-se corrigida a falta com a entrega das GFIP
referentes ao período objeto da autuação.
§ 4º - Em relação à infração capitulada
no § 5º do art. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, somente será
concedida atenuação ou relevação da multa se a GFIP
for entregue com a totalidade dos fatos geradores omitidos, na forma discriminada
no Relatório Fiscal da Infração.
§ 5º - A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá
de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com
o disposto no art. 366 do RPS.
Subseção IV
Da Gradação Das Multas
Art. 685 - As multas serão
aplicadas da seguinte forma:
I - a ausência de agravantes e de atenuante implica utilização
dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;
II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 683 elevam a multa em
três vezes;
III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art. 683 elevam a multa
em duas vezes;
IV - a agravante prevista no inciso V do art. 683 eleva a multa em três
vezes, a cada reincidência específica, e, em duas vezes, a cada
reincidência genérica;
V - cada reincidência das infrações referidas no art. 288
do RPS, cometidas por órgão gestor de mão-de-obra, seja
ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;
VI - cada reincidência de infração pela falta de comunicação
de acidente do trabalho, seja ela genérica ou específica, eleva
a multa em duas vezes;
VII - havendo concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I
a IV do art. 683, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;
VIII - havendo concorrência entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer
das demais do art. 683, ambas serão consideradas na aplicação
da multa;
IX - na ocorrência da circunstância atenuante, a multa será
aplicada com atenuação de cinqüenta por cento;
X - havendo concorrência entre atenuante e agravante, aplicam-se ambas.
§ 1º - A caracterização da reincidência sempre
se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.
§ 2º - Será considerada apenas uma reincidência, quando
em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente
de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.
§ 3º - Havendo concorrência de reincidência genérica
com reincidência específica, prevalecerá a específica.
§ 4º - Na hipótese do inciso IX do caput, quando a atenuação
for aplicada pelo AFPS, não cabe recurso de ofício para a autoridade
imediatamente superior.
Subseção V
Da Fixação da Multa
Art. 686 - Na ausência de agravantes
as multas serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos
incisos I e II e § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, todos do
RPS, conforme o caso.
Art. 687 - Havendo agravante o valor da multa será obtido mediante a
multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos fatores
de elevação previstos nos incisos II e X do art. 685.
§ 1º - A partir da segunda reincidência o valor total da multa
será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base
pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV
a VI do art. 685.
§ 2º - Quando a reincidência concorrer com qualquer outra agravante,
aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação
sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção
do valor final da multa a ser aplicada.
§ 3º - Se houver a materialização das infrações
referidas nos arts. 674 a 676, exceto a prevista no § 2º do art. 676,
a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se
totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular
o valor final da multa a ser aplicada.
§ 4º - Se houver a materialização das demais infrações
não referidas nos arts. 674 a 676, a multa será fixada por Auto
de Infração, independentemente do número de ocorrências.
CAPÍTULO III
DOS RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Da Finalidade
Art. 688 - Constituem peças
de instrução do processo administrativo-fiscal previdenciário,
os seguintes relatórios e documentos:
I - Instruções para o Contribuinte (IPC), que fornece ao sujeito
passivo orientações, entre outros assuntos de seu interesse, sobre
as providências para regularização de sua situação
perante a Previdência Social, por meio de recolhimento, parcelamento ou
apresentação de defesa ou recurso, quando for o caso;
II - Discriminativo Analítico do Débito (DAD), que discrimina,
por estabelecimento, levantamento, competência e item de cobrança,
os valores originários das contribuições devidas pelo sujeito
passivo, as alíquotas utilizadas, os valores já recolhidos, anteriormente
confessados ou objeto de notificação, as deduções
legalmente permitidas e as diferenças existentes;
III - Discriminativo Sintético do Débito (DSD), que discrimina
sinteticamente, por estabelecimento, competência e levantamento, as contribuições
objeto da apuração, atualização monetária,
multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
IV - Discriminativo Sintético por Estabelecimento (DSE), que discrimina
sinteticamente, por competência e por estabelecimento, as contribuições
objeto da apuração, atualização monetária,
multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
V - Relatório de Lançamentos (RL), que relaciona os lançamentos
efetuados nos sistemas específicos para apuração dos valores
devidos pelo sujeito passivo, com observações, quando necessárias,
sobre sua natureza ou fonte documental;
VI - Relatório de Documentos Apresentados (RDA), que relaciona, por estabelecimento
e por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições
apuradas, constituídas por recolhimentos, valores espontaneamente confessados
pelo sujeito passivo e, quando for o caso, por valores que tenham sido objeto
de notificações anteriores;
VII - Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados
(RADA), que demonstra, por estabelecimento, competência, levantamento
e tipo de documento, os valores recolhidos pelo sujeito passivo, arrolados no
relatório do inciso VI, e a correspondente apropriação
e abatimento das contribuições devidas;
VIII - Diferenças de Acréscimos Legais (DAL), que discrimina,
por levantamento e por estabelecimento, as diferenças decorrentes de
recolhimento a menor de atualização monetária, juros ou
multa de mora, com indicação dos valores que seriam devidos e
dos valores recolhidos, considerando-se como competência para lançamento
do acréscimo legal aquela em que foi efetuado o recolhimento a menor;
IX - Fundamentos Legais do Débito (FLD), que informa ao contribuinte
os dispositivos legais que fundamentam o lançamento efetuado, de acordo
com a legislação vigente à época de ocorrência
dos fatos geradores;
X - Relação de Co-Responsáveis (CORESP), que lista todas
as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito
passivo, indicando sua qualificação e período de atuação;
XI - Relação de Vínculos (VÍNCULOS), que lista todas
as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração
previdenciária em razão de seu vínculo com o sujeito passivo,
representantes legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente
e o período correspondente;
XII - Mandado de Procedimento Fiscal (MPF);
XIII - Termo de Intimação para Apresentação de Documentos
(TIAD);
XIV - Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos
(AGD);
XV - Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB);
XVI - Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal (TEAF);
XVII - Relatório Fiscal (REFISC), que se destina à narrativa dos
fatos verificados em procedimento fiscal, sendo emitido por AFPS sempre que
houver lavratura de NFLD, LDC ou AI, observando-se, conforme o caso, o disposto
no art. 690;
XVIII - Outros anexos a critério da fiscalização, devendo
o relatório fiscal fazer menção aos mesmos.
§ 1º - Os relatórios constantes dos incisos I a XI e XVI do
caput serão emitidos eletronicamente, em duas vias, destinadas ao INSS
e ao sujeito passivo, observado o seguinte:
I - O DSE será emitido quando o crédito constituído em
NFLD referir-se a mais de um estabelecimento ou obra de construção
civil;
II - O RDA, o RADA e o DAL deixarão de ser emitidos na ausência
das informações dispostas, respectivamente, nos incisos VI, VII
e VIII do caput;
III - O AGD, o TAB, bem como outros documentos referidos no inciso XVIII do
caput, serão juntados à NFLD ou ao AI quando necessários
ao esclarecimento ou comprovação de fatos mencionados no relatório
fiscal.
§ 2º - Os documentos constantes dos incisos XII a XVI do caput, serão
emitidos segundo as orientações específicas desta Instrução
Normativa, podendo ser utilizadas cópias autenticadas para instrução
do processo administrativo-fiscal.
§ 3º - Na instrução do processo administrativo-fiscal,
os relatórios e documentos relacionados nos incisos I a XVIII do caput,
devem observar a ordem de citação constante deste artigo.
Seção II
Do Relatório Fiscal
Art. 689 - O relatório fiscal
objetiva a exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação
previdenciária, de forma a permitir o contraditório e a ampla
defesa do sujeito passivo, a propiciar a adequada análise do crédito
e a ensejar ao crédito o atributo de certeza e liquidez para garantia
da futura execução fiscal.
Art. 690 - O relatório fiscal, emitido pelo AFPS designado em Mandado
de Procedimento Fiscal (MPF), deverá conter:
I - tratando-se de Notificação Fiscal de Lançamento de
Débito (NFLD) ou de Lançamento de Débito Confessado (LDC),
a narrativa dos fatos verificados no procedimento fiscal que deram origem ao
lançamento, com a identificação clara e precisa do fato
gerador da obrigação previdenciária principal inadimplida,
do período a que se refere, bem como o fundamento legal e as alíquotas
aplicadas, que poderão constar do próprio relatório fiscal
ou em remissão a anexos da NFLD;
II - tratando-se de Auto de Infração, a narrativa dos fatos verificados
no procedimento fiscal que deram origem à autuação, com
a identificação clara e precisa da obrigação previdenciária
acessória não-cumprida, indicação do local, dia
e hora da lavratura, a ocorrência ou não de circunstâncias
agravantes e atenuante, o demonstrativo do cálculo da penalidade aplicada
e os critérios de sua gradação, bem como o fundamento legal
da autuação e da penalidade.
Parágrafo único - Quando for o caso, o AFPS deverá demonstrar
no relatório fiscal que a obrigação previdenciária
decorreu de atos praticados com excesso de poder ou com infração
de lei, de contrato social ou de estatuto, indicando os sócios que exerciam
a gerência na época da ocorrência do fato gerador da obrigação,
os quais são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da obrigação,
nos termos do art. 135 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
Art. 691 - O relatório fiscal será emitido em duas vias, destinando-se
uma via à instrução do processo administrativo-fiscal e
uma via ao sujeito passivo.
Seção III
Da Cientificação do Sujeito Passivo
Art. 692 - O sujeito passivo será
cientificado da NFLD e do AI da seguinte forma:
I - pessoalmente, após a lavratura da NFLD ou do AI, comprovando-se o
recebimento mediante a assinatura do representante legal ou do mandatário;
II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada
no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, ocorrendo recusa de
recebimento dos documentos, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito
passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias,
a expressão "recusou-se a assinar" seguida da identificação
do responsável pela recusa, considerando-se, dessa forma, cientificado
o sujeito passivo.
§ 2º - Quando da ciência pessoal a mandatário do sujeito
passivo será juntada cópia autenticada da procuração
que deverá, em se tratando de instrumento particular, conter firma reconhecida
do representante legal.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, o encaminhamento
dos documentos deverá ser efetuado, preferencialmente, após a
lavratura da NFLD ou do AI, considerando-se cientificado o sujeito passivo na
data do efetivo recebimento ou, se omitida a mencionada data do recebimento,
quinze dias após a data da expedição da intimação.
§ 4º - Os meios de intimação previstos nos incisos I
e II do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 5º - Na hipótese do inciso III do caput, o edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local,
ou afixado em dependência do órgão encarregado da intimação,
franqueada ao público, considerando-se cientificado o sujeito passivo
quinze dias após a publicação ou afixação
do edital.
§ 6º - A ciência a órgão do poder público
far-se-á mediante ofício a seu dirigente, subscrito pela chefia
da Divisão ou Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva
circunscricionante do órgão.
§ 7º - No procedimento fiscal em empresa sob regime especial de falência,
se o síndico renunciou ou foi destituído do cargo, não
tendo sido nomeado o substituto, a remessa da NFLD far-se-á mediante
ofício ao juízo da falência.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 693 - Os créditos da Previdência
Social, bem como os créditos oriundos de contribuições
arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, podem ser parcelados,
a qualquer tempo, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
Seção I
Da Admissão do Parcelamento
Art. 694 - Podem ser parcelados os
créditos relativos a:
I - contribuições devidas pela empresa ou equiparada a empresa;
II - contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas
mediante Aviso de Regularização de Obra (ARO), relativas a obra
de construção civil sob responsabilidade de pessoa física
ou jurídica;
III - contribuições apuradas com base em decisões judiciais
proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;
IV - contribuições não-descontadas dos segurados empregados,
após informação fiscal juntada ao processo;
V - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive
domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência junho
de 1991, inclusive;
VI - contribuições não-descontadas dos segurados contribuintes
individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666, de
2003, a partir de abril de 2003, após informação fiscal
juntada ao processo;
VII - contribuições devidas por contribuinte individual, responsável
pelo seu recolhimento;
VIII - contribuições incidentes sobre a comercialização
de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da sub-rogação
de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, até
a competência junho de 1991, inclusive;
IX - contribuições incidentes sobre a comercialização
de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata
o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência
julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº
8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes
de sub-rogação (comercialização de produtos rurais)
nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente
não tenha havido o desconto e após informação fiscal
juntada ao processo;
X - contribuições declaradas em GFIP, observado o disposto no
art. 695;
XI - contribuições lançadas em Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação
Para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), Lançamento
de Débito Confessado em GFIP (LDCG) e valor de multas lançadas
em Auto-de-Infração, observado o disposto no art. 695;
XII - valores não-retidos por empresas contratantes de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991;
XIII - créditos inscritos em Dívida Ativa não-previdenciária,
ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença
transitada em julgado.
Seção II
Das Restrições ao Parcelamento
Art. 695 - Não podem ser objeto
de parcelamento, créditos oriundos de:
I - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive
domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência julho
de 1991, inclusive;
II - contribuições descontadas do segurado contribuinte individual,
na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003;
III - contribuições decorrentes da sub-rogação na
comercialização de produtos rurais com produtores rurais pessoas
jurídicas de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de
1991, a partir da competência julho de 1991, bem como aquelas previstas
no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994
a outubro de 1996;
IV - valores retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991.
§ 1º - O não-recolhimento das contribuições e
valores previstos neste artigo não é fato impeditivo para a concessão
do parcelamento dos créditos especificados no art. 694.
§ 2º - Quando se tratar de dívida declarada pelo sujeito passivo,
na hipótese de não terem sido recolhidas as contribuições
e valores previstos nos incisos do caput, a fiscalização deverá
ser comunicada de imediato.
Seção III
Do Parcelamento de Órgão Público
Art. 696 - As dívidas dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios somente poderão ser parceladas
na forma deste Capítulo, observando-se o disposto nos arts. 724 a 726.
Parágrafo único - As dívidas das Câmaras Municipais,
das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa serão
parceladas na forma deste Capítulo, em nome do município, estado
ou Distrito Federal a que estão vinculadas, respectivamente, utilizando-se
o CNPJ do Município, do Estado ou do Distrito Federal, conforme do caso,
ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos
previstos na Seção V deste Capítulo.
Art. 697 - Observado o disposto no art. 724, os estados, o Distrito Federal
e os municípios poderão assumir, facultando-se a sub-rogação
do respectivo débito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento
na forma e condições estabelecidas neste Capítulo, as dívidas
para com a Previdência Social de suas empresas públicas e sociedades
de economia mista, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento,
mantendo-se os critérios de atualização e incidência
de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades .
Seção IV
Do Parcelamento de Contribuinte Individual
Art. 698 - Poderão ser parcelados
os créditos da Previdência Social devidos por segurado contribuinte
individual até a competência março de 1995, inclusive, decorrentes
da comprovação do exercício de atividade remunerada, para
fins de obtenção de benefício e de indenização
para o período de filiação não-obrigatória
e contagem recíproca.
Art. 699 - As contribuições sociais previdenciárias do
segurado contribuinte individual parceladas de acordo com este Capítulo,
referentes ao período básico do cálculo e ao período
de carência, somente serão computadas para obtenção
do benefício após a quitação total do parcelamento.
Art. 700 - A partir de abril de 1995, para o parcelamento de contribuições
sociais previdenciárias devidas por contribuinte individual, aplicam-se
os mesmos critérios estabelecidos para parcelamento de débitos
de empresas em geral.
Seção V
Da Formulação do Pedido e da Instrução do Processo
Art. 701 - O pedido de parcelamento
deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio,
e deverá ser instruído com os documentos previstos nesta Seção,
conforme o caso.
Art. 702 - Documentos exigíveis para empresas em geral e empregador doméstico:
I - Para pedido de parcelamento administrativo:
a) Pedido de Parcelamento (PP), conforme modelo constante do Anexo XX, em duas
vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED),
conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuintes em Geral),
conforme modelo constante do Anexo XXXII, em duas vias;
d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo
XXIV, em duas vias;
f) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida
pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 705.
II - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante
do Anexo XXV, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/Contribuintes
em Geral) conforme modelo constante do Anexo XXVI, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de embargos opostos, conforme
modelo constante do Anexo XXVII, em duas vias, ou havendo-os, termo de desistência
formalizado, conforme previsto no art. 760;
d) Recibo de entrega de documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo
XXIV, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida
pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 705.
Art. 703 - Documentos exigíveis para Órgãos Públicos:
I - Para pedido de parcelamento administrativo:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público Estados, DF
e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXIX, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED),
conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público
Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme modelo constante do
Anexo XXX, em duas vias;
d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público
Autarquias e Fundações), conforme modelo constante do Anexo XXXI,
em duas vias;
e) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;
f) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo
XXIV, em via única;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 705.
II - Para parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público), conforme
modelo constante do Anexo XXXII, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Entidade do Poder Público),
conforme modelo constante do Anexo XXXIII, em quatro vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Fundações
e Autarquias), conforme modelo constante do Anexo XXXIV, em quatro vias;
d) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo
constante do Anexo XXVII, em via única, ou havendo-os, termo de desistência
formalizado conforme previsto no art. 760;
e) Recibo de entrega de documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo
XXIV, em via única;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 705.
Art. 704. Documentos exigíveis para contribuinte individual:
I - Para pedido de parcelamento administrativo, referente a competências
até março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual Competência até
03/95), conforme modelo constante do Anexo XXXV, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento (FORCED),
conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual
- Crédito), conforme modelo constante do Anexo XXXVI, em duas vias;
d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual
- Indenização), conforme modelo constante do Anexo XXXVII, em
duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos(REDOC), conforme modelo constante do Anexo
XXIV, em via única;
f) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida
pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 705.
II - Para parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa,
referente a competências até março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual - Dívida Ativa),
conforme modelo constante do Anexo XXXVIII, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Contribuinte Individual),
para créditos até a competência março de 1995, conforme
modelo constante do Anexo XXXIX, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo
constante do Anexo XXVII, em via única, ou havendo-os, termo de desistência
formalizado conforme previsto no art. 760;
d) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo
XXIV, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida
pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 705.
III - Para pedido de parcelamento administrativo, referente a competências
a partir de março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP), conforme modelo constante do Anexo XX, em duas
vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED),
conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual),
conforme modelo constante do Anexo XL, em duas vias;
d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo
XXIV, em via única;
f) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida
pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 705.
IV - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa, referente
a competências a partir de março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes
em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXV, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/ Contribuintes
em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXVI, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo
constante do Anexo XXVII, em via única, ou havendo-os, termo de desistência
formalizado conforme previsto no art. 760;
d) Recibo de entrega de documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo
XXIV, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitido
pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos
previstos no art. 705.
Subseção única
Dos Documentos Específicos
Art. 705 - Documentos específicos
exigíveis para os pedidos de parcelamento previstos nesta Seção:
I - Para as empresas em geral e órgãos públicos, além
dos formulários relacionados nos arts. 702 e 703, são necessários
os seguintes documentos:
a) cópia do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventual alteração
que identifique os atuais representantes legais do requerente;
b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência
dos representantes legais do requerente;
c) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir
a tal acordo.
II - Para contribuinte individual, além dos formulários relacionados
no art. 704, são necessários os seguintes documentos:
a) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização
junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios;
b) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;
d) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefícios
sobre categoria, classe e período;
d) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência.
III - Para empregador doméstico, além dos formulários relacionados
no art. 702, são necessários os seguintes documentos:
a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento
do empregado;
b) cópia da identificação do empregado e do contrato de
trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS);
c) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência
do empregador;
d) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir
a tal.
IV - Para titular ou sócio (contribuinte individual) de microempresa
ou empresa de pequeno porte, além dos formulários relacionados
no art. 704 e no inciso II deste artigo, são necessários os seguintes
documentos:
a) documentos previstos na inciso II do art. 739;
b) cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem
os representantes legais da empresa a que pertence o requerente.