Subseção III
Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

Art. 476 - Nenhuma contribuição é devida à Previdência Social em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a setenta metros quadrados;

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular;

e) executada sem mão-de-obra remunerada.

II - não tenha ocorrido fato gerador da obrigação previdenciária principal em razão de a obra ter sido realizada por entidade beneficente ou religiosa por intermédio de trabalho voluntário e não-remunerado, observado o disposto no art. 477;

III - a obra se destine a edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que:

a) o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos referidos profissionais.

§ 1º - Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.

Art. 477 - A regularização de obra de entidade beneficente ou religiosa, executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil devidamente formalizada.

§ 1º - Para a regularização da obra de construção civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e no § 2º, todos do art. 489, e os documentos citados no § 2º deste artigo.

§ 2º - Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, a entidade beneficente ou religiosa deverá manter na obra Relação de Colaboradores, identificando o endereço e a matrícula CEI da obra, e informando o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo e a função exercida na obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, prestado serviços na obra.

§ 3º - A Relação de Colaboradores referida no § 2º deste artigo, cumprirá, perante a Previdência Social, as funções do termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, devendo, após o término da obra, permanecer arquivada pelo prazo de dez anos, à disposição da fiscalização do INSS.

§ 4º - Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração desta mão-de-obra.

Subseção IV
Da Regularização de Construção Parcial

Art. 478 - Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 427, efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada com a administração pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - somente será aproveitada para conversão em área regularizada, na forma dos arts. 459 a 462, a remuneração da mão-de-obra utilizada entre a data de início da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;

II - a soma das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma do inciso I deste parágrafo, será deduzida da área efetivamente construída constante de um dos documentos referidos no caput, obtendo-se a área proporcional a regularizar;

III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT), calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 457 e 458, obtendo-se, assim, a remuneração a regularizar;

IV - sobre a remuneração a regularizar serão aplicadas as alíquotas pertinentes ao cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, observado o disposto no art. 466;

V - nas regularizações parciais subseqüentes, aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de conversão em área regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;

VI - a cada regularização parcial, deverá ser confrontada toda a obra já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.

§ 2º - Caso o somatório das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.

§ 3º - A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 4º - A cada regularização parcial, o responsável pela obra deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.

§ 5º - Aplica-se à regularização parcial de obra de construção civil, o disposto no art. 491.

§ 6º - A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo-se registrar no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já emitidas.

Subseção V
Da Regularização de Obra Inacabada

Art. 479 - No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 3º do art. 485.

§ 1º - O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 463, quando for o caso, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma do inciso III do § 1º do art. 478.

§ 2º - Quando da conclusão da obra será regularizada a área resultante da diferença entre a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 463, quando for o caso, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, também quando for o caso.

§ 3º - Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".

§ 4º - A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel, e emitida a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área total do imóvel, reduzida na forma prevista no art. 463.

Subseção VI
Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial

Art. 480 - Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo período total de execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art. 463, observado o disposto no art. 496.

Parágrafo único - No cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:

I - será calculada a remuneração relativa a área a regularizar para o período todo da obra, com base na sistemática de cálculo prevista no art. 465, utilizando-se, no cálculo, a área total do projeto, submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, bem como a área regularizada, calculada na forma do inciso VII deste parágrafo;

II - a remuneração relativa a área a regularizar para o período todo da obra, calculada na forma do inciso I deste parágrafo, será multiplicada pelo número de meses do período não-decadencial (MND) e dividida pelo número total de meses de execução da obra (NT), obtendo-se a remuneração a regularizar relativa ao período não-decadencial;

III - sobre a remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, calculada na forma do inciso II deste parágrafo, serão aplicadas as alíquotas para o cálculo das contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos;

IV - o número de meses do período não-decadencial (MND), a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;

V - o número total de meses de execução da obra (NT), a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial (MND), conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial para os quais há recolhimentos ou comprovação de realização de serviços na obra;

VI - no cálculo do número total de meses de execução da obra (NT), a que se referem os incisos II e V deste parágrafo, não serão considerados os meses do período decadencial para os quais não haja recolhimentos e nem comprovação de realização de serviços na obra;

VII - os recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não-decandencial serão convertidos em área regularizada, observando-se os critérios de conversão previstos nos arts. 459 a 462.

Subseção VII
Da Regularização de Obra Por Condômino ou Por Adquirente

Art. 481 - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter Certidão Negativa de Débito (CND) no INSS, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 483.

Art. 482 - O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 483.

Art. 483 - Para fins do disposto nos arts. 481 e 482, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.

§ 1º - A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo devidamente registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 2º - Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física, em nome do condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.

§ 3º - A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 463, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será obtida:

I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, pelo produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT), definida no art. 457;

II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, pelo produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa a área total a regularizar, calculada na forma do art. 465, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 463, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º - Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidas das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º deste artigo, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta primeira CND.

§ 6º - Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º deste artigo.

§ 7º - O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.

§ 8º - A regularização prevista neste artigo será efetuada na APS circunscricionante do local da obra.

Art. 484 - O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra, deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 479, na APS da localização da obra ou da circunscrição do estabelecimento centralizador do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.

Parágrafo único - Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art. 463, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§ 2º e 4º do art. 479.

Subseção VIII
Da Regularização de Obra em Que Houve Rescisão de Contrato

Art. 485 - Havendo rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar no INSS a área já construída, observado o disposto nos arts. 478 e 479.

§ 1º - Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja devidamente regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.

§ 2º - O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º - Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.

§ 4º - Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.

§ 5º - Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;

II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, conforme disposto nos arts. 460 a 465.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Seção Única
Da Auditoria na Construção Civil Pela Análise Dos Documentos Contábeis

Art. 486 - A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 433 e 435, e na documentação relativa à obra ou ao serviço.

Parágrafo único - Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 487 - A base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil;

II - quando não houver apresentação de escrituração contábil no prazo fixado no § 6º do art. 65;

III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;

IV - quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse do INSS;

V - quando os documentos ou informações de interesse do INSS forem apresentados de forma deficiente.

§ 1º - Nas situações previstas no caput , a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 441, 619 e 623, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;

II - pela aferição do valor da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão em relação à obra de responsabilidade da empresa, nas edificações prediais;

III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II.

§ 2º - Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.

§ 3º - Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 200, aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.

Art. 488 - Na regularização de obra de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.

§ 1º - Os créditos referidos no caput serão constituídos da seguinte forma:

I - contribuições referentes a aferição da mão-de-obra total;

II - contribuições referentes a remuneração da mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;

III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;

IV - retenção.

§ 2º - No lançamento da base de cálculo da aferição indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV, todos do § 1º deste artigo, competência por competência, observados os critérios de conversão previstos neste Título.

§ 3º - No lançamento por responsabilidade solidária, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, não serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades e fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.

CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Da Documentação

Art. 489 - Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra no INSS, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo previsto no Anexo XVI, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias, destinadas à APS e ao declarante;

II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo XVIII;

III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não-sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

IV - habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;

V - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, também a respectiva GFIP específica identificada com a matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador;

VI - até janeiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, acompanhado da cópia do respectivo documento de arrecadação com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra;

VII - a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitidos por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, com o destaque da retenção de onze por cento do valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e, também, a partir de 1º de outubro de 2002, a GFIP específica para o tomador matrícula CEI da obra;

VIII - a partir de março de 2000, a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à obra e a GFIP do responsável pela obra para o tomador matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II art. 462.

§ 1º - O responsável pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput, conforme o caso, deverá apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso III do art. 460.

§ 2º - O responsável pessoa jurídica, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput, conforme o caso, deverá apresentar:

I - contrato social original de constituição da empresa ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;

II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular, ou livro Diário, devidamente formalizado, do período de execução da obra e respectivo Razão, observado o lapso de noventa dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS, bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.

§ 3º - As informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.

§ 4º - A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, deverão ser encaminhados ao Serviço ou à Seção de Fiscalização quando:

I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas aferidas no ARO;

II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 491.

§ 5º - A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput, pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais ou faturas de prestação de serviços, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 6º - Deverão ser devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III a VIII do caput bem como os dos §§ 1º e 2º deste artigo, exceto as cópias e a declaração de existência de contabilidade, após a conferência das informações contidas nos documentos referidos nos incisos I e II do caput.

§ 7º - A CND ou a CPD-EN relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo deverá especificar apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 8º - Somente poderá ser emitida CND ou CPD-EN contendo, além das áreas mencionadas no § 7º deste artigo, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se regularizada.

§ 9º -Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN será emitida pela APS, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991.

§ 10 - É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN para fins de averbação do imóvel residencial unifamiliar do tipo econômico, construído sem mão-de-obra remunerada, bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas no inciso I do art. 476.

§ 11 - No caso de obras realizadas por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 491, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda documentação das demais consorciadas, na APS circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.

Art. 490 - Para fins de expedição de Certidão Negativa de Débito (CND) de obra de construção civil realizada na forma do inciso III do art. 476, exigir-se-á a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.

Seção II
Liberação de CND Sem Exame da Contabilidade

Art. 491 - A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa jurídica, que tenha cumprido o disposto no inciso II do § 2º do art. 489, será liberada sem exame dos livros contábeis, se a empresa cumprir, exclusivamente em relação à esta obra, os requisitos previstos no art. 544, além de apresentar:

I - no caso de edificações prediais, área regularizada, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, correspondente a, no mínimo, setenta por cento da área total do imóvel, observada a aplicação de redutores, previstos no art. 463, quando for o caso;

II - nos demais tipos de obras sujeitas a matrícula, remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, correspondente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título.

§ 1º - Para efeito do inciso II do caput, serão consideradas as remunerações citadas nos arts. 460 a 462, sem conversão em área.

§ 2º - Quando o percentual mínimo previsto nos incisos I e II do caput não for atingido, a CND ou a CPD-EN será liberada:

I - de imediato, mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, apuradas por aferição nos termos dos arts. 441, 442, 618, 619, 621 e 622 ou nos termos do Capítulo IV deste Título, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra;

II - após Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em até dez dias;

III - se não-cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II, no prazo estabelecido no art. 582, hipótese em que deverá ser remetida a DISO para o Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva para o planejamento da ação fiscal.

§ 3º - Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.

§ 4º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 489 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada pelo consórcio.

Art. 492 - Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, apuradas por aferição nos termos dos arts. 441, 442, 618, 619, 622 e 623, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra, observado o disposto no art. 489.

Art. 493 - A CND ou a CPD-EN para fins de averbação de obra de construção civil poderá ser renovada de ofício com base em documento anteriormente concedido, caso o sujeito passivo não tenha conseguido utilizá-la no prazo de sua validade legal.

Art. 494 - A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.

Art. 495 - A CND de obra de entidade beneficente ou religiosa, executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, será emitida desde que atendidos os requisitos previstos no art. 477.

Seção III
Da Decadência na Construção Civil

Art. 496 - O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

§ 1º - Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.

§ 2º - Servirá para comprovar a realização da obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:

I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;

II - notas fiscais de prestação de serviços;

III - recibos de pagamento a trabalhadores;

IV - comprovante de ligação de água ou de luz;

V - notas fiscais de compra de material nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

VII - alvará de concessão de licença para construção.

§ 3º - A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se, certidão de conclusão de obra (CCO) ou um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou de certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou um dos seguintes documentos:

I - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pelo INSS;

II - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;

III - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial.

§ 4º - A comprovação de que trata o § 3º deste artigo, dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa a exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 5º - As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 497 - O município, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer ao INSS, mensalmente, até o dia dez do mês seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou dos certificados de conclusão de obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa no art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único - A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela Diretoria da Receita Previdenciária do INSS.

Art. 498 - Revogado.

Art. 499 - Após a regularização da obra de pessoa física, a APS providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de noventa dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pelo INSS.

Art. 500 - De acordo com a Lei nº 9.317, de 1996, é vedada a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), entre outras, para a pessoa jurídica que realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação de imóveis ou à execução de obras de construção civil, compreendendo a empresa construtora, a empreiteira e a subempreiteira.

Art. 501 - As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades e fundos.

Parágrafo único - Revogado.

Art. 502 - Revogado.

TÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA

Seção I
Do Documento de Arrecadação

Art. 503 - As contribuições arrecadadas pelo INSS, destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, em meio papel ou em meio eletrônico.

Seção II
Do Preenchimento do Documento de Arrecadação

Art. 504 - No documento de arrecadação deverão ser prestadas as seguintes informações:

I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI para empresa ou equiparadas e o NIT, na forma prevista no art. 24, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições encontram-se no Anexo I;

III - competência, com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano;

IV - valor do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor, em valores atualizados na forma do art. 230;

V - valor de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades e fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II;

VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V deste artigo;

VII - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

Parágrafo único - Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:

I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;

II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo I;

IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 505.

Seção III
Do Recolhimento Trimestral

Art. 505 - É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual, segurado especial e facultativo, cujos salários-de-contribuição correspondam ao valor de um salário mínimo.

§ 1º - Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:

I - três, correspondente a competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

II - seis, correspondente a competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

III - nove, correspondente a competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

IV - doze, correspondente a competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

§ 2º - A data de vencimento para recolhimento da contribuição trimestral é o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia quinze.

§ 3º - Aplica-se o disposto no caput, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

§ 4º - No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.

§ 5º - A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a "competência treze" e o ano a que se referir.

§ 6º - O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e art. 330, todos do RPS.

§ 7º - Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento na forma do caput, para a segunda e a terceira competências do trimestre.

Seção IV
Valor Mínimo Para Recolhimento

Art. 506 - É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pelo INSS em ato normativo.

§ 1º - Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

I - ficam sujeitos a acréscimos legais os valores não-recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

III - não havendo na competência em que foi atingido o valor mínimo outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com outro código de pagamento diverso.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da administração pública quando o recolhimento for efetuado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

§ 3º - O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

Seção V
Das Contribuições e Outras Importâncias Não-Recolhidas Até o Vencimento

Art. 507 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS e não-recolhidas até a data de seu vencimento, ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.

Art. 508 - O INSS divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, para o cálculo dos acréscimos legais, elaborada de acordo com a legislação de regência e os coeficientes de atualização.

Parágrafo único - O sujeito passivo poderá utilizar a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias e o Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponíveis na Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br, para efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido ao INSS.

Subseção I
Da Atualização Monetária

Art. 509 - Atualização monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.

§ 1º - O valor atualizado é o obtido mediante aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não-recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.

§ 2º - Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:

I - até 01/1991: ORTN/OTN/BTNF;

II - de 02/1991 a 12/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991);

III - de 01/1992 a 12/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro 1991);

IV - de 01/1995 em diante:

a) para fatos geradores até 12/1994: UFIR, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995);

b) para fatos geradores a partir de 01/1995: não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995).

Subseção II
Dos Juros de Mora

Art. 510 - Juros de mora são acréscimos decorrentes do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.

Art. 511 - Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:

I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:

a) até janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial (TR), conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;

c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;

d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;

e) a partir de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resultado da conversão da MP nº 1.542, de 18 de dezembro de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2002, combinado com o art. 51 da Lei nº 8.212, de 1991.

II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

b) a partir de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º - A taxa de juros aplicada às contribuições sociais não-recolhidas em época própria não poderá ser inferior a um por cento ao mês ou fração, aplicando-se a taxa de um por cento na competência em que o valor estipulado para a SELIC for inferior, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.

§ 2º - Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual, até março de 1995, que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, conforme previsto no inciso III do art. 108 e art. 115.

Subseção III
Da Multa

Art. 512 - Multa de mora é a penalidade decorrente do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.

Art. 513 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS não-recolhidas no prazo, incluídas ou não em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 e para pagamento:

I - após o vencimento de obrigação não incluída em NFLD:

a) oito por cento dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) quatorze por cento no mês seguinte;

c) vinte por cento a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

II - de obrigação incluída em NFLD:

a) vinte e quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) trinta por cento após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

c) quarenta por cento após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não-inscrito em dívida ativa.

III - do crédito inscrito em dívida ativa:

a) sessenta por cento quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) setenta por cento se houve parcelamento;

c) oitenta por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) cem por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

§ 1º - Na hipótese das contribuições terem sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será reduzida em cinqüenta por cento.

§ 2º - Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora mencionada nas alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo de vinte por cento, previsto no § 2º deste artigo, não incidirá sobre a multa correspondente à parcela paga.

Art. 514 - Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, massas falidas, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões.

CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

Seção I
Das Formas de Captação

Art. 515 - O recolhimento das contribuições sociais administrado pelo INSS será efetuado por meio dos agentes arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 516 - A captação da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:

I - Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;

II - débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;

III - recolhimentos efetuados com recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

IV - recolhimentos efetuados com a transferência de recursos para a Conta Única (subconta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) - evento STN 0018 - Requisição de Transferência de Recursos para Pagamento de GPS;

V - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados (FPE), ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), autorizada pelos entes públicos respectivos;

VI - retenção efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde (FNS) dos valores repassados por este aos hospitais credores do Sistema Único de Saúde (SUS);

VII - retenção efetuada pelas instituições financeiras, de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação da Medida Provisória nº 2.187-12, de 27 de julho de 2001, e das obrigações previdenciárias correntes.

Seção II
Do Fluxo da Arrecadação Previdenciária

Art. 517 - O produto da arrecadação será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como o estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação e nas demais normas expedidas pelo INSS.

Art. 518 - O agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) informações contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais serão criticados e armazenados nos bancos de dados do INSS.

Art. 519 - O agente arrecadador poderá ser submetido à auditoria para verificação do correto repasse dos recursos financeiros e da fidedignidade das informações constantes nos documentos de arrecadação.

Seção III
Do Bloqueio ou do Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de Mandado Judicial

Art. 520 - O agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva (Centro) da Previdência Social, da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado, acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao bloqueio ou ao desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN - Secretaria do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), contendo as seguintes informações:

I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;

II - juízo ou vara;

III - data do bloqueio ou do desbloqueio;

IV - data da transferência para outro banco, se houver;

V - comarca;

VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio.

VII - valor do Bloqueio ou do Desbloqueio.

Parágrafo único - Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro por meio de Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sendo a data de movimento a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela determinada no mandado judicial e a data de apresentação a do efetivo repasse.

Seção IV
Da Confirmação de Recolhimento

Art. 521 - O sujeito passivo poderá consultar seus recolhimentos via Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou diretamente na Agência da Previdência Social (APS).

Parágrafo único - O acesso à consulta de recolhimentos via Internet será autorizado mediante senha fornecida pela APS ao sujeito passivo, ou a seu representante legal.

Seção V
Da Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação em Documento de Arrecadação Previdenciária

Art. 522 - Os contatos com os agentes arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN) e com suas representações estaduais serão mantidos:

I - na Diretoria Colegiada, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

II - nas Gerências-Executivas da Previdência Social, pelo Serviço ou pela Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência Centro da Previdência Social das Capitais das Unidades da Federação.

Art. 523 - O prazo para o agente arrecadador prestar as informações necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS é previsto em contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS e a rede bancária.

Art. 524 - Quando a data de autenticação exceder ao prazo previsto para recolhimento da contribuição, o agente arrecadador, por meio de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá informar se a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada em máquina que pertença ou pertenceu a ele.

Art. 525 - Confirmada a autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse financeiro correspondente e o encaminhamento do registro, deverá o agente arrecadador proceder da seguinte forma:

I - no caso de Guia da Previdência Social (GPS), providenciar o respectivo repasse financeiro, com os devidos encargos contratuais, utilizando o meio de Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e a inclusão da informação do registro na próxima remessa a ser encaminhada à DATAPREV;

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme rotina estabelecida no inciso II do art. 527.

Art. 526 - Comprovados o recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à Diretoria da Receita Previdenciária a inclusão dos registros no banco de dados do INSS.

Seção VI
Do Encaminhamento de Documentos de Arrecadação
Previdenciária Extraviados Pela Rede Bancária

Art. 527 - Na ocorrência de extravio de documento de arrecadação previdenciária, o agente arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação do documento e, ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:

I - no caso de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro, com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido efetuado;

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento ao Serviço ou Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva - Centro das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada de correspondência relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco de dados do INSS, anexando, inclusive, os documentos que comprovam o repasse financeiro, sendo que a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada e assinada, com aposição de ressalva no verso declarando tratar-se de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar legitimidade a esse documento.

Seção VII
Da Comunicação de Ocorrência de Erro Pelo Agente Arrecadador

Art. 528 - Constatada a ocorrência de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à Gerência-Executiva mais próxima da agência bancária que recepcionou o documento de arrecadação, no respectivo Estado Membro, correspondência solicitando a adoção de medida destinada à correção da distorção verificada.

§ 1º - São exemplos de distorções possíveis, o encaminhamento de:

I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;

II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor recolhido e autenticado;

III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro de digitação;

IV - registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento das contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;

V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado para outro órgão ou outra unidade.

§ 2º - A solicitação indicada no caput deve ser acompanhada do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse financeiro do valor envolvido, do número identificador do Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.

§ 3º - Quando se tratar de pedido de alteração de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser dirigido ao INSS.

Art. 529 - Recepcionada a comunicação do agente arrecadador, a Gerência-Executiva adotará os seguintes procedimentos:

I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao Serviço ou à Seção de Orientação da Arrecadação, que deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado de Arrecadação, anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço ou à Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto a dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do documento de recolhimento;

II - se o processo se referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição, o processo deverá ser encaminhado à Gerência-Executiva circunscricionante do mesmo, que adotará os procedimentos de acerto na forma do inciso I deste artigo.

Seção VIII
Da Auditoria na Rede Arrecadadora

Subseção I
Da Finalidade

Art. 530 - A Auditoria-Fiscal na rede arrecadadora contratada tem como finalidade o cruzamento de informações constantes no banco de dados do INSS com relatórios e registros contábeis produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras.

Subseção II
Da Comunicação e da Auditoria-Fiscal

Art. 531 - A Auditoria-Fiscal será precedida por ofício expedido pela chefia da Divisão ou do Serviço de Receita Previdenciária, dirigido ao agente arrecadador, apresentando o AFPS que realizará o procedimento e especificando as atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.

Art. 532 - O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, normativos, sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando a verificação de efetivo controle até o seu repasse, independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação regular.

Art. 533 - A escrituração contábil deverá obedecer às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às instruções contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

Art. 534 - Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão do agente arrecadador, este fato deverá ser informado de imediato ao INSS, para pronunciamento e providências cabíveis.

Art. 535 - O repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de controle do INSS e no extrato contábil da respectiva conta corrente, obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil.

Art. 536 - A Coordenação-Geral de Fiscalização e as Divisões ou os Serviços de Receita Previdenciária farão o acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente quanto a aspectos da situação econômico-financeira desses agentes, buscando a formação de elementos de convicção sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial ou intervenção provocados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Art. 537 - O procedimento fiscal será determinado pela Diretoria da Receita Previdenciária, pela Coordenação-Geral de Fiscalização, pela Divisão ou Serviço de Receita Previdenciária, quando algum fato indicar real necessidade de implementá-lo ou por ocasião do planejamento anual.

CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I
Da Prova de Inexistência de Débito

Art. 538 - O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a Certidão Negativa de Débito (CND).

§ 1º - Havendo créditos não-vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.

§ 2º - A Certidão Negativa de Débito (CND), a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), a Certidão Positiva de Débito (CPD) e a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Seção II
Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 539 - A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), fornecida pelo INSS, nas seguintes hipóteses:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de quotas de sociedades de responsabilidade limitada.

II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 476;

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no art. 581, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

c) recursos captados através de Caderneta de Poupança.

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.

§ 1º - O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art. 248, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I, III a VI do caput.

§ 2º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do disposto no alínea "a" do inciso XXVIII do art. 427.

Seção III
Da Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 540 - A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:

I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

III - na averbação, prevista no inciso II do art. 539, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;

IV - na transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do art. 539, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;

V - no arquivamento, na junta comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas alterações, de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade;

VI - na baixa de firma mercantil individual e de sociedade mercantil e civil enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;

VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a setenta metros quadrados cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme previsto no inciso I do art. 476;

VIII - nos atos relativos à transferência de bens, nos casos de arrematação, adjudicação e desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis.

Seção IV
Da Validade e Aceitação

Art. 541 - O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de noventa dias, contados da data de sua emissão.

Art. 542 - A prova de inexistência de débito perante a Previdência Social será fornecida por certidão emitida por sistema informatizado do INSS, cuja validade independerá de assinatura manual ou de aposição de carimbos, ficando o responsável pela sua aceitação condicionado à verificação da autenticidade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou junto a qualquer APS, mediante solicitação do interessado.

Seção V
Do Pedido, do Processamento e da Emissão do Relatório de Restrições

Art. 543 - As certidões previstas neste Capítulo poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:

I - em qualquer APS;

II - pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFACIL), independentemente de senha, observado o disposto no § 1º do art. 549.

Parágrafo único - O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou o Número de Inscrição do Trabalhador, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão que requer nos termos do art. 548.

Art. 544 - Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado do INSS verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:

I - houve a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN.

§ 1º - As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

§ 2º - A Diretoria da Receita Previdenciária poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.

§ 3º - Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado do INSS, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer APS.

Art. 545 - Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 544, o Relatório de Restrições será:

I - obtido através da rede de comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;

II - entregue em qualquer APS ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.

Seção VI
Da Análise e da Regularização Das Pendências do Relatório de Restrições

Art. 546 - O Relatório de Restrições indica os motivos da não-emissão imediata da certidão requerida.

§ 1º - As restrições serão liberadas mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa, em qualquer das APS da Gerência-Executiva circunscricionante do sujeito passivo.

§ 2º - As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de trinta dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado do INSS.

§ 3º - Havendo restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, quanto à situação deste crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.

§ 4º - A documentação apresentada para liberação de restrições, bem como a procuração ou autorização à pessoa prevista no inciso II do art. 545, serão devolvidas ao sujeito passivo, após registro das ocorrências no sistema informatizado do INSS.

Art. 547 - A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS).

Seção VII
Da Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e da Emissão da Certidão Positiva de Débito Com Efeitos de Negativa (CPD-EN)

Art. 548 - A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de quotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil;

III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil;

IV - quaisquer outras finalidades, exceto as previstas nos incisos I, II e III.

§ 1º - Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§ 2º - Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

Art. 549 - A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 548, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no sistema de baixa de empresas, disponível na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br.

§ 1º - Será indispensável senha para a utilização do sistema de baixa de empresas via Internet.

§ 2º - Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer APS da Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 547.

§ 3º - Não poderá ser utilizado o sistema de baixa de empresas via internet, quando o sujeito passivo:

I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo II;

II - estiver sob procedimento fiscal;

III - possuir média de vínculos empregatícios superior a dez, considerando-se, para o período deste cálculo, as competências não-atingidas pela decadência;

IV - tiver marca de expurgo do CNPJ ou do CEI;

V - tiver contra si processo de falência, ou de concordata, ou quando estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;

VI - tiver estabelecimento filial ou obra de construção civil com situação irregular perante o INSS.

§ 4º - Nas situações do § 3º deste artigo, a expedição de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 548, dependerá de fiscalização prévia comandada pela Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador.

§ 5º - O sujeito passivo poderá incluir ou alterar dados cadastrais da empresa, à exceção da denominação social, do endereço, da identificação dos co-responsáveis, da data de início de atividade e de sua situação, quando utilizar o sistema baixa de empresa via Internet.

Art. 550 - A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:

I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:

a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;

b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - garantido por depósito integral, atualizado em moeda corrente;

III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;

IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;

V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

§ 1º - No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do art. 260 do RPS.

§ 2º - Tratando-se de recurso administrativo interposto por pessoa jurídica de direito privado, ou por sócio desta, considera-se regularmente interposto o recurso quando instruído com a prova do depósito administrativo no valor de trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal.

Art. 551 - A entrega da CND ou da CPD-EN, expedida por APS, independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.

Art. 552 - A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.

Art. 553 - A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 582.

Seção VIII
Da Certidão Positiva de Débito (CPD)

Art. 554 - Será expedida Certidão Positiva de Débito (CPD), mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no § 2º do art. 546.

Art. 555 - A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada.

Parágrafo único - A CPD será emitida por qualquer APS da circunscrição da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa.

Seção IX
Da CND e da CPD-EN Para Obra de Construção Civil

Art. 556 - A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título V, nela constando a área e a descrição da edificação.

Art. 557 - A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art. 548.

Art. 558 - Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

Art. 559 - Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitidas com finalidade de regularização de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.

Seção X
Da Expedição de Certidão Por Força de Decisão Judicial

Art. 560 - No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, o INSS dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.

§ 1º - A CND ou a CPD-EN expedida por força de decisão judicial será emitida pela APS ou pelo Serviço ou Seção de Orientação da Arrecadação (ORAR) da Gerência Executiva da circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa.

§ 2º - Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.

§ 3º - A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévia da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Art. 561 - Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 560, a APS ou a ORAR deverá comunicar o fato à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, no prazo de vinte e quatro horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.

Art. 562 - Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a APS ou a ORAR deverá encaminhar à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, além dos documentos referidos no art. 560, o relatório suscinto da situação da empresa.

Art. 563 - Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado do INSS, a partir da data da referida decisão.

Seção XI
Da CPD-EN Para Empresa Optante Pelo REFIS

Art. 564 - Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 544.

Art. 565 - Para os fins do art. 564, deverá ser apresentado número da conta REFIS para a verificação da regularidade da empresa no programa, via Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Seção XII
Da Interveniência

Art. 566 - O INSS poderá intervir em instrumento que dependa de prova de inexistência de débito, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 567.

Parágrafo único - Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.

Art. 567 - A interveniência será aceita, desde que:

I - o débito seja totalmente pago, no ato;

II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 568;

III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.

Art. 568 - Na hipótese prevista no inciso II do art. 567, o débito remanescente, salvo o de retenção prevista no art. 149, será formalizado por parcelamento.

Art. 569 - Havendo a participação de instituição financeira, para a interveniência o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades e fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores.

Parágrafo único - As informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pela Divisão ou pelo Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.

Art. 570 - Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.

Art. 571 - Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 567, desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.

Art. 572 - A interveniência será efetivada pela Chefia da Divisão ou do Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa, com anuência da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Parágrafo único - A Chefia da Divisão ou do Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva poderá autorizar a chefia da APS do estabelecimento centralizador da empresa a efetivar a interveniência, sempre com a anuência da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Seção XIII
Do Cancelamento de CND ou de CPD-EN

Art. 573 - A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:

I - da decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição;

II - do conhecimento do fato, na hipótese da APS ter efetivado liberação indevida no sistema;

III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido erro cadastral quando da liberação no sistema.

Parágrafo único - Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.

Seção XIV
Da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)

Art. 574 - A Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) é o documento que comprova a regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual na Previdência Social.

§ 1º - Será considerado regular perante a Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o segurado contribuinte individual inscrito na Previdência Social, que esteja com seus dados cadastrais atualizados e conste no sistema informatizado do INSS:

I - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, oito competências nos últimos doze meses, se inscrito há doze meses ou mais;

II - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, dois terços das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de doze meses;

III - informação de inexistência de recolhimento, se inscrito recentemente, mas desde que não vencido o prazo para recolhimento de sua primeira contribuição;

IV - informação de exercício concomitante de atividade como segurado empregado e que, nesta condição, receba remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição há pelo menos oito competências nos últimos doze meses.

§ 2º - Para os fins previstos nos incisos I e II do § 1º, consideram-se regulares as contribuições incluídas em parcelamento cujas parcelas vencidas estejam quitadas.

Art. 575 - A DRS-CI será obtida pelo contribuinte, ou pelo órgão ou instituição interessados, por meio da Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou em qualquer APS.

Art. 576 - A DRS-CI será emitida por meio eletrônico, numerada automaticamente e terá validade de noventa dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único - A autenticidade e a validade da DRS-CI são confirmadas em consulta à Internet, ou à APS mediante solicitação escrita do interessado.

Art. 577 - Ocorrendo a hipótese do cadastro do segurado contribuinte individual apresentar falha de identificação cadastral ou não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 574, a DRS-CI não será emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se a uma APS se pretender a regularização.

§ 1º - Entende-se por falha de identificação cadastral do segurado contribuinte individual, a ausência do nome, ou do endereço, ou da data de nascimento ou, ainda, de documento de identificação.

§ 2º - O segurado contribuinte individual sujeito ao desconto em sua remuneração, previsto no inciso III do art. 99, e que não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 574, deverá comprovar o respectivo desconto, com a apresentação dos comprovantes de pagamento fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou serviços a partir de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, oito competências no período dos últimos doze meses.

§ 3º - O segurado contribuinte individual que exerça concomitantemente atividade como segurado empregado e, na atividade de contribuinte individual não constar registro de remuneração, deverá comprovar que recebe remuneração igual ou acima do limite máximo do salário-de-contribuição como segurado empregado, em, pelo menos, oito competências nos últimos doze meses.

§ 4º - Regularizada a pendência, conforme o caso, com a comprovação de recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante a regularização dos dados cadastrais do segurado contribuinte individual, a DRS-CI será liberada em qualquer APS ou emitida por meio da Internet.

Art. 578 - A DRS-CI, não constitui prova de quitação de contribuição social previdenciária.

Seção XV
Das Disposições Especiais

Art. 579 - Fica dispensada a guarda da certidão cuja autenticidade tenha sido confirmada, via Internet ou mediante ofício do INSS, bastando que constem o número e a data de emissão da certidão no instrumento público ou privado.

Art. 580 - O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.

Art. 581 - Para efeito deste Capítulo, considera-se instituição financeira a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

Art. 582 - A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do pedido.

Parágrafo único - Havendo restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de dez dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições, de que trata o art. 545.

CAPÍTULO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Seção I
Da Decadência

Art. 583 - O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º - O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento.

§ 2º - O prazo decadencial das contribuições devidas a outras entidades e fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos.

Art. 584 - Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o INSS pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.

Seção II
Da Prescrição

Art. 585 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.

§ 2º - A inscrição do débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 3º - O despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional.

Subseção Única
Da Prescrição Aplicável à Restituição ou à Compensação

Art. 586 - O direito de pleitear a restituição ou de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:

I - do pagamento ou do recolhimento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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