Subseção III
Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada
Art. 476 - Nenhuma contribuição
é devida à Previdência Social em relação à
obra de construção civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física,
não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a setenta metros quadrados;
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular;
e) executada sem mão-de-obra remunerada.
II - não tenha ocorrido fato gerador da obrigação previdenciária
principal em razão de a obra ter sido realizada por entidade beneficente
ou religiosa por intermédio de trabalho voluntário e não-remunerado,
observado o disposto no art. 477;
III - a obra se destine a edificação de conjunto habitacional
popular, definido no inciso XXVI do art. 427, e não seja utilizada mão-de-obra
remunerada, observado que:
a) o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto
habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro,
arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não
descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas
a comprovação do recolhimento das contribuições
para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos,
incidentes sobre a remuneração dos referidos profissionais.
§ 1º - Verificado o descumprimento de qualquer das condições
previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se exigíveis as contribuições
relativas à remuneração da mão-de-obra empregada
na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título,
sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.
Art. 477 - A regularização de obra de entidade beneficente ou
religiosa, executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada,
deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil
devidamente formalizada.
§ 1º - Para a regularização da obra de construção
civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar os documentos
previstos nos incisos I, III, IV, V e no § 2º, todos do art. 489,
e os documentos citados no § 2º deste artigo.
§ 2º - Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador
das contribuições sociais, a entidade beneficente ou religiosa
deverá manter na obra Relação de Colaboradores, identificando
o endereço e a matrícula CEI da obra, e informando o nome, o número
do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço
residencial completo e a função exercida na obra, de cada colaborador
que tenha, voluntariamente e sem remuneração, prestado serviços
na obra.
§ 3º - A Relação de Colaboradores referida no §
2º deste artigo, cumprirá, perante a Previdência Social, as
funções do termo de adesão previsto na Lei nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário,
devendo, após o término da obra, permanecer arquivada pelo prazo
de dez anos, à disposição da fiscalização
do INSS.
§ 4º - Constatada a utilização de mão-de-obra
remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes
à remuneração desta mão-de-obra.
Subseção IV
Da Regularização de Construção Parcial
Art. 478 - Na regularização
de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 427, efetuar-se-á
o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação
de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições
proporcionalmente à área já construída, constante
do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto
aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada com a administração
pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o
seguinte:
I - somente será aproveitada para conversão em área regularizada,
na forma dos arts. 459 a 462, a remuneração da mão-de-obra
utilizada entre a data de início da obra e a data de expedição
de um dos documentos referidos no caput;
II - a soma das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma
do inciso I deste parágrafo, será deduzida da área efetivamente
construída constante de um dos documentos referidos no caput, obtendo-se
a área proporcional a regularizar;
III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área
total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação
de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da Remuneração
da Mão-de-obra Total (RMT), calculada para o CUB vigente na data do cálculo
e com observância do disposto nos arts. 457 e 458, obtendo-se, assim,
a remuneração a regularizar;
IV - sobre a remuneração a regularizar serão aplicadas
as alíquotas pertinentes ao cálculo das contribuições
sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos,
observado o disposto no art. 466;
V - nas regularizações parciais subseqüentes, aplicar-se-á
o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também
considerados, para fins de conversão em área regularizada, os
recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições
indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial, deverá ser confrontada
toda a obra já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra
utilizada na sua execução, desde o início da obra até
a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.
§ 2º - Caso o somatório das áreas constantes dos documentos
utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas
parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto
aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última
regularização, ao final da obra.
§ 3º - A comprovação da área parcialmente concluída
far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão
da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da
obra, quando contratada com a administração pública ou
outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 4º - A cada regularização parcial, o responsável
pela obra deverá apresentar todos os documentos que serviram de base
para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva
certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis
em que constem as averbações já realizadas.
§ 5º - Aplica-se à regularização parcial de obra
de construção civil, o disposto no art. 491.
§ 6º - A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área
constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo-se registrar
no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais
já emitidas.
Subseção V
Da Regularização de Obra Inacabada
Art. 479 - No caso de obra inacabada,
deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização
laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo
CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da
construção já realizada, em relação à
obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no §
3º do art. 485.
§ 1º - O percentual informado no laudo de avaliação
técnica será utilizado para determinação da área
que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para
a apuração da remuneração sobre a qual incidirão
as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de
acordo com a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art.
463, quando for o caso, e apurando-se as contribuições proporcionalmente
à área correspondente à obra inacabada, na forma do inciso
III do § 1º do art. 478.
§ 2º - Quando da conclusão
da obra será regularizada a área resultante da diferença
entre a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 463,
quando for o caso, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento
pela área total do projeto, submetida à aplicação
de redutores, também quando for o caso.
§ 3º - Na CND de obra inacabada, após o endereço da
obra, constará a expressão "obra inacabada".
§ 4º - A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada,
ao final da construção poderá ser regularizada em nome
do adquirente ou do proprietário do imóvel, e emitida a CND total
da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas
as contribuições correspondentes, apuradas com base na área
total do imóvel, reduzida na forma prevista no art. 463.
Subseção VI
Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada
Parcialmente em Período Decadencial
Art. 480 - Na regularização
de obra de construção civil, cuja execução tenha
ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial,
será feito o rateio da área total pelo período total de
execução da obra, sendo devidas contribuições sociais
sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à
área executada em período não-decadente, considerando-se,
para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida quando
for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art.
463, observado o disposto no art. 496.
Parágrafo único - No cálculo da remuneração
correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial,
serão observados os seguintes procedimentos:
I - será calculada a remuneração relativa a área
a regularizar para o período todo da obra, com base na sistemática
de cálculo prevista no art. 465, utilizando-se, no cálculo, a
área total do projeto, submetida, se for o caso, à aplicação
de redutores, bem como a área regularizada, calculada na forma do inciso
VII deste parágrafo;
II - a remuneração relativa a área a regularizar para o
período todo da obra, calculada na forma do inciso I deste parágrafo,
será multiplicada pelo número de meses do período não-decadencial
(MND) e dividida pelo número total de meses de execução
da obra (NT), obtendo-se a remuneração a regularizar relativa
ao período não-decadencial;
III - sobre a remuneração correspondente a área a regularizar
relativa ao período não-decadencial, calculada na forma do inciso
II deste parágrafo, serão aplicadas as alíquotas para o
cálculo das contribuições sociais previdenciárias
e as destinadas a outras entidades e fundos;
IV - o número de meses do período não-decadencial (MND),
a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponderá ao
número de meses compreendidos entre o início do período
não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número total de meses de execução da obra (NT), a
que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma
do número de meses do período não-decadencial (MND), conforme
definido no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do
período decadencial para os quais há recolhimentos ou comprovação
de realização de serviços na obra;
VI - no cálculo do número total de meses de execução
da obra (NT), a que se referem os incisos II e V deste parágrafo, não
serão considerados os meses do período decadencial para os quais
não haja recolhimentos e nem comprovação de realização
de serviços na obra;
VII - os recolhimentos com vinculação inequívoca à
obra, efetuados em período não-decandencial serão convertidos
em área regularizada, observando-se os critérios de conversão
previstos nos arts. 459 a 462.
Subseção VII
Da Regularização de Obra Por Condômino ou Por Adquirente
Art. 481 - O condômino adquirente
de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada
ou não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá
obter Certidão Negativa de Débito (CND) no INSS, desde que responda
pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na
forma do art. 483.
Art. 482 - O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de
obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo
responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa
construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio
ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo
recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto
no art. 483.
Art. 483 - Para fins do disposto nos arts. 481 e 482, o adquirente de unidade
imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos
que demonstrem a área total da edificação e a fração
ideal correspondente à sua unidade.
§ 1º - A comprovação de que trata o caput será
feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da
prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório,
memorial descritivo devidamente registrado, contrato de compra e venda da unidade,
convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido
por órgão competente.
§ 2º - Para fins da regularização prevista nesta Seção
e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser
aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física, em
nome do condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área
a ser regularizada, a identificação específica da unidade
e o endereço da obra.
§ 3º - A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção
será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida,
quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no
art. 463, sendo que a remuneração relativa à unidade a
regularizar será obtida:
I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja
correspondente remuneração seja passível de conversão
em área regularizada, pelo produto da multiplicação da
respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-obra
Total (RMT), definida no art. 457;
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de conversão em área
regularizada, pelo produto da multiplicação da respectiva fração
ideal pela remuneração relativa a área total a regularizar,
calculada na forma do art. 465, submetida, quando for o caso, à aplicação
de redutores previstos no art. 463, observado o disposto no § 4º deste
artigo.
§ 4º - Na regularização de unidade autônoma por
condômino serão aproveitadas, para a apuração da
base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos
efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidas
das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente
os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.
§ 5º - Para fins do disposto no § 4º deste artigo, somente
serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da
matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira
CND de regularização de unidade individual que porventura tenha
sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado
a título de complementação para a expedição
desta primeira CND.
§ 6º - Após o recolhimento das contribuições
aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado
o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º deste artigo.
§ 7º - O disposto neste artigo também se aplica à regularização
de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas,
em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura
da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura
pública.
§ 8º - A regularização prevista neste artigo será
efetuada na APS circunscricionante do local da obra.
Art. 484 - O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução
da obra, deverá providenciar a obtenção de CND de obra
inacabada, na forma prevista no art. 479, na APS da localização
da obra ou da circunscrição do estabelecimento centralizador do
construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula em
nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura
contratada por empreitada total para finalizar a obra.
Parágrafo único - Para a regularização da obra prevista
no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total
do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos
no art. 463, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§
2º e 4º do art. 479.
Subseção VIII
Da Regularização de Obra em Que Houve Rescisão de Contrato
Art. 485 - Havendo rescisão
de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra
deverá regularizar no INSS a área já construída,
observado o disposto nos arts. 478 e 479.
§ 1º - Para a continuação de obra inacabada, ainda que
parte esteja devidamente regularizada, será mantida a mesma matrícula,
desde que o responsável seja o mesmo.
§ 2º - O contrato entre o proprietário do imóvel, o
dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar
a obra, será considerado de empreitada parcial, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º - Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada,
o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá
ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu
nome a área da obra a ser finalizada.
§ 4º - Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá
ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel,
dono da obra ou incorporador.
§ 5º - Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que
demonstre a área construída pela primeira construtora, a regularização
da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva,
será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da
obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador
deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente
de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será
mencionada a matrícula anterior, se houver;
II - as contribuições devidas serão apuradas com base na
escrituração contábil regular do proprietário do
imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições
devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se
os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca
à obra, conforme disposto nos arts. 460 a 465.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Seção Única
Da Auditoria na Construção Civil Pela Análise Dos Documentos
Contábeis
Art. 486 - A obra ou o serviço
de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica,
deverá ser auditada com base na escrituração contábil,
observado o disposto nos arts. 433 e 435, e na documentação relativa
à obra ou ao serviço.
Parágrafo único - Os livros Diário e Razão, com
os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização
após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 487 - A base de cálculo para as contribuições sociais
relativas à mão-de-obra utilizada na execução de
obra ou de serviços de construção civil será aferida
indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4º e 6º do
art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração
contábil;
II - quando não houver apresentação de escrituração
contábil no prazo fixado no § 6º do art. 65;
III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira
da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil
ou por não registrar o movimento real da remuneração dos
segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;
IV - quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável,
de apresentação de qualquer documento ou informação
de interesse do INSS;
V - quando os documentos ou informações de interesse do INSS forem
apresentados de forma deficiente.
§ 1º - Nas situações previstas no caput , a base de
cálculo aferida indiretamente será obtida:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 441,
619 e 623, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;
II - pela aferição do valor da mão-de-obra empregada, proporcional
à área construída e ao padrão em relação
à obra de responsabilidade da empresa, nas edificações
prediais;
III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações
prestadas aos contratantes em licitação, publicações
especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não
for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos
incisos I e II.
§ 2º - Na contratação de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de
1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, na forma da Seção
III do Capítulo X do Título II, em relação às
contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada
na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas,
se existirem.
§ 3º - Na contratação de empreitada total a partir de
fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção
prevista no art. 200, aplicar-se-á a responsabilidade solidária
em relação às contribuições incidentes sobre
a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições
já recolhidas, se existirem.
Art. 488 - Na regularização de obra de construção
civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi
apurada com base na área construída e no padrão da obra
ou com base na prestação de serviços contida em nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada
a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos
os créditos das contribuições sociais correspondentes,
em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.
§ 1º - Os créditos referidos no caput serão constituídos
da seguinte forma:
I - contribuições referentes a aferição da mão-de-obra
total;
II - contribuições referentes a remuneração da mão-de-obra
própria da empresa fiscalizada;
III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;
IV - retenção.
§ 2º - No lançamento da base de cálculo da aferição
indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos
das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV, todos do §
1º deste artigo, competência por competência, observados os
critérios de conversão previstos neste Título.
§ 3º - No lançamento por responsabilidade solidária,
de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, não serão
cobradas as contribuições devidas a outras entidades e fundos,
as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Da Documentação
Art. 489 - Compete ao responsável
ou ao interessado pela regularização da obra no INSS, a apresentação
dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme
modelo previsto no Anexo XVI, devidamente preenchida e assinada pelo responsável
pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias, destinadas à
APS e ao declarante;
II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada
pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo
XVIII;
III - alvará de concessão de licença para construção
ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura
ou, na hipótese de obra contratada com a Administração
Pública, não-sujeita à fiscalização municipal,
o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o
início de execução da obra;
IV - habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado
ou, na hipótese de obra contratada com a Administração
Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido
por órgão competente, para fins de verificação da
área a regularizar;
V - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação
comprovando o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias
e das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculação inequívoca
à matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, também
a respectiva GFIP específica identificada com a matrícula CEI
da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP
com declaração de ausência de fato gerador;
VI - até janeiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação
de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido
contratadas, com vinculação inequívoca à obra, acompanhado
da cópia do respectivo documento de arrecadação com vinculação
inequívoca à matrícula CEI da obra;
VII - a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de
prestação de serviços emitidos por empreiteira ou subempreiteira
que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca
à obra, com o destaque da retenção de onze por cento do
valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
e, também, a partir de 1º de outubro de 2002, a GFIP específica
para o tomador matrícula CEI da obra;
VIII - a partir de março de 2000, a nota fiscal ou a fatura relativa
aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de
trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à obra e
a GFIP do responsável pela obra para o tomador matrícula CEI da
referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho,
observado o disposto no inciso II art. 462.
§ 1º - O responsável pessoa física, além dos
documentos previstos nos incisos I a VIII do caput, conforme o caso, deverá
apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência,
observado o disposto no inciso III do art. 460.
§ 2º - O responsável pessoa jurídica, além dos
documentos previstos nos incisos I a VIII do caput, conforme o caso, deverá
apresentar:
I - contrato social original de constituição da empresa ou cópia
autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis
legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade
civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de eleição
dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;
II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de
declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal
e pelo contador responsável com identificação de seu registro
no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração
contábil regular, ou livro Diário, devidamente formalizado, do
período de execução da obra e respectivo Razão,
observado o lapso de noventa dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS,
bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.
§ 3º - As informações prestadas na DISO são de
inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador
ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações
que fornecer.
§ 4º - A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, deverão
ser encaminhados ao Serviço ou à Seção de Fiscalização
quando:
I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas
aferidas no ARO;
II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto
no art. 491.
§ 5º - A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput,
pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações
prestadas na DISO em relação à área da obra ou às
datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais
ou faturas de prestação de serviços, a Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 6º - Deverão ser devolvidos ao sujeito passivo os documentos
relacionados nos incisos III a VIII do caput bem como os dos §§ 1º
e 2º deste artigo, exceto as cópias e a declaração
de existência de contabilidade, após a conferência das informações
contidas nos documentos referidos nos incisos I e II do caput.
§ 7º - A CND ou a CPD-EN relativa à demolição,
à reforma ou ao acréscimo deverá especificar apenas a área
objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade
com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal,
planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada
com a administração pública ou outro documento oficial
expedido por órgão competente.
§ 8º - Somente poderá ser emitida CND ou CPD-EN contendo, além
das áreas mencionadas no § 7º deste artigo, a área original
da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida
certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela
área encontra-se regularizada.
§ 9º -Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração
da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas
fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN
será emitida pela APS, com a identificação da matrícula
da obra, para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991.
§ 10 - É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN
para fins de averbação do imóvel residencial unifamiliar
do tipo econômico, construído sem mão-de-obra remunerada,
bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a
declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário
ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às
condições previstas no inciso I do art. 476.
§ 11 - No caso de obras realizadas por empresas em consórcio, contratadas
por empreitada total, para fins do disposto no art. 491, a empresa líder
deverá apresentar toda a documentação relativa à
sua participação na obra, bem como toda documentação
das demais consorciadas, na APS circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.
Art. 490 - Para fins de expedição de Certidão Negativa
de Débito (CND) de obra de construção civil realizada na
forma do inciso III do art. 476, exigir-se-á a apresentação
de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma
de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.
Seção II
Liberação de CND Sem Exame da Contabilidade
Art. 491 - A CND ou a CPD-EN de obra
de construção civil, sob responsabilidade de pessoa jurídica,
que tenha cumprido o disposto no inciso II do § 2º do art. 489, será
liberada sem exame dos livros contábeis, se a empresa cumprir, exclusivamente
em relação à esta obra, os requisitos previstos no art.
544, além de apresentar:
I - no caso de edificações prediais, área regularizada,
obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, correspondente
a, no mínimo, setenta por cento da área total do imóvel,
observada a aplicação de redutores, previstos no art. 463, quando
for o caso;
II - nos demais tipos de obras sujeitas a matrícula, remuneração
dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico,
com vinculação inequívoca à obra, correspondente
a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração
contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com
o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título.
§ 1º - Para efeito do inciso II do caput, serão consideradas
as remunerações citadas nos arts. 460 a 462, sem conversão
em área.
§ 2º - Quando o percentual mínimo previsto nos incisos I e
II do caput não for atingido, a CND ou a CPD-EN será liberada:
I - de imediato, mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das contribuições
sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos,
apuradas por aferição nos termos dos arts. 441, 442, 618, 619,
621 e 622 ou nos termos do Capítulo IV deste Título, desde que
solicitada pelo responsável pela regularização da obra;
II - após Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em
até dez dias;
III - se não-cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II,
no prazo estabelecido no art. 582, hipótese em que deverá ser
remetida a DISO para o Serviço ou Seção de Fiscalização
da Gerência-Executiva para o planejamento da ação fiscal.
§ 3º - Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado
ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada
devida em futura Auditoria-Fiscal.
§ 4º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 489
implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à
obra realizada pelo consórcio.
Art. 492 - Quando a empresa não apresentar escrituração
contábil no momento da regularização, a CND será
liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais
previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, apuradas
por aferição nos termos dos arts. 441, 442, 618, 619, 622 e 623,
ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde
que solicitada pelo responsável pela regularização da obra,
observado o disposto no art. 489.
Art. 493 - A CND ou a CPD-EN para fins de averbação de obra de
construção civil poderá ser renovada de ofício com
base em documento anteriormente concedido, caso o sujeito passivo não
tenha conseguido utilizá-la no prazo de sua validade legal.
Art. 494 - A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN
são da competência da Gerência-Executiva circunscricionante
do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.
Art. 495 - A CND de obra de entidade beneficente ou religiosa, executada sem
a utilização de mão-de-obra remunerada, será emitida
desde que atendidos os requisitos previstos no art. 477.
Seção III
Da Decadência na Construção Civil
Art. 496 - O direito da Previdência
Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez
anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o crédito poderia ter sido constituído.
§ 1º - Cabe ao interessado a comprovação da realização
de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido
pela decadência.
§ 2º - Servirá para comprovar a realização da
obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a
que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação
inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:
I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula
CEI da obra;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação de água ou de luz;
V - notas fiscais de compra de material nas quais conste o endereço da
obra como local de entrega;
VI - ordem de serviço ou autorização para o início
da obra, quando contratada com órgão público;
VII - alvará de concessão de licença para construção.
§ 3º - A comprovação do término da obra em período
decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se, certidão
de conclusão de obra (CCO) ou um dos respectivos comprovantes de pagamento
de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou de certidão de lançamento
tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou um dos seguintes
documentos:
I - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação
ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro
imobiliário da época ou registro equivalente, lançados
em período abrangido pela decadência, em que conste a área
construída, passível de verificação pelo INSS;
II - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com
órgão público, lavrado em período decadencial;
III - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área,
lavrada em período decadencial.
§ 4º - A comprovação de que trata o § 3º deste
artigo, dar-se-á também com a apresentação de, no
mínimo, três dos seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação,
emitida em período decadencial;
II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento,
emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue
em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa
a exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a
discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel,
expedida em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência,
acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel
e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 5º - As cópias dos documentos que comprovam a decadência
deverão ser anexadas à DISO.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 497 - O município, por
intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer
ao INSS, mensalmente, até o dia dez do mês seguinte, a relação
dos alvarás, dos habite-se ou dos certificados de conclusão de
obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa no
art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único - A relação mensal de que trata
o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios
estabelecidos pela Diretoria da Receita Previdenciária do INSS.
Art. 498 - Revogado.
Art. 499 - Após a regularização da obra de pessoa física,
a APS providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras,
no prazo máximo de noventa dias, desde que tenham sido confirmados os
recolhimentos pelo INSS.
Art. 500 - De acordo com a Lei nº 9.317, de 1996, é vedada a opção
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), entre outras, para
a pessoa jurídica que realize operações relativas à
locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação
de imóveis ou à execução de obras de construção
civil, compreendendo a empresa construtora, a empreiteira e a subempreiteira.
Art. 501 - As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração
de mão-de-obra própria utilizada na execução de
obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio,
por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor
rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições
sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável
pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades
e fundos.
Parágrafo único - Revogado.
Art. 502 - Revogado.
TÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO
BANCÁRIA
CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Do Documento de Arrecadação
Art. 503 - As contribuições
arrecadadas pelo INSS, destinadas à Previdência Social e a outras
entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento
direto, deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação
da Previdência Social, em meio papel ou em meio eletrônico.
Seção II
Do Preenchimento do Documento de Arrecadação
Art. 504 - No documento de arrecadação
deverão ser prestadas as seguintes informações:
I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo
"identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI
para empresa ou equiparadas e o NIT, na forma prevista no art. 24, para segurados
empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;
II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que
está sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições
encontram-se no Anexo I;
III - competência, com dois dígitos para o mês e quatro dígitos
para o ano;
IV - valor do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições
devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência,
efetuando-se as compensações e as deduções admitidas
pela legislação em vigor, em valores atualizados na forma do art.
230;
V - valor de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições
a serem recolhidas para outras entidades e fundos, com os quais a empresa não
mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota
definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II;
VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem
ao somatório de atualização monetária, se houver,
multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após
o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados
nos incisos IV e V deste artigo;
VII - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem
recolhidas.
Parágrafo único - Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado
documento de arrecadação distinto, por:
I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula
CEI específica;
II - obra de construção civil identificada por matrícula
CEI;
III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme
relação constante do Anexo I;
IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral
a ser efetuado na forma do art. 505.
Seção III
Do Recolhimento Trimestral
Art. 505 - É facultada a opção
pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária
ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual, segurado
especial e facultativo, cujos salários-de-contribuição
correspondam ao valor de um salário mínimo.
§ 1º - Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados,
no campo "competência" do documento de arrecadação,
o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir,
independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:
I - três, correspondente a competência março, para o trimestre
civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
II - seis, correspondente a competência junho, para o trimestre civil
compreendendo os meses de abril, maio e junho;
III - nove, correspondente a competência setembro, para o trimestre civil
compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
IV - doze, correspondente a competência dezembro, para o trimestre civil
compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
§ 2º - A data de vencimento para recolhimento da contribuição
trimestral é o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de
cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente,
quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 3º - Aplica-se o disposto no caput, quando o salário-de-contribuição
do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por
motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo
de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária
constante do contrato de trabalho.
§ 4º - No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão
os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente
ao do vencimento do trimestre civil.
§ 5º - A contribuição relativa ao segurado empregado
doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá
ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação
específico, identificado com a "competência treze" e
o ano a que se referir.
§ 6º - O segurado facultativo, após a inscrição,
poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no §
3º do art. 28 e art. 330, todos do RPS.
§ 7º - Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre
civil, é permitido o recolhimento na forma do caput, para a segunda e
a terceira competências do trimestre.
Seção IV
Valor Mínimo Para Recolhimento
Art. 506 - É vedado o recolhimento,
em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo
estabelecido pelo INSS em ato normativo.
§ 1º - Se o valor a recolher na competência for inferior ao
valor mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de
arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência
seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido
para recolhimento, observado o seguinte:
I - ficam sujeitos a acréscimos legais os valores não-recolhidos
a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação
com código de recolhimento da mesma natureza;
III - não havendo na competência em que foi atingido o valor mínimo
outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado
poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação
com outro código de pagamento diverso.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos órgãos
e às entidades da administração pública quando o
recolhimento for efetuado pelo Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI).
§ 3º - O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor,
cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo
estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Seção V
Das Contribuições e Outras Importâncias Não-Recolhidas
Até o Vencimento
Art. 507 - As contribuições
sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS e não-recolhidas
até a data de seu vencimento, ficam sujeitas a juros e multa de mora
determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes
sobre o valor atualizado, se for o caso.
Art. 508 - O INSS divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias, para o cálculo dos acréscimos legais,
elaborada de acordo com a legislação de regência e os coeficientes
de atualização.
Parágrafo único - O sujeito passivo poderá utilizar a Tabela
Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias
e o Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponíveis na Internet
no endereço www.previdenciasocial.gov.br, para efetuar o cálculo
dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido ao INSS.
Subseção I
Da Atualização Monetária
Art. 509 - Atualização
monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor
originário das contribuições sociais, refletindo no tempo
a desvalorização da moeda nacional.
§ 1º - O valor atualizado é o obtido mediante aplicação
de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição
ou outras importâncias não-recolhidas até a data do vencimento,
respeitada a legislação de regência.
§ 2º - Os indexadores da atualização monetária,
respeitada a legislação de regência, são:
I - até 01/1991: ORTN/OTN/BTNF;
II - de 02/1991 a 12/1991: sem atualização (extinção
do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991);
III - de 01/1992 a 12/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
1991);
IV - de 01/1995 em diante:
a) para fatos geradores até 12/1994: UFIR, conversão para real
com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995);
b) para fatos geradores a partir de 01/1995: não há atualização
monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995).
Subseção II
Dos Juros de Mora
Art. 510 - Juros de mora são
acréscimos decorrentes do não-pagamento das contribuições
sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data
do vencimento.
Art. 511 - Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração,
correspondem:
I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:
a) até janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161
da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960;
b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial (TR),
conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;
c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto
no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;
d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto
no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;
e) a partir de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, resultado da conversão da MP nº 1.542, de
18 de dezembro de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79,
de 23 de agosto de 2002, combinado com o art. 51 da Lei nº 8.212, de 1991.
II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será
aplicado um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês
de pagamento, e nos meses intermediários:
a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média
de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no
inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34
da Lei nº 8.212, de 1991;
b) a partir de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme
o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e art. 34
da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º - A taxa de juros aplicada às contribuições
sociais não-recolhidas em época própria não poderá
ser inferior a um por cento ao mês ou fração, aplicando-se
a taxa de um por cento na competência em que o valor estipulado para a
SELIC for inferior, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.
§ 2º - Às contribuições sociais previdenciárias
devidas pelo contribuinte individual, até março de 1995, que comprove
a atividade com vistas à concessão de benefícios, aplica-se
juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, conforme previsto no inciso III do art. 108 e art. 115.
Subseção III
Da Multa
Art. 512 - Multa de mora é
a penalidade decorrente do não-pagamento das contribuições
sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data
do vencimento.
Art. 513 - As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pelo INSS não-recolhidas no prazo, incluídas ou não
em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD),
objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora,
de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 e para pagamento:
I - após o vencimento de obrigação não incluída
em NFLD:
a) oito por cento dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento no mês seguinte;
c) vinte por cento a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da
obrigação.
II - de obrigação incluída em NFLD:
a) vinte e quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento após o décimo quinto dia do recebimento da
notificação;
c) quarenta por cento após a apresentação de recurso desde
que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência
da decisão do CRPS, enquanto não-inscrito em dívida ativa.
III - do crédito inscrito em dívida ativa:
a) sessenta por cento quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento se houve parcelamento;
c) oitenta por cento após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
não foi objeto de parcelamento;
d) cem por cento após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
foi objeto de parcelamento.
§ 1º - Na hipótese das contribuições terem sido
declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de
empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa
de mora será reduzida em cinqüenta por cento.
§ 2º - Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá
um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora mencionada nas
alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto no §
1º deste artigo.
§ 3º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em
parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo
de vinte por cento, previsto no § 2º deste artigo, não incidirá
sobre a multa correspondente à parcela paga.
Art. 514 - Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade
das pessoas jurídicas de direito público, massas falidas, missões
diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
Seção I
Das Formas de Captação
Art. 515 - O recolhimento das contribuições
sociais administrado pelo INSS será efetuado por meio dos agentes arrecadadores
integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 516 - A captação da arrecadação ocorrerá,
dentre outras, pelas seguintes formas:
I - Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimentos efetuados diretamente
em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados
contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis
pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;
II - débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou
por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição
pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais
sujeitos passivos;
III - recolhimentos efetuados com recursos integrantes da Conta Única
do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI);
IV - recolhimentos efetuados com a transferência de recursos para a Conta
Única (subconta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB) - evento STN 0018 - Requisição de Transferência
de Recursos para Pagamento de GPS;
V - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação
dos Estados (FPE), ou do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM), autorizada pelos entes públicos respectivos;
VI - retenção efetuada pela administração do Fundo
Nacional de Saúde (FNS) dos valores repassados por este aos hospitais
credores do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - retenção efetuada pelas instituições financeiras,
de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos
do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização
dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº
9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação da Medida Provisória
nº 2.187-12, de 27 de julho de 2001, e das obrigações previdenciárias
correntes.
Seção II
Do Fluxo da Arrecadação Previdenciária
Art. 517 - O produto da arrecadação
será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas
estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como
o estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação
e nas demais normas expedidas pelo INSS.
Art. 518 - O agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social (DATAPREV) informações
contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais serão
criticados e armazenados nos bancos de dados do INSS.
Art. 519 - O agente arrecadador poderá ser submetido à auditoria
para verificação do correto repasse dos recursos financeiros e
da fidedignidade das informações constantes nos documentos de
arrecadação.
Seção III
Do Bloqueio ou do Desbloqueio de Arrecadação Bancária em
Virtude de Mandado Judicial
Art. 520 - O agente arrecadador, ao
receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de
arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício
ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e
Contabilidade da Gerência-Executiva (Centro) da Previdência Social,
da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado, acompanhado
de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a
outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao
bloqueio ou ao desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens
do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), contendo as seguintes informações:
I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;
II - juízo ou vara;
III - data do bloqueio ou do desbloqueio;
IV - data da transferência para outro banco, se houver;
V - comarca;
VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio.
VII - valor do Bloqueio ou do Desbloqueio.
Parágrafo único - Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS,
a centralizadora nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse
financeiro por meio de Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007,
do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sendo a data de movimento a do bloqueio,
a data do desbloqueio aquela determinada no mandado judicial e a data de apresentação
a do efetivo repasse.
Seção IV
Da Confirmação de Recolhimento
Art. 521 - O sujeito passivo poderá
consultar seus recolhimentos via Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br
ou diretamente na Agência da Previdência Social (APS).
Parágrafo único - O acesso à consulta de recolhimentos
via Internet será autorizado mediante senha fornecida pela APS ao sujeito
passivo, ou a seu representante legal.
Seção V
Da Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação
em Documento de Arrecadação Previdenciária
Art. 522 - Os contatos com os agentes
arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações
de Bancos (FEBRABAN) e com suas representações estaduais serão
mantidos:
I - na Diretoria Colegiada, pela Diretoria de Orçamento, Finanças
e Logística;
II - nas Gerências-Executivas da Previdência Social, pelo Serviço
ou pela Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade
da Gerência Centro da Previdência Social das Capitais das Unidades
da Federação.
Art. 523 - O prazo para o agente arrecadador prestar as informações
necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS é previsto em contrato de prestação
de serviços firmado entre o INSS e a rede bancária.
Art. 524 - Quando a data de autenticação exceder ao prazo previsto
para recolhimento da contribuição, o agente arrecadador, por meio
de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá informar se a autenticação
existente nos comprovantes foi efetuada em máquina que pertença
ou pertenceu a ele.
Art. 525 - Confirmada a autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse
financeiro correspondente e o encaminhamento do registro, deverá o agente
arrecadador proceder da seguinte forma:
I - no caso de Guia da Previdência Social (GPS), providenciar o respectivo
repasse financeiro, com os devidos encargos contratuais, utilizando o meio de
Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem STN0007, do grupo de serviço
STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB) e a inclusão da informação do registro na próxima
remessa a ser encaminhada à DATAPREV;
II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme
rotina estabelecida no inciso II do art. 527.
Art. 526 - Comprovados o recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse
financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à Diretoria
da Receita Previdenciária a inclusão dos registros no banco de
dados do INSS.
Seção VI
Do Encaminhamento de Documentos de Arrecadação
Previdenciária Extraviados Pela Rede Bancária
Art. 527 - Na ocorrência de
extravio de documento de arrecadação previdenciária, o
agente arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação
do documento e, ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:
I - no caso de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa
à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações
de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro, com os devidos
acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido
efetuado;
II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar
cópia do documento ao Serviço ou Seção de Orçamento,
Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva - Centro das capitais
da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada
de correspondência relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados
referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco de dados
do INSS, anexando, inclusive, os documentos que comprovam o repasse financeiro,
sendo que a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada
e assinada, com aposição de ressalva no verso declarando tratar-se
de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma
a dar legitimidade a esse documento.
Seção VII
Da Comunicação de Ocorrência de Erro Pelo Agente Arrecadador
Art. 528 - Constatada a ocorrência
de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à Gerência-Executiva
mais próxima da agência bancária que recepcionou o documento
de arrecadação, no respectivo Estado Membro, correspondência
solicitando a adoção de medida destinada à correção
da distorção verificada.
§ 1º - São exemplos de distorções possíveis,
o encaminhamento de:
I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;
II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor
recolhido e autenticado;
III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos,
por erro de digitação;
IV - registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento
das contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;
V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado
para outro órgão ou outra unidade.
§ 2º - A solicitação indicada no caput deve ser acompanhada
do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse financeiro
do valor envolvido, do número identificador do Centro de Processamento
da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da
data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo registro
deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo
do erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.
§ 3º - Quando se tratar de pedido de alteração de valor,
o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito
passivo a retificação do documento original de arrecadação
previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser dirigido
ao INSS.
Art. 529 - Recepcionada a comunicação do agente arrecadador, a
Gerência-Executiva adotará os seguintes procedimentos:
I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação
estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será
encaminhado ao Serviço ou à Seção de Orientação
da Arrecadação, que deverá proceder aos acertos que se
fizerem necessários no sistema informatizado de Arrecadação,
anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram
efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço ou à Seção
de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para verificação
da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador
e adoção das providências quanto a dedução
da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição
dos dados do documento de recolhimento;
II - se o processo se referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição,
o processo deverá ser encaminhado à Gerência-Executiva circunscricionante
do mesmo, que adotará os procedimentos de acerto na forma do inciso I
deste artigo.
Seção VIII
Da Auditoria na Rede Arrecadadora
Subseção I
Da Finalidade
Art. 530 - A Auditoria-Fiscal na rede
arrecadadora contratada tem como finalidade o cruzamento de informações
constantes no banco de dados do INSS com relatórios e registros contábeis
produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse
das informações físico-financeiras.
Subseção II
Da Comunicação e da Auditoria-Fiscal
Art. 531 - A Auditoria-Fiscal será
precedida por ofício expedido pela chefia da Divisão ou do Serviço
de Receita Previdenciária, dirigido ao agente arrecadador, apresentando
o AFPS que realizará o procedimento e especificando as atividades a serem
desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.
Art. 532 - O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, normativos,
sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao recebimento manual
ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando a verificação
de efetivo controle até o seu repasse, independentemente de o agente
arrecadador se encontrar em situação regular.
Art. 533 - A escrituração contábil deverá obedecer
às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às
instruções contidas no Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Art. 534 - Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão
do agente arrecadador, este fato deverá ser informado de imediato ao
INSS, para pronunciamento e providências cabíveis.
Art. 535 - O repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de
controle do INSS e no extrato contábil da respectiva conta corrente,
obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil.
Art. 536 - A Coordenação-Geral de Fiscalização e
as Divisões ou os Serviços de Receita Previdenciária farão
o acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente
quanto a aspectos da situação econômico-financeira desses
agentes, buscando a formação de elementos de convicção
sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial
ou intervenção provocados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Art. 537 - O procedimento fiscal será determinado pela Diretoria da Receita
Previdenciária, pela Coordenação-Geral de Fiscalização,
pela Divisão ou Serviço de Receita Previdenciária, quando
algum fato indicar real necessidade de implementá-lo ou por ocasião
do planejamento anual.
CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Prova de Inexistência de Débito
Art. 538 - O documento comprobatório
de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) é a Certidão Negativa de Débito (CND).
§ 1º - Havendo créditos não-vencidos, ou créditos
em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora
regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade
esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito
com Efeitos de Negativa (CPD-EN), com os mesmos efeitos da certidão prevista
no caput.
§ 2º - A Certidão Negativa de Débito (CND), a Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), a Certidão
Positiva de Débito (CPD) e a Declaração de Regularidade
de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) serão fornecidas
independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Seção II
Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Art. 539 - A autoridade responsável
por órgão do poder público, por órgão de
registro público ou por instituição financeira em geral,
no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação
de Certidão Negativa de Débito (CND) ou de Certidão Positiva
de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), fornecida pelo INSS, nas
seguintes hipóteses:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público
e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício
concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante
Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato
relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução
de capital social, cisão total ou parcial, transformação
ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência
de controle de quotas de sociedades de responsabilidade limitada.
II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica,
quando da averbação de obra de construção civil
no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 476;
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial
de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da
constituição de garantia para concessão de crédito
rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos
pública ou privada, desde que comercializem a sua produção
com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor
pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro
segurado especial;
V - na contratação de operações de crédito
com instituições financeiras, definidas no art. 581, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais
e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento
do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional
de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo
ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança.
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos
a que se refere o inciso V.
§ 1º - O produtor rural pessoa física ou o segurado especial,
que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço
e que não comercializa a própria produção na forma
prevista no inciso I do art. 248, está dispensado da apresentação
das certidões previstas nos incisos I, III a VI do caput.
§ 2º - O documento comprobatório de inexistência de débito
poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável
solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado
a obra de construção civil, na forma do disposto no alínea
"a" do inciso XXVIII do art. 427.
Seção III
Da Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Art. 540 - A apresentação
de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:
I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação
de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - na constituição de garantia para concessão de crédito
rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito
pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado
especial, desde que estes não comercializem a sua produção
com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo com consumidor
pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro
segurado especial;
III - na averbação, prevista no inciso II do art. 539, relativa
a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes
de 22 de novembro de 1966;
IV - na transação imobiliária referida na alínea
"b" do inciso I do art. 539, que envolva empresa que explore exclusivamente
atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de imóveis destinados à venda, desde
que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado
no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente
da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação
no cartório de Registro de Imóveis;
V - no arquivamento, na junta comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas
alterações, de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo
no caso de extinção de firma individual ou sociedade;
VI - na baixa de firma mercantil individual e de sociedade mercantil e civil
enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que,
durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de
qualquer espécie, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 9.841,
de 5 de outubro de 1999;
VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção
civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio,
do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área
total não superior a setenta metros quadrados cujo proprietário
ou dono da obra seja pessoa física, conforme previsto no inciso I do
art. 476;
VIII - nos atos relativos à transferência de bens, nos casos de
arrematação, adjudicação e desapropriação
de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações
de usucapião de bens móveis ou imóveis.
Seção IV
Da Validade e Aceitação
Art. 541 - O prazo de validade da
CND ou da CPD-EN é de noventa dias, contados da data de sua emissão.
Art. 542 - A prova de inexistência de débito perante a Previdência
Social será fornecida por certidão emitida por sistema informatizado
do INSS, cuja validade independerá de assinatura manual ou de aposição
de carimbos, ficando o responsável pela sua aceitação condicionado
à verificação da autenticidade do documento na rede de
comunicação da Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br,
ou junto a qualquer APS, mediante solicitação do interessado.
Seção V
Do Pedido, do Processamento e da Emissão do Relatório de Restrições
Art. 543 - As certidões previstas neste Capítulo poderão
ser solicitadas por qualquer pessoa:
I - em qualquer APS;
II - pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou pelos
quiosques de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFACIL), independentemente
de senha, observado o disposto no § 1º do art. 549.
Parágrafo único - O solicitante deverá fornecer o número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou o Número de Inscrição
do Trabalhador, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade
da certidão que requer nos termos do art. 548.
Art. 544 - Após a solicitação da certidão, o sistema
informatizado do INSS verificará, mediante consulta aos dados de todos
os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:
I - houve a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP);
II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente
recolhidos;
III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou
da CPD-EN.
§ 1º - As obras de construção civil encerradas, com
CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação
da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
§ 2º - A Diretoria da Receita Previdenciária poderá
estabelecer critérios para a apuração eletrônica
de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido
em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões
previstas neste Capítulo.
§ 3º - Não constando restrições, a certidão
será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado do INSS, podendo
o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la
em qualquer APS.
Art. 545 - Constando restrições, em decorrência da verificação
de que trata o art. 544, o Relatório de Restrições será:
I - obtido através da rede de comunicação da Internet,
mediante senha de auto-atendimento;
II - entregue em qualquer APS ao representante legal da empresa, ao responsável
pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente
autorizada.
Seção VI
Da Análise e da Regularização Das Pendências do Relatório
de Restrições
Art. 546 - O Relatório de Restrições
indica os motivos da não-emissão imediata da certidão requerida.
§ 1º - As restrições serão liberadas mediante
apresentação da documentação probatória da
situação regular da empresa, em qualquer das APS da Gerência-Executiva
circunscricionante do sujeito passivo.
§ 2º - As restrições deverão ser regularizadas
no prazo máximo de trinta dias do processamento do pedido de certidão,
após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema
informatizado do INSS.
§ 3º - Havendo restrições em decorrência de crédito
inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia
à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, quanto à situação
deste crédito e quanto à existência ou não de impedimento
à liberação da certidão.
§ 4º - A documentação apresentada para liberação
de restrições, bem como a procuração ou autorização
à pessoa prevista no inciso II do art. 545, serão devolvidas ao
sujeito passivo, após registro das ocorrências no sistema informatizado
do INSS.
Art. 547 - A análise de restrições que exigir exame de
escrituração contábil deverá, obrigatoriamente,
ser feita por Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS).
Seção VII
Da Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e da Emissão
da Certidão Positiva de Débito Com Efeitos de Negativa (CPD-EN)
Art. 548 - A CND será expedida
para as seguintes finalidades:
I - averbação de obra de construção civil no Registro
de Imóveis;
II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato
relativo à redução de capital social, transferência
de controle de quotas de sociedades de responsabilidade limitada e à
cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade
comercial ou civil;
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato
relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou
extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil;
IV - quaisquer outras finalidades, exceto as previstas nos incisos I, II e III.
§ 1º - Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que
tratam os incisos I, II e IV do caput.
§ 2º - Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de
estabelecimento filial.
Art. 549 - A emissão de certidão para as finalidades previstas
no inciso III do art. 548, dependerá de prévia verificação
da regularidade do sujeito passivo no sistema de baixa de empresas, disponível
na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
§ 1º - Será indispensável senha para a utilização
do sistema de baixa de empresas via Internet.
§ 2º - Se a verificação eletrônica apontar restrições,
deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer APS da Gerência
Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à
sua regularização, observado o disposto no art. 547.
§ 3º - Não poderá ser utilizado o sistema de baixa de
empresas via internet, quando o sujeito passivo:
I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655,
663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão
da atividade da empresa conforme definido no Anexo II;
II - estiver sob procedimento fiscal;
III - possuir média de vínculos empregatícios superior
a dez, considerando-se, para o período deste cálculo, as competências
não-atingidas pela decadência;
IV - tiver marca de expurgo do CNPJ ou do CEI;
V - tiver contra si processo de falência, ou de concordata, ou quando
estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;
VI - tiver estabelecimento filial ou obra de construção civil
com situação irregular perante o INSS.
§ 4º - Nas situações do § 3º deste artigo,
a expedição de certidão para a finalidade prevista no inciso
III do art. 548, dependerá de fiscalização prévia
comandada pela Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento
centralizador.
§ 5º - O sujeito passivo poderá incluir ou alterar dados cadastrais
da empresa, à exceção da denominação social,
do endereço, da identificação dos co-responsáveis,
da data de início de atividade e de sua situação, quando
utilizar o sistema baixa de empresa via Internet.
Art. 550 - A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa
(CPD-EN) será expedida quando houver débito em nome do sujeito
passivo:
I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:
a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo,
se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face
de apresentação de defesa tempestiva;
b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II - garantido por depósito
integral, atualizado em moeda corrente;
III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente
garantidora do débito em curso de execução fiscal;
IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com
o pagamento das parcelas;
V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;
VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão
da administração direta da União, dos estados, do Distrito
Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de
direito público dessas entidades estatais.
§ 1º - No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito
não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por
depósito, na forma do art. 260 do RPS.
§ 2º - Tratando-se de recurso administrativo interposto por pessoa
jurídica de direito privado, ou por sócio desta, considera-se
regularmente interposto o recurso quando instruído com a prova do depósito
administrativo no valor de trinta por cento da exigência fiscal definida
na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal.
Art. 551 - A entrega da CND ou da CPD-EN, expedida por APS, independe de apresentação
de procuração emitida pelo sujeito passivo.
Art. 552 - A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o
CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz
e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será
expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.
Art. 553 - A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 582.
Seção VIII
Da Certidão Positiva de Débito (CPD)
Art. 554 - Será expedida Certidão
Positiva de Débito (CPD), mediante solicitação do sujeito
passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão
de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no § 2º
do art. 546.
Art. 555 - A CPD será emitida em uma única via e será identificada
com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante
legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada.
Parágrafo único - A CPD será emitida por qualquer APS da
circunscrição da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador
da empresa.
Seção IX
Da CND e da CPD-EN Para Obra de Construção Civil
Art. 556 - A CND ou a CPD-EN, cuja
finalidade seja averbação de edificação no Registro
de Imóveis, será expedida após a regularização
da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título V, nela constando
a área e a descrição da edificação.
Art. 557 - A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de
obra de construção civil não passível de averbação
no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades,
conforme inciso IV do art. 548.
Art. 558 - Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção
civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação
da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente
e a verificação da situação de regularidade de outras
obras a ela vinculadas.
Art. 559 - Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitidas com
finalidade de regularização de obra de construção
civil, caso seja apresentado novo pedido, a nova certidão será
expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição
do procedimento previsto para regularização da referida obra.
Seção X
Da Expedição de Certidão Por Força de Decisão
Judicial
Art. 560 - No caso de decisão
judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição
de CND ou de CPD-EN, o INSS dará imediato cumprimento à determinação
judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.
§ 1º - A CND ou a CPD-EN expedida por força de decisão
judicial será emitida pela APS ou pelo Serviço ou Seção
de Orientação da Arrecadação (ORAR) da Gerência
Executiva da circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa.
§ 2º - Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão
informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com
exigibilidade suspensa ou não.
§ 3º - A emissão de nova certidão, por força
da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta
e orientação prévia da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS.
Art. 561 - Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma
do art. 560, a APS ou a ORAR deverá comunicar o fato à Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS, no prazo de vinte e quatro horas, encaminhando
cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação
sobre a situação dos débitos existentes.
Art. 562 - Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança
preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a APS ou a ORAR
deverá encaminhar à Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS, além dos documentos referidos no art. 560, o relatório suscinto
da situação da empresa.
Art. 563 - Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão
da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado do INSS,
a partir da data da referida decisão.
Seção XI
Da CPD-EN Para Empresa Optante Pelo REFIS
Art. 564 - Será emitida a CPD-EN
para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido
ao disposto nos incisos I, II e III do art. 544.
Art. 565 - Para os fins do art. 564, deverá ser apresentado número
da conta REFIS para a verificação da regularidade da empresa no
programa, via Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Seção XII
Da Interveniência
Art. 566 - O INSS poderá intervir
em instrumento que dependa de prova de inexistência de débito,
desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo,
na forma do art. 567.
Parágrafo único - Não será emitida qualquer certidão
para fins de interveniência.
Art. 567 - A interveniência será aceita, desde que:
I - o débito seja totalmente pago, no ato;
II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos
serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito,
observado o disposto no art. 568;
III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado,
inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.
Art. 568 - Na hipótese prevista no inciso II do art. 567, o débito
remanescente, salvo o de retenção prevista no art. 149, será
formalizado por parcelamento.
Art. 569 - Havendo a participação de instituição
financeira, para a interveniência o sujeito passivo deverá comprovar
que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em
caráter irrevogável, a autorização para debitar
na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições
devidas à Previdência Social e a outras entidades e fundos, com
a discriminação do número do débito, das competências
a recolher e dos respectivos valores.
Parágrafo único - As informações necessárias
para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo
recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento
de arrecadação previdenciária, serão prestadas à
instituição financeira interveniente, quando for o caso, pela
Divisão ou pelo Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva
circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.
Art. 570 - Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido
com a transação seja igual ou superior ao valor do débito,
o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde
que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total
obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência
a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização
do débito.
Art. 571 - Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação
de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial,
visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento
dos credores, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento,
independentemente da regularização do débito impeditivo
na forma do art. 567, desde que o valor do débito conste regularmente
do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal,
ressalvado o direito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS verificar
a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações
ou as habilitações retardatárias, se necessárias.
Art. 572 - A interveniência será efetivada pela Chefia da Divisão
ou do Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva
do estabelecimento centralizador da empresa, com anuência da Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS.
Parágrafo único - A Chefia da Divisão ou do Serviço
de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva poderá autorizar
a chefia da APS do estabelecimento centralizador da empresa a efetivar a interveniência,
sempre com a anuência da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
Seção XIII
Do Cancelamento de CND ou de CPD-EN
Art. 573 - A CND ou a CPD-EN será
cancelada a partir da data:
I - da decisão judicial que cassou a determinação de sua
expedição;
II - do conhecimento do fato, na hipótese da APS ter efetivado liberação
indevida no sistema;
III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido erro cadastral
quando da liberação no sistema.
Parágrafo único - Do cancelamento, nas situações
previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante
portaria publicada no Diário Oficial da União.
Seção XIV
Da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte
Individual (DRS-CI)
Art. 574 - A Declaração
de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)
é o documento que comprova a regularidade de inscrição
e de recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual
na Previdência Social.
§ 1º - Será considerado regular perante a Previdência
Social, para fins de emissão da DRS-CI, o segurado contribuinte individual
inscrito na Previdência Social, que esteja com seus dados cadastrais atualizados
e conste no sistema informatizado do INSS:
I - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo,
oito competências nos últimos doze meses, se inscrito há
doze meses ou mais;
II - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo,
dois terços das competências do período, arredondando-se,
para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos,
desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de doze meses;
III - informação de inexistência de recolhimento, se inscrito
recentemente, mas desde que não vencido o prazo para recolhimento de
sua primeira contribuição;
IV - informação de exercício concomitante de atividade
como segurado empregado e que, nesta condição, receba remuneração
igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
há pelo menos oito competências nos últimos doze meses.
§ 2º - Para os fins previstos nos incisos I e II do § 1º,
consideram-se regulares as contribuições incluídas em parcelamento
cujas parcelas vencidas estejam quitadas.
Art. 575 - A DRS-CI será obtida pelo contribuinte, ou pelo órgão
ou instituição interessados, por meio da Internet no endereço
www.previdenciasocial.gov.br ou em qualquer APS.
Art. 576 - A DRS-CI será emitida por meio eletrônico, numerada
automaticamente e terá validade de noventa dias, contados da data de
sua emissão.
Parágrafo único - A autenticidade e a validade da DRS-CI são
confirmadas em consulta à Internet, ou à APS mediante solicitação
escrita do interessado.
Art. 577 - Ocorrendo a hipótese do cadastro do segurado contribuinte
individual apresentar falha de identificação cadastral ou não
se enquadrar nas regras do § 1º do art. 574, a DRS-CI não será
emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se a uma APS se pretender
a regularização.
§ 1º - Entende-se por falha de identificação cadastral
do segurado contribuinte individual, a ausência do nome, ou do endereço,
ou da data de nascimento ou, ainda, de documento de identificação.
§ 2º - O segurado contribuinte individual sujeito ao desconto em sua
remuneração, previsto no inciso III do art. 99, e que não
se enquadrar nas regras do § 1º do art. 574, deverá comprovar
o respectivo desconto, com a apresentação dos comprovantes de
pagamento fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou
serviços a partir de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, oito competências
no período dos últimos doze meses.
§ 3º - O segurado contribuinte individual que exerça concomitantemente
atividade como segurado empregado e, na atividade de contribuinte individual
não constar registro de remuneração, deverá comprovar
que recebe remuneração igual ou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição como segurado empregado, em,
pelo menos, oito competências nos últimos doze meses.
§ 4º - Regularizada a pendência, conforme o caso, com a comprovação
de recolhimento de contribuições em número de competências
igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante a regularização
dos dados cadastrais do segurado contribuinte individual, a DRS-CI será
liberada em qualquer APS ou emitida por meio da Internet.
Art. 578 - A DRS-CI, não constitui prova de quitação de
contribuição social previdenciária.
Seção XV
Das Disposições Especiais
Art. 579 - Fica dispensada a guarda
da certidão cuja autenticidade tenha sido confirmada, via Internet ou
mediante ofício do INSS, bastando que constem o número e a data
de emissão da certidão no instrumento público ou privado.
Art. 580 - O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de
dados cadastrais será indeferido.
Art. 581 - Para efeito deste Capítulo, considera-se instituição
financeira a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como
atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação
de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder
Executivo, a funcionar no território nacional.
Art. 582 - A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha
sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo
único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida
dentro de dez dias da data da entrada do pedido.
Parágrafo único - Havendo restrições para a emissão
da certidão requerida, o prazo de dez dias será contado a partir
da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório
de restrições, de que trata o art. 545.
CAPÍTULO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Da Decadência
Art. 583 - O direito da Previdência
Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez
anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício
formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º - O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente
à época do lançamento.
§ 2º - O prazo decadencial das contribuições devidas
a outras entidades e fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores
ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de
cinco anos.
Art. 584 - Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação,
o INSS pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência
Social.
Seção II
Da Prescrição
Art. 585 - A ação para
cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados
da data da sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento de débito pelo devedor.
§ 2º - A inscrição do débito como dívida
ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência
do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta
dias ou até a distribuição da execução fiscal,
se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º - O despacho do juiz que ordenar a citação do executado
interrompe a fluência do prazo prescricional.
Subseção Única
Da Prescrição Aplicável à Restituição
ou à Compensação
Art. 586 - O direito de pleitear a
restituição ou de realizar a compensação de contribuições
ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:
I - do pagamento ou do recolhimento indevido;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.