CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO

Seção I
Dos Conceitos

Art. 375 - Considera-se:

I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas "b" a "j" do inciso VI do art. 9º do RPS;

III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), assim conceituados na alínea "a" do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo ser:

a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, devidamente registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;

b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador portuário.

IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;

V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto;

VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:

a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;

b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros.

VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada junto à administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;

IX - administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;

X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:

a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;

c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;

f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação.

XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);

XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, devidamente registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;

XIII - atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;

XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;

XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;

XVI - montante de mão-de-obra (MMO), a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.

Seção II
Do Trabalho Avulso Portuário

Subseção I
Das Obrigações do OGMO

Art. 376 - Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:

I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;

II - elaborar as listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, devendo exibi-las à fiscalização quando solicitadas;

III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;

IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput e no § 3º, todos do art. 65;

V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;

VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;

VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;

VIII - prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso X do art. 65, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento dessa guia, contidas no Manual da GFIP;

IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;

X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;

XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;

XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros devidamente escriturados após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no § 13 do art. 225 do RPS.

Art. 377 - O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.

Parágrafo único - A informação de que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes.

Art. 378 - O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.

Art. 379 - Além das obrigações previstas nos arts. 376 a 378, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 100.

Subseção II
Do Operador Portuário

Art. 380 - O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.

Parágrafo único - Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.

Art. 381 - A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada junto à administração do porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.

Parágrafo único - O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.

Art. 382 - É vedada ao operador portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.

Art. 383 - O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a serviço desse órgão.

Art. 384 - O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.

Parágrafo único - Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 377.

Subseção III
Das Contribuições Decorrentes do Trabalho Avulso Portuário

Art. 385 - As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719, de 1998.

§ 1º - As contribuições a que se refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.

§ 2º - Os percentuais relativos à remuneração de férias e do décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no inciso XVI do art. 375, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Subseção IV
Dos Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário

Art. 386 - No prazo de vinte e quatro horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:

I - os valores devidos pelos serviços executados;

II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;

III - o valor relativo à remuneração de férias;

IV - o valor do décimo-terceiro salário.

Art. 387 - No prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado.

Art. 388 - Os prazos previstos nos arts. 386 e 387 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

Subseção V
Do Recolhimento Das Contribuições

Art. 389 - O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.

Art. 390 - O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 99.

Seção III
Do Trabalho Avulso Não-Portuário

Art. 391 - O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, registrando o MMO, bem como as parcelas correspondente a férias e décimo-terceiro salário.

Art. 392 - Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso e elaborar as folhas de pagamento correspondentes.

Subseção Única
Do Recolhimento Das Contribuições

Art. 393 - A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades e fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.

Art. 394 - O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados, conforme o caso.

Seção IV
Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso

Art. 395 - A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 83.

§ 1º - Considera-se salário-de-contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente a férias, observados os limites mínimo e máximo previstos, nos §§ 1º e 2º do art. 74.

§ 2º - Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário-de-contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.

§ 3º - O OGMO, para efeito do previsto no § 2º deste artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.

§ 4º - A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 83, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.

Subseção Única
Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário

Art. 396 - Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará Representação Administrativa (RA), prevista no art. 633, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e de lançamento de crédito.

Art. 397 - A não apresentação das informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 377 e 384 ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.

Seção V
Das Disposições Especiais

Art. 398 - Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista no art. 149, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 399 - O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.

CAPÍTULO X
DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Seção I
Da Fiscalização do INSS

Art. 400 - Para fins da cobrança da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, da contribuição adicional e do percentual adicional de retenção previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, respectivamente, o INSS, por intermédio de sua fiscalização, verificará:

I - a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 404;

II - os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

III - a veracidade das informações declaradas em GFIP;

IV - o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho;

V - o cumprimento das demais disposições previstas nos arts. 19, 57, 58, 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único - O disposto no caput tem como objetivo:

I - validar as informações do banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;

II - evitar a concessão de benefícios indevidos;

III - garantir o custeio de benefícios devidos.

Art. 401 - Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.

§ 1º - Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em:

I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, do MTE;

III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas NR-16, NR-18 e NR-29, todas do MTE.

§ 2º - Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes do § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais.

Seção II
Das Representações

Art. 402 - Poderão ser emitidas as seguintes representações, previstas nos arts. 633 e 634:

I - Representação Administrativa (RA) ao Ministério Público do Trabalho (MPT) competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST) da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - Representação Administrativa (RA) aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais, dispostas no art. 404;

III - Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único - As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.

Seção III
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

Art. 403 - A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

Art. 404 - A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, será comprovada mediante a apresentação das seguintes demonstrações ambientais, entre outras, que deverão respaldar as informações prestadas em GFIP:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-09, do MTE;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;

III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE), com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-09, ambas do MTE;

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-07, do MTE;

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho;

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme modelo anexo à Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios;

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Os documentos dispostos nos incisos II e III do caput deverão ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

§ 3º - As entidades e órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput, nos termos do subitem 1.1 da NR-01, do MTE.

§ 4º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, os quais terão de guardar consistência com os seus respectivos documentos, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas, recebendo e validando os relatórios anuais do documento previsto no inciso IV do caput, da contratada, bem como implementando medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-07, do subitem 9.6.1 da NR-09, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.

§ 5º - A empresa contratada para prestação de serviços intramuros deverá acrescentar, nos documentos referidos no § 4º deste artigo, informações relativas aos riscos intrínsecos às atividades que desenvolve.

§ 6º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, relativos à empresa contratada, para elisão da solidariedade ou comprovação da não obrigatoriedade do acréscimo da retenção, relativas à contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos termos do inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 e art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 7º - Para restituição do acréscimo da retenção, previsto no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, a empresa contratada deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput.

§ 8º - Entende-se por serviços de terceiros intramuros, todas as atividades desenvolvidas por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário ou por intermédio de cooperativa de trabalho, para prestarem serviços no estabelecimento da contratante.

Seção IV
Da Contribuição Adicional Para o Financiamento da Aposentadoria Especial

Art. 405 - A remuneração decorrente de trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial, conforme disposto na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios.

Parágrafo único - A GFIP e as demonstrações ambientais de que trata o art. 404 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

Art. 406 - A contribuição adicional de que trata o art. 405, é devida pela empresa ou equiparada em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 1º - A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 93, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 93.

§ 2º - A contribuição adicional de que trata este artigo será devida na hipótese das demonstrações ambientais, previstas no art. 404, atestarem a ocorrência das condições especiais de trabalho que gerem direito à aposentadoria especial.

§ 3º - Revogado.

Seção V
Das Disposições Especiais

Art. 407 - A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT, estará sujeita à autuação, com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.

Art. 408 - A empresa ou a equiparada deve elaborar e manter atualizado o PPP, que será exigido a partir de janeiro de 2004, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º - A empresa ou a equiparada deverá fornecer aos segurados mencionados no caput, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), conforme o caso, cópia autêntica do PPP.

§ 2º - O não-cumprimento das obrigações previstas no caput e no § 1º deste artigo, sujeitam a empresa ou a equiparada a autuação por infração ao disposto no § 3º do art. 58 da Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991.

§ 3º - A exigência do PPP referida no § 1º deste artigo, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

Art. 409 - A empresa que não registrar junto ao INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato junto à autoridade competente, estará sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do subitem 7.4.8 da NR-07 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 410 - Em procedimento fiscal que for constatada a falta do PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT ou PPP, quando exigíveis ou a incompatibilidade entre esses documentos, o AFPS fará, sem prejuízo das autuações cabíveis, o lançamento arbitrado da contribuição adicional, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

CAPÍTULO XI
DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 411 - Considera-se:

I - regime especial, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de julho de 1945 (Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;

II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;

III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades;

a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;

b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares.

IV - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por liquidante nomeado, com amplos poderes de administração e liquidação;

V - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese das mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;

VI - foro do juízo falimentar, aquele competente para propositura da ação falimentar, que é o do principal estabelecimento do devedor ou casa filial de empresa situada fora do Brasil;

VII - circunscrição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;

VIII - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;

IX - síndico, o administrador da falência, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;

X - síndico dativo, o administrador da falência, nomeado pelo juiz, quando três dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;

XI - gerente nomeado judicialmente, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios.

Seção II
Da Falência

Art. 412 - Na falência são devidas pela massa falida as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, quer seja na condição de contribuinte ou de responsável pelo seu recolhimento.

§ 1º - Os créditos constituídos contra empresa falida serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data de declaração da quebra, excluídas as multas de qualquer espécie, na forma do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 23 da Lei de Falências.

§ 2º - Após a declaração da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 26 da Lei de Falências.

§ 3º - A correção monetária será restabelecida até a data do efetivo pagamento se, decorrido um ano e trinta dias da declaração da falência, o débito não tiver sido liquidado, conforme previsto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 858, de 11 de setembro de 1969.

Art. 413 - Havendo continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos aplicáveis as empresas em geral, quer seja na condição de contribuinte ou de responsáveis pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da declaração da falência ou do reinício da atividade.

Art. 414 - Havendo continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos a que se refere o art. 413 serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.

Seção III
Da Concordata

Art. 415 - O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e cobrança dos encargos legais.

Art. 416 - Estão excluídas da concordata:

I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;

II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;

III - as empresas seguradoras;

IV - as sociedades em conta de participação.

Seção IV
Da Intervenção e da Liquidação Extrajudicial

Art. 417 - O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.

Art. 418 - Estão sujeitas à intervenção:

I - as instituições financeiras privadas;

II - as instituições financeiras públicas, não-federais;

III - as cooperativas de crédito.

Art. 419 - A intervenção produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

Art. 420 - O período da intervenção não excederá a seis meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros seis meses.

Art. 421 - Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:

I - as instituições financeiras privadas e as públicas não-federais;

II - as cooperativas de crédito;

III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;

IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;

V - as companhias de seguros;

VI - as usinas de açúcar;

VII- os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.

Parágrafo único - A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;

VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;

VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.

Seção V
Da Constituição do Crédito Previdenciário

Art. 422 - Serão emitidas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) distintas para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).

§ 1º - Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:

I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;

II - a contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;

III- as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;

IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 2º - Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos a contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e as destinadas a outras entidades e fundos devidas pela massa falida, assim como as oriundas de aferição indireta.

Seção VI
Das Disposições Especiais

Art. 423 - No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999.

Art. 424 - A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 422, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.

Art. 425 - Será lavrado Auto de Infração na pessoa do síndico da massa falida caso ele se recuse a apresentar documentos que estejam sob sua guarda, sonegue-os ou apresente-os deficientemente, com base nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único - Para efeito de cadastramento do Auto de Infração será emitida matrícula de ofício em nome do síndico ou do liquidante.

Art. 426 - O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa, previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.

TÍTULO V
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única
Dos Conceitos

Art. 427 - Considera-se:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XV;

II - anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;

III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;

VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada no INSS, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a administração pública;

VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a administração pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;

X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil e discriminado como tal no Anexo XV;

XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta de unidades autônomas;

XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto na alínea "a" do inciso XVII;

XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XIV - pavimento, o conjunto das dependências de um edifício, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível;

XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;

XVI - área construída, corresponde à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 463;

XVII - área média, o parâmetro que servirá para o enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto, e que corresponde:

a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades autônomas existentes, não consideradas como tais a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes divisórias não-executadas em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum;

b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão da área construída pelo número de pavimentos da edificação, desconsiderado o mezanino, se houver.

XVIII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

XIX - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;

XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

XXI - construção de edificação em condomínio, aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio devidamente arquivada em cartório de registro de imóveis;

XXII - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;

XXIII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

XXIV - construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

XXV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no INSS, com área total de até setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;

XXVI - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;

XXVII - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;

XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

XXX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";

XXXI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

XXXII - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

XXXIII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

XXXIV - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou através de terceiros;

XXXV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XXXVI - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;

XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão devidamente escriturados e formalizados;

XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;

XXXIX - repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;

XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.

§ 1º - Será também considerada empreitada total:

I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;

II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976;

a) Revogado;

b) Revogado;

III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 194.

§ 2º - Receberá tratamento de empreitada parcial:

I - a contratação de empresa não-registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou de empresa registrada naquela conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 32;

II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 428 - A construção de edificação em condomínio na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a construção em nome coletivo de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, terá tratamento de obra de pessoa jurídica.

Art. 429 - A obra de construção civil deverá ser matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme previsto na Seção IV do Capítulo III do Título I.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Dos Responsáveis Por Obra de Construção Civil

Art. 430 - São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.

Parágrafo único - A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral .

Seção II
Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

Art. 431 - O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra própria, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 65.

Art. 432 - O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativo à prestação de serviços por cooperados na obra, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI da obra.

§ 1º - Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável pela obra deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, com a informação de ausência de fato gerador, conforme disposto no Manual da GFIP.

§ 2º - Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que estes segurados exercem sua atividade.

Art. 433 - O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a registrar, mensalmente, em contas individualizadas de sua escrituração contábil, todos os fatos geradores de contribuições sociais, de forma a identificar as rubricas integrantes e as não-integrantes da remuneração, bem como as contribuições arrecadadas dos segurados, as da empresa, as quantias retidas de empreiteira ou de subempreiteira e os totais recolhidos, por obra de construção civil e por tomador de serviços, conforme disposto no inciso II e no § 13 do art. 225 do RPS.

Parágrafo único - A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.

Art. 434 - Havendo contratação de empreitada sujeita à retenção prevista no art. 149, a contratada deve destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 163.

Parágrafo único - Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 164.

Art. 435 - O lançamento contábil da retenção prevista no art. 149, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado na forma prevista nos arts. 173 e 176, conforme o caso

§ 1º - Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.

§ 2º - A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 177.

Art. 436 - A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.

Art. 437 - A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para o tomador obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, observado o disposto no art. 171.

Art. 438 - A empreiteira e a subempreiteira, não-responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os das obras, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base no art. 149, observado o disposto no art. 212.

Art. 439 - A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 164, por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único - Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas, específicas para a obra, identificando todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA

Art. 440 - A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente ao INSS, por atribuição que lhe é dada pelos §§ 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

Seção I
Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços

Art. 441 - O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde, no mínimo, a quarenta por cento do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 442 - Havendo previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 619, observado o disposto no art. 623.

Seção II
Da Aferição Indireta do Valor da Remuneração Com Base na Área Construída e no Padrão da Obra

Art. 443 - A aferição indireta da remuneração dos segurados na obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica e de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste Título.

CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

Seção I
Dos Documentos

Subseção I
Da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)

Art. 444 - Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, ao INSS, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo XVI, na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.

Subseção II
Do Aviso Para Regularização de Obra (ARO)

Art. 445 - A partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pelo INSS o Aviso para Regularização de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:

I - a primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO;

II - a segunda via será entregue ao declarante.

§ 1º - Havendo contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta agência e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

§ 2º - Na emissão do ARO será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da protocolização da DISO, e o valor das contribuições nele informado deverá ser recolhido até o dia dois do mês subseqüente, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver expediente bancário.

§ 3º - Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

§ 4º - O contribuinte, não efetuando o recolhimento até a data do vencimento, poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º - Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço ou Seção de Fiscalização para a constituição do crédito, no prazo de sessenta dias após a data de sua emissão.

Art. 446 - Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

Seção II
Dos Procedimentos Para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra Com Base na Área Construída e no Padrão

Art. 447 - A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 448 - A apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa a execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Subseção I
Do Custo Unitário Básico (CUB)

Art. 449 - Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico (CUB), divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON).

§ 1º - Custo Unitário Básico (CUB) é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 1993, e a Emenda nº 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

§ 2º - Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para o mês anterior.

§ 3º - Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:

I - na competência de emissão do ARO;

II - na competência da emissão das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nestes documentos;

III - em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.

§ 4º - Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:

I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;

II - da unidade da Federação onde se situa a obra;

III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da Chefia de Divisão/Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante da obra.

§ 5º - Para obras executadas fora da circunscrição da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 4º deste artigo.

Subseção II
Do Enquadramento

Art. 450 - O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, a área privativa, o número de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.

§ 1º - O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 451 e no § 3º deste artigo.

§ 2º - O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

§ 3º - No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.

Art. 451 - O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:

I - TABELA RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) residência unifamiliar;

b) edifício residencial;

c) hotel, motel, spa e hospital.

II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:

a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos;

b) supermercado ou hipermercado;

c) templo religioso;

d) prédio de garagens;

e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras;

f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria.

III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:

a) escritório ou consultório;

b) shopping center;

c) lanchonete ou restaurante;

d) dependências de clube recreativo;

e) escola;

f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria.

IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) indústria;

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações especificadas na alínea "e" do inciso II;

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

l) estacionamento térreo;

m) estábulo.

V - TABELA DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular, definida no inciso XXV do art. 427;

b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427.

§ 1º - Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial - salas e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial - andares livres.

§ 2º - No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos da parte residencial.

§ 3º - Havendo no mesmo projeto construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III do caput e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º - A obra que envolva acréscimo de área que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo constante no projeto, observando-se o disposto no art. 475. .

§ 5º - O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

§ 6º - Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do § 4º do art. 449.

Art. 452 - O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
.
I - H1, para obra com apenas um pavimento;

II - H4, para obra com dois a quatro pavimentos;

III - H8, para obra com cinco a oito pavimentos;

IV - H12, para obra com nove a doze pavimentos;

V - H16, para obra com treze a dezesseis pavimentos;

VI - H20, para obra com mais de dezesseis pavimentos.

§ 1º - Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12.

§ 2º - Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.

§ 3º - No caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma:

I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra;

II - quando edificadas em blocos distintos:

a) prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;

b) no caso de coincidência de áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.

Art. 453 - O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:

I - 2Q, para edifício residencial composto de unidades com um ou dois quartos;

II - 3Q, para edifício residencial composto de unidades com três ou mais quartos.

§ 1º - Havendo no mesmo edifício apartamentos com dois e três quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens.

§ 2º - A edificação classificada como residência unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no inciso I do art. 451, será enquadrada na forma do caput deste artigo e a edificação destinada a hotel, motel, spa ou hospital será enquadrada como 3Q.

Art. 454 - O enquadramento no padrão da construção será efetuado em função da área média, definida no inciso XVII do art. 427, da seguinte forma:

I - no caso de edificações enquadradas na tabela residencial e na tabela comercial salas e lojas:

a) padrão baixo, para área média com até cem metros quadrados;

b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;

c) padrão alto, para área média com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados.

II - no caso de edificações enquadradas na tabela comercial andares livres:

a) padrão baixo, para área média de até cem metros quadrados;

b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até quinhentos metros quadrados;

c) padrão alto, para área média acima de quinhentos metros quadrados.

§ 1º - O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pelo INSS unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado.

§ 2º - O enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos padrões alto, normal e baixo sujeita-se à regra geral prevista no caput, sendo que na determinação da área média, considerar-se-á o número de unidades igual a um, ou seja, a área média será igual à própria área construída.

§ 3º - Para enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos padrões alto, normal ou baixo, considera-se a área média igual à própria área construída, observando-se, quanto ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no art. 452.

§ 4º - No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:

I - prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o enquadramento observará a área média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;

II - no caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo.

§ 5º - Prevalecendo, no enquadramento previsto no § 4º deste artigo, a Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a unidade do zelador e os boxes ou garagens.

§ 6º - O edifício de garagens será sempre considerado de padrão baixo, independentemente da área média.

Art. 455 - Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:

I - tipo onze, alvenaria;

II - tipo doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) pelo menos cinqüenta por cento das paredes externas forem de madeira ou de metal;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.

§ 1º - A classificação no tipo doze levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

§ 2º - Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo onze.

§ 3º - Para classificação no tipo doze, deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.

§ 4º - A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo doze.

§ 5º - Toda obra que não se enquadrar no tipo doze será necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Subseção III
Do Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e Das Contribuições Devidas

Art. 456 - O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pelo sistema informatizado do INSS, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 450 a 455, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme previsto no art. 463.

Art. 457 - Para apuração da Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra, o sistema informatizado do INSS fará o escalonamento previsto na tabela abaixo, aplicando os percentuais tabelados sobre o produto obtido mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela área construída, na proporção do escalonamento, e somando os resultados obtidos:

Faixas de área para cálculo
Tipo 11 (alvenaria)
Tipo 12 (madeira/mista)
Nos primeiros 100 m2
4%
2%
Acima de 100 m2 e até 200 m2
8%
5%
Acima de 200 m2 e até 300 m2
14%
11%
Acima de 300 m2
20%
15%


Parágrafo único - No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXVI do art. 427, utilizar-se-á, independentemente da área construída:

I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;

II - para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.

Art. 458 - Havendo mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 457 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 463, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 450.

Art. 459 - Havendo recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será convertida em área regularizada pelo sistema informatizado do INSS, que dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT), definida no art. 457, calculada a partir do CUB vigente na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 463.

Art. 460 - A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 459, considerando-se:

I - até dezembro de 1998, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra e o nome do responsável;

II - a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP específica para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;

III - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

Parágrafo único - Revogado.

Art. 461 - A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 459, considerando-se:

I - até janeiro de 1999, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo "observações", a identificação da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços;

II - a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:

a) a remuneração declarada em GFIP específica identificada com a matrícula CEI no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira;

b) a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, cujo comprovante de entrega tenha sido emitido pela subempreiteira contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira.

c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada a GFIP da contratada, conforme previsto na alíneas "a" e "b" deste inciso, observado o disposto no § 2º.

III - a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em área regularizada as remunerações declaradas em GFIP específica para a obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.

§ 1º - Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:

I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se como base:

a) de janeiro de 1999 a março de 2003, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa;

b) a partir de abril de 2003, as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa.

II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.

§ 2º - Para fins do previsto na alínea "c" do caput, o valor da retenção será dividido por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do valor correspondente à remuneração, que será convertida em área pelos parâmetros definidos neste Título.

§ 3º - A remuneração relativa a período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

Art. 462 - Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:

I - contido em NFDL ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;

II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero vírgula trezentos e sessenta e oito;

III - correspondente a cinco por cento do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.

Parágrafo único - O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.

Art. 463 - Será aplicado redutor de cinqüenta por cento para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVIII do art. 427, nas obras listadas a seguir:

I - quintal;

II - playground;

III - quadra esportiva ou poliesportiva;

IV - garagem e pilotis;

V - quiosque;

VI - área destinada à churrasqueira;

VII - jardim;

VIII - piscina pré-fabricada de fibra;

IX - telheiro;

X - estacionamento térreo;

XI - terraço sem paredes externas e divisórias internas;

XII - varanda;

XIII - área coberta junto às bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina.

§ 1º - Compete exclusivamente ao INSS a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal.

§ 2º - A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada.

§ 3º - Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução, no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.

§ 4º - Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.

§ 5º - A redução prevista neste artigo servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na CND para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente e não a área reduzida.

Art. 464 - A conversão, em área regularizada, da remuneração correspondente às contribuições vinculadas à obra, observará a legislação vigente na competência do recolhimento.

Parágrafo único - Para conversão em metros quadrados da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de responsabilidade de pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 maio de 1997.

Art. 465 - A área regularizada, apurada de acordo com os arts. 460 a 462, será deduzida da área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será dividida pela área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art. 463, e multiplicada pela RMT, definida no art. 457, calculada com base no CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração relativa a área a regularizar em relação a qual serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos.

Parágrafo único - Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas a remuneração despendida na execução da obra, a remuneração será obtida pela multiplicação da área construída pelo valor do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os percentuais especificados no art. 457.

Art. 466 - Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 465 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de oito por cento para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.

Art. 467 - Não se aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que conste de GFIP específica para a obra.

Art. 468 - A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes do Anexo XV que não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra, com base no CUB.

Art. 469 - Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.

Seção III
Das Situações Especiais de Regularização de Obra

Subseção I
Dos Pré-moldados e Dos Pré-Fabricados

Art. 470 - A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 451 a 454 e terá redução de setenta por cento no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 465, desde que:

I - sejam apresentados, conforme o caso:

a) a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;

b) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;

c) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem.

II - o somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência, do valor bruto das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo CUB vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da aferição, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o art. 456, observado o enquadramento no tipo 11 - alvenaria, previsto no § 2º deste artigo.

§ 1º - Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.

§ 2º - O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

§ 3º - A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.

§ 4º - A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.

§ 5º - Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.

§ 6º - Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 451 a 457.

Art. 471 - Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não-relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, desde que atenda ao disposto no art. 461.

Subseção II
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área

Art. 472 - No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante o INSS.

§ 1º - Considera-se obra regularizada, aquela:

I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

II - para a qual já foi emitida CND;

III - comprovadamente finalizada em período decadencial.

§ 2º - Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes a esta área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.

Art. 473 - No caso de reforma de imóvel o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 441 e 442. .

§ 1º - Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será apurada com base na área reformada e sofrerá redução de sessenta e cinco por cento, observada a área construída final do imóvel para efeito de enquadramento.

§ 2º - A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a administração pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 3º - Não havendo a comprovação na forma do § 2º deste artigo, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.

Art. 474 - No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa por cento, observada a área construída original do imóvel para efeito de enquadramento.

Art. 475 - O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada no INSS será enquadrado pela área total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em relação à área acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores, previstos no art. 463.

§ 1º - A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada no INSS será considerada como acréscimo desta, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.

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