CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO
Seção I
Dos Conceitos
Art. 375 - Considera-se:
I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços
de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas
empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da
categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão
Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);
II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços
de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão
e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para
carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador
de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria
de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático
de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador
de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas "b"
a "j" do inciso VI do art. 9º do RPS;
III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços
de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e
vigilância de embarcações na área dos portos organizados
e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação
obrigatória do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO),
assim conceituados na alínea "a" do inciso VI do art. 9º
do RPS, podendo ser:
a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício,
devidamente registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº
8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;
b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo
empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador portuário.
IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), a entidade civil
de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores
portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por
finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso
portuário;
V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às
necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem
de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego
e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição
de uma autoridade portuária;
VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações
portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e
de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares,
eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio,
que devam ser mantidas pela administração do porto;
VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas,
o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos,
os armazéns, as edificações e as vias de circulação
interna, podendo ser:
a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado,
sob a responsabilidade da administração do porto;
b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito
público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação
de carga própria ou misto para movimentação de carga própria
e de terceiros.
VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada
junto à administração do porto, de acordo com as normas
expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução
da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do
porto organizado;
IX - administração do porto organizado, aquela exercida diretamente
pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar,
regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação
como as operações portuárias;
X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços
de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e
vigilância de embarcação, sendo:
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações
de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte
interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação,
arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações,
quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo,
a arrumação, a peação ou a despeação,
bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando
realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação
de características, de procedência ou de destino, a verificação
do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência
de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e de descarga de embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens
de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação,
a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição, nas operações de carregamento e de
descarga de embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações
mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos
de pequena monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância de embarcações, a fiscalização
da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas
ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias
em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros
locais da embarcação.
XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária
de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la
a terceiros (afretador);
XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores
em embarcação, devidamente registrados como empregados dos armadores
ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos
às normas internacionais previstas na regulamentação da
marinha mercante;
XIII - atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria
ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito
de garantir segurança da navegação ao longo de trechos
da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram
peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação
das embarcações;
XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou
o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado
para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas
dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;
XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída
por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária
para exploração de instalação portuária,
dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;
XVI - montante de mão-de-obra (MMO), a remuneração paga,
devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição
pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção
ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado,
sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro
salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito
vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.
Seção II
Do Trabalho Avulso Portuário
Subseção I
Das Obrigações do OGMO
Art. 376 - Cabe ao OGMO, observada
a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição
de mão-de-obra de trabalhador avulso, efetuada em conformidade com a
Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além
de outras obrigações previstas na legislação previdenciária,
adotar as seguintes providências:
I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário,
mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada
a inscrição do segurado perante a Previdência Social;
II - elaborar as listas de escalação diária dos trabalhadores
avulsos portuários, por operador portuário e por navio, devendo
exibi-las à fiscalização quando solicitadas;
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços
executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário
e às férias ao trabalhador avulso portuário;
IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput e
no § 3º, todos do art. 65;
V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos
portuários aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família
devido ao trabalhador avulso portuário;
VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores
portuários e a contribuição social previdenciária
devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração,
repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei
nº 8.212, de 1991;
VIII - prestar as informações para a Previdência Social
em GFIP, na forma prevista no inciso X do art. 65, relativas aos trabalhadores
avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório
do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como
a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações,
devendo observar as instruções de preenchimento dessa guia, contidas
no Manual da GFIP;
IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das
folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos
portuários;
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade,
de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e
as não-integrantes da base de cálculo para a Previdência
Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores
avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;
XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização,
com os registros devidamente escriturados após noventa dias contados
da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas,
na forma prevista no § 13 do art. 225 do RPS.
Art. 377 - O OGMO deverá manter registrada a informação
dos valores correspondentes às compensações de contribuições
sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente
e por operador portuário.
Parágrafo único - A informação de que trata o caput,
quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada
de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização
aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado
em competências subseqüentes.
Art. 378 - O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às obrigações
aplicáveis às empresas em geral, em relação à
remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados
empregado e contribuinte individual por ele contratados.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, relativamente ao pagamento
da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado
no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.
Art. 379 - Além das obrigações previstas nos arts. 376
a 378, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições
arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos devidas pelo operador
portuário, observado o disposto no art. 100.
Subseção II
Do Operador Portuário
Art. 380 - O operador portuário
responde perante:
I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos
serviços prestados e pelos respectivos encargos;
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes
sobre o trabalho avulso portuário.
Parágrafo único - Compete ao operador portuário o repasse
ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao
trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários
incidentes sobre essa remuneração.
Art. 381 - A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser
pré-qualificada junto à administração do porto e
sua atuação equipara-se à do operador portuário.
Parágrafo único - O trabalhador, enquanto permanecer associado
à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.
Art. 382 - É vedada ao operador portuário a opção
pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 383 - O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha
de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados
que estejam a serviço desse órgão.
Art. 384 - O operador portuário deverá manter registrada a informação
dos valores correspondentes às compensações de contribuições
sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente,
por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo único - Aplica-se ao operador portuário o disposto
no parágrafo único do art. 377.
Subseção III
Das Contribuições Decorrentes do Trabalho Avulso Portuário
Art. 385 - As contribuições
previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades e fundos,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador
avulso portuário são devidas pelo operador portuário e
a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº
8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719, de 1998.
§ 1º - As contribuições a que se refere este artigo
incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro
salário dos trabalhadores avulsos portuários.
§ 2º - Os percentuais relativos à remuneração
de férias e do décimo-terceiro salário poderão ser
superiores aos referidos no inciso XVI do art. 375, em face da garantia inserida
nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal
de 1988.
Subseção IV
Dos Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário
Art. 386 - No prazo de vinte e quatro
horas após a realização do serviço, o operador portuário
repassará ao OGMO:
I - os valores devidos pelos serviços executados;
II - as contribuições destinadas à Previdência Social
e as destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração
do trabalhador avulso portuário;
III - o valor relativo à remuneração de férias;
IV - o valor do décimo-terceiro salário.
Art. 387 - No prazo de quarenta e oito horas após o término do
serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração
ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição
social previdenciária devida pelo segurado.
Art. 388 - Os prazos previstos nos arts. 386 e 387 podem ser alterados mediante
convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas
dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para
recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
Subseção V
Do Recolhimento Das Contribuições
Art. 389 - O recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos,
devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador
avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro
salário, será efetuado em documento de arrecadação
identificado pelo CNPJ do OGMO.
Art. 390 - O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante
desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos
seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário com vínculo
empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições
a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados,
observado o disposto no art. 99.
Seção III
Do Trabalho Avulso Não-Portuário
Art. 391 - O sindicato que efetuar
a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é
responsável pela elaboração das folhas de pagamento por
contratante de serviços, registrando o MMO, bem como as parcelas correspondente
a férias e décimo-terceiro salário.
Art. 392 - Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com
o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador
avulso e elaborar as folhas de pagamento correspondentes.
Subseção Única
Do Recolhimento Das Contribuições
Art. 393 - A empresa contratante ou
requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação
de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela
Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de
todas as contribuições sociais previdenciárias e daquelas
destinadas a outras entidades e fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega
da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.
Art. 394 - O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se à empresa,
ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação
aplicáveis às empresas em geral, em relação à
remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês,
a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados, conforme
o caso.
Seção IV
Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso
Art. 395 - A contribuição
devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art.
83.
§ 1º - Considera-se salário-de-contribuição mensal
do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma
do MMO e da parcela referente a férias, observados os limites mínimo
e máximo previstos, nos §§ 1º e 2º do art. 74.
§ 2º - Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância
do limite máximo do salário-de-contribuição mensal,
o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração
do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços
deste, por contratante.
§ 3º - O OGMO, para efeito do previsto no § 2º deste artigo,
consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores
portuários relativas às operações concluídas
no mês.
§ 4º - A contribuição do segurado trabalhador avulso
sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é
calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 83, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria
ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador
avulso.
Subseção Única
Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário
Art. 396 - Constatado, em procedimento
fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores
portuários, o AFPS formalizará Representação Administrativa
(RA), prevista no art. 633, que será encaminhada à administração
do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº
8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de
Infração e de lançamento de crédito.
Art. 397 - A não apresentação das informações
sobre a compensação na forma descrita nos arts. 377 e 384 ensejará
a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador
portuário, respectivamente.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 398 - Os operadores portuários
e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção
prevista no art. 149, incidente sobre o valor dos serviços em relação
às operações portuárias realizadas nos termos desta
Instrução Normativa.
Art. 399 - O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes
de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO,
que não sejam operadores portuários.
CAPÍTULO X
DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Da Fiscalização do INSS
Art. 400 - Para fins da cobrança
da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, da contribuição adicional prevista no § 6º
do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, da contribuição adicional
e do percentual adicional de retenção previstos nos §§
1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de
2003, respectivamente, o INSS, por intermédio de sua fiscalização,
verificará:
I - a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais
de que trata o art. 404;
II - os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos
ocupacionais;
III - a veracidade das informações declaradas em GFIP;
IV - o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho;
V - o cumprimento das demais disposições previstas nos arts. 19,
57, 58, 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único - O disposto no caput tem como objetivo:
I - validar as informações do banco de dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), que é alimentado pelos fatos
declarados em GFIP;
II - evitar a concessão de benefícios indevidos;
III - garantir o custeio de benefícios devidos.
Art. 401 - Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação
de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador,
em função da sua exposição a fatores de riscos no
ambiente de trabalho.
§ 1º - Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação
adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em:
I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição
a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação
desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09), do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE);
II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos
termos da NR-17, do MTE;
III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas NR-16, NR-18
e NR-29, todas do MTE.
§ 2º - Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais
constantes do § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão
considerados apenas os fatores de riscos ambientais.
Seção II
Das Representações
Art. 402 - Poderão ser emitidas
as seguintes representações, previstas nos arts. 633 e 634:
I - Representação Administrativa (RA) ao Ministério Público
do Trabalho (MPT) competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde
do Trabalho (SSST) da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do MTE, sempre que,
em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde
do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas
previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando
relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa (RA) aos Conselhos Regionais
das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre
que a confrontação da documentação apresentada com
os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes
ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis
pelas demonstrações ambientais, dispostas no art. 404;
III - Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao Ministério
Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades
previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime
ou contravenção penal.
Parágrafo único - As representações de que trata
este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria
do trabalhador.
Seção III
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 403 - A empresa deverá
demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando
os agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos trabalhadores.
Art. 404 - A existência ou não de riscos ambientais em níveis
ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade
física do trabalhador, será comprovada mediante a apresentação
das seguintes demonstrações ambientais, entre outras, que deverão
respaldar as informações prestadas em GFIP:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa
à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação
e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo
sua abrangência e profundidade dependentes das características
dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado
pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-09, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório
para as atividades relacionadas à mineração e substitui
o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa
ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção (PCMAT), que é obrigatório para estabelecimentos
que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção,
identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades
Econômicas (CNAE), com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento
ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de
segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente
de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas
as exigências contidas na NR-09, ambas do MTE;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO),
que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento,
a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção,
o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além
da constatação da existência de casos de doenças
profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores,
nos termos da NR-07, do MTE;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
que é a declaração pericial emitida para evidenciação
técnica das condições ambientais do trabalho;
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é
o documento histórico-laboral individual do trabalhador, segundo modelo
instituído pelo INSS, conforme modelo anexo à Instrução
Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas
da Receita Previdenciária e de Benefícios;
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é
o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento
de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o
afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº
8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental
para a geração de análises estatísticas que determinam
a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas
preventivas e repressivas cabíveis.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Os documentos dispostos nos incisos II e III do caput deverão
ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente
registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 3º - As entidades e órgãos da Administração
Pública direta, as autarquias e as fundações de direito
público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) estão desobrigados da apresentação
dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput, nos termos do subitem
1.1 da NR-01, do MTE.
§ 4º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros
deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados
à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração
e na implementação dos documentos a que estiver obrigada, dentre
os previstos nos incisos I a V do caput, os quais terão de guardar consistência
com os seus respectivos documentos, ficando a contratante responsável,
em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas, recebendo
e validando os relatórios anuais do documento previsto no inciso IV do
caput, da contratada, bem como implementando medidas de controle ambiental,
indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da
NR-07, do subitem 9.6.1 da NR-09, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens
22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.
§ 5º - A empresa contratada para prestação de serviços
intramuros deverá acrescentar, nos documentos referidos no § 4º
deste artigo, informações relativas aos riscos intrínsecos
às atividades que desenvolve.
§ 6º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros
deverá apresentar os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos
nos incisos I a V do caput, relativos à empresa contratada, para elisão
da solidariedade ou comprovação da não obrigatoriedade
do acréscimo da retenção, relativas à contribuição
adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991,
nos termos do inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 e art. 6º
da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 7º - Para restituição do acréscimo da retenção,
previsto no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, a empresa contratada
deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre
os previstos nos incisos I a V do caput.
§ 8º - Entende-se por serviços de terceiros intramuros, todas
as atividades desenvolvidas por trabalhadores contratados mediante cessão
de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário ou por intermédio
de cooperativa de trabalho, para prestarem serviços no estabelecimento
da contratante.
Seção IV
Da Contribuição Adicional Para o Financiamento da Aposentadoria
Especial
Art. 405 - A remuneração
decorrente de trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, com exposição a
agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, conforme
previsto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de
contribuição social previdenciária adicional para custeio
da aposentadoria especial, conforme disposto na Instrução Normativa
que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas da Receita
Previdenciária e de Benefícios.
Parágrafo único - A GFIP e as demonstrações ambientais
de que trata o art. 404 constituem-se em obrigações acessórias
relativas à contribuição referida no caput, nos termos
do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§
1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 e dos §§
2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.
Art. 406 - A contribuição adicional de que trata o art. 405, é
devida pela empresa ou equiparada em relação à remuneração
paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado
sujeito a condições especiais, conforme previsto no § 6º
do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º
do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º - A contribuição adicional referida no caput será
calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas
no § 2º do art. 93, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador
e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§
3º a 5º do art. 93.
§ 2º - A contribuição adicional de que trata este artigo
será devida na hipótese das demonstrações ambientais,
previstas no art. 404, atestarem a ocorrência das condições
especiais de trabalho que gerem direito à aposentadoria especial.
§ 3º - Revogado.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 407 - A empresa que não
apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados
em relação às condições ambientais existentes,
ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT, estará sujeita à autuação,
com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e
no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.
Art. 408 - A empresa ou a equiparada deve elaborar e manter atualizado o PPP,
que será exigido a partir de janeiro de 2004, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados
filiados à cooperativa de trabalho e produção que laborem
expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde
ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos
para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por
não se caracterizar a permanência.
§ 1º - A empresa ou a equiparada deverá fornecer aos segurados
mencionados no caput, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor
de Mão-de-obra (OGMO), conforme o caso, cópia autêntica
do PPP.
§ 2º - O não-cumprimento das obrigações previstas
no caput e no § 1º deste artigo, sujeitam a empresa ou a equiparada
a autuação por infração ao disposto no § 3º
do art. 58 da Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991.
§ 3º - A exigência do PPP referida no § 1º deste artigo,
em relação aos agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação
de que trata o subitem 9.3.6 da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à
simples presença no ambiente de trabalho.
Art. 409 - A empresa que não registrar junto ao INSS, mediante CAT, o
acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço, até
o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte,
de imediato junto à autoridade competente, estará sujeita à
autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica
à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento
de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do
subitem 7.4.8 da NR-07 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento
legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 410 - Em procedimento fiscal que for constatada a falta do PPRA, PGR, PCMAT,
PCMSO, LTCAT ou PPP, quando exigíveis ou a incompatibilidade entre esses
documentos, o AFPS fará, sem prejuízo das autuações
cabíveis, o lançamento arbitrado da contribuição
adicional, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei
nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, cabendo à empresa
o ônus da prova em contrário.
CAPÍTULO XI
DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 411 - Considera-se:
I - regime especial, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei
nº 7.661, de 21 de julho de 1945 (Lei de Falências), bem como a intervenção
e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024,
de 13 de março de 1974;
II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio
submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens
são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição
proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de
preferência dos créditos;
III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores
dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento
integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la,
admitidas legalmente as seguintes modalidades;
a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar
que lhe seja declarada a falência;
b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor
propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores
e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos
titulares.
IV - liquidação extrajudicial, a forma de extinção
de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por liquidante
nomeado, com amplos poderes de administração e liquidação;
V - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central
do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza
cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro
Nacional, na hipótese das mesmas sofrerem prejuízos relevantes
oriundos de má administração, de violações
à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;
VI - foro do juízo falimentar, aquele competente para propositura da
ação falimentar, que é o do principal estabelecimento do
devedor ou casa filial de empresa situada fora do Brasil;
VII - circunscrição fiscal, a divisão territorial na qual
se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade
administrativa;
VIII - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo
responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado
pela circunscrição fiscal fixada;
IX - síndico, o administrador da falência, nomeado pelo juiz, entre
os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos
seus atos;
X - síndico dativo, o administrador da falência, nomeado pelo juiz,
quando três dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram
o cargo;
XI - gerente nomeado judicialmente, o depositário dos bens da massa falida
na hipótese de continuação dos negócios.
Seção II
Da Falência
Art. 412 - Na falência são
devidas pela massa falida as contribuições sociais previdenciárias
e as destinadas a outras entidades e fundos na forma estabelecida para as empresas
em geral, quer seja na condição de contribuinte ou de responsável
pelo seu recolhimento.
§ 1º - Os créditos constituídos contra empresa falida
serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios
até a data de declaração da quebra, excluídas as
multas de qualquer espécie, na forma do disposto no inciso III do parágrafo
único do art. 23 da Lei de Falências.
§ 2º - Após a declaração da falência, os
juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento
do principal, de acordo com o art. 26 da Lei de Falências.
§ 3º - A correção monetária será restabelecida
até a data do efetivo pagamento se, decorrido um ano e trinta dias da
declaração da falência, o débito não tiver
sido liquidado, conforme previsto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei
nº 858, de 11 de setembro de 1969.
Art. 413 - Havendo continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo
juízo competente, são devidas as contribuições sociais
previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos aplicáveis
as empresas em geral, quer seja na condição de contribuinte ou
de responsáveis pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir da declaração da falência ou do reinício
da atividade.
Art. 414 - Havendo continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização
judicial, os créditos a que se refere o art. 413 serão lançados
em nome do responsável pela continuação do negócio,
incluindo juros de mora e multa.
Seção III
Da Concordata
Art. 415 - O tratamento dado às
empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às
empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação
dos co-responsáveis e cobrança dos encargos legais.
Art. 416 - Estão excluídas da concordata:
I - as instituições financeiras, corretoras de títulos,
de valores e de câmbio;
II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;
III - as empresas seguradoras;
IV - as sociedades em conta de participação.
Seção IV
Da Intervenção e da Liquidação Extrajudicial
Art. 417 - O tratamento dispensado
às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às
empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na
Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 418 - Estão sujeitas à intervenção:
I - as instituições financeiras privadas;
II - as instituições financeiras públicas, não-federais;
III - as cooperativas de crédito.
Art. 419 - A intervenção produzirá os seguintes efeitos:
I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações
vincendas anteriormente contraídas;
III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data
de sua decretação.
Art. 420 - O período da intervenção não excederá
a seis meses, permitida uma única prorrogação por decisão
do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros seis meses.
Art. 421 - Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:
I - as instituições financeiras privadas e as públicas
não-federais;
II - as cooperativas de crédito;
III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;
IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;
V - as companhias de seguros;
VI - as usinas de açúcar;
VII- os consórcios e as empresas de distribuição gratuita
de prêmios.
Parágrafo único - A liquidação extrajudicial produzirá
os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas
sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não
podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais
vencidos em virtude da decretação da liquidação
extrajudicial;
IV - não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda,
enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição relativa a obrigações
de responsabilidade da instituição financeira;
VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração
de leis penais ou administrativas;
VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e
de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.
Seção V
Da Constituição do Crédito Previdenciário
Art. 422 - Serão emitidas Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) distintas para créditos
que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento
de execução fiscal (parte privilegiada).
§ 1º - Serão objeto de pedido de restituição,
perante o juízo da falência:
I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas
dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;
II - a contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte
(SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), quando
descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários
autônomos;
III- as contribuições decorrentes de sub-rogação
na comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da retenção na contratação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém
equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos.
§ 2º - Serão objeto de execução fiscal com penhora
no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos a contribuições
sociais previdenciárias a cargo da empresa e as destinadas a outras entidades
e fundos devidas pela massa falida, assim como as oriundas de aferição
indireta.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 423 - No caso de falência
ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho
temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente
responsável pelo recolhimento das contribuições durante
o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência
janeiro de 1999.
Art. 424 - A falta de recolhimento das contribuições referidas
no art. 422, além de caracterizar violação aos dispositivos
da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização
pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes
legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos
previdenciários devidos.
Art. 425 - Será lavrado Auto de Infração na pessoa do síndico
da massa falida caso ele se recuse a apresentar documentos que estejam sob sua
guarda, sonegue-os ou apresente-os deficientemente, com base nos §§
2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único - Para efeito de cadastramento do Auto de Infração
será emitida matrícula de ofício em nome do síndico
ou do liquidante.
Art. 426 - O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa,
previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se
aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação
extrajudicial.
TÍTULO V
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
CIVIL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Dos Conceitos
Art. 427 - Considera-se:
I - obra de construção civil, a construção, a demolição,
a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer
outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação
no Anexo XV;
II - anexo, a edificação que complementa a construção
principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes
dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço,
lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem
externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;
III - demolição, a destruição total ou parcial de
edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos
naturais;
IV - reforma, a modificação de uma edificação ou
a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo
de área;
V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica,
que possui escrituração contábil regular, em que não
há alteração de área construída, cujo custo
estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse
o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na data de início da obra;
VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação
preexistente, já regularizada no INSS, que acarrete aumento da área
construída, conforme projeto aprovado;
VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação
sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não
é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida
pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada
com a administração pública;
VIII - construção parcial, a execução parcial de
um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade
ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura
municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a administração
pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente;
IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de
conservação ou de melhoria;
X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo
da construção civil e discriminado como tal no Anexo XV;
XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um
pavimento, composta de unidades autônomas;
XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada
a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências
e instalações de uso privativo e de parte das dependências
e instalações de uso comum da edificação, destinada
a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial
numérica ou alfabética, para efeitos de identificação
e discriminação, observado o disposto na alínea "a"
do inciso XVII;
XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios
pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;
XIV - pavimento, o conjunto das dependências de um edifício, cobertas
ou descobertas, situadas em um mesmo nível;
XV - canteiro de obras, a área destinada à execução
da obra, aos serviços de apoio e à implantação das
instalações provisórias indispensáveis à
realização da construção, tais como alojamento,
escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito,
entre outras;
XVI - área construída, corresponde à área total
do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no art. 463;
XVII - área média, o parâmetro que servirá para o
enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo,
normal ou alto, e que corresponde:
a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado
da divisão da área construída pelo número de unidades
autônomas existentes, não consideradas como tais a unidade do zelador,
os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes divisórias não-executadas
em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção,
áreas de circulação, banheiros e outras áreas de
uso comum;
b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão
da área construída pelo número de pavimentos da edificação,
desconsiderado o mezanino, se houver.
XVIII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de
todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e
pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção,
informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto
aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração
pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente;
XIX - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde
à projeção da superfície do pavimento imediatamente
acima;
XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída,
cujo objeto social seja a indústria de construção civil,
com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),
na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
XXI - construção de edificação em condomínio,
aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial,
de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos,
pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas,
proprietárias do terreno, com convenção de condomínio
devidamente arquivada em cartório de registro de imóveis;
XXII - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de
conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos
sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não,
cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração
ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591,
de 1964;
XXIII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio
ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal
de terreno e das coisas comuns;
XXIV - construção em nome coletivo, a obra de construção
civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas
ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas,
na condição de proprietárias do terreno ou na condição
de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial
de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;
XXV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída
com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no INSS,
com área total de até setenta metros quadrados, classificada como
econômica, popular ou outra denominação equivalente nas
posturas sobre obras do município;
XXVI - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades
habitacionais com área de uso privativo não-superior a setenta
metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação
equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras
forem executadas por empresas privadas;
XXVII - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo
controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com
contrato de constituição e suas alterações registrados
em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;
XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada
(também conhecido como contrato de execução de obra, contrato
de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário
do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma
empresa, para a execução de obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida
no inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução
de todos os serviços necessários à realização
da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento
de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços
na área de construção civil, para execução
de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer
empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço
de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento
de material;
XXX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada
somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento
uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção,
denominada "taxa de administração";
XXXI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário
do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;
XXXII - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com
qualquer empresa subcontratada;
XXXIII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica
detentora legal da titularidade do imóvel;
XXXIV - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não-proprietária
do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador,
cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário,
comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou
de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção
civil diretamente ou através de terceiros;
XXXV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora
não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações
ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações
a unidades autônomas, em edificações a serem construídas
ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite
propostas para efetivação de tais transações, coordenando
e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme
o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas
condições previamente acertadas;
XXXVI - incorporação imobiliária, a atividade exercida
com o intuito de promover e realizar a construção de edificações
ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas,
para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de
1964;
XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela
que mantém livros Diário e Razão devidamente escriturados
e formalizados;
XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços
de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem
arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede
de iluminação pública, canalização de águas
pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas
de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;
XXXIX - repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente
contratada para execução de obra de construção civil,
não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa
o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução
integral da obra prevista no contrato original;
XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de um pavimento,
sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização
de tela.
§ 1º - Será também considerada empreitada total:
I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio,
constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404,
de 1976;
a) Revogado;
b) Revogado;
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação
atenda aos requisitos previstos no art. 194.
§ 2º - Receberá tratamento de empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não-registrada no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou de empresa registrada
naquela conselho com habilitação apenas para a realização
de serviços específicos, como os de instalação hidráulica,
elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade
direta pela execução de todos os serviços necessários
à realização da obra, compreendidos em todos os projetos
a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 32;
II - a contratação de consórcio que não atenda ao
disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 428 - A construção de edificação em condomínio
na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a construção em nome
coletivo de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas,
terá tratamento de obra de pessoa jurídica.
Art. 429 - A obra de construção civil deverá ser matriculada
no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme previsto na Seção
IV do Capítulo III do Título I.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO
CIVIL
Seção I
Dos Responsáveis Por Obra de Construção Civil
Art. 430 - São responsáveis
pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução
de obra de construção civil, o proprietário do imóvel,
o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária
não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.
Parágrafo único - A pessoa física, dona da obra ou executora
da obra de construção civil, é responsável pelo
pagamento de contribuições em relação à remuneração
paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra,
na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral .
Seção II
Das Obrigações Previdenciárias na Construção
Civil
Art. 431 - O responsável por
obra de construção civil, em relação à mão-de-obra
própria, está obrigado ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas no art. 65.
Art. 432 - O responsável por obra de construção civil está
obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados
e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração
dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma
individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social
previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho
relativo à prestação de serviços por cooperados
na obra, em documento de arrecadação identificado com o número
da matrícula CEI da obra.
§ 1º - Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de
empreitada parcial e subempreitada, o responsável pela obra deverá
emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, com a informação
de ausência de fato gerador, conforme disposto no Manual da GFIP.
§ 2º - Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento
das contribuições incidentes sobre a remuneração
dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de
arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento
em que estes segurados exercem sua atividade.
Art. 433 - O responsável pela obra de construção civil,
pessoa jurídica, está obrigado a registrar, mensalmente, em contas
individualizadas de sua escrituração contábil, todos os
fatos geradores de contribuições sociais, de forma a identificar
as rubricas integrantes e as não-integrantes da remuneração,
bem como as contribuições arrecadadas dos segurados, as da empresa,
as quantias retidas de empreiteira ou de subempreiteira e os totais recolhidos,
por obra de construção civil e por tomador de serviços,
conforme disposto no inciso II e no § 13 do art. 225 do RPS.
Parágrafo único - A empresa construtora deverá escriturar
os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada
obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.
Art. 434 - Havendo contratação de empreitada sujeita à
retenção prevista no art. 149, a contratada deve destacar na nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor
da retenção, observando o disposto no art. 163.
Parágrafo único - Na hipótese de subcontratação,
o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 164.
Art. 435 - O lançamento contábil da retenção prevista
no art. 149, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, deverá ser efetuado na forma prevista nos arts. 173
e 176, conforme o caso
§ 1º - Na escrituração contábil em que houver
lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços e pela soma total da retenção, por mês,
por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável
pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares
a discriminação desses valores, individualizados por prestador
de serviços ou por tomador, conforme o caso.
§ 2º - A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas
da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo
mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo
as informações previstas no art. 177.
Art. 436 - A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer
a vinculação destes documentos à obra, neles consignando
a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição
dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual
foram prestados.
Art. 437 - A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica
para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo
geral, bem como a GFIP com as informações específicas para
o tomador obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação
de serviços, observado o disposto no art. 171.
Art. 438 - A empreiteira e a subempreiteira, não-responsáveis
pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento
de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado
com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração
de todos os segurados, tanto os da administração quanto os das
obras, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária
incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação
de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições,
as retenções ocorridas com base no art. 149, observado o disposto
no art. 212.
Art. 439 - A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por
empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos,
as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços
e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos
relacionados no § 2º do art. 164, por disposição expressa
no § 6º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único - Para os fins do caput, a empresa contratante
deverá exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas, específicas
para a obra, identificando todos os segurados que executaram serviços
na obra e suas respectivas remunerações.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA
POR AFERIÇÃO INDIRETA
Art. 440 - A escolha do indicador
mais apropriado para a avaliação do custo da construção
civil e a regulamentação da sua utilização para
fins da apuração da remuneração da mão-de-obra,
por aferição indireta, competem exclusivamente ao INSS, por atribuição
que lhe é dada pelos §§ 4º e 6º do art. 33 da Lei
nº 8.212, de 1991.
Seção I
Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra
Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços
Art. 441 - O valor da remuneração
da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços
contratados, aferido indiretamente, corresponde, no mínimo, a quarenta
por cento do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços.
Art. 442 - Havendo previsão contratual de fornecimento de material, ou
de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução
dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá
ser apurado na forma prevista no art. 619, observado o disposto no art. 623.
Seção II
Da Aferição Indireta do Valor da Remuneração Com
Base na Área Construída e no Padrão da Obra
Art. 443 - A aferição
indireta da remuneração dos segurados na obra de construção
civil sob responsabilidade de pessoa jurídica e de pessoa física,
com base na área construída e no padrão da obra, será
efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV
deste Título.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM
BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Seção I
Dos Documentos
Subseção I
Da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)
Art. 444 - Para regularização
da obra de construção civil, o proprietário do imóvel,
o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física,
ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total
deverá informar, ao INSS, os dados do responsável pela obra e
os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração
e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo XVI,
na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável
pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.
Subseção II
Do Aviso Para Regularização de Obra (ARO)
Art. 445 - A partir das informações
prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados
com os documentos apresentados, será expedido pelo INSS o Aviso para
Regularização de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar
ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso,
o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:
I - a primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por
seu representante legal e anexada à DISO;
II - a segunda via será entregue ao declarante.
§ 1º - Havendo contribuições a recolher e caso o declarante
ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará
no ARO a observação "compareceu nesta agência e recusou-se
a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência
do ARO.
§ 2º - Na emissão do ARO será considerada como competência
de ocorrência do fato gerador o mês da protocolização
da DISO, e o valor das contribuições nele informado deverá
ser recolhido até o dia dois do mês subseqüente, prorrogando-se
o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia
dois não houver expediente bancário.
§ 3º - Caso as contribuições não sejam recolhidas
no prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor devido sofrerá
acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
§ 4º - O contribuinte, não efetuando o recolhimento até
a data do vencimento, poderá requerer o parcelamento das contribuições
apuradas indiretamente no ARO, observado o disposto no § 5º deste
artigo.
§ 5º - Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado
o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço
ou Seção de Fiscalização para a constituição
do crédito, no prazo de sessenta dias após a data de sua emissão.
Art. 446 - Será preenchida uma única DISO e emitido um único
ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente,
duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição
ou acréscimo.
Seção II
Dos Procedimentos Para Apuração da Remuneração da
Mão-de-obra Com Base na Área Construída e no Padrão
Art. 447 - A apuração
da remuneração da mão-de-obra empregada na execução
de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física
obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 448 - A apuração por aferição indireta, com
base na área construída e no padrão da obra, da remuneração
da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção
civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa a
execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso
XXVI do art. 427, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será
efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Subseção I
Do Custo Unitário Básico (CUB)
Art. 449 - Para a apuração
do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de
construção civil, em se tratando de edificação,
serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico (CUB),
divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação
regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil
(SINDUSCON).
§ 1º - Custo Unitário Básico (CUB) é a parte
do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão
considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção
Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 1993, e a Emenda
nº 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção
das edificações.
§ 2º - Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês
da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para o mês
anterior.
§ 3º - Em relação à obra de construção
civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas
e exigidas:
I - na competência de emissão do ARO;
II - na competência da emissão das notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços, quando a aferição
indireta se der com base nestes documentos;
III - em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado de
Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em Auditoria-Fiscal
de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
§ 4º - Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:
I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;
II - da unidade da Federação onde se situa a obra;
III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente
características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam
as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério
da Chefia de Divisão/Serviço de Receita Previdenciária
da Gerência-Executiva circunscricionante da obra.
§ 5º - Para obras executadas fora da circunscrição da
Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa construtora,
serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município
a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de
CUB previstas no inciso II do § 4º deste artigo.
Subseção II
Do Enquadramento
Art. 450 - O enquadramento da obra
de construção civil, em se tratando de edificação,
será realizado de ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação
do imóvel, a área privativa, o número de pavimentos, o
número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo
da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra
e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.
§ 1º - O enquadramento será único por projeto, ressalvado
o disposto no § 3º do art. 451 e no § 3º deste artigo.
§ 2º - O projeto que servir de base para o enquadramento será
considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o
resultado do enquadramento.
§ 3º - No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§
1º e 2º do art. 30, o enquadramento deverá ser efetuado em
relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial
que tenha matrícula própria.
Art. 451 - O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:
I - TABELA RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital.
II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam
a:
a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos;
b) supermercado ou hipermercado;
c) templo religioso;
d) prédio de garagens;
e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações
para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de
lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas,
entre outras;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros
quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria.
III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam
a:
a) escritório ou consultório;
b) shopping center;
c) lanchonete ou restaurante;
d) dependências de clube recreativo;
e) escola;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros
quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria.
IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam
a:
a) indústria;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações
especificadas na alínea "e" do inciso II;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
l) estacionamento térreo;
m) estábulo.
V - TABELA DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular, definida no inciso XXV do art. 427;
b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427.
§ 1º - Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características
das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á
o enquadramento conforme a área preponderante, sendo que, se houver coincidência
de áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial
- salas e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial
- andares livres.
§ 2º - No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área
comercial, quando a área das unidades residenciais for coincidente ou
preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício
residencial, sendo que o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q
será efetuado em função do número de quartos da
parte residencial.
§ 3º - Havendo no mesmo projeto construções com as características
mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III do caput e construções
com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput,
deverão ser feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo
que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão
consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras
mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, observado o disposto
no § 1º deste artigo.
§ 4º - A obra que envolva acréscimo de área que tenha
destinação distinta da construção já existente
e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do
acréscimo constante no projeto, observando-se o disposto no art. 475.
.
§ 5º - O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos
incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime
de suas características, seja pela destinação do imóvel
ou por sua semelhança com as construções constantes do
rol das mencionadas tabelas.
§ 6º - Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as
tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para
galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos
II ou III do § 4º do art. 449.
Art. 452 - O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação
será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
.
I - H1, para obra com apenas um pavimento;
II - H4, para obra com dois a quatro pavimentos;
III - H8, para obra com cinco a oito pavimentos;
IV - H12, para obra com nove a doze pavimentos;
V - H16, para obra com treze a dezesseis pavimentos;
VI - H20, para obra com mais de dezesseis pavimentos.
§ 1º - Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão
utilizados os valores para H12.
§ 2º - Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1,
serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.
§ 3º - No caso de edificações classificadas como mistas,
que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto ao
número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra;
II - quando edificadas em blocos distintos:
a) prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;
b) no caso de coincidência de
áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação
de maior número de pavimentos.
Art. 453 - O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma
do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será
efetuado da seguinte forma:
I - 2Q, para edifício residencial composto de unidades com um ou dois
quartos;
II - 3Q, para edifício residencial composto de unidades com três
ou mais quartos.
§ 1º - Havendo no mesmo edifício apartamentos com dois e três
quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número
de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída
a unidade do zelador e os boxes ou garagens.
§ 2º - A edificação classificada como residência
unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no inciso I do art. 451, será
enquadrada na forma do caput deste artigo e a edificação destinada
a hotel, motel, spa ou hospital será enquadrada como 3Q.
Art. 454 - O enquadramento no padrão da construção será
efetuado em função da área média, definida no inciso
XVII do art. 427, da seguinte forma:
I - no caso de edificações enquadradas na tabela residencial e
na tabela comercial salas e lojas:
a) padrão baixo, para área média com até cem metros
quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de cem metros
quadrados e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;
c) padrão alto, para área média com mais de duzentos e
cinqüenta metros quadrados.
II - no caso de edificações enquadradas na tabela comercial andares
livres:
a) padrão baixo, para área média de até cem metros
quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de cem metros
quadrados e até quinhentos metros quadrados;
c) padrão alto, para área média acima de quinhentos metros
quadrados.
§ 1º - O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado
de ofício pelo INSS unicamente em função da área
média, independentemente do material utilizado.
§ 2º - O enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos padrões
alto, normal e baixo sujeita-se à regra geral prevista no caput, sendo
que na determinação da área média, considerar-se-á
o número de unidades igual a um, ou seja, a área média
será igual à própria área construída.
§ 3º - Para enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos padrões
alto, normal ou baixo, considera-se a área média igual à
própria área construída, observando-se, quanto ao número
de pavimentos, o enquadramento previsto no art. 452.
§ 4º - No caso de edificações que tenham áreas
residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou
alto efetuar-se-á da seguinte forma:
I - prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o enquadramento observará
a área média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;
II - no caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área
média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo.
§ 5º - Prevalecendo, no enquadramento previsto no § 4º deste
artigo, a Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q
ou 3Q será efetuado em função do número de quartos
das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a unidade
do zelador e os boxes ou garagens.
§ 6º - O edifício de garagens será sempre considerado
de padrão baixo, independentemente da área média.
Art. 455 - Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas
da seguinte forma:
I - tipo onze, alvenaria;
II - tipo doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) pelo menos cinqüenta por cento das paredes externas forem de madeira
ou de metal;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.
§ 1º - A classificação no tipo doze levará em
conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente
do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição
interna.
§ 2º - Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão
municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura
ou nas paredes externas, a classificação será feita no
tipo onze.
§ 3º - Para classificação no tipo doze, deverão
ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da
estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada,
ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.
§ 4º - A utilização de lajes pré-moldadas ou
pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento
no tipo doze.
§ 5º - Toda obra que não se enquadrar no tipo doze será
necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que empregue significativamente
outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico,
vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
Subseção III
Do Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e Das Contribuições
Devidas
Art. 456 - O Custo Global da Obra
(CGO) será calculado pelo sistema informatizado do INSS, a partir do
enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 450 a 455,
mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra
pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação
de redutores, conforme previsto no art. 463.
Art. 457 - Para apuração da Remuneração da Mão-de-obra
Total (RMT) despendida na obra, o sistema informatizado do INSS fará
o escalonamento previsto na tabela abaixo, aplicando os percentuais tabelados
sobre o produto obtido mediante a multiplicação do CUB correspondente
ao tipo da obra pela área construída, na proporção
do escalonamento, e somando os resultados obtidos:
Faixas de área para cálculo |
Tipo 11 (alvenaria)
|
Tipo 12 (madeira/mista)
|
Nos primeiros 100 m2 |
4%
|
2%
|
Acima de 100 m2 e até 200 m2 |
8%
|
5%
|
Acima de 200 m2 e até 300 m2 |
14%
|
11%
|
Acima de 300 m2 |
20%
|
15%
|
Parágrafo único - No caso de conjunto habitacional popular definido
no inciso XXVI do art. 427, utilizar-se-á, independentemente da área
construída:
I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;
II - para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.
Art. 458 - Havendo mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á
o escalonamento da tabela prevista no art. 457 uma única vez para a área
total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação
dos redutores previstos no art. 463, e não por edificação
isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto
no § 3º do art. 450.
Art. 459 - Havendo recolhimento de contribuição relativa à
obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será
convertida em área regularizada pelo sistema informatizado do INSS, que
dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração
da Mão-de-obra Total (RMT), definida no art. 457, calculada a partir
do CUB vigente na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará
o quociente assim obtido pela área total da obra, submetida, quando for
o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 463.
Art. 460 - A remuneração relativa à mão-de-obra
própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes
contribuições foram recolhidas com vinculação inequívoca
à obra, será convertida em área regularizada, na forma
prevista no art. 459, considerando-se:
I - até dezembro de 1998, a remuneração correspondente
às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra
e o nome do responsável;
II - a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP
específica para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde
que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;
III - a remuneração correspondente às contribuições
recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com
a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação
de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção
civil de responsabilidade de pessoa física.
Parágrafo único - Revogado.
Art. 461 - A remuneração relativa à mão-de-obra
terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes
contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca
à obra, será convertida em área regularizada, na forma
prevista no art. 459, considerando-se:
I - até janeiro de 1999, a remuneração correspondente às
contribuições recolhidas em documento de arrecadação
identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga,
no campo "observações", a identificação
da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços;
II - a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:
a) a remuneração declarada em GFIP específica identificada
com a matrícula CEI no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI",
com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo
responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores
retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços emitidos pela empreiteira;
b) a remuneração declarada em GFIP específica para a obra,
cujo comprovante de entrega tenha sido emitido pela subempreiteira contratada,
desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela
empreiteira ou subempreiteira.
c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira contratada, quando
não tenha sido apresentada a GFIP da contratada, conforme previsto na
alíneas "a" e "b" deste inciso, observado o disposto
no § 2º.
III - a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em área
regularizada as remunerações declaradas em GFIP específica
para a obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro,
desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.
§ 1º - Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas
as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se como base:
a) de janeiro de 1999 a março de 2003, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa;
b) a partir de abril de 2003, as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa.
II - no caso de empreiteira ou subempreiteira,
a remuneração declarada em GFIP específica para a obra,
desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições
constantes dessa GFIP.
§ 2º - Para fins do previsto na alínea "c" do caput,
o valor da retenção será dividido por zero vírgula
trezentos e sessenta e oito para apuração do valor correspondente
à remuneração, que será convertida em área
pelos parâmetros definidos neste Título.
§ 3º - A remuneração relativa a período decadencial
não poderá ser aproveitada para fins da dedução
prevista neste artigo.
Art. 462 - Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:
I - contido em NFDL ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base
em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito
por responsabilidade solidária;
II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição
recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho,
cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero vírgula trezentos
e sessenta e oito;
III - correspondente a cinco por cento do valor da nota fiscal ou fatura de
aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de
argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de
apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições
sociais.
Parágrafo único - O disposto no inciso III do caput não
se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.
Art. 463 - Será aplicado redutor de cinqüenta por cento para áreas
cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas descobertas, desde
que constatado que as mesmas integram a área total da edificação,
definida no inciso XVIII do art. 427, nas obras listadas a seguir:
I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem e pilotis;
V - quiosque;
VI - área destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscina pré-fabricada de fibra;
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;
XI - terraço sem paredes externas e divisórias internas;
XII - varanda;
XIII - área coberta junto às bombas e área descoberta destinada
à circulação ou ao estacionamento de veículos nos
postos de gasolina.
§ 1º - Compete exclusivamente ao INSS a aplicação de
percentuais de redução e a verificação das áreas
reais de construção, as quais serão apuradas com base nas
informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas
discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão
municipal.
§ 2º - A redução será aplicada também
às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada.
§ 3º - Não havendo discriminação das áreas
passíveis de redução, no projeto arquitetônico, o
cálculo será efetuado pela área total, sem utilização
de redutores.
§ 4º - Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não
são considerados área construída e não deverão
ser incluídos no cálculo da remuneração.
§ 5º - A redução prevista neste artigo servirá
apenas para o cálculo da remuneração por aferição,
devendo constar na CND para fins de averbação a área total
da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura
municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando
contratada com a administração pública, ou em outro documento
oficial expedido por órgão competente e não a área
reduzida.
Art. 464 - A conversão, em área regularizada, da remuneração
correspondente às contribuições vinculadas à obra,
observará a legislação vigente na competência do
recolhimento.
Parágrafo único - Para conversão em metros quadrados da
remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados no período
anterior à vigência da Instrução Normativa INSS/DC
nº 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de responsabilidade de pessoa
jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas na Ordem
de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 maio de 1997.
Art. 465 - A área regularizada, apurada de acordo com os arts. 460 a
462, será deduzida da área construída e, havendo diferença
de área a regularizar, esta será dividida pela área total,
submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores,
previstos no art. 463, e multiplicada pela RMT, definida no art. 457, calculada
com base no CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração
relativa a área a regularizar em relação a qual serão
exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as
destinadas a outras entidades e fundos.
Parágrafo único - Constatada a inexistência de recolhimento
de contribuições relativas a remuneração despendida
na execução da obra, a remuneração será obtida
pela multiplicação da área construída pelo valor
do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os percentuais especificados
no art. 457.
Art. 466 - Para apuração das contribuições sociais
devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na
forma do art. 465 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se
a alíquota mínima de oito por cento para a contribuição
dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução
relativa à incidência de CPMF.
Art. 467 - Não se aplica o disposto nesta Seção à
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados
à obra ou cuja função não integre o cálculo
do CUB, ainda que conste de GFIP específica para a obra.
Art. 468 - A remuneração da mão-de-obra relacionada aos
serviços constantes do Anexo XV que não integram o CUB, ainda
que tenha ocorrido retenção, não poderá ser aproveitada
no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra,
com base no CUB.
Art. 469 - Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação
de serviços forem emitidos na competência seguinte à da
prestação dos serviços, será considerada na regularização
da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à
competência da efetiva prestação de serviços, desde
que haja vinculação inequívoca entre as informações
prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.
Seção III
Das Situações Especiais de Regularização de Obra
Subseção I
Dos Pré-moldados e Dos Pré-Fabricados
Art. 470 - A obra de construção
civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será
enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 451 a 454 e terá redução
de setenta por cento no valor da remuneração apurada de acordo
com o art. 465, desde que:
I - sejam apresentados, conforme o caso:
a) a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do
pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à
instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do
pré-moldado;
b) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do
pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou
recibos de prestação de serviços emitidas pela empresa
contratada para a instalação ou a montagem;
c) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada
com instalação ou montagem.
II - o somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência,
do valor bruto das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo
CUB vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados pelo
CUB vigente na data da aferição, seja igual ou superior a quarenta
por cento do CGO, calculado conforme o art. 456, observado o enquadramento no
tipo 11 - alvenaria, previsto no § 2º deste artigo.
§ 1º - Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente
ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento
comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial,
para posterior instalação ou montagem na obra.
§ 2º - O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração
da remuneração por aferição indireta será
sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
§ 3º - A remuneração da mão-de-obra contida em
nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à
montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá
ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.
§ 4º - A edificação executada por empresa construtora,
mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento
(instalação elétrica, hidráulica, revestimento e
outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela
própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.
§ 5º - Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado
se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira
ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.
§ 6º - Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição
do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços
de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente
ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará
o disposto nos arts. 451 a 457.
Art. 471 - Para fins de apuração do valor da mão-de-obra
por aferição indireta, será aproveitada a remuneração
contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
relativa aos serviços de instalação hidráulica,
de instalação elétrica e a outros serviços complementares
não-relacionados com a fabricação ou com a montagem do
pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa
diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem,
ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com
discriminação dos serviços e respectivos preços,
desde que atenda ao disposto no art. 461.
Subseção II
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área
Art. 472 - No caso de reforma, de
demolição ou de acréscimo de área, deverá
ser verificado se a área original do imóvel está regularizada
perante o INSS.
§ 1º - Considera-se obra regularizada, aquela:
I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - para a qual já foi emitida CND;
III - comprovadamente finalizada em período decadencial.
§ 2º - Tendo sido verificado que a área original do imóvel
não está regularizada, serão exigidas do proprietário
ou do responsável pela sua execução as contribuições
correspondentes a esta área, além das referentes à reforma,
à demolição ou ao acréscimo.
Art. 473 - No caso de reforma de imóvel o valor da remuneração
da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos
nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 441 e 442. .
§ 1º - Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas
ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços,
a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será
apurada com base na área reformada e sofrerá redução
de sessenta e cinco por cento, observada a área construída final
do imóvel para efeito de enquadramento.
§ 2º - A comprovação da área objeto da reforma
dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta
ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com
a administração pública, laudo técnico de profissional
habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 3º - Não havendo a comprovação na forma do
§ 2º deste artigo, será considerada como área da reforma
a área total do imóvel.
Art. 474 - No caso de demolição de imóvel, a remuneração
da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e
sofrerá redução de noventa por cento, observada a área
construída original do imóvel para efeito de enquadramento.
Art. 475 - O acréscimo de área em obra de construção
civil já regularizada no INSS será enquadrado pela área
total, assim considerada a área construída do imóvel com
o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra
somente em relação à área acrescida, observada,
se for o caso, a aplicação de redutores, previstos no art. 463.
§ 1º - A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra
já regularizada no INSS será considerada como acréscimo
desta, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não
tenha ocorrido o desmembramento.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se
terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas junto ao órgão
municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.