CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

Seção I
Da Opção Pelo Sistema de Tributação SIMPLES

Art. 271 - A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) contribui na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº 8.212, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, ambas de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

Art. 272 - A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:

I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - para as empresas já devidamente cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.

Art. 273 - A opção exercida na forma do art. 272 será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir:

I - do início de atividade, na hipótese do inciso I do art. 272;

II - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do inciso II do art. 272, desde que a opção tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;

III - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 272, se a opção for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.

Seção II
Da Responsabilidade Pelas Contribuições

Art. 274 - A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições devidas:

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II - a partir de abril de 2003, pelo contribuinte individual;

III - no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, a contribuição destinada ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;

V - pela associação desportiva incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.

Art. 275 - A empresa optante pelo SIMPLES, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é obrigada também a efetuar a retenção, na forma do art. 149.

Art. 276 - Revogado.

Seção III
Da Exclusão do SIMPLES

Art. 277 - A exclusão do SIMPLES dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante comunicação à Secretaria da Receita Federal (SRF), ou de ofício pela SRF.

Subseção Única
Dos Efeitos da Exclusão

Art. 278 - A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias:

I - a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão, quando se der por opção da pessoa jurídica;

II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:

a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;

b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada após esta data.

III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente;

IV - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior ao estipulado para a opção;

V - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;

VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.

Art. 279 - A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral.

Seção IV
Dos Procedimentos Fiscais

Art. 280 - A empresa optante pelo SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos arts. 20, 22 e 94 da Lei nº 8.212, de 1991, e das contribuições previstas na Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, durante a sua vigência.

Parágrafo único - Constatado o atraso total ou parcial do pagamento das contribuições a que se refere o caput, o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo-terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 139.

Art. 281 - Relativamente ao período de opção pelo SIMPLES, as empresas não-incluídas nas hipóteses de vedação ou de exclusão previstas na Lei nº 9.317, de 1996, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações relativas às contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados e, a partir de 1º de abril de 2003, também as descontadas dos contribuintes individuais;

II - retidas com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - decorrentes de sub-rogação nas obrigações de produtor rural;

IV - retidas de associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional, a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e de símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos;

V - descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos, destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);

VI - incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra despendida em obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.

Art. 282 - Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº 9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa (RA), conforme previsto no art. 633, que será encaminhada à Secretaria da Receita Federal (SRF) circunscricionante da empresa.

Art. 283 - Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição do crédito obedecerá os critérios do art. 280.

CAPÍTULO III
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 284 - Considera-se:

I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos e de serviços técnicos de medicina;

II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;

III - residência médica, conforme disposto na Lei nº 6.932, de 1981, com a redação da Lei nº 10.405, de 2002, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos.

Seção II
Das Contribuições

Art. 285 - A empresa que atua na área da saúde sujeita-se às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido no art. 8º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 12, quando se tratar de segurado contribuinte individual, observando-se:

I - quanto ao médico-residente, o disposto no inciso XXIII do art. 9º e no inciso XXI do art. 12;

II - quanto ao estagiário, o disposto no inciso XXII do art. 9º;

III - quanto ao médico ou profissional da saúde plantonista, o disposto no inciso XXIV do art. 9º.

Art. 286 - A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do Sistema Único de Saúde (SUS), com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS ou de outro sistema de saúde ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.

§ 2º - Se comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, e for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil, promover-se-á o arbitramento da base de cálculo das contribuições sociais devidas pela entidade e pelo contribuinte individual.

Art. 287 - A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos àqueles convênios.

CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I
Dos Conceitos

Art. 288 - Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 289 - Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

Parágrafo único - A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

Art. 290 - Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.

Art. 291 - Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.

Parágrafo único - O cooperado, definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado

Art. 292 - A remuneração do segurado contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa, a pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 293 - A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, corresponde ao valor a ele pago ou creditado pela cooperativa, pelo resultado obtido na produção.

Art. 294 - As bases de cálculo previstas nos arts. 292 e 293, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 74, correspondem:

I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 6º do art. 65;

II - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de antecipação de sobras, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente da distribuição das sobras líquidas apuradas no exercício, ou tratar-se de adiantamento de sobras que ainda não tenham sido apuradas por meio de demonstrativo de sobras líquidas do exercício e tenham sido distribuídas sem a sua prévia destinação por Assembléia Geral Ordinária, conforme prevê o art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971; ou

III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

Parágrafo único - Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no art. 85, observando-se os seguintes percentuais:

I - onze por cento, quando o cooperado prestar serviços a empresas em geral e equiparadas por intermédio de cooperativa de trabalho;

II - vinte por cento, quando o cooperado prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da quota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

III - onze por cento, quando o cooperado prestar serviços à cooperativa de produção.

Seção III
Das Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 295 - As cooperativas de trabalho e de produção estão sujeitas às mesmas obrigações previdenciárias das empresas em geral, em relação:

I - à remuneração paga, devida ou creditada, conforme o caso, no decorrer do mês, a segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual por ela contratados;

II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;

III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por ela intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à própria cooperativa, no caso de cooperativa de trabalho, observado o disposto no art. 105 e no inciso III do art. 99;

IV - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a ela prestados, no caso de cooperativa de produção, observado o disposto no inciso III do art. 99;

V - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratar serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho;

VII - à contribuição devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, incidente sobre a receita bruta repassada a ela a título de patrocínio, de licenciamento e uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VIII - à contribuição devida pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidente sobre a comercialização do produto rural, na condição de sub-rogada;

IX - à contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, no caso de cooperativa de produção, nos termos do Capítulo X deste Título.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.

§ 2º - A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), observados os prazos previstos nos arts. 102 e 105.

Art. 296 - As cooperativas de trabalho e de produção são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos cooperados a elas filiados e dos contribuintes individuais contratados, se não inscritos.

Seção IV
Das Bases de Cálculo Especiais

Art. 297 - Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, fica facultado à cooperativa de trabalho discriminar na nota fiscal ou na fatura emitida para a empresa contratante, o valor correspondente a material ou a equipamentos, que será excluído da base de cálculo da contribuição, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no art. 161.

Art. 298 - Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.

Subseção Única
Das Bases de Cálculo na Atividade da Saúde

Art. 299 - Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:

a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.

II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

Parágrafo único - Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Art. 300 - Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 301 - Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverá ser observado que:

I - se a fatura for única e se a empresa for a responsável perante a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções previstas no art. 161;

II - se houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa constituirá base de cálculo da contribuição.

Seção V
Da Contribuição Adicional Para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte
Individual Filiado a Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 302 - A empresa contratante de cooperativa de trabalho, deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do § 2º do art. 93, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 93.

§ 1º - A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.

§ 2º - Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.

§ 3º - Na ausência da relação referida no § 2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não-envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.

§ 4º - Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

§ 5º - Aplicar-se-á o disposto no § 4º deste artigo caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

Art. 303 - A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 93, perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis pontos percentuais, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 93.

Art. 304 - Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

Seção VI
Das Disposições Especiais

Art. 305 - A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada de sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

Art. 306 - A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.

§ 1º - Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados a pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.

§ 2º - Havendo convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade da cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o referido cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.

CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Seção I
Da Isenção

Art. 307 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que, cumulativamente comprove:

I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;

II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

III - ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;

IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;

V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;

VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 308 - Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata o artigo 307 deverá ser requerida ao INSS.

§ 1º - A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e as suas obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º - A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§ 3º - A existência de débito em nome da entidade requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a situação da entidade requerente, no prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.

§ 4º - A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.

§ 5º - Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, quando contra ela constar crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou declaração, assim entendido também, o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Subseção I
Do Pedido

Art. 309 - A entidade beneficente de assistência social deverá requerer o reconhecimento da isenção em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo X, ao qual juntará os seguintes documentos:

I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), dentro do período de validade;

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao exercício findo;

VI - informações cadastrais, em formulário próprio (Anexo XI);

VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo XII).

§ 1º - Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor do INSS, à vista dos respectivos originais.

§ 2º - Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos em falta.

§ 3º - Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado a entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.

Art. 310 - O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser despachado no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do referido pedido.

Subseção II
Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório

Art. 311 - A chefia do Serviço ou Seção de Orientação da Arrecadação (ORAR) decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.

§ 1º - Deferido o pedido, a chefia do Serviço ou Seção de ORAR:

I - expedirá o Ato Declaratório;

II - comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 308.

§ 2º - Indeferido o pedido, a chefia do Serviço ou Seção de ORAR deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da referida decisão.

Art. 312 - Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 310, o interessado poderá reclamar à chefia da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária da Gerência-Executiva, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.

Seção II
Do Cancelamento da Isenção

Art. 313 - O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 307.

§ 1º - Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art. 307, a fiscalização emitirá Informação Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, a fundamentação legal e as circunstâncias que os envolveram, juntará as provas ou indicará onde essas possam ser obtidas e encaminhará a IF à autoridade hierarquicamente superior, que deverá providenciar a ciência à entidade do inteiro teor da IF.

§ 2º - A entidade terá o prazo de quinze dias, a contar da data da ciência da IF, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do Serviço ou Seção de ORAR decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção (AC).

§ 4º - Havendo apresentação de defesa, o Serviço ou Seção de Análise de Defesas e Recursos (ANDEREC) decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção (AC).

§ 5º - Sendo a decisão do ANDEREC favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia da ORAR emitirá o referido documento, o qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.

§ 6º - A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no art. 307, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.

§ 7º - Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Art. 314 - Decidindo pela manutenção da isenção, a chefia do Serviço ou Seção de ORAR recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso IV do art. 366 do RPS.

§ 1º - Se homologada a decisão referida no caput, dar-se-á ciência à entidade, mediante comprovação de entrega, e arquivar-se-á o processo.

§ 2º - Se não homologada a decisão, caberá à chefia do Serviço ou Seção de ORAR emitir o Ato Cancelatório de Isenção (AC).

Seção III
Do Recurso

Art. 315 - Caberá recurso ao CRPS em relação às decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como em relação à emissão de Ato Cancelatório de Isenção.

§ 1º - É de trinta dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

§ 2º - Não caberá recurso ao CRPS da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 307.

§ 3º - O recurso deverá ser protocolizado em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade.

§ 4º - Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.

§ 5º - Julgado o recurso pelo CRPS, o INSS encaminhará cópia da decisão à interessada e:

I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos § 1º do art. 311;

II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 309.

Seção IV
Da Representação Administrativa

Art. 316 - O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) e do Título de Utilidade Pública Federal.

§ 1º - O INSS, por meio de sua fiscalização, formalizará Representação Administrativa (RA), conforme previsto no art. 633, se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:

I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, ou na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

II - no art. 1º da Lei nº 91, de 18 de agosto de 1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça.

§ 2º - Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal.

Seção V
Do Relatório de Atividades

Art. 317 - A entidade beneficente de assistência social beneficiada com isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à APS circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou o INSS julgarem necessários:

I - informações cadastrais (Anexo XI) relativas:

a) à localização da sede da entidade;

b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;

c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI.

II - resumo de informações de assistência social, em que constem o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XII;

III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.

Art. 318 - O relatório de atividades, previsto no art. 317, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;

II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade junto àquele órgão;

III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

V - cópia da convenção coletiva de trabalho;

VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;

VII - cópia do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), para a entidade que atua na área da saúde;

VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver) CPF (dos pais/responsáveis e bolsitas), custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;

IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para a entidade que atua na área da educação;

Art. 319 - A falta de apresentação, ao INSS, do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VIII do art. 65.

Art. 320 - A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo por parte do INSS não implica reconhecimento do direito à isenção.

Seção VI
Do Direito Adquirido

Art. 321 - A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, atendia aos requisitos abaixo, teve assegurado o direito à isenção até 31 de outubro de 1991:

I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) com validade por prazo indeterminado;

II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III - os diretores não percebiam remuneração;

IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.

§ 1º - A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.

§ 2º - O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.

§ 3º - A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.

§ 4º - O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do disposto no seu § 1º deste artigo.

Seção VII
Da Remissão

Art. 322 - Nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido de isenção.

Seção VIII
Das Disposições Especiais

Art. 323 - A isenção só poderá ser concedida pela Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.

Art. 324 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a:

I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa;

II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista na alínea "b" do inciso II do art. 85, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 101;

III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;

IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;

V - efetuar a retenção prevista no art. 149, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 165, 167 e 168.

Art. 325 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é também obrigada:

I - ao cumprimento das normas de arrecadação, fiscalização e cobrança, assim como das obrigações acessórias decorrentes da legislação previdenciária, sujeitando-se, no caso de inobservância dessas normas, às penalidades aplicáveis às empresas em geral;

II - a manter escrituração contábil formalizada de acordo com a legislação vigente e com as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade;

III - a apresentar, em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;

IV - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social.

CAPÍTULO VI
DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 326 - Considera-se:

I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, que seja filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;

II - entidade promotora a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento (campeonato, torneio, etc);

III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Seção II
Das Contribuições

Art. 327 - A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:

I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:

a) cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e

b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; (Medida Provisória 1523, de 14.10.1996);

III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:

a) cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; e

b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória 1523-9, de 27.06.1997).

Parágrafo único - Considera-se receita bruta:

I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Art. 328 - A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional continua obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:

I - quatro vírgula cinco por cento, destinada a outras entidades e fundos, sendo dois vírgula cinco por cento para o Salário-Educação, zero vírgula dois por cento para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), um vírgula cinco por cento para o Serviço Social do Comércio (SESC) e zero vírgula três por cento para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (SEBRAE), incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - vinte por cento incidente sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual;

III - quinze por cento incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 161 e 302.

Art. 329 - A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional também será obrigada a:

I - arrecadar a contribuição dos segurados empregados, atletas ou não, a dos trabalhadores avulsos e, a partir de abril de 2003, a dos contribuintes individuais a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher nos mesmos prazos e sob as mesmas normas aplicados às empresas em geral;

II - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre a comercialização de produto rural, adquirido diretamente do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando da comercialização da produção rural, e a recolher esta contribuição, conforme estabelecido nos procedimentos de arrecadação das contribuições sociais relativas às atividades rural e agroindustrial;

III - efetuar a retenção decorrente da contratação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observadas as disposições contidas na Seção I do Capítulo IX do Título II;

IV - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre o valor do salário-de-contribuição do contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, devida por ele ao SEST e ao SENAT.

Seção III
Da Responsabilidade Pelo Recolhimento Das Contribuições

Art. 330 - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:

I - da entidade promotora do espetáculo, nas hipóteses do inciso I, da alínea "a" dos incisos II e do inciso III do caput do art. 327;

II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições arrecadas na forma do art. 336;

III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e do inciso III do caput do art. 327;

IV - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso do art. 328 e das contribuições arrecadadas na forma do art. 329;

V - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no art. 30, parágrafo único da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor);

b) os delegados e os fiscais;

c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping..

VI - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

Art. 331 - Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos a entidade promotora do espetáculo desportivo, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado a um clube de futebol profissional.

Seção IV
Dos Prazos Para Recolhimento

Art. 332 - O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, assim entendida a federação, a confederação ou a liga.

Art. 333 - O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior, em documento de arrecadação específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.

Art. 334 - O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se referem os arts. 328 e 329 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.

Seção V
Das Disposições Especiais

Art. 335 - As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer ao INSS, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados seqüencialmente quando da realização dos referidos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:

I - número do boletim;

II - data da realização do evento;

III - nome dos clubes participantes;

IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;

V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

VI - local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);

VII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

VIII - discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;

IX - consignação do total geral das receitas auferidas;

X - discriminação detalhada das despesas efetuadas;

XI - total da receita destinada aos clubes participantes;

XII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;

XIII - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo.

Parágrafo único - O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado na Agência da Previdência Social circunscricionante da sede da respectiva federação, confederação ou liga.

Art. 336 - Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 327, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato à Gerência-Executiva circunscricionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à Gerência-Executiva circunscricionante do clube de futebol profissional.

Art. 337 - As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

Seção I
Dos Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 338 - Entende-se por regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e dos militares dos estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, aquele que assegura, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal, observados os critérios definidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, observado o seguinte:

I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações de direito público, inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único;

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como ao servidor das respectivas autarquias e fundações de direito público e aos respectivos dependentes.

Parágrafo único - Até 27 de novembro de 1998, o regime próprio de previdência social podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência.

Art. 339 - Instituído regime próprio de previdência social, as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição de um regime para outro.

Parágrafo único - É vedada a estipulação de efeito retroativo à lei de instituição de regime próprio de previdência social visando a elidir a incidência de contribuições para o RGPS.

Art. 340 - Extinto o regime próprio de previdência social, os servidores ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo devidas as contribuições para este regime a partir da data de vigência da lei de extinção, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 356.

Parágrafo único - O servidor aposentado pelo regime próprio de previdência social ou que implementou as condições para se aposentar antes da extinção do referido regime e que continuar prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da data de vigência da lei de extinção.

Seção II
Das Disposições Especiais Relativas Aos Órgãos Públicos

Art. 341 - Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa, para fins de:

I - pagamento das contribuições sociais incidentes sobre:

a) a remuneração, o vencimento ou o subsídio pago, devido ou creditado aos servidores públicos, ao agente político ou às demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício, não amparadas por regime próprio de previdência social;

b) a produção rural adquirida ou recebida em consignação do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, na condição de sub-rogados;

c) os recursos repassados à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda ou de transmissão de espetáculos;

d) o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho.

II - cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias, ficando o dirigente do órgão ou da entidade da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal pessoalmente responsável pela multa aplicada por infração a dispositivos da legislação previdenciária, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º - Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§ 2º - Havendo infração a dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão.

§ 3º - Considera-se dirigente aquele que, à época da infração praticada, tem a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

§ 4º - A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§ 5º - Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.

§ 6º - Os órgãos e as entidades descritos no caput, deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados não abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência que lhe prestam serviço, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

Art. 342 - Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para consumo, ou receberem em consignação, produção rural diretamente dessas pessoas.

Parágrafo único - A sub-rogação referida no caput, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de consignação realizadas com produtor rural pessoa jurídica.

Art. 343 - Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público e os organismos oficiais internacionais não contribuem para outras entidades e fundos, mas devem descontar e recolher as contribuições destinadas ao:

I - Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) incidentes sobre o salário-de-contribuição do transportador rodoviário autônomo, a partir de janeiro de 1994;

II - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) incidente sobre a produção rural adquirida, consumida ou recebida em consignação do produtor rural pessoa física ou do segurado especial e do produtor rural pessoa jurídica, este até 13 de outubro de 1996.

Art. 344 - Aos órgãos públicos da administração direta, das autarquias, das fundações de direito público, das missões diplomáticas ou das repartições consulares estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;

II - contratação para execução de obra de construção civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:

a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993;

b) repasse integral dos contratos celebrados nos termos da alínea "a" deste inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 427.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades e fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.

Art. 345 - Os órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público, a partir de fevereiro de 1999, são responsáveis por efetuar a retenção decorrente da contratação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observadas as disposições contidas na Seção I do Capítulo IX do Título II.

Art. 346 - No período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março de 2003, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, é obrigatório aos órgãos da administração pública direta ou indireta e das fundações de direito público da União e as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), na contratação de contribuinte individual para prestação de serviços eventuais sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, estabelecer mediante cláusula contratual, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato, está condicionado à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da contribuição social previdenciária como contribuinte individual relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.

Art. 347 - A partir de 1º de abril de 2003, em relação à contratação de contribuinte individual, os órgãos da administração pública direta ou indireta e das fundações de direito público da União e demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) deverão:

I - descontar e recolher a contribuição devida pelo segurado na forma do inciso III do art. 99;

II - inscrever o segurado no RGPS, caso não seja inscrito.

Art. 348 - Os administradores de autarquias e das fundações, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 349 - A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único - Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

Seção III
Dos Procedimentos Fiscais

Subseção I
Da Auditoria-Fiscal Nos Órgãos da Administração Direta, Nas Autarquias e Nas Fundações de direito Público

Art. 350 - A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização da Diretoria da Receita Previdenciária ou pela Chefia do Serviço ou da Seção de Fiscalização das Gerências-Executivas da Previdência Social.

Art. 351 - Os documentos de constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos públicos da administração direta (ministérios, assembléias legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do Poder Judiciário, entre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento de constituição de crédito distinto para cada órgão.

Parágrafo único - No campo do documento de constituição de crédito destinado à identificação do sujeito passivo sob Auditoria-Fiscal, deverá ser consignado o nome da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da designação do órgão a que se refere.

Art. 352 - O Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS) que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não-observância, em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº 9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato à autoridade imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento fiscal cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título.

Subseção II
Da Auditoria-Fiscal Nas Missões Diplomáticas, Nas Repartições Consulares e Nos Organismos Oficiais Internacionais

Art. 353 - A Auditoria-Fiscal nas missões diplomáticas, nas repartições consulares e nos organismos oficiais internacionais será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização ou pela Chefia do Serviço ou da Seção de Fiscalização, dirigido à Coordenação- Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações Exteriores (MRE), encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência Social.

§ 1º - O ofício de apresentação deverá conter:

I - o nome dos auditores fiscais designados;

II - a solicitação de autorização para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da Auditoria-Fiscal;

III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;

IV - a relação dos documentos que deverão ser colocados à disposição da auditoria;

V - a solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;

VI - fixação de prazo de sessenta dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.

§ 2º - Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.

CAPÍTULO VIII
DA CONSTITUIÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I
Da Conceituação e Dos Princípios Reguladores

Art. 354 - A criação e a extinção de regime próprio de previdência social, conceituado no art. 338, e do fundo previdenciário, previsto na Lei nº 9.717, de 1998, far-se-ão mediante lei do respectivo ente da Federação.

§ 1º - Não se considera instituído o regime próprio de previdência social se a previsão de aposentadoria e pensão por morte constar apenas de dispositivo de constituição estadual ou de lei orgânica distrital ou municipal que reproduza o art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º - Os servidores serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios, incluídas suas autarquias e fundações, assegurarem aos respectivos servidores apenas um dos benefícios básicos (aposentadoria ou pensão por morte).

§ 3º - Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime próprio em cada ente estatal.

§ 4º - Unidade gestora de regime próprio de previdência social é a entidade ou o órgão que tem a finalidade de gerenciamento e operacionalização do respectivo regime.

Art. 355 - A partir de 16 de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência social deverá observar o disposto no inciso II do art. 338.

Seção II
Das Prestações em Geral

Art. 356 - Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, o qual compreende as seguintes prestações:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;

f) salário-maternidade.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

§ 1º - Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a sua concessão diversos do RGPS, inclusive quanto à definição de dependente.

§ 2º - Não se considera instituído o regime próprio de previdência social se não forem asseguradas todas as modalidades de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º - Qualquer benefício, dentre os relacionados nos incisos I e II do caput, além das aposentadorias e pensão por morte, integra o regime próprio de previdência social instituído, devendo ser considerado para fins de verificação da adequação do regime próprio aos critérios e exigências constantes desta Instrução Normativa.

§ 4º - Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão, estes benefícios serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social nos limites definidos pelo RGPS, sendo que, ao auxílio-reclusão com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal.

§ 5º - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.

§ 6º - É vedada a celebração de convênio, de consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre estados, entre estados e municípios e entre municípios, a partir de 28 de novembro de 1998.

§ 7º - Os convênios, consórcios ou outra forma de associação existentes antes da vigência da Lei nº 9.717, de 1998, deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir desta data.

§ 8º - O regime próprio de previdência social que possuía convênio ou consórcio até 27 de novembro de 1998 deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados a partir de 28 de novembro de 1998.

§ 9º - É vedada, até que lei complementar federal disponha sobre a matéria, a concessão de aposentadoria especial aos servidores vinculados a regime próprio de previdência social, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

Seção III
Da Avaliação Atuarial

Art. 357 - Para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios do regime próprio de previdência social é necessária a realização de avaliação atuarial inicial e reavaliação em cada exercício financeiro, conforme normas gerais previstas no Anexo I da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999.

§ 1º - Os seguintes documentos deverão ser enviados à Secretaria de Previdência Social (SPS):

I - na avaliação atuarial inicial, em até trinta dias do seu encerramento, o Relatório Final da avaliação e a Nota Técnica Atuarial que deverão conter:

a) análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações atuariais anuais e da avaliação corrente, exceto quando se tratar de avaliação atuarial inicial, indicando a margem de erro das suposições formuladas em relação ao observado;

b) descrição das coberturas existentes e das condições gerais de concessão dos benefícios do plano previdenciário avaliado;

c) estatísticas por sexo, idade, tempo de serviço e contribuição, remuneração de atividade e proventos de inatividade, da massa de servidores ativos e inativos e, se disponível, estatísticas por sexo e idade dos dependentes beneficiários com direito à pensão por morte vitalícia e temporária;

d) regime de financiamento dos diversos benefícios oferecidos;

e) hipóteses atuariais e formulações básicas utilizadas, segregadas por tipo de benefício;

f) descrição e valor das reservas matemáticas suficientes para garantir o pagamento dos benefícios estipulados no plano previdenciário, da reserva de contingência e da reserva para ajustes no plano, quando houver;

g) fluxo anual projetado de receitas e despesas do fundo para um período de setenta e cinco anos ou até a sua extinção;

h) as causas do superávit ou do déficit técnico atuarial, indicando possíveis soluções para o equacionamento do déficit técnico e explicitando a destinação do superávit, quando utilizado;

i) qualidade do cadastro fornecido pela entidade, que serviu de base para a realização da avaliação atuarial;

j) ocasionais mudanças de hipóteses ou métodos atuariais, justificando essas mudanças;

k) parecer do atuário responsável pela avaliação, contendo um comparativo dos últimos três anos entre a taxa de juros atuarial e a rentabilidade efetiva dos fundos, explicitando eventual déficit e a estratégia que será utilizada para equacioná-lo; e

l) parecer conclusivo do atuário responsável pela avaliação sobre a situação atuarial do regime próprio de previdência social.

II - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), elaborado anualmente conforme modelo eletrônico disponível no endereço www.previdenciasocial.gov.br, até o dia 31 de julho de cada exercício.

§ 2º - O regime próprio de previdência social é responsável pela garantia direta da totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, devendo preservar o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme estabelecido no DRAA.

Seção IV
Dos Recursos Previdenciários

Subseção I
Do Financiamento

Art. 358 - O regime próprio de previdência social será financiado mediante:

I - recursos provenientes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; e

II - contribuições do pessoal civil e militar.

§ 1º - Entende-se por recursos previdenciários, dentre outros, as contribuições previdenciárias e os valores, bens, ativos e direitos vinculados a regime próprio de previdência social.

§ 2º - A contribuição da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social não poderá exceder, a qualquer título, ao dobro da contribuição do servidor civil e do militar.

§ 3º - A despesa líquida com inativos e pensionistas do regime próprio de previdência social não poderá exceder a doze por cento da respectiva receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no § 2º deste artigo, sendo a receita corrente líquida calculada conforme as Leis Complementares nº 82, de 27 de março de 1995, nº 96, de 31 de maio de 1999 e nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º - Entende-se como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionista do regime próprio de previdência social e a contribuição dos respectivos segurados.

§ 5º - Para fins de cálculo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, são computados os aportes de recursos realizados pelo ente estatal a que pertencem os segurados para o pagamento da despesa com inativos e pensionistas, inclusive os aportes regulares ao fundo previdenciário, quando existente.

§ 6º - As receitas provenientes do fundo previdenciário, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza e da aplicação dos recursos existentes na conta do fundo, não serão computados como aporte do ente estatal nos termos do § 5º deste artigo.

§ 7º - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão ajustar seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, para retornarem a esses limites no exercício financeiro subseqüente.

§ 8º - O ato que provoque aumento de despesa previdenciária sem a observância dos limites previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, é nulo de pleno direito.

Subseção II
Da Administração Dos Recursos

Art. 359 - Os recursos previdenciários do regime próprio de previdência social devem ser mantidos em contas separadas do Tesouro do ente estatal, podendo ser destinados à constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, e somente deverão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a taxa de administração.

§ 1º - A taxa de administração do regime próprio de previdência social não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio, relativamente ao exercício financeiro anterior.

§ 2º - Na verificação do atendimento do limite definido no § 1º deste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes exclusivamente do resultado das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o art. 360.

§ 3º - É vedada a utilização de recursos do regime próprio de previdência social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie.

§ 4º - A partir de 1º de julho de 1999, o regime próprio de previdência social que tinha, dentre as suas atribuições, a prestação de serviços de assistência médica deve, em caso de não extinção desses serviços, contabilizar as contribuições para a previdência social e para a assistência médica em contas separadas, sendo vedada a transferência de recursos entre essas contas.

§ 5º - O disposto no § 3º deste artigo, não se aplica aos contratos de assistência financeira entre o regime próprio de previdência social e os segurados, firmados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a sua renovação.

Art. 360 - A aplicação dos recursos previdenciários obedece às determinações do Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme abaixo:

I - os recursos em moeda corrente, provenientes de contribuições, resgates de aplicações financeiras e aportes de qualquer natureza em espécie, vinculados ao regime próprio de previdência social serão aplicados:

a) até cem por cento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou em títulos de emissão do Banco Central do Brasil;

b) até oitenta por cento, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:

1. depósitos em contas de poupança, observado o máximo de cinco por cento em uma mesma instituição financeira;

2. quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro.

c) até trinta por cento em quotas de fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

II - os recursos provenientes das alienações de patrimônio vinculado ao regime próprio de previdência social serão aplicados:

a) oitenta por cento, no mínimo, isolada ou cumulativamente, em:

1. títulos de emissão do Tesouro Nacional, inclusive créditos securitizados;

2. títulos de emissão do Banco Central do Brasil;

3. títulos ou valores mobiliários de emissão de instituições financeiras cujo capital social seja integralmente detido pela União;

4. títulos ou valores mobiliários de emissão de subsidiárias das instituições referidas no item três.

b) os vinte por cento restantes, na forma do inciso I.

§ 1º - Os recursos de que trata o inciso II do caput devem ser registrados separadamente na contabilidade do regime próprio de previdência social.

§ 2º - Os títulos referidos na alínea "a" do inciso II do caput devem ser inalienáveis e ter o prazo mínimo de quinze anos, admitindo-se resgate à razão de um quinze avos (1/15) por ano.

§ 3º - Na hipótese de alienação de ações vinculadas ao regime próprio de previdência social que implique transferência do controle de empresa estatal, o montante dos recursos correspondentes ao excedente do controle poderá ser aplicado de acordo com o disposto no inciso I do caput

Art. 361 - As aplicações de recursos previstas no item 2 da alínea "b" e na alínea "c", ambas do inciso I do art. 360, devem observar:

I - a necessidade de seleção de instituição financeira responsável pela administração da aplicação dos recursos - instituição administradora - obedecida a legislação pertinente, devendo ser considerados como critérios mínimos de escolha a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;

II - que o regime próprio de previdência social não pode deter quotas de um mesmo fundo de investimento em valor superior a vinte por cento do patrimônio líquido desse fundo;

III - que os regimes próprios de previdência social, em conjunto, não podem deter quotas de um mesmo fundo de investimento em valor superior a cinqüenta por cento do patrimônio líquido desse fundo.

§ 1º - Para fins da verificação do limite previsto no inciso II do caput, consideram-se como pertencentes a um mesmo regime próprio de previdência social as quotas detidas por regimes próprios instituídos por municípios de um mesmo estado e por este estado.

§ 2º - A instituição administradora deverá apresentar ao ente estatal, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre rentabilidade e risco de aplicações.

§ 3º - Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem realizar, no mínimo semestralmente, avaliação do desempenho das aplicações a cargo da(s) instituição(ões) administradora(s), rescindindo o contrato quando se verificar performance insatisfatória por dois períodos consecutivos, conforme critérios estabelecidos no contrato.

Subseção III
Da Contabilização

Art. 362 - A organização do regime próprio de previdência social segue as normas e os princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, na Lei Complementar nº 101, de 2000, e o disposto na Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, devendo a escrituração contábil apresentar:

I - todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II - forma autônoma em relação às contas do ente público;

III - exercício contábil com duração de um ano civil;

IV - demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço orçamentário;

b) balanço financeiro;

c) balanço patrimonial;

d) demonstração das variações patrimoniais.

V - registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas;

VI - notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo regime próprio de previdência social;

VII - imóveis para uso ou renda, reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 2003.

Art. 363 - A partir de 1º de janeiro de 2000 deverá ser elaborado registro contábil individualizado das contribuições do servidor e do militar ativos e dos entes estatais, contendo os seguintes dados:

I - nome;

II - matrícula;

III - remuneração;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ou do militar;

V - valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao servidor civil ou militar.

§ 1º - O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.

§ 2º - A contribuição do ente estatal deve ser apropriada de forma individualizada por servidor civil ou militar ativo.

Art. 364 - O ente estatal deverá encaminhar à SPS, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil:

I - o Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social, conforme Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999, observando-se que:

a) o quantitativo de servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas deverá ser informado no demonstrativo referente ao último bimestre do exercício;

b) as informações prestadas no demonstrativo de que trata este inciso deverão abranger todos os poderes do ente público.

II - comprovação mensal, por meio eletrônico ou via postal, do repasse ao regime próprio das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas em lei, devidamente confirmado pelo dirigente da unidade gestora do respectivo regime;

III - o Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999, por meio eletrônico.

Seção V
Dos Procedimentos Fiscais

Subseção I
Do Planejamento

Art. 365 - O planejamento das atividades de auditoria dos regimes próprios de previdência social a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela Diretoria da Receita Previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas e priorizando os entes estatais que receberam o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) fornecido pelo MPS.

§ 1º - A auditoria nos regimes próprios de previdência social será realizada preferencialmente quando da fiscalização das contribuições previdenciárias nos entes estatais.

§ 2º - A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da Administração Pública direta, bem como ao representante legal da unidade gestora do regime próprio de previdência social, mediante ofício emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária do INSS, conforme modelo constante do Anexo XIII, permitida a delegação para as chefias da Divisão ou do Serviço da Receita Previdenciária das Gerências-Executivas da Previdência Social.

Subseção I
Da Auditoria-Fiscal

Art. 366 - O Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), devidamente credenciado, deverá verificar o cumprimento, por parte da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e neste Capítulo.

§ 1º - Considera-se credenciamento, para os efeitos deste Capítulo, a identificação, contida no ofício referido no § 2º do art. 365, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto aos regimes próprios de previdência social.

§ 2º - Ao AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do regime próprio de previdência social ou do fundo previdenciário, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários à verificação de que trata este Capítulo.

Art. 367 - Na Auditoria-Fiscal deverão ser solicitados, mediante Termo de Solicitação de Documentos (TSD), conforme modelo constante do Anexo XIV, entre outros, os seguintes documentos:

I - constituição estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime jurídico único, leis do regime próprio de previdência social e dos fundos previdenciários e normas regulamentares;

II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse dos servidores;

III - atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão ou da unidade gestora do regime próprio de previdência social e de eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos previdenciários;

IV - livro de publicação de leis;

V - convênio, consórcio ou outra forma de associação firmado com órgão oficial de previdência social e ato de autorização;

VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;

VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;

VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social;

IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREC), conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e respectivos anexos tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo da Apuração da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias, Demonstrativo da Projeção Atuarial das Receitas e Despesas;

X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XI - documentos relativos às aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social;

XII - relatórios das inspeções e auditoria de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração das variações patrimoniais, notas explicativas, registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;

XIV - contrato de administração de carteira de investimentos com a instituição financeira administradora e o processo que serviu de base para a escolha da respectiva instituição;

XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

XVI - Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

XVII - avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes próprios de previdência social constante do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, prevista no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único - O não-atendimento de solicitação do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na forma definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001.

Art. 368 - Ao AFPS compete verificar, a partir de 16 de dezembro de 1998, se o regime próprio de previdência social observa, entre outros, os seguintes aspectos:

I - cobertura exclusiva aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos militares e respectivos dependentes, considerando-se como dependentes somente aqueles previstos na legislação do RGPS;

II - benefícios limitados às espécies descritas no art. 356, observando-se:

a) a existência de garantia, em lei, das três modalidades de aposentadorias previstas na Constituição Federal (por invalidez, por idade e por tempo de contribuição);

b) a utilização dos mesmos requisitos e critérios do RGPS para a concessão dos benefícios;

c) o cumprimento do prazo previsto no § 7º do art. 356, para pagamento dos benefícios por intermédio de convênio, consórcio ou outra forma de associação;

d) a prestação de assistência médica ou financeira com utilização de recursos distintos dos destinados ao regime próprio de previdência social;

e) a limitação do salário-família e do auxílio-reclusão à hipótese prevista no § 4º do art. 356;

f) a não-inclusão, no cálculo dos benefícios, de parcelas transitórias decorrentes de função de confiança, de cargo em comissão ou de local de trabalho.

III - caráter contributivo do regime próprio de previdência social com:

a) previsão expressa, em lei, das alíquotas de contribuição do ente estatal e dos segurados e do repasse integral das respectivas contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social;

b) financiamento para todos os benefícios previdenciários oferecidos pelo regime próprio de previdência social;

c) correspondência entre o financiamento e as informações constantes nas avaliações atuariais e nos lançamentos contábeis;

d) observância do limite de que trata o § 2º do art. 358;

e) previsão, em lei orçamentária anual, de repasse para o regime próprio de previdência social que permita estabelecer o equilíbrio financeiro do regime, no caso de falta de previsão, em lei, da alíquota de contribuição do ente estatal.

IV - o cumprimento do limite previsto no § 3º do art. 358;

V - reavaliações atuariais com observância das mudanças legais, regulamentares e cadastrais;

VI - cumprimento das orientações contidas nas avaliações e reavaliações atuariais;

VII - conformidade da avaliação dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza, integrados ao regime próprio de previdência social com a Lei nº 4.320, de 1964, e alterações subseqüentes;

VIII - aplicação dos recursos previdenciários na forma prevista no art. 360;

IX - não-utilização de recursos previdenciários em:

a) concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais, às entidades da administração indireta e aos segurados e beneficiários, como forma de aplicação desses recursos;

b) títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.

c) prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação;

X - existência de conta do regime próprio de previdência social e do fundo previdenciário distintas do Tesouro da unidade federativa, com contabilização:

a) das reservas de acordo com o regime financeiro adotado e conforme disposto no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4.992, de 1999;

b) do superávit técnico do plano como reserva de contingência de benefícios, limitada a vinte e cinco por cento das reservas matemáticas;

c) de reserva para ajuste do plano, quando verificada diferença entre o superávit alcançado no regime próprio de previdência social e a reserva de contingência;

d) a partir de 1º de julho de 1999, das contribuições para a previdência social e para a assistência social, em separado.

XI - reavaliação e depreciação dos imóveis para uso ou renda na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 2003;

XII - limite da taxa de administração do regime próprio de previdência social ao percentual previsto no § 1º do art. 359;

XIII - garantia de participação dos segurados na composição dos órgãos colegiados e instâncias de decisão;

XIV - acesso do segurado às informações relativas à gestão do regime, com recebimento anual do registro contábil individualizado previsto no art. 363;

XV - existência, em cada ente estatal, de um único regime próprio de previdência social e de uma única unidade gestora do respectivo regime, incluindo os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive suas autarquias e fundações, salvo disposição em contrário na Constituição Federal;

XVI - veracidade do cadastro que serviu de base para as avaliações atuariais, o qual deverá refletir a situação do momento em que o parecer atuarial foi elaborado relativamente ao número de servidores, à idade, ao sexo, ao tempo de serviço, ao tempo de contribuição, à remuneração de atividade, aos proventos de inatividade e à quantidade de dependentes por idade e sexo;

XVII - regularização, até o prazo de um ano, do cadastro utilizado no parecer atuarial, quando este se apresentou inconsistente ou incompleto quanto à composição do grupo familiar.

§ 1º - Caso o ente estatal mantenha cobrança de contribuição de inativos e pensionistas, enquanto perdurar essa situação, o AFPS deverá observar, além das normas previstas nesta Instrução Normativa, se as alíquotas não são superiores àquelas aplicadas aos servidores em atividade.

§ 2º - O AFPS deverá consultar as informações constantes do Cadastro de Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV), a fim de confrontá-las com a situação verificada no regime próprio de previdência social, devendo comunicar à SPS eventuais inconsistências constatadas, na forma prevista no art. 369.

Art. 369 - Concluído o procedimento fiscal, o AFPS deverá emitir Relatório, em quatro vias, sendo uma via destinada ao representante legal do ente estatal e três vias destinadas ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva para encaminhamento à SPS, à Diretoria da Receita Previdenciária e à unidade gestora do regime próprio de previdência social.

§ 1º - Será dada ciência do Relatório Fiscal ao representante legal indicado no caput, na forma prevista no art. 692:

§ 2º - O ente estatal poderá apresentar impugnação ao Relatório Fiscal no prazo de quinze dias contados da data da sua ciência, na forma definida pela Portaria MPS nº 298, de 1º de abril de 2003.

Art. 370 - O AFPS emitirá a Representação Administrativa, referida no art. 633, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º da Portaria MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela Portaria MPAS nº 777, de 10 de julho de 2002, se as entidades públicas ou as unidades gestoras dos regimes próprios de previdência social opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação das disposições de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 371 - A inclusão no regime próprio de previdência social, de servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também a constituição do crédito previdenciário para o RGPS, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência de decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública.

Seção VI
Das Disposições Especiais

Art. 372 - É assegurado aos servidores integrantes do regime próprio de previdência social pleno acesso às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e de deliberação.

Art. 373 - Compete à Secretaria da Previdência Social avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação das normas gerais previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.

Art. 374 - Não se considera extinto o regime próprio de previdência social se a lei do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do regime.

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