CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
Seção I
Da Opção Pelo Sistema de Tributação SIMPLES
Art. 271 - A pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) contribui na forma
estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996, em substituição
às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art.
22, o art. 23 da Lei nº 8.212, o § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, ambas de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994,
este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de
9 de julho de 2001.
Art. 272 - A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:
I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição,
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - para as empresas já devidamente cadastradas no CNPJ, mediante alteração
cadastral.
Art. 273 - A opção exercida na forma do art. 272 será definitiva
para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica
à sistemática do Simples a partir:
I - do início de atividade, na hipótese do inciso I do art. 272;
II - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese
do inciso II do art. 272, desde que a opção tenha sido efetivada
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;
III - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese
do inciso II do art. 272, se a opção for efetivada após
o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
Seção II
Da Responsabilidade Pelas Contribuições
Art. 274 - A empresa optante pelo
SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições
devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores
pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II - a partir de abril de 2003, pelo contribuinte individual;
III - no caso de contratação de contribuinte individual transportador
rodoviário autônomo, a contribuição destinada ao
SEST e ao SENAT, devida pelo segurado;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes
sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição
de sub-rogada;
V - pela associação desportiva incidente sobre a receita bruta
decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas
e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de
espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.
Art. 275 - A empresa optante pelo SIMPLES, quando contratante de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é obrigada
também a efetuar a retenção, na forma do art. 149.
Art. 276 - Revogado.
Seção III
Da Exclusão do SIMPLES
Art. 277 - A exclusão do SIMPLES
dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante
comunicação à Secretaria da Receita Federal (SRF), ou de
ofício pela SRF.
Subseção Única
Dos Efeitos da Exclusão
Art. 278 - A exclusão do SIMPLES
surtirá efeito em relação às obrigações
previdenciárias:
I - a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão,
quando se der por opção da pessoa jurídica;
II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos
III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado
pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:
a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão,
quando efetuada em 2001;
b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente
tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada
após esta data.
III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos
incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham
optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês subseqüente
àquele em que incorrida a situação excludente;
IV - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, se o
valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de
atividade for superior ao estipulado para a opção;
V - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que
foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário, estipulado
para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º
da Lei nº 9.317, de 1996;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas
inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese
de que trata o inciso XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 279 - A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á,
a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às
normas de tributação e de arrecadação aplicáveis
às empresas em geral.
Seção IV
Dos Procedimentos Fiscais
Art. 280 - A empresa optante pelo
SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos
efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições
previstas nos arts. 20, 22 e 94 da Lei nº 8.212, de 1991, e das contribuições
previstas na Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, durante
a sua vigência.
Parágrafo único - Constatado o atraso total ou parcial do pagamento
das contribuições a que se refere o caput, o crédito previdenciário
deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo-terceiro
salário e às contribuições decorrentes de reclamatória
trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 139.
Art. 281 - Relativamente ao período de opção pelo SIMPLES,
as empresas não-incluídas nas hipóteses de vedação
ou de exclusão previstas na Lei nº 9.317, de 1996, sujeitam-se ao
cumprimento das obrigações relativas às contribuições:
I - descontadas dos segurados empregados e, a partir de 1º de abril de
2003, também as descontadas dos contribuintes individuais;
II - retidas com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - decorrentes de sub-rogação nas obrigações
de produtor rural;
IV - retidas de associações desportivas que mantêm equipes
de futebol profissional, a título de patrocínio, de licenciamento
de uso de marcas e de símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão
de espetáculos desportivos;
V - descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários
autônomos, destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e
ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
VI - incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra despendida
em obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.
Art. 282 - Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação
ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº
9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa
(RA), conforme previsto no art. 633, que será encaminhada à Secretaria
da Receita Federal (SRF) circunscricionante da empresa.
Art. 283 - Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do
art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição do crédito
obedecerá os critérios do art. 280.
CAPÍTULO III
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 284 - Considera-se:
I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade
principal a prestação de serviços médicos e de serviços
técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à
empresa da área da saúde onde são prestados os serviços
de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;
III - residência médica, conforme disposto na Lei nº 6.932,
de 1981, com a redação da Lei nº 10.405, de 2002, a modalidade
de ensino de pós-graduação, destinada a médicos,
sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento
em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições
de saúde, universitárias ou não, sob a orientação
de profissionais médicos.
Seção II
Das Contribuições
Art. 285 - A empresa que atua na área
da saúde sujeita-se às normas de tributação e de
arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas
no Título I, em relação à remuneração
paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde
por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS,
conforme definido no art. 8º, quando se tratar de segurado empregado, ou
no art. 12, quando se tratar de segurado contribuinte individual, observando-se:
I - quanto ao médico-residente, o disposto no inciso XXIII do art. 9º
e no inciso XXI do art. 12;
II - quanto ao estagiário, o disposto no inciso XXII do art. 9º;
III - quanto ao médico ou profissional da saúde plantonista, o
disposto no inciso XXIV do art. 9º.
Art. 286 - A utilização das dependências ou dos serviços
da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional
da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados,
percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou
seguradora de saúde, inclusive do Sistema Único de Saúde
(SUS), com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não
gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária
ou cedente.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar
ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os
quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração
contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição
social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação
e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual
será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS ou de
outro sistema de saúde ou a empresa que atua mediante plano ou seguro
de saúde que pagou diretamente o segurado.
§ 2º - Se comprovado que a entidade hospitalar ou afim não
se reveste da qualidade de mera repassadora, e for constatado que os honorários
não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração
contábil, promover-se-á o arbitramento da base de cálculo
das contribuições sociais devidas pela entidade e pelo contribuinte
individual.
Art. 287 - A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema
público de saúde ou a empresa que atue mediante plano ou seguro
de saúde, é responsável pelas contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais
para executar os serviços relativos àqueles convênios.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 288 - Cooperativa, urbana ou
rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à
falência, constituída para prestar serviços a seus associados
na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 289 - Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também
denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por
operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou
ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na
qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
Parágrafo único - A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação
de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou
serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas,
não produzindo bens ou serviços próprios.
Art. 290 - Cooperativa de produção, espécie de cooperativa,
é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção
e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais
para a produção em comum de bens ou serviços.
Art. 291 - Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que
adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas
no estatuto dessa cooperativa.
Parágrafo único - O cooperado, definido no caput, é enquadrado
no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado
Art. 292 - A remuneração
do segurado contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho decorre
da prestação de serviços por intermédio da cooperativa,
a pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 293 - A remuneração do segurado contribuinte individual filiado
à cooperativa de produção, corresponde ao valor a ele pago
ou creditado pela cooperativa, pelo resultado obtido na produção.
Art. 294 - As bases de cálculo previstas nos arts. 292 e 293, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
definidos nos §§ 1º e 2º do art. 74, correspondem:
I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência
de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil
da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 6º do art. 65;
II - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, ainda que a título
de antecipação de sobras, quando não houver discriminação
entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente da
distribuição das sobras líquidas apuradas no exercício,
ou tratar-se de adiantamento de sobras que ainda não tenham sido apuradas
por meio de demonstrativo de sobras líquidas do exercício e tenham
sido distribuídas sem a sua prévia destinação por
Assembléia Geral Ordinária, conforme prevê o art. 44 da
Lei nº 5.764, de 1971; ou
III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade
for apresentada de forma deficiente.
Parágrafo único - Para o cálculo da contribuição
social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto
no art. 85, observando-se os seguintes percentuais:
I - onze por cento, quando o cooperado prestar serviços a empresas em
geral e equiparadas por intermédio de cooperativa de trabalho;
II - vinte por cento, quando o cooperado prestar serviços a pessoas físicas
e à entidade beneficente em gozo de isenção da quota patronal,
por intermédio da cooperativa de trabalho;
III - onze por cento, quando o cooperado prestar serviços à cooperativa
de produção.
Seção III
Das Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e
de Produção
Art. 295 - As cooperativas de trabalho
e de produção estão sujeitas às mesmas obrigações
previdenciárias das empresas em geral, em relação:
I - à remuneração paga, devida ou creditada, conforme o
caso, no decorrer do mês, a segurados empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual por ela contratados;
II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos
serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos
cooperados eleitos para cargo de direção;
III - à arrecadação da contribuição individual
de seus cooperados pelos serviços por ela intermediados e prestados a
pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à própria
cooperativa, no caso de cooperativa de trabalho, observado o disposto no art.
105 e no inciso III do art. 99;
IV - à arrecadação da contribuição individual
de seus cooperados pelos serviços a ela prestados, no caso de cooperativa
de produção, observado o disposto no inciso III do art. 99;
V - à retenção decorrente da contratação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando
contratar serviços mediante intermediação de outra cooperativa
de trabalho;
VII - à contribuição devida pela associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, incidente sobre
a receita bruta repassada a ela a título de patrocínio, de licenciamento
e uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos;
VIII - à contribuição devida pelo produtor rural pessoa
física ou pelo segurado especial, incidente sobre a comercialização
do produto rural, na condição de sub-rogada;
IX - à contribuição adicional para o custeio da aposentadoria
especial, no caso de cooperativa de produção, nos termos do Capítulo
X deste Título.
§ 1º - O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa
de produção em relação à remuneração
paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens
ou serviços.
§ 2º - A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação
à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte
individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços
prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição
do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social
do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(SENAT), observados os prazos previstos nos arts. 102 e 105.
Art. 296 - As cooperativas de trabalho e de produção são
obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) dos cooperados a elas filiados e dos contribuintes individuais
contratados, se não inscritos.
Seção IV
Das Bases de Cálculo Especiais
Art. 297 - Na prestação
de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho,
havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, fica facultado
à cooperativa de trabalho discriminar na nota fiscal ou na fatura emitida
para a empresa contratante, o valor correspondente a material ou a equipamentos,
que será excluído da base de cálculo da contribuição,
desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado o custo de aquisição
dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for
o caso, observado o disposto no art. 161.
Art. 298 - Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo
da contribuição social previdenciária de quinze por cento
devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados
por cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção
corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será
inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.
Subseção Única
Das Bases de Cálculo na Atividade da Saúde
Art. 299 - Nas atividades da área
de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze
por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados
por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão
a base de cálculo, observados os seguintes critérios:
I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando
os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas
ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados
na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá
ser:
a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando
se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura
atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames
complementares ou transporte especial;
b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura,
quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas
atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções,
cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.
II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa,
onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo,
uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito
após o atendimento, a base de cálculo da contribuição
social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente
realizados pelos cooperados.
Parágrafo único - Se houver parcela adicional ao custo dos serviços
contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também
integrará a base de cálculo da contribuição social
previdenciária.
Art. 300 - Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição
social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante
de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não
será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços
prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou
jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados
na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 301 - Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde
da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento
do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários,
deverá ser observado que:
I - se a fatura for única e se a empresa for a responsável perante
a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição
será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços
prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções previstas
no art. 161;
II - se houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais
para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando
pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa
constituirá base de cálculo da contribuição.
Seção V
Da Contribuição Adicional Para o Financiamento da Aposentadoria
Especial do Segurado Contribuinte
Individual Filiado a Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 302 - A empresa contratante de
cooperativa de trabalho, deve recolher a contribuição adicional
prevista no inciso III do § 2º do art. 93, perfazendo a alíquota
total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de
serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos
cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar
a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§
4º e 5º do art. 93.
§ 1º - A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços específica para
os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais
ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na
hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.
§ 2º - Cabe à empresa contratante informar mensalmente à
cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço
que exerçam atividades em condições especiais, identificando
o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.
§ 3º - Na ausência da relação referida no §
2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo
sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços
prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número
de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não-envolvidos com
as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números
tenham sido informados em contrato.
§ 4º - Constando em contrato a previsão para utilização
de cooperados na execução de atividades em condições
especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores
utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional
de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
§ 5º - Aplicar-se-á o disposto no § 4º deste artigo
caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais,
sem a previsão, no contrato, da utilização ou não
dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante
o ônus da prova em contrário.
Art. 303 - A cooperativa de produção deve recolher a contribuição
adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 93, perfazendo a alíquota
total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis pontos percentuais, quando
a atividade exercida na cooperativa os exponha a agentes nocivos, de forma a
possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 93.
Art. 304 - Compete às cooperativas de trabalho e de produção
prestar a informação na GFIP, conforme orientação
do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes
nocivos dos cooperados a elas filiados.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 305 - A prestação
de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada de sociedade
civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho,
é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa
tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição
legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios
da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço
prestado por cooperado contribuinte individual.
Art. 306 - A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP,
por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou
creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas
contratantes.
§ 1º - Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados
a pessoas físicas, as informações deverão constar
em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria
cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade,
na forma prevista no Manual da GFIP.
§ 2º - Havendo convênio entre cooperativas de trabalho para
atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade da cooperativa
de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços,
identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos
a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP
emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o referido cooperado, devendo,
neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente
da GFIP.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Isenção
Art. 307 - Fica isenta das contribuições
de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, a pessoa jurídica
de direito privado beneficente de assistência social que, cumulativamente
comprove:
I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;
II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
III - ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;
IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários
da política nacional de assistência social;
V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer
título;
VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 308 - Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que
trata o artigo 307 deverá ser requerida ao INSS.
§ 1º - A isenção das contribuições sociais
usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente
de assistência social é extensiva as suas dependências, a
seus estabelecimentos e as suas obras de construção civil, quando
por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º - A isenção de que trata este artigo não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria,
seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º - A existência de débito em nome da entidade requerente
constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada
a situação da entidade requerente, no prazo de trinta dias, hipótese
em que a decisão concessória da isenção produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização
da situação.
§ 4º - A existência de débito em nome da entidade constitui
motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do
primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade
se tornou devedora das contribuições sociais.
§ 5º - Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos
parágrafos 3º e 4º deste artigo, quando contra ela constar
crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação
assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio
de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto
de Infração, confissão de dívida ou declaração,
assim entendido também, o que tenha sido objeto de informação
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP).
Subseção I
Do Pedido
Art. 309 - A entidade beneficente
de assistência social deverá requerer o reconhecimento da isenção
em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante de seu estabelecimento
centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento
de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais,
em duas vias, conforme modelo constante do Anexo X, ao qual juntará os
seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
dentro do período de validade;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório
de registro civil de pessoas jurídicas;
IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria
em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas
jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto
de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério
da Fazenda, relativo ao exercício findo;
VI - informações cadastrais, em formulário próprio
(Anexo XI);
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário
próprio (Anexo XII).
§ 1º - Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão
ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor do INSS, à
vista dos respectivos originais.
§ 2º - Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o
requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco dias úteis,
a contar da ciência da solicitação, para apresentação
dos documentos em falta.
§ 3º - Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no §
2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado,
devendo este fato ser comunicado a entidade, bem como o seu direito de, a qualquer
tempo, protocolizar novo pedido.
Art. 310 - O pedido de reconhecimento da isenção deverá
ser despachado no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo por
igual período, quando for necessária a realização
de diligências para subsidiar a análise, a instrução
ou a decisão do referido pedido.
Subseção II
Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório
Art. 311 - A chefia do Serviço
ou Seção de Orientação da Arrecadação
(ORAR) decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento
de isenção, de acordo com as normas vigentes à época
do pedido.
§ 1º - Deferido o pedido, a chefia do Serviço ou Seção
de ORAR:
I - expedirá o Ato Declaratório;
II - comunicará à requerente, mediante comprovação
de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à
isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo
do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 308.
§ 2º - Indeferido o pedido, a chefia do Serviço ou Seção
de ORAR deverá comunicar à requerente, mediante comprovação
de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os
respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS), no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da
referida decisão.
Art. 312 - Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido
no art. 310, o interessado poderá reclamar à chefia da Divisão
ou Serviço da Receita Previdenciária da Gerência-Executiva,
que apreciará o pedido de concessão da isenção e
promoverá a apuração das causas do não-cumprimento
do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade
funcional.
Seção II
Do Cancelamento da Isenção
Art. 313 - O INSS verificará
se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos
requisitos necessários à manutenção da isenção,
previstos no art. 307.
§ 1º - Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos
no art. 307, a fiscalização emitirá Informação
Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, a fundamentação
legal e as circunstâncias que os envolveram, juntará as provas
ou indicará onde essas possam ser obtidas e encaminhará a IF à
autoridade hierarquicamente superior, que deverá providenciar a ciência
à entidade do inteiro teor da IF.
§ 2º - A entidade terá o prazo de quinze dias, a contar da
data da ciência da IF, para apresentação de defesa, com
a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada
em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do seu estabelecimento
centralizador.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo,
sem manifestação da parte interessada, caberá à
chefia do Serviço ou Seção de ORAR decidir acerca da emissão
do Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 4º - Havendo apresentação de defesa, o Serviço
ou Seção de Análise de Defesas e Recursos (ANDEREC) decidirá
acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção
(AC).
§ 5º - Sendo a decisão do ANDEREC favorável à
emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia
da ORAR emitirá o referido documento, o qual será remetido, juntamente
com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.
§ 6º - A entidade perderá o direito de gozar da isenção
das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir
os requisitos contidos no art. 307, devendo essa data constar do Ato Cancelatório
de Isenção.
§ 7º - Cancelada a isenção, a entidade terá o
prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório
da Isenção, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho
de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Art. 314 - Decidindo pela manutenção da isenção,
a chefia do Serviço ou Seção de ORAR recorrerá de
ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso
IV do art. 366 do RPS.
§ 1º - Se homologada a decisão referida no caput, dar-se-á
ciência à entidade, mediante comprovação de entrega,
e arquivar-se-á o processo.
§ 2º - Se não homologada a decisão, caberá à
chefia do Serviço ou Seção de ORAR emitir o Ato Cancelatório
de Isenção (AC).
Seção III
Do Recurso
Art. 315 - Caberá recurso ao
CRPS em relação às decisões de indeferimento de
pedido de reconhecimento de isenção, bem como em relação
à emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§ 1º - É de trinta dias o prazo para interposição
de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das
datas da ciência da decisão e da interposição do
recurso, respectivamente.
§ 2º - Não caberá recurso ao CRPS da decisão
que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art.
307.
§ 3º - O recurso deverá ser protocolizado em qualquer APS da
Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador
da entidade.
§ 4º - Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso não
reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contra-razões
e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.
§ 5º - Julgado o recurso pelo CRPS, o INSS encaminhará cópia
da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo
de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório,
nos termos § 1º do art. 311;
II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção,
comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar
novo pedido nos termos do art. 309.
Seção IV
Da Representação Administrativa
Art. 316 - O INSS verificará
se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos
requisitos necessários à manutenção do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) e do Título
de Utilidade Pública Federal.
§ 1º - O INSS, por meio de sua fiscalização, formalizará
Representação Administrativa (RA), conforme previsto no art. 633,
se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:
I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e art.
3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre
a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24
de fevereiro de 1999, ou na Resolução/CNAS nº 177, de 10
de agosto de 2000, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
II - no art. 1º da Lei nº 91, de 18 de agosto de 1935, que trata da
declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do
Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, a ser encaminhada ao Ministério
da Justiça.
§ 2º - Cópias das Representações Administrativas
previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão encaminhadas
à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público
Federal.
Seção V
Do Relatório de Atividades
Art. 317 - A entidade beneficente
de assistência social beneficiada com isenção é obrigada
a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à APS circunscricionante
de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades
no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros
dados que a entidade ou o INSS julgarem necessários:
I - informações cadastrais (Anexo XI) relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela
entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção
civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números
do CNPJ ou da matrícula CEI.
II - resumo de informações de assistência social, em que
constem o valor da isenção usufruída, a descrição
sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência
social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos
que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XII;
III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais
prestados.
Art. 318 - O relatório de atividades, previsto no art. 317, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação,
caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça
que comprove a regularidade da entidade junto àquele órgão;
III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade
em condições de regularidade no órgão gestor de
Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão
competente que comprove estar a entidade em condição regular para
a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual
ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia da convenção coletiva de trabalho;
VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração
de resultado do exercício com discriminação de receitas
e despesas, demonstração de mutação de patrimônio
e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o Sistema Único de Saúde
(SUS), para a entidade que atua na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação,
endereço, telefone (se houver) CPF (dos pais/responsáveis e bolsitas),
custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da
mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para
a entidade que atua na área da educação;
Art. 319 - A falta de apresentação, ao INSS, do relatório
anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração
à obrigação acessória prevista no inciso VIII do
art. 65.
Art. 320 - A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade
e o respectivo protocolo por parte do INSS não implica reconhecimento
do direito à isenção.
Seção VI
Do Direito Adquirido
Art. 321 - A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, atendia aos requisitos abaixo, teve assegurado o direito à isenção até 31 de outubro de 1991:
I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) com validade por prazo indeterminado;
II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III - os diretores não percebiam remuneração;
IV - encontrava-se em gozo de isenção
das contribuições previdenciárias.
§ 1º - A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se
expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação
tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido
indeferida.
§ 2º - O disposto no caput também se aplica à entidade
que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal,
mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento
não tenha sido indeferido.
§ 3º - A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública
federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições
sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato
que indeferiu aquele reconhecimento.
§ 4º - O direito à isenção adquirido pela entidade
não a exime, para a manutenção dessa isenção,
do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições
do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do disposto
no seu § 1º deste artigo.
Seção VII
Da Remissão
Art. 322 - Nos termos da Lei nº
9.429, de 26 de dezembro de 1996, são extintos os créditos decorrentes
de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores
ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação
da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que
atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55
da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido
de isenção.
Seção VIII
Das Disposições Especiais
Art. 323 - A isenção
só poderá ser concedida pela Gerência-Executiva circunscricionante
do estabelecimento centralizador da entidade, onde ficará arquivada a
respectiva documentação.
Art. 324 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção
é obrigada a:
I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou
creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos
segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto
arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição,
e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual
que lhe presta serviços, prevista na alínea "b" do inciso
II do art. 85, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
2003, observado o disposto no art. 101;
III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição
e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado
contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário
(inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do
produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o
valor bruto da comercialização da produção, na condição
de sub-rogada quando adquirir produto rural;
V - efetuar a retenção prevista no art. 149, quando da contratação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada
e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos
arts. 165, 167 e 168.
Art. 325 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção
é também obrigada:
I - ao cumprimento das normas de arrecadação, fiscalização
e cobrança, assim como das obrigações acessórias
decorrentes da legislação previdenciária, sujeitando-se,
no caso de inobservância dessas normas, às penalidades aplicáveis
às empresas em geral;
II - a manter escrituração contábil formalizada de acordo
com a legislação vigente e com as resoluções do
Conselho Federal de Contabilidade;
III - a apresentar, em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante
de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano,
o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o
ano em curso;
IV - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público,
placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos
de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes,
em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência,
indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela
isenção de contribuições sociais, segundo modelo
estabelecido pelo Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO VI
DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 326 - Considera-se:
I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional, que seja filiada à federação
de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas,
e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;
II - entidade promotora a federação, a confederação
ou a liga responsável pela organização do evento (campeonato,
torneio, etc);
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Seção II
Das Contribuições
Art. 327 - A contribuição
patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de
1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo o território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até
24 de setembro de 1997:
a) cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e
b) cinco por cento da receita bruta
decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos; (Medida Provisória 1523, de 14.10.1996);
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
a) cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; e
b) cinco por cento da receita bruta
decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos (Medida Provisória 1523-9, de 27.06.1997).
Parágrafo único - Considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos
de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas
federações, confederações ou ligas, não sendo
admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita
auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de
doações, sorteios, bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Art. 328 - A associação desportiva que mantém clube de
futebol profissional continua obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:
I - quatro vírgula cinco por cento, destinada a outras entidades e fundos,
sendo dois vírgula cinco por cento para o Salário-Educação,
zero vírgula dois por cento para o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA), um vírgula cinco por cento para o Serviço
Social do Comércio (SESC) e zero vírgula três por cento
para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas
(SEBRAE), incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados
e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - vinte por cento incidente sobre o total da remuneração ou
retribuição paga ou creditada, no decorrer do mês, ao segurado
contribuinte individual;
III - quinze por cento incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativa de trabalho, observadas, no que couber, as disposições
dos arts. 161 e 302.
Art. 329 - A associação desportiva que mantém clube de
futebol profissional também será obrigada a:
I - arrecadar a contribuição dos segurados empregados, atletas
ou não, a dos trabalhadores avulsos e, a partir de abril de 2003, a dos
contribuintes individuais a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher nos mesmos prazos e sob as mesmas normas
aplicados às empresas em geral;
II - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre
a comercialização de produto rural, adquirido diretamente do produtor
rural pessoa física ou do segurado especial, quando da comercialização
da produção rural, e a recolher esta contribuição,
conforme estabelecido nos procedimentos de arrecadação das contribuições
sociais relativas às atividades rural e agroindustrial;
III - efetuar a retenção decorrente da contratação
de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, observadas as disposições contidas na Seção
I do Capítulo IX do Título II;
IV - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre
o valor do salário-de-contribuição do contribuinte individual
transportador rodoviário autônomo, devida por ele ao SEST e ao
SENAT.
Seção III
Da Responsabilidade Pelo Recolhimento Das Contribuições
Art. 330 - A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições sociais será:
I - da entidade promotora do espetáculo, nas hipóteses do inciso
I, da alínea "a" dos incisos II e do inciso III do caput do
art. 327;
II - da associação desportiva que mantém clube de futebol
profissional, no caso das contribuições arrecadas na forma do
art. 336;
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação
desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese
da alínea "b" do inciso II e do inciso III do caput do art.
327;
IV - da associação desportiva que mantém clube de futebol
profissional, no caso do art. 328 e das contribuições arrecadadas
na forma do art. 329;
V - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação
ou liga), em relação às contribuições decorrentes
da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços
na realização do evento desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no art. 30,
parágrafo único da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto
de Defesa do Torcedor);
b) os delegados e os fiscais;
c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping..
VI - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel
do espetáculo podendo ser a federação, a confederação,
a liga ou o clube de futebol profissional.
Art. 331 - Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da
contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos
desportivos a entidade promotora do espetáculo desportivo, independentemente
da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja
vinculado a um clube de futebol profissional.
Seção IV
Dos Prazos Para Recolhimento
Art. 332 - O recolhimento da contribuição
social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo
desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após
a realização de cada espetáculo ou, quando não houver
expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do
vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido
em nome da entidade promotora do espetáculo, assim entendida a federação,
a confederação ou a liga.
Art. 333 - O recolhimento da contribuição social previdenciária
incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês
seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil
imediatamente posterior, em documento de arrecadação específico
preenchido em nome da entidade patrocinadora.
Art. 334 - O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias
a que se referem os arts. 328 e 329 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento
das empresas em geral.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 335 - As entidades promotoras
de espetáculos desportivos deverão fornecer ao INSS, com a necessária
antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar
boletins financeiros numerados seqüencialmente quando da realização
dos referidos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes
dados:
I - número do boletim;
II - data da realização do evento;
III - nome dos clubes participantes;
IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;
V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);
VI - local da realização do evento (cidade, estado e praça
desportiva);
VII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação
da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes),
número de ingressos colocados à venda, número de ingressos
vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
VIII - discriminação de outros tipos de receita, tais como as
provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre
outras;
IX - consignação do total geral das receitas auferidas;
X - discriminação detalhada das despesas efetuadas;
XI - total da receita destinada aos clubes participantes;
XII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de
parcelamento;
XIII - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela
entidade promotora do espetáculo.
Parágrafo único - O calendário dos eventos desportivos
deverá ser protocolizado na Agência da Previdência Social
circunscricionante da sede da respectiva federação, confederação
ou liga.
Art. 336 - Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação,
mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida
no art. 327, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar
o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos
para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato
à Gerência-Executiva circunscricionante de sua sede, a qual, após
providências e anotações cabíveis, comunicará
o fato à Gerência-Executiva circunscricionante do clube de futebol
profissional.
Art. 337 - As demais entidades desportivas que não mantêm clube
de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Dos Regimes Próprios de Previdência Social
Art. 338 - Entende-se por regime próprio
de previdência social dos servidores públicos da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e dos militares dos
estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações
públicas, aquele que assegura, pelo menos, as aposentadorias e a pensão
por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal, observados
os critérios definidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
observado o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer
espécie de servidor público civil ou militar da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das
respectivas autarquias ou aos das fundações de direito público,
inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado
o disposto no parágrafo único;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil
titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, bem como ao servidor das respectivas autarquias
e fundações de direito público e aos respectivos dependentes.
Parágrafo único - Até 27 de novembro de 1998, o regime
próprio de previdência social podia ser direto, quando o próprio
ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando
resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial
de previdência.
Art. 339 - Instituído regime próprio de previdência social,
as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social
cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele regime,
salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição
de um regime para outro.
Parágrafo único - É vedada a estipulação
de efeito retroativo à lei de instituição de regime próprio
de previdência social visando a elidir a incidência de contribuições
para o RGPS.
Art. 340 - Extinto o regime próprio de previdência social, os servidores
ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo devidas as
contribuições para este regime a partir da data de vigência
da lei de extinção, vedado o reconhecimento retroativo de direitos
e deveres perante o RGPS, observado o disposto nos §§ 7º e 8º
do art. 356.
Parágrafo único - O servidor aposentado pelo regime próprio
de previdência social ou que implementou as condições para
se aposentar antes da extinção do referido regime e que continuar
prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da data
de vigência da lei de extinção.
Seção II
Das Disposições Especiais Relativas Aos Órgãos Públicos
Art. 341 - Os órgãos
públicos da administração direta, as autarquias e as fundações
de direito público são considerados empresa, para fins de:
I - pagamento das contribuições sociais incidentes sobre:
a) a remuneração, o vencimento ou o subsídio pago, devido
ou creditado aos servidores públicos, ao agente político ou às
demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo
empregatício, não amparadas por regime próprio de previdência
social;
b) a produção rural adquirida ou recebida em consignação
do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, na condição
de sub-rogados;
c) os recursos repassados à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda ou de transmissão
de espetáculos;
d) o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços
de cooperados emitida por cooperativa de trabalho.
II - cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias,
ficando o dirigente do órgão ou da entidade da administração
pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal pessoalmente
responsável pela multa aplicada por infração a dispositivos
da legislação previdenciária, nos termos do art. 41 da
Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º - Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias e as fundações de direito público
não responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes
de Auto de Infração.
§ 2º - Havendo infração a dispositivo da legislação
previdenciária, o Auto de Infração será lavrado
em nome do dirigente, em relação ao respectivo período
de gestão.
§ 3º - Considera-se dirigente aquele que, à época da
infração praticada, tem a competência funcional, prevista
em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática
ou não do ato que constitua infração à legislação
previdenciária.
§ 4º - A missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para
fins previdenciários, observados as convenções e os tratados
internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias
ou decorrentes de Auto de Infração.
§ 5º - Os membros de missão diplomática e de repartição
consular de carreira estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem
por multas decorrentes de Auto de Infração.
§ 6º - Os órgãos e as entidades descritos no caput,
deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados não
abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência que lhe prestam serviço,
bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência
Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.
Art. 342 - Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias e as fundações de direito público
ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física
e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para consumo, ou receberem
em consignação, produção rural diretamente dessas
pessoas.
Parágrafo único - A sub-rogação referida no caput,
até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações
de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de consignação
realizadas com produtor rural pessoa jurídica.
Art. 343 - Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias, as fundações de direito público
e os organismos oficiais internacionais não contribuem para outras entidades
e fundos, mas devem descontar e recolher as contribuições destinadas
ao:
I - Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional
de Aprendizagem do Transporte (SENAT) incidentes sobre o salário-de-contribuição
do transportador rodoviário autônomo, a partir de janeiro de 1994;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) incidente sobre a
produção rural adquirida, consumida ou recebida em consignação
do produtor rural pessoa física ou do segurado especial e do produtor
rural pessoa jurídica, este até 13 de outubro de 1996.
Art. 344 - Aos órgãos públicos da administração
direta, das autarquias, das fundações de direito público,
das missões diplomáticas ou das repartições consulares
estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes
hipóteses:
I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no
período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993
e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;
II - contratação para execução de obra de construção
civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho
de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:
a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário
ou por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do
inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993;
b) repasse integral dos contratos celebrados nos termos da alínea "a"
deste inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 427.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades descritos
no caput, na condição de contratantes de obra de construção
civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas
a outras entidades e fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas
contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das
empresas prestadoras de serviços.
Art. 345 - Os órgãos públicos da administração
direta, das autarquias e das fundações de direito público,
a partir de fevereiro de 1999, são responsáveis por efetuar a
retenção decorrente da contratação de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observadas
as disposições contidas na Seção I do Capítulo
IX do Título II.
Art. 346 - No período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março
de 2003, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, é obrigatório
aos órgãos da administração pública direta
ou indireta e das fundações de direito público da União
e as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), na contratação de contribuinte
individual para prestação de serviços eventuais sem vínculo
empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, estabelecer
mediante cláusula contratual, que o pagamento da remuneração
pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato, está condicionado
à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da contribuição
social previdenciária como contribuinte individual relativamente à
competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração
auferida.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às
contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas
de cooperação e de operações de mútua conveniência
entre estes e o governo brasileiro.
Art. 347 - A partir de 1º de abril de 2003, em relação à
contratação de contribuinte individual, os órgãos
da administração pública direta ou indireta e das fundações
de direito público da União e demais entidades integrantes do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI) deverão:
I - descontar e recolher a contribuição devida pelo segurado na
forma do inciso III do art. 99;
II - inscrever o segurado no RGPS, caso não seja inscrito.
Art. 348 - Os administradores de autarquias e das fundações, criadas
e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades
de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de trinta
dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº
8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo
pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art.
1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei
368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 349 - A inexistência de débitos em relação às
contribuições devidas à Previdência Social é
condição necessária para que os estados, o Distrito Federal
e os municípios possam receber as transferências dos recursos do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)
e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos
ou entidades da administração direta e indireta da União,
consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único - Para o recebimento do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM), bem como para a consecução dos demais
instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os municípios
deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis
pela liberação de fundos, pela celebração de acordos,
de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos,
de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral os comprovantes
de recolhimento das suas contribuições à Previdência
Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês
previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Seção III
Dos Procedimentos Fiscais
Subseção I
Da Auditoria-Fiscal Nos Órgãos da Administração
Direta, Nas Autarquias e Nas Fundações de direito Público
Art. 350 - A Auditoria-Fiscal será
comunicada ao dirigente do órgão da administração
pública direta, da autarquia ou da fundação de direito
público mediante Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), emitido pelo Diretor
da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização
da Diretoria da Receita Previdenciária ou pela Chefia do Serviço
ou da Seção de Fiscalização das Gerências-Executivas
da Previdência Social.
Art. 351 - Os documentos de constituição do crédito previdenciário
serão emitidos em nome da União, dos estados, do Distrito Federal
ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos
públicos da administração direta (ministérios, assembléias
legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do
Poder Judiciário, entre outros), sendo obrigatória a lavratura
de documento de constituição de crédito distinto para cada
órgão.
Parágrafo único - No campo do documento de constituição
de crédito destinado à identificação do sujeito
passivo sob Auditoria-Fiscal, deverá ser consignado o nome da União,
do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da designação
do órgão a que se refere.
Art. 352 - O Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS) que, no exercício
de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não-observância,
em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº
9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato
à autoridade imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento
fiscal cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título.
Subseção II
Da Auditoria-Fiscal Nas Missões Diplomáticas, Nas Repartições
Consulares e Nos Organismos Oficiais Internacionais
Art. 353 - A Auditoria-Fiscal nas
missões diplomáticas, nas repartições consulares
e nos organismos oficiais internacionais será precedida de ofício
de apresentação emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária,
pelo Coordenador-Geral de Fiscalização ou pela Chefia do Serviço
ou da Seção de Fiscalização, dirigido à Coordenação-
Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das
Relações Exteriores (MRE), encaminhado por intermédio da
Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência
Social.
§ 1º - O ofício de apresentação deverá
conter:
I - o nome dos auditores fiscais designados;
II - a solicitação de autorização para acesso à
entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática,
a repartição consular e o organismo internacional, com vistas
ao desenvolvimento da Auditoria-Fiscal;
III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o
período a ser auditado;
IV - a relação dos documentos que deverão ser colocados
à disposição da auditoria;
V - a solicitação da indicação de funcionário
da entidade para acompanhar a auditoria;
VI - fixação de prazo de sessenta dias contados da data de entrada
do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta
com a definição da data ajustada para início da respectiva
auditoria.
§ 2º - Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão
emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e o Termo de Intimação
para Apresentação de Documentos (TIAD), que serão entregues
à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA CONSTITUIÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Seção I
Da Conceituação e Dos Princípios Reguladores
Art. 354 - A criação
e a extinção de regime próprio de previdência social,
conceituado no art. 338, e do fundo previdenciário, previsto na Lei nº
9.717, de 1998, far-se-ão mediante lei do respectivo ente da Federação.
§ 1º - Não se considera instituído o regime próprio
de previdência social se a previsão de aposentadoria e pensão
por morte constar apenas de dispositivo de constituição estadual
ou de lei orgânica distrital ou municipal que reproduza o art. 40 da Constituição
Federal.
§ 2º - Os servidores serão obrigatoriamente filiados ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) se a União, os estados, o Distrito
Federal ou os municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
assegurarem aos respectivos servidores apenas um dos benefícios básicos
(aposentadoria ou pensão por morte).
§ 3º - Salvo disposição em contrário da Constituição
Federal, é vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime
próprio em cada ente estatal.
§ 4º - Unidade gestora de regime próprio de previdência
social é a entidade ou o órgão que tem a finalidade de
gerenciamento e operacionalização do respectivo regime.
Art. 355 - A partir de 16 de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência
social deverá observar o disposto no inciso II do art. 338.
Seção II
Das Prestações em Geral
Art. 356 - Salvo disposição
em contrário da Constituição Federal, o regime próprio
de previdência social não poderá conceder benefícios
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, o qual
compreende as seguintes prestações:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
§ 1º - Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir
a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a sua concessão
diversos do RGPS, inclusive quanto à definição de dependente.
§ 2º - Não se considera instituído o regime próprio
de previdência social se não forem asseguradas todas as modalidades
de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º - Qualquer benefício, dentre os relacionados nos incisos
I e II do caput, além das aposentadorias e pensão por morte, integra
o regime próprio de previdência social instituído, devendo
ser considerado para fins de verificação da adequação
do regime próprio aos critérios e exigências constantes
desta Instrução Normativa.
§ 4º - Até que lei discipline o acesso ao salário-família
e ao auxílio-reclusão, estes benefícios serão devidos
ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social
nos limites definidos pelo RGPS, sendo que, ao auxílio-reclusão
com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á
a legislação vigente àquela época, independentemente
da remuneração mensal.
§ 5º - É vedada a inclusão nos benefícios, para
efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de função de confiança, de cargo
em comissão ou do local de trabalho.
§ 6º - É vedada a celebração de convênio,
de consórcio ou outra forma de associação para a concessão
de benefícios previdenciários entre estados, entre estados e municípios
e entre municípios, a partir de 28 de novembro de 1998.
§ 7º - Os convênios, consórcios ou outra forma de associação
existentes antes da vigência da Lei nº 9.717, de 1998, deverão
garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos,
bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão
foram implementados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a
concessão de novos benefícios a partir desta data.
§ 8º - O regime próprio de previdência social que possuía
convênio ou consórcio até 27 de novembro de 1998 deve assumir
integralmente os benefícios cujos requisitos necessários à
sua concessão tenham sido implementados a partir de 28 de novembro de
1998.
§ 9º - É vedada, até que lei complementar federal disponha
sobre a matéria, a concessão de aposentadoria especial aos servidores
vinculados a regime próprio de previdência social, nos termos do
§ 4º do art. 40 da Constituição Federal.
Seção III
Da Avaliação Atuarial
Art. 357 - Para a organização
e revisão do plano de custeio e benefícios do regime próprio
de previdência social é necessária a realização
de avaliação atuarial inicial e reavaliação em cada
exercício financeiro, conforme normas gerais previstas no Anexo I da
Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999.
§ 1º - Os seguintes documentos deverão ser enviados à
Secretaria de Previdência Social (SPS):
I - na avaliação atuarial inicial, em até trinta dias do
seu encerramento, o Relatório Final da avaliação e a Nota
Técnica Atuarial que deverão conter:
a) análise comparativa entre os resultados das três últimas
avaliações atuariais anuais e da avaliação corrente,
exceto quando se tratar de avaliação atuarial inicial, indicando
a margem de erro das suposições formuladas em relação
ao observado;
b) descrição das coberturas existentes e das condições
gerais de concessão dos benefícios do plano previdenciário
avaliado;
c) estatísticas por sexo, idade, tempo de serviço e contribuição,
remuneração de atividade e proventos de inatividade, da massa
de servidores ativos e inativos e, se disponível, estatísticas
por sexo e idade dos dependentes beneficiários com direito à pensão
por morte vitalícia e temporária;
d) regime de financiamento dos diversos benefícios oferecidos;
e) hipóteses atuariais e formulações básicas utilizadas,
segregadas por tipo de benefício;
f) descrição e valor das reservas matemáticas suficientes
para garantir o pagamento dos benefícios estipulados no plano previdenciário,
da reserva de contingência e da reserva para ajustes no plano, quando
houver;
g) fluxo anual projetado de receitas e despesas do fundo para um período
de setenta e cinco anos ou até a sua extinção;
h) as causas do superávit ou do déficit técnico atuarial,
indicando possíveis soluções para o equacionamento do déficit
técnico e explicitando a destinação do superávit,
quando utilizado;
i) qualidade do cadastro fornecido pela entidade, que serviu de base para a
realização da avaliação atuarial;
j) ocasionais mudanças de hipóteses ou métodos atuariais,
justificando essas mudanças;
k) parecer do atuário responsável pela avaliação,
contendo um comparativo dos últimos três anos entre a taxa de juros
atuarial e a rentabilidade efetiva dos fundos, explicitando eventual déficit
e a estratégia que será utilizada para equacioná-lo; e
l) parecer conclusivo do atuário responsável pela avaliação
sobre a situação atuarial do regime próprio de previdência
social.
II - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA),
elaborado anualmente conforme modelo eletrônico disponível no endereço
www.previdenciasocial.gov.br, até o dia 31 de julho de cada exercício.
§ 2º - O regime próprio de previdência social é
responsável pela garantia direta da totalidade dos riscos cobertos no
plano de benefícios, devendo preservar o equilíbrio atuarial sem
necessidade de resseguro, conforme estabelecido no DRAA.
Seção IV
Dos Recursos Previdenciários
Subseção I
Do Financiamento
Art. 358 - O regime próprio
de previdência social será financiado mediante:
I - recursos provenientes da União, dos estados, do Distrito Federal
ou dos municípios; e
II - contribuições do pessoal civil e militar.
§ 1º - Entende-se por recursos previdenciários, dentre outros,
as contribuições previdenciárias e os valores, bens, ativos
e direitos vinculados a regime próprio de previdência social.
§ 2º - A contribuição da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios aos respectivos regimes próprios
de previdência social não poderá exceder, a qualquer título,
ao dobro da contribuição do servidor civil e do militar.
§ 3º - A despesa líquida com inativos e pensionistas do regime
próprio de previdência social não poderá exceder
a doze por cento da respectiva receita corrente líquida em cada exercício
financeiro, observado o limite previsto no § 2º deste artigo, sendo
a receita corrente líquida calculada conforme as Leis Complementares
nº 82, de 27 de março de 1995, nº 96, de 31 de maio de 1999
e nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º - Entende-se como despesa líquida a diferença entre
a despesa total com pessoal inativo e pensionista do regime próprio de
previdência social e a contribuição dos respectivos segurados.
§ 5º - Para fins de cálculo do disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo, são computados os aportes de recursos realizados
pelo ente estatal a que pertencem os segurados para o pagamento da despesa com
inativos e pensionistas, inclusive os aportes regulares ao fundo previdenciário,
quando existente.
§ 6º - As receitas provenientes do fundo previdenciário, inclusive
o produto da alienação de bens, direitos e ativos de qualquer
natureza e da aplicação dos recursos existentes na conta do fundo,
não serão computados como aporte do ente estatal nos termos do
§ 5º deste artigo.
§ 7º - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
deverão ajustar seus planos de benefícios e custeio sempre que
excederem, no exercício, os limites previstos nos §§ 2º
e 3º deste artigo, para retornarem a esses limites no exercício
financeiro subseqüente.
§ 8º - O ato que provoque aumento de despesa previdenciária
sem a observância dos limites previstos nos §§ 2º e 3º
deste artigo, é nulo de pleno direito.
Subseção II
Da Administração Dos Recursos
Art. 359 - Os recursos previdenciários
do regime próprio de previdência social devem ser mantidos em contas
separadas do Tesouro do ente estatal, podendo ser destinados à constituição
de fundos integrados de bens, direitos e ativos, e somente deverão ser
utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada
a taxa de administração.
§ 1º - A taxa de administração do regime próprio
de previdência social não poderá exceder a dois pontos percentuais
do valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao regime próprio, relativamente ao exercício
financeiro anterior.
§ 2º - Na verificação do atendimento do limite definido
no § 1º deste artigo, não serão computadas as despesas
decorrentes exclusivamente do resultado das aplicações de recursos
em ativos financeiros de que trata o art. 360.
§ 3º - É vedada a utilização de recursos do regime
próprio de previdência social para fins de assistência médica
e financeira de qualquer espécie.
§ 4º - A partir de 1º de julho de 1999, o regime próprio
de previdência social que tinha, dentre as suas atribuições,
a prestação de serviços de assistência médica
deve, em caso de não extinção desses serviços, contabilizar
as contribuições para a previdência social e para a assistência
médica em contas separadas, sendo vedada a transferência de recursos
entre essas contas.
§ 5º - O disposto no § 3º deste artigo, não se aplica
aos contratos de assistência financeira entre o regime próprio
de previdência social e os segurados, firmados até o dia 27 de
novembro de 1998, sendo vedada a sua renovação.
Art. 360 - A aplicação dos recursos previdenciários obedece
às determinações do Conselho Monetário Nacional
(CMN), conforme abaixo:
I - os recursos em moeda corrente, provenientes de contribuições,
resgates de aplicações financeiras e aportes de qualquer natureza
em espécie, vinculados ao regime próprio de previdência
social serão aplicados:
a) até cem por cento em títulos de emissão do Tesouro Nacional
ou em títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
b) até oitenta por cento, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos
de renda fixa:
1. depósitos em contas de poupança, observado o máximo
de cinco por cento em uma mesma instituição financeira;
2. quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento financeiro.
c) até trinta por cento em quotas de fundos de investimento constituídos
nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM).
II - os recursos provenientes das alienações de patrimônio
vinculado ao regime próprio de previdência social serão
aplicados:
a) oitenta por cento, no mínimo, isolada ou cumulativamente, em:
1. títulos de emissão do Tesouro Nacional, inclusive créditos
securitizados;
2. títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
3. títulos ou valores mobiliários de emissão de instituições
financeiras cujo capital social seja integralmente detido pela União;
4. títulos ou valores mobiliários de emissão de subsidiárias
das instituições referidas no item três.
b) os vinte por cento restantes, na forma do inciso I.
§ 1º - Os recursos de que trata o inciso II do caput devem ser registrados
separadamente na contabilidade do regime próprio de previdência
social.
§ 2º - Os títulos referidos na alínea "a"
do inciso II do caput devem ser inalienáveis e ter o prazo mínimo
de quinze anos, admitindo-se resgate à razão de um quinze avos
(1/15) por ano.
§ 3º - Na hipótese de alienação de ações
vinculadas ao regime próprio de previdência social que implique
transferência do controle de empresa estatal, o montante dos recursos
correspondentes ao excedente do controle poderá ser aplicado de acordo
com o disposto no inciso I do caput
Art. 361 - As aplicações de recursos previstas no item 2 da alínea
"b" e na alínea "c", ambas do inciso I do art. 360,
devem observar:
I - a necessidade de seleção de instituição financeira
responsável pela administração da aplicação
dos recursos - instituição administradora - obedecida a legislação
pertinente, devendo ser considerados como critérios mínimos de
escolha a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência
no exercício da atividade de administração de recursos
de terceiros;
II - que o regime próprio de previdência social não pode
deter quotas de um mesmo fundo de investimento em valor superior a vinte por
cento do patrimônio líquido desse fundo;
III - que os regimes próprios de previdência social, em conjunto,
não podem deter quotas de um mesmo fundo de investimento em valor superior
a cinqüenta por cento do patrimônio líquido desse fundo.
§ 1º - Para fins da verificação do limite previsto no
inciso II do caput, consideram-se como pertencentes a um mesmo regime próprio
de previdência social as quotas detidas por regimes próprios instituídos
por municípios de um mesmo estado e por este estado.
§ 2º - A instituição administradora deverá apresentar
ao ente estatal, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo
informações sobre rentabilidade e risco de aplicações.
§ 3º - Os responsáveis pela gestão do regime próprio
de previdência social devem realizar, no mínimo semestralmente,
avaliação do desempenho das aplicações a cargo da(s)
instituição(ões) administradora(s), rescindindo o contrato
quando se verificar performance insatisfatória por dois períodos
consecutivos, conforme critérios estabelecidos no contrato.
Subseção III
Da Contabilização
Art. 362 - A organização
do regime próprio de previdência social segue as normas e os princípios
contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e alterações posteriores, na Lei Complementar nº 101, de
2000, e o disposto na Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, devendo
a escrituração contábil apresentar:
I - todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem
ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - forma autônoma em relação às contas do ente
público;
III - exercício contábil com duração de um ano civil;
IV - demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação
do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas
no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial;
d) demonstração das variações patrimoniais.
V - registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações,
de reavaliações dos investimentos, da evolução das
reservas;
VI - notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos
mantidos pelo regime próprio de previdência social;
VII - imóveis para uso ou renda, reavaliados e depreciados na forma estabelecida
no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios
de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 2003.
Art. 363 - A partir de 1º de janeiro de 2000 deverá ser elaborado
registro contábil individualizado das contribuições do
servidor e do militar ativos e dos entes estatais, contendo os seguintes dados:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor
ou do militar;
V - valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo
ente estatal referente ao servidor civil ou militar.
§ 1º - O segurado será cientificado das informações
constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação
de contas.
§ 2º - A contribuição do ente estatal deve ser apropriada
de forma individualizada por servidor civil ou militar ativo.
Art. 364 - O ente estatal deverá encaminhar à SPS, em até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil:
I - o Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência
Social, conforme Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999, observando-se
que:
a) o quantitativo de servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas
deverá ser informado no demonstrativo referente ao último bimestre
do exercício;
b) as informações prestadas no demonstrativo de que trata este
inciso deverão abranger todos os poderes do ente público.
II - comprovação mensal, por meio eletrônico ou via postal,
do repasse ao regime próprio das contribuições a seu cargo
e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas
fixadas em lei, devidamente confirmado pelo dirigente da unidade gestora do
respectivo regime;
III - o Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999, por meio
eletrônico.
Seção V
Dos Procedimentos Fiscais
Subseção I
Do Planejamento
Art. 365 - O planejamento das atividades
de auditoria dos regimes próprios de previdência social a serem
executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano será elaborado pela Diretoria da Receita Previdenciária do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerando as propostas das respectivas
unidades descentralizadas e priorizando os entes estatais que receberam o Certificado
de Regularidade Previdenciária (CRP) fornecido pelo MPS.
§ 1º - A auditoria nos regimes próprios de previdência
social será realizada preferencialmente quando da fiscalização
das contribuições previdenciárias nos entes estatais.
§ 2º - A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão
da Administração Pública direta, bem como ao representante
legal da unidade gestora do regime próprio de previdência social,
mediante ofício emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária
do INSS, conforme modelo constante do Anexo XIII, permitida a delegação
para as chefias da Divisão ou do Serviço da Receita Previdenciária
das Gerências-Executivas da Previdência Social.
Subseção I
Da Auditoria-Fiscal
Art. 366 - O Auditor-Fiscal da Previdência
Social (AFPS), devidamente credenciado, deverá verificar o cumprimento,
por parte da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717,
de 1998, e neste Capítulo.
§ 1º - Considera-se credenciamento, para os efeitos deste Capítulo,
a identificação, contida no ofício referido no § 2º
do art. 365, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto
aos regimes próprios de previdência social.
§ 2º - Ao AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade
gestora do regime próprio de previdência social ou do fundo previdenciário,
podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários
à verificação de que trata este Capítulo.
Art. 367 - Na Auditoria-Fiscal deverão ser solicitados, mediante Termo
de Solicitação de Documentos (TSD), conforme modelo constante
do Anexo XIV, entre outros, os seguintes documentos:
I - constituição estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica
municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime
jurídico único, leis do regime próprio de previdência
social e dos fundos previdenciários e normas regulamentares;
II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos
de posse dos servidores;
III - atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão
ou da unidade gestora do regime próprio de previdência social e
de eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos
fundos previdenciários;
IV - livro de publicação de leis;
V - convênio, consórcio ou outra forma de associação
firmado com órgão oficial de previdência social e ato de
autorização;
VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;
VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação
e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;
VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados
ao regime próprio de previdência social;
IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREC), conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e respectivos
anexos tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo da
Apuração da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das
Receitas e Despesas Previdenciárias, Demonstrativo da Projeção
Atuarial das Receitas e Despesas;
X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação à Receita
Corrente Líquida do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos
da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
XI - documentos relativos às aplicações dos recursos do
regime próprio de previdência social;
XII - relatórios das inspeções e auditoria de natureza
atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial
dos órgãos de controle interno e externo;
XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração
das variações patrimoniais, notas explicativas, registros contábeis
auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações
dos investimentos e da evolução das reservas;
XIV - contrato de administração de carteira de investimentos com
a instituição financeira administradora e o processo que serviu
de base para a escolha da respectiva instituição;
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência
Social previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVI - Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVII - avaliação da situação financeira e atuarial
dos regimes próprios de previdência social constante do Anexo de
Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, prevista no
inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Parágrafo único - O não-atendimento de solicitação
do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na forma
definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS nº
2.346, de 10 de julho de 2001.
Art. 368 - Ao AFPS compete verificar, a partir de 16 de dezembro de 1998, se
o regime próprio de previdência social observa, entre outros, os
seguintes aspectos:
I - cobertura exclusiva aos servidores públicos titulares de cargos efetivos
e aos militares e respectivos dependentes, considerando-se como dependentes
somente aqueles previstos na legislação do RGPS;
II - benefícios limitados às espécies descritas no art.
356, observando-se:
a) a existência de garantia, em lei, das três modalidades de aposentadorias
previstas na Constituição Federal (por invalidez, por idade e
por tempo de contribuição);
b) a utilização dos mesmos requisitos e critérios do RGPS
para a concessão dos benefícios;
c) o cumprimento do prazo previsto no § 7º do art. 356, para pagamento
dos benefícios por intermédio de convênio, consórcio
ou outra forma de associação;
d) a prestação de assistência médica ou financeira
com utilização de recursos distintos dos destinados ao regime
próprio de previdência social;
e) a limitação do salário-família e do auxílio-reclusão
à hipótese prevista no § 4º do art. 356;
f) a não-inclusão, no cálculo dos benefícios, de
parcelas transitórias decorrentes de função de confiança,
de cargo em comissão ou de local de trabalho.
III - caráter contributivo do regime próprio de previdência
social com:
a) previsão expressa, em lei, das alíquotas de contribuição
do ente estatal e dos segurados e do repasse integral das respectivas contribuições
ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência
social;
b) financiamento para todos os benefícios previdenciários oferecidos
pelo regime próprio de previdência social;
c) correspondência entre o financiamento e as informações
constantes nas avaliações atuariais e nos lançamentos contábeis;
d) observância do limite de que trata o § 2º do art. 358;
e) previsão, em lei orçamentária anual, de repasse para
o regime próprio de previdência social que permita estabelecer
o equilíbrio financeiro do regime, no caso de falta de previsão,
em lei, da alíquota de contribuição do ente estatal.
IV - o cumprimento do limite previsto no § 3º do art. 358;
V - reavaliações atuariais com observância das mudanças
legais, regulamentares e cadastrais;
VI - cumprimento das orientações contidas nas avaliações
e reavaliações atuariais;
VII - conformidade da avaliação dos bens, direitos e ativos de
qualquer natureza, integrados ao regime próprio de previdência
social com a Lei nº 4.320, de 1964, e alterações subseqüentes;
VIII - aplicação dos recursos previdenciários na forma
prevista no art. 360;
IX - não-utilização de recursos previdenciários
em:
a) concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos
entes estatais, às entidades da administração indireta
e aos segurados e beneficiários, como forma de aplicação
desses recursos;
b) títulos públicos, com exceção de títulos
do Governo Federal.
c) prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra
forma de coobrigação;
X - existência de conta do regime próprio de previdência
social e do fundo previdenciário distintas do Tesouro da unidade federativa,
com contabilização:
a) das reservas de acordo com o regime financeiro adotado e conforme disposto
no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4.992, de 1999;
b) do superávit técnico do plano como reserva de contingência
de benefícios, limitada a vinte e cinco por cento das reservas matemáticas;
c) de reserva para ajuste do plano, quando verificada diferença entre
o superávit alcançado no regime próprio de previdência
social e a reserva de contingência;
d) a partir de 1º de julho de 1999, das contribuições para
a previdência social e para a assistência social, em separado.
XI - reavaliação e depreciação dos imóveis
para uso ou renda na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade
Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela
Portaria MPS nº 916, de 2003;
XII - limite da taxa de administração do regime próprio
de previdência social ao percentual previsto no § 1º do art.
359;
XIII - garantia de participação dos segurados na composição
dos órgãos colegiados e instâncias de decisão;
XIV - acesso do segurado às informações relativas à
gestão do regime, com recebimento anual do registro contábil individualizado
previsto no art. 363;
XV - existência, em cada ente estatal, de um único regime próprio
de previdência social e de uma única unidade gestora do respectivo
regime, incluindo os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive suas autarquias
e fundações, salvo disposição em contrário
na Constituição Federal;
XVI - veracidade do cadastro que serviu de base para as avaliações
atuariais, o qual deverá refletir a situação do momento
em que o parecer atuarial foi elaborado relativamente ao número de servidores,
à idade, ao sexo, ao tempo de serviço, ao tempo de contribuição,
à remuneração de atividade, aos proventos de inatividade
e à quantidade de dependentes por idade e sexo;
XVII - regularização, até o prazo de um ano, do cadastro
utilizado no parecer atuarial, quando este se apresentou inconsistente ou incompleto
quanto à composição do grupo familiar.
§ 1º - Caso o ente estatal mantenha cobrança de contribuição
de inativos e pensionistas, enquanto perdurar essa situação, o
AFPS deverá observar, além das normas previstas nesta Instrução
Normativa, se as alíquotas não são superiores àquelas
aplicadas aos servidores em atividade.
§ 2º - O AFPS deverá consultar as informações
constantes do Cadastro de Regimes Próprios de Previdência Social
(CADPREV), a fim de confrontá-las com a situação verificada
no regime próprio de previdência social, devendo comunicar à
SPS eventuais inconsistências constatadas, na forma prevista no art. 369.
Art. 369 - Concluído o procedimento fiscal, o AFPS deverá emitir
Relatório, em quatro vias, sendo uma via destinada ao representante legal
do ente estatal e três vias destinadas ao Serviço ou à Seção
de Fiscalização da Gerência-Executiva para encaminhamento
à SPS, à Diretoria da Receita Previdenciária e à
unidade gestora do regime próprio de previdência social.
§ 1º - Será dada ciência do Relatório Fiscal ao
representante legal indicado no caput, na forma prevista no art. 692:
§ 2º - O ente estatal poderá apresentar impugnação
ao Relatório Fiscal no prazo de quinze dias contados da data da sua ciência,
na forma definida pela Portaria MPS nº 298, de 1º de abril de 2003.
Art. 370 - O AFPS emitirá a Representação Administrativa,
referida no art. 633, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º
da Portaria MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela
Portaria MPAS nº 777, de 10 de julho de 2002, se as entidades públicas
ou as unidades gestoras dos regimes próprios de previdência social
opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação
das disposições de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 371 - A inclusão no regime próprio de previdência social,
de servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também
a constituição do crédito previdenciário para o
RGPS, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência
de decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 372 - É assegurado aos
servidores integrantes do regime próprio de previdência social
pleno acesso às informações relativas à gestão
do regime e participação de representantes dos segurados nos colegiados
e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto
de discussão e de deliberação.
Art. 373 - Compete à Secretaria da Previdência Social avaliar e
emitir parecer técnico sobre a implementação das normas
gerais previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.
Art. 374 - Não se considera extinto o regime próprio de previdência
social se a lei do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do regime.