Seção IX
Das Obrigações da Empresa Contratada

Art. 170 - A empresa contratada deverá elaborar:

I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no art. 225 do RPS;

II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;

b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Art. 171 - A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

Parágrafo único - Considera-se serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que não envolvam os serviços que compõem o CUB, relacionados no Anexo XVII.

Art. 172 - A contratada legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 65.

Art. 173 - O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 172, deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a receber.

Parágrafo único - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 170.

Seção X
Das Obrigações da Empresa Contratante

Art. 174 - A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 164.

Art. 175 - A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 65.

Art. 176 - O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 175, deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a pagar.

Parágrafo único - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

Art. 177 - A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

I - a denominação social e o CNPJ da contratada;

II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

Seção XI
Da Retenção na Construção Civil

Art. 178 - Sujeita-se à retenção de que trata o art. 149, a prestação de serviços mediante empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material.

Art. 179 - Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antenas, de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XI - locação de caçamba;

XII - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;

XIII - venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIV - fundações especiais.

Parágrafo único - Quando na prestação dos serviços relacionados no inciso XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Art. 180 - Havendo, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 179 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que o valor de cada serviço esteja discriminado em contrato.

Parágrafo único - Não havendo discriminação no contrato, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

Seção XII
Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais

Art. 181 - Quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual da retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitida a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados empregados ou discriminar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a remuneração desses segurados.

Art. 182 - Havendo previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, e não havendo emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica ou discriminação do valor desses serviços na forma prevista no parágrafo único do art. 181, a base de cálculo para incidência da alíquota adicional prevista no caput do art. 181, será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não-envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais.

§ 1º - Na impossibilidade de identificação do número de trabalhadores utilizados nas atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção será de dois por cento sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no art. 181, conforme o caso, na hipótese da contratante desenvolver atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não de trabalhadores no exercício dessas atividades.

Art. 183 - As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos na empresa contratante, devem observar as disposições contidas no Capítulo X do Título IV desta Instrução Normativa, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.

Parágrafo único - A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

Seção XIII
Das Disposições Especiais

Art. 184 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.

Art. 185 - Não se aplica o instituto da retenção:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);

II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas da Seção III do Capítulo X deste Titulo.

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.

Art. 186 - Havendo decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de a decisão judicial se referir a empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;

II - se a decisão judicial se referir a empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 200, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 197 e 199, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade;

III - cópia da GFIP específica para o tomador, conforme disposições constantes no Manual da GFIP.

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, quando a contratada pertencer à circunscrição de outra Gerência-Executiva, deverá ser emitido subsídio fiscal para a Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.

CAPÍTULO X
DA SOLIDARIEDADE

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 187 - São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.

§ 1º - A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.

§ 2º - Excluem-se da responsabilidade solidária:

I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos;

II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art.149;

III - no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.

§ 3º - Não há responsabilidade solidária da administração pública em relação à multa moratória, à exceção das empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem inclusive pela multa moratória, ressalvado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

Seção II
Dos Responsáveis Solidários

Art. 188 - São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:

I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;

II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XX do art. 247;

IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;

V - o titular da firma individual e os sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

§ 1º - A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 2º - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº 8.620, de 1993.

Art. 189 - Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por mais de trinta dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º, todos do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Seção III
Da Solidariedade na Construção Civil

Art. 190 - São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total, com empresa construtora, conforme definidas no inciso XX e alínea "a" do XXVIII, ambos do art. 427, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 427, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço.

§ 1º - Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.

§ 2º - Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.

§ 3º - Havendo repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 427, fica estabelecida a responsabilidade solidária com a empresa construtora responsável pela execução integral da obra, observado o disposto no art. 194.

Art. 191 - No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos do alínea "a" do inciso XXVIII do art. 427, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações para com a Previdência Social.

§ 1º - Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante.

§ 2º - As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º - Revogado.

Art. 192 - Há responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 193 - A Administração Pública, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º e § 3º do art. 187.

Art. 194 - Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 427, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 30, entendendo-se por:

I - empreitada por preço unitário aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, entre outros);

II - tarefa a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.

Parágrafo único - As contratações da administração pública que não se enquadrarem no conceito de empreitada total, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 195 - A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil na forma dos incisos I e II do art. 190, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.

§ 1º - A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.

§ 2º - O disposto no caput não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.

Art. 196 - Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 149:

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil, não-enquadradas no inciso I do art. 190;

II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo XV, observado o disposto no art. 179.

Subseção I
Dos Documentos Exigíveis na Solidariedade

Art. 197 - Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil exigir:

I - da empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até a competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II - da empresa construtora contratada por empreitada total:

a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP emitida para o tomador obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;

b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;

c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;

d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra;

e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 93.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de duração da obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de construção civil, previstas nos arts. 618 e 619.

§ 2º - A comprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário devidamente formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no parágrafo único do art. 486, e, para o exercício em curso, por meio de declaração, firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 427, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.

§ 4º - À administração pública contratante de obra ou serviço de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos no inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.

Subseção II
Da Elisão da Responsabilidade Solidária

Art. 198 - Na contratação de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira, e desta e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

I - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V;

II - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V.

Art. 199 - Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V;

II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 200, com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;

IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

Parágrafo único - Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora, conforme previsto no art. 404.

Art. 200 - A contratante, ainda que pessoa jurídica da administração pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada e o recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II.

§ 1º - A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.

§ 2º - O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas no Capítulo II do Título III.

TÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO REEMBOLSO

CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

Seção I
Da Compensação

Art. 201 - Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.

Art. 202 - Havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição na forma da Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:

I - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades e fundos;

II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG);

III - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;

IV - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no art. 227.

V - A compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes aqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.

§ 1º - O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.

§ 2º - Havendo recolhimento indevido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil já encerrada, de responsabilidade de pessoa jurídica, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pela obra.

§ 3º - A empresa, a equiparada na forma do § 3º do art. 7º, e o empregador doméstico, poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

§ 4º - É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para outro órgão da administração pública, ainda que se refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.

Art. 203 - A compensação, observada a prescrição estabelecida no art. 227, não deverá ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes disposições:

I - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros calculados na forma do art. 230;

II - para os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos;

III - o percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada;

IV - o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação.

§ 1º - O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 202.

§ 2º - O valor total a ser compensado deverá ser informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP), na competência de sua efetivação, conforme previsto no Manual da GFIP.

Art. 204 - No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de trinta por cento do total do valor devido à Previdência Social nesta competência.

Art. 205 - Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:

I - o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo "valor do INSS" ou o campo "contribuição destinada a outras entidades" do documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;

II - sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.

Seção II
Da Restituição

Art. 206 - Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pelo INSS, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos, observado o disposto no art. 211.

Art. 207 - Para efeito do disposto no art. 206, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá:

I - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras entidades e fundos, se for o caso;

II - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;

III - estar em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de Lançamento de Débito Confessado LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação a débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa;

IV - estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil.

Parágrafo único - Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no art. 227.

Art. 208 - A restituição poderá ser requerida quando o recolhimento indevido se referir a:

I - contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de terceiros, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;

II - salário-família não-deduzido em época própria;

III - salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;

IV - salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;

V - contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, observado o disposto no art. 211.

§ 1º - Poderão requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que atendido o disposto no art. 238:

I - o empregado, inclusive o doméstico;

II - o trabalhador avulso;

III - o contribuinte individual;

IV - o produtor rural pessoa física;

V - o segurado especial;

VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

§ 2º - A empresa ou a equiparada, ou o empregador doméstico poderá requerer a restituição do valor descontado indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo ou possua uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido.

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo se aplica à restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra e empreitada, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 219.

Subseção I
Do Requerimento e do Protocolo

Art. 209 - O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme formulário constante do Anexo III, em qualquer Agência da Previdência Social (APS) da Gerência Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.

Parágrafo único - O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na APS que lhe convier.

Subseção II
Da Instrução do Processo

Art. 210 - Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:

I - Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), em duas vias, disponível na Internet no endereço www.previdencia social.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;

II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

III - original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa física e de procurador;

IV - outros de caráter específico, previstos nos §§ 1º a 6º deste artigo.

§ 1º - Documentos específicos para a empresa ou para a equiparada a empresa:

I - o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual, conforme o caso);

II - o original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 230 até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos comprovantes:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) contribuinte individual;

d) produtor rural pessoa física;

e) segurado especial;

f) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido no inciso II deste parágrafo, com poderes específicos para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

IV - no caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a declaração, firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;

V - no caso de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

VI - extratos de "Consulta pelo CNPJ" ou "Ficha cadastral" atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES;

VII - folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em que é pleiteada a restituição;

VIII - quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a restituição.

§ 2º - Documentos específicos para empregador doméstico:

I - original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da restituição pleiteada;

II - original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do art. 230 até a data do seu efetivo ressarcimento; ou

III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido, exceto quando:

a) se tratar de contribuição recolhida pelo empregador doméstico por meio de débito automático em conta corrente bancária, hipótese em que a procuração poderá ser substituída por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original.

§ 3º - Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive o doméstico:

I - original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

II - original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

III - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS.

§ 4º - Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso:

I - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), efetuada em conformidade com as Leis nº 8.630, de 1993 e nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:

a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;

c) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS.

II - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:

a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;

c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado a valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS.

§ 5º - Documentos específicos para o segurado contribuinte individual:

I - quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar:

a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo previsto no Anexo IV, relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista no art. 97;

b) originais e cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o art. 101.

II - quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo, deverá apresentar:

a) original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

c) declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS.

III - na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria a dedução de quarenta e cinco por cento da contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, conforme previsto no § 2º do art. 85, relativos a cada competência em que é pleiteada a restituição.

§ 6º - Documentos específicos para a restituição de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção rural, nas seguintes situações:

I - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural, caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

II - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica, original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da produção rural;

III - quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por cooperativa de produtores rurais:

a) original e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de compra do produto rural;

b) original e cópia da segunda via do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente referente a nota fiscal de produtor ou a nota fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros calculados na forma do art. 230, até a data do seu efetivo ressarcimento.

IV - quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:

a) original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos produtos rurais;

b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a restituição no INSS.

Subseção III
Da Restituição de Valores Recolhidos Para Outras Entidades e Fundos

Art. 211 - No caso de restituição de valores recolhidos para outras entidades e fundos, vinculados à restituição de valores recolhidos para a Previdência Social, na forma do § 1º do art. 250 do RPS, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição.

§ 1º - Entende-se como valores vinculados, a ocorrência de recolhimento indevido à Previdência Social e a outras entidades e fundos, no mesmo documento de arrecadação.

§ 2º - O pedido de restituição de valores que envolver somente importâncias relativas a outras entidades e fundos será formulado diretamente à entidade respectiva e por ela decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências necessárias.

CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À
RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

Seção I
Da Compensação

Art. 212 - A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme previsto no art. 149, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 1º - Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 2º - A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

§ 3º - Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 4º - Os valores retidos no mês de dezembro poderão ser compensados com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo-terceiro salário.

§ 5º - Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência do pagamento das contribuições.

§ 6º - A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.

§ 7º - A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o valor eventualmente retido, na forma do art. 200, em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.

§ 8º - No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra.

Art. 213 - Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.

Parágrafo único - Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art. 230, não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 203, observadas as condições previstas no art. 212.

Seção II
Da Restituição

Art. 214 - O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado.

Subseção I
Do Pedido de Restituição

Art. 215 - O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.

Subseção II
Da Instrução do Processo

Art. 216 - Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os seguintes:

I - Requerimento de Restituição da Retenção (RRR), conforme formulário constante do Anexo V, disponível na Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br;

II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual, conforme o caso;

III - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;

IV - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada;

V - original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;

VI - original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;

VII - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo VI;

VIII - relatório das retenções emitido pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP);

IX - original e cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;

X - extratos de "Consulta pelo CNPJ" e "Ficha Cadastral", atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES.

XI - contrato de prestação de serviço;

XII - para cumprimento do disposto no inciso II do § 4º do art. 225, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular.

Parágrafo único - Deverá ser apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.

Seção III
Das Disposições Específicas da Retenção

Art. 217 - Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Art. 218 - Constatada divergência nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do valor retido, a APS da circunscrição da empresa contratada deverá oficiar diretamente a empresa contratante para, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, confirmar os dados e valores constantes nas notas fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso.

§ 1º - Confirmadas as divergências e não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no caput, o processo de restituição deverá ser encaminhado ao Serviço ou à Seção de Fiscalização para a instauração do procedimento fiscal adequado junto à empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.

§ 2º - Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido no caput, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva da circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.

Art. 219 - Na hipótese da empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante, na forma estabelecida nos arts. 215 e 216. .

Parágrafo único - Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar também os seguintes documentos:

I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;

II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

Art. 220 - O requerimento de restituição de retenção de empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes critérios:

I - para pedidos referentes a notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de restituição da retenção;

II - para pedidos de restituição de retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á a regra geral da compensação e da restituição de valores recolhidos indevidamente;

III - para os pedidos de restituição de retenção que se refiram aos dois períodos previstos nos incisos I e II, no mesmo requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos naqueles incisos, observado cada período.

CAPÍTULO III
DO REEMBOLSO

Art. 221 - Reembolso é o procedimento pelo qual o INSS ressarce a empresa ou a equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.

§ 1º - O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado.

§ 2º - Quando o valor a deduzir for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite estabelecido no art. 203, observando as disposições dos arts. 202 e 230, ou poderá requerer o seu reembolso ao INSS.

§ 3º - Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, sem o limite estabelecido no art. 203, observando as disposições dos arts. 202 e 230, ou ser objeto de requerimento de restituição.

§ 4º - A valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade só poderá ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social, sendo vedada a dedução das contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos.

Seção Única
Do Pedido de Reembolso

Art. 222 - O pedido será formalizado com a protocolização de requerimento na APS da Gerência Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.

Subseção Única
Da Instrução do Processo

Art. 223 - Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:

I - Requerimento de Reembolso (RR), em duas vias, conforme modelo constante do Anexo VII, disponível na página da Previdência Social, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em documento diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário;

II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual, conforme o caso;

III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

IV - GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.

V - extratos de "Consultas pelo CNPJ" ou "Ficha cadastral" atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES.

§ 1º - Os documentos específicos para instrução de processo relativo a reembolso de quotas de salário-família, são:

I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;

II - a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho;

III - atestado de vacinação anual para crianças de até seis anos de idade;

IV - comprovação semestral de freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.

§ 2º - Os documentos específicos para instrução de processo relativo a reembolso de valor correspondente a salário-maternidade, são:

I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;

II - o original e a cópia de atestado médico; ou

III - o original e a cópia da certidão de nascimento.

CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO CONCOMITANTE

Art. 224 - Operação concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo, mediante manifesto interesse, liquida valores devidos à Previdência Social, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito da mesma natureza, oriundo de processo de restituição ou de reembolso.

§ 1º - O interesse de realizar a operação concomitante deverá ser manifestado por escrito pelo sujeito passivo e este documento integrará o processo de restituição ou de reembolso.

§ 2º - Havendo a opção pela operação concomitante, serão observados os seguintes critérios:

I - sendo o valor devido à Previdência Social inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento (AP) ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;

II - caso o valor devido à Previdência Social seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.

§ 3º - A operação concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:

I - créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;

II - parcelas vencidas e não-pagas relativas a acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;

III - importâncias devidas e não-recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas, observados os prazos de decadência;

IV - parcelas vincendas relativas a acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de vencimento.

§ 4º - Formalizada a opção pela operação concomitante o processo de restituição será instruído com planilha, elaborada por servidor da APS, que conterá:

I - o valor a restituir ou a reembolsar e os respectivos juros calculados na forma do art. 230;

II - o valor devido pelo sujeito passivo e os respectivos acréscimos legais calculados na forma da Seção V do Capítulo I do Título VI;

III - a demonstração da eventual diferença.

CAPÍTULO V
DA DECISÃO E DO RECURSO

Art. 225 - Compete à Chefia do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição.

§ 1º - Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição, deverá ser interposto recurso de ofício, nos termos do art. 366 do RPS, à autoridade hierarquicamente superior, na seguinte ordem:

I - à chefia da Agência da Previdência Social (APS), caso o montante do valor a ser restituído, nele considerados o valor originário e os acréscimos legais, seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - à chefia da Divisão/Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva, caso o montante do valor a ser restituído, nele considerados o valor originário e os acréscimos legais, seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 2º - Na APS tipo "D", compete à chefia da agência a decisão a que se refere este artigo, e quando esta for procedente, deverá ser interposto recurso de ofício à Chefia da Divisão/Serviço da Receita Previdenciária da Gerência-Executiva de sua circunscrição, qualquer que seja o montante do valor a ser restituído.

§ 3º - Não caberá recurso de ofício em relação ao pedido cujo deferimento decorrer da aplicação do procedimento de rito sumário, envolvendo as seguintes situações:

I - restituição de pagamento de contribuição em duplicidade;

II - restituição de valor decorrente de evidente erro de cálculo;

III - restituição de contribuições recolhidas em período de gozo de benefício por segurado contribuinte individual ou facultativo, desde que o segurado tenha estado em gozo de benefício durante todo o período da competência envolvida na restituição.

§ 4º - Fica condicionada ao despacho conclusivo de Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), a decisão referente aos processos que apresentem as seguintes situações:

I - empresa optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída entre as vedações do art. 9º da Lei nº 9.317, de 6 de dezembro de 1996, hipótese em que deverá ser emitida Representação Administrativa à Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo o pedido de restituição ficar sobrestado até a decisão da SRF;

II - restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração contábil formalizada;

III - pedido em que o processo foi instruído com GFIP contendo retificação que importe alteração de fatos geradores ou valores de contribuições devidas pelo sujeito passivo.

Art. 226 - Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do art. 225, será dada ciência ao requerente por meio postal ou por correio eletrônico.

Parágrafo único - Da decisão pela improcedência total ou parcial do pedido, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas contra-razões pelo INSS.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Prazos e Dos Direitos

Art. 227 - O direito de pleitear restituição ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte:

I - do recolhimento ou do pagamento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;

III - do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;

IV - do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 228 - O prazo final para apresentação de pedido de restituição ou de início da efetivação da compensação de contribuições sociais previdenciárias relativas a remuneração paga a autônomos, empresários e avulsos, foi estabelecido de acordo com os seguintes critérios:

I - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, relativos ao período de setembro de 1989 a outubro de 1991, tiveram por início do prazo prescricional o dia 28 de abril de 1995 (data da publicação da Resolução nº 14 do Senado Federal) e, por término, o dia 28 de abril de 2000;

II - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativos ao período de novembro de 1991 a abril de 1996, anterior à vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, tiveram por início do prazo prescricional o dia 1º de dezembro de 1995 (data da republicação da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1.102/DF) e, por término, o dia 1º de dezembro de 2000.

Art. 229 - Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme determinado no ato de dissolução ou de sucessão, respectivamente.

Parágrafo único - Poderão também efetuar a compensação de créditos as empresa que resultarem das situações previstas no art. 780.

Seção II
Do Recolhimento e Dos Acréscimos Legais

Art. 230 - O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será corrigido monetariamente conforme art. 509 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, acresido de juros, calculados da seguinte forma:

I - em relação aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição;

II - em relação aos valores a serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês subseqüente àquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo pagamento e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado reembolso.

Parágrafo único - O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br.

Art. 231 - O valor a ser recolhido à Previdência Social deverá ser apurado após as deduções do salário-família e do salário-maternidade, a compensação dos valores retidos na cessão de mão-de-obra e na empreitada, e a compensação dos demais valores recolhidos indevidamente.

Parágrafo único - Revogado.

Art. 232 - Os valores deduzidos ou compensados deverão ser declarados na GFIP relativa a competência em que foi realizada a dedução ou a compensação.

Seção III
Da Apresentação e da Guarda Dos Documentos

Art. 233 - Os formulários constantes dos Anexos III a VII poderão ser obtidos em qualquer APS ou via Internet na página da Previdência Social no endereço www.previdenciasocial.gov.br.

Parágrafo único - O pedido de restituição ou de reembolso poderá ser formalizado em documentos diversos dos formulários referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário.

Art. 234 - Na hipótese de requerimento formulado por meio da Internet, os elementos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito passivo, no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo.

Parágrafo único - O requerimento será arquivado caso o sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido no caput, os elementos necessários à instrução e análise do pedido.

Art. 235 - Na hipótese de requerimento protocolizado na APS, a falta de apresentação de qualquer elemento necessário à instrução e análise do processo deverá ser comunicada ao sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico.

Parágrafo único - Não suprida a falta documental no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo sujeito passivo, o processo será arquivado.

Art. 236 - Reconhecido o direito à restituição ou ao reembolso pleiteado pelo contribuinte e havendo fato impeditivo ao pagamento, previsto no art. 207, o requerente será cientificado, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico, e terá o prazo de dez dias, a contar da data da ciência, para sanar o impedimento ou requerer a operação concomitante, se for o caso, sob pena de arquivamento do processo na APS.

Art. 237 - Nas situações previstas nos arts. 234, 235 e 236, o sujeito passivo poderá apresentar novo pedido, observado o prazo prescricional definido no art. 227, não cabendo o desarquivamento do processo.

Art. 238 - O direito à compensação ou à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser compensado ou requerido.

§ 1º - As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas informatizados do INSS.

§ 2º - Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados do INSS, serão exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo com o Manual da GFIP.

§ 3º - O disposto no caput não se aplica à compensação e à restituição de valores retidos com base no art. 149, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 212 e no art. 217.

Art. 239 - Poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e à análise do pedido de restituição ou de reembolso, que contenham informações não disponíveis nos bancos de dados informatizados do INSS.

Art. 240 - Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - se a requerente for a empresa, o pedido deverá ser instruído com a GFIP retificada e os formulários de retificação, com os respectivos recibos de entrega, conforme o caso;

II - no caso de requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 208, não haverá necessidade de alteração na GFIP, não ocasionando nenhum prejuízo da restituição ao requerente.

Art. 241 - As cópias dos documentos exigidos para instrução do processo serão conferidas com os seus originais, pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.

Seção IV
Das Disposições Especiais

Art. 242 - Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho.

Art. 243 - O requerente poderá pedir, no mesmo requerimento e na mesma competência, a restituição de recolhimento indevido, de retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso, os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 244 - O requerimento de restituição decorrente de mandado judicial oriundo de liminar ou de sentença contra o INSS ou autoridade que o represente, será protocolizado em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.

Parágrafo único - O pedido será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS para conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso, devolução à Gerência-Executiva ou à APS de origem, com as instruções procedimentais.

Art. 245 - O requerimento de restituição de contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita de concursos de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 246 - Caso seja constatado, em procedimento fiscal, que as informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso, bem como em documentos relacionados com compensação ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído ou compensado será glosado.

TÍTULO IV
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL

Seção I
Dos Conceitos

Art. 247 - Considera-se:

I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;

II - segurado especial, o produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o comodatário ou o arrendatário, bem como o pescador artesanal ou a ele assemelhado, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 13;

III - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;

IV - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;

V - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, entre outros similares;

VI - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, entre outros;

VII - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;

VIII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;

IX - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;

X - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;

XI - sub-rogado, a condição de que se revestem a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;

XII - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;

XIII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;

XIV - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;

XV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;

XVI - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;

XVII - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

XVIII - comodato rural, o empréstimo gratuito de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira;

XIX - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

XX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:

a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no Cadastro Específico do INSS (CEI);

b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física.

XXI - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;

XXII - cooperativa de produtores rurais a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;

XXIII - agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção própria ou a industrialização de produção própria e da adquirida de terceiros, que desenvolve duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos;

XXIV - atividade econômica autônoma, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, e que envolva comercialização de produtos que o produtor rural não produz, independentemente da atividade preponderante do produtor rural.

Parágrafo único - Não se considera atividade de industrialização, para efeito do enquadramento da empresa como agroindústria, a atividade de beneficiamento descrita no inciso IV deste artigo.

Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 248 - O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural:

I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 252;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) adquirente pessoa física, não-produtora rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

d) outro produtor rural pessoa física;

e) outro segurado especial.

II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que além da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 257;

III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

Parágrafo único - O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.

Art. 249 - Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais:

I - a comercialização de produto rural vegetal ou animal que, originariamente, foi adquirido com isenção da contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado;

II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;

IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, entre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;

V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

Art. 250 - Na parceria de produção rural integrada o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento da destinação dos respectivos quinhões.

Parágrafo único - A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.

Art. 251 - Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

Seção III
Da Exportação de Produtos Rurais

Art. 252 - Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

Seção III
Da Base de Cálculo Das Contribuições do Produtor Rural

Art. 253 - A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:

I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;

II - o valor do arremate da produção rural;

III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:

a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;

b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;

c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.

§ 1º - Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural na operação de venda ou de consignação da produção rural, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

§ 2º - Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.

Art. 254 - Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:

I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;

II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;

III - animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;

IV - animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive a agroindústria.

Seção IV
Da Base de Cálculo Das Contribuições da Agroindústria

Art. 255 - A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Parágrafo único - Ocorre a substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 262 e observado o disposto no art. 253. .

Art. 256 - A base de cálculo das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

Seção V
Da Contribuição Sobre a Produção Rural

Art. 257 - As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:

I - produtores rurais pessoa física e jurídica;

II - agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura.

§ 1º - A substituição prevista no caput, ocorre:

I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente para a prestação de serviços a seus consorciados;

II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produção rural se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;

III - em relação a remuneração dos segurados que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente, para a administração da atividade rural.

§ 2º - Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:

I - na contratação, pelo consórcio simplificado de produtores rurais, de segurados para exercerem outras atividades que não a prestação de serviços aos consorciados;

II - às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º deste artigo;

III - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212 de 1991, por não possuírem produção própria;

IV - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural, exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXIV do art. 247;

V - em relação à receita proveniente das operações do produtor rural e da agroindústria relativas à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados envolvidos na referida prestação de serviços;

VI - relativamente à atividade rural de pessoa jurídica que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

§ 3º - Na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo, relativamente à remuneração dos trabalhadores empregados na atividade rural, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP distintas.

§ 4º - O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.

§ 5º - Aplica-se o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente menos de um por cento de receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural.

Art. 258 - As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo VIII.

Seção VI
Da Contribuição Sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria

Art. 259 - O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único do art. 99;

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais;

III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;

IV - devidas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Art. 260 - O produtor rural pessoa física que represente o consórcio simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições previstas no art. 261, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.

Art. 261 - A cooperativa de produção rural que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.

Parágrafo único - A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista nos §§ 6º e 7º do art. 65.

Art. 262 - As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas no art. 83 e na alínea "d" do inciso II do art. 85, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 93, deverão ser recolhidas:

I - pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;

II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;

III- pelas sociedades cooperativas;

IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXIV do art. 247, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.

Art. 263 - Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 259.

Art. 264 - Em relação ao consórcio simplificado de produtores rurais, observar-se-ão as seguintes condições:

I - a matrícula deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao consórcio;

II - os empregados ficarão à disposição dos contratantes exclusivamente em suas propriedades rurais, vedada a cessão a terceiros.

Art. 265 - As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo IX.

Seção VII
Da Responsabilidade Pelo Recolhimento Das Contribuições
Incidentes Sobre a Comercialização da Produção Rural

Art. 266 - As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 252, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com o consumidor, no varejo;

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial;

V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para consumo, ou receberem em consignação, produção rural diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.

§ 1º - O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

§ 2º - A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

§ 3º - A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 4º - A falta de comprovação da inscrição de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme previsto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

§ 5º - A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa, prevalece quando ela adquirir produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente da operação de venda ou da consignação ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.

§ 6º - A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

§ 7º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente autorizada sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que eventualmente tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.

§ 8º - A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa é obrigada a recolher as contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata este artigo, até o dia dois do mês subseqüente ao da operação de venda ou de consignação da produção rural, industrializada ou não, independentemente das operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia dois.

§ 9º - O disposto no § 8º deste artigo aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria e à pessoa física não-produtora rural, prevista no inciso VI do caput.

Seção VIII
Das Disposições Especiais

Art. 267 - A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais.

Art. 268 - O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural.

Art. 269 - Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.

Art. 270 - O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.

PROXIMA PÁGINA