Seção IX
Das Obrigações da Empresa Contratada
Art. 170 - A empresa contratada deverá
elaborar:
I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento
ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando
todos os segurados alocados na prestação de serviços, na
forma prevista no art. 225 do RPS;
II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços,
para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção
civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade,
conforme normas previstas no Manual da GFIP;
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu
representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula
CEI da obra de construção civil;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação
por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante,
conforme o caso.
Art. 171 - A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento
e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil
em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente,
utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes,
alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização
da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço
contratado.
Parágrafo único - Considera-se serviços prestados alternadamente
aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador
ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras
de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa
mesma competência, e que não envolvam os serviços que compõem
o CUB, relacionados no Anexo XVII.
Art. 172 - A contratada legalmente obrigada a manter escrituração
contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente,
em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições
sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação
de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 65.
Art. 173 - O lançamento da retenção na escrituração
contábil de que trata o art. 172, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a receber.
Parágrafo único - Na contabilidade em que houver lançamento
pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços e pela soma total da retenção, por mês,
por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares
a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto
no inciso III do art. 170.
Seção X
Das Obrigações da Empresa Contratante
Art. 174 - A empresa contratante fica
obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica,
durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação
de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias
dos documentos relacionados no § 2º do art. 164.
Art. 175 - A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração
contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente,
em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições
sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços
contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 65.
Art. 176 - O lançamento da retenção na escrituração
contábil de que trata o art. 175, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Parágrafo único - Na contabilidade em que houver lançamento
pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços e pela soma total da retenção, por mês,
por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares
a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
Art. 177 - A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação
da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo
mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo
as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo
à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
IV - a totalização dos valores e sua consolidação
por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada,
conforme o caso.
Seção XI
Da Retenção na Construção Civil
Art. 178 - Sujeita-se à retenção
de que trata o art. 149, a prestação de serviços mediante
empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil
e de empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção
civil, com ou sem fornecimento de material.
Art. 179 - Não se sujeita à retenção, a prestação
de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão
ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa
usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil
vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens
de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes
em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antenas, de ar-condicionado, de refrigeração,
de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de
exaustão;
XI - locação de caçamba;
XII - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos
ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
XIII - venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento
ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIV - fundações especiais.
Parágrafo único - Quando na prestação dos serviços
relacionados no inciso XIII do caput, houver emissão de nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à
mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento
vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo
da retenção.
Art. 180 - Havendo, para a mesma obra, contratação de serviço
relacionado no art. 179 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra
para execução de outro serviço sujeito à retenção,
aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde
que o valor de cada serviço esteja discriminado em contrato.
Parágrafo único - Não havendo discriminação
no contrato, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços
contratados.
Seção XII
Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições
Especiais
Art. 181 - Quando a atividade exercida
pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos,
de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual
da retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços, emitida a partir 1º
de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais,
respectivamente, perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou treze
pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por
esses segurados.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a empresa contratada
deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços específica para os serviços prestados em condições
especiais pelos segurados empregados ou discriminar na nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços a remuneração
desses segurados.
Art. 182 - Havendo previsão contratual de utilização de
trabalhadores na execução de atividades em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
e não havendo emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços específica ou discriminação do valor
desses serviços na forma prevista no parágrafo único do
art. 181, a base de cálculo para incidência da alíquota
adicional prevista no caput do art. 181, será proporcional ao número
de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições
especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores
envolvidos e dos não-envolvidos com as atividades exercidas em condições
especiais.
§ 1º - Na impossibilidade de identificação do número
de trabalhadores utilizados nas atividades exercidas em condições
especiais, o acréscimo da retenção será de dois
por cento sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, cabendo à contratante
o ônus da prova em contrário.
§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no art. 181, conforme o caso,
na hipótese da contratante desenvolver atividades em condições
especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou
não de trabalhadores no exercício dessas atividades.
Art. 183 - As empresas contratada e contratante, no que se refere às
obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores
estiverem expostos na empresa contratante, devem observar as disposições
contidas no Capítulo X do Título IV desta Instrução
Normativa, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.
Parágrafo único - A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com
base, dentre outras informações, nas demonstrações
ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de
serviços.
Seção XIII
Das Disposições Especiais
Art. 184 - A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante
pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão
gestor de mão-de-obra (OGMO), o operador portuário e a cooperativa
de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção
sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa
contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.
Art. 185 - Não se aplica o instituto da retenção:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores
avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão
gestor de mão-de-obra (OGMO);
II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade
direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato
integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da
solidariedade, conforme disposições previstas da Seção
III do Capítulo X deste Titulo.
III - à contratação de entidade beneficente de assistência
social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa
física, à missão diplomática e à repartição
consular de carreira estrangeira;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas,
a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário
Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.
Art. 186 - Havendo decisão judicial que vede a aplicação
da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de a decisão judicial se referir a empresa contratada
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita
à aplicação do instituto da responsabilidade solidária,
as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração
da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços
serão exigidas da contratada;
II - se a decisão judicial
se referir a empresa contratada mediante empreitada total na construção
civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante,
da faculdade prevista no art. 200, hipótese em que é configurada
a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária prevista
no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá
observar o disposto nos arts. 197 e 199, no que couber, para fins de elisão
da sua responsabilidade;
III - cópia da GFIP específica para o tomador, conforme disposições
constantes no Manual da GFIP.
Parágrafo único - Na situação prevista no caput,
quando a contratada pertencer à circunscrição de outra
Gerência-Executiva, deverá ser emitido subsídio fiscal para
a Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador
da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine
que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.
CAPÍTULO X
DA SOLIDARIEDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 187 - São solidariamente
obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal
e as expressamente designadas por lei como tal.
§ 1º - A solidariedade prevista no caput não comporta benefício
de ordem.
§ 2º - Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos;
II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes
de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada sujeitos à retenção de que trata o art.149;
III - no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições
sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos
da administração direta, às autarquias, às fundações
de direito público, às empresas públicas, às sociedades
de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições
consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.
§ 3º - Não há responsabilidade solidária da administração
pública em relação à multa moratória, à
exceção das empresas públicas e das sociedades de economia
mista que, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173
da Constituição Federal, respondem inclusive pela multa moratória,
ressalvado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 188 - São responsáveis
solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária
principal:
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre
si;
II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra,
entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra
de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado
de produtores rurais, conforme definido no inciso XX do art. 247;
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, até a competência janeiro de 1999;
V - o titular da firma individual e os sócios das empresas por quotas
de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente,
conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 1º - A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários
avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 2º - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes
e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais,
quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Previdência
Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº 8.620, de 1993.
Art. 189 - Os administradores de autarquias e fundações criadas
e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades
de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por mais de trinta
dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias,
tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando
ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às
sanções dos arts. 4º e 7º, todos do Decreto-Lei nº
368, de 19 de dezembro de 1968.
Seção III
Da Solidariedade na Construção Civil
Art. 190 - São responsáveis
solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária
principal na construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador,
o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física,
quando contratar a execução da obra mediante empreitada total,
com empresa construtora, conforme definidas no inciso XX e alínea "a"
do XXVIII, ambos do art. 427, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do
imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade
imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora,
com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 427, na
contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada
de obra ou serviço.
§ 1º - Ao contratante, responsável solidário, é
ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção
de importância devida a este último para garantia do cumprimento
das obrigações previdenciárias.
§ 2º - Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente
de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação
com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis,
ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.
§ 3º - Havendo repasse integral do contrato, na forma prevista no
inciso XXXIX do art. 427, fica estabelecida a responsabilidade solidária
com a empresa construtora responsável pela execução integral
da obra, observado o disposto no art. 194.
Art. 191 - No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio,
nos termos do alínea "a" do inciso XXVIII do art. 427, o contratante
responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações
para com a Previdência Social.
§ 1º - Não desfigura a responsabilidade solidária o
fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total,
bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante.
§ 2º - As consorciadas somente se obrigam nas condições
previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações,
sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do
art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º - Revogado.
Art. 192 - Há responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio
pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação
com a Administração Pública, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei
nº 8.666, de 1993.
Art. 193 - A Administração Pública, na contratação
de obra de construção civil por empreitada total, responde solidariamente
pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes
da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso II do
§ 2º e § 3º do art. 187.
Art. 194 - Nas licitações, o contrato com a Administração
Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário
ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d"
do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado
de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida
no inciso XX do art. 427, admitindo-se o fracionamento de que trata o §
1º do art. 30, entendendo-se por:
I - empreitada por preço unitário aquela em que o preço
é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida
(metro, quilômetro, entre outros);
II - tarefa a contratação para a execução de pequenas
obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou
locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de
forma global ou unitária.
Parágrafo único - As contratações da administração
pública que não se enquadrarem no conceito de empreitada total,
ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução
Normativa.
Art. 195 - A entidade beneficente de assistência social que usufrua da
isenção das contribuições sociais, na contratação
de obra de construção civil na forma dos incisos I e II do art.
190, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais
previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução
da obra.
§ 1º - A isenção das contribuições outorgada
à entidade beneficente de assistência social é extensiva
à obra de construção civil quando executada diretamente
pela entidade e destinada a uso próprio.
§ 2º - O disposto no caput não implica isenção
das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.
Art. 196 - Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à
retenção prevista no art. 149:
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção
civil, não-enquadradas no inciso I do art. 190;
II - os serviços de construção civil tais como os discriminados
no Anexo XV, observado o disposto no art. 179.
Subseção I
Dos Documentos Exigíveis na Solidariedade
Art. 197 - Quando da quitação
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil
exigir:
I - da empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada,
até a competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das
folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação
inequívoca à obra, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
II - da empresa construtora contratada por empreitada total:
a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP emitida
para o tomador obra, da folha de pagamento específica para a obra e do
documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI
da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela
contratada;
b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada
com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador
de obrigações previdenciárias, quando a construtora não
utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada
mediante contratos de subempreitada;
c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência
setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação
inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação
de retenção;
d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais,
faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação
inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação
da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega,
com informações específicas do tomador obra;
e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas
com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção
civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO),
que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora,
bem como a necessidade ou não da contribuição adicional
prevista no § 2º do art. 93.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o contratante
deverá exigir da contratada comprovação de escrituração
contábil regular para o período de duração da obra,
se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com
as normas de aferição indireta da remuneração em
obra ou serviço de construção civil, previstas nos arts.
618 e 619.
§ 2º - A comprovação de escrituração contábil
no período de duração da obra será efetuada mediante
cópia do balanço extraído do livro Diário devidamente
formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no parágrafo
único do art. 486, e, para o exercício em curso, por meio de declaração,
firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os
valores apresentados estão contabilizados.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à
empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral
do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 427, bem como à
empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.
§ 4º - À administração pública contratante
de obra ou serviço de construção civil, cabe exigir cópia
dos documentos referidos no inciso I do caput, no período de 29 de abril
de 1995 até a competência janeiro de 1999.
Subseção II
Da Elisão da Responsabilidade Solidária
Art. 198 - Na contratação
de obra ou serviço de construção civil, até a competência
janeiro de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira,
e desta e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação
do recolhimento, conforme o caso:
I - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela
subempreiteira, incidentes sobre a remuneração dos segurados,
com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação
de serviços, corroborada por escrituração contábil,
se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas
fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na
forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título
V;
II - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela
subempreiteira, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção
I do Capítulo III do Título V.
Art. 199 - Na contratação de obra de construção
civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a responsabilidade
solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do
incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa
construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento,
conforme o caso:
I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração
dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação
de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração
contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido
com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de
serviços, na forma estabelecida na Seção I do Capítulo
III do Título V;
II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração
da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços
executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção
I do Capítulo III do Título V, caso a contratada não apresente
a escrituração contábil formalizada na época da
regularização da obra;
III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso
da faculdade prevista no art. 200, com base nas notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada
mediante empreitada total;
IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas
ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras,
que tenham vinculação inequívoca à obra.
Parágrafo único - Em relação às alíquotas
adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art.
57 da Lei nº 8.213, de 1991, a responsabilidade solidária poderá
ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória
do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou
à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora,
conforme previsto no art. 404.
Art. 200 - A contratante, ainda que pessoa jurídica da administração
pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária
mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra
ela emitido pela contratada e o recolhimento do valor retido, na forma prevista
no Capítulo IX do Título II.
§ 1º - A contratante efetuará o recolhimento do valor retido
em documento de arrecadação identificado com a matrícula
CEI da obra de construção civil e a denominação
social da contratada.
§ 2º - O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada,
ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas no
Capítulo II do Título III.
TÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO REEMBOLSO
CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE
Seção I
Da Compensação
Art. 201 - Compensação
é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce
de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições
devidas à Previdência Social.
Art. 202 - Havendo pagamento de valores indevidos à Previdência
Social, de atualização monetária, de multa ou de juros
de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação
ou pela formalização do pedido de restituição na
forma da Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à
compensação, as seguintes condições:
I - a compensação deverá ser realizada com contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas
as destinadas para outras entidades e fundos;
II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular,
considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção
civil, em relação às contribuições objeto
de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)
e débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade
não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado
(LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito
Confessado em GFIP (DCG);
III - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas
a acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos
de que trata o inciso II, considerados todos os seus estabelecimentos e obras
de construção civil;
IV - somente é permitida a compensação de valores que não
tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto
no art. 227.
V - A compensação somente
poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente
a períodos subseqüentes aqueles a que se referem os valores pagos
indevidamente.
§ 1º - O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento
indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto
obras de construção civil, para compensação com
contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que
a compensação seja declarada em GFIP.
§ 2º - Havendo recolhimento indevido em documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI de obra de construção
civil já encerrada, de responsabilidade de pessoa jurídica, a
compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação
identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pela obra.
§ 3º - A empresa, a equiparada na forma do § 3º do art.
7º, e o empregador doméstico, poderão efetuar a compensação
de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido,
desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 4º - É vedada a compensação em documento de
arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente
para outro órgão da administração pública,
ainda que se refira a contribuições devidas à Previdência
Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.
Art. 203 - A compensação, observada a prescrição
estabelecida no art. 227, não deverá ser superior a trinta por
cento do valor das contribuições devidas à Previdência
Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento,
e de acordo com as seguintes disposições:
I - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo
será atualizado com juros calculados na forma do art. 230;
II - para os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas
à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante
a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições
destinadas a outras entidades e fundos;
III - o percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução
do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade
e antes da compensação dos valores retidos, na competência,
pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra
ou por empreitada;
IV - o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação
deverá ser lançado no campo "valor do INSS" do documento
de arrecadação.
§ 1º - O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá
ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas
as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 202.
§ 2º - O valor total a ser compensado deverá ser informado
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
a Previdência Social (GFIP), na competência de sua efetivação,
conforme previsto no Manual da GFIP.
Art. 204 - No documento de arrecadação relativo ao pagamento das
contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário
poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido
indevidamente, observado o limite de trinta por cento do total do valor devido
à Previdência Social nesta competência.
Art. 205 - Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito
passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma
complementar, observado o seguinte:
I - o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica
específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo
"valor do INSS" ou o campo "contribuição destinada
a outras entidades" do documento de arrecadação, e com o
código de pagamento correspondente;
II - sobre o valor complementar incidirá atualização monetária,
se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma da legislação,
sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi
efetuada a compensação indevida.
Seção II
Da Restituição
Art. 206 - Restituição
é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é
ressarcido pelo INSS, de valores recolhidos indevidamente à Previdência
Social ou a outras entidades e fundos, observado o disposto no art. 211.
Art. 207 - Para efeito do disposto no art. 206, o sujeito passivo, considerados
todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura
existentes, deverá:
I - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente
para a Previdência Social ou para outras entidades e fundos, se for o
caso;
II - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
III - estar em situação regular em relação as contribuições
sociais objeto de Lançamento de Débito Confessado LDC), de Lançamento
de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP
(DCG), de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
(NFLD) e em relação a débito decorrente de Auto de Infração
(AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
IV - estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições
sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III, considerados
todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil.
Parágrafo único - Somente serão restituídos valores
que não tenham sido alcançados pela prescrição,
conforme disposto no art. 227.
Art. 208 - A restituição poderá ser requerida quando o
recolhimento indevido se referir a:
I - contribuições sociais previdenciárias, inclusive as
descontadas dos segurados ou de terceiros, e, quando for o caso, atualização
monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
II - salário-família não-deduzido em época própria;
III - salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início
do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999,
não-deduzido em época própria;
IV - salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do
afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003
ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003,
que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido
em época própria;
V - contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos,
observado o disposto no art. 211.
§ 1º - Poderão requerer a restituição de valores
que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis
pelo recolhimento indevido, desde que atendido o disposto no art. 238:
I - o empregado, inclusive o doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa física;
V - o segurado especial;
VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional.
§ 2º - A empresa ou a equiparada, ou o empregador doméstico
poderá requerer a restituição do valor descontado indevidamente
de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas
ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo ou possua uma procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por
instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para
requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado
e não ressarcido.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo se aplica à
restituição decorrente da retenção na cessão
de mão-de-obra e empreitada, hipótese em que deverá ser
observado o disposto no art. 219.
Subseção I
Do Requerimento e do Protocolo
Art. 209 - O pedido de restituição
será formalizado com a protocolização do Requerimento de
Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme formulário
constante do Anexo III, em qualquer Agência da Previdência Social
(APS) da Gerência Executiva da circunscrição do estabelecimento
centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da
Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Parágrafo único - O requerente, pessoa física, poderá
protocolizar seu pedido na APS que lhe convier.
Subseção II
Da Instrução do Processo
Art. 210 - Os documentos necessários
à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), em
duas vias, disponível na Internet no endereço www.previdencia
social.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;
II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF,
de requerente pessoa física e de procurador;
IV - outros de caráter específico, previstos nos §§
1º a 6º deste artigo.
§ 1º - Documentos específicos para a empresa ou para a equiparada
a empresa:
I - o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social
e última alteração contratual que identifique os responsáveis
pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata
em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual, conforme
o caso);
II - o original e a cópia do recibo de devolução de valor
indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 230
até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos,
corretamente identificados nos comprovantes:
a) empregado;
b) trabalhador avulso;
c) contribuinte individual;
d) produtor rural pessoa física;
e) segurado especial;
f) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, quando não houve
ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido no inciso II deste
parágrafo, com poderes específicos para requerer e receber a restituição
do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
IV - no caso de requerimento formalizado por associação desportiva,
a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda
do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a declaração,
firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do espetáculo,
sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou,
recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;
V - no caso de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo,
em que não houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do
borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo
em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por
instrumento público, da associação desportiva, com poderes
específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição
do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
VI - extratos de "Consulta pelo CNPJ" ou "Ficha cadastral"
atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou original e cópia
do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita
Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES;
VII - folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência
em que é pleiteada a restituição;
VIII - quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos
indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada,
o processo deverá ser instruído com procuração dos
sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório,
ou por instrumento público, outorgando poderes específicos a um
dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a restituição.
§ 2º - Documentos específicos para empregador doméstico:
I - original e cópia do recibo de pagamento de remuneração
no período da restituição pleiteada;
II - original e cópia do recibo de devolução de valor descontado
indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido
de juros calculados na forma do art. 230 até a data do seu efetivo ressarcimento;
ou
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado
doméstico para o empregador requerer e receber a restituição
do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido, exceto quando:
a) se tratar de contribuição recolhida pelo empregador doméstico
por meio de débito automático em conta corrente bancária,
hipótese em que a procuração poderá ser substituída
por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
ou cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou cópia
da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde
conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo
o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original.
§ 3º - Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive
o doméstico:
I - original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração
referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
II - original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício,
onde conste a identificação do empregado e do empregador;
III - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada
pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não
devolveu o valor objeto da restituição, não compensou a
importância e nem pleiteou a restituição no INSS.
§ 4º - Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso:
I - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada
pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), efetuada em conformidade
com as Leis nº 8.630, de 1993 e nº 9.719, de 27 de novembro de 1998,
as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia
portuário e trabalhador de capatazia:
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração
correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento
de férias e de décimo-terceiro salário referentes às
competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;
c) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO,
sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada,
recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto
do pedido de restituição, não foi compensada a importância
e nem pleiteada a restituição no INSS.
II - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada
pelo sindicato da categoria:
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração
correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento
de férias e de décimo-terceiro salário referentes às
competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;
c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços,
sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontado,
recolhido e não devolvido ao segurado a valor objeto do pedido de restituição,
não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição
no INSS.
§ 5º - Documentos específicos para o segurado contribuinte
individual:
I - quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração
for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição,
deverá apresentar:
a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme
modelo previsto no Anexo IV, relacionando, mês a mês, as empresas
para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas,
os respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e,
quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista no art. 97;
b) originais e cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o art.
101.
II - quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade
como segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas
"a" e "b" do inciso I deste parágrafo, deverá
apresentar:
a) original e cópia do recibo de pagamento de salário referente
a cada vínculo empregatício e a cada competência em que
é pleiteada a restituição;
b) original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício,
onde conste a identificação do empregado e do empregador;
c) declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com
firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não
devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição,
não compensou a importância e nem pleiteou a restituição
no INSS.
III - na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição
em razão de não ter efetuado na época própria a
dedução de quarenta e cinco por cento da contribuição
efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços deverá apresentar
o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração
referentes a cada tomador, conforme previsto no § 2º do art. 85, relativos
a cada competência em que é pleiteada a restituição.
§ 6º - Documentos específicos para a restituição
de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção
rural, nas seguintes situações:
I - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou
pelo segurado especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal
de produtor rural, caso tenha comercializado sua produção com
adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa
física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado
especial;
II - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica,
original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da produção
rural;
III - quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário
ou por cooperativa de produtores rurais:
a) original e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física
ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente
à operação de compra do produto rural;
b) original e cópia da segunda via do recibo de devolução
ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido
indevidamente referente a nota fiscal de produtor ou a nota fiscal de entrada
de mercadorias, acrescido de juros calculados na forma do art. 230, até
a data do seu efetivo ressarcimento.
IV - quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de
produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo
segurado especial:
a) original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou
de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente
à operação de venda dos produtos rurais;
b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa,
sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou,
recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física ou ao
segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de
que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu
a restituição no INSS.
Subseção III
Da Restituição de Valores Recolhidos Para Outras Entidades e Fundos
Art. 211 - No caso de restituição
de valores recolhidos para outras entidades e fundos, vinculados à restituição
de valores recolhidos para a Previdência Social, na forma do § 1º
do art. 250 do RPS, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que
providenciará a restituição.
§ 1º - Entende-se como valores vinculados, a ocorrência de recolhimento
indevido à Previdência Social e a outras entidades e fundos, no
mesmo documento de arrecadação.
§ 2º - O pedido de restituição de valores que envolver
somente importâncias relativas a outras entidades e fundos será
formulado diretamente à entidade respectiva e por ela decidido, cabendo
ao INSS prestar as informações e realizar as diligências
necessárias.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES
À
RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Seção I
Da Compensação
Art. 212 - A empresa prestadora de
serviços que sofreu retenção no ato da quitação
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
conforme previsto no art. 149, poderá compensar o valor retido quando
do recolhimento das contribuições devidas à Previdência
Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 1º - Se a retenção não tiver sido destacada
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor
retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 2º - A compensação da retenção somente
poderá ser efetuada com as contribuições devidas à
Previdência Social, não podendo absorver contribuições
destinadas a outras entidades e fundos, as quais deverão ser recolhidas
integralmente pelo sujeito passivo.
§ 3º - Para fins de recolhimento e de compensação da
importância retida, será considerada como competência aquela
que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços.
§ 4º - Os valores retidos no mês de dezembro poderão
ser compensados com as contribuições devidas em decorrência
do pagamento do décimo-terceiro salário.
§ 5º - Caberá a compensação dos valores retidos
em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência
do pagamento das contribuições.
§ 6º - A compensação do valor retido deverá ser
feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa
que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação
em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
§ 7º - A empresa contratada para execução de obra de
construção civil mediante empreitada total, compensará
o valor eventualmente retido, na forma do art. 200, em documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento,
vedada a compensação em documento de arrecadação
referente a outra obra.
§ 8º - No caso de obra de construção civil, é
admitida a compensação de saldo de retenção com
as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual
se vincula a obra.
Art. 213 - Na impossibilidade de haver compensação integral da
retenção na própria competência, o crédito
em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado
nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
Parágrafo único - Caso a opção seja pela compensação
em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa
prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art.
230, não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido
no art. 203, observadas as condições previstas no art. 212.
Seção II
Da Restituição
Art. 214 - O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado.
Subseção I
Do Pedido de Restituição
Art. 215 - O pedido de restituição
de valores retidos será formalizado com a protocolização
de requerimento em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante
do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível,
via Internet.
Subseção II
Da Instrução do Processo
Art. 216 - Os documentos necessários
à instrução do processo de restituição da
retenção são os seguintes:
I - Requerimento de Restituição da Retenção (RRR),
conforme formulário constante do Anexo V, disponível na Internet
no endereço www.previdenciasocial.gov.br;
II - original e cópia do contrato social e última alteração
contratual que identifique os responsáveis pela administração
ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste
a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de
firma individual, conforme o caso;
III - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos
de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora
de serviços na competência objeto do pedido de restituição,
que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado
no inciso VII;
IV - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de
prestação de serviços emitidos por subcontratada;
V - original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas,
referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo
da requerente;
VI - original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas
de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições
sociais e da base de cálculo utilizada;
VII - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante
e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante
do Anexo VI;
VIII - relatório das retenções emitido pelo Sistema Empresa
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (SEFIP);
IX - original e cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP) relativa às duas últimas
competências anteriores à data do protocolo da restituição,
caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
X - extratos de "Consulta pelo CNPJ" e "Ficha Cadastral",
atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal ou original e cópia
do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita
Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES.
XI - contrato de prestação de serviço;
XII - para cumprimento do disposto
no inciso II do § 4º do art. 225, a requerente deverá apresentar
cópia do último balanço patrimonial e declaração,
sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável
com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular.
Parágrafo único - Deverá ser apresentada procuração
do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso.
Seção III
Das Disposições Específicas da Retenção
Art. 217 - Na falta de destaque do
valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição
pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 218 - Constatada divergência nas informações fornecidas
pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do
valor retido, a APS da circunscrição da empresa contratada deverá
oficiar diretamente a empresa contratante para, no prazo de dez dias, contados
da data da ciência, confirmar os dados e valores constantes nas notas
fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas
no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o
caso.
§ 1º - Confirmadas as divergências e não sendo sanadas
as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no caput, o processo de
restituição deverá ser encaminhado ao Serviço ou
à Seção de Fiscalização para a instauração
do procedimento fiscal adequado junto à empresa contratada e análise
conclusiva quanto ao pedido.
§ 2º - Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo
estabelecido no caput, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço
ou à Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva
da circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso,
sejam adotadas as providências para a constituição do crédito
previdenciário e emissão da Representação Fiscal
para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.
Art. 219 - Na hipótese da empresa contratante efetuar recolhimento de
valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição
será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante,
na forma estabelecida nos arts. 215 e 216. .
Parágrafo único - Quando se tratar de pedido feito pela empresa
contratante, esta deverá apresentar também os seguintes documentos:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa
contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos
para requerer e receber a restituição, em que conste a(s) competência(s)
em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei,
com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem
foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 220 - O requerimento de restituição de retenção
de empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes critérios:
I - para pedidos referentes a notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até
31 de dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á
o tratamento de restituição da retenção;
II - para pedidos de restituição de retenção sofrida
no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, em que
não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á
a regra geral da compensação e da restituição de
valores recolhidos indevidamente;
III - para os pedidos de restituição de retenção
que se refiram aos dois períodos previstos nos incisos I e II, no mesmo
requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos naqueles
incisos, observado cada período.
CAPÍTULO III
DO REEMBOLSO
Art. 221 - Reembolso é o procedimento
pelo qual o INSS ressarce a empresa ou a equiparada de valores de quotas de
salário-família e salário-maternidade pagos a segurados
a seu serviço, observado quanto ao salário-maternidade, o período
anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir
de 1º de setembro de 2003.
§ 1º - O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução
no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência
Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado.
§ 2º - Quando o valor a deduzir for superior às contribuições
sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício
ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a seu favor no
recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem
o limite estabelecido no art. 203, observando as disposições dos
arts. 202 e 230, ou poderá requerer o seu reembolso ao INSS.
§ 3º - Caso o sujeito passivo não efetue a dedução
na época própria, essas importâncias poderão ser
compensadas, sem o limite estabelecido no art. 203, observando as disposições
dos arts. 202 e 230, ou ser objeto de requerimento de restituição.
§ 4º - A valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade
só poderá ser deduzido das contribuições devidas
à Previdência Social, sendo vedada a dedução das
contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos.
Seção Única
Do Pedido de Reembolso
Art. 222 - O pedido será formalizado
com a protocolização de requerimento na APS da Gerência
Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da
empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
Subseção Única
Da Instrução do Processo
Art. 223 - Os documentos necessários
à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Reembolso (RR), em duas vias, conforme modelo constante
do Anexo VII, disponível na página da Previdência Social,
no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em documento diverso, desde
que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo
formulário;
II - original e cópia do contrato social e última alteração
contratual que identifique os responsáveis pela administração
ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste
a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de
firma individual, conforme o caso;
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso;
IV - GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo
do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.
V - extratos de "Consultas pelo
CNPJ" ou "Ficha cadastral" atualizados, fornecidos pela Secretaria
da Receita Federal, ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração
Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas
optantes pelo SIMPLES.
§ 1º - Os documentos específicos para instrução
de processo relativo a reembolso de quotas de salário-família,
são:
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento
do salário-família;
II - a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado a filho;
III - atestado de vacinação anual para crianças de até
seis anos de idade;
IV - comprovação semestral de freqüência escolar a
partir dos sete anos de idade.
§ 2º - Os documentos específicos para instrução
de processo relativo a reembolso de valor correspondente a salário-maternidade,
são:
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento
do salário-maternidade;
II - o original e a cópia de atestado médico; ou
III - o original e a cópia da certidão de nascimento.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO CONCOMITANTE
Art. 224 - Operação
concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo, mediante manifesto
interesse, liquida valores devidos à Previdência Social, total
ou parcialmente, utilizando-se de crédito da mesma natureza, oriundo
de processo de restituição ou de reembolso.
§ 1º - O interesse de realizar a operação concomitante
deverá ser manifestado por escrito pelo sujeito passivo e este documento
integrará o processo de restituição ou de reembolso.
§ 2º - Havendo a opção pela operação concomitante,
serão observados os seguintes critérios:
I - sendo o valor devido à Previdência Social inferior ao da restituição
ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento
(AP) ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada
aos processos de débito, de restituição e de reembolso,
conforme o caso, após a efetiva liquidação;
II - caso o valor devido à Previdência Social seja superior ao
da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá
até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se
a cobrança dos valores ainda devidos.
§ 3º - A operação concomitante deverá ocorrer
na seguinte ordem de liquidação:
I - créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja
suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais
antigo;
II - parcelas vencidas e não-pagas relativas a acordo de parcelamento,
observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
III - importâncias devidas e não-recolhidas, referentes a contribuições
e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas,
observados os prazos de decadência;
IV - parcelas vincendas relativas a acordo de parcelamento adimplente, observada
a ordem decrescente de vencimento.
§ 4º - Formalizada a opção pela operação
concomitante o processo de restituição será instruído
com planilha, elaborada por servidor da APS, que conterá:
I - o valor a restituir ou a reembolsar e os respectivos juros calculados na
forma do art. 230;
II - o valor devido pelo sujeito passivo e os respectivos acréscimos
legais calculados na forma da Seção V do Capítulo I do
Título VI;
III - a demonstração da eventual diferença.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO E DO RECURSO
Art. 225 - Compete à Chefia
do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da
APS decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição.
§ 1º - Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido
de restituição, deverá ser interposto recurso de ofício,
nos termos do art. 366 do RPS, à autoridade hierarquicamente superior,
na seguinte ordem:
I - à chefia da Agência da Previdência Social (APS), caso
o montante do valor a ser restituído, nele considerados o valor originário
e os acréscimos legais, seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - à chefia da Divisão/Serviço de Receita Previdenciária
da Gerência-Executiva, caso o montante do valor a ser restituído,
nele considerados o valor originário e os acréscimos legais, seja
igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º - Na APS tipo "D", compete à chefia da agência
a decisão a que se refere este artigo, e quando esta for procedente,
deverá ser interposto recurso de ofício à Chefia da Divisão/Serviço
da Receita Previdenciária da Gerência-Executiva de sua circunscrição,
qualquer que seja o montante do valor a ser restituído.
§ 3º - Não caberá recurso de ofício em relação
ao pedido cujo deferimento decorrer da aplicação do procedimento
de rito sumário, envolvendo as seguintes situações:
I - restituição de pagamento de contribuição em
duplicidade;
II - restituição de valor decorrente de evidente erro de cálculo;
III - restituição de contribuições recolhidas em
período de gozo de benefício por segurado contribuinte individual
ou facultativo, desde que o segurado tenha estado em gozo de benefício
durante todo o período da competência envolvida na restituição.
§ 4º - Fica condicionada ao despacho conclusivo de Auditor-Fiscal
da Previdência Social (AFPS), a decisão referente aos processos
que apresentem as seguintes situações:
I - empresa optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída
entre as vedações do art. 9º da Lei nº 9.317, de 6 de
dezembro de 1996, hipótese em que deverá ser emitida Representação
Administrativa à Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo o pedido
de restituição ficar sobrestado até a decisão da
SRF;
II - restituição decorrente da retenção na cessão
de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra
empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços
contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração
contábil formalizada;
III - pedido em que o processo foi
instruído com GFIP contendo retificação que importe alteração
de fatos geradores ou valores de contribuições devidas pelo sujeito
passivo.
Art. 226 - Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do art.
225, será dada ciência ao requerente por meio postal ou por correio
eletrônico.
Parágrafo único - Da decisão pela improcedência total
ou parcial do pedido, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS), no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da
decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas contra-razões
pelo INSS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Prazos e Dos Direitos
Art. 227 - O direito de pleitear restituição
ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições
ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte:
I - do recolhimento ou do pagamento indevido;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a
decisão condenatória;
III - do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso,
mediante dedução;
IV - do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com
base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 228 - O prazo final para apresentação de pedido de restituição
ou de início da efetivação da compensação
de contribuições sociais previdenciárias relativas a remuneração
paga a autônomos, empresários e avulsos, foi estabelecido de acordo
com os seguintes critérios:
I - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 3º da Lei nº
7.787, de 30 de junho de 1989, relativos ao período de setembro de 1989
a outubro de 1991, tiveram por início do prazo prescricional o dia 28
de abril de 1995 (data da publicação da Resolução
nº 14 do Senado Federal) e, por término, o dia 28 de abril de 2000;
II - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, relativos ao período de novembro de 1991 a abril de 1996,
anterior à vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro
de 1996, tiveram por início do prazo prescricional o dia 1º de dezembro
de 1995 (data da republicação da decisão proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1.102/DF) e, por término,
o dia 1º de dezembro de 2000.
Art. 229 - Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão legitimidade
para pleitear a restituição os sócios que detêm o
direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme determinado no ato
de dissolução ou de sucessão, respectivamente.
Parágrafo único - Poderão também efetuar a compensação
de créditos as empresa que resultarem das situações previstas
no art. 780.
Seção II
Do Recolhimento e Dos Acréscimos Legais
Art. 230 - O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será corrigido monetariamente conforme art. 509 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, acresido de juros, calculados da seguinte forma:
I - em relação aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição;
II - em relação aos
valores a serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês subseqüente
àquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses
intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo
pagamento e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado
reembolso.
Parágrafo único - O cálculo do valor a ser compensado,
reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet,
no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Art. 231 - O valor a ser recolhido à Previdência Social deverá
ser apurado após as deduções do salário-família
e do salário-maternidade, a compensação dos valores retidos
na cessão de mão-de-obra e na empreitada, e a compensação
dos demais valores recolhidos indevidamente.
Parágrafo único - Revogado.
Art. 232 - Os valores deduzidos ou compensados deverão ser declarados
na GFIP relativa a competência em que foi realizada a dedução
ou a compensação.
Seção III
Da Apresentação e da Guarda Dos Documentos
Art. 233 - Os formulários constantes
dos Anexos III a VII poderão ser obtidos em qualquer APS ou via Internet
na página da Previdência Social no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Parágrafo único - O pedido de restituição ou de
reembolso poderá ser formalizado em documentos diversos dos formulários
referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações
exigidas no respectivo formulário.
Art. 234 - Na hipótese de requerimento formulado por meio da Internet,
os elementos necessários à instrução do processo
deverão ser apresentados na APS circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito passivo,
no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo.
Parágrafo único - O requerimento será arquivado caso o
sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido no caput, os elementos
necessários à instrução e análise do pedido.
Art. 235 - Na hipótese de requerimento protocolizado na APS, a falta
de apresentação de qualquer elemento necessário à
instrução e análise do processo deverá ser comunicada
ao sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio
eletrônico.
Parágrafo único - Não suprida a falta documental no prazo
de dez dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo sujeito passivo,
o processo será arquivado.
Art. 236 - Reconhecido o direito à restituição ou ao reembolso
pleiteado pelo contribuinte e havendo fato impeditivo ao pagamento, previsto
no art. 207, o requerente será cientificado, mediante ofício enviado
por meio postal ou por correio eletrônico, e terá o prazo de dez
dias, a contar da data da ciência, para sanar o impedimento ou requerer
a operação concomitante, se for o caso, sob pena de arquivamento
do processo na APS.
Art. 237 - Nas situações previstas nos arts. 234, 235 e 236, o
sujeito passivo poderá apresentar novo pedido, observado o prazo prescricional
definido no art. 227, não cabendo o desarquivamento do processo.
Art. 238 - O direito à compensação ou à restituição
está condicionado à comprovação do recolhimento
ou do pagamento do valor a ser compensado ou requerido.
§ 1º - As informações prestadas pelo sujeito passivo
no requerimento de restituição ou de reembolso deverão
ser confirmadas nos sistemas informatizados do INSS.
§ 2º - Ocorrendo divergência entre as informações
declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição
ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados do INSS, serão
exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação,
inclusive quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo
com o Manual da GFIP.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica à compensação
e à restituição de valores retidos com base no art. 149,
salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 212 e no art. 217.
Art. 239 - Poderão ser exigidos outros documentos que se façam
necessários à instrução e à análise
do pedido de restituição ou de reembolso, que contenham informações
não disponíveis nos bancos de dados informatizados do INSS.
Art. 240 - Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade
de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a
competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - se a requerente for a empresa, o pedido deverá ser instruído
com a GFIP retificada e os formulários de retificação,
com os respectivos recibos de entrega, conforme o caso;
II - no caso de requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não
responsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do
art. 208, não haverá necessidade de alteração na
GFIP, não ocasionando nenhum prejuízo da restituição
ao requerente.
Art. 241 - As cópias dos documentos exigidos para instrução
do processo serão conferidas com os seus originais, pelo servidor, os
quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.
Seção IV
Das Disposições Especiais
Art. 242 - Na hipótese de cooperativa
de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção
sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços,
a compensação ou a restituição do valor indevidamente
retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho.
Art. 243 - O requerente poderá pedir, no mesmo requerimento e na mesma
competência, a restituição de recolhimento indevido, de
retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso, os critérios
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 244 - O requerimento de restituição decorrente de mandado
judicial oriundo de liminar ou de sentença contra o INSS ou autoridade
que o represente, será protocolizado em qualquer APS da Gerência-Executiva
circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.
Parágrafo único - O pedido será encaminhado à Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS para conhecimento, exame, manifestação
e, se for o caso, devolução à Gerência-Executiva
ou à APS de origem, com as instruções procedimentais.
Art. 245 - O requerimento de restituição de contribuições
incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita de concursos
de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à Secretaria
da Receita Federal (SRF).
Art. 246 - Caso seja constatado, em procedimento fiscal, que as informações
prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição
ou de reembolso, bem como em documentos relacionados com compensação
ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído
ou compensado será glosado.
TÍTULO IV
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 247 - Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária
ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária,
pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários,
vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos;
II - segurado especial, o produtor rural pessoa física, o parceiro, o
meeiro, o comodatário ou o arrendatário, bem como o pescador artesanal
ou a ele assemelhado, que exerça suas atividades individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com
o grupo familiar, conforme definido no art. 13;
III - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal,
em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização
rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;
IV - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos
de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior
venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica
original, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem,
socagem e lenhamento;
V - industrialização rudimentar, o processo de transformação
do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física, alterando-lhe
as características originais, tais como a pasteurização,
o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a
destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização,
a fundição, entre outros similares;
VI - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento
ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem
sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço,
entre outros;
VII - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção
rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
VIII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural
é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções
do fornecedor;
IX - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção
rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;
X - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que
adquire produção rural em leilões ou praças;
XI - sub-rogado, a condição de que se revestem a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição
de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições
devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;
XII - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga
a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel
rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não
benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária
ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal,
mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força
maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos,
nas proporções que estipularem;
XIII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o
proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve
atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o
ajustado em contrato;
XIV - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário
do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira,
dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores
rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica
com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para
fins de industrialização ou de comercialização,
sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;
XVI - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder
a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel
rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não
outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade
de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa
retribuição ou aluguel;
XVII - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel,
mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante,
com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII - comodato rural, o empréstimo gratuito de parte ou de partes de
imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias,
com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira;
XIX - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel
rural pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo
indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária
ou pesqueira;
XX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores
rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório
de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir
e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços
aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento
registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá
conter a identificação de cada produtor rural pessoa física,
seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo
registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA) ou informações relativas à parceria, à meação,
ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores
rurais no Cadastro Específico do INSS (CEI);
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador
rural pessoa física.
XXI - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores
rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas
e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em
pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir
e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção
rural;
XXII - cooperativa de produtores rurais a sociedade organizada por produtores
rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas
e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar,
ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;
XXIII - agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade
econômica é a industrialização de produção
própria ou a industrialização de produção
própria e da adquirida de terceiros, que desenvolve duas atividades em
um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou
setores rural e industrial distintos;
XXIV - atividade econômica autônoma, aquela exercida mediante estrutura
operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com
a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada
na atividade de produção rural ou agroindustrial, e que envolva
comercialização de produtos que o produtor rural não produz,
independentemente da atividade preponderante do produtor rural.
Parágrafo único - Não se considera atividade de industrialização,
para efeito do enquadramento da empresa como agroindústria, a atividade
de beneficiamento descrita no inciso IV deste artigo.
Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 248 - O fato gerador das contribuições
sociais ocorre na comercialização da produção rural:
I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada
diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado
o disposto no art. 252;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtora rural, para venda no
varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial.
II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que além
da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 257;
III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial
com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não,
pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
Parágrafo único - O recebimento de produção agropecuária
oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário
do produto, não configura fato gerador de contribuições
sociais.
Art. 249 - Os seguintes eventos são também considerados fatos
geradores de contribuições sociais:
I - a comercialização de produto rural vegetal ou animal que,
originariamente, foi adquirido com isenção da contribuição
e posteriormente descartado ou rejeitado;
II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente
isento de contribuição com adquirente que não tenha como
objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização
ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural
com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados,
representando complementação de preço do produto rural,
incluindo-se, entre outros, as sobras, os retornos, as bonificações
e os incentivos próprios ou governamentais;
V - o arremate de produção rural em leilões e praças,
exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.
Art. 250 - Na parceria de produção rural integrada o fato gerador,
a base de cálculo das contribuições e as alíquotas
serão determinadas em função da categoria de cada parceiro
perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento da destinação
dos respectivos quinhões.
Parágrafo único - A parte da produção que na partilha
couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
Art. 251 - Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula
suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na
data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização
de antecipações de pagamento.
Seção III
Da Exportação de Produtos Rurais
Art. 252 - Não incidem as contribuições
sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação
de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12
de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º,
do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
Seção III
Da Base de Cálculo Das Contribuições do Produtor Rural
Art. 253 - A base de cálculo
das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
II - o valor do arremate da produção rural;
III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento,
permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia
e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à
comercialização da produção rural, sendo que a contribuição
será devida nas competências e nas proporções dos
pagamentos;
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União,
pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.
§ 1º - Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao
produtor rural na operação de venda ou de consignação
da produção rural, podendo, ainda, ser resultante de permuta,
compensação, dação em pagamento ou ressarcimento
que represente valor, preço ou complemento de preço.
§ 2º - Na hipótese da documentação não
indicar o valor da produção dada em pagamento, ressarcimento ou
em compensação, tomar-se-á como base de cálculo
das contribuições o valor da obrigação quitada.
Art. 254 - Não integra a base de cálculo das contribuições
do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:
I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes
e de mudas no País;
III - animal, destinado à reprodução ou à criação
pecuária ou granjeira;
IV - animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no
País.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também
às operações de comercialização dos produtos
rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas
obrigações do produtor rural, inclusive a agroindústria.
Seção IV
Da Base de Cálculo Das Contribuições da Agroindústria
Art. 255 - A partir de 1º de
novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas
pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização
da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada
ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura.
Parágrafo único - Ocorre a substituição da contribuição
tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra
atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto,
hipótese em que a contribuição incidirá sobre o
valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas
as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 262 e observado o disposto
no art. 253. .
Art. 256 - A base de cálculo das agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura, independentemente de ter ou não
outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração
contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Seção V
Da Contribuição Sobre a Produção Rural
Art. 257 - As contribuições
sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural, industrializada ou não, substituem as
contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:
I - produtores rurais pessoa física e jurídica;
II - agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e a de avicultura.
§ 1º - A substituição prevista no caput, ocorre:
I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais
se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio,
exclusivamente para a prestação de serviços a seus consorciados;
II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produção rural
se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados
para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus
cooperados;
III - em relação a remuneração dos segurados que
prestam serviços em escritório mantido por produtor rural pessoa
física ou pessoa jurídica, exclusivamente, para a administração
da atividade rural.
§ 2º - Não se aplica a substituição prevista
no caput, hipótese em que são devidas as contribuições
previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
I - na contratação, pelo consórcio simplificado de produtores
rurais, de segurados para exercerem outras atividades que não a prestação
de serviços aos consorciados;
II - às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do §
1º deste artigo;
III - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas
no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, não
se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº
8.212 de 1991, por não possuírem produção própria;
IV - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade
rural, exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso
XXIV do art. 247;
V - em relação à receita proveniente das operações
do produtor rural e da agroindústria relativas à prestação
de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições
sociais incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento
dos segurados envolvidos na referida prestação de serviços;
VI - relativamente à atividade rural de pessoa jurídica que se
dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima
para industrialização própria mediante a utilização
de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou
a transforme em pasta celulósica.
§ 3º - Na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo,
relativamente à remuneração dos trabalhadores empregados
na atividade rural, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP distintas.
§ 4º - O produtor rural pessoa jurídica que produz ração
exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria
produção, contribui com base na receita bruta da comercialização
da produção, sendo que, se produzir ração também
para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
§ 5º - Aplica-se o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo,
ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais, sobras
ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente da
comercialização desses produtos represente menos de um por cento
de receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
rural.
Art. 258 - As contribuições apuradas com base na receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural,
industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação
das alíquotas discriminadas no Anexo VIII.
Seção VI
Da Contribuição Sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e
da Agroindústria
Art. 259 - O produtor rural, inclusive
a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes
sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:
I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir
de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado
o disposto no parágrafo único do art. 99;
II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou
das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais;
III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;
IV - devidas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Art. 260 - O produtor rural pessoa física que represente o consórcio
simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições
previstas no art. 261, relativamente aos segurados contratados exclusivamente
para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.
Art. 261 - A cooperativa de produção rural que contratar segurado
empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus
cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição
social previdenciária devida pelo segurado empregado bem como pelo recolhimento
das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades
e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele
segurado.
Parágrafo único - A cooperativa de produtores rurais deverá
elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma
deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação
separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos
valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista
nos §§ 6º e 7º do art. 65.
Art. 262 - As contribuições sociais previdenciárias devidas
pelos segurados, previstas no art. 83 e na alínea "d" do inciso
II do art. 85, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria,
previstas no art. 93, deverão ser recolhidas:
I - pela agroindústria em relação às operações
relativas à prestação de serviços a terceiros;
II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e
de suinocultura;
III- pelas sociedades cooperativas;
IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade
rural, explorar também outra atividade econômica autônoma,
definida no inciso XXIV do art. 247, no mesmo ou em estabelecimento distinto,
independentemente de qual seja a atividade preponderante.
Art. 263 - Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio
simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários
em relação às obrigações sociais tratadas
no art. 259.
Art. 264 - Em relação ao consórcio simplificado de produtores
rurais, observar-se-ão as seguintes condições:
I - a matrícula deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento
das contribuições sociais previdenciárias dos segurados
empregados vinculados ao consórcio;
II - os empregados ficarão à disposição dos contratantes
exclusivamente em suas propriedades rurais, vedada a cessão a terceiros.
Art. 265 - As contribuições sociais devidas pelo produtor rural
e pela agroindústria à Previdência Social e a outras entidades
e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo IX.
Seção VII
Da Responsabilidade Pelo Recolhimento Das Contribuições
Incidentes Sobre a Comercialização da Produção Rural
Art. 266 - As contribuições
sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização
da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade
pelo recolhimento:
I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem
a produção diretamente com o adquirente domiciliado no exterior,
observado o disposto no art. 252, com outro produtor rural pessoa física,
com outro segurado especial ou com o consumidor, no varejo;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria
produção rural;
III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e a de avicultura, quando comercializar a produção própria
e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º
de novembro de 2001;
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consignatária
ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações
do produtor rural pessoa física e do segurado especial;
V - dos órgãos públicos da administração
direta, das autarquias e das fundações de direito público
que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa
física e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para consumo,
ou receberem em consignação, produção rural diretamente
dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;
VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição
de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural
pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção
para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
§ 1º - O produtor rural pessoa física e o segurado especial
também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição,
quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem,
formalmente, o destino da produção.
§ 2º - A comprovação do destino da produção
deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial
que comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da
nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo
produtor rural ou pela repartição fazendária;
II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação
de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição
fazendária.
§ 3º - A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou
a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica
a comprovação de sua inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º - A falta de comprovação da inscrição
de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção
de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa
tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física
ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária
ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme previsto
no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
§ 5º - A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou da cooperativa, prevalece quando ela adquirir produção rural
de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade,
independentemente da operação de venda ou da consignação
ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário
pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.
§ 6º - A entidade beneficente de assistência social, ainda que
isenta das contribuições patronais, na condição
de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações
do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 7º - O desconto da contribuição e da consignação
legalmente autorizada sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente,
pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa
a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão
para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela
importância que eventualmente deixar de descontar ou que eventualmente
tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
§ 8º - A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou
a cooperativa é obrigada a recolher as contribuições decorrentes
da sub-rogação de que trata este artigo, até o dia dois
do mês subseqüente ao da operação de venda ou de consignação
da produção rural, industrializada ou não, independentemente
das operações terem sido realizadas diretamente com o produtor
ou com o intermediário pessoa física, ou no dia útil imediatamente
posterior, caso não haja expediente bancário no dia dois.
§ 9º - O disposto no § 8º deste artigo aplica-se ao produtor
rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis
pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria
e à pessoa física não-produtora rural, prevista no inciso
VI do caput.
Seção VIII
Das Disposições Especiais
Art. 267 - A instituição
de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer
outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente,
atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos
da substituição das contribuições sociais incidentes
sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização
de sua produção não constitui fato gerador de contribuições
sociais.
Art. 268 - O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento
desses segurados, pois não é considerado produtor rural.
Art. 269 - Apenas a aquisição de produção rural
de terceiros para industrialização ou para comercialização
não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir
com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações
decorrentes da sub-rogação.
Art. 270 - O excremento de animais, quando comercializado, é considerado
produto rural para efeito de incidência das contribuições
sociais, em razão de característica e origem próprias.