CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 73 - Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.

Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição Dos Segurados

Art. 74 - A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

§ 1º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 3º - Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.

Art. 75 - Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 74;

II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 74;

III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

IV - para o segurado facultativo:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º - A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 2º - O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que figure discriminada no documento parcela a este título.

§ 3º - O percentual de vinte por cento referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, sendo aplicado para fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento.

§ 4º - O salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º.

§ 5º - O salário-de-contribuição do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, isento de pagamento da taxa de condomínio, é o valor da referida taxa, observados os limites mínimo e máximo e ressalvado o disposto no art. 86.

§ 6º - O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

§ 7º - O segurado especial, além da contribuição de que trata o inciso I do art. 257, poderá usar da faculdade de contribuir na forma do art. 92, sobre o valor por ele declarado, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, utilizar o código de pagamento específico para sua contribuição individual, definido no Anexo I.

§ 8º - O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 58.

§ 9º - A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Seção III
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 76 - A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 75, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74.

Seção IV
Das Bases de Cálculo Das Contribuições da Empresa em Geral

Art. 77 - As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa em geral são as seguintes:

I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;

III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.

§ 1º - O salário-maternidade é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.

§ 2º - Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.

§ 3º - Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

§ 4º - Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 78.

§ 5º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a base de cálculo da contribuição da empresa referente à remuneração dos sócios, contribuintes individuais, é:

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no § 6º do art. 65;

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

§ 6º - Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

Seção V
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

Art. 78 - Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições:

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

e) incentivo à demissão;

f) aviso prévio indenizado;

g) indenização por dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

k) licença-prêmio indenizada;

l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;

VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XI - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou o do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP);

XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XIV - a complementação ao valor do auxílio-doença, pago pela empresa ao segurado empregado em gozo de licença remunerada, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

XVI - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XVII - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XVIII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

XIX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

XX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;

XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;

XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança;

XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XXVI - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;

XXVII - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Parágrafo único - As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

Seção VI
Das Disposições Especiais

Art. 79 - A escala de salários-base, utilizada para a definição do salário-de-contribuição do segurado filiado até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003.

Art. 80 - Para o segurado filiado até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte:

I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 74, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;

II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;

III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;

IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 509, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;

V - dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.

Art. 81 - As contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão calculadas:

I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o salário-de-contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos arts. 79 e 80;

II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto no inciso IV do art. 80, observado o disposto no inciso I do art. 80.

Art. 82 - Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea "d" do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 75.

CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS

Seção I
Da Contribuição Dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 83 - A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS.

§ 1º - Para o segurado que tiver dois ou mais vínculos empregatícios, o salário-de-contribuição será a soma das remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no § 2º do art. 74.

§ 2º - Para os salários-de-contribuição de valor até três salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, conforme tabela publicada pelo MPS.

Subseção Única
Das obrigações do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 84 - O segurado que possui mais de um vínculo deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

Parágrafo único - A apuração da contribuição devida pelo segurado, será feita da seguinte forma:

I - quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada vínculo, sendo a alíquota de contribuição determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos;

II - quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual o empregador que procederá ao desconto primeiro, cabendo ao empregador que se suceder proceder o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos.

Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

Art. 85 - A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, a alíquota determinada pela legislação de regência, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003:

a) de vinte por cento da remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e ressalvado o disposto no art. 86;

c) de onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e ressalvado o disposto no art. 86;

d) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, permitida a dedução prevista no § 1º deste artigo e observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º - O segurado contribuinte individual que prestou serviços a empresa ou equiparada, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta, no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, e o contribuinte individual que, a partir de 1º de abril de 2003, presta serviços a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, pode deduzir da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, desde que efetivamente recolhida ou declarada aquela contribuição, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

§ 2º - Para efeito da dedução tratada no § 1º deste artigo considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou a declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

§ 3º - O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, de acordo com o estabelecido no § 2º, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

§ 4º - A dedução de que trata o § 1º, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

§ 5º - A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 9º do art. 75, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

§ 6º - Além da contribuição individual para a Previdência Social, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), prevista no art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, incidente sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 75, calculada conforme alíquota constante da tabela prevista no Anexo II, que deverá ser recolhida juntamente com sua contribuição individual, na hipótese do art. 97, ou ser descontada e recolhida pela empresa contratante dos serviços ou pela cooperativa de trabalho, conforme o caso.

Art. 86 - Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.

Subseção I
Das Obrigações do Contribuinte Individual

Art. 87 - O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, ou concomitantemente exercer atividade como segurado empregado, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual a sua remuneração somada aos valores porventura já recebidos, atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação:

I - dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 101; ou

II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando a declaração se referir a prestação de serviços de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado contribuinte individual receba mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

§ 2º - A declaração prevista no § 1º, deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ daquela ou daquelas empresas que remuneram o segurado contribuinte individual com valor igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 3º - O segurado contribuinte individual que prestar declaração na forma do inciso II do caput é responsável pela contribuição incidente sobre o valor por ele declarado e na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou, na hipótese de receber remuneração inferior à indicada na declaração, deverá complementar a contribuição até o valor por ele declarado

§ 4º - A contribuição complementar prevista no § 3º será de onze por cento sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto e de vinte por cento sobre a diferença entre o valor por ele declarado e não informado em GFIP, se houver, observado, em qualquer caso, o limite máximo de salário-de-contribuição.

§ 5º - O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no inciso II do caput juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

§ 6º - A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

Art. 88 - Para o segurado que exercer atividade como empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e, concomitantemente, exercer atividade como contribuinte individual, deverá ser observado o seguinte:

I - o salário-de-contribuição referente a atividade de empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, será a remuneração efetivamente recebida nesta atividade, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e a contribuição do segurado deverá ser calculada mediante aplicação da alíquota prevista para a correspondente faixa salarial;

II - o salário-de-contribuição referente a atividade de contribuinte individual, caso a soma da remuneração recebida nas duas atividades não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, será a remuneração recebida nesta atividade, ou, caso ultrapasse o referido limite, a diferença entre a remuneração como segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e a remuneração como segurado contribuinte individual, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;

III - para fins de apuração do salário-de-contribuição sobre o qual incidirá a contribuição, na atividade de contribuinte individual, o segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso deverá:

a) se o serviço for prestado a empresas, apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 87;

b) se o serviço for prestado a pessoas físicas, a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, recolher a contribuição devida, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 85 e no inciso II deste artigo.

§ 1º - Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do caput, quando o segurado empregado receber mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

§ 2º - A declaração prevista no § 1º, deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ da empregadora.

§ 3º - Na hipótese do segurado exercer as duas atividades, conforme previsto no caput, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração prevista na alinea "a" do inciso III deste artigo.

Art. 89 - O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.

Subseção II
Das Disposições Especiais

Art. 90 - As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES.

Art. 91 - As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 75.

Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo

Art. 92 - A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a vinte por cento do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74.

Seção IV
Das Contribuições da Empresa

Art. 93 - As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou equiparada, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 77;

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 77, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

§ 1º - Para fins da contribuição prevista no inciso II do caput:

I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), podendo ser revisto pelo INSS a qualquer tempo;

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

III - verificado erro no auto-enquadramento o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento do crédito relativo a valores porventura devidos;

§ 2º - Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 406, sendo estes:

I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:

a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;

b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000; e

c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:

III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 302, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.

§ 3º - A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 405, deverá efetuar a retenção prevista no art.149, acrescida de quatro, três ou dois pontos percentuais relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 4º - A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.

§ 5º - Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do art. 77.

§ 6º - As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como da agroindústria, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, conforme definido no art. 255, em substituição as previstas nos incisos I e II do caput, são relacionadas no Anexo VIII.

§ 7º - A contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no art. 327, em substituição as previstas nos incisos I e II do caput, corresponde a:

I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 8º - A contribuição das cooperativas de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.

Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 94 - A contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural

Art. 95 - As contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e a outras entidades e fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título IV.

Seção VII
Da Responsabilidade Pelo Recolhimento Das Contribuições Sociais Previdenciárias

Art. 96 - O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição.

Art. 97 - O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeiras.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

Art. 98 - O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.

Art. 99 - A empresa é responsável:

I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 93;

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço;

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 85, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 6º do art. 85;

V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme disposto no art. 266;

VI - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo IX deste Título;

VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 330;

VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 330;

Parágrafo único - O disposto no inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

Art. 100 - O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no art. 149, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

Art. 101 - A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além do valor da remuneração e do desconto feito a título de contribuição social previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS (NIT).

Subseção Única
Dos Prazos de Vencimento

Art. 102 - As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 99, deverão ser recolhidas pela empresa até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.

Art. 103 - A contribuição de que trata o inciso VIII do art. 99, deverá ser recolhida pela empresa até o segundo dia útil ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no segundo dia.

Art. 104 - As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico, previstas nos arts. 83 e 94, respectivamente, deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Art. 105 - O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no inciso I, nas alíneas "a" e "d" do inciso II e §§ 5º e 6º do art. 85, esta última quando recolhida pelo contribuinte individual, e no art. 86, dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 295.

CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO DOMÉSTICO

Seção I
Do Reconhecimento do Exercício da Atividade

Art. 106 - O pedido de reconhecimento do exercício de atividade para retroação da Data de Início de Contribuição (DIC) dar-se-á mediante a formalização de processo administrativo devidamente protocolizado e encaminhado ao Serviço/Seção/Setor de Benefício da APS.

Art. 107 - Reconhecido o exercício de atividade pelo Serviço/Seção/Setor de Benefício da APS, o processo será encaminhado ao Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS, para que sejam efetuados o cálculo e a cobrança das contribuições sociais previdenciárias devidas.

Seção II
Do Período de Filiação Obrigatória

Art. 108 - Comprovado o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios, referentes a competências até março de 1995, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, assim calculadas:

I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição do segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data da protocolização do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 74;

II - a contribuição devida será apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso anterior;

III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

§ 1º Contando o segurado com menos de trinta e seis salários-de-contribuição, a base de cálculo corresponderá à soma dos salários-de-contribuição, dividida pelo número de contribuições apuradas.

§ 2º - Para a apuração da base de cálculo de que trata o inciso I do caput, será considerado o salário-de-contribuição do segurado de acordo com a legislação de regência.

§ 3º - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário-de-contribuição será apurado na forma do inciso I do caput.

§ 4º - Quando se tratar de segurado filiado ao RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salário-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é o limite mínimo da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de- contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de ínicio da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial.

Art. 109 - Comprovado o exercício de atividade remunerada, a partir de abril de 1995, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, calculadas na forma do inciso III do art. 75, considerando que:

I - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS anteriormente ao período em débito e durante a vigência da escala de salários-base, o salário-de-contribuição é o correspondente ao da classe na qual estava enquadrado naquela escala;

II - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, qua ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é o da classe inicial da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial;

III - quando se tratar de segurado filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, para os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

IV - quando se tratar de segurado filiado a partir de 29 de novembro de 1999, para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

V - independentemente da data de filiação, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º - Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, durante a vigência da escala transitória de salários-base, as contribuições devem ser calculadas com base no salário-de-contribuição correspondente à classe em que estava enquadrado o segurado na competência imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para a classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor dentro do intervalo desta classe.

§ 2º - A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição, observado o disposto no art. 85.

Art. 110 - O pagamento em atraso das contribuições sociais previdenciárias de segurado contribuinte individual, relativas às competências de abril de 1995 em diante, sujeita-se à incidência de juros de mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 510 a 513.

Art. 111 - Para a regularização da situação de segurado empregador rural, em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas no art. 108.

Parágrafo único - Os juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.

Seção III
Do Período de Filiação Não-Obrigatória

Art. 112 - Para indenização de contribuições sociais relativas a competências até março de 1995, em que a atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no art. 108, desde que a atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória.

Art. 113 - Para indenização de contribuições relativas a competências a partir de abril de 1995, cujo exercício da atividade remunerada passou a ser de filiação obrigatória, tomar-se-á como base de incidência o valor do salário-de-contribuição correspondente ao do mês anterior ao da protocolização do requerimento, apurado na forma do art. 109.

Parágrafo único - A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa de mora aplicados na forma prevista nos arts. 510 a 513.

Seção IV
Da Contagem Recíproca

Art. 114 - Para indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência das contribuições sociais previdenciárias é a remuneração do segurado na data da protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 74.

Art. 115 - Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição definido no art. 114, sobre a qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.

§ 2º - Para indenização do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.

Seção V
Das Disposições Especiais

Art. 116 - As contribuições apuradas na forma dos arts. 108 a 115, deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês do processamento do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento parcelado.

Art. 117 - Comprovado o exercício de atividade remunerada em período de filiação obrigatória e não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será considerado inadimplente perante a Previdência Social.

§ 1º - As contribuições não-alcançadas pela decadência serão objeto de constituição do crédito previdenciário, que será lançado pelo Serviço/Seção/Setor de Fiscalização da Gerência-Executiva, com base na planilha de cálculo das contribuições e informações cadastrais do segurado.

§ 2º - As contribuições alcançadas pela decadência devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de contribuição com vistas à concessão de benefício, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 118 - Havendo interesse do segurado em regularizar as contribuições relativas a período já reconhecido, deverá ser solicitada atualização dos cálculos em requerimento devidamente protocolizado na APS.

Parágrafo único - Para a atualização de que trata o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, a partir da competência imediatamente anterior à da protocolização do novo pedido, na forma do disposto nos arts. 108 a 115, conforme o caso.

Art. 119 - O requerente, segurado do RGPS ou servidor público, poderá, a qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao período alcançado pela decadência, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

Parágrafo único - Caberá desistência, também, para o reconhecimento de período cuja filiação não era obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Art. 120 - Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança e pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença.

Parágrafo único - O salário-maternidade da segurada que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido a partir de 16 de abril de 2002.

Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Salário-Maternidade

Art. 121 - Sobre o salário-maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 83, 85, 92, incisos I e II do art. 93, art. 94 e observado o disposto no § 3º do art. 406.

Seção II
Da Responsabilidade Pelo Pagamento do Benefício e da Arrecadação da Contribuição da Segurada

Art. 122 - O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela empresa ou pela equiparada, à segurada empregada.

§ 1º - O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

§ 2º - Para fins da dedução de que trata o § 1º, proceder-se-á da seguinte forma:

a) a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;

b) o resultado da operação descrita na alínea "a" deverá ser dividida pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;

c) a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na alínea "b" pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

§ 3º - Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.

§ 4º - No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003, observados os seguintes procedimentos:

I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 102, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;

II - a empresa era responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;

III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário-de-contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.

Art. 123 - O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, a contribuição da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 124 - O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.

§ 1º - A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada contribuinte individual, observado que:

I - a contribuição será calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;

II - o salário-de-contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 85;

III - a contribuição referente à remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.

§ 2º - A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada facultativa, calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, correspondente ao último salário-de-contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS.

§ 3º - O recolhimento da contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 4º do art. 122.

§ 4º - Durante o período de licença-materinade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 94.

§ 5º - A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de contribuição.

Art. 125 - A apuração e a forma de recolhimento da contribuição social previdenciária a cargo da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 129.

Art. 126 - A empresa deverá manter arquivados, durante dez anos, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização do INSS.

Parágrafo único - A segurada empregada deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.

CAPÍTULO VI
DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

Art. 127 - Décimo-terceiro salário é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso.

Parágrafo único - A gratificação corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.

Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Décimo-Terceiro Salário

Art. 128 - O décimo-terceiro salário integra o salário-de-contribuição, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho.

§ 1º - Sobre o valor total do décimo-terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 83, os incisos I e II do art. 93, art. 94 e observado o disposto no § 3º do art. 406.

§ 2º - As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos.

§ 3º - Não incidem contribuições sobre a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, pago ou creditado na rescisão do contrato de trabalho.

Art. 129 - A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo-terceiro salário, é calculada mediante a aplicação, em separado da remuneração do mês, da alíquota de oito, nove ou onze por cento, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no § 2º do art. 83 e no parágrafo único do art. 84.

Parágrafo único - A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que este seja pago pelo INSS, é descontada pela empresa ou empregador doméstico quando do pagamento da segunda parcela do décimo-terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo-terceiro salário recebido.

Seção II
Dos Prazos de Vencimento

Art. 130 - O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia.

Parágrafo único - Havendo pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo-terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo-terceiro salário.

Art. 131 - Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.

Art. 132. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o beneficio seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo-terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 130 e 131, conforme o caso.

Seção III
Das Disposições Especiais

Art. 133 - Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência treze e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo-terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.

CAPÍTULO VII
DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Art. 134 - A reclamatória trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.

Art. 135 - Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juizes e Tribunais do Trabalho que:

I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não-eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS.

Seção I
Dos Procedimentos e Órgãos Competentes

Art. 136 - Serão adotados os seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições sociais incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em reclamatória trabalhista:

I - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, o Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), durante a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não-recolhimento das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;

II - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a execução das contribuições sociais, devendo a fiscalização abster-se de lançar qualquer débito que porventura verificar em ação fiscal.

§ 1º - A fiscalização poderá, contudo, efetuar o lançamento quando o Juiz do Trabalho se considerar incompetente para a execução das contribuições destinadas a outras entidades e fundos nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º - O disposto no inciso II do caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.

Art. 137 - Nos termos do § 3º do art. 114 da Constituição Federal e da Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2.000, à Justiça do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:

I - apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;

II - promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;

III - cientificar o INSS da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida;

IV - intimar o INSS para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.

Parágrafo único - A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o INSS, poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput.

Art. 138 - Compete ao INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada (PFE):

I - quando cientificado na forma do inciso III do art. 137, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível;

II - quando intimado na forma do inciso IV do artigo 137, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração correta do crédito previdenciário.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, quando for impossível a apuração correta do crédito previdenciário e a crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes nos autos, a PFE deverá requerer a retificação dos valores apresentados ou a reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado, apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade da apuração.

§ 2º - A PFE poderá contar com o suporte técnico do Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva:

I - atuante na circunscrição do foro em que tramita o processo trabalhista, para a verificação e eventual retificação dos cálculos das contribuições sociais;

II - circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual executados, para a prestação de informações necessárias para viabilizar a apuração e a execução efetiva das contribuições sociais.

Seção II
Da Verificação Dos Fatos Geradores e Apuração Dos Créditos

Art. 139 - Na reclamatória trabalhista, as contribuições sociais incidirão sobre as verbas remuneratórias:

I - a que seja condenada o reclamado por sentença;

II - reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;

III - pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo.

Art. 140 - Serão adotadas como bases de cálculo:

I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;

II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:

a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;

b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo.

III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:

a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;

d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

§ 1º - Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do caput, quando referentes às mesmas competências.

§ 2º - A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

§ 3º - As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:

I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;

II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;

III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador em cada competência abrangida.

§ 4º - Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

§ 5º - Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação ao Serviço ou Seção de Fiscalização, para apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII, e Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 635.

§ 6º - Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais:

I - devidas pela empresa ou equiparada sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;

II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, observado o disposto no inciso III do art. 99 e no art. 100.

§ 7º - Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou a equiparada, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 8º - Não havendo a retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art. 100.

Art. 141 - Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

§ 1º - Quando, nos cálculos de liquidação de setença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante da inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

§ 2º - Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser divido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela Diretoria de Receita Previdenciária do INSS para aquela competência.

§ 3º - Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.

Art. 142 - Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 141.

Art. 143 - Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informadas em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme relação constante do Anexo I.

Parágrafo único - Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

Art. 144 - As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os honorários pagos a peritos ou advogados nomeados pela justiça, decorrentes de sua atuação em ações judiciais, não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista, devendo ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, observadas as disposições dos incisos III e IV do art. 93 e do inciso III do art. 99.

Seção III
Das Comissões de Conciliação Prévia

Art. 145 - Comissões de Conciliação Prévia são aquelas instituídas na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.

§ 1º - Havendo conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:

I - as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme a Seção II deste Capítulo;

II - o recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento específico para as contribuições sociais devidas em reclamatórias trabalhistas, conforme previsto no Anexo I.

§ 2º - Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, o INSS apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII.

CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS

Seção I
Das Contribuições Devidas a Outras Entidades e Fundos

Art. 146 - As contribuições destinadas a outras entidades e fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social, sendo devidas:

I - pela empresa ou equiparada em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;

II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário;

III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, e pela agroindústria em relação à comercialização da produção rural.

§ 1º - As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II.

§ 2º - O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida.

Art. 147 - Não incidem contribuições destinadas a outras entidades e fundos sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em empresa no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

Parágrafo único - Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 582, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II.

Seção II
Da Arrecadação Para Outras Entidades e Fundos

Art. 148 - Compete ao INSS, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212 de 1991, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades e fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.

§ 1º - O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social.

§ 2º - As contribuições devidas a outras entidades e fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade e fundo, mediante celebração de convênio.

§ 3º - Havendo enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II, o INSS, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.

§ 4º - O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.

§ 5º - Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Representação Administrativa, prevista no art. 633, com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo, são as destinatárias das contribuições.

§ 6º - A contribuição social do salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos:

I - pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino (FAME) para o referido exercício;

II - pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;

III - pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezemrbo do exercício anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimo-terceiro salário, e assim, sucessivamente a cada novo exercício.

CAPÍTULO IX
DA RETENÇÃO

Seção I
Da Obrigação Principal da Retenção

Art. 149 - A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 100.

Parágrafo único - Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

Art. 150 - O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.

Art. 151 - A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

Seção II
Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada

Art. 152 - Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º - Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º - Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º - Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

Art. 153 - Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção

Art. 154 - Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Art. 155 - Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Art. 156 - É exaustiva a relação dos serviços relacionados nos arts. 154 e 155, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.

Seção IV
Da Dispensa da Retenção

Art. 157 - A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 155, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

§ 1º - Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º - Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Seção V
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Art. 158 - Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS.

§ 1º - O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º - Revogado.

§ 3º - Compete à contratada a comprovação dos valores de que trata o § 1º deste artigo, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.

Art. 159 - Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:

I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§ 1º - Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:

I - pavimentação asfáltica: dez por cento;

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: quinze por cento;

III - obras de arte (pontes ou viadutos): quarenta e cinco por cento;

IV - drenagem: cinqüenta por cento;

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: trinta e cinco por cento.

§ 2º - Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Art. 160 - Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 159.

Seção VI
Das Deduções da Base de Cálculo

Art. 161 - Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

Parágrafo único - A fiscalização do INSS poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.

Art. 162 - O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Parágrafo único - Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

Seção VII
Do Destaque da Retenção

Art. 163 - Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

§ 1º - O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§ 2º - A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 164 - Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 149;

II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

§ 2º - A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III - da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "denominação social Tomador de Serviço/obra construção civil", a denominação social da empresa contratada.

Seção VIII
Do Recolhimento do Valor Retido

Art. 165 - A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta seguida da denominação social da empresa contratante.

Art. 166 - O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) deverá recolher os valores retidos até o terceiro dia útil após a quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, respeitado como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 157.

Art. 167 - Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.

Art. 168 - A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), na forma do art. 634.

Art. 169 - A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.

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