CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 73 - Base de cálculo da
contribuição social previdenciária é o valor sobre
o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante
da contribuição devida.
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição Dos Segurados
Art. 74 - A base de cálculo
da contribuição social previdenciária dos segurados do
RGPS é o salário-de-contribuição, observados os
limites mínimo e máximo.
§ 1º - O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal
ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar
nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário
mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na
Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário
mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário
mínimo.
§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição
é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência
Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados
para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social.
§ 3º - Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive
do doméstico e do trabalhador avulso for proporcional ao número
de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia,
o salário-de-contribuição será a remuneração
efetivamente paga, devida ou a ele creditada observados os valores mínimos
mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.
Art. 75 - Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante
o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado
o disposto no inciso I do § 1º e §§ 2º e 3º do
art. 74;
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração
registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou
comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II
do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 74;
III - para o segurado contribuinte individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade
de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos
a partir da nova filiação, a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria,
durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores
ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada
a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores
ocorridos até 31 de março de 2003, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta
própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos
geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo
e máximo do salário-de-contribuição.
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências
até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória
de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
c) independentemente da data de filiação,
a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º - A escala transitória de salários-base, utilizada
para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição
dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em
1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 2º - O salário-de-contribuição do condutor
autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do
auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como
do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde
a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não
se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a dispêndios
com combustível e manutenção do veículo, ainda que
figure discriminada no documento parcela a este título.
§ 3º - O percentual de vinte por cento referido no § 2º,
foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, sendo aplicado
para fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até
4 de julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento.
§ 4º - O salário-de-contribuição para o segurado
cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele
creditado resultante da prestação de serviços a terceiros,
pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa,
observado o disposto no § 2º.
§ 5º - O salário-de-contribuição do síndico
ou do administrador eleito para exercer atividade de administração
condominial, isento de pagamento da taxa de condomínio, é o valor
da referida taxa, observados os limites mínimo e máximo e ressalvado
o disposto no art. 86.
§ 6º - O salário-de-contribuição do produtor
rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é
o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural
por conta própria, observados os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição.
§ 7º - O segurado especial, além da contribuição
de que trata o inciso I do art. 257, poderá usar da faculdade de contribuir
na forma do art. 92, sobre o valor por ele declarado, mantendo a qualidade de
segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, utilizar o código de
pagamento específico para sua contribuição individual,
definido no Anexo I.
§ 8º - O salário-de-contribuição para o contribuinte
individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade
remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício
da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que
para recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 58.
§ 9º - A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da
data de filiação, o salário-de-contribuição
para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o
valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de
ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência,
independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor
por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Seção III
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 76 - A base de cálculo da contribuição
social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição
do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso
II do art. 75, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74.
Seção IV
Das Bases de Cálculo Das Contribuições da Empresa em Geral
Art. 77 - As bases de cálculo das contribuições
sociais previdenciárias da empresa em geral são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob
a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços em relação a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.
§ 1º - O salário-maternidade é base de cálculo
para as contribuições sociais da empresa.
§ 2º - Integra a remuneração para o disposto no inciso
II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente
participante do programa de residência médica de que trata o art.
4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei
nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.
§ 3º - Integra a remuneração para o disposto no inciso
II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de
pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade
de administração condominial.
§ 4º - Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição
a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações
in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado
o disposto no art. 78.
§ 5º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços
relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas,
a base de cálculo da contribuição da empresa referente
à remuneração dos sócios, contribuintes individuais,
é:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência
de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil
da empresa, formalizada conforme disposto no § 6º do art. 65;
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título
de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não
houver discriminação entre a remuneração decorrente
do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento
de resultado ainda não apurado por meio de demonstração
de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de
forma deficiente.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor
a ser distribuído a título de antecipação de lucro
poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de
balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado
que, se a demonstração de resultado final do exercício
evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído,
a diferença será considerada remuneração aos sócios.
Seção V
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 78 - Não integram a base de cálculo
para incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais,
salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas
e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à
dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante
depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como proteção
à relação de emprego contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT);
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro
de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos
por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando
da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14
da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa, no período
de trinta dias que antecede à correção salarial a que se
refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por
força de lei;
k) licença-prêmio indenizada;
l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação
própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma
do art. 470 da CLT;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta
por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494,
de 1977;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou o do Programa
de Assistência ao Servidor Público (PASEP);
XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação
e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado
para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de
obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação
ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo
à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - a complementação ao valor do auxílio-doença,
pago pela empresa ao segurado empregado em gozo de licença remunerada,
desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa;
XV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro
de 1965;
XVI - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar privada,
aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados
e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XVII - o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a
ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares
ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares,
desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVIII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho
para a prestação dos respectivos serviços;
XIX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando
devidamente comprovadas;
XX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde
que não seja utilizado em substituição de parcela salarial
e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais;
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento
das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho,
conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança,
quando devidamente comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição
mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado
à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento
da remuneração e do recolhimento da contribuição
social previdenciária, pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança;
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que
previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível
à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber,
os arts. 9º e 468 da CLT;
XXVI - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição
de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face
do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido
em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho
executado;
XXVII - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa
e extensão pagas pelas instituições federais de ensino
superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações
de apoio, em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Parágrafo único - As parcelas referidas neste artigo, quando pagas
ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram
o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos,
sem prejuízo da aplicação das cominações
legais cabíveis.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 79 - A escala de salários-base, utilizada
para a definição do salário-de-contribuição
do segurado filiado até 28 de novembro de 1999, na condição
de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve
seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência
dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril
de 2003.
Art. 80 - Para o segurado filiado até 28 de novembro de 1999, no período
de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se
o seguinte:
I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe
subseqüente é considerada como classe inicial, cujo salário-base
varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no §
1º do art. 74, e o valor máximo do salário-base da nova classe
inicial;
II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas
classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de
salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;
III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava,
o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória
de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;
IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base
e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou
trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício,
rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não
ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média
aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição
correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art.
509, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;
V - dentro do período de débito, é vedada a progressão
ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.
Art. 81 - As contribuições sociais previdenciárias em atraso
devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão
calculadas:
I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante
a sua transitoriedade, sobre o salário-de-contribuição
da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes
do período do débito, observado o disposto nos arts. 79 e 80;
II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade
de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre
o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento
previsto no inciso IV do art. 80, observado o disposto no inciso I do art. 80.
Art. 82 - Após a extinção da escala de salários-base,
entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados
contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea "d"
do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 75.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS,
DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Da Contribuição Dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico
e Trabalhador Avulso
Art. 83 - A contribuição social previdenciária
dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é
calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove
ou onze por cento sobre o seu salário-de-contribuição,
de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente
pelo MPS.
§ 1º - Para o segurado que tiver dois ou mais vínculos empregatícios,
o salário-de-contribuição será a soma das remunerações
recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação
ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada
vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição
previsto no § 2º do art. 74.
§ 2º - Para os salários-de-contribuição de valor
até três salários mínimos, as alíquotas serão
reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), instituída pela Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, e Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997,
conforme tabela publicada pelo MPS.
Subseção Única
Das obrigações do Segurado Empregado, Empregado Doméstico
e Trabalhador Avulso
Art. 84 - O segurado que possui mais de um vínculo
deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração
recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição,
envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar
corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá
incidir a contribuição social previdenciária do segurado,
bem como a alíquota a ser aplicada.
Parágrafo único - A apuração da contribuição
devida pelo segurado, será feita da seguinte forma:
I - quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite
máximo do salário-de-contribuição, a contribuição
incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada
vínculo, sendo a alíquota de contribuição determinada
de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações
de todos os vínculos;
II - quando a remuneração global for superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger
qual o empregador que procederá ao desconto primeiro, cabendo ao empregador
que se suceder proceder o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição
complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição,
observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente
à soma das remunerações de todos os vínculos.
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 85 - A contribuição social previdenciária
do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, a
alíquota determinada pela legislação de regência,
observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§
1º e 2º do art. 74 e ressalvado o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003:
a) de vinte por cento da remuneração auferida em decorrência
da prestação de serviços por conta própria, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada,
no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade
beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição
e ressalvado o disposto no art. 86;
c) de onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º
deste artigo, da remuneração que lhe for paga ou creditada, no
decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, observado
o limite máximo do salário-de-contribuição e ressalvado
o disposto no art. 86;
d) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada,
no decorrer do mês, pelos serviços prestados a contribuinte individual
equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão
diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras,
permitida a dedução prevista no § 1º deste artigo e
observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º - O segurado contribuinte individual que prestou serviços
a empresa ou equiparada, exceto a entidade beneficente de assistência
social isenta, no período de 1º de março de 2000 a 31 de
março de 2003, e o contribuinte individual que, a partir de 1º de
abril de 2003, presta serviços a outro contribuinte individual, a produtor
rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição
consular de carreira estrangeiras, pode deduzir da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do
contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha
pago ou creditado no respectivo mês, desde que efetivamente recolhida
ou declarada aquela contribuição, limitada a dedução
a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º - Para efeito da dedução tratada no § 1º
deste artigo considera-se contribuição declarada a informação
prestada na GFIP, ou a declaração fornecida pela empresa ao segurado,
onde conste além de sua identificação completa, inclusive
com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição
do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso
de que este valor será incluído na GFIP e a contribuição
correspondente será recolhida.
§ 3º - O segurado contribuinte individual que não comprovar
a regularidade da dedução prevista no § 1º, de acordo
com o estabelecido no § 2º, sujeitar-se-á à glosa do
valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições
com os devidos acréscimos legais.
§ 4º - A dedução de que trata o § 1º, que
não tenha sido efetuada em época própria, poderá
ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos
legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 5º - A contribuição do ministro de confissão
religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 9º
do art. 75, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte
por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição.
§ 6º - Além da contribuição individual para a
Previdência Social, o condutor autônomo de veículo rodoviário
(inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado
filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos
ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte
(SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT),
prevista no art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, incidente
sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 75, calculada
conforme alíquota constante da tabela prevista no Anexo II, que deverá
ser recolhida juntamente com sua contribuição individual, na hipótese
do art. 97, ou ser descontada e recolhida pela empresa contratante dos serviços
ou pela cooperativa de trabalho, conforme o caso.
Art. 86 - Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte
individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior
ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado
deverá recolher diretamente a complementação da contribuição
incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição
e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando
sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.
Subseção I
Das Obrigações do Contribuinte Individual
Art. 87 - O contribuinte individual que prestar
serviços a mais de uma empresa, ou concomitantemente exercer atividade
como segurado empregado, quando o total das remunerações recebidas
no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição,
deverá informar o fato à empresa na qual a sua remuneração
somada aos valores porventura já recebidos, atingir o limite e às
que se sucederem, mediante a apresentação:
I - dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 101; ou
II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando
o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando
as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo
do salário-de-contribuição.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando a
declaração se referir a prestação de serviços
de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado contribuinte individual
receba mês a mês remuneração igual ou superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição, poderá
abranger várias competências dentro do exercício, devendo
ser renovada após o período indicado na referida declaração
ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 2º - A declaração prevista no § 1º, deverá
identificar, além de todas as competências a que se referir, o
nome empresarial com o número do CNPJ daquela ou daquelas empresas que
remuneram o segurado contribuinte individual com valor igual ou superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 3º - O segurado contribuinte individual que prestar declaração
na forma do inciso II do caput é responsável pela contribuição
incidente sobre o valor por ele declarado e na hipótese de, por qualquer
razão, deixar de receber remuneração ou, na hipótese
de receber remuneração inferior à indicada na declaração,
deverá complementar a contribuição até o valor por
ele declarado
§ 4º - A contribuição complementar prevista no §
3º será de onze por cento sobre a diferença entre o salário-de-contribuição
efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês,
e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu
desconto e de vinte por cento sobre a diferença entre o valor por ele
declarado e não informado em GFIP, se houver, observado, em qualquer
caso, o limite máximo de salário-de-contribuição.
§ 5º - O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda
cópia da declaração referida no inciso II do caput juntamente
com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao
INSS quando solicitado.
§ 6º - A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias
dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo
contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando
solicitado.
Art. 88 - Para o segurado que exercer atividade como empregado, inclusive o
doméstico ou trabalhador avulso e, concomitantemente, exercer atividade
como contribuinte individual, deverá ser observado o seguinte:
I - o salário-de-contribuição referente a atividade de
empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, será a
remuneração efetivamente recebida nesta atividade, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição e a contribuição
do segurado deverá ser calculada mediante aplicação da
alíquota prevista para a correspondente faixa salarial;
II - o salário-de-contribuição referente a atividade de
contribuinte individual, caso a soma da remuneração recebida nas
duas atividades não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição,
será a remuneração recebida nesta atividade, ou, caso ultrapasse
o referido limite, a diferença entre a remuneração como
segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e a remuneração
como segurado contribuinte individual, respeitado o limite máximo do
salário-de-contribuição;
III - para fins de apuração do salário-de-contribuição
sobre o qual incidirá a contribuição, na atividade de contribuinte
individual, o segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador
avulso deverá:
a) se o serviço for prestado a empresas, apresentar às contratantes
o recibo de pagamento de salário relativo à competência
anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração,
sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico
ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada
a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração
recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição
e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará
o desconto sobre o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§
5º e 6º do art. 87;
b) se o serviço for prestado a pessoas físicas, a outro contribuinte
individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática
ou repartição consular de carreira estrangeiras, recolher a contribuição
devida, observadas, no que couber, as disposições contidas no
art. 85 e no inciso II deste artigo.
§ 1º - Na hipótese prevista na alínea "a"
do inciso III do caput, quando o segurado empregado receber mês a mês
remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição,
a declaração poderá abranger várias competências
dentro do exercício, devendo ser renovada após o período
indicado na referida declaração ou ao término do exercício
em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho,
o que ocorrer primeiro.
§ 2º - A declaração prevista no § 1º, deverá
identificar, além de todas as competências a que se referir, o
nome empresarial com o número do CNPJ da empregadora.
§ 3º - Na hipótese do segurado exercer as duas atividades,
conforme previsto no caput, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição
como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à
empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou
trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado
doméstico, mediante declaração prevista na alinea "a"
do inciso III deste artigo.
Art. 89 - O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços
a empresa ou a equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta
própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária
incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de
atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.
Subseção II
Das Disposições Especiais
Art. 90 - As disposições contidas
nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual
que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES.
Art. 91 - As disposições contidas nesta Seção aplicam-se,
no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar
à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico
de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de
confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa desde que a remuneração paga ou creditada
pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional
dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto
no inciso III do art. 75.
Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo
Art. 92 - A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a vinte por cento do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74.
Seção IV
Das Contribuições da Empresa
Art. 93 - As contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa ou equiparada, observadas as disposições
específicas desta Instrução Normativa, são:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado
o disposto no inciso I do art. 77;
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado
o disposto no inciso I do art. 77, correspondente à aplicação
dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março
de 2000.
§ 1º - Para fins da contribuição prevista no inciso
II do caput:
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade
da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica
preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes
e correspondentes Graus de Risco prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência
Social (RPS), podendo ser revisto pelo INSS a qualquer tempo;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa,
o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
III - verificado erro no auto-enquadramento o INSS adotará as medidas
necessárias à sua correção, orientando o responsável
pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento
do crédito relativo a valores porventura devidos;
§ 2º - Exercendo o segurado atividade em condições especiais
que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte
e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais
à sua saúde e integridade física, é devida pela
empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento
das aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57
da Lei nº 8.213, de 1991 e nos §§ 1º e 2º do art. 1º
e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto
no § 2º do art. 406, sendo estes:
I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado
empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria
especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:
a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período
de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período
de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000; e
c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de março de 2000.
II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual
filiado à cooperativa de produção, doze, nove e seis por
cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003,
conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte
ou vinte e cinco anos, respectivamente:
III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação
aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco
por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003,
observado o disposto no art. 302, conforme o tempo exigido para a aposentadoria
especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.
§ 3º - A empresa contratante de serviços mediante cessão
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando
submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho,
conforme disposto no art. 405, deverá efetuar a retenção
prevista no art.149, acrescida de quatro, três ou dois pontos percentuais
relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados
cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 4º - A contribuição adicional de que trata o §
2º também é devida em relação ao trabalhador
aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo
RGPS e que enseje a aposentadoria especial.
§ 5º - Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada
abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos
incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional
de dois e meio por cento incidente sobre a base de cálculo definida nos
incisos I e II do art. 77.
§ 6º - As contribuições da pessoa jurídica que
tenha como fim a atividade de produção rural, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como da agroindústria,
para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, incidentes
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, conforme definido no art. 255, em substituição as previstas
nos incisos I e II do caput, são relacionadas no Anexo VIII.
§ 7º - A contribuição da associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no art.
327, em substituição as previstas nos incisos I e II do caput,
corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de
1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo o território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997, cinco
por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de
que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais, e cinco por cento da receita bruta decorrente
de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 8º - A contribuição das cooperativas de trabalho,
no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é
de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas
ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração
ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas
por intermédio delas.
Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 94 - A contribuição social previdenciária
do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição
do empregado doméstico a seu serviço.
Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural
Art. 95 - As contribuições sociais
devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica,
à Previdência Social e a outras entidades e fundos, encontram-se
disciplinadas no Capítulo I do Título IV.
Seção VII
Da Responsabilidade Pelo Recolhimento Das Contribuições Sociais
Previdenciárias
Art. 96 - O segurado facultativo é responsável
pelo recolhimento de sua contribuição.
Art. 97 - O segurado contribuinte individual é responsável pelo
recolhimento da contribuição social previdenciária incidente
sobre a remuneração auferida por serviços prestados por
conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual
equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão
diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte
individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 98 - O empregador doméstico é responsável pela arrecadação,
mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição
social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço,
e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com
a contribuição a seu cargo.
Art. 99 - A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 93;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração
paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição
dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição,
e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual
que lhe presta serviços, prevista nas alíneas "b" e
"c" do inciso II do art. 85, para fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição
e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida
pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo
rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista
no § 6º do art. 85;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da
contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado
especial incidente sobre a comercialização da produção,
quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação,
independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente
com o produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme
disposto no art. 266;
VI - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido
em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo IX deste
Título;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento
da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de
qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos,
de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos,
devida pela associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 330;
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento
da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização
de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo
desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 330;
Parágrafo único - O disposto no inciso III do caput não
se aplica quando houver contratação de contribuinte individual
por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural
pessoa física ou por missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras, bem como quando houver contratação
de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 100 - O desconto da contribuição social previdenciária
e a retenção prevista no art. 149, por parte do responsável
pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente,
não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir
da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento
das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
Art. 101 - A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer
a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além
do valor da remuneração e do desconto feito a título de
contribuição social previdenciária, a sua identificação
completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual
no INSS (NIT).
Subseção Única
Dos Prazos de Vencimento
Art. 102 - As contribuições de que
tratam os incisos I a VII do art. 99, deverão ser recolhidas pela empresa
até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato
gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia dois.
Art. 103 - A contribuição de que trata o inciso VIII do art. 99,
deverá ser recolhida pela empresa até o segundo dia útil
ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o
dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário
no segundo dia.
Art. 104 - As contribuições sociais previdenciárias do
segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador
doméstico, previstas nos arts. 83 e 94, respectivamente, deverão
ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia quinze do mês
seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia quinze.
Art. 105 - O vencimento do prazo para pagamento das contribuições
previstas no inciso I, nas alíneas "a" e "d" do inciso
II e §§ 5º e 6º do art. 85, esta última quando recolhida
pelo contribuinte individual, e no art. 86, dar-se-á no dia quinze do
mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também
à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme
disposto no inciso III do art. 295.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO DOMÉSTICO
Seção I
Do Reconhecimento do Exercício da Atividade
Art. 106 - O pedido de reconhecimento do exercício
de atividade para retroação da Data de Início de Contribuição
(DIC) dar-se-á mediante a formalização de processo administrativo
devidamente protocolizado e encaminhado ao Serviço/Seção/Setor
de Benefício da APS.
Art. 107 - Reconhecido o exercício de atividade pelo Serviço/Seção/Setor
de Benefício da APS, o processo será encaminhado ao Serviço/Seção/Setor
de Arrecadação da APS, para que sejam efetuados o cálculo
e a cobrança das contribuições sociais previdenciárias
devidas.
Seção II
Do Período de Filiação Obrigatória
Art. 108 - Comprovado o exercício de atividade
remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição,
para fins de concessão de benefícios, referentes a competências
até março de 1995, será exigido do contribuinte individual,
a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições,
assim calculadas:
I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética
simples dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição
do segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas
as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência
imediatamente anterior à data da protocolização do requerimento,
ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês
a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção
do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e
máximo estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 74;
II - a contribuição devida será apurada aplicando-se a
alíquota de vinte por cento sobre a base de cálculo encontrada
na forma do inciso anterior;
III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso
II incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao
mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
§ 1º Contando o segurado com menos de trinta e seis salários-de-contribuição,
a base de cálculo corresponderá à soma dos salários-de-contribuição,
dividida pelo número de contribuições apuradas.
§ 2º - Para a apuração da base de cálculo de
que trata o inciso I do caput, será considerado o salário-de-contribuição
do segurado de acordo com a legislação de regência.
§ 3º - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição
de segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido
como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário-de-contribuição
será apurado na forma do inciso I do caput.
§ 4º - Quando se tratar de segurado filiado
ao RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999,
que ainda não tenha contribuído na escala de salário-base,
ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com
a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador
avulso, o salário-de-contribuição é o limite mínimo
da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência
a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial
e o da classe mais próxima da média aritmética simples
dos seis últimos salários-de- contribuição na condição
de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso
(enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado
entre a cessação do vínculo empregatício e a data
de ínicio da atividade sujeita a salário-base, que também
determina o enquadramento na classe inicial.
Art. 109 - Comprovado o exercício de atividade remunerada, a partir de
abril de 1995, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição,
para fins de concessão de benefícios será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições,
calculadas na forma do inciso III do art. 75, considerando que:
I - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS anteriormente ao período
em débito e durante a vigência da escala de salários-base,
o salário-de-contribuição é o correspondente ao
da classe na qual estava enquadrado naquela escala;
II - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro
de 1999, qua ainda não tenha contribuído na escala de salários-base,
ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com
a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador
avulso, o salário-de-contribuição é o da classe
inicial da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência
a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial
e o da classe mais próxima da média aritmética simples
dos seis últimos salários-de-contribuição na condição
de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso
(enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado
entre a cessação do vínculo empregatício e a data
de início da atividade sujeita a salário-base, que também
determina o enquadramento na classe inicial;
III - quando se tratar de segurado filiado até 28 de novembro de 1999,
que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, para os fatos
geradores ocorridos a partir da nova filiação, o salário-de-contribuição
é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de atividade por conta própria, durante o mês,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
IV - quando se tratar de segurado filiado a partir de 29 de novembro de 1999,
para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-de-contribuição
é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de atividade por conta própria, durante o mês,
observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
V - independentemente da data de filiação, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, o salário-de-contribuição
é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º - Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999,
durante a vigência da escala transitória de salários-base,
as contribuições devem ser calculadas com base no salário-de-contribuição
correspondente à classe em que estava enquadrado o segurado na competência
imediatamente anterior à competência em débito, sendo que,
para a classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor
dentro do intervalo desta classe.
§ 2º - A contribuição devida é apurada aplicando-se
a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição,
observado o disposto no art. 85.
Art. 110 - O pagamento em atraso das contribuições sociais previdenciárias
de segurado contribuinte individual, relativas às competências
de abril de 1995 em diante, sujeita-se à incidência de juros de
mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 510 a 513.
Art. 111 - Para a regularização da situação de segurado
empregador rural, em relação às contribuições
sociais previdenciárias devidas até outubro de 1991, serão
aplicadas as mesmas regras estabelecidas no art. 108.
Parágrafo único - Os juros de mora de zero vírgula cinco
por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a partir
do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição
anual.
Seção III
Do Período de Filiação Não-Obrigatória
Art. 112 - Para indenização de contribuições
sociais relativas a competências até março de 1995, em que
a atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS,
será aplicado o disposto no art. 108, desde que a atividade tenha passado
a ser de filiação obrigatória.
Art. 113 - Para indenização de contribuições relativas
a competências a partir de abril de 1995, cujo exercício da atividade
remunerada passou a ser de filiação obrigatória, tomar-se-á
como base de incidência o valor do salário-de-contribuição
correspondente ao do mês anterior ao da protocolização do
requerimento, apurado na forma do art. 109.
Parágrafo único - A contribuição devida é
apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição
obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa de mora aplicados
na forma prevista nos arts. 510 a 513.
Seção IV
Da Contagem Recíproca
Art. 114 - Para indenização relativa
ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca,
correspondente a período de filiação obrigatória
ou não, a base de incidência das contribuições sociais
previdenciárias é a remuneração do segurado na data
da protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições
para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 74.
Art. 115 - Será apurada a contribuição devida para fins
de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento
sobre o salário-de-contribuição definido no art. 114, sobre
a qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para competências
a partir de abril de 1995.
§ 2º - Para indenização do tempo de serviço prestado
pelo trabalhador rural, em período anterior à competência
novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 116 - As contribuições apuradas
na forma dos arts. 108 a 115, deverão ser recolhidas até o último
dia útil do mês do processamento do cálculo ou ser objeto
de acordo para pagamento parcelado.
Art. 117 - Comprovado o exercício de atividade remunerada em período
de filiação obrigatória e não tendo sido efetuado
o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será
considerado inadimplente perante a Previdência Social.
§ 1º - As contribuições não-alcançadas
pela decadência serão objeto de constituição do crédito
previdenciário, que será lançado pelo Serviço/Seção/Setor
de Fiscalização da Gerência-Executiva, com base na planilha
de cálculo das contribuições e informações
cadastrais do segurado.
§ 2º - As contribuições alcançadas pela decadência
devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de contribuição
com vistas à concessão de benefício, conforme previsto
no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 118 - Havendo interesse do segurado em regularizar as contribuições
relativas a período já reconhecido, deverá ser solicitada
atualização dos cálculos em requerimento devidamente protocolizado
na APS.
Parágrafo único - Para a atualização de que trata
o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, a partir da
competência imediatamente anterior à da protocolização
do novo pedido, na forma do disposto nos arts. 108 a 115, conforme o caso.
Art. 119 - O requerente, segurado do RGPS ou servidor público, poderá,
a qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação obrigatória
à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao período
alcançado pela decadência, desde que as contribuições
não tenham sido quitadas, vedada a restituição.
Parágrafo único - Caberá desistência, também,
para o reconhecimento de período cuja filiação não
era obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não
tenham sido quitadas, vedada a restituição.
CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 120 - Salário-maternidade é
o benefício devido à segurada da Previdência Social em função
do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda
judicial obtida para fins de adoção de criança e pelo período
estabelecido em lei, conforme o motivo da licença.
Parágrafo único - O salário-maternidade da segurada que
adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança,
é devido a partir de 16 de abril de 2002.
Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Salário-Maternidade
Art. 121 - Sobre o salário-maternidade incidem
as contribuições sociais previdenciárias de que tratam
os arts. 83, 85, 92, incisos I e II do art. 93, art. 94 e observado o disposto
no § 3º do art. 406.
Seção II
Da Responsabilidade Pelo Pagamento do Benefício e da Arrecadação
da Contribuição da Segurada
Art. 122 - O salário-maternidade em função
da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente
pela empresa ou pela equiparada, à segurada empregada.
§ 1º - O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada,
inclusive a parcela do décimo-terceiro salário correspondente
ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento
das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto
das destinadas a outras entidades e fundos.
§ 2º - Para fins da dedução de que trata o § 1º,
proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário
deverá ser dividida por trinta;
b) o resultado da operação descrita na alínea "a"
deverá ser dividida pelo número de meses considerados no cálculo
da remuneração do décimo-terceiro;
c) a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional
ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação
do resultado da operação descrita na alínea "b"
pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
§ 3º - Para efeito de dedução, o valor pago a título
de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 248 da Constituição Federal.
§ 4º - No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto
de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à
segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003, observados
os seguintes procedimentos:
I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade
de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais
contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 102,
caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento
em atraso;
II - a empresa era responsável pela arrecadação e pelo
recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente
aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade,
mediante a aplicação da alíquota correspondente à
remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo
do salário-de-contribuição;
III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos
dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício,
proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença,
correspondiam ao limite máximo do salário-de-contribuição,
a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação
aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação
aos dias de licença no final.
Art. 123 - O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS
à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a contribuição
da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento
do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 124 - O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS
às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte
individual, segurada especial e facultativa.
§ 1º - A contribuição referente aos meses do início
e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida
pela segurada contribuinte individual, observado que:
I - a contribuição será calculada sobre o seu salário-de-contribuição
integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título
pelo INSS;
II - o salário-de-contribuição integral corresponde à
soma da remuneração auferida pela segurada no exercício
de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas,
correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título
de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição
e as alíquotas previstas no art. 85;
III - a contribuição referente à remuneração
por serviços prestados à empresas será descontada pelas
empresas contratantes dos serviços.
§ 2º - A contribuição referente aos meses do início
e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida
pela segurada facultativa, calculada sobre o seu salário-de-contribuição
integral, correspondente ao último salário-de-contribuição
sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência
Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo
INSS.
§ 3º - O recolhimento da contribuição social previdenciária
da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue
as regras dispostas nos incisos II e III do § 4º do art. 122.
§ 4º - Durante o período de licença-materinade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 94.
§ 5º - A contribuição da
segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do
término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente
trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e
a contribuição proporcional aos dias de licença será
arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado
o limite máximo do salário-de contribuição.
Art. 125 - A apuração e a forma de recolhimento da contribuição
social previdenciária a cargo da segurada relativa à parcela do
décimo-terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade,
segue a regra estabelecida no art. 129.
Art. 126 - A empresa deverá manter arquivados, durante dez anos, os comprovantes
de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos
ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização
do INSS.
Parágrafo único - A segurada empregada deverá dar quitação
à empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo que o
pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.
CAPÍTULO VI
DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Art. 127 - Décimo-terceiro salário
é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e pelo tomador dos serviços
ao trabalhador avulso.
Parágrafo único - A gratificação corresponde a um
doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior
a quinze dias de trabalho.
Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Décimo-Terceiro Salário
Art. 128 - O décimo-terceiro salário
integra o salário-de-contribuição, sendo devidas as contribuições
sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na
rescisão de contrato de trabalho.
§ 1º - Sobre o valor total do décimo-terceiro salário
pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive o doméstico
e trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o
art. 83, os incisos I e II do art. 93, art. 94 e observado o disposto no §
3º do art. 406.
§ 2º - As contribuições incidem sobre o valor bruto
da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos
pagos.
§ 3º - Não incidem contribuições sobre a parcela
do décimo-terceiro salário correspondente ao período do
aviso prévio indenizado, pago ou creditado na rescisão do contrato
de trabalho.
Art. 129 - A contribuição social previdenciária dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre
o décimo-terceiro salário, é calculada mediante a aplicação,
em separado da remuneração do mês, da alíquota de
oito, nove ou onze por cento, de acordo com a faixa salarial constante da tabela
publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição e o disposto no § 2º
do art. 83 e no parágrafo único do art. 84.
Parágrafo único - A contribuição social previdenciária
da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro proporcional
aos meses de salário-maternidade, ainda que este seja pago pelo INSS,
é descontada pela empresa ou empregador doméstico quando do pagamento
da segunda parcela do décimo-terceiro salário, ou na rescisão
de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo-terceiro
salário recebido.
Seção II
Dos Prazos de Vencimento
Art. 130 - O vencimento do prazo de pagamento das
contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro
salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte
de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior
se não houver expediente bancário neste dia.
Parágrafo único - Havendo pagamento de remuneração
variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes
ao ajuste do valor do décimo-terceiro salário deve ocorrer no
documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se
para apuração da alíquota da contribuição
do segurado o valor total do décimo-terceiro salário.
Art. 131 - Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida
no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro
salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas
até o dia dois do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia dois.
Art. 132. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela
do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade,
inclusive nos casos em que o beneficio seja pago diretamente pelo INSS à
segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico,
juntamente com as contribuições relativas ao décimo-terceiro
salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto
nos arts. 130 e 131, conforme o caso.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 133 - Para o recolhimento das contribuições
sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverão
ser informados, no documento de arrecadação, a competência
treze e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo-terceiro salário
pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será
a do mês da rescisão.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Art. 134 - A reclamatória trabalhista é
a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato
de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e
se inicia com a formalização do processo na Justiça do
Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparada a empresa ou
empregador doméstico a quem haja prestado serviços.
Art. 135 - Decorrem créditos previdenciários das decisões
proferidas pelos Juizes e Tribunais do Trabalho que:
I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações
devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados
ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de vínculo empregatício
entre as partes, declarando a prestação de serviços de
natureza não-eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência
deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga
à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro
em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória
trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência
de contribuições sociais para quitação dos pedidos
que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício
em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS.
Seção I
Dos Procedimentos e Órgãos Competentes
Art. 136 - Serão adotados os seguintes procedimentos
de fiscalização quanto às contribuições sociais
incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida
em reclamatória trabalhista:
I - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja
execução se tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998,
data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº
20, o Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), durante a Auditoria-Fiscal,
ao constatar o não-recolhimento das contribuições sociais
devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar
os créditos correspondentes;
II - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja
execução se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998,
é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício
a execução das contribuições sociais, devendo a
fiscalização abster-se de lançar qualquer débito
que porventura verificar em ação fiscal.
§ 1º - A fiscalização poderá, contudo, efetuar
o lançamento quando o Juiz do Trabalho se considerar incompetente para
a execução das contribuições destinadas a outras
entidades e fundos nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º - O disposto no inciso II do caput não implica dispensa
do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária.
Art. 137 - Nos termos do § 3º do art. 114 da Constituição
Federal e da Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2.000, à Justiça
do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:
I - apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça
ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário
decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;
II - promover de ofício a execução do crédito previdenciário
e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de
contribuições incidentes sobre valores depositados à sua
ordem;
III - cientificar o INSS da homologação de acordo ou de sentença
proferida líquida;
IV - intimar o INSS para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação,
quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
Parágrafo único - A Justiça do Trabalho, mediante convênio
de cooperação técnica com o INSS, poderá servir-se
de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista para a
execução das operações a que se referem os incisos
I e II do caput.
Art. 138 - Compete ao INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal
Especializada (PFE):
I - quando cientificado na forma do inciso III do art. 137, verificar os termos
da decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo
das contribuições sociais, nos casos em que cabível;
II - quando intimado na forma do inciso IV do artigo 137, manifestar-se no prazo
legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes
nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração correta
do crédito previdenciário.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, quando for impossível
a apuração correta do crédito previdenciário e a
crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência
dos dados existentes nos autos, a PFE deverá requerer a retificação
dos valores apresentados ou a reapresentação dos cálculos
por quem os haja elaborado, apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade
da apuração.
§ 2º - A PFE poderá contar com o suporte técnico do
Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva:
I - atuante na circunscrição do foro em que tramita o processo
trabalhista, para a verificação e eventual retificação
dos cálculos das contribuições sociais;
II - circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio
do contribuinte individual executados, para a prestação de informações
necessárias para viabilizar a apuração e a execução
efetiva das contribuições sociais.
Seção II
Da Verificação Dos Fatos Geradores e Apuração Dos
Créditos
Art. 139 - Na reclamatória trabalhista,
as contribuições sociais incidirão sobre as verbas remuneratórias:
I - a que seja condenada o reclamado por sentença;
II - reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;
III - pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual
tenha sido reconhecido o vínculo.
Art. 140 - Serão adotadas como bases de cálculo:
I - quanto às remunerações objeto da condenação,
os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos
homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes
celebrem acordo posteriormente;
II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório,
prévio à liquidação da sentença:
a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo
homologado ou, inexistindo estes;
b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo.
III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a
seguinte ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando
conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente
a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional,
vigente à época;
d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário
mínimo vigente à época.
§ 1º - Serão somados, para fins de composição
da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do caput,
quando referentes às mesmas competências.
§ 2º - A base de cálculo das contribuições sociais
a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação
e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas
as parcelas que não integram a remuneração.
§ 3º - As contribuições sociais a cargo do segurado
empregado serão apuradas da seguinte forma:
I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista
serão somadas ao salário-de-contribuição recebido
à época, em cada competência;
II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á
a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente em cada competência
abrangida;
III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente
será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, desde que comprovado
o seu recolhimento pelo empregador em cada competência abrangida.
§ 4º - Na competência em que ficar comprovado o desconto da
contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo
do salário-de-contribuição, deste não será
descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela
mensal da sentença ou acordo.
§ 5º - Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição
anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação
ao Serviço ou Seção de Fiscalização, para
apuração e constituição do crédito, nas formas
previstas no Capítulo I do Título VIII, e Representação
Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 635.
§ 6º - Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório
ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo
empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será
considerado base de cálculo para a incidência das contribuições
sociais:
I - devidas pela empresa ou equiparada sobre as remunerações pagas
ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, observado
o disposto no inciso III do art. 99 e no art. 100.
§ 7º - Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo,
deverá a empresa ou a equiparada, no pagamento das verbas definidas em
acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo
segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la
juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme disposto no
art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 8º - Não havendo a retenção da contribuição
na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é
responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme
previsto no art. 100.
Art. 141 - Serão adotadas as competências dos meses em que foram
prestados os serviços pelos quais a remuneração é
devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício,
quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos
do acordo.
§ 1º - Quando, nos cálculos de liquidação de
setença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições
sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período
específico da prestação de serviços geradora daquela
remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas,
dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado
na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação,
do período indicado pelo reclamante da inicial, respeitados os termos
inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente
reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º - Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser divido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela Diretoria de Receita Previdenciária do INSS para aquela competência.
§ 3º - Na hipótese de não-reconhecimento
de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação
do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere
o valor pactuado, será adotada a competência referente à
data da homologação do acordo, ou à data do pagamento,
se este anteceder aquela.
Art. 142 - Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização
monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à
época das competências apuradas na forma do art. 141.
Art. 143 - Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes
de reclamatória trabalhista deverão ser informadas em GFIP, conforme
orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições
sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação
identificado com código de pagamento específico para esse fim,
conforme relação constante do Anexo I.
Parágrafo único - Se o valor total das contribuições
apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido
pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência
Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições
devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo
da conclusão do processo.
Art. 144 - As contribuições sociais previdenciárias incidentes
sobre os honorários pagos a peritos ou advogados nomeados pela justiça,
decorrentes de sua atuação em ações judiciais, não
integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista,
devendo ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, observadas as disposições
dos incisos III e IV do art. 93 e do inciso III do art. 99.
Seção III
Das Comissões de Conciliação Prévia
Art. 145 - Comissões de Conciliação
Prévia são aquelas instituídas na forma da Lei nº
9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato
representativo da categoria, podendo ser constituídas por grupos de empresas
ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação
preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
§ 1º - Havendo conciliação resultante da mediação
pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão
ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações
cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação
de serviços em relação aos quais se reconheça o
vínculo empregatício, observado o seguinte:
I - as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos
critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias
trabalhistas, conforme a Seção II deste Capítulo;
II - o recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código
de pagamento específico para as contribuições sociais devidas
em reclamatórias trabalhistas, conforme previsto no Anexo I.
§ 2º - Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições
devidas, o INSS apurará e constituirá o crédito nas formas
previstas no Capítulo I do Título VIII.
CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS
Seção I
Das Contribuições Devidas a Outras Entidades e Fundos
Art. 146 - As contribuições destinadas
a outras entidades e fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada
para o cálculo das contribuições devidas à Previdência
Social, sendo devidas:
I - pela empresa ou equiparada em relação a segurados empregados
e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário;
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica,
e pela agroindústria em relação à comercialização
da produção rural.
§ 1º - As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá
contribuir são definidas em função de sua atividade econômica
e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento
desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo
II.
§ 2º - O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos
FPAS, prevista no Anexo II, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo
com cada atividade econômica por ele exercida.
Art. 147 - Não incidem contribuições destinadas a outras
entidades e fundos sobre a remuneração paga, devida ou creditada
ao brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em empresa no exterior, conforme
disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.
Parágrafo único - Para fins de não-incidência prevista
no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações
na GFIP com a identificação do código FPAS 582, conforme
Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II.
Seção II
Da Arrecadação Para Outras Entidades e Fundos
Art. 148 - Compete ao INSS, nos termos do art.
94 da Lei nº 8.212 de 1991, arrecadar e fiscalizar as contribuições
devidas às outras entidades e fundos, conforme alíquotas discriminadas
na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.
§ 1º - O recolhimento dessas contribuições deve ser
efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito
passivo à Previdência Social.
§ 2º - As contribuições devidas a outras entidades e
fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade e fundo,
mediante celebração de convênio.
§ 3º - Havendo enquadramento incorreto na Tabela de Códigos
FPAS, prevista no Anexo II, o INSS, por meio de sua fiscalização,
fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo,
observadas as atividades por ele exercidas.
§ 4º - O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento
de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento de débito
sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o
qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar
defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
§ 5º - Na hipótese de enquadramento incorreto, será
emitida Representação Administrativa, prevista no art. 633, com
o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que,
de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo,
são as destinatárias das contribuições.
§ 6º - A contribuição social do salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos:
I - pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino (FAME) para o referido exercício;
II - pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
III - pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezemrbo do exercício anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimo-terceiro salário, e assim, sucessivamente a cada novo exercício.
CAPÍTULO IX
DA RETENÇÃO
Seção I
Da Obrigação Principal da Retenção
Art. 149 - A empresa contratante de serviços
prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro
de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher
à Previdência Social a importância retida, em documento de
arrecadação identificado com a denominação social
e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 100.
Parágrafo único - Os valores pagos a título de adiantamento
deverão integrar a base de cálculo da retenção por
ocasião do faturamento dos serviços prestados.
Art. 150 - O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as
contribuições devidas à Previdência Social, na forma
prevista no Capítulo II, do Título III.
Art. 151 - A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à
retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica no
período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
Seção II
Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 152 - Cessão de mão-de-obra
é a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores
que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com
sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019,
de 1974.
§ 1º - Dependências de terceiros são aquelas indicadas
pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que
não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º - Serviços contínuos são aqueles que constituem
necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente,
ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução
seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º - Por colocação à disposição
da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter
não-eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 153 - Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida,
de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser
utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de
terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 154 - Estarão sujeitos à retenção,
se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os
serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição,
lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização
ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação
de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas
de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia
da integridade física de pessoas ou a preservação de bens
patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção,
a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações
ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares
que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins
ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação,
de urbanização ou de sinalização de rodovias ou
de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração
ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de
cercas, irrigação, adubação, controle de pragas
ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais,
tosquia, inseminação, castração, marcação,
ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal
ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados
em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas
a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais
como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Art. 155 - Estarão sujeitos à retenção, se contratados
mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação
das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los
em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando
à preservação ou à conservação de
suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo
de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento
ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento,
amarração, entre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos
à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca,
o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação
de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto
quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers
ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição
de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel,
pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos
do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que
tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento
de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados,
ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos,
de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos,
mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos
na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para
a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar
ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta
de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão
de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação
de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização
de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta
das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade
(radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas
ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular
e permanente e desde que mantida equipe à disposição da
contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo,
de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir
o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos
relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo
serviços do tipo manobra de veículo, operação de
guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira
ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte,
que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza
ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático,
de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados
diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos
de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de
pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas
ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso
público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados
ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção
ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade
colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização
de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de
jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas
administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde
e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar,
manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação
de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
Art. 156 - É exaustiva a relação dos serviços relacionados
nos arts. 154 e 155, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.
Seção IV
Da Dispensa da Retenção
Art. 157 - A contratante fica dispensada de efetuar
a retenção, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em
cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento
em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado
pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior
for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição,
cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação
federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do
art. 155, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso
de empregados ou outros contribuintes individuais.
§ 1º - Para comprovação dos requisitos previstos no
inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não
possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior
a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º - Para comprovação dos requisitos previstos no
inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço
foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada,
ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem
o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando
o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços
profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros,
os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários,
agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes
sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários,
biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas,
economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos,
farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,
geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais,
leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas,
nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas,
secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos
em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Seção V
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Art. 158 - Havendo previsão contratual de
fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio
ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços,
esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que discriminados
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS.
§ 1º - O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação
de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço,
não poderá ser superior ao valor de aquisição ou
de locação para fins de apuração da base de cálculo
da retenção.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - Compete à contratada a comprovação dos
valores de que trata o § 1º deste artigo, mediante apresentação
de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de
locação de equipamento.
Art. 159 - Quando o fornecimento de material ou a utilização de
equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto
em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou
equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá,
no mínimo, a:
I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços para os serviços de transporte
passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção
dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar
e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados
sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
§ 1º - Se a utilização de equipamento for inerente à
execução dos serviços contratados, mas não estiver
prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá,
no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se,
no caso da prestação de serviços na área da construção
civil, os percentuais abaixo relacionados:
I - pavimentação asfáltica: dez por cento;
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: quinze por cento;
III - obras de arte (pontes ou viadutos): quarenta e cinco por cento;
IV - drenagem: cinqüenta por cento;
V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos,
exceto manuais: trinta e cinco por cento.
§ 2º - Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços constar a execução de mais de um dos serviços
referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não
constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo,
deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço
conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não
permitir identificar o valor de cada serviço.
Art. 160 - Não existindo previsão contratual de fornecimento de
material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento
não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação
de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, a base de cálculo da retenção será
o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros,
onde a base de cálculo da retenção corresponderá
à prevista no inciso II do art. 159.
Seção VI
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 161 - Poderão ser deduzidas da base
de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada,
de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação
própria.
Parágrafo único - A fiscalização do INSS poderá
exigir da contratada a comprovação das deduções
previstas neste artigo.
Art. 162 - O valor relativo à taxa de administração ou
de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, não poderá
ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção,
inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.
Parágrafo único - Na hipótese da empresa contratada emitir
duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma
contendo o valor correspondente à taxa de administração
ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores
utilizados na prestação do serviço, a retenção
incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
Seção VII
Do Destaque da Retenção
Art. 163 - Quando da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada
deverá destacar o valor da retenção com o título
de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
§ 1º - O destaque do valor retido deverá ser identificado logo
após a descrição dos serviços prestados, apenas
para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
§ 2º - A falta do destaque do valor da retenção, conforme
previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 164 - Havendo subcontratação poderão ser deduzidos
do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores
retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde
que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência
e ao mesmo serviço.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá
destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor
correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art. 149;
II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o
valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços
subcontratados;
III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente
à diferença entre a retenção, apurada na forma do
inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada conforme
previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a
ser efetivamente retido pela contratante.
§ 2º - A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços, deverá encaminhar à
contratante cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação
de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "Inscrição
Tomador CNPJ/CEI", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra
e, no campo "denominação social Tomador de Serviço/obra
construção civil", a denominação social da
empresa contratada.
Seção VIII
Do Recolhimento do Valor Retido
Art. 165 - A importância retida deverá
ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte
ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia,
informando, no campo identificador do documento de arrecadação,
o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação
social, a denominação social desta seguida da denominação
social da empresa contratante.
Art. 166 - O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado
de Administração Financeira (SIAFI) deverá recolher os
valores retidos até o terceiro dia útil após a quitação
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
respeitado como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente
ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, observado o disposto no art. 157.
Art. 167 - Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas
mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento
dos valores retidos num único documento de arrecadação.
Art. 168 - A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas
configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art.
168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho
de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para
Fins Penais (RFFP), na forma do art. 634.
Art. 169 - A empresa contratada poderá consolidar, num único documento
de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as
contribuições incidentes sobre a remuneração de
todos os segurados envolvidos na prestação de serviços
e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos
com as contribuições devidas à Previdência Social
pelo estabelecimento.