INSS
APOSENTADORIA ESPECIAL E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NOVAS DISPOSIÇÕES

RESUMO: A Instrução Normatiiva a seguir traz disposições inerentes à tributação e arrecadação das contribuições sociais recolhidas ao INSS, no que diz respeito ao âmbito geral de folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, contratação de cooperativas, reclamatória trabalhista; retenção de 11% sobre cessão de mâo-de-obra e empreitada, assim como de contribuinte individual; comercialização de produção rural; construção civil; compensação, restituição e reembolso; isenção das contribuições sociais; parcelamento e atividades fiscais. Informamos que em seu texto já estão inclusas todas as retificações ocorridas, sendo a última datada de 30.04.2004.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, de 18.12.2003
(DOU de 24.12.2003)

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal;
Lei Complementar nº 77, de 13.07.1993;
Lei Complementar nº 82, de 27.03.1995;
Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996;
Lei Complementar nº 96, de 31.05.1999;
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000;
Lei Complementar nº 103, de 14.07.2000;
Lei nº 556, de 25.06.1850 (Código Comercial);
Lei nº 91, de 18.08.1935;
Lei nº 3.577, de 04.07.1959;
Lei nº 3.807, de 26.08.1960;
Lei nº 4.320, de 17.03.1964;
Lei nº 4.591, de 16.12.1964;
Lei nº 4.863, de 29.11.1965;
Lei nº 4.870, de 1º.12.1965;
Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional);
Lei nº 5.194, de 24.12.1966;
Lei nº 5.764, de 16.12.1971;
Lei nº 5.869, de 11.01.1973 (Código de Processo Civil);
Lei nº 5.889, de 08.06.1973;
Lei nº 5.929, de 30.11.1973;
Lei nº 6.019, de 03.01.1974;
Lei nº 6.024, de 13.03.1974;
Lei nº 6.094, de 30.08.1974;
Lei nº 6.321, de 14.04.1976;
Lei nº 6.404, de 15.12.1976;
Lei nº 6.494, de 07.12.1977;
Lei nº 6.586, de 06.11.1978;
Lei nº 6.830, de 22.09.1980;
Lei nº 6.855, de 18.11.1980;
Lei nº 6.932, de 07.07.1981;
Lei nº 6.999, de 07.06.1982;
Lei nº 7.064, de 06.12.1982;
Lei nº 7.238, de 29.10.1984;
Lei nº 7.501, de 27.06.1986;
Lei nº 7.787, de 30.06.1989;
Lei nº 7.802, de 11.07.1989;
Lei nº 8.069, de 13.07.1990;
Lei nº 8.137, de 27.12.1990;
Lei nº 8.138, de 28.12.1990;
Lei nº 8.177, de 1º.03.1991;
Lei nº 8.212, de 24.07.1991;
Lei nº 8.213, de 24.07.1991;
Lei nº 8.218, de 29.08.1991;
Lei nº 8.315, de 23.12.1991;
Lei nº 8.383, de 30.12.1991;
Lei nº 8.397, de 06.01.1992;
Lei nº 8.540, de 22.12.1992;
Lei nº 8.620, de 05.01.1993;
Lei nº 8.630, de 25.02.1993;
Lei nº 8.647, de 13.04.1993;
Lei nº 8.650, de 22.04.1993;
Lei nº 8.666, de 21.06.1993;
Lei nº 8.706, de 14.09.1993;
Lei nº 8.742, de 07.12.1993;
Lei nº 8.745, de 09.12.1993;
Lei nº 8.870, de 15.04.1994;
Lei nº 8.906, de 04.07.1994;
Lei nº 8.935, de 18.11.1994;
Lei nº 8.958, de 20.12.1994;
Lei nº 8.981, de 20.01.1995;
Lei nº 9.032, de 28.04.1995;
Lei nº 9.065, de 20.06.1995;
Lei nº 9.129, de 20.11.1995;
Lei nº 9.311, de 24.10.1996;
Lei nº 9.317, de 05.12.1996;
Lei nº 9.394, de 20.12.1996;
Lei nº 9.429, de 26.12.1996;
Lei nº 9.430, de 27.12.1996;
Lei nº 9.476, de 23.07.1997;
Lei nº 9.504, de 30.09.1997;
Lei nº 9.506, de 30.10.1997;
Lei nº 9.528, de 10.12.1997;
Lei nº 9.532, de 10.12.1997;
Lei nº 9.539, de 12.12.1997;
Lei nº 9.605, de 12.02.1998;
Lei nº 9.608, de 18.02.1998;
Lei nº 9.615, de 24.03.1998;
Lei nº 9.639, de 25.05.1998;
Lei nº 9.711, de 20.11.1998;
Lei nº 9.717, de 27.11.1998;
Lei nº 9.719, de 27.11.1998;
Lei nº 9.732, de 11.12.1998;
Lei nº 9.784, de 29.01.1999;
Lei nº 9.841, de 05.10.1999;
Lei nº 9.870, de 23.11.1999;
Lei nº 9.876, de 26.11.1999;
Lei nº 9.958, de 12.01.2000;
Lei nº 9.974, de 06.07.2000;
Lei nº 9.983, de 14.07.2000;
Lei nº 10.035, de 25.12.2000;
Lei nº 10.097, de 19.12.2000;
Lei nº 10.256, de 09.07.2001;
Lei nº 10.260, de 12.07.2001;
Lei nº 10.405, de 09.01.2002;
Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil);
Lei nº 10.522, de 19.07.2002;
Lei nº 10.666, de 08.05.2003;
Lei nº 10.684, de 30.05.2003;
Lei nº 10.710, de 05.08.2003;
Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal);
Decreto-lei nº 3.688, de 03.10.1941;
Decreto-lei nº 3.914, de 09.12.1941;
Decreto-lei nº 5.452, de 1º.05.1943 (CLT);
Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945;
Decreto-lei nº 368, de 19.12.1968;
Decreto-lei nº 486, de 03.03.1969;
Decreto-lei nº 486, de 03.03.1969;
Decreto-lei nº 858, de 11.09.1969;
Decreto-lei nº 1.146, de 31.12.1970;
Decreto-lei nº 1.572, de 1º.09.1977;
Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.1986;
Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986;
Medida Provisória nº 2.158-34, de 27.07.2001;
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001;
Medida Provisória nº 2.164-41, de 28.08.2001;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
Decreto nº 4.688/2003.

A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003;

RESOLVE:

Art. 1º - Dispor sobre as normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos; normatizar e consolidar os procedimentos aplicáveis à retenção e solidariedade, à compensação, restituição e reembolso, às atividades rural e agroindustrial, à empresa optante pelo SIMPLES, à empresa que atua na área da saúde, às sociedades cooperativas, à isenção das contribuições sociais, às associações desportivas, aos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações de direito público, à constituição dos regimes próprios de previdência social, às atividades do trabalhador avulso, aos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, aos regimes especiais de falência, concordata e liquidação, à atividade de construção civil, ao recolhimento e regularidade das contribuições e da arrecadação bancária, à decadência e prescrição, às atividades fiscais, à constituição do crédito fiscal e ao parcelamento dos créditos da Previdência Social.

TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - A obrigação previdenciária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento da contribuição social previdenciária ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação previdenciária e tem por objeto as prestações positivas (fazer) ou negativas (deixar de fazer ou tolerar), nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização.

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Seção I
Do Sujeito Ativo

Art. 3º - O sujeito ativo da obrigação previdenciária é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, que tem a competência para exigir o pagamento das contribuições sociais previdenciárias ou das penalidades pecuniárias, bem como o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 4º - O sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições sociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.

§ 1º - Contribuinte é aquele que mantém relação direta com a situação que constitua fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.

§ 2º - Pessoa responsável é aquela que, apesar de não se revestir da condição de contribuinte em relação a um fato gerador, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei.

Art. 5º - São sujeitos passivos da obrigação previdenciária a empresa, as equiparadas a empresa, o empregador doméstico, os segurados e os responsáveis na forma da lei.

Subseção I
Do Empregador Doméstico, da Empresa e Equiparadas a Empresa

Art. 6º - Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.

Art. 7º - Empresa é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

§ 1º - Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada ao registro da condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 2º - Administração pública é a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

§ 3º - Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;

II - a cooperativa, conforme definido no art. 288;

III - a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

V - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Subseção II
Dos Segurados

Art. 8º - São segurados obrigatórios as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - empregado doméstico;

IV - contribuinte individual;

V - segurado especial.

Art. 9º - Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;

II - o menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;

III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;

IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974;

V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;

VIII - aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;

IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;

X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por regime próprio de previdência social;

XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, entre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;

XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de 1986, na redação dada pelo art. 13, da Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:

a) até julho de 1993, quando não amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição;

b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 1993;

XVI - o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público; o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público bem como o servidor estável não titular de cargo efetivo, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

XVII - aquele que exerce mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal:

a) de 1º de fevereiro de 1998 a 15 de dezembro de 1998, em decorrência da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social, em virtude do mandato eletivo ou do exercício de cargo, função ou emprego público do qual se tenha afastado para o exercício do mandato;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a regime próprio de previdência social no cargo de origem.

XVIII - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por regime próprio de previdência social pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999;

XIX - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;

XX - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

XXI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado;

XXII - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

XXIII - o médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, alterada pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

XXIV - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;

XXV - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;

XXVI - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993.

§ 1º - Para os efeitos dos incisos X e XI do caput, inciso VII do art. 12 e inciso II do art. 15, entende-se por regime próprio de previdência social aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.

§ 2º - Na hipótese de servidor público, vinculado a regime próprio de previdência social exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo.

§ 3º - Quanto à filiação do servidor civil ou militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, deverá ser observado o seguinte:

I - até 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou órgão cessionário ou requisitante, desde que não amparado por regime próprio de previdência social neste órgão ou entidade;

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado;

III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem.

§ 4º - O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações de direito público, amparado por regime próprio de previdência social, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.

§ 5º - Auxiliar local, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.501, de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.

§ 6º - Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e Portarias Interministeriais.

§ 7º - Para os efeitos da alínea "b" do inciso XVII do caput, o vereador que exerça, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo, filia-se ao RGPS pelo exercício do mandato eletivo e ao regime próprio de previdência social pelo exercício do cargo efetivo ou ao RGPS por ambas as atividades na hipótese do município a que esteja vinculado não possuir regime próprio de previdência social.

§ 8º - Para os efeitos do inciso XXII do caput, caracteriza-se como estagiário o estudante em exercício de experiência prática junto a pessoas jurídicas de direito privado, órgãos públicos e instituições de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494, de 1977, cuja atividade preencha cumulativamente as seguintes condições:

I - o estagiário deve estar regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de segundo grau, regular ou supletivo, ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público ou particular;

II - o estágio deve ser realizado em empresas que tenham condições de propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário;

III - o estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

IV - o estágio deve ser inserido na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante freqüenta e fazer parte do currículo escolar.

§ 9º - Para os efeitos do inciso XXIII do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida no inciso III do art. 284.

Art. 10 - Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), assim considerados:

I - o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e de serviços de bloco, na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo;

II - o trabalhador de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

III - o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

IV - o amarrador de embarcação;

V - o ensacador de café, cacau, sal e similares;

VI - o trabalhador na indústria de extração de sal;

VII - o carregador de bagagem em porto;

VIII - o prático de barra em porto;

IX - o guindasteiro;

X - o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

Art. 11 - Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.

Art. 12 - Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no § 7º do art. 13.

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

IV - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

V - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

VI - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

VII - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

VIII - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

IX - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado.

X - o titular de firma individual urbana ou rural;

XI - o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas o as características inerentes à relação de emprego;

XII - qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

XIII - o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de trabalho na empresa e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

XIV - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 14;

XV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a regime próprio de previdência social, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

XVI - o síndico da massa falida e o comissário de concordata, quando remunerados;

XVII - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVIII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XIX - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

XX - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

XXI - o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981, alterada pela Lei nº 8.138, de 1990;

XXII - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;

XXIII - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal;

XXIV - a pessoa física contratada para prestação de serviços em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

XXV - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviço remunerado, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

XXVI - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

XXVII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por regime próprio, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

XXVIII - o notário, ou tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;

XXIX - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

XXX - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em automóvel cedido em regime de colaboração;

XXXI - o comerciante ambulante que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

XXXII - o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza, desde que remunerado;

XXXIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

XXXIV - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXXV - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

XXXVI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

XXXVII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

XXXVIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

XXXIX - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, de que trata o § 6º do art. 93;

XL - o atleta não-profissional em formação, maior de dezesseis e menor de vinte anos de idade, que receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).

Parágrafo único - Para os fins previstos nos incisos I a III, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

Art. 13 - Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar.

§ 1º - Considera-se regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 2º - Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.

§ 3º - Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:

I - não utilize embarcação;

II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

§ 4º - Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.

§ 5º - Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.

§ 6º - Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, entre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.

§ 7º - Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003.

§ 8º - Não se considera segurado especial:

I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, decorrente do exercício de outra atividade remunerada ou de outra atividade econômica tal como a parceria, o arrendamento, ou a sociedade, observado o disposto no § 7º deste artigo, ressalvados os rendimentos:

a) da pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-reclusão, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;

b) recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo;

c) da comercialização do artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, previstos nos incisos IV e V do art. 247, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;

d) dos contratos de arrendamentos, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, até o final do prazo estipulado em cláusula contratual, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;

e) dos contratos de parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, em razão do disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003;

II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º deste artigo;

III - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;

IV - o filho menor de vinte e um anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o exercício da atividade rural individualmente;

V - revogado;

VI - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso I deste parágrafo.

Art. 14 - Pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa física maior de dezesseis anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País.

§ 1º - Poderiam ter-se filiado facultativamente, entre outros:

I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;

II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;

III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.

§ 2º - É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

Seção III
Das Disposições Especiais

Art. 15 - Considera-se para fins de filiação obrigatória ao RGPS:

I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;

II - equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

Art. 16 - O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.

Art. 17 - Havendo o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a filiação do segurado far-se-á em relação a cada uma dessas atividades.

Parágrafo único - O segurado filiado a regime próprio de previdência social que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

Art. 18 - O segurado empregado que mantiver dois ou mais vínculos empregatícios, para fins de controle da alíquota de contribuição e do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar a todos os empregadores a existência de seus outros vínculos.

§ 1º - Para efeito de aplicação da alíquota de contribuição, o salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º - O segurado poderá eleger a empresa que fará o desconto em primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 3º - Em razão do disposto no caput, cada empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

Art. 19 - O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é segurado obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.

Art. 20 - O segurado eleito para o cargo de dirigente sindical, bem como o segurado especial e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal, mantêm durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.

Art. 21 - O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 22 - Considera-se:

I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para as empresas, ou o do Cadastro Específico do INSS (CEI) para as equiparadas ou empresas desobrigadas da inscrição no CNPJ;

III - inscrição, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social, para os segurados.

Seção II
Dos Cadastros Gerais

Art. 23 - Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, das equiparadas a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.

Art. 24 - A inscrição será efetuada:

I - no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral;

II - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparadas;

III - no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa, quando for o caso, a equiparada a empresa e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

a) a equiparada a empresa isenta de registro no CNPJ;

b) a empresa ou o sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;

c) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

d) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 33;

e) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

f) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;

g) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XX do art. 247.

§ 1º O NIT poderá ser o número de inscrição no:

I - INSS;

II - Programa de Integração Social (PIS);

III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

IV - Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º - O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI).

§ 3º - Para recolhimento espontâneo de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser feita de ofício.

§ 4º - Para fins de notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.

§ 5º - O recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas não dispensam a comprovação do vínculo empregatício do segurado mediante a apresentação de provas documentais junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios da APS, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 6º - As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

§ 7º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações de direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.

Art. 25 - Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, exceto na hipótese do art. 26, e observado o disposto no § 1º do art. 32 e no art. 34.

§ 1º - As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo o INSS exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.

§ 2º - A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, devidamente registrados no órgão competente;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);

III - carteira de identidade (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência do responsável pessoa física;

IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;

V - projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a obra de construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;

VI - contrato com a administração pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos licitatórios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VII - pelo segurado especial ou produtor rural pessoa física contribuinte individual:

a) comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

c) bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

d) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

e) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural pessoa física;

f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);

g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.

Seção III
Do Cadastro de Pessoa Jurídica

Art. 26 - Quando o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá apresentar, em qualquer Agência da Previdência Social (APS), o documento constitutivo e alterações, devidamente registrados no órgão próprio, e cartão de inscrição no CNPJ.

Parágrafo único - Considera-se início de atividade a data do registro do ato constitutivo no órgão competente.

Art. 27 - As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer APS, exceto as abaixo relacionadas que serão efetuadas nas APS da circunscrição do estabelecimento centralizador:

I - de início de atividade;

II - de responsáveis;

III - de definição de novo estabelecimento centralizador;

IV - de mudança de endereço para outra circunscrição.

§ 1º - Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, devidamente registrados no órgão competente.

§ 2º - Para alteração do estabelecimento centralizador, prevista no inciso III do caput , deverá o sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou CEI centralizador.

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III do caput, o INSS recusará o estabelecimento eleito como centralizador quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.

§ 4º - Quando a empresa solicitar alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou da recusa de sua solicitação, pela Divisão ou pelo Serviço de Receita Previdenciária, no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha protocolizado o requerimento.

§ 5º - Em caso de falência ou de concordata suspensiva o cadastro da empresa deverá ser alterado pela APS ou pela fiscalização, à vista de informações da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, observando-se que:

I - após a declaração da falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA";

II - havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO";

III - na concordata suspensiva será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA".

§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime especial, também, deverão ser cadastrados como co-responsáveis.

Seção IV
Do Cadastro no INSS

Art. 28 - A inclusão no CEI ou no NIT será efetuada da seguinte forma:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer APS, independentemente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 34 e 42;

II - revogado;

III - revogado;

IV - na página da Previdência Social via Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br;

V - nos quiosques de auto-atendimento das APS;

VI - nas unidades móveis;

VII - pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191;

VIII - de ofício, emitida por servidor do INSS. .

§ 1º - Os dados identificadores de co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

§ 2º - O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

§ 3º - A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, na forma do art. 34

§ 4º - A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso III do caput do art. 24, sem prejuízo da autuação cabível.

Art. 29 - As alterações no Cadastro Específico do INSS (CEI) serão efetuadas da seguinte forma:

I - por meio da Internet no prazo de vinte quatro horas após o seu cadastramento;

II - nas APS e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;

III - de ofício.

§ 1º - É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de trinta dias após a sua ocorrência.

§ 2º - A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da obra, diretamente na APS, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.

Subseção I
Da Matrícula de Obra de Construção Civil

Art. 30 - A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

§ 1º - Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, sendo que o contrato será considerado como de empreitada total quando celebrado por mais de uma empresa construtora, diretamente com o proprietário ou com o dono da obra, nos seguintes casos:

I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993;

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);

III - construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);

IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);

VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).

§ 2º - Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:

I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;

III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

§ 3º - Na regularização de unidade imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.

§ 4º - As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 427, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou pessoa física, observado o disposto no art. 32.

§ 5º - Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.

Art. 31 - Estão dispensados de matrícula no INSS:

I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo XV com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)" independentemente da forma de contratação;

II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 476;

III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 427;

IV - revogado.

Parágrafo único - O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do INSS, caso tenha recebido comunicação do INSS informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua circunscrição.

Art. 32 - No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:

I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XX do art. 427, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;

V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;

VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou donos da obra, seguido da expressão "e outros".

§ 1º - No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.

§ 2º - O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.

Art. 33 - Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 427, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.

Art. 34 - Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 427, a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:

I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:

a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;

f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra.

II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA;

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III e § 5º, ambos do art. 489.

§ 1º - No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja a apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na APS circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.

§ 2º - No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.

§ 3º - Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado ao INSS, no prazo de trinta dias.

§ 4º - A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.

Art. 35 - A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 36 - Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada no INSS.

Parágrafo único - Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

Art. 37 - As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas no INSS na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - No campo "endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.

Subseção II
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física

Art. 38 - Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

Parágrafo único - O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente a propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.

Art. 39 - Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.

Art. 40 - Na hipótese de produtores rurais explorarem, em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".

Parágrafo único - Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.

Art. 41 - Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.

Parágrafo único - O produtor rural que vender a propriedade rural, deverá providenciar o encerramento da matricula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.

Art. 42 - Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XX do art. 247, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;

II - cadastrar como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.

§ 1º - O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais no INSS, no prazo previsto no inciso III do art. 24, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§ 2º - A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao consórcio.

Subseção III
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial

Art. 43 - O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no Cadastro Específico do INSS (CEI).

Art. 44 - Na hipótese de segurados especiais explorarem, em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".

Parágrafo único - Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.

Art. 45 - Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 41.

Seção V
Do Encerramento da Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro

Art. 46 - O encerramento de atividade de empresa e equiparada poderá ser requerido pela Internet ou na APS e será efetivado após os procedimentos relativos a confirmação da regularidade de sua situação.

Parágrafo único - Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado do INSS, pela APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.

Art. 47 - O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela APS circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

Art. 48 - Ocorrendo matrícula indevida deverá ser providenciado seu cancelamento na APS circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.

Parágrafo único - A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos, ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, somente poderá ser cancelada após verificação pela APS ou pela fiscalização.

Seção VI
Da Inscrição do Segurado Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Facultativo

Art. 49 - A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez e o NIT a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

§ 1º - Os segurados contribuinte individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.

§ 2º - Quando da inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas atividades, deve proceder na forma do inciso I do art. 28.

Art. 50 - A inscrição do segurado em qualquer das categorias de que trata esta seção exige a idade mínima de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze anos.

Art. 51 - É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.

Art. 52 - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Art. 53 - A inscrição formalizada por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.

Art. 54 - A inscrição indevidamente formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a tempestividade dos recolhimentos.

Art. 55 - O segurado poderá proceder à alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 28, devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização de processo protocolizado em qualquer APS.

Art. 56 - O segurado inscrito no INSS receberá um comprovante constando o número identificador de sua inscrição e informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.

Art. 57 - Quando a inscrição for efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço constante do cadastro do sujeito passivo.

Seção VII
Do Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte
Individual, Empregado Doméstico e Segurado Especial

Art. 58 - Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar o encerramento da sua inscrição no RGPS, em qualquer APS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para a atividade autônoma, de produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;

II - para a atividade de empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos e Documentos, INSS, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual devidamente registrados, certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, entre outros);

III - para o empregado doméstico, a Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS), com o registro do encerramento do contrato.

Parágrafo único - Se o contribuinte individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos a serem adotados pelas áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios.

Art. 59 - Enquanto o segurado não providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das obrigações previdenciárias.

Parágrafo único - Fica assegurada à pessoa inscrita a comprovação do não-exercício de atividade que ensejasse a filiação obrigatória ao RGPS.

Art. 60 - Antes do encerramento da atividade do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do INSS, a APS deverá verificar, no banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as contribuições devidas pelo segurado, observando-se, para fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 86 e no inciso III do art. 99.

Seção VIII
Das Senhas Eletrônicas

Art. 61 - A senha para auto-atendimento deverá ser requerida nas Agências da Previdência Social (APS) ou pela Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.

Art. 62 - A empresa e a equiparada, regularmente cadastradas no INSS, poderão obter senha para auto-atendimento na APS, independentemente da circunscrição.

§ 1º - A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.

§ 2º - O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o atual representante legal.

Art. 63 - A pessoa física regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha para auto-atendimento em qualquer APS ou pela Internet.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 64 - Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.

Parágrafo único - O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 677 a 687.

Seção I
Das Obrigações

Art. 65 - A empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a:

I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - inscrever como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios-cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos.

III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacados, as parcelas integrantes e não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e

e) indicados, o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º e ressalvado o previsto no § 9º, todos deste artigo;

V - arrecadar a contribuição social previdenciária a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, também dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, ressalvado quanto a estes o previsto no § 10 deste artigo e parágrafo único do art. 99, mediante desconto da remuneração a eles paga ou creditada;

VI - reter das empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra nas atividades relacionadas nos arts. 154 e 155, inclusive em regime de trabalho temporário, e mediante empreitada nas atividades relacionadas no art. 154, onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, ressalvado o disposto nos arts. 157 e 181;

VII - fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços, comprovante do pagamento do serviço, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

VIII - prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

IX - exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais;

X - informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP, observado o disposto nos §§ 16 e 17;

XI - matricular-se no INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

XII - matricular no INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;

XIII - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

XIV - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 404;

XV - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho, conforme previsto no art. 408, e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

XVI - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 404, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

§ 1º - A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.

§ 2º - A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.

§ 3º - A preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos é de responsabilidade do OGMO, devendo ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar:

I - os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;

II - o cargo, função ou serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização; e

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

§ 4º - O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do § 3º, por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo-terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.

§ 5º - A preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos não-portuários é de responsabilidade do respectivo Sindicato dos Trabalhadores Avulsos, devendo ser elaboradas por tomador de serviço, com as informações relacionadas nos incisos I a V do § 3º.

§ 6º - Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, devidamente escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:

I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

§ 7º - As exigências previstas no inciso III do caput e § 6º, não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§ 8º - Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil:

I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 3º do art. 7º, inscritas no CEI;

II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu regulamento;

III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

§ 9º - Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração contábil.

§ 10 - A cooperativa de trabalho está obrigada a arrecadar a contribuição social previdenciária de seus sócios-cooperados, na qualidade de contribuintes individuais, mediante desconto no valor da remuneração distribuída ou creditada em decorrência de serviços prestados a terceiros por intermédio da cooperativa.

§ 11 - A entidade promotora de espetáculo desportivo está obrigada a efetuar o desconto da contribuição prevista no inciso I do art. 327, do valor da receita do espetáculo repassada à associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

§ 12 - A empresa que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista no inciso II do art. 327, mediante desconto do valor dos recursos repassados.

§ 13 - Para o fim previsto no inciso VI do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 163 e 164.

§ 14 - Estão obrigados, também, ao cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IX do caput, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.

§ 15 - Para o fim do inciso X do caput, considera-se informado o INSS quando da entrega da GFIP junto à rede arrecadadora, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

§ 16 - A emissão e a entrega das GFIP referente a trabalhadores avulsos, são de inteira responsabilidade do OGMO, no caso dos avulsos portuários, e dos tomadores de serviço, nos demais casos, devendo ser emitidas por operador portuário ou por tomador de serviços, respectivamente.

§ 17 - O OGMO está obrigado a elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização do INSS, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas.

§ 18 - A empresa deve manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, ressalvado o disposto no art. 66 e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Seção II
Da Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado

Art. 66 - A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, devidamente certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

§ 1º - Fica a critério da empresa a escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput.

§ 2º - A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que mantenha a documentação em meio papel.

Art. 67 - A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 66, quando intimadas pela fiscalização do INSS, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.

Art. 68 - Compete à Diretoria da Receita Previdenciária estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 66.

Parágrafo único - A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela Diretoria da Receita Previdenciária, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.

Seção III
Da Obrigação Acessória Específica

Art. 69 - Os titulares de cartório de registro civil e de pessoas naturais estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

Parágrafo único - Não tendo havido registro de nenhum óbito no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto no caput.

TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS

CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Seção I
Da Definição do Fato Gerador

Subseção I
Da Caracterização

Art. 70 - Caracteriza-se o fato gerador da obrigação previdenciária com a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) decorrente do exercício de atividade remunerada abrangida por esse regime.

Parágrafo único - Para o segurado facultativo o fato gerador decorre de sua filiação ao RGPS por ato volitivo, sendo formalizada a sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição em dia.

Subseção II
Do Fato Gerador Das Contribuições

Art. 71 - Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:

I - em relação ao segurado:

a) empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o exercício de atividade remunerada;

b) contribuinte individual, filiado até 28 de novembro de 1999:

1. até 31 de março de 2003, dia anterior ao da extinção da escala de salários-base, o exercício de atividade abrangida pelo RGPS;

2. a partir de 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade abrangida pelo RGPS.

c) contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade abrangida pelo RGPS.

II - em relação ao empregador doméstico, o pagamento, o crédito ou quando for devida remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado doméstico que lhe preste serviço;

III - em relação à empresa ou equiparada:

a) o pagamento, o crédito ou quando for devida remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurados empregado e trabalhador avulso que lhe prestem serviço;

b) o pagamento ou o crédito de remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado contribuinte individual que lhe presta serviço;

c) a prestação de serviços por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho;

d) a comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 248;

e) a obtenção de receita, decorrente da realização de espetáculo desportivo no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

f) a obtenção de receita em decorrência de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de patrocínio, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, observado o disposto nos incisos I e III do art. 248;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física a prestação de serviços remunerados, por segurados que edificam a obra.

Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 72 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

I - em relação ao segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração.

II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga, devida ou creditada a remuneração ao segurado empregado, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto no art. 130, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

III - em relação à empresa:

a) no mês em que for paga, devida ou creditada remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;

b) no mês em que for paga ou creditada remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;

d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;

e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;

f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

h) no mês do pagamento ou crédito da segunda parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto no art. 130;

i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 248;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra, ressalvado o disposto no § 3º do art. 449.

§ 1º - Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa ou a equiparada contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.

§ 2º - Para os órgãos do Poder Público, considera-se creditada a remuneração, na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento do débito.

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