ÍNDICE
Apresentação
Instrução Normativa INSS/DC nº 86, de 05 de Fevereiro de 2003
Instrução Normativa INSS/DC nº 88, de 30 de Abril de 2003
Capítulo I - Orientações Gerais
1. O Que é a GFIP
2. Quem Deve Recolher e Informar
3. Quem Não Deve Recolher e Informar
4. O Que Deve Ser Informado
5. Ausência de Informações
6. Prazo Para Entregar e Recolher
7. Como Recolher e Informar
8. Recolhimento Para o FGTS
9. Centralização de Recolhimentos ao FGTS
10. Locais de Entrega
11. Comprovantes de Entrega da GFIP
12. Penalidades
13. Guarda da Documentação
14. Formulários Que Compõem a GFIP em Meio Magnético
15. Bases de Incidência e Não-Incidência
15.1 - Integram a Remuneração Para Fins de Cálculos Dos
Valores Devidos à Previdência Social e a Serem Recolhidos Para o FGTS, Dentre
Outras, as Seguintes Parcelas
15.2 - Não Integram a Remuneração Para Fins de Cálculos
Dos Valores Devidos à Previdência Social e ao FGTS, Exclusivamente
15.3 - Integram a Remuneração Exclusivamente Para Fins
de Cálculos Dos Valores a Serem Recolhidos ao FGTS
15.4 - Integram a Remuneração Exclusivamente Para Fins
de Cálculos Dos Valores Devidos à Previdência Social
Capítulo II - Informações Cadastrais
1. Responsável
2. Empresa
2.1 - CNAE-Fiscal
2.2 - FPAS (Fundo de Previdência
e Assistência Social)
3. Tomador de Serviço/Obra de Construção
Civil
4. Trabalhador
4.1 - Nº PIS/Pasep/Inscrição do Contribuinte
Individual
4.2 - Nome do Trabalhador
4.3 - Categoria
4.4 - Endereço
4.5 - CBO - Classificação Brasileira
de Ocupação
4.6 - CTPS (Número e Série)
4.7 - Matrícula
4.8 - Ocorrência
4.9 - Data de Nascimento
4.10 - Data de Admissão
4.11 - Optante FGTS
4.12 - Data de Opção Pelo FGTS
Capítulo III - Informações Financeiras
1. Abertura de Movimento
1.1 - Competência
1.2 - Código de Recolhimento
1.3 - Indicador de Recolhimento do
FGTS
1.4 - Indicador de Recolhimento da
Previdência Social
2. Movimento de Empresa
2.1 - Centralização de Recolhimento
FGTS
2.2 - Simples
2.3 - Alíquota RAT
2.4 - Código de Outras Entidades
(Terceiros)
2.5 - Código de Pagamento GPS
2.6 - Percentual de Isenção - Filantropia
2.7 - Valores Pagos a Cooperativas
de Trabalho
2.8 - Valor da Dedução do Salário-Família
2.9 - Valor da Dedução do Salário-Maternidade
2.10 - Valor da Dedução do 13º Salário-Maternidade
2.11 - Declaração Para o INSS -
Competência 13 - Contribuição Descontada Dos Segurados
2.12 - Declaração Para o INSS -
Competência 13 - Valor Devido à Previdência Social
2.13 - Comercialização da Produção
2.13.1 - Pessoa Jurídica
2.13.2 - Pessoa Física
2.14 - Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio
2.15 - Outras Informações (Reclamatória
Trabalhista, Dissídio Coletivo e Conciliação Prévia)
2.15.1 - Competência da GFIP
2.15.2 - Quantidade de GFIP
2.15.3 - Pagamentos Efetuados
a Contribuintes Individuais
2.15.4 - Reintegração de Empregado
2.16 - Recolhimento de Competências
Anteriores
2.17 - Compensação
3. Movimento de Tomador/Obra
3.1 - Valor de Retenção (Lei nº
9.711/98)
3.2 - Valor Das Faturas Emitidas
Para o Tomador
4. Movimento de Trabalhador
4.1 - Remuneração (Sem a Parcela
do 13º Salário)
4.2 - Remuneração 13º Salário (Somente
Parcela do 13º Salário)
4.3 - Contribuição Salário-Base
4.4 - Valor Descontado do Segurado
4.5 - Base de Cálculo da Previdência
Social
4.6 - Base de Cálculo 13º Salário
Previdência Social
4.6.1 - Referente à Competência
do Movimento
4.6.2 - Referente à GPS da Competência
13
4.7 - Movimentação
4.8 - Indicativo de Recolhimento
do FGTS Efetuado
5. Fechamento do Movimento
5.1 - Contribuição Dos Segurados
- Descontada
5.2 - Valor Devido à Previdência
Social
6. Entrega/Recolhimento da GFIP
Capítulo IV - Orientações Específicas
1. Trabalhador Avulso
1.1 - Portuário
1.2 - Não Portuário
2. Dirigente Sindical
2.1 - Dirigente Sindical Que Mantém
a Qualidade de Empregado
2.2 - Dirigente Sindical Que Mantém
a Qualidade de Trabalhador Avulso
2.3 - Dirigente Sindical Que Mantém
a Qualidade de Contribuinte Individual (Inclusive o Empresário Sem FGTS e o
Transportador)
2.4 - Dirigente Sindical Que Mantém
a Qualidade de Contribuinte Individual - Diretor Não Empregado Com FGTS
2.5 - Dirigente Sindical Que Mantém
a Qualidade de Segurado Especial
3. Magistrados
4. Construção Civil
4.1 - Quando a Obra For Executada
Por Empresa Construtora, Mediante Empreitada Total, Situação em Que a Construtora
é Responsável Pela Matrícula da Obra no INSS
4.2 - Quando a Obra For Executada
Por Empresas em Geral (Não Construtoras), Situação em Que a Empresa é Responsável
Pela Matrícula da Obra no INSS
4.3 - Quando a Obra ou o Serviço
Forem Executados Por Empreitada Parcial ou Subempreitada, Situação em Que a
Executora Não é Responsável Pela Matrícula da Obra no INSS, ou Quando a Obra
ou Serviço Estiverem Dispensados de Matrícula
4.4 - Quando a Obra ou o Serviço
Forem Executados Por Cooperados, Contratados Por Intermédio de Cooperativa de
Trabalho (GFIP da Cooperativa)
4.5 - Quando a Obra For Executada
Por Pessoa Física (Proprietário ou Dono da Obra)
5. Empregador Doméstico
6. Agroindústria, Cooperativa de Produção
Rural, Produtor Rural Pessoa Jurídica, Produtor Rural Pessoa Física, Consórcio
Simplificado de Produtores Rurais e Adquirente/Consignatário de Produção Rural
6.1 - Agroindústria
6.2 - Cooperativa de Produção Rural
6.3 - Produtor Rural Pessoa Jurídica
ou Pessoa Física
6.4 - Consórcio Simplificado de Produtores
Rurais
6.5 - Adquirente e Consignatário
de Produção Rural
7. Complementação de Informações (GFIP
Complementar)
Capítulo V - Padrões Monetários e Legislação
Básica
1. Padrões Monetários
2. Legislação Básica
Capítulo VI - Anexos
Anexo I - Tabela de Códigos FPAS
Anexo II - Tabela de Códigos de Outras
Entidades (Terceiros)
Anexo III - Relação de Códigos de Pagamento
O Manual da GFIP para Usuários do SEFIP foi aprovado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 86, de 05.02.2003, para orientar os contribuintes na prestação das informações na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP.
Este manual contém, campo a campo, o que deve ser informado pelo empregador/contribuinte na GFIP, de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pelo INSS e pela CAIXA.
Para tornar mais ágil a consulta a este Manual, o usuário dispõe de um mecanismo de links a partir do Índice, bastando clicar sobre o assunto escolhido para que o texto seja apresentado na tela. Há também a opção de consulta por palavra ou frase (Menu Editar, opção Localizar).
As orientações contidas neste Manual devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de Dados).
O Manual está dividido em 6 capítulos:
- Capítulo I - Orientações Gerais;
- Capítulo II - Informações Cadastrais;
- Capítulo III - Informações Financeiras;
- Capítulo IV - Orientações Específicas;
- Capítulo V - Padrões Monetários e Legislação Básica;
- Capítulo VI - Anexos.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 86, de 05.02.2003
Aprova o Manual da GFIP, versão 6.0, e o Manual dos Formulários Retificadores RDE, RDT e RRD - Modelo 3.
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.212, de 24.07.1991;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
Portaria Interministerial nº 326, de 19.01.2000.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ad referendum, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos II do art. 7º e IV do art. 22, ambos da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.419, de 11 de outubro de 2002, e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar o contribuinte no cumprimento das obrigações previdenciárias, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Manual da GFIP - Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, versão 6.0 e o Manual dos Formulários Retificadores: Retificação de Dados do Empregador (RDE), Retificação de Dados do Trabalhador (RDT) e Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS (RRD) - Modelo 3, na forma dos textos anexos a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único - O Manual da GFIP objetiva orientar os usuários do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) quanto às informações prestadas em GFIP. O Manual dos Formulários Retificadores RDE, RDT e RRD (Modelo 3) objetiva orientar quanto ao procedimento de retificação das informações prestadas incorretamente.
Art. 2º - Os manuais previstos no art. 1º estarão disponíveis nas agências da Caixa Econômica Federal e na Internet, nos endereços eletrônicos www.previdenciasocial.gov.br e www.caixa.gov.br.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Valdir Moysés Simão
Diretor-Presidente Substituto
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 88, de 30.04.2003
(DOU de 06.05.2003)
Aprova alterações no Manual da GFIP e no Manual dos Formulários Retificadores RDE, RDT e RRD - Modelo 3.
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.212, de 24.07.1991;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
Portaria Interministerial nº 326, de 19.01.2000.
Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos IV e XIII do art. 30, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.660, de 02 de abril de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar o contribuinte no cumprimento das obrigações previdenciárias,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar alterações no Manual da GFIP - Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -, versão 6.0, e no Manual dos Formulários Retificadores: Retificação de Dados do Empregador (RDE), Retificação de Dados do Trabalhador (RDT) e Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS (RRD) - Modelo 3; na forma dos textos anexos a esta Instrução Normativa.
§ 1º - O "Manual da GFIP" objetiva orientar os usuários do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) quanto às informações prestadas em GFIP. O Manual dos Formulários Retificadores RDE, RDT e RRD (Modelo 3) objetiva orientar quanto ao procedimento de retificação das informações prestadas incorretamente.
§ 2º - O Manual da GFIP passa a se denominar "Manual da GFIP para usuários do SEFIP 6".
Art. 2º - Os manuais previstos no art. 1º estarão disponíveis nas agências da Caixa Econômica Federal e na Internet, nos endereços eletrônicos www.previdenciasocial.gov.br <http://www.previdenciasocial.gov.br> e www.caixa.gov.br <http://www.caixa.gov.br>.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Bispo
Diretor-Presidente Substituto
É a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, por meio da qual o empregador/contribuinte recolhe o FGTS e informa à Previdência Social dados cadastrais, todos os fatos geradores e outras informações de interesse da Previdência.
A GFIP foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, sendo exigida a partir da competência 01/1999.
A GFIP se destina também ao recolhimento da Contribuição Social, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001.
A Portaria Interministerial MT/MPAS nº 326, de 19.01.2000, instituiu a obrigatoriedade da entrega da GFIP em meio eletrônico, de forma progressiva, conforme a região do país, a partir da competência 04/2000.
Quando entregue em meio eletrônico (disquete ou Internet), a GFIP é composta pelos seguintes documentos: Comprovante de recolhimento/declaração, Relação de Trabalhadores - RE e, quando for o caso, Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e Relação de Tomadores/Obras - RET.
Em alguns casos de rescisão de contrato de trabalho deve ser utilizada a guia específica denominada Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC, exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, ressaltando-se que as informações pertinentes à Previdência Social devem ser prestadas na GFIP.
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio de formulários retificadores, conforme estabelecido no Manual dos Formulários Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br <http://www.caixa.gov.br> e www.previdenciasocial.gov.br.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados em GFIP complementar, conforme orientações do item 7 do Capítulo IV - Orientações Específicas.
2. QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR
Devem recolher e informar a GFIP todas as pessoas físicas ou jurídicas e contribuintes equiparados a empresa sujeitos quer ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e legislação posterior, quer à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e legislação posterior.
Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS, caso em que a GFIP será declaratória.
Denomina-se "declaratória" a GFIP que tenha os códigos de recolhimento 903, 904, 905, 907, 908, 909, 910 ou 911, não havendo, portanto, recolhimento ao FGTS.
Denomina-se "de recolhimento" a GFIP que tenha os códigos de recolhimento 115, 130, 145, 150, 155, 307, 317, 327, 337, 345, 418, 604, 608, 640, 650, ou 660, com recolhimento ao FGTS.
Denomina-se "sem movimento" a GFIP que tenha o código de recolhimento 906.
Nas situações em que a empresa, por qualquer motivo, não efetue recolhimento integral do FGTS, informando parcialmente as remunerações dos trabalhadores, deve ser entregue uma GFIP declaratória com todas as informações cadastrais e todos os fatos geradores para a Previdência Social e para o FGTS, incluindo os dados e remunerações já informados na GFIP entregue com o recolhimento parcial do FGTS. Observar orientações do item 7 do Capítulo IV.
É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS ao seu empregado. No entanto, caso decida fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo em caso de rescisão contratual.
O empregador doméstico está dispensado da entrega da GFIP apenas com informações à Previdência Social e ao FGTS (GFIP declaratória).
A prestação das informações exigidas na GFIP, bem como sua entrega, e os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
3. QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR
a) segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei nº 8.212/91);
b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência;
d) segurado facultativo.
a) dados de identificação da empresa e dos trabalhadores;
b) fatos geradores de contribuições para a Previdência Social e valores devidos ao INSS e a outras entidades e fundos (terceiros);
c) remunerações dos trabalhadores e valor total a ser recolhido para o FGTS.
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve emitir uma GFIP com dados cadastrais, no código de recolhimento 906, dispensando-se a entrega da GFIP referente às competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Devem apresentar GFIP com código de recolhimento 906:
a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher;
b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto ao INSS, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil - pessoa física ou jurídica, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;
c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.
6. PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER
A GFIP é utilizada, a partir de 1º de fevereiro de 1999, para efetuar todos os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:
a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;
b) apenas recolhimentos devidos ao FGTS;
c) apenas informações à Previdência Social.
A GFIP deve ser entregue/recolhida até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a entrega deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Atenção:
1. O recolhimento da contribuição ao FGTS e/ou à Previdência Social após o prazo legal implica acréscimo de juros e multa.
2. O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária, em documento de arrecadação da Previdência - GPS, é o dia 02 para empresas em geral e o dia 15 para os contribuintes individuais, empregadores domésticos e segurados facultativos. Caso não haja expediente bancário, o recolhimento pode ser efetuado até o dia de expediente bancário imediatamente posterior.
3. Os recolhimentos ao FGTS, referentes a competências anteriores a janeiro de 1999, devem ser também efetuados em GFIP, observando-se a legislação vigente à época.
4. A não entrega/recolhimento da GFIP sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND e da Certificação de Regularidade perante o FGTS.
5. A omissão de fatos geradores em GFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal, com as alterações da Lei nº 9.983, de 14.07.2000.
6. A declaração dos dados constantes do comprovante de recolhimento/declaração da GFIP e do arquivo SEFIP correspondente, referentes ao FGTS, à Contribuição Social instituída pela LC nº 110, de 29.06.2001, e/ou à contribuição previdenciária, equivale a confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa, na ausência do oportuno recolhimento, e conseqüente execução judicial nos termos da Lei nº 6.830, de 22.09.1980.
Devem ser entregues GFIP distintas por:
a) competência;
b) código de recolhimento;
c) estabelecimento - identificado por CNPJ/CEI (observado o item 9);
d) tomador de serviço (observada a nota 3 do item 11), ainda que a empresa não esteja sujeita à retenção referida na Lei nº 9.711, de 20.11.98, que é informado pela cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviço, inclusive cooperativas de trabalho. No caso de trabalhador avulso, ver item 1 do Capítulo IV - Orientações Específicas;
e) obra de construção civil, identificada pela matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI (ver item 4 do Capítulo IV);
f) empresa de origem do dirigente sindical (ver item 2 do Capítulo IV).
NOTAS:
1. Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência do fato gerador; entretanto, o SEFIP apura o campo Total a Recolher FGTS em moeda da data da quitação da guia.
2. Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP, por competência; ou seja, não devem ser entregues GFIP distintas por categoria de trabalhador. Contudo, caso ocorra omissão de algum trabalhador, este deve constar de GFIP complementar (ver item 7 do Capítulo IV).
3. Um estabelecimento não deve entregar GFIP distintas por FPAS. Não devem ser entregues GFIP com os FPAS 620, 698, 701, 710, 728, 744 e 779, uma vez que estes se referem a recolhimentos específicos, os quais não exigem a entrega de GFIP distintas. As informações relativas a estes recolhimentos devem ser prestadas na GFIP da atividade principal.
Exemplo:
Indústria que adquire produção rural de pessoa física (FPAS 744) ou patrocina clube de futebol profissional (FPAS 779) ou ainda toma serviço de contribuinte individual-transportador autônomo (FPAS 620) deve prestar todas as informações na GFIP da atividade principal (FPAS 507).
4. A empresa de trabalho temporário, a de jornalismo, a agroindústria, o frigorífico e o comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis, que possuírem mais de um código FPAS para um mesmo estabelecimento, devem preencher GFIP distintas para cada atividade.
5. Excepcionalmente, as empresas que possuem registradas no ato constitutivo mais de uma atividade principal, podem entregar GFIP distintas para cada atividade.
6. A entrega de GFIP distintas não implica, necessariamente, a entrega de arquivos magnéticos distintos, sendo possível a informação de várias GFIP num mesmo arquivo, desde que geradas no mesmo movimento e sejam da mesma competência.
Exemplo:
Uma empresa prestadora de serviços cede trabalhadores para 3 empresas contratantes (tomadores de serviço), devendo entregar GFIP distintas para cada uma, bem como uma GFIP do pessoal administrativo da própria cedente.
Neste caso, para geração do arquivo, deve-se incluir todas em um único movimento, fazendo-se a vinculação de cada trabalhador e sua respectiva remuneração aos tomadores para os quais prestou serviços na competência.
Em relação à GFIP do pessoal administrativo, o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte deve ser repetido no campo destinado ao CNPJ/CEI do tomador de serviço, conforme orientações sobre Código de Recolhimento, contidas no Capítulo III, subitem 1.2, nota 5.
7. A partir da versão 6.0 do SEFIP, para as GFIP com informação de tomador de serviço ou obra de construção civil (códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911), será gerada a "Relação de Tomadores/Obras -RET", que deverá ser arquivada, em documento impresso, pelo prazo legalmente determinado (observar o disposto no item 13).
Nestes casos, será gerado um único comprovante de recolhimento/declaração; contudo, a RET e a RE - Relação de Trabalhadores apresentarão a distinção das informações por tomador/obra.
8. A GFIP deve ser entregue em formulário papel (GFIP avulsa) quando se tratar de recolhimento recursal para o FGTS (código de recolhimento 418) e pode, opcionalmente, ser entregue em formulário papel (GFIP avulsa ou GFIP pré-impressa) ou em meio magnético quando se tratar de recolhimento ao FGTS efetuado por empregador doméstico. A GFIP avulsa encontra-se disponível no site www.caixa.gov.br <http://www.caixa.gov.br> e no comércio local, e o seu preenchimento deve obedecer o disposto em Circular da CAIXA que estabelece os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais.
Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador no mês, acrescido da Contribuição Social, constituem responsabilidade do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada, exceto em relação à Contribuição Social nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. A referida Lei Complementar instituiu a Contribuição Social devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036/90.
Ficam isentas da contribuição social:
a) as empresas optantes pelo SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
b) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;
c) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Assim, a partir da competência janeiro de 2002, os recolhimentos mensais ao FGTS das empresas não isentas correspondem à alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) ou 2,5% (dois e meio por cento), conforme o caso, sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.
A alíquota de 2% refere-se ao recolhimento dos depósitos do menor aprendiz (categoria 07) e do trabalhador contratado por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 (categoria 04), sendo aplicável, em relação à categoria 04, para as competências 01/1998 a 01/2003.
As GFIP de competências anteriores a janeiro de 1999 destinam-se exclusivamente ao recolhimento do FGTS, devendo os valores de remuneração dos trabalhadores observarem a base de incidência, o padrão monetário e a legislação do FGTS vigentes à época em que se tornaram devidos. Os campos relativos exclusivamente à Previdência Social somente estão disponíveis para competências a partir de 10/1998.
Caso a empresa já tenha entregado GFIP declaratória (códigos de recolhimento 904, 905, 907, 908, 909 e 910), poderá efetuar o recolhimento ao FGTS mediante a entrega de outra GFIP, com todos os dados informados anteriormente, mas utilizando-se o código de recolhimento próprio, conforme o caso (650, 115, 150, 155, 130 e 608, respectivamente).
Exemplo:
A empresa entrega GFIP declaratória com código de recolhimento 908 (sem recolhimento ao FGTS). No mês seguinte, efetua o recolhimento do FGTS devido, relativo ao mês anterior, em outra GFIP, agora com o código 155, contendo todos os dados e fatos geradores informados na GFIP declaratória.
9. CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS AO FGTS
A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:
a) utilizar a GFIP (Comprovante de recolhimento/declaração) gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;
b) manter arquivada, em documento impresso, a "Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC", conforme determinação expressa no item 13;
c) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade Regional de Prestação de Serviços da CAIXA.
A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica a centralização dos recolhimentos para a Previdência Social. O sistema gera tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos do empregador/contribuinte. Também são gerados relatórios "Relação de Trabalhadores (RE)" para cada estabelecimento.
Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:
a) informação de tomador de serviço/obra de construção civil;
b) contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI - Cadastro Específico do INSS.
a) GFIP Papel/Disquete - em qualquer agência bancária conveniada, de livre escolha do empregador/contribuinte. Os disquetes devem ser identificados conforme modelo de etiqueta gerado pelo SEFIP;
b) transmissão via Internet - por meio do Sistema Conectividade Social, transmitido a partir da própria empresa.
Para instalação do Conectividade Social (disponível em todas as agências da CAIXA ou nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br, é necessário um computador com a seguinte configuração mínima:
Processador: Pentium 100mhz
Memória RAM: 16 Mb em ambiente Windows 95 e 32 Mb em Windows 98 e Windows NT
Monitor de vídeo: VGA 640 x 480 ou superior
Internet Explorer 5.0
Acesso à Internet
Unidade de disquete de 3 ½
Unidade de CD-Rom (recomendável)
Após a transmissão eletrônica do arquivo, a empresa deve imprimir o Protocolo de Envio de Arquivo, gerado pelo Conectividade Social, o qual deve ser apresentado à rede arrecadadora quando da quitação da GFIP.
Para a transmissão eletrônica dos arquivos SEFIP, a empresa deve obter, junto às agências da CAIXA, certificado eletrônico, conforme orientação específica do manual do Conectividade Social.
Para os arquivos declaratórios (GFIP declaratória) transmitidos via Internet, não é necessário que a empresa dirija-se à rede arrecadadora para entrega do Comprovante de recolhimento/declaração e do correspondente arquivo. Nesta situação, para efeito de comprovação junto aos órgãos fiscalizadores, é necessário apenas a apresentação da "Relação de Trabalhadores (RE)" gerada pelo SEFIP (e da REC e RET, quando for o caso), juntamente com o Protocolo de Envio de Arquivo gerado pelo Conectividade Social.
NOTA:
As GFIP com valores devidos ao FGTS até R$ 1.000,00 (Mil Reais) podem ser recolhidas em casas lotéricas, obedecendo a mesma regra estabelecida para as agências bancárias conveniadas.
11. COMPROVANTES DE ENTREGA DA GFIP
a) GFIP em meio magnético: o resumo dos dados do arquivo, gerado pelo SEFIP (GFIP - Comprovante de recolhimento/declaração);
b) GFIP adquirida no comércio ou no site da CAIXA, www.caixa.gov.br (para recolhimento recursal ou do empregador doméstico): a 2ª via da GFIP;
c) Arquivo SEFIP enviado pela Internet: Protocolo de Envio de Arquivo gerado pelo Conectividade Social.
Os documentos referidos nas letras "a" e "b", acima, devem conter:
- quando se tratar de guia declaratória (apenas com informações à Previdência e ao FGTS): o carimbo padronizado CIEF (Cadastro de Inscrição de Entidades Financeiras), instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, com os dados do receptor (nº do banco, agência e data da entrega). Caso o arquivo seja transmitido via Internet, observar a nota 2, abaixo.
- quando houver recolhimento ao FGTS: a autenticação mecânica. A responsabilidade pela aposição do carimbo é do banco receptor/arrecadador.
NOTAS:
1. As guias declaratórias são impressas em apenas uma via. As guias com recolhimento ao FGTS são impressas em duas vias;
2. Em caso de remessa do arquivo SEFIP pela Internet, a comprovação da entrega da GFIP se dará da seguinte forma:
- GFIP com recolhimento do FGTS - Comprovante de recolhimento/declaração e o Protocolo de Envio de Arquivo;
- GFIP declaratória (sem recolhimento do FGTS) - Protocolo de Envio de Arquivo.
3. Quando se tratar de GFIP com informação de tomador de serviço ou obra de construção civil (códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911), será gerado apenas um comprovante de recolhimento/declaração da GFIP, englobando todos os tomadores/obras participantes do movimento. Neste caso, o SEFIP gerará a Relação de Tomadores/Obras - RET, individualizando, por tomador/obra, os dados contidos no comprovante de recolhimento/declaração unificado.
Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores ou apresentá-la com erro de preenchimento em dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas na Lei nº 8.212/91, e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei nº 8.036/90.
A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.
Aplicada a multa pela ausência de entrega da GFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a entrega/quitação da GFIP.
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP.
A empresa deverá guardar pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, os comprovantes de entrega da GFIP, a Relação de Estabelecimento Centralizados - REC e a Relação de Tomadores/Obras - RET, bem como os arquivos SEFIPCR.RE / SEFIPCT.RE.
Os registros constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:
a) para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;
b) por exigência legal;
c) sempre que se fizer necessário.
Os arquivos SEFIPCR.RE e SEFIPCT.RE em meio eletrônico devem ser preservados de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e devem ser apresentados à fiscalização quando solicitados.
14. FORMULÁRIOS QUE COMPÕEM A GFIP EM MEIO MAGNÉTICO
Quando for solicitado que a GFIP entregue seja apresentada à CAIXA, à Previdência Social ou ao Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa deverá exibir todos os formulários que compõem a GFIP em meio magnético, quais sejam:
a) Comprovante de entrega, conforme o disposto no item 11;
b) Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
c) Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC (somente quando houver centralização dos depósitos do FGTS, observando que os trabalhadores devem ser sempre informados por estabelecimento);
d) Relação de Tomadores/Obras - RET, gerada quando se tratar de GFIP com informação de tomador de serviço ou obra de construção civil (códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911).
15. BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA
15.1 - Integram a Remuneração Para Fins de Cálculos Dos Valores Devidos à Previdência Social e a Serem Recolhidos Para o FGTS, Dentre Outras, as Seguintes Parcelas
I | Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT); |
II | Abonos de Qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei; |
III | Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função; |
IV | Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento); |
V | Aviso prévio trabalhado; |
VI | Bonificações; |
VII | Comissões; |
VIII | Décimo terceiro salário; |
IX | Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado; |
X | Etapas (marítimos); |
XI | Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional); |
XII | Gorjetas (espontâneas ou compulsórias); |
XIII | Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas); |
XIV | Horas extras; |
XV | Prêmios contratuais ou habituais; |
XVI | Produtividade; |
XVII | Quebra de caixa; |
XVIII | Repouso semanal remunerado; |
XIX | Representação; |
XX | Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90); |
XXI | Salário in natura; |
XXII | Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório; |
XXIII | Salário-maternidade; |
XXIV | Salário; |
XXV | Saldo de salário. |
15.2 - Não Integram a Remuneração Para Fins de Cálculos Dos Valores Devidos à Previdência Social e ao FGTS, Exclusivamente
I | Abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; |
II | Abonos de férias - pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT); |
III | Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30.10.73; |
IV | Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; |
V | Alimentação, habitação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; |
VI | Assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n |
VII | Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; |
VIII | Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07.12.77; |
IX | Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; |
X | Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado; |
XI | Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão; |
XII | Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; |
XIII | Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; |
XIV | Indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84 - dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base; |
XV | Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; |
XVI | Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato - art. 14 da Lei nº 5.889, de 08.06.73; |
XVII | Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado - art. 479 da CLT; |
XVIII | Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS; |
XVIX | Indenização recebida a título de incentivo à demissão; |
XX | Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; |
XXI | Licença prêmio indenizada; |
XXII | Multa paga ao empregado em
decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do
contrato de trabalho, conforme previsto no § 8 |
XXIII | Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.76; |
XXIV | Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; |
XXV | Plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; |
XXVI | Previdência complementar, aberta
ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os
arts. 9 |
XXVII | Reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; |
XXVIII | Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; |
XXIX | Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; |
XXX | Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; |
XXXI | Vale transporte, recebido na forma da legislação própria; |
XXXII | Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; |
XXXIII | Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; |
XXXIV | Somente da empresa, em razão do disposto na Lei nº 10.170, de 29.12.2000, o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. |
Atenção:
As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos.
15.3 - Integram a Remuneração Exclusivamente Para Fins de Cálculos Dos Valores a Serem Recolhidos ao FGTS
I | Aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei nº 10.218/2001); |
II | Décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei n° 10.218/2001); |
III | Remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório; |
IV | Remuneração que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho. |
Atenção:
O aviso prévio indenizado e o seu correspondente 13º salário somente podem ser informados na GRFC. Eles não devem ser informados em GFIP.
15.4 - Integram a Remuneração Exclusivamente Para Fins de Cálculos Dos Valores Devidos à Previdência Social
I | Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; |
II | Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas; |
III | Remuneração paga a Agente Público; |
IV | Remuneração paga a contribuintes individuais sem FGTS; |
V | Remuneração paga a Agente Político; |
VI | Remuneração paga a Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão; Servidor Público ocupante de cargo temporário; |
VII | Remuneração paga a Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas. |