CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Informar os dados cadastrais do responsável, do empregador/contribuinte, do tomador de serviços ou de obra de construção civil e dos trabalhadores.
Atenção:
As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de Dados).
Informar a inscrição (CNPJ, CEI ou CPF), a razão/denominação social ou nome, telefone, e-mail, o logradouro completo do responsável pelas informações prestadas na GFIP, bem como o nome da pessoa para contato.
O responsável pode ser um contador, uma empresa de contabilidade, ou o próprio empregador/contribuinte.
A inscrição do fornecedor da folha de pagamento é uma informação requerida para a opção de importação do arquivo de folha de pagamento. Caso não seja utilizada a importação, repetir o CNPJ, CEI ou CPF do responsável.
Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone e o logradouro completo do empregador/contribuinte.
Atenção:
1. O segurado contribuinte individual não deve incluir seu próprio nome, como trabalhador, na GFIP em que constarem os segurados que lhe prestam serviços. Neste caso, seu nome deve constar do campo Razão Social.
2. Embora o tipo de inscrição informado neste campo seja 1 (CNPJ) ou 2 (CEI), o SEFIP, no Comprovante de recolhimento/declaração da GFIP, atribui os tipos 1 e 2, para guias declaratórias, e 0, e 4 a 9, para guias com recolhimento, tomando por base a combinação das informações relativas ao código FPAS, situação quanto ao SIMPLES, código de recolhimento e o tipo de inscrição informado.
Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 03, de 07.05.2001. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br <http://www.cnae.ibge.gov.br>.
2.2 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)
Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, que identifica as contribuições ao FPAS (Anexo I do Capítulo VI) e a outras entidades e fundos (terceiros), conforme Anexo II do Capítulo VI.
3. TOMADOR DE SERVIÇO/OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho) devem informar o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço da empresa tomadora de serviço/contratante.
Em se tratando de obra de construção civil, a informação da GFIP depende da forma de contratação e da responsabilidade pela matrícula, devendo o empregador/contribuinte observar as instruções do item 4 do Capítulo IV.
No caso de:
a) trabalhador avulso, identificar os dados do tomador de serviço (empresa, operador portuário ou titular de instalação portuária de uso privativo). Ver item 1 do Capítulo IV;
b) cessão de empregado, informar os dados do órgão ou empresa contratante;
c) prestação de serviço, informar os dados da empresa onde o trabalhador está prestando serviço.
NOTAS:
1. Em geral, a empresa cedente deve relacionar os empregados cedidos na GFIP correspondente ao tomador. No caso da cessão de um mesmo empregado para mais de um tomador no mês, este deve constar em todas as GFIP relativas aos respectivos tomadores. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência.
2. Entretanto, ocorrendo qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário - ver nota 3) deve relacionar os empregados cedidos na GFIP em que informou seu pessoal administrativo e operacional:
a) Quando não for possível identificar o empregado por tomador. Exemplos:
- Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período;
- Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores;
b) Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI.
Exemplo: Pessoa física que contrata uma empresa de segurança para proteção de sua residência.
3. As empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74) devem prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre na GFIP referente ao tomador de serviço, e não na GFIP do pessoal administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros).
4. As informações relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911.
5. No caso de serviços prestados mediante mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, a GFIP declaratória é preenchida com os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pro-labore), por tomador.
6. Na GFIP entregue pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso.
7. A empresa contratada (cedente de mão-de-obra) deve elaborar GFIP distinta para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço, conforme o art. 219, § 5º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
8. Nas cooperativas de trabalho, os dados relativos aos cooperados que prestam serviços mediante sua intermediação são informados pela cooperativa em GFIP distinta por tomador (código de recolhimento 911). A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cooperados não é do tomador. Esta GFIP não gera cálculo de contribuições patronais, mas apenas das contribuições a cargo dos segurados, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da cooperativa de trabalho.
9. A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida pelos cooperados transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT. Neste caso, os cooperados devem ser identificados com a categoria de trabalhador 18, e a GFIP - código 911 - apresentará o valor da contribuição a ser recolhida pela cooperativa.
10. Para informar a GFIP por tomador/obra, a empresa deve utilizar a opção "Alocação" para cada trabalhador. É necessário associar cada trabalhador ao respectivo tomador ou à respectiva obra a que estiver vinculado, para que ele seja relacionado na GFIP correspondente ao tomador/obra.
4.1 - Nº PIS/Pasep/Inscrição do Contribuinte Individual
Informar o número:
a) do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,12, 19, 20 e 21;
b) da inscrição do contribuinte individual (CI) ou o número do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhadores 11 e 13 a 18, 22 a 25.
Atenção:
1. Na ausência da inscrição do contribuinte individual, pode ser informado o número do PIS/PASEP.
2. A inscrição de contribuinte individual pode ser solicitada na Internet, no site www.previdenciasocial.gov.br ou pelo telefone 0800-780191.
3. As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002.
4. Neste campo, o trabalhador também pode ser informado com o número de inscrição no SUS - Sistema Único de Saúde.
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se títulos e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.
Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:
Cód. |
Categoria |
01 | Empregado; |
02 | Trabalhador avulso; |
03 | Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; |
04 | Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), com as alterações da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001; |
05 | Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16); |
06 | Empregado doméstico; |
07 | Menor aprendiz - Lei nº10.097/2000; |
11 | Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS; |
12 | Demais agentes públicos; |
13 | Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; cooperado que presta serviço a pessoas físicas, por intermédio da cooperativa de trabalho; trabalhador associado à cooperativa de produção; |
14 | Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base; |
15 | Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração; transportador cooperado que presta serviço a pessoas físicas, por intermédio da cooperativa de trabalho; |
16 | Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base; |
17 | Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho; |
18 | Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho; |
19 | Agente Político; |
20 | Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário; |
21 | Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas; |
22 | Contribuinte individual - contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; e dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial; |
23 | Contribuinte individual - transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; |
24 | Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços à entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho; |
25 | Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços à entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho. |
NOTAS:
A partir da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, os diretores não empregados (categorias 05 e 11), demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18, 22 a 25) receberam a denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela acima, continua havendo distinção entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominações "diretor não-empregado com FGTS (categoria 05), diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS (categoria 11), autônomo, transportador autônomo e cooperados (categorias 13 a 18, 22 a 25)", com seus respectivos códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Em decorrência da revogação da LC nº 84, de 18.01.96, e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei nº 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados como categorias 14 e 16 passam a ser informados como categorias 13 e 15, respectivamente.
O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação "R" deve ser informado durante todo o período de afastamento.
O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou transportador autônomo, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com as categorias 22 ou 23, para que não seja calculada a contribuição descontada do segurado.
As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002.
Observado o disposto na Instrução Normativa que trata dos procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos, enquadram-se na categoria 19 o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, bem como ministros e secretários de Estado, Distrito Federal e Município, desde que não amparados por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1º e 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores.
Enquadram-se na categoria 20 o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o servidor contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Enquadram-se na categoria 21 o servidor ocupante de cargo efetivo, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1º e 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores; o Magistrado e o membro do Ministério Público e Tribunal e Conselho de Contas.
Enquadram-se como categoria 12, entre outros, o servidor estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não-titular de cargo efetivo; o escrevente e o auxiliar contratados antes de 21.11.94 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado.
O servidor ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser informado com a categoria 01.
Os contribuintes individuais contratados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o disposto na Instrução Normativa que trata dos procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos, devem ser informados em GFIP com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso.
Os contribuintes individuais contratados por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras devem ser informados em GFIP com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso, até a competência 03/2003, e com os códigos de categoria 22 ou 23, conforme o caso, a partir da competência 04/2003.
Até a competência 02/2000, os cooperados associados a cooperativa de trabalho devem ser informados em GFIP com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso. A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços a empresas, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 17 ou 18, em GFIP com código de recolhimento 911.
Os cooperados que prestem serviços a pessoas físicas, por intermédio da cooperativa de trabalho, continuam sendo informados com as categorias 13 ou 15, em GFIP com código de recolhimento 905 (ou 115, se houver outros trabalhadores com recolhimento ao FGTS), relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços.
A partir da competência 04/2003, os cooperados que prestem serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 24 ou 25, em GFIP com código de recolhimento 911, relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços.
A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Medida Provisória nº 83/2002, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.
Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal, a alíquota referente à contribuição do segurado é de 20%, conforme disposto na Instrução Normativa que trata das normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação. Por esta razão, os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP da cooperativa de trabalho.
Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados.
Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria 13 (ou 14, até a competência 02/2000), independentemente da competência constante da GFIP.
Para as categorias 22 e 23, não há cálculo da contribuição a cargo do segurado, sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua contribuição.
O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP do operador portuário.
Informar a localização completa do trabalhador (logradouro, bairro/distrito, CEP, Município e UF) para recebimento de correspondências da Previdência Social e da CAIXA, dentre elas, o extrato da conta vinculada do FGTS.
4.5 - CBO - Classificação Brasileira de Ocupação
Informar a Classificação Brasileira de Ocupação estabelecida pela Portaria nº 397, de 09.10.2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser utilizado apenas os quatro primeiros dígitos do grupo "Família" da tabela CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX, onde XXXX é o código da família à qual pertence o trabalhador). A tabela de códigos CBO pode ser consultada na Internet, no site www.mte.gov.br.
Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), do menor aprendiz e dos empregados domésticos incluídos no FGTS.
Informar o número de matrícula do trabalhador na empresa, caso possua.
No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:
- a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;
- se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras).
Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT atualizado, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
(em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto;
02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Atenção:
Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:
05 - Não exposto a agente nocivo;
06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Exemplo:
José da Silva é empregado das empresas refinaria "A" e comercial "B". Na empresa "A", está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa "B", não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa "A", o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa "B", o código de ocorrência deve ser o 05.
NOTAS:
1. Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 01, 02, 04, 05, 07, 11, 12, 13, 15 e 17 a 25 especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.
2. As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente podem ter informação no campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002.
3. Para os códigos de categoria de trabalhador 05 e 06, este campo deve ser informado, exclusivamente, com brancos ou com o código de ocorrência 05.
4. Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores.
5. Não deve ser informado o código de ocorrência 05 para o trabalhador com dois vínculos empregatícios, ou duas fontes pagadoras, quando um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não for abrangido pelo RGPS.
6. Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar em mais de uma GFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias. Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
A informação deste campo é obrigatória para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12, 19, 20 e 21, especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador das categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12 e 19, 20 e 21. No caso de contribuinte individual - diretor não-empregado, com ou sem FGTS (categorias 05 e 11), indicar a data da posse constante em lei, decreto, portaria, ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.
No caso de mais de um vínculo empregatício, na mesma empresa, em datas iguais, uma delas deve ser informada com um dia de acréscimo (D+1).
Informar se o trabalhador é optante ou não-optante pelo FGTS. Caso a data de admissão seja posterior a 05.10.1988, obrigatoriamente deve ser informado como optante.
4.12 - Data de Opção Pelo FGTS
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de opção pelo FGTS do trabalhador. Caso a data de admissão seja posterior a 05.10.1988, deve ser a mesma da admissão, exceto para os empregados domésticos (categoria 06) em que a data de opção deve ser igual ou posterior à data de admissão e nunca anterior a 03/2000.
CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
Informar os dados relativos ao movimento financeiro, quais sejam: remuneração dos trabalhadores, inclusive as remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista e dissídio coletivo, comercialização da produção, receita de eventos desportivos/patrocínio, compensação, retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), recolhimento de competências anteriores, deduções, pagamento a cooperativas de trabalho, etc.
Atenção:
As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de Dados).
Informar, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem as informações à Previdência Social e o recolhimento ao FGTS.
Informar um dos códigos abaixo, conforme a situação:
Cód. |
Situação |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso); |
130 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso); |
145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA; |
150 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial (no prazo ou em atraso); |
155 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso); |
307 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS; |
317 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços; |
327 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS nº 325/1999; |
337 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS nº 325/1999 de empresas com tomador de serviços; |
345 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA de Parcelamento contratados segundo Resolução CCFGTS nº 325/1999; |
418 |
Recolhimento recursal para o FGTS; |
604 |
Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-lei nº 194, de 24.02.1967 (competências anteriores a 10/1989); |
608 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso); |
640 |
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988); |
650 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso); |
660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso); |
903 |
Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS; |
904 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia; |
905 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS; |
906 |
Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e para o FGTS (GFIP Sem Movimento); |
907 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial; |
908 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria; |
909 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso; |
910 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical; |
911 |
Declaração para a Previdência Social de Cooperativa de Trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados. |
NOTAS:
1. Os códigos 115, 130, 150, 155, 608 e 650 são utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, devem ser utilizados os códigos 905, 909, 907, 908, 910 e 904, respectivamente.
2. Os códigos 145, 345, 418, 604, 640 e 660 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS, sem informações para a Previdência Social.
3. Os códigos 903, 904, 905, 906, 907, 908, 909, 910 e 911 são utilizados exclusivamente para prestar informações à Previdência Social e ao FGTS, não havendo recolhimento ao FGTS.
4. Os códigos 307, 317, 327 e 337 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento de parcelamento do FGTS. O código de recolhimento 345 é utilizado exclusivamente no caso de recolhimento de parcelamento de FGTS, referente a diferenças apuradas pela CAIXA. Para que o empregador/contribuinte possa contratar o parcelamento junto à CAIXA, é obrigatório comprovar que houve a entrega de GFIP declaratória.
5. As empresas que apresentam GFIP com código de recolhimento 150, 155, 907 e 908, desde que não efetuem o recolhimento centralizado do FGTS, devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos em GFIP com estes mesmos códigos de recolhimento, identificando a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra. Neste caso, o CNPJ/CEI do tomador/obra será o mesmo do empregador/contribuinte.
A utilização dos códigos 150 ou 907 também para a GFIP da administração possibilita ao SEFIP o cálculo correto da contribuição do segurado nos casos em que ele conste, na mesma competência, em GFIP referente a tomador/obra e em GFIP do pessoal administrativo. Possibilita ainda a geração de um único documento de arrecadação da Previdência - GPS, o cálculo correto do limite legal de compensação, e a dedução dos valores de retenção, referentes aos vários tomadores/obras, também das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores administrativos. Para tanto, as GFIP referentes aos tomadores/obras e à administração devem ser geradas no mesmo movimento.
Quando se tratar de construtora ou empresa que possua, na mesma competência, obras com códigos de recolhimento diferentes (150/907 e 155/908) e que tenham trabalhadores vinculados a ambas, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos - ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.
Sempre que o mesmo trabalhador constar em GFIP geradas em arquivos/movimentos distintos (códigos de recolhimento diferentes), devem ser informados os campos Ocorrência e Valor Descontado do Segurado, conforme nota 6 do subitem 4.8 do Capítulo II.
6. Na construção civil podem ser utilizados os códigos de recolhimento 150/907 ou 155/908, dependendo da forma de contratação (empreitada parcial e subempreitada ou empreitada total) ou de tratar-se de obra própria, ou ainda o código de recolhimento 911, conforme o disposto a seguir:
a) 155/908, para informações relativas a obras executadas por empreitada total e obras executadas por empresas em geral (não construtoras) sob sua responsabilidade (obra própria). Nestes casos, o documento de arrecadação da Previdência - GPS é gerado com a matrícula CEI no campo Identificador.
Em suma, os códigos de recolhimento 155/908 devem ser utilizados para informação de obras executadas por empresa detentora da titularidade da matrícula da obra junto ao INSS (responsável).
Os conceitos e as demais orientações para informação em GFIP sobre empreitada total e obra própria estão dispostos no Capítulo IV, item 4.
b) 150/907, para informações relativas a obras executadas por empreitada parcial ou subempreitada, caso em que a GPS é gerada com o CNPJ da empresa no campo Identificador.
Em suma, os códigos de recolhimento 150/907 devem ser utilizados para informação de obras executadas por empresa não responsável pela matrícula ou para obra e serviço dispensados de matrícula junto ao INSS.
Os conceitos e as demais orientações para informação em GFIP sobre empreitada parcial e subempreitada estão dispostos no Capítulo IV, item 4.
c) 911, para que a cooperativa de trabalho informe os dados relativos aos seus cooperados que prestam serviços em obra de construção civil de outras empresas ou de pessoa física. Observar as orientações do subitem 4.4 do Capítulo IV.
7. As empresas que apresentarem GFIP com códigos de recolhimento 130, 608, 909, 910 e 911 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos em GFIP com códigos de recolhimento 115 ou 905.
8. O código de recolhimento 418 somente é utilizado no caso de depósito para interposição de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho nas causas que envolvam exclusivamente o FGTS.
9. O empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, regido pela Lei nº 9.601/98 (categoria 04), e o menor aprendiz (categoria 07) devem ser relacionados juntamente com os demais empregados da empresa.
10. O empregador deve utilizar o código de recolhimento 604 para efetivação dos recolhimentos ao FGTS de depósitos de Entidades de Fins Filantrópicos, referentes a competências anteriores a outubro/1989, nos termos do Decreto-lei nº 194/67, nas seguintes situações:
- quando da rescisão de contrato de trabalho com justa causa;
- quando da rescisão de contrato de trabalho a pedido do trabalhador;
- para fins de utilização de moradia própria, conforme definido em legislação específica.
1.3 - Indicador de Recolhimento do FGTS
Informar a situação para o recolhimento do FGTS, mediante os seguintes indicadores:
- no prazo (1);
- em atraso (2).
NOTAS:
1. Caso seja utilizado o indicador "em atraso (2)", deve ser informada a data do efetivo recolhimento do FGTS em atraso, no formato DD/MM/AAAA. O recolhimento em atraso deve ser efetuado, necessariamente, na data indicada neste campo.
2. Para a utilização do indicador "em atraso (2)", deve ser feita previamente a carga de tabela do FGTS para recolhimento em atraso, referente à data do efetivo pagamento. A referida tabela, contendo os índices para recolhimento em atraso, é disponibilizada mensalmente nas agências da CAIXA e no site www.caixa.gov.br.
1.4 - Indicador de Recolhimento da Previdência Social
Informar a situação para o recolhimento à Previdência Social, mediante os seguintes indicadores:
- no prazo (1);
- em atraso (2);
- não gera GPS (3).
NOTAS:
1. Caso seja informado o indicador "em atraso (2)", deverá ser feita previamente a carga da tabela SELIC do mês do recolhimento, disponível nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br, para que o SEFIP calcule os juros e a multa de mora aplicáveis.
2. O SEFIP calcula automaticamente
o valor da multa de mora reduzida em 50%, conforme previsto no artigo 35, §
4º, da Lei nº 8.212/91, para os casos de inclusão dos respectivos fatos geradores
em GFIP. A não entrega da GFIP implica a perda da redução legal, caso em que
a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada.
3. A utilização do indicador "não gera GPS (3)" não implica nenhuma
perda de informações à Previdência Social, significando apenas que a GPS não
será gerada pelo SEFIP. A geração da GPS é uma opção do sistema, e não uma obrigação
de utilização para a empresa.
2. MOVIMENTO DE EMPRESA
Em "Movimento de Empresa", encontram-se as opções Informações do Movimento,
Receitas e Informações Complementares. Os subitens 2.1 a 2.12 compõem a opção
Informações do Movimento. Os subitens 2.13 e 2.14 compõem a opção Receitas.
E os subitens 2.15 a 2.17 compõem a opção Informações Complementares.
2.1 - Centralização de Recolhimento FGTS
Informar a situação da empresa quanto à centralização de recolhimento do FGTS, mediante os seguintes códigos, a serem informados para cada estabelecimento:
0 - não centraliza;
1 - centralizadora;
2 - centralizada.
Atenção:
Observar o disposto no item 9 do Capítulo I - Orientações Gerais.
2.2 - Simples
Informar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES (Lei nº 9.317, de 05.12.96),
selecionando um dos seguintes códigos:
1 - não optante;
2 - optante;
3 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
4 - não optante - produtor rural pessoa física (matrícula CEI e FPAS 604); com
faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
5 - não optante - empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social -
LC nº 110/2001;
6 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 - empresas com liminar para
não recolhimento da Contribuição Social - LC nº 110/2001.
NOTAS:
1. As empresas optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, devem informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive os contribuintes individuais.
2. A empresa optante pelo SIMPLES, ainda que sem empregados, deve entregar a GFIP, mensalmente, com as informações relativas aos contribuintes individuais (titulares, sócios e contribuintes individuais) que dela recebam remuneração. A entrega da GFIP constitui obrigação distinta do recolhimento de contribuições à Previdência Social por meio de documento de arrecadação - GPS.
3. Para fins de isenção da Contribuição Social estabelecida pela Lei Complementar nº 110/2001, o produtor rural pessoa física com faturamento anual até R$ 1.200.000,00 deve utilizar o código 1 - não optante.
4. As empresas que possuem liminar para não recolhimento da Contribuição Social, estabelecida na Lei Complementar nº 110/2001, devem utilizar os códigos 5 ou 6, conforme o caso.
5. Para informação de obra de construção civil executada por empresa optante pelo SIMPLES, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.
Informar a alíquota (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT.
A alíquota informada neste campo é determinada pelo enquadramento da atividade preponderante da empresa na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Preencher este campo com zeros, caso o código FPAS informado seja 604, 639 (com isenção de 100%), 647 ou a empresa seja optante pelo SIMPLES.
Ainda que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), a empresa deve informar a alíquota RAT sem redução.
O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos é automaticamente calculado pelo sistema com base no código de ocorrência informado em relação a cada trabalhador.
Atenção:
A Medida Provisória nº 83/2002 estabelece que a alíquota de contribuição de 1,0%, 2,0% ou 3,0% poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o Regulamento.
2.4 - Código de Outras Entidades (Terceiros)
Informar o código de outras entidades e fundos (Anexo II do Capítulo VI) para os quais a empresa está obrigada a contribuir.
O código de outras entidades e fundos deve estar vinculado ao FPAS informado.
Preencher o campo com zeros, caso o código do FPAS informado seja 582, 639 (com isenção de 100%) ou 868.
Preencher o campo com zeros quando a empresa for optante pelo SIMPLES.
A empresa deve manter o código de outras entidades usual, mesmo que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), comercialização de produção, receita de evento desportivo ou pagamento de patrocínio.
O código de pagamento da GPS deve ser preenchido conforme relação constante da Instrução Normativa INSS/DC nº 71, de 10.05.2002. Ver Anexo III do Capítulo VI.
2.6 - Percentual de Isenção - Filantropia
A entidade beneficente deve informar o percentual de isenção com duas casas decimais, conforme a Lei nº 9.732, de 11.12.98.
NOTA:
Para informação de obra de construção civil executada por entidade beneficente em gozo de isenção de 100%, observar o disposto na nota 9 do item 4 do Capítulo IV.
2.7 - Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho
A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, em decorrência da contribuição instituída pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
NOTAS:
1. Quando a cooperativa se obriga contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, conforme disposto no art. 219, §§ 7º e 8º, do RPS, e obedecidos os percentuais mínimos estabelecidos na Instrução Normativa que trata das normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação.
2. Este campo deve ser preenchido inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES.
3. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho".
4. Quando a cooperativa for contratada para prestar serviços em obra de construção civil, observar as orientações do item 4 do Capítulo IV.
5. A Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, estabelece a contribuição adicional, a partir da competência 04/2003, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, respectivamente.
Até que tal contribuição adicional seja calculada pelo sistema, a empresa deve retificar o campo Valor devido à Previdência Social, acrescentando o valor da contribuição adicional devida, por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador - RDE, conforme instruções contidas no Manual dos Formulários Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br.
Nesta situação, a GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada.
2.8 - Valor
da Dedução do Salário-Família
Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (categorias
01, 04 e 07), no mês de competência.
Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (categoria 02).
Não pode ser informado valor de salário-família referente a outras competências, não deduzido em época própria. O valor de salário-família não incluído na GFIP da respectiva competência deve ser informado mediante Retificação de Dados do Empregador - RDE, relativa à competência em que seria devida a dedução.
Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência - GPS na respectiva competência, o valor recolhido a maior pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.17 deste Capítulo, sendo facultado o pedido de restituição.
2.9 - Valor
da Dedução do Salário-Maternidade
Este campo somente deve ser preenchido nos casos de afastamentos iniciados até
11/1999 (inclusive), quando cabe informar o valor a ser deduzido a título de
salário-maternidade.
As beneficiárias do salário-maternidade afastadas após 11/1999 devem obter o benefício diretamente junto ao INSS, não sendo mais objeto de dedução no cálculo da contribuição previdenciária.
2.10 - Valor da Dedução do 13º Salário-Maternidade
Este campo somente deve ser preenchido nos casos de afastamentos iniciados até 11/1999 (inclusive), quando é necessário informar o valor do 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade, contado dia-a-dia, a cargo da Previdência Social. Esta informação deve ser prestada nas seguintes hipóteses:
a) em qualquer competência, quando houver rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento;
b) na competência 13, referente ao valor pago durante o ano, apenas para geração do documento de arrecadação da Previdência - GPS desta competência. Não há GFIP de competência 13.
2.11 - Declaração Para o INSS - Competência 13 - Contribuição Descontada Dos Segurados
Informar, na GFIP da competência 12, o valor da contribuição descontada dos segurados incidente sobre a remuneração do 13º salário - competência 13. O valor informado neste campo é somado ao descontado dos segurados na competência 12, sendo que este novo total será o constante da GFIP.
NOTA:
O empregador/contribuinte deve descontar a contribuição da segurada empregada sobre o 13º salário pago diretamente pelo INSS, correspondente ao período de licença-maternidade, e deve efetuar o recolhimento no documento de arrecadação da Previdência - GPS da competência 13, ou na competência em que houver rescisão de contrato de trabalho ou outro afastamento definitivo.
2.12 - Declaração Para o INSS - Competência 13 - Valor Devido à Previdência Social
Informar, na GFIP da competência 12, o valor devido à Previdência Social incidente sobre a remuneração do 13º salário - competência 13. O valor informado neste campo é somado ao devido à Previdência Social na competência 12, sendo que este total será o constante da GFIP.
NOTAS:
1. As contribuições incidentes sobre o 13º salário, exceto no caso de rescisão, devem ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, informando-se no documento de arrecadação da Previdência - GPS a competência 13 e o ano correspondente, ainda que a última parcela seja paga ao trabalhador antes do mês de dezembro.
2. O valor a ser informado neste campo é o total das contribuições devidas à Previdência Social, incidentes sobre o 13º salário, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados, da contribuição da empresa, inclusive a destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, e das destinadas a outra entidades e fundos (terceiros), deduzidos os valores de 13º salário correspondentes ao período da licença-maternidade (para afastamentos iniciados até 11/1999) e eventuais compensações.
2.13 - Comercialização da Produção
Informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência.
Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre a arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas às atividades rural e agroindustrial.
Dentre as agroindústrias obrigadas a informar este campo, excetuam-se as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e as agroindústrias nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, conforme disposto no subitem 6.1 do Capítulo IV.
O produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria que tenham receita proveniente da comercialização da sua produção e adquiram a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma competência, devem informar os dois campos - Pessoa Jurídica e Pessoa Física - para cada situação, respectivamente.
Observar o disposto na nota 1 do subitem 6.3 do Capítulo IV.
Este campo deve ser preenchido:
a) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada;
b) pelo produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, observado o disposto na nota 2 do subitem 6.3 do Capítulo IV;
c) pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida;
d) pelo consórcio simplificado de produtores rurais, em relação ao valor da receita bruta da comercialização da produção dos integrantes do consórcio.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem prestar esta informação na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da Previdência - GPS distinto para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção.
A empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição incidente sobre a comercialização da produção também substituída pela incidente sobre o faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor pessoa física, inclusive de segurado especial, deve ser informado no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, em razão da sub-rogação.
A entidade beneficente com isenção de 100% e a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional devem informar, no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação.
NOTAS:
1. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio".
2. Para informação de obra de construção civil executada por produtor rural e agroindústria, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.
3. Orientações específicas devem ser consultadas no item 6 do Capítulo IV.