Subseção IV
Da Múltipla Atividade
Art. 80 - Para a caracterização das atividades em principal e secundária, deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias;
II - se a atividade principal estiver cessada antes do término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais remoto ou, quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajosa;
III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.
Art. 81 - O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no PBC, observadas as seguintes disposições:
I - quando no PBC o segurado possuir atividades concomitantes e satisfazendo em todas elas as condições necessárias à concessão do benefício, apurar o salário-de-benefício com base na soma dos salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades, observado o limite máximo em vigor, não se tratando, desta forma, de múltipla atividade;
II - entende-se por múltipla atividade quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do PBC, e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
§ 1º - Não será considerada múltipla atividade, conforme previsto no caput, nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º - Não será considerada múltipla atividade, conforme o previsto no caput, apenas nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
§ 3º - Não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial.
§ 4º - Entende-se por mesmo grupo empresarial quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 82 - Na concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, quando o segurado não comprovar todas as condições para o benefício em todas as atividades concomitantes, observado o disposto no art. 84 desta Instrução Normativa, deverá ser adotado os seguintes procedimentos:
I - aposentadoria por idade:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou atividades em que tenha sido satisfeita a condição de carência, na forma estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução Normativa;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;
c) a cada média referida na alínea "b" deste inciso, aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir, ao número de contribuição estipulado como período de carência constante na tabela transitória aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991, e de cento e oitenta contribuições aos inscritos após esta data, para a aposentadoria por idade, o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas "a" e "c" deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta Instrução Normativa deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
II - aposentadorias por tempo de contribuição:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução Normativa;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea "b" deste inciso, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir, a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma das alíneas "a" e "c" deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta Instrução Normativa deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
III - aposentadoria do professor e especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução Normativa;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea "b" deste inciso, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir e o número mínimo de anos completos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma das alíneas "a" e "c" deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta Instrução Normativa deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
Art. 83 - Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando se tratar do exercício de atividades concomitantes não-enquadradas nas situações previstas nos §§ 1º e 2º e caput do art. 81, observado o disposto no art. 84 desta Instrução Normativa, deverá ocorrer o seguinte procedimento:
I - apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições de carência e incapacidade, na forma estabelecida no inciso II do art. 75 desta Instrução Normativa;
II - em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;
III - a cada média referida no inciso II deste artigo, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir e o número estipulado como período de carência e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
IV - a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma dos incisos I e III deste artigo, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal.
§ 1º - Constatada durante o recebimento do auxílio-doença, concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos salários-de-contribuição da atividade ou das atividades, quando for o caso, a incluir:
I - a fixação de novo PBC, para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a essas atividades, até o mês anterior:
a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso;
b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados.
II - cálculo do novo salário-de-benefício, que será a soma das seguintes parcelas:
a) valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral;
b) valor correspondente ao percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, percentual que será equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência.
§ 2º - Se no momento da inclusão das demais atividades, for reconhecida a invalidez para todas, aplica-se o disposto no parágrafo anterior para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez.
§ 3º - Não se considera múltipla atividade quando se tratar de auxílio-doença, isento de carência e de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.
Art. 84 - O percentual referido na alínea "c" dos incisos I, II e III do art. 82 e inciso III do artigo anterior corresponderá a uma fração ordinária em que:
I - o numerador será igual ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, para aposentadoria por idade, auxílio-doença e por invalidez, ou a anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante, para as demais aposentadorias;
II - o denominador será igual:
a) ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória, para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, e de 180 (cento e oitenta) meses aos inscritos após esta data, para a aposentadoria por idade;
b) a doze, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez;
c) a quinze, vinte ou vinte e cinco, para a aposentadoria especial;
d) a vinte e cinco, para mulher, e trinta, para homem na aposentadoria de professor;
e) ao número de anos de serviço considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de julho de 1991 a 15 de dezembro 1998;
f) a trinta, para mulher, e trinta e cinco, para o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que ingressou no RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998, e do oriundo de RPPS que ingressou ou reingressou no RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998.
Seção III
Da Renda Mensal do Benefício
Subseção I
Da Renda Mensal Inicial
Art. 85 - A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 69 desta Instrução Normativa, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
§ 1º - Para fins da substituição da renda mensal de que trata o caput deste artigo, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo INSS, a partir da concessão do benefício em valor provisório.
§ 2º - Deverá ser processada a revisão, quando da apresentação da prova dos salários-de-contribuição ou do recolhimento das contribuições, pagando-se a correção monetária a partir da apresentação da referida prova.
Art. 86 - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, observadas as seguintes disposições:
I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;
II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB;
III - na concessão serão informados a renda mensal inicial apurada, conforme inciso I e os salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais vantajosa;
IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.
Art. 87 - O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 66 desta Instrução Normativa.
§ 1º - Para pensão por morte decorrente de acidente do trabalho (acidentária), a renda mensal corresponde:
I - no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, a cem por cento do valor do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário, reajustado até a DIB da pensão por morte;
II - no período de 29 de abril 1995 a 28 de junho de 1997, a cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário reajustado até a DIB da pensão por morte, nos termos da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995;
III - a partir de 29 de junho de 1997, a cem por cento do valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, nos termos da MP nº 1.523-9, de 28 de junho de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997.
§ 2º - Nos casos de concessão de pensão de benefícios precedidos que possuam complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deverá ser verificado e informado somente o valor da parte previdenciária.
§ 3º - A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de auxílio-reclusão, se este for mais vantajoso:
I - a opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada formalmente, por declaração escrita dos dependentes, juntada ao respectivo processo de concessão, inclusive no de auxílio-reclusão;
II - deve ser observado que, quando da reclusão, se o segurado já for beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria, não caberá, posteriormente, a opção mencionada.
Art. 88 - O valor da Renda Mensal Inicial - RMI, do auxílio-acidente com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, será calculado, observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:
I - se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários-mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente;
II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.
Subseção II
Da Renda Mensal do Salário-Maternidade
Art. 89 - A renda mensal do salário-maternidade, observada a contribuição prevista nos arts. 198 e 199 do RPS e nas disposições do art. 74 desta Instrução Normativa, será calculada da seguinte forma:
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, tomando-se por base as informações constantes no CNIS, a partir de 1º de julho de 1994, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS;
II - nos casos de pedido de revisão ou de reabertura de benefício indeferido, as anotações salariais constantes nas CP ou CTPS, desde que comprovada na forma dos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa, servem para subsidiar a alteração, inclusão ou exclusão de informações constantes no CNIS;
III - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo;
IV - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso II, do art. 214, do RPS;
V - para a segurada contribuinte individual e facultativa, corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
VI - para a segurada especial, corresponde ao valor de um salário-mínimo;
VII - o benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal.
§ 1º - Entende-se por remuneração da segurada empregada:
I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;
II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis;
III - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.
§ 2º - No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada e contribuinte individual, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nessa condição, no valor correspondente à remuneração integral dela.
§ 4º - Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual, terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral e, quanto ao benefício como segurada contribuinte individual, deverá ser observado:
I - se contribuiu há mais de dez meses na condição de contribuinte individual, terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá a um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo, inclusive, ser inferior ao salário-mínimo;
II - se verteu em contribuições em período inferior à carência exigida de dez contribuições, não fará jus ao benefício na condição de segurada contribuinte individual.
§ 5º - Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas condições, contribuir há menos de dez meses, deverá:
I - considerar as contribuições como empregada, às quais se somarão às de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto abaixo:
a) o salário-de-benefício consistirá em um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991;
b) no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto máximo de contribuição, no extinto vínculo;
c) na hipótese da segurada contar com menos de dez contribuições, no período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por doze;
d) se o valor apurado for inferior ao salário-mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo.
II - se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo, não satisfizer o período de carência exigido, não fará jus ao benefício.
§ 6º - Mediante pedido de revisão, os eventuais resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, deverão ser pagos pelo INSS, conforme o disposto no § 1º do art. 248 desta Instrução Normativa, observando que:
I - se o aumento ocorreu desde a DIB, será efetuada revisão do benefício;
II - se o aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá ser efetuada a alteração por meio de:
a) Atualização Especial - AE, se o benefício estiver ativo; ou
b) Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de contribuição.
§ 7º - Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:
I - para a segurada empregada com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse;
II - para a segurada empregada com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas;
III - para a segurada contribuinte individual, à média dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do Salário-Base - SB, do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.
§ 8º - Nas situações previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, se houve reajuste salarial da categoria, após o afastamento do trabalho que resultou no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.
Seção IV
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 90 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido em Decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.
§ 1º - No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.
§ 2º - Nenhum benefício reajustado terá a renda mensal superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor do salário-mínimo, com exceção do auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço e do salário-família, ressalvado o disposto no § 3º do art. 63 desta Instrução Normativa.
§ 3º - Quando, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética apurada for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre a média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, e o § 2º deste artigo.
§ 4º - A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário-mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de acordo com o contido no caput deste artigo.
§ 5º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, não podendo haver antecipação dos pagamentos.
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 91 - Observado o disposto no art. 44 do RPS, a concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento para todas as atividades, devendo a DIB ser fixada segundo a data do último afastamento.
§ 1º - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em decorrência de doença mental, está condicionada à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, observados os arts. 411 e 412 desta Instrução Normativa.
§ 2º - Verificada por meio da Perícia-Médica a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado, de que trata o parágrafo anterior, a aposentadoria será encerrada independentemente da interdição judicial.
Art. 92 - A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS, independentemente da data do início da aposentadoria.
Art. 93 - O período de percepção da Mensalidade de Recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez.
Art. 94 - Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação, embora o segurado continue na condição de aposentado, será permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento da referida mensalidade, exceto durante o período previsto na alínea "a" do inciso I do art. 49 do RPS.
§ 1º - Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação integral, não caberá concessão de novo benefício.
§ 2º - Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, poderá ser concedido novo benefício, devendo-se observar que a aposentadoria será:
I - restabelecida em seu valor integral, se a Perícia Médica concluir pela existência de invalidez até o término da Mensalidade de Recuperação;
II - cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação reduzida, sendo facultado ao segurado optar, em caráter irrevogável, entre o benefício e a renda de recuperação.
§ 3º - Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, deverá ser observado o disposto no art. 64 desta Instrução Normativa.
Art. 95 - Não caberá reavaliação médico-pericial do segurado após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, em razão do retorno voluntário à atividade.
Parágrafo único - Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente, deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e 365 do RPS.
Art. 96 - A Perícia Médica do INSS deverá, na forma estabelecida no art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 46 do RPS, rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.
§ 1º - Constatada a capacidade para o trabalho, inclusive do curatelado, o segurado deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo regulamentar, na forma do que dispõe o art. 179 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações introduzidas pela MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003.
§ 2º - Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS deverá cessar o benefício na forma do art. 49 do RPS, cientificar o segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias.
§ 3º - Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente recurso dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo, seu benefício deverá ser cessado, independentemente da interdição judicial.
§ 4º - No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial, também deverá ser revista a cada dois anos e procedido conforme o § 1º deste artigo. Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício, com base no laudo da Perícia Médica, a Chefia da Agência da Previdência Social - APS, deverá encaminhar o processo por meio da Divisão/Serviço de Benefícios à Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.
Subseção II
Da Aposentadoria Por Idade
Art. 97 - A Aposentadoria por Idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.
I - A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;
b) pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;
c) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
§ 1º - A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque.
§ 2º - Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.
§ 3º - As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
Art. 98 - Para os empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista, anistiados pela Lei nº 8.878, de 1994, a contar de 11 de maio de 1994, vigência da referida Lei, a DIB será fixada na DER, junto ao órgão de sua vinculação, desde que tenham implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
Parágrafo único - Caso não haja manifestação por parte do segurado, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a legislação vigente na data da implementação das condições.
Art. 99 - Quando da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 55 do RPS, a DIB será, nesses casos, fixada no primeiro dia do mês seguinte ao da DER, devendo o fato ser comunicado à Perícia Médica.
Art. 100 - Tratando-se de segurado empregado, após a concessão da aposentadoria por idade, o INSS cientificará o respectivo empregador sobre a DIB.
Subseção III
Da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição
Art. 101 - Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 102 - Os segurados inscritos no RGPS até o dia 15 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 31 desta Instrução Normativa, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b" deste inciso.
Art. 103 - Os segurados inscritos no RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Art. 104 - Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 15 de dezembro de 1998 que perdeu essa qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 16 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria nos moldes estabelecidos nos incisos I e II do art. 102 desta Instrução Normativa.
Art. 105 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60 do RPS:
I - o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, considerado:
a) obrigatório, é aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;
b) alternativo (também obrigatório), é aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militares, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa;
c) voluntário, é aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar.
II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que, nessa qualidade, haja contribuição, nos termos do art. 118 desta Instrução Normativa:
a) para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao RGPS antes da investidura no mandato;
b) para o RPPS, decorrente de vinculação a esse regime antes da investidura no mandato.
III - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT;
IV - o período de benefício por incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado, como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa;
V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a Regime Próprio de Previdência, estando abrangidos:
a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;
b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado;
c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807, de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem filiados à Previdência Social Urbana;
VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;
VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nas seguintes situações:
a) até 8 de outubro de 1979, se indenizado como segurado facultativo;
b) a partir de 9 de outubro de 1979, como segurado equiparado a autônomo, exceto os que já estavam filiados à Previdência Social ou a outro regime previdenciário;
c) a partir de 29 de outubro de 1999, como contribuinte individual, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 2º desta Instrução Normativa.
VIII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 31 de outubro de 1997, ainda que aposentado, sendo as contribuições previdenciárias exigíveis a partir das competências:
a) fevereiro de 1998, para o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal;
b) fevereiro de 1999, para o detentor de mandato eletivo federal.
IX - as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998, observado o disposto no § 3º deste artigo;
b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999.
X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 5 de dezembro de 1972 ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº 7.356;
XI - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 12 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição;
XII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS;
XIII - o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestem serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
XIV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, como tal e que comprovem recolhimento das contribuições;
XV - o de atividade do médico-residente, nas seguintes condições:
a) anterior a 7 de julho de 1981, se indenizado na forma do art. 122 do RPS;
b) a partir de 7 de julho de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex-autônomo, desde que haja contribuição.
XVI - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público, no período de 24 de julho de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172.
§ 1º - A contagem de tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem regime próprio de Previdência, dependerá do recolhimento das contribuições ou indenizações nas seguintes condições:
I - até 24 de julho de1991, como segurado empregador;
II - a partir de 25 de julho de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de novembro de 1999.
§ 2º - No caso dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS, o cômputo do tempo de serviço far-se-á, desde que comprovado o exercício da atividade, nessa condição.
§ 3º - Na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados no inciso IX deste artigo, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS.
§ 4º - Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de serviço/contribuição ou salário-de-contribuição decorrente de Ação Trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se:
I - na contagem de tempo de serviço/contribuição, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições:
a) foi apresentado início de prova material;
b) o INSS manifestou-se no processo judicial acerca do início de prova material, atendendo-se ao contraditório;
c) constatada a inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não deverá ser computado;
d) nas situações em que a documentação juntada ao processo judicial permita o reconhecimento do período pleiteado, caberá o cômputo desse período;
e) nos casos previstos na alínea "c" deste inciso, se constatado que o INSS manifestou-se no processo judicial acerca da prova material, a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período;
f) após a concessão do benefício, se não houve recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo.
II - no cômputo de salário-de-contribuição:
a) o processo deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária, para verificação e parecer sobre o referido recolhimento;
b) serão considerados os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, desde que tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.
§ 5º - Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser observado:
I - apresentação da cópia do processo de reintegração, inclusive trânsito em julgado;
II - não será exigido início de prova material, considerando que existe anteriormente a prova de vinculação trabalhista;
III - a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir relatório e encaminhar o processo para a Procuradoria analisar, ficando pendente a decisão com relação ao cômputo do período;
IV - após a concessão do benefício, o processo deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso VIII art. 60 do RPS, entende-se como certificado o tempo de serviço, quando a certidão tiver sido requerida:
I - até 15 de dezembro de 1962, se a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for anterior a 15 de dezembro de 1960;
II - até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido em data posterior a 15 de dezembro de 1960, não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975.
Art. 106 - Será computado como tempo de contribuição até 15 de dezembro de 1998, para os segurados que tenham implementado até esta data todas as condições necessárias para concessão de qualquer benefício previdenciário, entre outros:
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-lei nº 4.073, de 1942, Lei Orgânica do Ensino Industrial a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
c) períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola) ou reconhecidas com base na Lei nº 6.226, de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e Decreto nº 85.850, de 1981 (contagem recíproca), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.
§ 1º - Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em data anterior ao Decreto nº 611/92, aplica-se o entendimento constante do Parecer MPAS/CJ nº 24/82, podendo ser computado o período de freqüência escolar compreendido entre 30.01.1942 a 15.02.1959, vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial.
§ 2º - Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício durante a vigência dos Decretos nºs 611, de 1992 e 2.172, de 1997, poderá ser computado período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas na condição de aluno aprendiz, compreendido entre 30.01.1942 a 15.02.1959, e desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, o período de aprendizagem desempenhado em qualquer época, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 2002, que revogou o Parecer MPAS/CJ nº 1.263, de 1998.
§ 3º - Para fins do parágrafo anterior, considerar-se-á como vínculo e remuneração
a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação,
fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas
para terceiros, entre outros.
§ 4º - Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em período posterior ao advento do Decreto nº 3.048, de 1999, não se admite a contagem como tempo de serviço do período de aluno aprendiz.
III - o tempo de serviço marítimo convertido na razão de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque, em navios mercantes nacionais, observando-se que:
a) o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;
b) não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;
c) o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 107 - A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo computado seu tempo de contribuição na forma estabelecida no inciso VII do art. 60 do RPS, ressalvado o disposto no § 5º do mesmo artigo.
Art. 108 - Não serão computados como tempo de contribuição os períodos:
I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado por CTC;
III - que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de Previdência Social;
IV - em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS;
V - exercidos com menos de dezesseis anos, observado o disposto no art. 25 desta Instrução Normativa e parágrafo único deste artigo, salvo as exceções previstas em lei;
VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 1987;
VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977, exceto se houve recolhimento à época na condição de facultativo;
VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de dezembro de 1974, ainda que objeto de CTC;
IX - de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas, com base no Decreto-lei nº 4.073, de 1942, bem como nas escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ressalvado o direito adquirido até 16 de dezembro de 1998, nos termos dos incisos I e II do art. 106 desta Instrução Normativa;
X - como empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que esteve afastado de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão, observado o disposto no inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Se comprovado na forma estabelecida nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa, mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado, o exercício de atividade com idade inferior à legalmente permitida, caberá a contagem do tempo, devendo tal irregularidade, necessariamente, ser comunicada à área da Receita Previdenciária do INSS e ao órgão local da Delegacia Regional do Trabalho, juntando-se ao processo cópia das referidas comunicações, observado o disposto no art. 25 desta Instrução Normativa.
Art. 109 - No caso de omissão, emenda ou rasura em registro constante na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, para os fins previstos nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa, as anotações referentes a férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a seqüência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro no que se refere às datas de admissão ou dispensa, sendo consideradas para a contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.
§ 1º - Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.
§ 2º - Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do fato a se comprovar.
§ 3º - Por meio dos Sistemas de Benefícios, poderão ser incluídos os vínculos, remunerações ou contribuições, para fins de reconhecimento do direito ao benefício requerido, desde que a data de início do vínculo ou da remuneração ou da contribuição estejam dentro dos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data do dia da inclusão, devido ao prazo para atualização das informações no CNIS;
§ 4º - Poderá ser alterada, para fins de reconhecimento do direito ao benefício requerido, a data fim do vínculo, e da remuneração ou da contribuição por meio dos Sistemas de Benefícios, desde que a data fim que está sendo alterada esteja dentro dos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data do dia da alteração, devido ao prazo para atualização das informações no CNIS.
Art. 110 - Em se tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição, para os fins previstos nos arts. 389 a 391, desta Instrução Normativa, far-se-á por meio de:
I - certificado do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra competente;
II - documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
III - relação de salários-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício.
§ 1º - Na impossibilidade de apresentação da documentação a que se refere o inciso II, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa.
§ 2º - Será contado apenas o período em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês integral àquele que constar da documentação contemporânea ou comprovado por diligência prévia, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade.
Art. 111 - A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão contratante, conforme o ANEXO IX desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - O campo "Início das Contribuições" da declaração somente será preenchido quando a data de admissão do auxiliar local for diferente da data do início da contribuição, em decorrência de recolhimento anterior.
Art. 112 - A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 16 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o ANEXO VIII desta Instrução Normativa.
Art. 113 - A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa, conforme o caso, far-se-á:
I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
II - para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no Diário Oficial da União ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
III - para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de contribuições;
IV - para o autônomo, mediante inscrição e comprovantes de recolhimento de contribuições;
V - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos.
Parágrafo único - Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato.
Art. 114 - Os períodos de contribuição em dobro e como facultativo serão comprovados:
I - se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante prova de vínculo ou atividade anterior, inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento de contribuição, ou
II - se facultativo, mediante inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento das contribuições.
Parágrafo único - Para o segurado facultativo, a partir de 1º de julho de 1994, a comprovação dar-se-á por meio do sistema próprio da Previdência Social, por meio do CNIS.
Art. 115 - A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei nº 6.226, de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1980, e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS e 330 desta Instrução Normativa.
Art. 116 - A comprovação do período de freqüência em curso, por aluno aprendiz, a que se referem os incisos I e II do art. 106 desta Instrução Normativa, será efetuada por certidão escolar, da qual conste que o estabelecimento freqüentado era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou em outros congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
Art. 117 - Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de recolhimento em época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 389 a 391 desta Instrução Normativa.
§ 1º - Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade.
§ 2º - Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada Justificação Administrativa.
§ 3º - Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas legais, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;
II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;
III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;
IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão.
Art. 118 - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na forma do inciso III do art. 115 e na forma do parágrafo único do art. 116, da CF, com redação anterior à EC nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na forma do inciso III do art. 120, da CF, serão aposentados a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º - Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que:
I - a partir da EC nº 24, publicada em 10 de dezembro de 1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho foi extinta;
II - a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da referida emenda.
§ 2º - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos do caput deste artigo, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir de 14 de outubro de 1996, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, na condição de contribuinte individual.
§ 3º - Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca e, para o seu cômputo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 53 e art. 78 desta Instrução Normativa e no parágrafo único do art. 94 e art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 119 - O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até a data constante deste artigo, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea "c" do inciso II do art. 102 desta Instrução Normativa, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.
Art. 120 - A partir da EC nº 18, de 30 de junho de 1981, fica vedada a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.
Art. 121 - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será devida ao segurado, sem limite de idade, após completar trinta anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, nas seguintes situações:
I - em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos:
a) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma:
1 - como docentes, a qualquer título, ou
2 - em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em educação.
b) de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte forma:
1 - pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber, ou
2 - inerentes à administração.
II - em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 15 de dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos:
a) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou
b) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
III - com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998, de atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 122 - Considera-se, também, como tempo de serviço para concessão de aposentadoria de professor:
I - o de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade;
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
Art. 123 - A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á conjuntamente mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - da habilitação:
a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais, ou
b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica.
II - da Atividade:
a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
b) da Certidão de Contagem Recíproca, ou
c) informações constantes do CNIS a partir de 07/1994.
Parágrafo único - O segurado que não comprovar a habilitação na forma do inciso I acima, o período trabalhado não será reconhecido para fins de concessão de aposentadoria de professor.
Da Comprovação de Tempo Rural
Para Fins de Benefício Rural
Art. 124 - A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, conforme definido no inciso V do art. 2º e caracterizado no § 11 do mencionado artigo desta Instrução Normativa, bem como de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
IV - declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, legalmente constituídos, homologada pelo INSS, conforme o ANEXO XII desta Instrução Normativa;
V - comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
VI - caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, ou
VII - declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.
§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V e VI deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável à entrevista e, se houver dúvidas deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
§ 2º - Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada a análise criteriosa da documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não, mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou em conjunto com os demais.
§ 3º - O documento apresentado como início de prova deve ser contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigência de que se refira ao período a ser comprovado.
§ 4º - Poderá ser aceita a declaração fornecida pelo sindicato rural patronal, somente quando o proprietário do imóvel rural estiver enquadrado no certificado do INCRA como Empregador Rural II-B ou II-C, sem assalariado, desde que o exercício da atividade rural seja individual ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, podendo esta situação ser confirmada por meio de outros documentos, e ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS.
§ 5º - As declarações mencionadas no inciso IV e § 4º deste artigo, deverão ser consideradas para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva base territorial de atuação do sindicato, observando:
a) se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, cuja base territorial de atuação pertence a diversos sindicatos, competirá a cada um dos sindicatos expedir a declaração referente ao período específico em que o segurado trabalhou em sua respectiva base territorial;
b) que a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à base territorial do município em que o sindicato tem o seu domicílio sede, sendo que em caso de dúvidas, deverá ser solicitada informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação do estatuto social do próprio sindicato.
§ 6º - Em se tratando de contratos de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, é necessário que tenham sido registradas ou reconhecidas firmas em cartório e que se observe se foram assentadas à época do período da atividade declarada.
§ 7º - Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações.
§ 8º - Caso o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e passará a ser considerado contribuinte individual naquele período.
§ 9º - Na declaração referida no inciso IV deste artigo, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, deverão constar, obrigatoriamente, todos os elementos relacionados no Anexo XII desta Instrução Normativa.
Art. 125 - Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante de cadastro do INCRA ou equivalente, referindo-se a cada uma, visando à caracterização do segurado.
Art. 126 - A entrevista (Anexo XIII desta Instrução Normativa) constitui-se em elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural, a forma em que ela é ou foi exercida, e para confirmação dos dados contidos em declarações emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou sindicatos rurais, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados e sempre que a concessão depender da homologação da declaração do sindicato.
§ 1º - A entrevista será dispensada nas seguintes situações:
I - para o segurado especial (titular) que apresentar documentos em nome próprio, elencados nos incisos I, II, III, VI do art. 124 desta Instrução Normativa, relativo a todo o período correspondente à carência do benefício requerido, devendo, no entanto, ser apresentada uma declaração firmada pelo mesmo, atestando o exercício da atividade rural sem concurso de assalariados permanentes ou temporários e não possuir outra fonte de rendimento, observado o disposto no § 15 do art. 2º, desta;
II - para o índio, o previsto no inciso IX, § 11 do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º - Para a finalidade prevista no caput, devem ser coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade, devendo o servidor formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado, sendo obrigatória a conclusão da entrevista, devendo constar as razões pelas quais se reconheceu ou não o exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do requerente em determinada categoria de segurado.
§ 3º - Caberá ao servidor, antes da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
§ 4º - Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da distância entre a APS e a residência dos segurados, interessados ou confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar a situação e tornar disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMóvel.
Art. 127 - Na declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, sindicatos rurais, de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:
I - identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identificação, CPF, título de eleitor, CP, CTPS e registro sindical, quando existentes;
II - categoria de produtor rural ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho;
III - o tempo de exercício de atividade rural;
IV - endereço de residência e do local de trabalho;
V - principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, se pescador artesanal;
VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados;
VIII - nome da entidade e número do Cadastro Geral do Contribuinte - CGC ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do presidente, do diretor ou do representante legal emitente da declaração, com assinatura e carimbo;
IX - data da emissão da declaração.
§ 1º - Desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 130 desta Instrução Normativa.
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
III - certidão de tutela ou de curatela;
IV - procuração;
V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
VIII - ficha de associado em cooperativa;
IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;
X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XI - ficha de crediário de estabelecimentos comerciais;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento.
§ 2º - O fato de o sindicato não possuir documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.
§ 3º - Quando o sindicato emitir declaração com base em provas exclusivamente testemunhais, deverão estas ser reduzidas a termo, assinadas pelas testemunhas e anexadas a respectiva declaração do sindicato, observando que:
I - em se tratando de declaração emitida com base em depoimento de pessoas que afirmam ter uma relação de trabalho com o segurado que pleiteia o benefício, além do depoimento ser reduzido a termo pelo sindicato e assinado pelo declarante, deverá também ser anexado à declaração do sindicato a prova de ser o declarante detentor da posse de imóvel rural em que se afirma haver o segurado exercido a atividade rural.
§ 4º - Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.
§ 5º - Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se as providências cabíveis enumeradas na Seção VIII desta Instrução Normativa.
§ 6º - Na hipótese acima, a APS deverá comunicar oficialmente à Federação dos
Trabalhadores Rurais do respectivo Estado, bem como a Confederação Nacional dos
Trabalhadores Rurais - CONTAG ou Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -
CNA, sendo esta última quando se tratar dos casos previstos no § 4º do art.124 desta
Instrução Normativa.
Art. 128 - Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata o inciso IV do art. 124 desta Instrução Normativa, poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de cinco anos e estejam no efetivo exercício de suas funções, conforme o modelo (Anexo XVI) desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Podem emitir a declaração referida no caput do artigo anterior, o juiz de direito, o promotor de justiça, o delegado de polícia, o comandante de unidade militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou de forças auxiliares ou o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural.
Art. 129 - A declaração fornecida com a finalidade de comprovar o período de exercício de atividade rural e a qualificação do segurado, emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato Rural, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, FUNAI ou por autoridades mencionadas no artigo anterior, será submetida à análise, para emissão de parecer conclusivo, a fim de homologá-la ou não, conforme o Termo de Homologação (Anexo XIV) desta Instrução Normativa.
§ 1º - Na hipótese da declaração não ser homologada em razão de ausência de informações, o INSS devolvê-la-á ao sindicato que a emitiu, mediante recibo ou Aviso de Recebimento - AR, acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência, por período pré-fixado, para regularização.
§ 2º - Em hipótese alguma, a declaração poderá deixar de ser homologada, quando o motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de análise e realizadas entrevistas ou tomada de declaração com parceiros ou comodatário ou arrendatário ou confrontantes ou empregados ou vizinhos ou outros, conforme o caso.
§ 3º - A apresentação insuficiente de documentos de prova material, para corroborar a declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício da atividade rural, não se constituirá motivo para indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS ou outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista com o segurado, os confrontantes e o parceiro outorgante, quando for o caso, para confirmação dos fatos declarados, com vista à homologação ou não da declaração fornecida por sindicato.
§ 4º - Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Solicitação de Pesquisa - SP, prevista na presente Instrução Normativa, deverá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.
Art. 130 - A homologação da declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato Rural, Colônia de Pescadores ou Sindicato dos Pescadores, está condicionada a apresentação de início de prova material, desde que nele conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado.
§ 1º - Para fins de processamento de Justificação Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou do assentamento dos documentos relacionados no §1º do art. 127 e art. 370 desta Instrução Normativa.
§ 2º - Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no § 3º do art. 129 da IN/INSS/DC nº 084/02, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Art. 131 - A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado, inclusive os denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como empregados, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - CP ou CTPS, na qual conste o registro do contrato de trabalho;
II - contrato individual de trabalho;
III - acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
IV - declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais, que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício; ou
V - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador.
Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova do exercício da atividade rural.
Art. 132 - O fato de ficar caracterizado o exercício da atividade rural, a partir de novembro de 1991, na categoria de empregado, por declaração de empregador, folhas de salário contemporâneas ou por Justificação Administrativa, deverá ser comunicado à Divisão/Serviço da Receita Previdenciária da APS, para as providências cabíveis, após a concessão do benefício.
Parágrafo único - Da declaração do empregador deverá constar o endereço completo, CNPJ, CPF, RG, entre outros.
Art. 133 - Os trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como contribuinte individual, deverão apresentar os comprovantes de inscrição nessa condição e os de recolhimento de contribuição a partir de novembro de 1991, exceto quando for requerido benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 134 - Na ausência dos documentos citados nos arts. 131 e 133 desta Instrução Normativa, a comprovação do exercício da atividade rural dos segurados relacionados nos artigos mencionados, para fins de concessão de aposentadoria por idade, em conformidade com o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, alterada pela Lei nº 9.063, de 1995, poderá ser feita por declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores, ou Colônias de Pescadores ou por duas declarações de autoridades, na forma do art. 128 desta Instrução Normativa, desde que homologadas pelo INSS, observando-se para sua emissão, o contido no § 3º do art. 127 e parágrafo único do art. 132 desta Instrução Normativa.
Art. 135 - A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, será feita por um dos seguintes documentos:
I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;
II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes - FIERD ou Cadastro Específico do INSS - CEI);
III - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
V - livro de Registro de Empregados Rurais;
VI - declaração de firma individual rural, ou
VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
Parágrafo único - O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se forem apresentados os recolhimentos a seguir:
I - até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122 do RPS;
II - de janeiro de 1976 até outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual;
III - a partir de novembro de 1991, por comprovante de contribuição mensal.
Art. 136 - A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:
I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;
II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I;
III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 7 de janeiro de 1992 ou documento equivalente.
Parágrafo único - Para períodos posteriores à data da vigência da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do NIT, para captura dos dados básicos e das contribuições junto ao CNIS.
Art. 137 - O garimpeiro inscrito no INSS como segurado especial, no período de 7 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1992, terá esse período computado para efeito de concessão dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições.
Art. 138 - O período de atividade rural do trabalhador avulso, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.
Parágrafo único - Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
Art. 139 - Para fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural, caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, observadas as demais condições, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos períodos citados no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado e voltar àquela atividade, poderá obter benefícios contados, todo o período de atividade rural;
II - caso o segurado de que trata este artigo venha a exercer atividade urbana, com ou sem perda da qualidade de segurado entre a atividade urbana e a rural, poderá obter benefício como trabalhador rural, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.
Da Comprovação de Tempo Rural
Para Fins de Benefício Urbano
Art. 140 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana e a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, serão feitas mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, e servem para a prova prevista neste item os seguintes documentos:
I - o contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra Seca - DNOCS ou declaração da Receita Federal;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no § 5º do art. 124 desta Instrução Normativa;
V - certificado de sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do INCRA;
VII - bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no § 6º do art. 124 desta Instrução Normativa; e
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou de colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS.
Art. 141 - O início de prova material de que trata o artigo anterior terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas, na forma do disposto no § 6º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Art. 142 - A declaração referida no inciso VIII do art. 140 desta Instrução Normativa será homologada mediante a apresentação de provas materiais, contemporâneas do fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste expressamente a atividade exercida pelo requerente.
§ 1º - Servem como prova para o fim previsto no caput os documentos relacionados no § 1º do art. 127 desta Instrução Normativa.
§ 2º - Somente poderá ser homologado todo o período constante na Declaração referida no inciso VIII do art. 140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos.
§ 3º - A entrevista rural constitui elemento indispensável na confirmação e na caracterização do exercício da atividade rural para as categorias de segurado especial, trabalhador avulso e contribuinte individual, devendo observar as peculiaridades disciplinadas nos incisos III, IV e V do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 143 - Na hipótese de serem apresentados o Bloco de Notas ou a Nota Fiscal de Venda, o Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, a caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou outros documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.
Art. 144 - Nas situações mencionadas nos arts. 142 e 143 desta Instrução Normativa, em que os documentos apresentados não contemplem todo o período pleiteado ou declarado, mas se constituam como início de prova material para realização de Justificação Administrativa, ela poderá ser processada, observado o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS e nas demais disposições constantes desta Instrução Normativa, com o fim de comprovar o exercício de atividade rural entre os períodos constantes desses documentos.
Art. 145 - Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos, entre outros, a certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de imposto territorial rural anterior à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), os atestados de cooperativas, a declaração, o certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova plena.