Subseção IV
Da Aposentadoria Especial

Das Condições Para a Concessão
da Aposentadoria Especial

Art. 146 - A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.

§ 1º - Considera-se para esse fim:

I - trabalho permanente - aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;

II - trabalho não ocasional e nem intermitente - aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

§ 2º - Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

I - físicos - os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes; observado o período do dispositivo legal;

II - químicos - os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;

III - biológicos - os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias, dentre outros.

§ 3º - Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma:

PERÍODO TRABALHADO

ENQUADRAMENTO

Até 28.04.95

Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Sem exigência de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado).

De 29.04.95 a 13.10.96

Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Sem exigência de Laudo Técnico, exceto para o agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado).

De 14.10.96 a 05.03.97

Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.

De 06.03.97 a 05.05.99

Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997.
Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.

A partir de 06.05.99

Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999.
Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.


§ 4º - Ficam ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial.

§ 5º - Com relação ao disposto no parágrafo anterior, a ressalva não se aplica às Circulares emitidas pelas então Regionais ou Superintendências Estaduais do INSS, instituições que objetivavam disciplinar os critérios para o enquadramento de atividades como especiais, sem, contudo, de acordo com o Regimento Interno do INSS, possuírem a competência necessária para expedição de atos normativos, ficando expressamente vedada a sua utilização.

Art. 147 - Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento de algumas atividades abaixo relacionadas, para o período trabalhado até 28 de abril de 1995:

I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:

a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, até 28 de abril de 1995, sem apresentação de laudo;

b) se completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamente na atividade de telefonista até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial (Espécie 46), sem a exigência da apresentação do laudo;

c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.

II - guarda, vigia ou vigilante:

a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, ou seja, para impedir ou inibir a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos;

b) pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviços relativos às atividades de segurança privada às pessoas e às residências;

c) para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar nos formulários (SB 40, DSS-8030, DIRBEN 8030) os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;

d) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual (antigo autônomo) não será considerada como especial;

e) para os empregados contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, a partir de 21 de junho de 1983, vigência da Lei nº 7.102, para fins de benefício, deverão apresentar comprovante de habilitação para o exercício da atividade;

f) para os demais empregados, deverão apresentar comprovante de habilitação a partir de 29 de março de 1994, data da publicação da Lei nº 8.863, para fins de benefício.

III - atividades exercidas em estabelecimento de saúde:

a) independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde, os trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, poderão ser enquadradas como expostos ao agente biológico de natureza infecto-contagiosa, desde que atendido o conceito de atividade permanente, observando-se que:

1 - até 13 de outubro de 1996 sem apresentação do laudo técnico;

2 - de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.

b) a partir de 6 de março de 1997, somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes, no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, mediante apresentação de laudo técnico.

IV - professores: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica, passando, portanto, a ser regida por legislação própria;

V - coleta e industrialização do lixo: a atividade de coleta e industrialização do lixo, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, desde que seja apresentado o laudo técnico, a partir de 14 de outubro de 1996;

VI - atividades que impliquem efetiva exposição aos agentes nocivos frio, umidade, radiação não ionizante e eletricidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997, sendo que para o agente "frio", não existe limite de tolerância estabelecido nas normas brasileiras, devendo ser observado, entretanto, o art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Da Comprovação do Exercício de Atividade Especial

Art. 148 - A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou engenheiro de segurança, conforme o Anexo XV desta Instrução Normativa ou alternativamente até 31 de dezembro de 2003, pelo formulário DIRBEN-8030 (antigo SB - 40, DISES-BE 5235, DSS-8030), observado o disposto no art. 187 A e no § 2º do art. 199 desta Instrução.

§ 1º - Fica instituído o PPP, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Os formulários em epígrafe, emitidos à época em que o segurado exerceu atividade, deverão ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.

§ 3º - Para a análise dos documentos são obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:

I - nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;

II - identificação do trabalhador;

III - nome da atividade profissional do segurado - contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;

IV - descrição do local onde foi exercida a atividade;

V - duração da jornada de trabalho;

VI - período trabalhado;

VII - informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;

VIII - ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente;

IX - assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;

X - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS;

XI - esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;

XII - transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso IX do art. 155 desta Instrução Normativa, se for o caso.

§ 4º - Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, exceto para ruído, o formulário a que se refere o caput deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

§ 5º - Na situação prevista no parágrafo anterior, os agentes nocivos citados no formulário deverão ser os mesmos descritos no LTCAT.

§ 6º - Para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído/Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, o formulário a que se refere o caput deverá ser baseado em laudo técnico, mesmo para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995.

Art. 149 - Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP ou na CTPS e no PPP, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.

Art. 150 - Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:

I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;

II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nºs 53.080/64 e 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional.

Parágrafo único - Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 ou PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

Art. 151 - Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, poderá ser dispensada a apresentação do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP, devendo ser processada a Justificação Administrativa - JA.

§ 1º - Para os fins a que se destina o caput deste artigo, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificando-se, inclusive, a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, para períodos de análise por categoria profissional e períodos onde haja exposição a agentes nocivos sem exigência de laudos técnicos, ou seja, períodos anteriores a 14 de outubro de1996.

§ 2º - Nas hipóteses de exigência, para períodos posteriores a 13 de outubro de 1996, e nos casos em que haja exposição ao agente nocivo ruído em qualquer época, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos do art. 154 desta Instrução Normativa.

Art. 152 - O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a preencher o formulário DIRBEN-8030 ou o PPP, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Do Laudo Técnico Das Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT

Art. 153 - Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais, apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, o qual exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

Parágrafo único - A exigência da apresentação do LTCAT, prevista no caput, será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

Art. 154 - Os dados constantes do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP, deverão ser corroborados com o LTCAT, quando ele for exigido, podendo o INSS aceitar:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for empregado da mesma;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a especialidade;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.

Parágrafo único - O laudo particular solicitado pelo próprio segurado não será admitido.

Art. 155 - Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão constar os seguintes elementos:

I - dados da empresa;

II - setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado;

III - condições ambientais do local de trabalho;

IV - registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e metodologias utilizadas, conforme o caso;

V - em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, podendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica;

VI - duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;

VII - informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual - EPI, a partir de 14 de dezembro de 1998 ou Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo constar também:

a) se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos;

b) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os Certificados de Aprovação - CA, e respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores;

c) a Perícia Médica do INSS poderá exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto à real eficiência da proteção individual do trabalhador.

VIII - métodos, técnicas, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do LTCAT;

IX - conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos, referentes à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador;

X - especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa, à época da confecção do laudo ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do laudo;

XI - data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico.

Art. 156 - Os laudos técnico-periciais de datas anteriores ao exercício das atividades que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados, servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme, no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, que as condições atuais de trabalho (ambiente, agente nocivo e outras) permaneceram inalteradas desde que foram elaborados.

Art. 157 - Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental, emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas ou do layout daquele ambiente.

Art. 158 - A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições nos tempos regulares, na dependência da sua vida útil, cabendo à empresa explicitar essas informações no LTCAT e no PPP.

§ 1º - Não caberá o enquadramento da atividade como especial se, independentemente da data de emissão, constar do Laudo Técnico que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação à nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância.

§ 2º - Não haverá reconhecimento de atividade especial nos períodos que houve a utilização de EPI, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ainda que a exigência de constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido determinada a partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.732, mesmo havendo a constatação de utilização em data anterior a essa.

Art. 159 - Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor similar.

Parágrafo único - Não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa funciona em locais diferentes.

Art. 160 - No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

Art. 161 - Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, poderá ser efetuada diligência prévia, visando a:

I - comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática realizada na empresa;

II - corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros.

Parágrafo único - Na situação prevista no caput deste artigo, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos mantidos em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.

Art. 162 - A empresa que não mantiver o LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único - O Médico-Perito do INSS deverá comunicar a eventual ocorrência do fato previsto no artigo anterior, por Memorando do Setor de Benefícios da APS, ao Setor de Fiscalização.

Do Enquadramento do Tempo de Trabalho Exercido
Sob Condições Especiais

Art. 163 - O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional e nem intermitente, em toda jornada de trabalho em um dos vínculos, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo, nesse caso, ser informada a jornada de trabalho de cada atividade.

Art. 164 - São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do RGPS, o período de férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e o período de percepção de salário-maternidade, desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Art. 165 - O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que na data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade especial.

Da Conversão de Tempo de Serviço

Art. 166 - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28 de maio de 1998, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

Tempo de Atividade a ser Convertido

Para 15

Para 20

Para 25

Para 30

Para 35

De 15 ANOS

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 ANOS

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 ANOS

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40


Art. 167 - Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.

Art. 168 - Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.

Das Disposições Diversas Relativas à
Aposentadoria Especial

Art. 169 - Para fins de carência e fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

Art. 170 - O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito adquirido.

Art. 171 - O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 172 - O benefício da aposentadoria especial requerido e concedido a partir de 29 de abril de 1995, em virtude de exposição do trabalhador aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do RPS, será automaticamente cancelado pelo INSS se o segurado detentor permanecer ou retornar à atividade em situações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do referido anexo, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.

§ 1º - A cessação do benefício da aposentadoria especial de que trata o caput, ocorrerá ao segurado que permanecer trabalhando ou voltar a trabalhar em atividade ou operações exercidas em condições especiais exposto a agentes nocivos, da seguinte forma:

I - em 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.732, para aqueles aposentados a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de 1998;

II - para as aposentadorias concedidas a partir de 14.12.1998, a cessação ocorrerá a partir da data do efetivo retorno ou da permanência no trabalho.

§ 2º - Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 95 desta Instrução Normativa.

Art. 173 - A partir de 29 de abril de 1995, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, os segurados empregados e trabalhadores avulsos, excluindo-se o empresário e o trabalhador autônomo contribuinte individual, considerando que o mesmo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego e uma vez que para esta categoria de segurado não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observado o disposto no art. 202 do RPS.

§ 1º - Com o advento da publicação da MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, exclusivamente o contribuinte individual cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, fará jus ao benefício de aposentadoria especial, desde que comprove ter trabalhado durante quinze, vinte e vinte e cinco anos, conforme o caso, em atividades sujeitas às condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 2º - Para efeitos de comprovação das atividades exercidas em condições especiais pelos contribuintes individuais cooperados, deverão ser apresentados os mesmos documentos exigidos para os demais segurados, na forma da legislação, observando que:

I - a empresa tomadora do serviço deverá elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa prevista no art. 283 do RPS;

II - aplica-se o disposto no inciso I, à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.

Art. 174 - O PPP, conforme § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048, redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, conforme Anexo XV desta Instrução Normativa, contemplará, inclusive, informações pertinentes à concessão de aposentadoria especial, suprindo a exigência objeto do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Art. 175 - Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Médico-Perito, por meio da Gerência-Executiva e, da Divisão/Serviço de Benefício, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do formulário PPP, bem como do LTCAT.

Art. 176 - Caso seja solicitado pelo segurado, será processada a revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a condições especiais, contado isolada ou cumulativamente com o período de tempo de serviço comum, na forma do § 3º do art. 146 e art. 166 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Os procedimentos constantes dos arts. 146 a 186 desta Instrução Normativa deverão ser adotados para todos os processos de benefícios pendentes de decisão final, quer na primeira instância administrativa, quer na instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de processos já encerrados.

Da Ação Das APS

Art. 177 - Caberá às APS a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, observando os procedimentos a seguir:

I - verificar se constam nas informações prestadas no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP e nos Laudos Técnicos todas as exigências das normas previdenciárias vigentes;

II - preencher o formulário Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (DIRBEN-8247);

III - encaminhar o laudo, o formulário DIRBEN-8030 ou o PPP ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - GBENIN, para análise técnica;

IV - promover o enquadramento, após a análise feita pelo GBENIN, quando se tratar de agente nocivo, em qualquer período trabalhado, nos casos em que não houve enquadramento pela atividade.

§ 1º - O enquadramento por atividade ou categoria profissional será realizado preferencial e preponderantemente, independe de análise de agentes nocivos e deverá ser feito por servidor administrativo.

§ 2º - O enquadramento por agente nocivo será realizado pela Perícia Médica do INSS, independentemente do período trabalhado, inclusive para períodos onde não há a exigência de apresentação de LTCAT.

§ 3º - A Perícia Médica do INSS deverá atuar na análise das informações constantes do LTCAT e do DIRBEN-8030 ou do PPP, para fins de enquadramento técnico da atividade exercida sob condições especiais, independentemente da data de entrada do requerimento do benefício e dos pedidos de revisão e recurso, desde que se trate de análise técnica, para todos os agentes, arrolados ou não.

§ 4º - Ressalta-se que, nos casos de períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que a análise pela Perícia Médica dar-se-á nas situações em que houver períodos com agentes nocivos a serem enquadrados, sejam por motivo de requerimento, revisão ou mesmo de recurso.

§ 5º - Para todos os casos, observar se os documentos apresentados, quando em cópias, são autenticados. O mesmo é válido para o caso de tratar-se de cópias de laudos coletivos ou individuais, podendo ser estes, originais ou portando autenticação por cartório ou feita pelo profissional da habilitação do INSS.

Da Ação Médico-Pericial

Art. 178 - Os Serviços/Seções do GBENIN das Gerências-Executivas deverão constituir equipes técnicas de análise, compostas, exclusivamente, pela área médica do Quadro de Pessoal do Instituto, com lotação permanente nas APS, preferencialmente, com especialização em medicina do trabalho, mediante delegação do GBENIN, desde que submetidos a treinamento específico, cabendo aos técnicos, ainda:

I - confirmar se os laudos técnicos de condições ambientais estão assinados por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho;

II - verificar se nos laudos emitidos em data posterior ao exercício da atividade, consta a informação de que as condições ambientais do local de trabalho, os agentes nocivos existentes à época, o layout, as instalações físicas e os processos de trabalho permanecem inalterados. Caso contrário, deve-se analisar se o resultado das alterações atendem o disposto no inciso III deste artigo;

III - analisar as informações constantes dos LTCAT e as informações inseridas no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, visando a concluir quanto à efetiva exposição a agentes nocivos relacionados nos quadros anexos aos decretos que regulamentam a aposentadoria especial, mediante preenchimento do formulário DIRBEN-8248;

IV - solicitar esclarecimento aos responsáveis pela emissão dos referidos documentos, quando houver dúvidas ou informações incompletas, sendo o prazo pré-fixado pelo servidor para resposta e, no caso do não cumprimento desse prazo, poderá ser inspecionado o local de trabalho do segurado, para confirmar as informações, observando:

a) o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou o Levantamento de Riscos Ambientais - LRA;

b) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

c) notas fiscais de aquisição pela empresa e os recibos de fornecimento de EPI aos trabalhadores;

d) os comprovantes de treinamento para utilização dos EPI fornecidos pela empresa;

f) comprovantes de fiscalização efetiva do uso de EPI.

V - emitir relatório e encaminhá-lo para a Divisão/Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscriscionante do estabelecimento centralizador da empresa, quando o laudo técnico estiver em desacordo com as condições de trabalho do segurado;

VI - providenciar o retorno do processo, após análise, para o setor competente da APS, para conclusão.

Art. 179 - Para fins de reconhecimento dos períodos trabalhados como de atividade especial, em razão da exposição ao agente nocivo, o Médico-Perito deverá observar os critérios de enquadramento e a classificação dos agentes nocivos constantes nos anexos dos decretos vigentes à época dos períodos trabalhados.

Parágrafo único - Após análise, o Médico-Perito deverá providenciar o pronunciamento, mediante o preenchimento do formulário de Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (DIRBEN-8248), no qual, obrigatoriamente, constará a fundamentação da decisão, de acordo com os parâmetros técnicos de sua conclusão.

Art. 180 - Tratando-se de exposição a ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE), será caracterizada como especial à efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído superiores a oitenta dB(A) ou noventa dB(A), conforme o caso:

I - na análise do agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE) até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 6 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A), atendidos aos demais pré-requisitos de habitualidade e permanência, conforme legislação previdenciária;

II - na situação prevista no caput deste artigo, o nível de ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE) a que o trabalhador esteve exposto deve ser analisado considerando a efetiva proteção obtida pelo uso de EPI;

III - tendo em vista que a legislação previdenciária definiu o limite de tolerância em noventa decibéis (dB), sem especificar o circuito de compensação adequado às mensurações de cada tipo de ruído, a Perícia Médica deverá considerar este limite de tolerância como sendo de noventa dB(A);

IV - na citação do ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado), quando indicados níveis variados de decibéis, somente caberá o enquadramento como especial quando a dosimetria da jornada de trabalho permissível, conforme o Anexo I da NR 15, apresentar nível médio de pressão sonora (Lavg = level average) superior a noventa dB(A), considerando a dose equivalente de exposição ao ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE), devendo ser anexada a memória dos valores em tabelas ou em gráficos, constando o tempo de permanência do trabalho em cada nível de medição efetuada;

Parágrafo único - A medição de ruído em toda a jornada poderá ser de modo individual para cada trabalhador ou considerando grupos homogêneos de risco, devendo ser explicitada qual das alternativas foi considerada na medição.

V - para ruídos (Nível de Pressão Sonora Elevado) contínuos, as mensurações serão realizadas por meio de dosímetro ou medidor de pressão sonora em circuito de respostas lenta (slow) e compensação "A";

VI - para ruídos (Níveis de Pressão Sonora Elevado) de impacto, as medições serão realizadas com medidor de nível de pressão sonora operando em circuito linear e circuito de resposta para impacto. No caso de não se dispor do equipamento supracitado, será aceita a leitura no circuito de resposta rápida (fast), e circuito de compensação "C". Os limites de tolerância são de 130 dB (linear) ou 120 dB(C), conforme o Anexo II da NR-15, observados critérios de habitualidade e permanência em toda a jornada de trabalho;

VII - as aferições dos níveis de exposição ao agente ruído (Níveis de Pressão Sonora Elevado), referidas nos incisos anteriores, deverão, necessariamente, ser obtidas por mensurações realizadas por equipamentos dos grupos de qualidade de "zero" a "dois" da classificação IEC 60.651 ou ANSI SI.4 de 1983, devendo ser descrita no Laudo Técnico a respectiva metodologia utilizada e o tipo do equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (Lei nº 6.514/77).

Art. 181 - Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a temperaturas anormais, será caracterizada como atividade especial à efetiva exposição ao agente físico calor, originada exclusivamente por fontes artificiais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, devendo os resultados serem oferecidos em Unidades de Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo - IBUTG, indicando-se, expressamente, a classificação da atividade em "leve", "moderada" ou "pesada", referentemente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho se contínuo ou intermitente, conforme os quadros existentes no Anexo III desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Considerando o contido no item 2 do Quadro I do Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, as atividades desenvolvidas sob ações do agente calor requerem períodos de descanso a intervalos regulares de atividade, não se constituindo intermitência ou interrupção de tais atividades os referidos descansos, desde que não sejam exercidas atividades comuns entre as atividades especiais.

Art. 182 - Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição aos agentes físicos: vibrações, radiações não ionizantes, eletricidade, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal (pressão hiperbárica), o enquadramento como especial, em função desses agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos Anexos dos RPS vigentes à época dos períodos laborados, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente:

I - as exposições a agentes nocivos citados neste artigo, se forem referentes a atividades não descritas nos códigos específicos dos respectivos anexos, deverão originar consulta ao Ministério da Previdência Social - MPS, e ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - o enquadramento só será devido se for informado que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos processos produtivos descritos nos códigos específicos dos anexos respectivos, e que essa exposição foi prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Art. 183 - O reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa e em conformidade com o período de atividade, será determinado pela efetiva exposição do trabalhador aos agentes citados nos decretos respectivos, desde que cumulativamente:

I - os trabalhos executados estejam relacionados nos referidos anexos;

II - exista a exposição aos microorganismos e parasitas infecciosos vivos de natureza infecto-contagiosa ou suas toxinas, de forma habitual e permanente;

III - a exposição ao citado agente seja prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador;

IV - as atividades sejam exercidas em estabelecimentos de saúde em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, provenientes dessas áreas, devendo ser enquadradas nos respectivos Anexos dos RPS vigentes nos períodos laborados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - A atividade será reconhecida como especial, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde até 13 de outubro de 1996 sem apresentação do laudo técnico e, de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.

§ 2º - A partir de 6 de março de 1997, mediante apresentação de laudo técnico, somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, exclusivamente em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes, no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/1997, e 3.048/1999.

Art. 184 - O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social vigentes à época dos períodos laborados:

I - quinze anos: trabalhos de mineração subterrânea em frentes de produção - os trabalhadores envolvidos em perfuração, em extração de minérios, em operações de corte, furação, desmonte, perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros ou em outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em subsolo;

II - vinte anos: trabalhos permanentes no subsolo, afastados das frentes de produção - motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados de fogo, eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros, e outros profissionais com atribuições permanentes em minas, subsolo, trabalhando em galerias, rampas, poços, depósitos etc.;

III - vinte e cinco anos: trabalhos permanentes a céu aberto - corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros ou outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em superfície.

Art. 185 - Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos, considerado o RPS vigente à época dos períodos laborados, a avaliação deverá contemplar todas aquelas substâncias existentes no processo produtivo, observando que:

I - a avaliação deverá ser anexada ao LTCAT;

II - deverão ser anexados na avaliação, os certificados de análises das amostras fornecidas pelo laboratório responsável;

III - nas análises de amostragem direta e leitura instantânea, tais certificados são substituídos pela conclusão do avaliador, onde deverá constar a metodologia e o tipo de instrumental utilizados com especificações técnicas, prazo de validade dos reagentes, nome e assinatura do técnico avaliador:

a) caso sejam utilizados os métodos de leitura direta deverão ser realizadas, pelo menos, dez amostragens, coletadas na zona respiratória do trabalhador;

b) entre cada uma das amostras deverá ser observado o intervalo mínimo de vinte minutos (item 6 do Anexo XI da NR-15 da Portaria nº 3.214/78), sendo que os dados das amostragens deverão ser apresentados em tabelas com a respectiva média das concentrações e tempo de exposição projetada para toda a jornada de trabalho;

c) no caso de amostragens contínuas e de leitura indireta, deverá ser apresentado laudo do laboratório, anexo ao LTCAT;

d) em análises qualitativas do agente químico, o laudo correspondente deverá contemplar as fontes de contaminação, matérias-primas manipuladas no processo produtivo, bem como os dados das fichas de identificação química das mesmas, ficando à disposição da Previdência Social para consulta;

e) para avaliação da exposição às poeiras respiráveis de sílica livre, manganês e amianto (asbesto), deverão ser adotados os critérios de medição por meio de aspiração contínua, utilizando bomba de vazão regulável, perfazendo a utilização de, no mínimo, duas amostras que possam cobrir toda a jornada de trabalho, sendo os limites de Tolerância para Poeira Minerais, aqueles definidos no Anexo XII da NR -15 da Portaria nº 3.214/78 (Lei nº 6.514/77), devendo a coleta ser realizada na zona de respiração do trabalhador;

f) no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá constar a metodologia empregada e os dados utilizados para os cálculos da concentração da poeira respirável, entre os quais devem ser explicitadas, as características da bomba de amostragem, a vazão utilizada, a quantidade de poeira coletada, o volume total e a percentagem de sílica livre contidos na poeira analisada;

g) caso o valor da avaliação quantitativa do agente químico que conste do Anexo IV e que não esteja relacionado nem contemplado nos Anexos XI, XII e XIII da NR - 15 da Portaria nº 3.214/78 (Lei nº 6.514/77), poderão ser utilizados os referenciais dos respectivos Limites de Tolerância da American Conference of Governamental Industrial Higyenists - ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos legais estabelecidos (NR - 9 item 9.3.5.1.).

Procedimentos de Inspeção Médico-Pericial em Empresas
Que Exponham Trabalhadores a Riscos Ocupacionais

Art. 186 - Compete ao INSS verificar se a empresa gerencia adequadamente seus riscos ambientais e ergonômicos, de forma a proteger seus trabalhadores dos infortúnios trabalhistas.

Art. 187 - Considera-se, para efeito desta Instrução Normativa, que:

I - o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, nos termos da NR - 09, visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, pela antecipação, pelo reconhecimento, pela avaliação e, conseqüentemente, pelo controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento;

II - o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração, deve ser elaborado e implementado pela Empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira e substitui o PPRA para essas atividades, nos termos da NR - 22, do MTE;

III - o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, nos termos da NR - 18, é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvem indústria da construção, grupo 45 da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, com vinte trabalhadores ou mais, implementa medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho;

IV - o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da NR - 07, objetiva promover e preservar a saúde dos trabalhadores, a ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA e do PCMAT, com o caráter de promover prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde;

V - o LTCAT é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, para fins previdenciários, e destinado a:

a) apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;

b) demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem;

c) identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com os demais artigos deste capítulo, e com os demais expedientes do MPS, do MTE ou do INSS pertinentes; e

d) explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.

VI - o PPP (Anexo XV desta Instrução Normativa) é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, que presta serviço à empresa, destinado a dar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica, com base no PCMSO (NR - 7) e PPRA (NR - 9);

VII - o PPP respalda ocorrências e movimentações no Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social - GFIP, sendo elaborado pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso do Trabalhador Portuário Avulso - TPA, e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

§ 1º - O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT.

§ 2º - O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:

I - anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;

II - nos casos de alteração de layout da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos, mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere.

§ 3º - O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes situações:

I - por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;

II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de novembro de 2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

§ 4º - A não manutenção de PPP atualizado ou o não fornecimento ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa prevista na alínea "o", inciso II, art. 283 do RPS.

Art. 187A - A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme o Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

Parágrafo único - Após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Da Inspeção do Local de Trabalho

Art. 188 - O médico-perito da Previdência Social, em inspeção, solicitará à empresa, por estabelecimento e, se esta for contratante de serviços de terceiros intramuros, também de suas empresas contratadas, entre outros, os seguintes elementos:

I - Programa de Prevenção de Risco Ambiental - PPRA, PGR, PCMAT, conforme o caso;

II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

III - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;

IV - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a partir da competência janeiro de 1999;

V - Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GRFP, a partir da competência fevereiro de 1999;

VI - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;

VII - Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

Art. 189 - A presunção da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos será baseada, em princípio, no PPRA, no PGR, na GFIP ou na GRFP, no PPP e no LTCAT.

Art. 190 - Na verificação da GFIP, as informações prestadas nos campos ocorrência e movimentação, que correspondem aos campos 28 e 29 na GRFP, serão objeto de confrontação pelo Médico-Perito ou pelo Auditor Fiscal da Previdência Social, com as informações contidas no PPRA, PGR, PCMSO, PCMAT e PPP.

§ 1º - A fim de garantir o devido enquadramento na GFIP ou na GRFP, deverão ser utilizados os registros constantes de bancos de dados do MTE, do INSS, vistorias periciais em locais de trabalho, exames clínicos e complementares, bem como informações fornecidas por sindicatos, entre outras.

§ 2º - A confrontação de documentos a que alude o caput deste artigo e o § 1º, sujeitos ao segredo profissional e atendendo a área de conhecimento específica, será feita obrigatoriamente com a presença de Médico-Perito, considerando o disposto no § 2º do art. 337 do Decreto nº 3.048/1999 (parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001).

§ 3º - Se forem constatadas distorções no enquadramento de doenças ou acidentes, o Médico-Perito comunicará o fato à Divisão/Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva do INSS e à Delegacia Regional do Trabalho circunscricionantes, ao correspondente estabelecimento, e, se for o caso, ao Ministério Público.

Art. 191 - O Médico-Perito ou o Auditor-Fiscal fará expediente à Procuradoria da Gerência-Executiva do INSS circunscricionante, com vistas ao direito regressivo contra os empregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa dos mesmos e seus subempregadores, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, inclusive quanto ao gerenciamento por eles de forma ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos ou de outras irregularidades afins.

Art. 192 - O Médico-Perito ou o Auditor-Fiscal fará expediente à Procuradoria da Gerência-Executiva do INSS circunscricionante, com fins de representação junto ao Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelos laudos.

Art. 193 - Observados os arts. 191 e 192, o Médico-Perito ou o Auditor-Fiscal fará expediente à Procuradoria da Gerência-Executiva do INSS circunscricionante, com fins de representação junto ao Ministério Público Federal ou Estadual e Ministério Público do Trabalho, sempre que as irregularidades suscitadas ensejarem apuração criminal.

Art. 194 - A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, desde que não haja o deslocamento desses segurados da jornada restante para outras atividades comuns, não descaracterizam a atividade exercida em condições especiais.

Art. 195 - As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, também estão sujeitas aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, exceto quanto ao recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial.

Art. 196 - Na concessão do benefício de aposentadoria especial, os sistemas informatizados da Previdência Social deverão, a partir da competência abril de 1999, fazer batimento automático no CNIS para verificar o correto preenchimento dos campos ocorrência e movimentação da GFIP e dos campos 28 e 29 da GRFP.

Parágrafo único - Na divergência ou na falta dos dados no CNIS, será gerado relatório de ocorrência pelo sistema informatizado, que será encaminhado para a Fiscalização, para verificação junto ao contribuinte.

Da Revisão da Aposentadoria Especial Com Fulcro
na Ação Civil Pública nº 2000.71-00.030435-2

Art. 197 - Os pedidos de revisão efetuados com fundamento nas decisões (liminar, sentença e acórdão regional) proferidas na Ação Civil Pública nº 2000.71-00.030435-2, pendentes de decisão, devem ser analisados de acordo com os dispositivos constantes nesta Instrução Normativa.

§ 1º - A revisão prevista no caput não será objeto de reforma do benefício, desde que ocasione prejuízo ao segurado.

§ 2º - Para os processos com decisões definitivas oriundas das Juntas de Recurso, inclusive das Câmaras de Julgamento, que o acórdão não contemplou os critérios determinados pela Ação Civil Pública nº 2000.71-00.030435-2, deverão ser revistos conforme o caput deste artigo.

§ 3º - A correção das parcelas deverá ocorrer a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto recurso.

§ 4º - Se o benefício estiver em fase de recurso, a correção será fixada de acordo com as normas estabelecidas para esse caso.

§ 5º - Aos pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento diverso da Ação Civil Pública referida, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - promover a revisão, somente do objeto da Ação Civil Pública, e a correção das parcelas nos termos disciplinados no caput;

II - após, concluída a revisão referida no inciso anterior, deverá ser processada nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer aos critérios disciplinados para este procedimento.

§ 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base em decisões (liminar, sentença e acórdão regional) proferidas na Ação Civil Pública nº 2000.71-00.030435-2, disciplinados nas Instruções Normativas INSS/DC nº 042/2001, nº 49/01, nº 57/2001, nº 78/2002 e nº 84/2002, em virtude da edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003.

Subseção V
Do Auxílio-Doença

Art. 198 - O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DAT ou na DII, conforme o caso.

§ 1º - Será considerada como DAT aquela em que for fixado o início da incapacidade para os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e o desempregado.

§ 2º - Nas situações em que o benefício for requerido após trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, a Data do Início do Pagamento - DIP, será fixada na DER.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos benefícios requeridos a partir de 23 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668.

§ 4º - O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet, para os segurados empregados e desempregados, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa.

§ 5º - Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento, observado o disposto no § 3º do art. 96 desta Instrução Normativa.

Art. 199 - A análise médico-pericial, para fixação da DID, e da DII, para todos os segurados, deverá ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

§ 1º - A requisição de exames complementares ou especializados não deverá ser solicitada na perícia médica inicial.

§ 2º - Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar à empresa o PPP, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando processo de Reabilitação Profissional.

Art. 200 - Aplica-se o disposto no art. 76 do RPS às situações em que a Previdência Social tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica do INSS.

Parágrafo único - Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer após, transcorridos trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 72 do RPS.

Art. 201 - Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

Art. 202 - Independente da DER, no caso de novo pedido, se a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício, decorrente da mesma doença, fixando a DII até sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido, prorrogando-se o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.

§ 1º - Na situação prevista no caput, a Data do Início do Pagamento será fixada na:

I - DII, se requerido até trinta dias da nova incapacidade, vedado o pagamento em duplicidade na hipótese desta recair até a data da cessação do benefício anterior;

II - DER, se requerido após trinta dias da nova incapacidade.

§ 2º - A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para este fim.

Art. 203 - Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 202, para fins de DIB e DIP ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.

Parágrafo único - Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados.

Art. 204 - A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:

I - se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;

II - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada posteriormente à 12ª contribuição, será devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições;

III - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª contribuição, não caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses do art. 205 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter cumprido 1/3 (um terço) da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício, observado o disposto nos arts. 308 e 459 desta Instrução Normativa.

Art. 205 - Por ocasião do requerimento de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, dever-se-ão observar:

I - se é doença que isenta de carência, especificada na Portaria Interministerial nº 2.998/01;

II - se é acidente de qualquer natureza;

III - se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, tendo em vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado;

IV - se a doença for isenta de carência, a DID e a DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da carência.

Art. 206 - O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de Reabilitação Profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

Parágrafo único - Para os fins previstos no caput, o Orientador Profissional comunicará ao Setor de Benefícios as datas da ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno ao Programa de Reabilitação Profissional, para fins de suspensão ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.

Art. 207 - Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício, observado o disposto nos arts. 81 e 83 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Se, por ocasião do requerimento, o segurado que exercer mais de uma atividade estiver incapaz para o exercício de todas, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no art. 72 do RPS, serão fixadas em função do último afastamento, se o trabalhador estiver empregado ou serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico, observado o disposto no art. 83 desta Instrução Normativa.

Art. 208 - O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto no § 1º dos incisos I e II do art. 83 desta Instrução Normativa.

Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho

Art. 209 - Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º - Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.

§ 2º - O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.

Art. 210 - Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou de doença do trabalho, a DII de laboração para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Art. 211 - Quando se tratar de pedido de reabertura de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, em razão de agravamento de seqüela proveniente do acidente do trabalho, poderá ser reaberto, em qualquer época, desde que na referida data, comprove a qualidade de segurado.

Art. 212 - Os pedidos de reabertura de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, deverão ser comunicados ao INSS quando houver tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente do trabalho ou doença ocupacional, que gere incapacidade de laboração.

Art. 213 - Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do Regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.

Art. 214 - Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:

I - acidente típico (tipo 1), é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

II - doença profissional ou do trabalho (tipo 2);

III - acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

§ 1º - Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.

§ 2º - Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

§ 3º - Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

Art. 215 - Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:

I - o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;

II - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;

III - a Certidão de Óbito.

Art. 216 - Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença, será realizado pela Perícia Médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:

I - cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT;

II - Certidão de Óbito;

III - laudo do exame cadavérico, se houver;

IV - boletim de registro policial, se houver.

Parágrafo único - Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a critério da Perícia Médica.

Art. 217 - Para caracterização técnica do acidente do trabalho, conforme previsto no art. 337 do RPS, se necessário, o INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, solicitar o PPP diretamente ao empregador, visando ao esclarecimento dos fatos e ao estabelecimento do nexo causal.

Art. 218 - Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto no art. 55 desta Instrução Normativa e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.

Art. 219 - O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual, serão encaminhados à Perícia Médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.

Art. 220 - Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos.

Art. 221 - Caberá à Perícia Médica do INSS cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único - Nos casos em que entender necessário, a Perícia Médica acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado.

Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT

Art. 222 - Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS:

I - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;

II - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, as pessoas ou as entidades constantes do § 3º do art. 336 do RPS.

Parágrafo único - No caso de o segurado empregado e trabalhador avulso, exercerem atividade concomitante e vierem a sofrer acidente de trajeto, para fins de caracterização da empresa responsável pelo preenchimento da CAT, deverá ser observado o contido no inciso III do art. 214 desta Instrução Normativa.

Art. 223 - Para os fins previstos no § 3º do art. 336 do RPS, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.

Art. 224 - A CAT entregue fora do prazo estabelecido no art. 336 do RPS e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, caracteriza-se como denúncia espontânea, não cabendo a lavratura de Auto de Infração.

Parágrafo único - A falta da comunicação a que se refere o § 3º do art. 336 do RPS não se constitui como denúncia espontânea, cabendo à APS comunicar a ocorrência à Divisão ou ao Serviço da Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.

Art. 225 - As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou trajeto;

II - CAT reabertura: reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício cessado;

III - CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho.

Art. 226 - A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em seis vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: ao INSS;

II - 2ª via: ao segurado ou dependente;

III - 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;

IV - 4ª via: à empresa;

V - 5ª via: ao SUS;

VI - 6ª via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).

§ 1º - Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a VI deste artigo.

§ 2º - O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que ela possua sistema de informação de pessoal, mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.

§ 3º - O campo "Atestado Médico", do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo Médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e Conselho Regional de Médico - CRM.

§ 4º - Caso não atendido o disposto no § 3º deste artigo, o campo "Atestado Médico" constante do formulário CAT deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo Médico do Trabalho da empresa, Médico Assistente ou Médico responsável pelo PCMSO, com a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença - CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional Médico, seja particular, de convênio ou do SUS.

§ 5º - No caso do Médico de atendimento recusar-se a preencher o campo "atestado médico" do formulário da CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, conforme o art. 6º do inciso I da alínea "c" da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Portaria nº 119, de 9 de setembro de 1993, de modo a evitar prejuízo ao segurado.

§ 6º - Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

§ 7º - Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.

§ 8º - O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

Art. 227 - A CAT poderá ser registrada na APS mais conveniente ao segurado ou pela Internet.

Art. 228 - Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados para a Perícia Médica, mas o registro e o encerramento da CAT deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na CTPS do segurado.

Art. 229 - As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas.

Parágrafo único - O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.

Subseção VI
Do Salário-Família

Art. 230 - O limite máximo de salário-de-contribuição previsto no art. 81 do RPS, para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, conforme abaixo:

a) de 16 de dezembro de 1998 a 31 de maio de 1999, igual a R$ 360,00;

b) de 1º de junho de 1999 a 31 de maio de 2000, igual a R$ 376,60;

c) de 1º de junho de 2000 a 31 de maio de 2001, igual a R$ 398,48;

d) a partir de 1º de junho de 2001, igual a R$ 429,00;

e) a partir de 1º de junho de 2002, igual a R$ 468,47;

f) a partir de 1º de junho de 2003, igual a R$ 560,81.

Parágrafo único - Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.

Art. 231 - O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

I - CP ou CTPS;

II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);

III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;

IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;

V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.

§ 1º - A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:

I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;

II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

§ 2º - Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, caso o segurado não apresente os documentos referenciados nos prazos determinados, o INSS o cientificará da suspensão do pagamento até que a documentação seja apresentada.

Art. 232 - O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no art. 231 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e do mês da cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício, observado o disposto no inciso II do art. 82, do RPS.

Art. 233 - A cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.

Subseção VII
Do Salário-Maternidade

Art. 234 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

§ 1º - O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º - Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 3º - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, para fins de adoção de criança com idade:

I - até um ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;

II - a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;

III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

§ 4º - Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade conforme o prazo previsto no caput, somente enquanto existir a relação de emprego.

§ 5º - O salário-maternidade é devido à segurada indepen-dentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

§ 6º - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 7º - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

§ 8º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

§ 9º - A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto no art. 89 desta Instrução Normativa, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.

Art. 235 - Havendo requerimento após o parto, a DIB será fixada no afastamento do trabalho constante do atestado médico original, apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à data de nascimento da criança.

Art. 236 - Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico original, observado o disposto no § 2º do art. 234 desta Instrução Normativa, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

Art. 237 - O Atestado Médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.

Parágrafo único - A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS.

Art. 238 - Para comprovação do aborto não-criminoso, situação prevista no § 5º do art. 93 do RPS, o Atestado Médico deverá informar o CID específico.

Art. 239 - O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectados fraude ou erro administrativo.

Parágrafo único - O salário-maternidade da empregada será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.

Art. 240 - A carência do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

§ 1º - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições que, somadas às anteriores, totalizem dez contribuições.

§ 2º - As seguradas contribuinte individual e facultativa que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, farão jus ao salário-maternidade, proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 (cento e vinte) dias de afastamento, após 29 de novembro de 1999.

§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, à segurada de RPPS que ingressar no RGPS na condição de contribuinte individual ou facultativa, após os prazos de carência a que se refere o inciso IV do art. 53 desta Instrução Normativa.

Art. 241 - O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao parto (fato gerador do benefício), observado o prazo da decadência e da prescrição qüinqüenal.

Art. 242 - A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o período de atividade rural a ser comprovado foi reduzido para dez meses.

Art. 243 - Para a apuração da renda mensal do salário-maternidade, deverá ser observado o disposto no art. 74, combinado com o art. 89, ambos desta Instrução Normativa.

Art. 244 - O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados, devidamente legalizadas, na forma do art. 311 do RPS, observando as seguintes situações:

I - o requerimento do salário-maternidade, junto ao INSS, poderá ser feito por meio da APS ou via Internet.

II - fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876;

III - para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, exceto no caso de adoção.

Art. 245 - A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício suspenso se vier a fazer jus ao salário-maternidade.

§ 1º - Se após a cessação do salário-maternidade, mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, for constatado que a segurada permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença suspenso, o auxílio-doença será restabelecido, fixando-se novo limite.

§ 2º - Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença suspenso, deverá ser concedido novo benefício.

§ 3º - A renda mensal do salário-maternidade de que trata o caput deste artigo, será apurada na forma estabelecida nos §§ 7º e 8º do art. 89 desta Instrução Normativa.

Art. 246 - As seguradas da Previdência Social podem requerer o salário-maternidade ou solicitar revisão dele, a qualquer época, observado o prazo de decadência e de prescrição, que ocorrerá após cinco anos, a contar da data do parto, para o requerimento ou do recebimento da primeira prestação, para a revisão.

§ 1º - A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, ao requererem a revisão do valor da renda do salário-maternidade, requerido a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão apresentar as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou outros documentos que comprovem a alteração salarial, devendo observar o disposto no § 6º do art. 89 e arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa.

§ 2º - A empregada doméstica, ao requerer revisão de benefício, deverá apresentar a CP ou a CTPS, bem como os comprovantes dos recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a partir dos valores declarados na CP ou na CTPS, para os fins previstos nos arts. 48, 49 e 389 a 391 desta Instrução Normativa.

Art. 247 - Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS.

Art. 248 - A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de vinte por cento sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de gozo do benefício de que trata esta Subseção.

§ 1º - Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:

I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;

II - pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º - Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.

§ 3º - A empresa que efetuou dedução relativa a salário-maternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido após 28 de novembro de 1999, deverá recolher o valor correspondente a essa dedução indevida, com os acréscimos legais.

Art. 249 - No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Art. 250 - Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual e da facultativa, equivalente a vinte por cento, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado o limite máximo desse salário.

Parágrafo único - A contribuição devida pela contribuinte individual e pela facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.

Art. 251 - O décimo terceiro salário (abono anual) pago pelo INSS, correspondente ao período em que a segurada esteve em gozo de salário-maternidade, é a base de cálculo para a contribuição à Previdência Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 252 - O valor do recolhimento previdenciário relativo ao décimo terceiro salário (abono anual) do salário-maternidade da empregada deverá ser efetuado pelo empregador, por meio de GPS, a ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento, ainda que parte dele tenha sido paga pelo INSS, da seguinte forma:

I - no campo 3, apor o código de recolhimento normal da empresa;

II - no campo 4, fazer constar o mês de competência do décimo terceiro salário a que se refere o respectivo recolhimento.

Subseção VIII
Do Auxílio-Acidente

Art. 253 - O Auxílio-Acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;

III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.

§ 1º - O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.

§ 2º - Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado que esteja desempregado na data em que ocorreu o acidente.

§ 3º - Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

Art. 254 - A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Art. 255 - Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Art. 256 - O auxílio-acidente (espécie 36) decorrente de acidente de qualquer natureza, é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

Art. 257 - Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 88 desta Instrução Normativa.

Art. 258 - O percentual para o cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será de:

I - trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB for até 28 de abril de 1995;

II - cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.

Art. 259 - O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS.

§ 1º - O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.

§ 2º - O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, observado o disposto no § 3º do art. 65 desta Instrução Normativa.

Art. 260 - O auxílio-acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 66 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.

Art. 261 - A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95) foi devida até 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.

Subseção IX
Da Pensão Por Morte

Art. 262 - A pensão por morte, a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida:

a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois do óbito;

b) pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme o disciplinado no art. 265 desta Instrução Normativa.

II - do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto no inciso I, observado o disposto no § 1º do art. 105 do Regulamento da Previdência Social - RPS;

III - da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso II, para óbitos ocorridos anteriormente a 11 de novembro de 1997, ainda que requerida após a modificação legislativa, em respeito ao direito adquirido, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado no DOU em 17 de dezembro de 2001.

§ 2º - Se requerido o benefício após a emancipação e dentro dos trinta dias contados da data do óbito, será devido o pagamento de todo o período desde a data do óbito até a maioridade ou emancipação, se anterior.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ainda que o pagamento deva ser efetuado ao responsável pelo menor ou incapaz, o valor será apurado unicamente em relação à cota parte de cada um desses beneficiados, devida desde o óbito até a DER ou até o dia anterior ao da emancipação.

§ 4º - Os prazos prescricionais somente começam a ser considerados, para os menores, na data em que completam dezesseis anos ou da data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta dias a que se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conta dessa mesma data, conforme o disposto no parágrafo único do art. 513 desta Instrução Normativa.

§ 5º - Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação de casamento, são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.

Art. 263 - A contar de 11 de maio de 1994, para o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, que vier a falecer, a DIB será fixada na data em que o dependente tenha requerido pensão junto ao órgão de sua vinculação, desde que, até 10 de maio de 1994, tenha implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Art. 264 - O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior à emancipação ou maioridade tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 do RPS.

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de tornar-se inválido.

§ 2º - A emancipação a que se refere o caput deste artigo não inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.

Art. 265 - De acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, a emancipação ocorre:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em ensino de curso superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 266 - O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, constituindo a Certidão de Casamento documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo e da dependência econômica.

§ 1º - Poderá ser concedida pensão por morte ao companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no § 3º do art. 22 do RPS.

§ 2º - A partir da publicação do Decreto nº 3.668/00, o parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência econômica.

Art. 267 - Para os fins previstos no inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência;

III - noticiário nos meios de comunicação.

Parágrafo único - Se existir relação entre o acidente ou a ausência e o trabalho, caberá a apresentação da CAT, dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.

Art. 268 - Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os requisitos legais.

Parágrafo único - Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº 83.080/79.

Art. 269 - Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Art. 270 - Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;

II - fique reconhecida a existência de incapacidade permanente ou temporária, dentro do período de graça, por meio de parecer médico-pericial do INSS, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado.

Parágrafo único - Em caso de óbito do segurado a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, tendo ou não havido requerimento/concessão de benefício de aposentadoria, nos termos da referida MP ou Lei nº 10.666/2003, fica assegurado aos dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, desde que o instituidor, se falecido entre 13 de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003, contasse com o mínimo de 240 (duzentos e quarenta) contribuições ou, se falecido após esta data, com o número de contribuições correspondentes ao exigido para o tempo de carência, conforme disciplinado no art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 271 - A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RPS, inclusive aquele já inscrito.

Parágrafo único - Caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, fica mantido o direito à pensão por morte do menor sob guarda, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 272 - A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus à pensão por morte, se o óbito tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas as demais condições.

Art. 273 - Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de 21 (vinte e um) anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário: Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.

Art. 274 - Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.

§ 1º - A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:

I - pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991;

II - na hipótese de o segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:

a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo;

b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91;

c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea "a" e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea "b".

III - admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:

a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;

b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.

§ 2º - Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.

§ 3º - Será devida a pensão por morte, mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III deste artigo correspondam a períodos parciais ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.

§ 4º - Na hipótese de existência de débitos remanescentes, o processo deverá ser encaminhado para a Receita Previdenciária, para apuração dos valores devidos, devendo o valor apurado ser consignado no benefício, observando:

I - caberá o desconto do débito, na forma do inciso I do § 3º do art. 154 do RPS, no benefício requerido;

II - o débito a ser consignado no benefício corresponderá à cota parte dos dependentes relacionados na pensão;

III - o débito correspondente à cota parte dos demais herdeiros, se for o caso, deverá ser comunicado à Receita Previdenciária, para a respectiva cobrança.

§ 5º - Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 44, bem como o § 5º do art. 459 desta Instrução Normativa.

§ 6º - O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual.

§ 7º - Em caso de regularização de débitos pelos dependentes, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, a apuração do salário-de-contribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999, será considerado como salário-base o salário-mínimo;

II - para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, observar que:

a) na hipótese de tratar-se de contribuinte individual cuja ocupação seja como prestador de serviço ou empresário, aplicar o que dispuser a Lei nº 9.876/99 sobre o salário-de-contribuição, desde que comprovados nos termos do art. 214 do RPS ou pró-labore, conforme o caso, observado os limites mínimos e máximos de contribuição;

b) para os demais contribuintes individuais que exerciam atividade por conta própria, o salário-de-contribuição será o salário-mínimo.

Art. 275 - Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

Art. 276 - O benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta desses e por período não superior a seis meses, o pagamento a administrador provisório, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento, na forma estabelecida no art. 412 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Vencido o prazo estipulado no caput deste artigo, e não sendo apresentado o documento definitivo, expedido pela autoridade competente, deverá o recebedor do benefício providenciar declaração da referida autoridade constando o andamento do processo.

Art. 277 - O requerimento de pensão por morte de segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária ou acidentária, ou auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou via Internet.

Art. 278 - O deficiente e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.

Art. 279 - Nas situações relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a Certidão de Óbito.

Subseção X
Do Auxílio-Reclusão

Art. 280 - Será devido igualmente o benefício de auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.

§ 1º - Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

§ 2º - A DIB será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 262 desta Instrução Normativa.

Art. 281 - Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 25 e parágrafo único do art. 108 desta Instrução Normativa.

Art. 282 - Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 1º - Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que observado o disposto no caput do art. 116 do RPS.

§ 2º - Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Art. 283 - A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.

Parágrafo único - Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

Art. 284 - A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.

§ 1º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

§ 2º - O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

§ 3º - A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão.

Art. 285 - Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por portaria ministerial, conforme tabela abaixo:

PERÍODO

VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOTOMADO
EM SEU VALOR MENSAL

De 16.12.1998 a 31.05.1999

R$ 360,00

De 01.06.1999 a 31.05.2000

R$ 376,60

De 01.06.2000 a 31.05.2001

R$ 398,48

De 01.06.2001 a 31.05.2002

R$ 429,00

De 01.06.2002 a 31.05.2003

R$ 468,47

A partir de 01.06.2003

R$ 560,81


§ 1º - É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da Renda Mensal Inicial - RMI, seja superior ao teto constante na tabela acima.

§ 2º - Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado;

II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a portaria ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.

§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da IN/INSS/DC nº 057.

§ 5º - Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no caput deste artigo.

§ 6º - O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 286 - Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71-00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 05 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Art. 287 - Fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa.

§ 1º - A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.

§ 2º - O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

Art. 288 - Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.

Art. 289 - A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.

Art. 290 - Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 291 - Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

§ 1º - Se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.

Art. 292 - As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS.

Art. 293 - O auxílio-reclusão cessa:

I - com a extinção da última cota individual;

II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV - na data da soltura;

V - pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS.

Art. 294 - Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I - no caso de fuga;

II - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;

IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

§ 1º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Subseção XI
Do Abono Anual

Art. 295 - O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

§ 1º - O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

§ 2º - O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

§ 3º - O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

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