CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Da Carência
Art. 46 - Observado o disposto no art. 26 do RPS, bem como o art. 10 desta Instrução Normativa, a carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado.
Art. 47 - O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, conforme o quadro a seguir:
FORMA DE FILIAÇÃO |
A PARTIR DE |
DATA LIMITE |
INÍCIO-CÁLCULO |
Empregado |
indefinida |
sem limite |
Data da Filiação |
Avulso |
indefinida |
sem limite |
Data da Filiação |
Empresário (*) |
indefinida |
24.07.1991 |
Data da Filiação |
25.07.1991 |
28.11.1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
Doméstico |
08.04.1973 |
24.07.1991 |
Data da Filiação. |
25.07.1991 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
Facultativo |
25.07.1991 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
Equiparado a autônomo (*) |
indefinida |
10.06.1973 |
Data da Filiação. |
11.06.1973 |
23.01.1984 |
Data da Inscrição. |
|
24.01.1984 |
28.11.1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
Empregador rural (**) |
01.01.1976 |
24.07.1991 |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
Contribuinte em dobro |
09.1960 |
24.07.1991 |
Data da Filiação. |
Segurado especial (***) |
11.1991 |
sem limite |
Data da Filiação. |
Autônomo (*) |
indefinida |
10.06.1973 |
Data da Inscrição. |
11.06.1973 |
23.01.1984 |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
24.01.1984 |
28.11.1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
Contribuinte individual |
29.11.1999 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir de 29.11.1999. (**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25.07.1991, e contribuinte individual a partir de 29.11.1999. (***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º.do art. 200 do RPS. |
Parágrafo único - O vínculo existente no CNIS será considerado para fins de carência,
mesmo que não conste nesse cadastro remuneração no período.
Art. 48 - A concessão de benefícios que exijam carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja anterior a 25 de julho de 1991, ou seja, o registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS tenha sido realizado até a véspera dessa data, será devida, desde que satisfeita essa e as demais condições exigidas e comprovado o recolhimento das contribuições até 30 de junho de 1994 e a partir de 01 de julho de 1994, valem as informações relativas às contribuições constantes no CNIS, não importando se tenham sido efetuadas em atraso.
§ 1º - Para o caso previsto no caput, as referidas contribuições serão computadas para efeito de carência.
§ 2º - As informações relativas aos vínculos e contribuições de que trata o caput poderão ser alteradas, excluídas ou incluídas no CNIS, após serem adotados os procedimentos definidos no art. 389 desta Instrução Normativa.
Art. 49 - A concessão de benefício que exija carência para o segurado que na data do requerimento ou na data em que implementou os demais requisitos, encontrar-se filiado ao RGPS na categoria de empregado doméstico, e cuja filiação seja posterior a 24 de julho de 1991, e ele comprove ter efetuado o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo recolhimento das demais contribuições devidas nesta categoria, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições posteriores.
Parágrafo único - Observado o disposto no caput, no caso de pedido de revisão, deverá ser verificado se os recolhimentos correspondem aos anotados na CP/CTPS, em razão de o segurado empregado doméstico recolher sobre o salário declarado.
Art. 50 - Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano da implementação das condições |
Número de meses exigidos |
1991 |
60 |
1992 |
60 |
1993 |
66 |
1994 |
72 |
1995 |
78 |
1996 |
90 |
1997 |
96 |
1998 |
102 |
1999 |
108 |
2000 |
114 |
2001 |
120 |
2002 |
126 |
2003 |
132 |
2004 |
138 |
2005 |
144 |
2006 |
150 |
2007 |
156 |
2008 |
162 |
2009 |
168 |
2010 |
174 |
2011 |
180 |
Parágrafo único - Para os benefícios requeridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a concessão, a tabela instituída pela Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
Art. 51 - O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.
§ 1º - Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 139 desta Instrução Normativa.
§ 2º - Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, previsto no inciso I do art. 39 ou no art. 143 da Lei nº 8.213/91, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
§ 3º - Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregados, contribuinte individual a segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadoria.
Art. 52 - Observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, o período em que o segurado tenha exercido atividades diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual é computado para fins de carência, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade;
II - seja comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de Data de Início de Contribuição - DIC.
Parágrafo único - Aplica-se, também, o disposto no caput do art. 52 desta Instrução Normativa e seus respectivos incisos, quando as atividades tenham sido exercidas na mesma categoria de segurado.
Art. 53 - Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, assim definidas pela Lei nº 8.647/1993 e pelo Decreto nº 935/1993, inclusive em regime especial, desde que averbado mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC expedida pelo respectivo órgão;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
III - o período relativo ao prazo de espera nos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador antes do início do benefício por incapacidade;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS, certificado na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não continue filiado ao regime de origem, que não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, observadas as seguintes situações:
a) permanece o entendimento de que, no período de 15 de julho de 1975 a 24 de julho de 1991, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.226, publicada em 15 de julho de 1975, era exigida a carência de sessenta contribuições mensais após a filiação ao RGPS, para ser computado o tempo prestado pelo segurado à administração pública federal, sendo considerado somente para as aposentadorias por invalidez, tempo de serviço integral (35 anos para homem, 30 anos para mulher e 25 para ex-combatente) e compulsória;
b) permanece o entendimento de que, no período de 1º de março de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 6.864, de 1980 a 24 de julho de 1991, aplica-se o disposto na alínea anterior para o tempo prestado pelo segurado à administração pública estadual e municipal;
c) permanece o entendimento de que, no período de 25 de julho de 1991 a 24 de setembro de 1999, véspera da publicação da MP nº 1.891-8 e reedições posteriores, nos termos da redação dada ao art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, era exigida a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, após a filiação ao RGPS, para que fosse computado o tempo de serviço prestado pelo segurado à administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para fins de obtenção de quaisquer dos benefícios do RGPS;
d) a partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP referida na alínea anterior, com a revogação do art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, não será exigida a carência conforme disposto no inciso I deste artigo, mas deverá o segurado estar inscrito no RGPS, para que se possa considerar, para todos os fins, o tempo prestado na administração pública.
§ 1º - Deverá ser observada a legislação vigente na data em que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício, a fim de verificar as situações previstas neste artigo.
§ 2º - Observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, poderá ser computado para efeito de carência, na forma disposta no caput, o período de exercício de atividade em que o segurado esteve vinculado a outro regime de Previdência Social, constante em CTC, emitida para fins de contagem recíproca, desde que o intervalo entre a data do afastamento do regime de origem e a data de ingresso ao RGPS não seja superior a:
I - 24 (vinte e quatro) meses, quando o tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social for superior a cento e vinte meses, e
II - doze meses, quando o tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social for igual ou inferior a cento e vinte meses.
§ 3º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216 do RPS.
Art. 54 - Para fins de concessão de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que tratam os arts. 124 e o 127 desta Instrução Normativa, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses.
Art. 55 - Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos, conforme o que dispõe os arts. 124 e 127 desta Instrução Normativa, desde que comprove que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento.
Art. 56 - Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar;
II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza;
III - o período a que se refere o inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa;
IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
V - o período de retroação da Data de Início de Contribuição - DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no inciso I do art. 52 desta Instrução Normativa;
VI - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
Art. 57 - Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa.
Art. 58 - A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado, observados o disposto na subseção que trata deste benefício e os §§ 2º a 5º do art. 89 desta Instrução Normativa.
§ 1º - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere este artigo será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
§ 2º - Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no mínimo três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
Art. 59 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave.
IV - Reabilitação Profissional.
Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.
Art. 60 - Os trabalhadores rurais e seus dependentes, quando for o caso, que comprovarem o exercício de atividade rural, pelo número de meses idêntico à carência exigida, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou da data em que foram implementadas todas as condições para a concessão do benefício requerido, farão jus à concessão das prestações, independentemente do cumprimento de carência, observado:
I - que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial tenha garantido a concessão das prestações de aposentadoria por idade, invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade;
II - que o trabalhador rural enquadrado como empregado ou contribuinte individual somente fará jus à prestação de aposentadoria por idade.
§ 1º - Para fazer jus à aposentadoria por idade, o contribuinte individual deverá estar inscrito na Previdência Social, observado o disposto no art. 32 desta Instrução Normativa.
§ 2º - Para fazer jus às demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.
§ 3º - O trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), deverá comprovar a idade mínima e a carência exigida, sendo que exclusivamente as contribuições efetuadas em razão do exercício da atividade rural constituirão os seus salários-de-contribuição para cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou caso esteja enquadrado na situação a seguir descrita, o número de contribuições especificado na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91:
a) estava vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR, em 24 de julho de 1991;
b) permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data;
c) completou a carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do art. 23 do RPS.
§ 4º - O trabalhador rural fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, computando os seus salários-de-contribuição a partir de 11/91, para cálculo da RMI, desde que comprovado os demais requisitos.
Art. 61 - Quando do requerimento de auxílio-doença for verificado que o segurado não conta com a carência mínima exigida, deve ser verificado o disposto nos arts. 203 e 204 desta Instrução Normativa.
Seção II
Do Salário-de-Benefício
Subseção I
Do Período Básico de Cálculo - PBC
Art. 62 - O Período Básico de Cálculo - PBC, é fixado, conforme o caso, de acordo com a:
I - Data do Afastamento da Atividade - DAT;
II - Data de Entrada do Requerimento - DER;
III - Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - DPE;
IV - Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL;
V - Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício - DICB.
§ 1º - Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
§ 2º - No PBC do auxílio-doença, inclusive no decorrente de acidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:
I - a DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico;
II - a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um vínculo empregatício.
§ 3º - Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.
§ 4º - No caso de auxílio-doença, o PBC será fixado em função do novo afastamento, quando o segurado tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia, e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias.
Art. 63 - Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º - Quando no início ou no término do período, o segurado tiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário-de-benefício e do salário-de-contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º - Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindo a dúvida, ser emitida diligência.
§ 3º - Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao valor do salário-mínimo, desde que somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.
Art. 64 - Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da mensalidade de recuperação integrar o PBC, será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Parágrafo único - Na situação estabelecida no caput, deve ser observado o disposto no art. 94 desta Instrução Normativa.
Art. 65 - Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.
§ 1º - Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação de um salário-mínimo.
§ 2º - Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.
§ 3º - No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda Mensal Inicial - RMI, da aposentadoria, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 4º - Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.
Art. 66 - No caso de óbito de segurado instituidor de pensão por morte, em gozo de auxílio-acidente, permanece o entendimento de que:
I - para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032;
a) se o segurado faleceu em decorrência do mesmo acidente, o valor da renda do auxílio-acidente não era somado ao valor da renda da pensão por morte;
b) se a causa morte do óbito do segurado, for diversa da causa do acidente, a metade do valor da renda do auxílio-acidente era incorporada ao valor da renda da pensão por morte;
c) se a causa morte do óbito do segurado resultar de outro acidente, o valor da renda do auxílio-acidente era somado em seu valor integral ao valor da renda da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.
II - para óbitos ocorridos no período de 29 de abril de 1995 a 10 de novembro de 1997, conforme disposto na Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, que revogou os §§ 4º e 5º do art. 86, em seus textos originais, da Lei nº 8.213, de 1991, o valor do auxílio-acidente não era incorporado ao valor da renda mensal de pensão por morte;
III - para os óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, aplicam-se às disposições do caput deste artigo e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 65 desta Instrução Normativa, à pensão por morte do segurado que faleceu em atividade, e o § 3º do artigo anterior, quando o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho.
Art. 67 - Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts. 70 e 76 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - O cálculo das aposentadorias concedidas na forma estabelecida no art. 10 desta Instrução Normativa, obedecerá aos mesmos critérios elencados no caput e, quando inexistir salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, o benefício será concedido no valor do salário-mínimo.
Art. 68 - Serão utilizadas as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração do salário-de-benefício, a partir de 1º de julho de 1994.
§ 1º - Poderá o segurado solicitar revisão de cálculo do valor do benefício, mediante a comprovação dos valores dos salários-de-contribuição, por meio da apresentação de documentos comprobatórios dos referidos valores, observado o contido nos arts. 85 e do 389 a 391 desta Instrução Normativa.
§ 2º - Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
a) tratando-se de aposentadoria, nos meses em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário-mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu benefício, devendo comprovar, na forma estabelecida nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa, o valor das remunerações faltantes, observado o prazo prescricional;
b) para os demais benefícios, serão considerados somente os meses em que existir remuneração ou contribuição.
Art. 69 - Na análise do pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefício indeferido, para fins de formação do PBC, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - para o segurado empregado doméstico, deverá ser observado o contido nos arts. 48 e 49 desta Instrução Normativa;
II - ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso que tenha cumprido todas as condições para a concessão da aposentadoria pleiteada, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no PBC, observado o disposto nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário-mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição;
III - nos casos dos incisos I e II deste artigo, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar, obrigatoriamente, ao setor da Receita Previdenciária, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246 do RPS.
Subseção II
Do Fator Previdenciário
Art. 70 - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)]
Es 100
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
I - para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;
II - para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, serão adicionados:
a) cinco anos, se mulher;
b) cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
c) dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.
Art. 71 - Para fins de cálculo do valor do benefício, com base no fator previdenciário, deverá ser observada a seguinte tabela:
MULTIPLICA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO |
NÃO MULTIPLICA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO |
Espécie 41 (opcional) |
Espécies 31 e 91 |
Espécie 42 |
Espécies 32 e 92 |
Espécie 57 |
Espécie 36 |
- |
Espécie 41 (opcional) |
- |
Espécie 46 |
Subseção III
Do Salário-de-Benefício - SB
Art. 72 - Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício:
I - aposentadoria por idade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição;
III - aposentadoria especial;
IV - auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;
V - auxílio-acidente de qualquer natureza;
VI - aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do trabalho;
VII - aposentadoria de ex-combatente;
VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Parágrafo único - As prestações previstas nos incisos VII e VIII são regidas por legislação especial.
Art. 73 - Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:
I - pensão por morte;
II - auxílio-reclusão;
III - salário-família;
IV - salário-maternidade;
V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;
VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru - PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - As prestações dos incisos V a VIII são regidas por legislação especial.
Art. 74 - Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, os seguintes aumentos salariais:
I - os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes;
II - os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.
Parágrafo único - Quando os aumentos concedidos não confrontarem com os dados constantes do CNIS, deverá ser realizada diligência prévia, observado o disposto no art. 556 e parágrafos desta Instrução Normativa.
Art. 75 - Para os segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o art. 70 desta Instrução Normativa;
II - para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 1º - É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.
§ 2º - Nos casos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas.
Art. 76 - Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994;
II - para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de:
a) aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor obtido na média de que trata o inciso I deste artigo, multiplicado pelo fator previdenciário constante no art. 70 desta Instrução Normativa;
b) aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, corresponderá à média de que trata o inciso I deste artigo;
III - em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deve ser observado, ainda, que:
a) contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;
b) contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples;
IV - para obtenção do valor do salário-de-benefício devem ser somadas, conforme a fórmula abaixo, as seguintes parcelas, observado o parágrafo único deste artigo:
a) 1ª parcela = o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética de que trata o inciso I deste artigo.
b) 2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I deste artigo, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999.
1ª Parcela 2ª Parcela
SB f. X . M + M. (60 - X),
60 60
onde:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro de
1999;
M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.
V - nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos, desde a competência julho de 1994 até a DIB, corresponderá o benefício à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apuradas.
Parágrafo único - Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida no inciso IV, alínea "a" deste artigo será considerada igual a um sessenta avos.
Art. 77 - No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salários-de-contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o RPPS do segurado oriundo desse regime, observado, em relação ao direito adquirido e às condições mínimas necessárias para a concessão do benefício, o disposto no inciso IV do art. 53 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à administração pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período, para outro regime de Previdência, conforme as disposições estabelecidas no parágrafo único do art. 94 e do art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, e da Lei nº 9.796, de 6 de maio de 1999.
Art. 78 - Os salários-de-contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, serão considerados no PBC, limitados ao teto máximo, caso o segurado possua os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria, observadas as disposições do parágrafo único do art. 94 e do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, e as disposições da Lei nº 9.796, de 1999, bem como o disposto no inciso IV do art. 53, no art. 118 e no parágrafo único do artigo anterior, desta Instrução Normativa.
§ 1º - O período a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado em forma de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
§ 2º - Caso o segurado possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anterior à investidura no mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, o PBC será fixado, levando-se em consideração as seguintes situações:
I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato;
II - com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deve ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à data do afastamento da atividade ou de acordo com a Data de Entrada do Requerimento - DER, se não houver afastamento, observadas as disposições do inciso IV do art. 53 desta Instrução Normativa.
§ 3º - Nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá ser observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício.
Art. 79 - O Salário-de-Benefício, relativo a cada espécie, corresponderá às formas discriminadas na tabela abaixo:
Espécie |
Filiados até 28.11.1999 |
Inscritos a partir de 29.11. 1999 |
31, 32, 46,
91 e 92
41 (opcional) |
Média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desde 07/1994, corrigidos mês a mês. | Média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês. |
42 e 57
41 (opcional) |
Média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário. | Média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário. |
31, 32, 91 e 92 | Contando o segurado com menos de 60% do número de meses desde 07/1994, até a DIB, corresponderá à média aritmética simples. | Contando o segurado com menos de 144 contribuições até a DIB, corresponderá a média aritmética simples. |
41, 42, 46 e 57 | Contando o
segurado com menos de 60% de contribuição no período de 07/1994 até
a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética não
poderá ser inferior a 60% desse mesmo período.
Contando com 60% a 80% de contribuições no período de 07/1994 até a DIB, aplica-se a média aritmética simples. |