CAPÍTULO VIII
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Seção I
Dos Benefícios da Legislação Especial
Art. 564 - Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:
I - jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959;
II - atleta profissional de futebol: Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973.
Subseção I
Do Jornalista Profissional
Art. 565 - A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, e será devida, observado o contido no artigo anterior desta Instrução, desde que esteja completado:
I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 571 desta Instrução;
II - o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.
Art. 566 - Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I deste artigo;
VI - ensino de técnicas de jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação;
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.
Parágrafo único - Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.
Art. 567 - As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:
I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;
IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;
V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;
VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;
IX - repórter-fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X - repórter-cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único - Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 566 desta Instrução: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 568 - Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiá-rio, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
Parágrafo único - Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no art. 566 desta Instrução.
Art. 569 - Não serão computados como tempo de serviço os períodos:
I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do art. 566 desta Instrução;
II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;
III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica;
IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho (MTb).
Subseção II
Do Atleta Profissional de Futebol
Art. 570 - A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o contido no art. 564 desta Instrução.
Art. 571 - A comprovação da condição de atleta profissional de futebol será feita por meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de futebol, contendo os seguintes dados:
I - identificação e qualificação do atleta;
II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;
III - datas de início e término do contrato de trabalho;
IV - número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no Conselho Regional de Desportos ou Federação;
V - remuneração e respectivas alterações.
Art. 572 - O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:
I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23 de fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos em que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração resultar salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol;
II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:
a) média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários-de-contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;
b) média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;
c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o período básico do benefício pleiteado;
d) ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.
Subseção III
Do Aeronauta
Art. 573 - A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, de 1998, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998.
Art. 574 - Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art. 575 - A comprovação da condição de aeronauta será feita pela CP ou pela CTPS, quando se tratar de segurado empregado e, nos casos de contribuinte individual, por documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art. 576 - As condições da concessão serão comprovadas na forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e cinco anos.
Art. 577 - Serão computados como tempo de serviço os períodos de:
I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;
II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como consequência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado;
III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.
Art. 578 - Não serão computados na contagem do tempo de viço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:
I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;
II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;
III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 579 - O número de horas de vôo será comprovado por certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.
Art. 580 - A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 581 - A renda mensal corresponderá a tantos um trinta avos do salário-de-benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a noventa e cinco por cento desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 582 - A aposentadoria do aeronauta concedida antes da vigência do Decreto-lei nº 158, de 1967, será reajustada sempre que houver alteração do salário mínimo, mantida a proporcionalidade em número de salários mínimos apurados na DIB do benefício, observado o limite de dezessete salários mínimos.
Parágrafo único - O reajustamento dos benefícios com DIB, a contar de 13 de fevereiro de 1967, obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.
Art. 583 - Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este capítulo o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do vôo, por período superior a dois anos consecutivos.
Art. 584 - As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.
Parágrafo único - As pensões oriundas das aposentadorias concedidas na vigência do Decreto-lei nº 158, de 1967, serão concedidas e mantidas, conforme disposto no RGPS, observando-se o limite de 17 (dezessete) salários mínimos.
Subseção IV
Do Anistiado
Art. 585 - A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado, com base na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, na EC nº 26, de 28 de novembro de 1985, e no art. 8º do ADCT da CF, que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.
Art. 586 - Será contado como tempo de contribuição, o período em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional ou complementar, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada ou impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.
Art. 587 - A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, que regulamentou o RPS, fica extinta a aposentadoria excepcional de anistiado.
Parágrafo único - Será devida a pensão por morte aos dependentes do segurado detentor de aposentadoria excepcional de anistiado concedida até 6 de maio de 1999.
Art. 588 - Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas, a partir de 7 de maio de 1999, em desacordo com o contido nos arts. 586 a 589 desta Instrução.
Art. 589 - Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por morte na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e que tenham apresentado toda a documentação necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação vigente à época do requerimento.
Art. 590 - Ao segurado anistiado ou aos dependentes que requereram aposentadoria excepcional de anistiado ou pensão por morte, respectivamente, não tendo a parte interessada apresentado toda a documentação necessária à concessão do benefício, e que, até a vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março 1997, o processo não tenha sido concluído em razão de providências a cargo do segurado ou dos dependentes, o benefício devido deve ser analisado de acordo com as disposições do RPS.
Parágrafo único - O segurado de que trata o caput deste artigo terá direito aos benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação vigente.
Art. 591 - As aposentadorias excepcionais de anistiado, concedidas até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37 do inciso XI da CF, cujo valor corresponde à remuneração percebida por ministros de Estado.
Parágrafo único - No caso de pensão por morte, após o cálculo efetuado de acordo com as normas vigentes à época do evento, a RMI apurada será limitada conforme o disposto no caput deste artigo.
Subseção V
Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede
Ferroviária Federal S/A - Situação Especial
Art. 592 - Para efeito de concessão dos benefícios requeridos a contar de 11 de dezembro de1974, serão observadas as seguintes situações:
I - ferroviários optantes: servidores em atividade que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social urbana;
II - ferroviários não-optantes:
a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;
b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT;
c) servidores que se encontram em disponibilidade.
Art. 593 - A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade, bem como a aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados geral.
§ 1º - É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e às aposentadorias dos ferroviários, e respectivos dependentes, admitidos, até 31 de outubro de 1969 e na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
§ 2º - Por força da Lei nº 10.478 de 28 de junho de 2002, foi estendido, a partir de 01 de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito a complementação de aposentadoria na forma da Lei nº 8.186/91.
Art. 594 - Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de julho de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:
I - aposentado pela Previdência Social urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:
a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão;
b) a parcela obtida de acordo com o alínea "a" será paga aos dependentes como complementação à conta da União;
II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:
a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;
b) em seguida ao disposto na alínea "a" deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a cinqüenta por cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;
c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União;
d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;
III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):
a) será considerado como salário-de-contribuição para cálculo da AP-Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Te souro Nacional nos trinta e seis últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor;
b) obtido o valor da AP-Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;
IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana:
a) o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.
Art. 595 - Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de 19 de outubro de 1978, da Consultoria Geral da República (dupla aposentadoria).
§ 1º - Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes estradas de ferro da União:
I - Estrada de Ferro Bahia-Minas;
II - Estrada de Ferro Bragança;
III - Estrada de Ferro Central do Piauí;
IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;
V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;
VI - Estrada de Ferro Goiás;
VII - Estrada de Ferro S. Luiz-Teresina;
VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;
IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;
X - Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;
XI - Estrada de Ferro Tocantins;
XII - Estrada de Ferro Mossoró-Souza;
XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para somente aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-lei nº 3.306, que transformou esta ferrovia em autarquia;
XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o Decreto nº 4.176, de 1942.
§ 2º - A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.
Art. 596 - Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao salário-família previdenciário.
§ 1º - A concessão do salário família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.
§ 2º - Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.
Art. 597 - Os ferroviários servidores públicos e autárquicos em atividade ou em disponibilidade que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que seja redistribuído para outros órgãos da administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.
Parágrafo único - Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da administração pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.
Subseção VI
Do Ex-Combatente
Art. 598 - São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:
I - no Exército:
a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira (FEB), servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945;
b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;
II - na Aeronáutica:
a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de 1942 a 1945;
b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;
c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos;
III - na Marinha:
a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;
b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;
c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente;
d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945;
IV - em qualquer Ministério Militar:
a) os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.
Art. 599 - Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei especial de que trata este capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial.
Art. 600 - A prova da condição de ex-combatente será feita por certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 600 desta Instrução.
§ 1º - No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.
§ 2º - As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, ser aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 600 desta Instrução.
§ 3º - A prova da condição referida na alínea "d" inciso III do art. 600 desta Instrução será feita por certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.
§ 4º - As informações constantes na certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.
§ 5º - A certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.
Art. 601 - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar vinte e cinco anos de serviço efetivo.
Parágrafo único - Os benefícios de ex-combatentes não podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990, na forma disposta no Parecer/CJ/Mex nº 2.098, de 1994 e na Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvando-se ao beneficiário o direito de opção.
Art. 602 - Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme Decreto-lei nº 4.350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.
Art. 603 - O cálculo do salário-de-benefício, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o cálculo dos segurados em geral e a RMI será igual a cem por cento do salário de benefício.
Parágrafo único - No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o inciso V, do art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, regulamentado pelo Parecer CJ/MPAS nº 2 017, de 1º de fevereiro de 2000, será igual ao último provento ou remuneração, sem as parcelas que não integram o valor, percebido antes do início do benefício, atualizado pelos mesmos índices de reajustes dos benefícios de prestação continuada da previdência social e limitado ao teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20, a partir de 16 de dezembro de 1998.
Art. 604 - No caso de pensão de segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, será regida pelas normas em vigor para os demais segurados, excetuados os casos enquadrados na Lei nº 4.297, de 1963.
Art. 605 - Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997, os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte concedidos com base nas Leis revogadas números 1.756, de 1952, e 4.297, de 1963, passam a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social.
§ 1º - Com o advento da Lei nº 5.698, de 1º de setembro de 1971, os reajustes posteriores a essa data, para os benefícios de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente de dez (10) vezes o valor do maior salário mínino mensal vigente no País.
§ 2º - De acordo com a EC nº 20, de 1998, a partir de 17 de dezembro de 1998, a renda mensal reajustada não poderá ser superior à remuneração do cargo de ministro do Estado.
Subseção VII
Da Pensão Especial Aos Deficientes Físicos
Portadores da Síndrome da Talidomida
Art. 606 - O deficiente físico portador da Síndrome da Talidomida nascido a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida, terá direito à pensão especial.
Art. 607 - A data do início da pensão especial será fixada na DER.
Art. 608 - A renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em portaria ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Parágrafo único - O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
Art. 609 - O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.
Art. 610 - A pensão especial não poderá ser acumulada com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os dos benefícios assistenciais previstos na LOAS e na Renda Mensal Vi talícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, dada a sua finalidade.
Parágrafo único - A pensão especial poderá ser acumulada com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime.
Art. 611 - Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I - duas fotografias, tamanho 12 x 9cm, em traje de banho, sendo uma de frente e outra de costas, com os braços separados, afastados do corpo;
II - certidão de nascimento;
III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;
IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
a) receituários relacionados com o medicamento;
b) relatório médico;
c) atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
Art. 612 - O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, para as seguintes providências:
I - realização de exame médico-pericial, mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial ou do Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DIRBEN 8243;
II - solicitação de exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico;
III - remessa do processo original com os procedimentos médicopericiais à Seção ou Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, que encaminhará aos polos regionais definidos em Orientação Interna que disciplina o assunto, com vistas a parecer de profissionais de reconhecida capacidade para avaliar embriopatias;
IV - após a avaliação, deverá ser emitido parecer pelo respectivo profissional, que em caso de indeferimento, justificará tecnicamente a decisão.
Subseção VIII
Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro
e Seus Dependentes
Art. 613 - Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:
I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;
II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural;
III - se encontra numa das seguintes situações:
a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946;
b) trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.
Art. 614 - Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não, ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido à instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia.
Art. 615 - É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
Parágrafo único - A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.
Art. 616 - Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:
I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (CAETA), em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na Região Amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;
II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;
III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;
IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;
V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia (SEMTA) ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA), em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas;
VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.
Parágrafo único - A JA ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998.
Art. 617 - O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixada na data da entrada do requerimento e o valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no país.
Art. 618 - A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.
Subseção IX
Do Benefício Assistencial de Que Trata a Lei nº 8.742,
de 7 de Dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)
Art. 619 - O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e sete anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:
I - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;
II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de sessenta e sete anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720 publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.
§ 1º - Será devido o benefício assistencial, espécie 87, às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.
§ 2º - São também beneficiários os idosos e os portadores de deficiências, estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem, e os indígenas.
Art. 620 - Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos (inclusive o enteado e o menor tutelado) e irmãos nãoemancipados de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;
II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.
§ 1º - Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência encontra-se amparada nas definições já existentes, em razão que a incapacidade para vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.
§ 2º - Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e forem confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas às demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.
Art. 621 - O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
Parágrafo único - O valor do benefício concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido.
Art. 622 - A cessação do pagamento do benefício ocorrerá as seguintes situações:
I - superação das condições que lhe deram origem;
II - morte do beneficiário;
III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
IV - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 463 do Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916;
V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão de benefício;
VI - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião de revisão de benefício.
Parágrafo único - As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.
Art. 623 - O benefício é intransferível, não gerando direito a pensão, a herdeiros ou a sucessores.
Parágrafo único - É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, para óbitos ocorridos a partir de 06.09.2002, data da publicação do Decreto nº 4.360/02, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior.
Art. 624 - O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - O deficiente e o idoso que recebam benefício de LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.
Art. 625 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, e revoga a INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS/DC nº 78, de 16.07.2002 .
Judith Izabel Izé Vaz
Diretora-Presidente do INSS
Sérgio Luis de Castro Mendes Corrêa
Procurador-Geral da Procuradoria Especializada
do INSS Substituto
Roberto Luiz Lopes
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
Fernando Siqueira Rodrigues
Diretor de Recursos Humanos Substituto
Luis Henrique Fanan
Diretor de Arrecadação Substituto
Carbenedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios