ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
FUNJUS - PARCELAMENTO DAS PRESTAÇÕES
RESUMO: A Resolução em pauta vem disciplinar o previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.538/01 (Bol. INFORMARE nº 49-B/01), que dispõe sobre o parcelamento das prestações inerentes ao Funjus.
RESOLUÇÃO
CSPGE S/Nº, de 05.11.02
(DOE de 10.12.02)
Disciplina a aplicação do parágrafo único introduzido ao artigo 4º, da Lei nº 7.538/01, pela Lei nº 7.697, de 01.07.2002, que parcela em até 12 meses as prestações devidas ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado de Mato Grosso - FUNJUS - nas compensações de créditos/débitos fazendários.
A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 7.538/01, introduzido pela Lei nº 7.697, de 01.07.2002,
RESOLVE:
Art. 1º - As parcelas devidas ao FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO ESTADO - FUNJUS, devidos nas compensações de créditos/débitos fazendários serão pagos nas condições abaixo alinhadas:
a - Até o valor correspondente a 296,9121 UPFs MT, à vista;
b - Do valor correspondente de 296,9125 a 593,8242 UPFs MT, em até 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente;
c - Do valor correspondente de 593,8246 a 1.187,6485 UPFs MT, em até 4 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente;
d - Do valor correspondente de 1.187,6488 a 2.375,2969 UPFs MT, em até 6 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente;
e - Do valor correspondente de 2.375,30 a 3.562,95 UPFs MT, em até 8 (oito) parcelas, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente;
f - Além de 3.562,95 UPFs MT, em até 12 (doze) parcelas, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente.
Art. 2º - Ocorrendo casos em que o valor a ser recolhido seja inferior ao previsto na letra "a", do artigo 1º, dessa resolução, ficará a cargo do Subprocurador-Geral da Subprocuradoria Fiscal a análise e deferimento de qualquer pedido, que vise o recolhimento de parcelas do FUNJUS.
Art. 3º - As parcelas remanescentes, quando ultrpassarem o mês da data da operação, serão corrigidas monetariamente, nos termos da Portaria baixada mensalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ, publicada para atualização de Créditos Tributários Estaduais.
Art. 4º - Retroagem-se os efeitos da presente Resolução à data da publicação da Lei nº 7.697/2002.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Procuradoria Geral do Estado, em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2002.
José
Vítor da Cunha Gargaglione
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Colégio de Procuradores