BRASIL E COMUNIDADE ANDINA
EXECUÇÃO DO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, celebrado entre o Brasil e os países da Comunidade Andina.

DECRETO Nº 4.117, de 06.02.02
(DOU de 07.02.02)

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 26 de setembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.744, de 5 de fevereiro 2001;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.854, de 29 de junho de 2001;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de agosto de 200l, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, que prorroga o ACE nº 39 até 31 de dezembro de 2001, tendo sido objeto do Ato Declaratório da Coordenadoria Geral do Sistema de Tributação nº 34, de 20 de agosto de 2001, que autoriza, mediante formalização de termo de responsabilidade, dispensada fiança, caução ou depósito, para garantia dos tributos suspensos, o desembaraço aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas no Acordo de Complentação Econômica nº 39, até a promulgação do Terceiro Protocolo Adicional;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de setembro de 2001, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39;

DECRETA:

Art. 1º - O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 26 de setembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DIREÇÃO GERAL DE ASSUNTOS CONSULARES, JURÍDICOS
E DE ASSISTÊNCIA A BRASILEIROS NO EXTERIOR
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

BRASIL/COMUNIDADE ANDINA

Acordo de Complementação Econômica nº 39 assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Federativa do Brasil

Quarto Protocolo Adicional

OS PLENIPOTENCIÁRIOS DAS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO o disposto pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 39, mediante a Resolução nº 004/2001 aprovada em 29 de junho de 2001,

Convêm em:

Art. 1º - Modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 39, mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições indicadas em anexo.

Art. 2º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil tiver incorporado o mesmo a seu direito interno, nos termos de sua respectiva legislação.

A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Colômbia
Arturo Sarabia Better

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela
Rodrigo Arcaya Smith

Pelo Governo da República do Equador
Juan Carlos Faidutti Estrada

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Peru
Carlos Higueras Ramos

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