ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS

RESUMO: A Circular Bacen a seguir transcrita, estabelece os procedimentos que as administradoras de consórcio, na contratação de operações e na prestação de serviços aos consorciados, sem prejuízo das demais disposições legais, deverão adotar perante os consorciados.

CIRCULAR BACEN Nº 3.085, de 07.02.02
(DOU de 08.02.02)

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas administradoras de consórcio na contratação de operações e na prestação de serviços aos consorciados.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 6 de fevereiro de 2002, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1999, decidiu:

Art. 1º - Estabelecer que as administradoras de consórcio, na contratação de operações e na prestação de serviços aos consorciados, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis, devem adotar medidas que objetivem assegurar:

I - transparência nas relações contratuais, preservando os grupos e os consorciados de práticas não eqüitativas, mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas do contrato, evidenciando, em especial:

a) os dispositivos que imputem responsabilidades e penalidades, às partes contratantes;

b) a previsão das contemplações mensais e constituição de grupos;

c) as garantias exigidas no ato da contemplação;

d) a faculdade de o consorciado contratar de terceiros serviços inerentes à entrega do bem ou serviço;

II - resposta tempestiva às consultas, às reclamações e aos pedidos de informações formulados pelos consorciados, de modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos serviços prestados ou oferecidos, e às operações contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veículos institucionais de divulgação, envolvendo, em especial:

a) cláusulas e condições contratuais;

b) características operacionais;

c) divergências na execução dos serviços;

III - clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos celebrados com os consorciados, bem como dos informativos e dos demonstrativos referentes ao grupo de consórcio, inclusive aqueles fornecidos por meios eletrônicos;

IV - disponibilidade aos consorciados de cópia impressa na dependência em que celebrada a operação, ou em meio eletrônico, a
critério do solicitante, dos contratos após formalização e adoção de
outras providências que se fizerem necessárias, bem como de recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes às operações realizadas;

V - efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados a grupos que administra e, em particular, a seus consorciados.

Art. 2º - As administradoras de consórcio devem afixar, em suas dependências e onde suas cotas forem negociadas, em local e formato visíveis:

I - número do telefone da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação de que o mesmo se destina ao atendimento a denúncias e reclamações, além do número do telefone relativo a serviço de mesma natureza, se por elas oferecido;

II - endereço da página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), para acesso a informações sobre as empresas autorizadas pelo Banco Central do Brasil a constituir grupos de consórcio;

Art. 3º - Ficam as administradoras de consórcio obrigadas a dar cumprimento a toda informação ou publicidade que veicularem, por qualquer forma ou meio de comunicação, referente a contratos, operações e serviços oferecidos ou prestados, que devem inclusive constar do contrato que vier a ser celebrado.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se às promessas feitas por vendedores da administradora ou por terceiros contratados para colocação de cotas.

§ 2º - A publicidade de que trata o caput deve ser veiculada de tal forma que o público possa identificá-la de forma simples e imediata.

Art. 4º - É vedada às administradoras de consórcio a utilização de publicidade enganosa ou abusiva.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput:

I - é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação capaz de induzir a erro o consorciado ou o público, a respeito da natureza, características, taxas, contemplação, remuneração, prazos, tributação e quaisquer outros dados referentes a contratos, operações e serviços oferecidos ou prestados;

II - é abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha discriminação de qualquer natureza, que prejudique a concorrência ou que caracterize imposição ou coerção.

Art. 5º - As administradoras de consórcio, sempre que necessário, inclusive por solicitação dos consorciados, devem comprovar a veracidade e a exatidão da informação divulgada ou da publicidade por elas patrocinada.

Art. 6º - É vedada a vinculação do fornecimento do bem ou serviço à aquisição ou à contratação de outros bens ou serviços.

Art. 7º - Fica vedado às administradoras de consórcio:

I - prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento, condição social ou econômica do consorciado, para impor-lhe contrato, cláusula contratual, operação ou prestação de serviço;

II - deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações ou deixar a fixação do termo inicial a seu exclusivo critério;

III - rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação ou serviço, ou executar garantia fora das hipóteses legais ou contratualmente previstas;

IV - expor, na cobrança da dívida, o consorciado a qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça.

Art. 8º - Ficam as administradoras de consórcio obrigadas a garantir aos consorciados o direito de rescisão ao contrato de adesão de que trata o art. 3º do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, com a imediata devolução das quantias pagas, desde que atendidas as seguintes condições:

I - seja a rescisão requerida em até sete dias após a assinatura do contrato de adesão;

II - não tenha o consorciado participado de sorteio ou oferecido lance na assembléia subseqüente à sua adesão;

III - tenha sido o referido serviço contratado fora das dependências da administradora, ou de suas conveniadas.

Art. 9º - Fica estabelecido prazo até 31 de maio de 2002, para cumprimento, pelas administradoras de consórcio, das disposições estabelecidas no art. 2º.

Art. 10 - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2002.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

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