ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 38/02
Parcelamento Especial de Débitos e Isenção do PIS/Cofins Sobre a Venda de Papel

Sumário

1. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EMPRESAS EM PROCESSO DE FALÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO

Os débitos tributários das empresas privadas em processo de falência ou de liquidação na data de 15.05.02, vencidos até 31 de dezembro de 2001, desde que seja oferecida garantia, poderão ser parcelados em até noventa e seis prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:

I - o parcelamento importará em confissão irretratável de dívida;

II - o valor do débito será consolidado na data da concessão do parcelamento, constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção;

III - a falta de pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento, vedado o reparcelamento;

IV - o valor de cada prestação mensal será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até a do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

Não será concedido parcelamento relativamente ao Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiro e não recolhido.

1.1 - Prazo Para Apresentação do Pedido

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 30 de junho de 2002.

2. DÉBITOS RELATIVOS AO PASEP

Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV ou V do art. 151 da Lei nº 5.172/66, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora, observando-se que:

I - a opção pelo regime especial de parcelamento é condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação;

II - a opção deverá ser formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de junho de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

3. DÉBITOS RELATIVOS A AÇÕES AJUIZADAS

Poderão ser pagos ou parcelados, até o último dia útil do mês de julho de 2002, com dispensa de acréscimos legais, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e INSS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data.

Para esse efeito, a dispensa de acréscimos legais alcança:

I - as multas, moratórias ou punitivas;

II - relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:

a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;

b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

A pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

A opção pelo parcelamento dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.

4. OPÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DE LUCRO INFLACIONÁRIO

A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 9.532/97, à alíquota de 10%, poderá ser formalizada até 30 de junho de 2002, observado o seguinte:

I - a liquidação poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2002;

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir de 30 de junho de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III - a opção pela liquidação antecipada será manifestada mediante o pagamento do valor integral ou da primeira parcela.

5. PIS/COFINS - VENDA DE PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS E JORNAIS - ISENÇÃO

A partir da publicação da MP nº 38/02 fica concedida a isenção da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.

Fundamento Legal: Medida Provisória nº 38, de 14.05.02 - DOU de 15.05.02.

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