ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL -
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 16/02
Conversão na Lei nº 10.426/02
Penalidades Pela Não Apresentação de Declarações
A Medida Provisória nº 16/02 foi convertida na Lei nº 10.426, de 24.04.02 (DOU de 25.04.02), convalidando as alterações na legislação do Imposto de Renda, entre estas, a alteração das penalidades pela não apresentação de declarações, comentadas no Boletim INFORMARE nº 04/02, deste caderno.
No tocante à aplicabilidade das novas penalidades cabe observar:
I - Multa - Até a MP nº 16, de 27.12.01
a) DIPJ/Declaração Simplificada/Inativa:
A pessoa jurídica que não entregar a DIPJ para fatos geradores até 2001, ou entregá-la após o término do prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o Imposto de Renda devido, limitada a 20% (vinte por cento) do valor desse imposto, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponder as respectivas informações.
O valor mínimo da multa é de R$ 414,35 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 1º), inclusive para as pessoas jurídicas que não tenham apurado Imposto de Renda devido, na DIPJ.
b) Dirf/ DCTF devidas até dezembro de 2001:
Aplica-se a multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, com redução de 50% se a declaração for apresentada espontaneamente ou dentro do prazo de intimação.
Para cada grupo de cinco informações incorretas ou omitidas, será aplicada a multa de R$ 5,73.
O valor da multa está limitado ao valor dos tributos e contribuições declarados na respectiva DCTF, para os períodos de apuração até dezembro/98.
Nos períodos de apuração de janeiro a dezembro/98 existe a fixação de multa mínima no valor de R$ 57,34.
Entendemos que, no caso das declarações devidas até dezembro/2001, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Medida Provisória nº 16/01, se estas forem mais benéficas para o contribuinte.
II - Multa - Após MP nº 16/01
A multa será de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados DIPJ/DCTF/Dirf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%.
As multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, será aplicada multa de R$ 20,00.
Em qualquer caso, a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00.