ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 16/02
Conversão na Lei nº 10.426/02

Penalidades Pela Não Apresentação de Declarações

A Medida Provisória nº 16/02 foi convertida na Lei nº 10.426, de 24.04.02 (DOU de 25.04.02), convalidando as alterações na legislação do Imposto de Renda, entre estas, a alteração das penalidades pela não apresentação de declarações, comentadas no Boletim INFORMARE nº 04/02, deste caderno.

No tocante à aplicabilidade das novas penalidades cabe observar:

I - Multa - Até a MP nº 16, de 27.12.01

a) DIPJ/Declaração Simplificada/Inativa:

A pessoa jurídica que não entregar a DIPJ para fatos geradores até 2001, ou entregá-la após o término do prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o Imposto de Renda devido, limitada a 20% (vinte por cento) do valor desse imposto, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponder as respectivas informações.

O valor mínimo da multa é de R$ 414,35 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 1º), inclusive para as pessoas jurídicas que não tenham apurado Imposto de Renda devido, na DIPJ.

b) Dirf/ DCTF devidas até dezembro de 2001:

Aplica-se a multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, com redução de 50% se a declaração for apresentada espontaneamente ou dentro do prazo de intimação.

Para cada grupo de cinco informações incorretas ou omitidas, será aplicada a multa de R$ 5,73.

O valor da multa está limitado ao valor dos tributos e contribuições declarados na respectiva DCTF, para os períodos de apuração até dezembro/98.

Nos períodos de apuração de janeiro a dezembro/98 existe a fixação de multa mínima no valor de R$ 57,34.

Entendemos que, no caso das declarações devidas até dezembro/2001, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Medida Provisória nº 16/01, se estas forem mais benéficas para o contribuinte.

II - Multa - Após MP nº 16/01

A multa será de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados DIPJ/DCTF/Dirf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%.

As multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, será aplicada multa de R$ 20,00.

Em qualquer caso, a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00.

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