TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
Tributação na Fonte

Sumário

1. FATO GERADOR

Constitui fato gerador do Imposto de Renda na Fonte o pagamento dos benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores (pessoa física ou jurídica) de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente (Art. 678 do RIR/99).

2. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

O Imposto de Renda será retido à alíquota de (Art. 678 do RIR/99 e art. 22 da IN SRF nº 25/01):

I - 30% (trinta por cento) sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;

II - 25% (vinte e cinco por cento) sobre:

a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio;

b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros das empresas emitentes;

III - 20% (vinte por cento), nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.

3. TRATAMENTO DO IMPOSTO

No caso de pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada: exclusivo na fonte.

Tratando-se de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

Para os demais beneficiários, o imposto é definitivo, não podendo ser compensado ou restituído (Art. 678, parágrafo único do RIR/99).

4. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

O imposto será retido na data do pagamento ou crédito (Art. 678, parágrafo único do RIR/99 e AD Cosar nº 20/95).

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O imposto deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores (Art. 865, II do RIR/99).

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