PRÊMIOS E SORTEIOS EM GERAL
Tributação na Fonte

Sumário

1. FATO GERADOR

Constitui fato gerador do Imposto de Renda na Fonte o pagamento de lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador pessoa física ou jurídica (Art. 676 do RIR/99).

2. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

I - Prêmios Lotéricos e de Sweepstake:

- 30% (trinta por cento) do valor do prêmio quando superior a R$ 11,10;

II - Demais prêmios:

- 30% (trinta por cento) do valor do prêmio.

O limite acima não se aplica no caso de prêmios em concursos de prognósticos desportivos.

O Imposto de Renda é exclusivo na fonte, ou seja, o valor não pode ser compensado ou restituído pelo beneficiário do rendimento.

3. RESPONSABILIDADE/ RECOLHIMENTO

O recolhimento do imposto poderá ser efetuado junto à rede arrecadadora do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria, independente do domicílio do beneficiário.

O imposto será retido na data do pagamento, crédito entrega, emprego ou remessa (Art. 676, §§ 2º e 3º do RIR/99 e AD Cosar nº 20/95).

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O imposto deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores (Art. 865, II do RIR/99).

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