PRÊMIOS E SORTEIOS EM GERAL
Tributação na Fonte
Sumário
1. FATO GERADOR
Constitui fato gerador do Imposto de Renda na Fonte o pagamento de lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador pessoa física ou jurídica (Art. 676 do RIR/99).
2. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
I - Prêmios Lotéricos e de Sweepstake:
- 30% (trinta por cento) do valor do prêmio quando superior a R$ 11,10;
II - Demais prêmios:
- 30% (trinta por cento) do valor do prêmio.
O limite acima não se aplica no caso de prêmios em concursos de prognósticos desportivos.
O Imposto de Renda é exclusivo na fonte, ou seja, o valor não pode ser compensado ou restituído pelo beneficiário do rendimento.
3. RESPONSABILIDADE/ RECOLHIMENTO
O recolhimento do imposto poderá ser efetuado junto à rede arrecadadora do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria, independente do domicílio do beneficiário.
O imposto será retido na data do pagamento, crédito entrega, emprego ou remessa (Art. 676, §§ 2º e 3º do RIR/99 e AD Cosar nº 20/95).
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores (Art. 865, II do RIR/99).