PRÊMIOS EM BENS E SERVIÇOS
Tributação na Fonte

Sumário

1. FATO GERADOR

Constitui fato gerador do Imposto de Renda na Fonte a distribuição de prêmios, sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde, tendo como beneficiário pessoa física ou jurídica (Art. 677 do RIR/99 e ADN Cosit nº 7/97).

2. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

No Imposto de Renda incidirá a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor de mercado do prêmio ou da realização do serviço, na data da distribuição, observando-se o seguinte (IN SRF nº 15/01, Art. 20, § 3º, I, ADN Cosit nº 19/96 e ADN Cosit nº 18/96):

I - não se aplica o reajustamento da base de cálculo;

II - considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data;

III - no caso de loteria instantânea, considera-se distribuído o prêmio na data da apresentação dos bilhetes para resgate ou ressarcimento;

IV - o Imposto de Renda é de regime exclusivo na fonte, ou seja não pode ser compensado ou restituído.

3. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à pessoa jurídica que proceder a distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente (Art. 677, § 2º do RIR/99 e AD Cosar nº 20/95).

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O imposto deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da distribuição (Art. 865, II do RIR/99).

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