ISS
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM - EXERCÍCIO DE 2002
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre a Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do ISS requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa.
PORTARIA SF Nº 021/2002
(DOM de 16.02.02)
Dispõe sobre formulário, prazo e condições relativas à Declaração de Microempresa - DM, para o exercício de 2002.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 28.526, de 06 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992;
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.666, de 22 de maio de 1998 e a vigência do Convênio de Adesão ao Sistema de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES celebrado entre a UNIÃO e o Município de São Paulo,
CONSIDERANDO a extinção da UFIR pela Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000, resolve:
1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa de que trata a Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.
1.1. Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 2002, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.
2. Observadas as restrições descritas no item 6, desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas, não optantes pelo SIMPLES, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados na tabela I anexa.
2.1. Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.
2.1.1. No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 2002, as receitas totais, referentes ao ano-base de 2001, deverão ser apontadas mês a mês, para posterior somatório anual.
2.1.1.1. Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (R$), inclusive centavos.
2.1.1.2. Apurada a receita anual global efetiva de 2001, deverá ser verificado na tabela I anexa o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, a título de incentivo fiscal, durante o exercício de 2002, enquanto a receita deste não ultrapassar R$ 36.107,48 (limite para manter o enquadramento da tabela I).
2.1.2. Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 2002, o valor a ser apontado no campo 31 da Declaração de Microempresa é o da Receita Global Prevista para o exercício, verificando-se, na tabela I, o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, bem como o limite de receitas para manter o enquadramento.
3. O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao da incidência, por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:
3.1. no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2.
3.2. no campo 31 (outras informações) deverá constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.
4. Para fins de controle, no decorrer de 2002, o contribuinte deverá apurar mensalmente suas receitas totais e anotá-las no campo "observações" do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o total anual acumulado até o mês, em Reais.
5. Para os contribuintes inscritos em 2002, se ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 07 de janeiro do exercício seguinte (2003) na seguinte conformidade:
5.1. calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, durante o exercício;
5.2. preencher um único DARM, informando:
a) campo 03 (incidência): 12/2002;
b) campo 06 (base de cálculo): não preencher;
c) campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício de 2002.
6. São situações impeditivas de enquadramento no regime das microempresas:
a) estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05.12.1996, para o exercício de enquadramento;
b) possuir mais de um estabelecimento;
c) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
d) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;
e) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;
f) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
g) deixar de emitir documento fiscal previsto em regulamento;
h) exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da Tabela II, anexa a esta Portaria.
7. Todo contribuinte que, enquadrado no regime das microempresas, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.
7.1. Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.
8. O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:
a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;
b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.
9. A Declaração de Microempresa deverá ser entregue à SUBINSPETORIA FISCAL - RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 - 24º ANDAR - PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ, DE 2ª À 6ª FEIRAS DAS 9:00 ÀS 16:00 HORAS.
9.1. O formulário Declaração de Microempresa - DM bem como instruções para seu preenchimento estarão disponíveis no endereço indicado no item 9 ou na INTERNET no site http://www.prodam.sp.gov.br/sf/guia/formdm.doc.
9.2. O formulário Declaração de Microempresa - DM deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.
10. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:
a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, até 31 de dezembro de 2001, de 25 de fevereiro de 2002 a 27 de março de 2002;
b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 2002, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido cadastro.
c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 02 de janeiro de 2002 a 22 de fevereiro de 2002, o prazo esgotar-se-á em 27 de março 2002.
11. A entrega da Declaração de Microempresa - DM ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.
12. A não entrega da Declaração de Microempresa - DM é fator impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.
13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELA I DA PORTARIA SF Nº 021/2002
LIMITES DE RECEITAS PARA ENQUADRAMENTO E DESCONTOS DO ISS EM 2002
TODOS OS VALORES EM REAIS
CONTRI BUINTES |
INS- CRIÇÃO NO CCM |
LIMITES DE RECEITA PARA OBTER ENQUADRAMENTO | LIMITES DE RECEITA EFETIVA DE 2002 PARA MANTER O ENQUA- DRA- MENTO |
||||||||
Até | de | a | de | a | de | a | de | a | |||
Inscritos no CCM até Dezembro de 2001 - Receita Global Efetiva de 2001 | ATÉ JANE- IRO /2001 |
21.335,77 | 21.335,78 | 24.399,09 | 24.399,10 | 27.462,42 | 27.462.43 | 30 .472,00 |
30. 472,01 |
33. 535, 32 |
36. 107,48 |
FEVE- REIRO /2001 |
19.557,97 | 19.557,98 | 22.366,02 | 22.366,03 | 25.174,06 | 25.174,07 | 27. 932,66 |
27. 932,67 |
30. 740, 71 |
||
MARÇO /2001 |
17.779,63 | 17.779,64 | 20,332,40 | 20.332,41 | 22.885,17 | 22.885,18 | 25. 393,33 |
25. 393,34 |
27. 946, 10 |
||
ABRIL /2001 |
16.001,83 | 16.001,84 | 18.299,32 | 18.299,33 | 20.596,81 | 20.596,82 | 22. 854,00 |
22. 854,01 |
25. 151, 49 |
||
MAIO /2001 |
14.224,03 | 14.224,04 | 16.266,24 | 16.266,25 | 18.308,46 | 18.308,47 | 20. 314,66 |
20. |
22. 356, 88 |
||
JUNHO /2001 |
12.445,69 | 12.445,70 | 14.232,63 | 14.232,64 | 16.019,56 | 16.019,57 | 17. 775,33 |
17. 775,34 |
19. 562, 27 |
||
JULHO /2001 |
10.667,89 | 10.667,90 | 12.199,55 | 12.199,56 | 13.731,21 | 13.731,22 | 15. 236,00 |
15. 236,01 |
16. 767, 66 |
||
AGO- STO /2001 |
8.890,08 | 8,890.09 | 10,166.47 | 10.166,48 | 11.442,85 | 11.442,86 | 12. 696,67 |
12. 696,68 |
13. 973, 05 |
||
SETE- MBRO /2001 |
7.111,74 | 7.111,75 | 8,132,85 | 8.132,86 | 9.153,96 | 9.153,97 | 10. 157,33 |
10. 157,34 |
11. 178, 44 |
||
OUTU- BRO /2001 |
5.333,94 | 5.333,95 | 6.099,77 | 6.099,78 | 6.865,60 | 6.865,61 | 7. 618,00 |
7. 618,01 |
8. 383, 83 |
||
NOVE- MBRO /2001 |
3.556,14 | 3.556,15 | 4.066,69 | 4.066,70 | 4.577,25 | 4.577,26 | 5. 078,67 |
5. 078,68 |
5. 589, 22 |
||
DEZE- MBRO /2001 |
1.777,80 | 1.777,81 | 2.033,08 | 2.033,09 | 2.288,36 | 2.288,37 | 2. 539,33 |
2. 539,34 |
2. 794, 61 |
||
Inscritos no CCM a partir de Janeiro de 2002 - Receita Global Prevista para 2002 | JANE- IRO /2002 |
22.972,22 | 22.972,23 | 26.270,50 | 26.270,51 | 29.568,79 | 29.568,80 | 32. 809,20 |
32. 809,21 |
36. 107, 48 |
36. 107,48 |
FEVE- REIRO /2002 |
21.058,07 | 21.058,08 | 24.081,49 | 24.081,50 | 27.104,91 | 27.104,92 | 30. 075,10 |
30. 075,11 |
33. 098, 52 |
33. 098,52 |
|
MARÇO /2002 |
19.143,33 | 19.143,34 | 21.891,90 | 21.891,91 | 26.640,46 | 24.640,47 | 27. 341,00 |
27. 341,01 |
30. 089, 57 |
30. 089,57 |
|
ABRIL /2002 |
17.229,17 | 17.229,18 | 19.702,88 | 19.702,89 | 22,176,59 | 22.176,60 | 24. 606,90 |
24. 606,91 |
27. 080, 61 |
27. 080,61 |
|
MAIO /2002 |
15.315,01 | 15.315,02 | 17.513,86 | 17.513,87 | 19.712,72 | 19.712,73 | 21. 872,79 |
21. 872,80 |
24. 071, 65 |
24. 071,65 |
|
JUNHO /2002 |
13.400,27 | 13.400,28 | 15.324,27 | 15.324,28 | 17.248,26 | 17.248,27 | 19. 138,70 |
19. 138,71 |
21. 062, 70 |
21. 062,70 |
|
JULHO /2002 |
11.486,12 | 11.486,13 | 13.135,26 | 13.135,27 | 14.784,39 | 14.784,40 | 16. 404,60 |
16. 404,61 |
18. 053, 74 |
18. 053,74 |
|
AGO- STO/ 2002 |
9.571,95 | 9.571,96 | 10.946,24 | 10.946,25 | 12.320,52 | 12.320,53 | 13. 670,50 |
13. 670,51 |
15. 044, 78 |
15. 044,78 |
|
SETE- MBRO /2002 |
7.657,21 | 7.657,22 | 8.756,64 | 8.756,65 | 9.856,07 | 9.856,08 | 10. 936,40 |
10. 936,41 |
12. 035, 83 |
12. 035,83 |
|
OUTU- BRO /2002 |
5.743,05 | 5.743,06 | 6.567,62 | 6.567,63 | 7.392,19 | 7.392,20 | 8. 202,30 |
5. 202,31 |
9. 026, 87 |
9. 026,87 |
|
NOVE- MBRO /2002 |
3.828,90 | 3.828,91 | 4.378,61 | 4.378,62 | 4.928,33 | 4.928,34 | 5. 468,20 |
5. 468,21 |
6. 017, 91 |
6. 017,91 |
|
DEZE- MBRO /2002 |
1.914,16 | 1.914,17 | 2.189,02 | 2.189,03 | 2.463,88 | 2.463,89 | 2. 734,10 |
2. 734,11 |
3. 008, 96 |
3. 008,96 |
|
DESCONTO NO VALOR DO ISS |
100% | 80% | 60% | 40% | 20% |
TABELA II
CÓDIGOS DE SERVIÇO IMPEDITIVOS |
|
CÓDIGO DE SERVIÇO |
ATIVIDADE |
1040 |
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação. |
1074 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
1120 |
Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel |
1147 |
Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados a execução de construção civil. |
1554 |
Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais). |
1635 |
Serviços relativos a engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não carecterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
1643 |
Agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e profissionais de geodésia (trabalho pessoal). |
1651 |
Serviços relativos a agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodésia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal. |
1660 |
Avaliador (trabalho pessoal). |
1678 |
Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal). |
1686 |
Serviços relativos a perícia e laudos, exames e análises técnicas não caracterizados como trabalho pessoal inclusive institutos psicotécnicos. |
1708 |
Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal. |
1767 |
Projetista, calculistas e desenhista técnico (trabalho pessoal). |
1775 |
Assistência social (trabalho pessoal). |
1783 |
Serviços relativos e assitentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal. |
2372 |
Relações públicas (trabalho pessoal). |
2380 |
Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal. |
2437 |
Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência, etc). |
2550 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). |
2704 |
Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
2712 |
Serviços relativos a advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2747 |
Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
2755 |
Serviços relativos a economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2780 |
Contador, auditor, guarda-livros e técnico em contabilidade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
2810 |
Serviços relativos a contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2984 |
Tradutor e intérprete (trabalho pessoal). |
2992 |
Serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal. |
3018 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres: compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal). |
3077 |
Administração de imóveis. |
3247 |
Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3280 |
Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3328 |
Médico veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3336 |
Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3344 |
Serviços relativos a odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3352 |
Serviços relativos a medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3360 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliquidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária), (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3409 |
Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3417 |
Serviços relativos a psicologia, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3441 |
Fisioterapeuta (trabalho pessoal) |
3646 |
Auxiliar de enfermagem e terapia. |
3662 |
Atendente de enfermagem. |
3697 |
Serviços relativos a fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliquidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3778 |
Laboratórios de análises. |
3786 |
Hospitais. |
3808 |
Clínicas e sanatórios. |
3824 |
Ambulatórios e prontos-socorros. |
3840 |
Bancos de sangue, leite, pelo, olhos, sêmen e congêneres. |
3883 |
Aplicação de injeções e curativos (em farmácias). |
3891 |
Manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres. |
4006 |
Professor (trabalho pessoal). |
4669 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
4685 |
Administração e distribuição de co-seguros. |
4715 |
Representação bancária (trabalho pessoal). |
4766 |
Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal). |
4790 |
Outros serviços relativos a representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
4804 |
Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
4812 |
Serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
4863 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
4880 |
Agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal. |
4898 |
Agentes da propriedade artística ou literária (trabalho pessoal). |
4910 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada. |
4928 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio. |
4944 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. |
4952 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal). |
4960 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. |
4979 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal). |
5061 |
Agenciamento, corretagem ou intemediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring"), (trabalho pessoal). |
5240 |
Leiloeiro (trabalho pessoal). |
5290 |
Despachante, inclusive aduaneiro, e comissário de despachos (trabalho pessoal). |
5452 |
Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra). |
5797 |
Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas. |
5924 |
Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
6033 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal). |
6254 |
Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
7340 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina). |
7358 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina. |
7374 |
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. |
7382 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
7706 |
Cinema (inclusive autocine). |
7900 |
Competição esportiva. |
7943 |
Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive exposições, "shows", recitais, danceterias, bailes e assemelhados. |
7986 |
Serviços de diversão pública com cobrança de "couvert" artístico, "boite", "night-club", cabaré, restaurante dançante, "táxi-dancing", danceteria, bar noturno e assemelhados. |
8001 |
Quadras para prática de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação. |
8141 |
Sinuca ("snooker"). |
8150 |
Mini-bilhar. |
8184 |
Boliche. |
8222 |
Pebolim (futebol de mesa). |
8249 |
Máquina de entretenimento acionada por fichas. |
8265 |
Divertimento eletrônico. |
8346 |
Execução de música, individualmente ou por conjunto. |
8389 |
Vitrola automática. |
8443 |
Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas. |
8451 |
Venda de cartelas, cupons de apostas, cartões magnéticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados. |
8460 |
Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso. |
8559 |
Sauna, banho, duchas, massagem e congêneres (trabalho pessoal). |
8710 |
Modelo, manequim (pessoa física). |
8729 |
Terapeuta holístico (trabalho pessoal). |
8737 |
Acupunturista e massoterapeuta (trabalho pessoal). |
8753 |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos e animais, executados sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei. |
8761 |
Detetive particular (pessoa física). |
8796 |
Taxidermista (trabalho pessoal). |
8940 |
Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal). |
ANEXO DM
MICROEMPRESA - Condições e Orientações Gerais
1. ENQUADRAMENTO ANUAL
1.1. Requisitos essenciais para obtenção do benefício total ou pacial do I.S.S.:
a) apresentar receita efetiva global do exercício anterior ou receita prevista (contribuinte inscrito no CCM no ano do benefício), dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente;
IMPORTANTE:
- Os contribuintes enquadrados com base na receita efetiva deverão mencionar as receitas mensais do EXERCÍCIO ANTERIOR. No campo das receitas sujeitas ao ISS, indicar apenas as de serviços prestados; em outras receitas incluir as vendas mercantis e as receitas não operacionais.
- Os contribuintes inscritos no CCM no ano do benefício deverão indicar somente o total da receita prevista para o exercício no campo 31.
b) não possuir mais de um estabelecimento;
c) não se contituir sob a forma de sociedade por ações, nem contar com mais de 2 sócios;
d) titular, sócios e/ou respectivos cônjuges não podem participar do capital de outra empresa, salvo na qualidade de acionista minoritário em companhia de capital aberto;
e) não contar com mais de 5 pessoas envolvidas na atividade (sócios + empregados + autônomos + avulsos);
f) o titular ou sócios devem ser pessoas físicas domiciladas no país;
g) emitir documento fiscal de todos os serviços prestados;
h) não exercer nenhuma das atividades arroladas como impeditivas pela legislação;
1.2. Preencher todos os campos desta declaração, mencionando o exercício de enquadramento (que corresponde ao do benefício fiscal) no campo "Finalidade da Declaração".
1.3. Entregar esta declaração dentro dos prazos e condições estabelecidas pela Prefeitura. Observar que o benefício fiscal é válido exclusivamente para o exercício mencionado na declaração.
1.4. Em caso de incentivo fiscal parcial, o contribuinte deverá promover o recolhimento do I.S.S. proporcionalmente à sua faixa de desconto.
2. DESENQUADRAMENTO
2.1. Quando deixar de atender quaisquer dos requisitos exigidos pela legislação, inclusive quando a receita ultrapassar os limites, providenciar a declaração de desenquadramento.
2.2. Quando houver excesso de receita efetiva, o desenquadramento ocorrerá a partir do dia em que o limite legal for atingido, dentro do exercício do benefício fiscal.
2.3. Preencher a declaração mencionando a data do fato que motivou o desenquadramento, no campo específico, bem como os demais dados.
2.4. Relacionar as receitas mensais relativas ao exercício de desenquadramento, adotando o mesmo critério do enquadramento.
2.5. Entregar a declaração de vidamente preenchida dentro de 30 dias contados da ocorrência.
2.6. O I.S.S. será devido integralmente, nos exercícios em que não houver efetivação do enquadramento no regime de microempresa, ou a partir da data do desenquadramento, quando for o caso.
3. OUTRAS OBSERVAÇÕES
3.1. O benefício fiscal total ou parcial poderá ser pleiteado por um máximo de 24 meses, desde que preenchidos todos os requisitos e entregues as declarações anuais de enquadramento.
3.2. Declaração entregue com qualquer erro, omissão ou incorreção NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE BENEFÍCIO FISCAL, motivo pelo qual o preenchimento deste formulário deverá ser feito com todo o cuidado.
3.3. Toda declaração falsa implica em penalidade severa. Assim, em caso de qualquer dúvida, poderão ser obtidos esclarecimentos junto ao DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS, antes de entregar a declaração.
3.4. A entrega da Declaração de Microempresa - DM ao DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico não implica no automático enquadramento do contribuinte como microempresa.