ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO - SETEMBRO/02

RESUMO: Fixados os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do ISS.

PORTARIA SF Nº 057/2002
(DOM de 28.08.02)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1 - Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de setembro de 2002 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2 - No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 057/2002

TABELA I
VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

TIPO DE CONSTRUÇÃO

INTENSIVO

MÉDIO

PEQUENO

Apartamentos

 

298,42

248,68

174,08

Casa

(Térrea ou Sobrado)

373,02

298,42

223,81

Conjuntos Horizontais

02 a 12 Unidades

348,15

273,55

198,94

Conjuntos Horizontais

13 a 300 Unidades

323,28

248,68

174,08

Conjuntos Horizontais

+ de 300 Unidades

273,55

223,81

149,21

Casas

Pré-Fabricadas

273,55

223,81

149,21

Abrigo para Veículos

 

149,21

   

TABELA II
VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 )
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

U S O VALOR DO m2
1 - USO COMERCIAL ( C )
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local

248,68

C 2 - Comércio Varejista Diversificado

248,68

C 3 - Comércio Atacadista

198,94

2. USO SERVIÇOS ( S )
S 1 - Serviço de Âmbito Local

248,68

S 2 - Serviço Diversificado

298,42

S 2.2 - Pessoais e de Saúde

348,15

S 2.5 - Hospedagem

298,42

S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador)

373,02

S 2.8 - De Oficinas

198,94

S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis

198,94

S 3 - Serviços Especiais

198,94

3. USO INSTITUCIONAL ( E )
E 1 - Instituições de Âmbito Local

248,68

E 1.3 - Saúde

348,15

E 2 - Instituições Diversificadas

248,68

E 2.3 - Saúde

422,76

E 3 - Instituições Especiais

248,68

E 3.3 - Saúde

422,76

4. USO INDUSTRIAL ( I )
I 1 - Indústrias não incômodas

248,68

I 2 - Indústrias Diversificadas

248,68

I 3 - Indústrias Especiais

248,68

I - Galpão (sem fim especificado)

198,94

TABELA III
COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS
PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

mês de Setembro/2002

ANO M Ê S        
  JAN FEV MAR ABR
1992 11.059,7139 10.398,96 116.837,5451 6.660,7592
1993 872,5563 847,8203 510,5807 498,7326
1994 36,7663 28,6836 17,4987 12,9484
1995 2,5316 2,5298 2,5298 2,5298
1996 1,6895 1,6895 1,6895 1,6895
1997 1,4608 1,4604 1,4578 1,4578
1998 1,3496 1,3446 1,3568 1,3517
1999 1,2466 1,2466 1,2441 1,2441
2000 1,1855 1,1855 1,1855 1,1855
2001 1,1364 1,1364 1,1364 1,1364
2002 1,0948 1,0948 1,0948 1,0948
  MAI JUN JUL AGO
1992 5.125,8147 5.012,3790 2.726,4355 2.698,6869
1993 362,8713 347,7340 180,56001 47,9775
1994 8,0324 5,1394 3,6509 3,6509
1995 2,5298 2,5298 1,6759 1,6759
1996 1,6895 1,6895 1,4987 1,4770
1997 1,4578 1,4578 1,4240 1,3557
1998 1,3497 1,3460 1,2913 1,2801
1999 1,2441 1,2441 1,1921 1,1907
2000 1,1855 1,1855 1,1364 1,1364
2001 1,1364 1,1364 1,1071 1,1058
2002 1,0948 1,0948 1,0097 1,0024
  SET OUT NOV DEZ
1992 2.199,8565 2.138,4798 1.212,1820 1.194,3270
1993 120,5920 99,2498 60,0435 47,2860
1994 3,6509 3,6509 3,6509 3,6509
1995 1,6759 1,6895 1,6895 1,6895
1996 1,4770 1,4770 1,4608 1,4608
1997 1,3557 1,3557 1,3541 1,3527
1998 1,2765 1,2572 1,2515 1,2515
1999 1,1855 1,1855 1,1855 1,1855
2000 1,1364 1,1364 1,1364 1,1364
2001 1,0989 1,0966 1,0948 1,0948
2002 1,0000      

BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE

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