ASSUNTOS DIVERSOS
CENTROS DE ENTRETENIMENTO - OBRIGATORIEDADE DE LUGARES NUMERADOS

RESUMO: A presente Lei obriga teatros, casas de espetáculo, estádios de futebol, ginásios de esporte e demais estabelecimentos congêneres que comercializem bilhetes de ingresso a eventos, com exceção dos cinemas, cineclubes e cinematecas, à manutenção de toda a lotação com lugares numerados.

LEI Nº 13.451, de 22.11.02
(DOM de 23.11.02)

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 11.786, de 26 de maio de 1995, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 11.786, de 26 de maio de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É obrigatória nos teatros, casas de espetáculo, estádios de futebol, ginásios de esporte e demais estabelecimentos congêneres que comercializem bilhetes de ingresso a eventos, com exceção dos cinemas, cineclubes e cinematecas a manutenção de toda a lotação com lugares numerados."

Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de novembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos

Fernando Haddad
Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Nádia Campeão
Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Marco Aurélio de Almeida Garcia
Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de novembro de 2002.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal

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