ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE VASOS, ESTACAS E PLACAS PROVENIENTES DO XAXIM - VEDAÇÃO
RESUMO: A presente Lei proíbe a industrialização e a comercialização de vasos, estacas e placas oriundas do xaxim "Dicksonia Sellowiana", no Município de São Paulo.
LEI Nº 13.442, de 14.10.02
(DOM de 15.10.02)
Dispõe sobre a industrialização e a comercialização de vasos, estacas e placas provenientes do xaxim "Dicksonia Sellowiana", no Município de São Paulo, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de setembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibida a industrialização e a comercialização de vasos, estacas e placas oriundas do xaxim Dicksonia Sellowiana, no Município de São Paulo.
Art. 2º - É proibida a industrialização e a comercialização de arranjos de placas com os materiais a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º - O comércio destes subprodutos do xaxim Dicksonia Sellowiana só será permitido quando estes forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal).
Parágrafo único - As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:
I - número do lote e número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais;
II - endereço completo do local da produção/extração.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie referida no artigo 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta Lei, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no artigo 3º.
Art. 5º - As infrações às disposições desta lei serão punidas de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º - A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Abastecimento.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de outubro de 2002; 449º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos
João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Stela Goldenstein
Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 2002.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal