ASSUNTOS
DIVERSOS
SUPERMERCADOS - CADEIRAS DE RODAS ACOPLADAS A CARRINHOS DE COMPRAS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga os supermercados e similares a possuir cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras, para uso dos portadores de deficiência física e enfermos.
LEI Nº 13.307, de 23.01.02
(DOM de 24.01.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e similares, localizados no Município de São Paulo, a possuírem cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os supermercados e similares, localizados no Município de São Paulo, obrigados a possuir cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras, para uso dos portadores de deficiência física e enfermos.
Parágrafo único - Obrigam-se os estabelecimentos comerciais acima mencionados, a possuir cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras manuais e motorizadas.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais mencionados nesta lei deverão cumprir o determinado pelo artigo anterior no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei.
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.353,00 (um mil, trezentos e cinqüenta e três reais), dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2002; 448º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos
João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Jilmar Augustinho Tatto
Secretário de Implementação das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2002.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal