IPTU
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 13.250/01
RESUMO: Fica alterada a Lei nº 6.989/66, que versa sobre o IPTU.
LEI Nº 13.250, de 27.12.01
(DOM de 28.12.01)
Altera a Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
HÉLIO BICUDO, VICE-PREFEITO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a presente lei:
Art. 1º - A Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência."
"Art. 7º-A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."
Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 50.000 |
-0,2% |
acima de R$ 50.000 até R$ 100.000 |
0,0% |
acima de R$ 100.000 até R$ 200.000 |
+0,2% |
acima de R$ 200.000 até R$ 400.000 |
+0,4% |
acima de R$ 400.000 |
+0,6% |
"Art. 8º - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º."
"Art. 8º-A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."
Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 60.000 |
-0,3% |
acima de R$60.000 até R$ 120.000 |
-0,1% |
acima de R$ 120.000 até R$ 240.000 |
+0,1% |
acima de R$ 240.000 |
+0,3% |
"Art. 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."
"Art. 21 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado parapagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."
"Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel."
"Art. 28 - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."
Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 60.000 |
-0,3% |
acima de R$ 60.000 até R$ 120.000 |
-0,1% |
acima de R$ 120.000 até R$ 240.000 |
+0,1% |
acima de R$ 240.000 |
+0,3% |
"Art. 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."
"Art. 41 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."
Art. 2º - Ficam atualizados, na forma do Anexo I, integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado da construção constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II, da presente lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2002, na forma prevista na legislação específica.
Art. 3º - Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2002, os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exceto:
I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;
II - os estacionamentos comerciais.
Art. 4º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2002, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 5º - Para fins de lançamento do Imposto Predial fica concedido, para o exercício de 2002, desconto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 6º - Para o exercício de 2002, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano ficam limitados a:
I - 60% (sessenta por cento), no Imposto Predial, para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;
II - 75% (setenta e cinco por cento), nos Impostos Predial e Territorial Urbano, para os demais casos.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o percentual de variação será calculado em relação ao que seria lançado em 2002 se considerados a alíquota e os valores unitários de terreno e de construção utilizados no exercício de 2001 para a apuração da base de cálculo, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.
Art. 7º - Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:
I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;
II - apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
Parágrafo único - Esta isenção se aplica unicamente às áreas efetivamente utilizadas na prática de culto religioso.
Art. 8º - A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de dezembro de 2001; 448º da Fundação de São Paulo.
Hélio Bicudo
Prefeito em Exercício
Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos
Fernando Haddad
Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2001.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal
ANEXO I DA LEI Nº 13.250,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Tipo-padrão |
Valor(R$) |
Tipo-padrão |
Valor(R$) |
1-A |
225,00 |
4-A |
325,00 |
1-B |
275,00 |
4-B |
425,00 |
1-C |
350,00 |
4-C |
550,00 |
1-D |
450,00 |
4-D |
775,00 |
1-E |
575,00 |
5-A |
200,00 |
2-A |
250,00 |
5-B |
250,00 |
2-B |
325,00 |
5-C |
325,00 |
2-C |
425,00 |
5-D |
475,00 |
2-D |
550,00 |
5-E |
700,00 |
2-E |
750,00 |
6-A |
225,00 |
3-A |
250,00 |
6-B |
300,00 |
3-B |
350,00 |
6-C |
425,00 |
3-C |
450,00 |
6-D |
550,00 |
3-D |
550,00 |
|
|