IPTU
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 13.250/01

RESUMO: Fica alterada a Lei nº 6.989/66, que versa sobre o IPTU.

LEI Nº 13.250, de 27.12.01
(DOM de 28.12.01)

Altera a Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

HÉLIO BICUDO, VICE-PREFEITO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a presente lei:

Art. 1º - A Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência."

"Art. 7º-A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

Faixas de valor venal

Desconto/Acréscimo

até R$ 50.000

-0,2%

acima de R$ 50.000 até R$ 100.000

0,0%

acima de R$ 100.000 até R$ 200.000

+0,2%

acima de R$ 200.000 até R$ 400.000

+0,4%

acima de R$ 400.000

+0,6%

"Art. 8º - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º."

"Art. 8º-A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

Faixas de valor venal

Desconto/Acréscimo

até R$ 60.000

-0,3%

acima de R$60.000 até R$ 120.000

-0,1%

acima de R$ 120.000 até R$ 240.000

+0,1%

acima de R$ 240.000

+0,3%

"Art. 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."

"Art. 21 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 1º - Decorrido o prazo fixado parapagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."

"Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel."

"Art. 28 - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

Faixas de valor venal

Desconto/Acréscimo

até R$ 60.000

-0,3%

acima de R$ 60.000 até R$ 120.000

-0,1%

acima de R$ 120.000 até R$ 240.000

+0,1%

acima de R$ 240.000

+0,3%

"Art. 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."

"Art. 41 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."

Art. 2º - Ficam atualizados, na forma do Anexo I, integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado da construção constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II, da presente lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2002, na forma prevista na legislação específica.

Art. 3º - Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2002, os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exceto:

I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;

II - os estacionamentos comerciais.

Art. 4º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2002, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 5º - Para fins de lançamento do Imposto Predial fica concedido, para o exercício de 2002, desconto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 6º - Para o exercício de 2002, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano ficam limitados a:

I - 60% (sessenta por cento), no Imposto Predial, para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;

II - 75% (setenta e cinco por cento), nos Impostos Predial e Territorial Urbano, para os demais casos.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o percentual de variação será calculado em relação ao que seria lançado em 2002 se considerados a alíquota e os valores unitários de terreno e de construção utilizados no exercício de 2001 para a apuração da base de cálculo, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.

Art. 7º - Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:

I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;

II - apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.

Parágrafo único - Esta isenção se aplica unicamente às áreas efetivamente utilizadas na prática de culto religioso.

Art. 8º - A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de dezembro de 2001; 448º da Fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo
Prefeito em Exercício

Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos

Fernando Haddad
Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2001.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal

ANEXO I DA LEI Nº 13.250,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Tipo-padrão

Valor(R$)

Tipo-padrão

Valor(R$)

1-A

225,00

4-A

325,00

1-B

275,00

4-B

425,00

1-C

350,00

4-C

550,00

1-D

450,00

4-D

775,00

1-E

575,00

5-A

200,00

2-A

250,00

5-B

250,00

2-B

325,00

5-C

325,00

2-C

425,00

5-D

475,00

2-D

550,00

5-E

700,00

2-E

750,00

6-A

225,00

3-A

250,00

6-B

300,00

3-B

350,00

6-C

425,00

3-C

450,00

6-D

550,00

3-D

550,00

 

 

OBSERVAÇÃO: O Anexo II, integrante da presente lei, está sendo publicado nesta data, em suplemento.

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