ITBI
REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 13.402/02

RESUMO: Regulamentada a Lei nº 13.402/02 (Bol. INFORMARE nº 33/02) relativa ao ITBI, especificamente quanto ao disposto no art. 3º.

DECRETO Nº 42.478, DE 07.10.02
(DOM de 08.10.02)

Regulamenta o § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, o qual dispõe sobre providências a cargo de notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, na hipótese de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI-IV.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a enviar mensalmente à Subdivisão de Contribuição de Melhoria e Apoio Fiscal - RI.72, subordinada ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a relação de que trata o § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, contendo a qualificação dos contribuintes, do imóvel e da transmissão beneficiados com a isenção.

§ 1º - A relação deverá ser entregue até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da lavratura da escritura ou de seu registro, na seguinte conformidade:

I - no caso de escrituras lavradas no Município de São Paulo que se enquadrem nas condições mencionadas no "caput" deste artigo, pelos notários ou seus prepostos;

II - no caso de escrituras lavradas fora do Município de São Paulo que se enquadrem nas condições mencionadas no "caput" deste artigo, pelos oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos.

§ 2º - A relação deverá ser efetuada:

I - em meio magnético, como estabelecido no Anexo I integrante deste decreto, nos meses em que houver lavratura ou registro enquadrado nas condições referidas no "caput" deste artigo;

II - em papel, como estabelecido no Anexo II integrante deste decreto, nos meses em que não houver lavratura ou registro enquadrado nas condições referidas no "caput" deste artigo.

Art. 2º - Os notários e os oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a fornecer à autoridade fazendária municipal, quando solicitado, cópia das escrituras e/ou matrículas correspondentes às transmissões enquadradas nas condições referidas no "caput" do artigo 1º.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de outubro de 2002; 449º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos

João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de outubro de 2002.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal

Anexo I do Decreto nº 42.478, de 7 de outubro de 2002

1. O Cartório deverá gerar apenas um arquivo mensal contendo as informações relacionadas aos atos registrados durante o mês.

2. A PMSP verificará a consistência dos dados de cada arquivo enviado, informando ao Cartório remetente, via e-mail, mediante listagem própria, ou em arquivo em meio magnético, os registros recusados cujas informações apresentem inconsistências, especificando-as; tais informações deverão ser corrigidas pelo Cartório e incluídas no arquivo do mês subseqüente.

3. O arquivo deverá ter estrutura seqüencial, padrão TEXTO e nome Tccmmaa.TXT, onde:

T = Tipo do Cartório (N para Notas, C para Civil e R para Registro de Imóveis);

Cc = Número do Cartório;

Mm = Mês base do arquivo;

Aa = Ano base do arquivo.

4 - O arquivo deverá seguir o modelo abaixo:

Seq.

Conteúdo

Característica

Tamanho

Obrigatório

Observações

1

Tipo do Cartório

Alfanumérico

1

Sim

 

2

Número do Cartório

Numérico

2

Sim

 

3

SQL-DC do imóvel

Numérico

11

Sim

Consistência de DÁC

4

Nome do Adquirente/Proprietário

Alfanumérico

46

Sim

 

5

CPF do Adquirente/Proprietário

Numérico

11

Sim

Consistência de DAC

6

CNPJ do Adquirente/Proprietário

Numérico

14

Sim

Consistência de DAC

7

Código Logradouro do Endereço do imóvel

Numérico

6

 

Consistência de DAC

8

Endereço do imóvel

Alfanumérico

41

(1)

 

9

CEP do Endereço do imóvel

Numérico

8

(1)

 

10

Número do Endereço do imóvel

Numérico

5

Sim

 

11

Complemento do Endereço do imóvel

Alfanumérico

16

   

12

Bairro do Endereço do imóvel

Alfanumérico

22

   

13

Data da escritura

Numérico

6

Sim

Formato DDMMAA

14

Valor total da transação

Numérico

11

Sim

9 inteiros, 2 decimais

15

Valor do SFH

Numérico

11

 

9 inteiros, 2 decimais

(*1 - obrigatório apenas se não informado o campo 7 - CODLOG do imóvel).

5. No preenchimento do arquivo deverá ser observado:

a) tamanho do registro: 211 posições;

b) campos numéricos: alinhar à direita e zerar à esquerda;

c) campos alfanuméricos: alinhar à esquerda com brancos à direita;

d) os campos não assinalados como obrigatórios deverão ser preenchidos sempre que disponíveis pelos Cartórios; quando não disponíveis, deverão ser preenchidos com brancos ou zeros, conforme a sua característica;

e) CPF/CNPJ do adquirente/proprietário: preenchimento obrigatório de um dos campos com validação do DAC e o outro com zeros; caso não exista a informação sobre nenhum dos campos, ambos deverão estar totalmente preenchidos com "888888888888888". Vide alguns exemplos:

CPF CNPJ  
Nº válido 00000000000000 Correto
00000000000 Nº válido Correto
88888888888 88888888888888 Correto
Nº válido Brancos, N/C ou Oitos Erro
Branco Branco Erro
00000000000 00000000000000 Erro

Anexo II do Decreto nº 42.478, de 7 de outubro de 2002

FormDecreto42478-SP.jpg (68195 bytes)

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