ITBI
REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 13.402/02
RESUMO: Regulamentada a Lei nº 13.402/02 (Bol. INFORMARE nº 33/02) relativa ao ITBI, especificamente quanto ao disposto no art. 3º.
DECRETO Nº 42.478, DE 07.10.02
(DOM de 08.10.02)
Regulamenta o § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, o qual dispõe sobre providências a cargo de notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, na hipótese de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI-IV.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a enviar mensalmente à Subdivisão de Contribuição de Melhoria e Apoio Fiscal - RI.72, subordinada ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a relação de que trata o § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, contendo a qualificação dos contribuintes, do imóvel e da transmissão beneficiados com a isenção.
§ 1º - A relação deverá ser entregue até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da lavratura da escritura ou de seu registro, na seguinte conformidade:
I - no caso de escrituras lavradas no Município de São Paulo que se enquadrem nas condições mencionadas no "caput" deste artigo, pelos notários ou seus prepostos;
II - no caso de escrituras lavradas fora do Município de São Paulo que se enquadrem nas condições mencionadas no "caput" deste artigo, pelos oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos.
§ 2º - A relação deverá ser efetuada:
I - em meio magnético, como estabelecido no Anexo I integrante deste decreto, nos meses em que houver lavratura ou registro enquadrado nas condições referidas no "caput" deste artigo;
II - em papel, como estabelecido no Anexo II integrante deste decreto, nos meses em que não houver lavratura ou registro enquadrado nas condições referidas no "caput" deste artigo.
Art. 2º - Os notários e os oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a fornecer à autoridade fazendária municipal, quando solicitado, cópia das escrituras e/ou matrículas correspondentes às transmissões enquadradas nas condições referidas no "caput" do artigo 1º.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de outubro de 2002; 449º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos
João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de outubro de 2002.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal
Anexo I do Decreto nº 42.478, de 7 de outubro de 2002
1. O Cartório deverá gerar apenas um arquivo mensal contendo as informações relacionadas aos atos registrados durante o mês.
2. A PMSP verificará a consistência dos dados de cada arquivo enviado, informando ao Cartório remetente, via e-mail, mediante listagem própria, ou em arquivo em meio magnético, os registros recusados cujas informações apresentem inconsistências, especificando-as; tais informações deverão ser corrigidas pelo Cartório e incluídas no arquivo do mês subseqüente.
3. O arquivo deverá ter estrutura seqüencial, padrão TEXTO e nome Tccmmaa.TXT, onde:
T = Tipo do Cartório (N para Notas, C para Civil e R para Registro de Imóveis);
Cc = Número do Cartório;
Mm = Mês base do arquivo;
Aa = Ano base do arquivo.
4 - O arquivo deverá seguir o modelo abaixo:
Seq. |
Conteúdo |
Característica |
Tamanho |
Obrigatório |
Observações |
1 |
Tipo do Cartório | Alfanumérico |
1 |
Sim |
|
2 |
Número do Cartório | Numérico |
2 |
Sim |
|
3 |
SQL-DC do imóvel | Numérico |
11 |
Sim |
Consistência de DÁC |
4 |
Nome do Adquirente/Proprietário | Alfanumérico |
46 |
Sim |
|
5 |
CPF do Adquirente/Proprietário | Numérico |
11 |
Sim |
Consistência de DAC |
6 |
CNPJ do Adquirente/Proprietário | Numérico |
14 |
Sim |
Consistência de DAC |
7 |
Código Logradouro do Endereço do imóvel | Numérico |
6 |
Consistência de DAC |
|
8 |
Endereço do imóvel | Alfanumérico |
41 |
(1) |
|
9 |
CEP do Endereço do imóvel | Numérico |
8 |
(1) |
|
10 |
Número do Endereço do imóvel | Numérico |
5 |
Sim |
|
11 |
Complemento do Endereço do imóvel | Alfanumérico |
16 |
||
12 |
Bairro do Endereço do imóvel | Alfanumérico |
22 |
||
13 |
Data da escritura | Numérico |
6 |
Sim |
Formato DDMMAA |
14 |
Valor total da transação | Numérico |
11 |
Sim |
9 inteiros, 2 decimais |
15 |
Valor do SFH | Numérico |
11 |
9 inteiros, 2 decimais |
(*1 - obrigatório apenas se não informado o campo 7 - CODLOG do imóvel).
5. No preenchimento do arquivo deverá ser observado:
a) tamanho do registro: 211 posições;
b) campos numéricos: alinhar à direita e zerar à esquerda;
c) campos alfanuméricos: alinhar à esquerda com brancos à direita;
d) os campos não assinalados como obrigatórios deverão ser preenchidos sempre que disponíveis pelos Cartórios; quando não disponíveis, deverão ser preenchidos com brancos ou zeros, conforme a sua característica;
e) CPF/CNPJ do adquirente/proprietário: preenchimento obrigatório de um dos campos com validação do DAC e o outro com zeros; caso não exista a informação sobre nenhum dos campos, ambos deverão estar totalmente preenchidos com "888888888888888". Vide alguns exemplos:
CPF CNPJ Nº válido 00000000000000 Correto 00000000000 Nº válido Correto 88888888888 88888888888888 Correto Nº válido Brancos, N/C ou Oitos Erro Branco Branco Erro 00000000000 00000000000000 Erro
Anexo II do Decreto nº 42.478, de 7 de outubro de 2002