ASSUNTOS DIVERSOS
UNIDADES DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICO

RESUMO: Por intermédio da presente Resolução fica definido que a responsabilidade pela aprovação do local e da concepção de unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos é da Cetesb bem como estabelecidos os procedimentos necessários.

RESOLUÇÃO SMA Nº 34, de 10.09.02
(DOE de 12.09.02)

Dispõe sobre o licenciamento prévio de unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, a que se refere a Lei Federal nº 7.802, de 11.07.89, parcialmente alterada pela Lei nº 9.974, de 06.06.00, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.074, de 04.01.02.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.802, de 11.07.89, parcialmente alterada pela Lei nº 9.974, de 06.06.00, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.074, de 04.01.02;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no § 2º, do artigo 2º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19.12.97, resolve:

Art. 1º - A análise preliminar do planejamento aprovando a localização e concepção de unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, em área inferior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) será efetuada pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, que emitirá, se restar comprovada a viabilidade ambiental, a respectiva Licença Prévia (L.P.).

Parágrafo único - A Licença Prévia (L.P.) a que se refere o caput, poderá ser expedida, a critério da CETESB, concomitantemente com a respectiva Licença de Instalação (L.I.).

Art. 2º - Nos casos em que o empreendimento descrito no artigo 1º pretender instalar-se nas áreas abaixo descritas, a CETESB ouvirá, obrigatoriamente a CPRN - Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais, da Secretaria de Meio Ambiente, incorporando nas respectivas licenças as exigências técnicas e condicionantes emitidas por aquele órgão:

a - áreas de entorno às Unidades de Conservação, considerados para tanto os Parques Estaduais ou Nacionais, Estações Ecológicas, Reservas Biológicas e Reservas Estaduais;

b - áreas de cerrado, quando houver necessidade de preservação, conforme Resolução SMA nº 54-95;

c - áreas de Mata Atlântica, quando houver necessidade de supressão de vegetação;

d - áreas e monumentos naturais tombados pelo CONDEPHAAT;

e - áreas abrangidas pelas Leis Estaduais nº 898-75, nº 1.172-76 e nº 4.629-85 e Decreto Estadual nº 9.714-86.

Art. 3º - Nas hipóteses de licenciamento ambiental de unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, em área superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) a Licença Prévia (L.P.), será emitida pela SMA-DAIA.

Art. 4º - No caso de desativação de unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, essas ficam obrigadas a apresentar um Plano de Encerramento de Atividades, que deverá ser aprovado pela CETESB.

Art. 5º - A CETESB deve estabelecer as normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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