ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

RESUMO: Estabelecidos os procedimentos para o cadastro e o licenciamento ambiental de estruturas localizadas nas margens e nas águas interiores e de mar aberto.

RESOLUÇÃO SMA nº 4, de 18.01.02
(DOE de 23.01.02)

Estabelece os procedimentos para o cadastro e o licenciamento ambiental de estruturas localizadas nas margens e nas águas interiores e de mar aberto, destinadas ao acesso de pessoas e coisas às embarcações de esporte e recreio e ao acesso destas e daquelas às mesmas águas no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, em cumprimento às suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, e o preceituado no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, resolve:

Art. 1º - Esta resolução estabelece os procedimentos para o cadastro e o licenciamento ambiental de estruturas localizadas nas margens e nas águas interiores e de mar aberto, destinadas ao acesso de pessoas e coisas às embarcações de esporte e recreio e ao acesso destas e daquelas às mesmas águas.

Parágrafo único - Esta resolução não se aplica às estruturas destinadas à pesca profissional.

Classificação Das Estruturas de Acesso

Art. 2º - Para efeito desta resolução, as estruturas de acesso classificam-se em:

I - miúdas;

II - pequenas;

III - médias; e

IV - grandes.

Art. 3º - Consideram-se estruturas miúdas:

I - as rampas, escadas e mecanismos de arraste ou elevação, ou a combinação destes, destinados ao acesso de pessoas, coisas e embarcações às águas;

II - as fixas ou flutuantes, construídas nos corpos d’água a partir da parte seca, destinadas ao acesso de pessoas e coisas às embarcações, dispostas:

a) perpendicularmente à parte seca, podendo ter um comprimento máximo de 25,00 m a partir da parte seca ou se estender até o calado de 2,50 m, medidos na baixa-mar das marés de sizígia, e até 5,00 m de largura;

b) paralelamente à parte seca, podendo ter até 50,00 m de comprimento e 5,00 m de largura;

c) combinando-se as estruturas perpendiculares e paralelas referidas nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º - As rampas e escadas podem ter largura máxima de 5,00 m.

§ 2º - Para a implantação de estruturas miúdas é vedado:

I - aterro do corpo d’água, salvo o de cabeceira;

II - dragagem do leito do corpo d’água;

III - construção de quebra-mar destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e marés.

Art. 4º - Consideram-se estruturas pequenas, as fixas ou flutuantes, construídas no corpo d’água a partir da parte seca, destinadas ao acesso de pessoas e coisas às embarcações, dispostas:

I - perpendicularmente à parte seca, podendo ter um comprimento máximo de 50,00 m a partir da parte seca ou se estender até o calado de 3,50 m, medidos na baixa-mar das marés de sizígia, e até 7,50 m de largura;

II - paralelamente à parte seca, podendo ter até 150,00 m de comprimento e 7,50 m de largura;

III - combinando-se as estruturas perpendiculares e paralelas referidas nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º - As rampas, escadas e mecanismos de arraste ou de elevação, ou a combinação destes, conexos às estruturas pequenas devem ser licenciados com estas, podendo ter largura máxima de 7,50 m.

§ 2º - Para a implantação de estruturas pequenas é vedado:

I - aterro do corpo d’água, salvo o de cabeceira;

II - dragagem do leito do corpo d’água;

III - construção de quebra-mar destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e marés.

Art. 5º - Consideram-se estruturas médias, as fixas ou flutuantes, construídas no corpo d’água a partir da parte seca, destinadas ao acesso de pessoas e coisas a embarcações, dispostas:

I - perpendicularmente à parte seca, podendo ter um comprimento máximo de 200,00 m a partir da parte seca ou se estender até o calado de 4,50 m, medidos na baixa-mar das marés de sizígia, e até 10,00 m de largura;

II - paralelamente à parte seca, podendo ter até 500,00 m de comprimento e 10,00 m de largura;

III - combinando-se as estruturas perpendiculares e paralelas referidas nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º - As rampas, escadas e mecanismos de arraste ou de elevação, ou a combinação destes, conexos às estruturas pequenas devem ser licenciados com estas, podendo ter largura máxima de 30,00 m.

§ 2º - Para a implantação de estruturas médias poderá vir a ser permitido, em função de conclusões técnicas do órgão licenciador, alcançadas mediante o estudo ambiental pertinente:

I - aterro do corpo d’água;

II - dragagem do leito do corpo d’água;

III - construção de quebra-mar destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e marés.

Art. 6º - Consideram-se estruturas grandes, as fixas ou flutuantes, construídas no corpo d’água a partir da parte seca, destinadas ao acesso de pessoas e coisas a embarcações, dispostas:

I - perpendicularmente à parte seca, podendo se estender a calado superior a 4,50 m, medidos na baixa-mar das marés de sizígia, e comprimento superior a 200,00 m a partir da parte seca, e largura superior a 10,00 m;

II - paralelamente à parte seca, podendo ter comprimento superior a 500,00 m e largura superior a 10,00 m;

III - combinando-se as estruturas perpendiculares e paralelas referidas nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º - As rampas, escadas e mecanismos de arraste ou de elevação, ou a combinação destes, conexos às estruturas pequenas devem ser licenciados com estas, podendo ter largura superior a 30,00 m.

§ 2º - Para a implantação de estruturas grandes poderá vir a ser permitido, em função de conclusões técnicas do órgão licenciador, alcançadas mediante o estudo ambiental pertinente:

I - aterro do corpo d’água;

II - dragagem do leito do corpo d’água;

III - construção de quebra-mar destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e marés.

Cadastro e Licenciamento
Requisitos Gerais

Art. 7º - O requerimento para o cadastramento e licenciamento das estruturas de acesso deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - quanto ao imóvel onde se localiza a estrutura:

a) certidão imobiliária atualizada, passada pelo Registro de Imóveis, ou certidão de ocupação do Serviço do Patrimônio da União, ou contrato de locação, comodato, arrendamento, etc., ou comprovação do exercício pacífico da posse, neste caso acompanhada de certidão de distribuição de ações reais e possessórias contra o seu titular;

b) descrição das espécies e estágios de sucessão da vegetação existente na faixa non aedificandi a que se refere o art. 4º, III, da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou, em se tratando de imóvel rural, a existente na área considerada como de preservação permanente pelo art. 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal;

c) 3 vias de planta do imóvel, ou croqui no caso das miúdas, contendo:

1. identificação e localização do corpo d’água lindeiro;

2. localização da estrutura;

3. localização, quando houver, da vegetação referida na letra "b" deste inciso;

d) fotografia atual da vegetação referida na letra "b" deste inciso;

e) 2 vias do roteiro de acesso ao imóvel, que possibilite sua localização a partir de vias ou logradouros constantes de plantas oficiais;

II - quanto às rampas, escadas e mecanismos de arraste ou elevação: 3 vias do projeto da estrutura, em escala 1:50, indicando as áreas de contato com a parte seca e com o corpo d’água;

III - quanto às estruturas fixas ou flutuantes no corpo d’água:

a) 3 vias do projeto da estrutura, em escala 1:50, indicando a área de contato com a parte seca;

b) parecer da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

Cadastro das Estruturas Miúdas

Art. 8º - O requerimento para o cadastro ambiental das estruturas miúdas será instruído com os documentos indicados no artigo 7º.

Parágrafo único - O interessado que utilizar os modelos padrão de estruturas fixas ou flutuantes fornecidos pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, da Pasta, fica dispensado da apresentação do projeto referido no inciso III, alínea "a", do artigo 7º.

Art. 9º - Atendidos os requisitos pertinentes fixados nesta resolução, será efetuado o cadastro da estrutura miúda, que permitirá sua implantação e utilização.

Parágrafo único - Da cópia do cadastro a ser fornecida ao interessado constarão as normas fixadas nesta resolução sobre prevenção de poluição dos corpos d’água.

Licenciamento Das Estruturas Pequenas

Art. 10 - O requerimento para o licenciamento ambiental das estruturas pequenas deve ser instruído com os documentos indicados no art. 7º e mais os seguintes, conforme se aplique:

I - registro oficial das correntes marinhas da região, podendo ser o constante do Atlas de Carta Piloto editado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, conforme se aplique;

II - registros batimétricos do local de implantação da estrutura, podendo ser os constantes de carta náutica atualizada editada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha ou de estudo efetuado por ou para a Administração direta ou indireta do Poder Público, conforme se aplique.

Art. 11 - Atendidos os requisitos pertinentes fixados nesta resolução, será efetuado o licenciamento da estrutura pequena, mediante a expedição de uma única licença, que permitirá sua implantação e utilização.

Licenciamento Das Estruturas
Médias e Grandes

Art. 12 - O requerimento para o licenciamento ambiental das estruturas médias e grandes deve ser instruído com os documentos indicados no art. 7º e mais os seguintes:

I - registro oficial das correntes marinhas da região, podendo ser o constante do Atlas de Carta Piloto editado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, conforme se aplique;

II - registros batimétricos do local de implantação da estrutura, podendo ser os constantes de carta náutica atualizada editada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha ou de estudo efetuado por ou para a Administração direta ou indireta do Poder Público, conforme se aplique;

III - estudo ambiental, na modalidade que for definida pelo órgão licenciador para o caso específico, em função dos impactos ambientais esperados, observado o disposto no art. 1º, III, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1.997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

§ 1º - Havendo necessidade da execução periódica de serviços de dragagem para a manutenção de calado das estruturas médias e grandes, o estudo ambiental referido no inciso III deste artigo deve ser instruído com um "plano de dragagem", que contemple:

I - sistema de dragagem;

II - local de disposição do material dragado;

III - lista das espécies que habitam as águas consideradas, épocas de desovas e períodos de defeso;

IV - impactos esperados sobre as espécies;

V - eventuais medidas mitigadoras.

§ 2º - O estudo ambiental na modalidade de "estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA" somente será exigido quando a instalação da estrutura média ou grande implicar em significativa degradação do meio ambiente, a critério técnico do órgão licenciador, nos termos do art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal.

Art. 13 - Atendidos os requisitos pertinentes fixados nesta resolução, será efetuado o licenciamento da estrutura média ou grande, mediante a expedição das correspondentes licenças prévia, de instalação e de operação.

Disposições Gerais

Art. 14 - Os requerimentos de cadastro e de licenciamento devem ser protocolados na Equipe Técnica do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais -DEPRN que servir ao Município onde se situar a estrutura de acesso.

Parágrafo único - No requerimento respectivo deve ser firmada declaração de que as informações fornecidas pelo interessado ao órgão licenciador são verdadeiras, sob as penas da lei.

Art. 15 - Nas praias que propiciem a instalação de diversas rampas de acesso de embarcações às águas, estas não devem causar prejuízo à livre circulação ou à paisagem.

§ 1º - Havendo comprometimento da livre circulação ou prejuízo para a paisagem, deverá ser construída rampa de uso coletivo ou público em local e dimensão que for fixado pelo órgão licenciador.

§ 2º - Atendidas as disposições pertinentes às estruturas miúdas e as que vierem a ser fixadas para o caso específico, será efetuado o cadastro na forma do art. 9º.

Art. 16 - As estruturas de acesso devem ser implantadas de modo a não se formarem fundos pútridos.

Art. 17 - A construção de canais e bacias internas condiciona-se à apresentação de estudo ambiental, na modalidade que for definida pelo órgão licenciador para o caso específico, em função dos impactos ambientais esperados, observado o disposto no art. 1º, III, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1.997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O estudo ambiental na modalidade de "estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA" somente será exigido quando a construção implicar em significativa degradação do meio ambiente, nos termos do art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal.

Art. 18 - As estruturas de acesso, exceto as miúdas, devem dispor, em terra, de:

I - sistema de esgotamento de tanques sépticos das embarcações conectado ao sistema de esgoto;

II - sanitários para uso dos usuários da estrutura; e

III - sistema de ação de emergência para derrame de combustíveis e incêndios.

Art. 19 - É vedado o despejo, no corpo d’água, de óleos, graxas e outros resíduos sólidos e líquidos e dejetos sanitários das embarcações.

Art. 20 - O órgão licenciador poderá exigir o monitoramento periódico, para averiguação do lançamento de dejetos, óleos, graxas e outros resíduos:

I - da qualidade das águas no ponto onde se situar a estrutura de acesso;

II - das condições do solo na área de contatoda estrutura de acesso com a parte seca, e de seu entorno.

Art. 21 - Os reservatórios de combustível para abastecimento das embarcações a ser instalados em áreas secas deve ser objeto de licenciamento específico, requerido perante a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, sem prejuízo da obtenção das demais licenças exigidas pela legislação pertinente.

Parágrafo único - As embarcações destinadas a funcionar como posto de abastecimento de outras embarcações devem ser objeto de licenciamento específico junto à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, sem prejuízo da obtenção das demais licenças exigidas pela legislação pertinente.

Art. 22 - O licenciamento ambiental de construções, estabelecimentos e atividades em terra que tenham por objeto serviços de garagem, abastecimento, oficina ou manutenção de embarcações deve ser instruído, além dos previstos em normas pertinentes quanto à ocupação do imóvel, com os seguintes documentos:

I - projeto de instalação e dos dispositivos de proteção ao meio ambiente, tais como caixa retentora de óleo, caixa de areia e sistema de tratamento para efluentes sanitários, inclusive das embarcações;

II - plano de operação para atendimento de acidentes com combustível e outros derivados de petróleo;

III - manifestação prévia do Município quanto à atividade.

Art. 23 - O prazo de validade da licença de operação é de 4 anos, nos termos do disposto no art. 18, III, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 24 - O órgão licenciador poderá notificar os responsáveis por estruturas de acesso já instaladas ou em instalação para apresentarem os respectivos projetos de adequação às normas desta resolução, que devem contemplar prazo e cronograma de execução, não superior a 18 meses.

Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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