ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - VALORES SUPERIORES A 200.000 UFESPS
RESUMO: A presente Resolução dispõe sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 Ufesps.
RESOLUÇÃO SF Nº 7, de 27.02.02
(DOE de 01.03.02)
Dispõe sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, à vista do disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, na redação dada pelo inciso XIII do Decreto nº 46.529, de 04.02.2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, deverão ser dirigidos ao Senhor Secretário da Fazenda, devendo deles constar:
I - cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais findos ou, caso haja dispensa da obrigatoriedade de seu levantamento, dos balanços gerais de que trata o item 4 do artigo 10 da Lei Federal nº 556, de 25.06.1850 (Código Comercial);
II - justificação e demonstração financeira da necessidade do número de parcelas pretendido para a liquidação do débito.
§ 1º - Entende-se por valores originais do débito fiscal somente aqueles relativos ao imposto e multa punitiva, quer declarados pelo contribuinte ou apurados pelo fisco.
§ 2º - a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP a ser utilizada para a conversão dos valores originais do débito fiscal e aferição do limite de 200.000 (duzentas mil) UFESPs será:
1 - em se tratando de débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.98, a do dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou multa punitiva;
2 - em se tratando débitos relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99, a UFESP correspondente ao valor de R$ 8,51 (oito reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os pedidos de parcelamento de que trata este Resolução deverão ser protocolizados:
I - na Diretoria de Arrecadação, Seção de Protocolo e Arquivo - DA nº 2, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, Térreo, São Paulo - SP, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo;
II - no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de parcelamento pendentes de apreciação a partir da vigência da Resolução SF nº 5, de 15.02.02.