ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - LIMITES
RESUMO: Os débitos fiscais relativos ao ICMS poderão ser parcelados, observadas as limitações em relação ao valor e ao número de parcelas, estabelecidas na Resolução a seguir transcrita.
RESOLUÇÃO SF Nº 5, de
15.02.02
(DOE de 16.02.02)
Dispõe sobre o número máximo de parcelamentos e de parcelas para os débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00, na redação dada pelo Decreto nº 46.529, de 04.02.02, resolve:
Art. 1º - Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados, observadas as seguintes limitações em relação ao valor e ao número de parcelamentos e à quantidade de parcelas:
I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).
§ 1º - As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes.
§ 2º - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos.
§ 3º - Não serão computados, para efeito do parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor.
Art. 2º - Excepcionalmente, poderão ser deferidos pelo Secretário da Fazenda parcelamentos de débitos não inscritos na dívida ativa em valores superiores àqueles estabelecidos nos incisos I e III do artigo anterior.
Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.