ASSUNTOS
DIVERSOS
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS
RESUMO: A presente Resolução determina que os açougues e estabelecimentos do comércio varejista de carnes frescas que optarem por temperar as carnes deverão dispor de local apropriado que atenda aos requisitos estabelecidos nas legislações sanitárias vigentes, bem como ter um responsável que trabalhe efetivamente no local e conheça criteriosamente o processo, devidamente treinado em manipulação higiênico-sanitária de carnes frescas temperadas, com certificado emitido por entidade de ensino com reconhecimento técnico nacional ou internacional.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SS/SAA
Nº 1, de 26.12.01
(DOE de 27.12.01)
OS SECRETÁRIOS DA SAÚDE E DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO,
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção da saúde da população;
CONSIDERANDO que os estabelecimentos que manipulam alimentos estão sujeitos à obrigatoriedade de cumprimento dos princípios fundamentais de boas práticas de produção e prestação de serviços, análises de perigos e pontos críticos de controle, e controle e garantia de qualidade, conforme disposto em legislações vigentes;
CONSIDERANDO a implementação do Programa de Qualidade nos estabelecimentos varejistas de carnes, proposto pelo Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o parágrafo 2º do artigo 461, do Decreto nº 45.248, de 28 de setembro de 2000,
RESOLVEM:
Art. 1º - Os açougues e estabelecimentos do comércio varejista de carnes frescas que optarem por temperar as carnes, deverão dispor de local apropriado que atenda aos requisitos estabelecidos nas legislações sanitárias vigentes.
Art. 2º - Os açougues e estabelecimentos de comércio varejista de carnes frescas que preparam e temperam carnes, estão obrigados a ter um responsável que trabalhe efetivamente no local e conheça criteriosamente o processo, devidamente treinado em manipulação higiênico sanitária de carnes frescas temperadas, com certificado emitido por entidade de ensino com reconhecimento técnico nacional ou internacional.
§ 1º - O responsável treinado deverá apresentar o certificado referido no caput do artigo à autoridade sanitária, sempre que solicitado.
Art. 3º - O conteúdo programático mínimo do treinamento em manipulação higiênico sanitária de carnes frescas temperadas deve incluir:
- noções de microbiologia;
- noções sobre doenças transmitidas por alimentos, boas práticas de manipulação de alimentos;
- controle de pragas;
- segurança do trabalhador;
- Legislações Sanitárias: Decreto nº
45.248/00; Lei nº 10.083/98; Portaria CVS nº 6/99; Portaria nº 1.428/93; Portaria nº
326/97;
- Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data da publicação.