ASSUNTOS DIVERSOS
USUÁRIO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO -
IDENTIFICAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria estabelece que compete às empresas operadoras dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo promoverem a identificação de seus usuários sempre que o nível de serviços for superior a 75 Km de distância.
PORTARIA DGR/DPL-ARTESP Nº 4, de 01.07.02
(DOE de 04.07.02)
Dispõe sobre a identificação do usuário dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo.
O DIRETOR-GERAL DA ARTESP, de conformidade com o Artigo 9º da Lei Complementar nº 914, de 14.01.2002, bem como o inciso VII do Artigo 7º do Decreto nº 29.913, de 12.05.89, este com supedâneo no Artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 914/2002, considerando o dispositivo na Lei nº 10.874, de 10.09.2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete às empresas operadoras dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo promoverem a identificação de seus usuários sempre que o nível de serviços for superior a 75 Km (setenta e cinco quilômetros) de distância.
Art. 2º - Poderão ser utilizadas, facultativamente, as seguintes formas de identificação:
I) Ficha Individual de Identificação de Passageiros, conforme modelo padronizado pelo Ministério dos Transportes através da Portaria nº 330, de 04.10.2000, reproduzido em ANEXO I;
II) Utilização do verso do canhoto destacável do bilhete de passagem destinado ao motorista do veículo, imprimindo-se, apenas, os campos referentes ao NOME DO PASSAGEIRO, Nº DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e ÓRGÃO EMISSOR; e
III) Utilização de outra possível forma de identificação através de sistema eletrónico ou fotográfico, a ser submetida à aprovação da Diretoria de Procedimentos e Logística da ARTESP.
Parágrafo único - Os usuários do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros sob fretamento serão identificados na forma disposta na Portaria DGR/DPL-ARTESP nº 005, de 01.07.2002, tratada pelo expediente nº 9.20.023/17/DRE/2002.
Art. 3º - Os elementos de identificação serão preenchidos pelo próprio usuário e conferida sua exação pelo motorista do veículo, em confronto com o documento hábil apresentado, no momento de embarque.
Art. 4º - Sempre que ocorrer embarque de passageiro em percurso deverá ser anotado como local de origem o quilometro da rodovia, devendo existir a bordo do veículo a Ficha Individual de Identificação do Passageiro, em sendo esta a opção prevista no inciso I do artigo 2º.
Art. 5º - A empresa operadora deverá conservar os elementos de identificação do passageiro, qualquer que seja sua forma, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, ficando disponibilizado à fiscalização ou requisição pelas autoridades competentes.
Parágrafo único - Ocorrendo no curso de viagem qualquer evento de natureza criminal, ou acidente, o prazo referido no caput passará a ser de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º - As alternativas previstas nos incisos II e III do Artigo 2º não se aplicam em se tratando de serviços interestadual e internacional, prevalecendo neste caso o disposto na Portaria nº 330-04/10/2000 do Ministério dos Transportes.
Art. 7º - O não-cumprimento do disposto nesta portaria implicará na penalidade prevista no Artigo 6º da Lei nº 10.874/2001.
Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação. (Expediente nº 9-20.068/DER/17/2001)
ANEXO I
AGÊNCIA REGULAMENTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO
PAULO