ASSUNTOS DIVERSOS
CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - RENOVAÇÃO DOS CREDENCIAMENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre a renovação dos credenciamentos dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2002.
PORTARIA DETRAN Nº 139, de
14.02.02
(DOE de 15.02.02)
Dispõe sobre a renovação dos credenciamentos dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2002 e dá outras providências.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR,
CONSIDERANDO os preceitos contidos nas Resoluções Contran nºs 50/98 e 74/98, os quais tratam do processo de habilitação de condutores e do credenciamento dos serviços de formação;
CONSIDERANDO, ainda por oportuno, a necessidade do estabelecimento de regras mínimas para o integral e pleno funcionamento das entidades de ensino, notadamente em face da transformação das auto escolas em Centros de Formação de Condutores - Categoria "B",
RESOLVE:
Art. 1º - A renovação anual do credenciamento dos Centros de Formação de Condutores se dará de acordo com as regras contidas no artigo 30 Portaria Detran nº 540, de 15.04.99, com nova redação dada pela Portaria Detran nº 328, de 01.03.01.
Art. 2º - Para as auto escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores - Categoria "B", exclusivamente para o exercício 2002, ainda fica facultado:
I - o acúmulo das funções de Diretor-Geral pelo Diretor de Ensino, em caráter interino e excepcional;
II - a utilização dos veículos destinados à aprendizagem e classificados nas categorias "C", "D" e "E", com mais de 8 anos de fabricação, durante o exercício 2002, devendo a auto escola comprovar a propriedade e registro antes do advento da Portaria Detran nº 540/99, assim como, na data definida para a apresentação de toda a documentação, entregar certificado de segurança veicular - CSV, atestando suas condições de segurança e trafegabilidade.
§ 1º - Na hipótese de acúmulo das funções de Diretor-Geral pelo Diretor de Ensino, a entidade de ensino deverá possuir pelo menos 1 (um) instrutor devidamente habilitado para ministrar as aulas de aprendizagem, de acordo com as categorias que a entidade pleitear perante a unidade de trânsito.
§ 2º - As Auto Escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores - Categoria "B" e que possuam filiais na mesma Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito, antes do advento da Portaria Detran nº 540/99, deverão apresentar um Diretor de Ensino para cada uma de suas unidades, podendo o Diretor de Ensino da matriz acumular as funções de Direção Geral da entidade de ensino.
§ 3º - Os Centros de Formação de Condutores beneficiados com a regra contida no inciso II do caput deste artigo, poderão substituir os veículos de aprendizagem por outros mais novos e, caso ainda não tenham menos de 8 anos de fabricação, deverá ser exigida a apresentação de certificado de segurança veicular - CSV.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.