ASSUNTOS DIVERSOS
VEÍCULOS - FABRICAÇÃO PRÓPRIA - REGISTRO

RESUMO: A presente Portaria traz disposições inerentes aos requisitos necessários para que se proceda o registro de veículo de fabricação artesanal ou própria, bem como conceitua o produto.

PORTARIA DETRAN Nº 1.199, de 04.09.02
(DOE de 06.09.02)

Dispõe sobre a fabricação e requisitos para o registro de veículos artesanais (fabricação própria).

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR,

CONSIDERANDO a competência conferida pelo art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO as disposições cogentes contidas nos artigos 106, 114 e 120 do mesmo ordenamento;

CONSIDERANDO, por derradeiro, as regras estabelecidas nas Resoluções Contran nºs 05/98, 14/98, 24/98, 63/98 e 129/01, resolve:

Art. 1º - Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincidirá com o nome do fabricante.

Art. 2º - O registro de veículo automotor de fabricação especial e os classificados como reboque ou semi-reboque, somente será procedido se o número de identificação estiver adequado às normas e padrões estabelecidos pelas Resoluções CONTRAN nºs 24/98 e 63/98.

Art. 3º - Para fins de registro e licenciamento do veículo será exigido do proprietário a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do fabricante;

II - certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;

III - comprovantes de aquisição dos principais componentes utilizados no processo de fabricação, de acordo com as especificações contidas no Anexo II desta Portaria;

IV - vistoria do veículo, a ser realizada pela unidade de trânsito do domicílio ou residência do fabricante;

V - fotografias das partes anterior e posterior do veículo, assim como de suas laterais; e

VI - comprovante do pagamento da taxa de vistoria, por veículo, no valor de 2,750 UFESP, consoante o disposto no item 11.2 da Tabela "C" - Serviços de Trânsito da Lei Estadual nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com suas posteriores alterações.

§ 1º - Tratando-se de reboque de fabricação própria, cujo Peso Bruto Total - PBT não ultrapasse a 350 quilogramas, o comprovante de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser substituído por laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, na área de mecânica ou segurança veicular.

§ 2º - O sistema de engate, no caso específico de reboque, deverá atender às disposições contidas na NBR 5545 da ABNT, quando aplicável.

Art. 4º - A autoridade de trânsito do local de registro do veículo, após verificação do atendimento de todos os requisitos especificados no artigo anterior, encaminhará o expediente à Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, visando a obtenção da respectiva composição alfanumérica para a identificação do chassi e posterior gravação.

§ 1º - A Coordenadoria do RENAVAM/RENACH realizará o cadastramento da composição alfanumérica e características do veículo junto ao banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 2º - Após o cadastramento, mediante despacho do Coordenador do RENAVAM/RENACH, o processo será devolvido à origem para finsde autorização da gravação da composição alfanumérica do veículo no chassi ou monobloco do veículo, cadastramento dos dados do fabricante e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento.

§ 3º - O disposto neste artigo não desonera o fabricante do cumprimento dos demais requisitos para fins de expedição do respectivo certificado, cuja exigência e verificação competirá à autoridade de trânsito do local de registro do veículo.

Art. 5º - Fica permitido o registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, vedada a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, microônibus e caminhão.

Art. 6º - O sistema de identificação dos veículos deverá atender as especificações técnicas contidas no Anexo I desta Portaria.

Art. 7º - O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo CREA deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores e outros tracionados que se encontrem no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - BIN.

Art. 8º - As regras relativas ao cadastramento da composição alfanumérica e das características do veículo, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º, enquanto não disponibilizadas em sistema operacional específico, serão atendidas pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRAN nº 517, de 15 de junho de 1998.

ANEXO I

1 - O presente anexo tem como objetivo apresentar a metodologia para proceder o registro e licenciamento de veículos de fabricação própria, através da obtenção do código VIN (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO).

2 - Para efeito de padronização de identificação destes veículos foi fixado pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo 9EZ, onde o primeiro dígito identifica o continente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza "Fabricação própria".

3 - O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos de fabricação própria.

IDENTIFICADOR INTERNACIONAL FABRICANTE

 

TIPO VEÍCULO

CAPACIDADE DE CARGA

ANO MODELO

IDENTIFICAÇÃO

NUMERAÇÃO SEQÜÊNCIAL

1 2 3

4 5

6 7

8 9

10

11 12 13

14 15 16 17

9 E Z

UNIDADE

TABELA

TABELA

TABELA

DETRAN/

 
 

FEDERAÇÃO

RENAVAM

 

RENAVAM

CIRETRAN

 

3.1 - Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI.

3.2 - Os campos 4 e 5 identificarão a unidade da Federação (UF), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1.

3.3 - Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo - sistema RENAVAM, conforme art. 96, do Código de Trânsito Brasileiro.

3.4 - Os campos 8 e 9 identificam a capacidade de carga/lotação conforme a tabela abaixo:

"PC" - até 350 quilogramas
"MC" - de 351 à 750 quilogramas
"GC" - Acima de 750 quilogramas

Obs.: Quando se tratar de lotação considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas.

3.5 - O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/98 do CONTRAN:

ANO

CÓDIGO

ANO

CÓDIGO

ANO

CÓDIGO

ANO

CÓDIGO

1971

1

1981

B

1991

M

2001

1

1972

2

1982

C

1992

N

2002

2

1973

3

1983

D

1993

P

2003

3

1974

4

1984

E

1994

R

2004

4

1975

5

1985

F

1995

S

2005

5

1976

6

1986

G

1996

T

2006

6

1977

7

1987

H

1997

V

2007

7

1978

8

1988

J

1998

W

2008

8

1979

9

1989

K

1999

X

2009

9

1980

A

1990

L

2000

Y

2010

A

4 - Uma vez criado o sistema no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estabelecida a numeração seqüencial, o mesmo deverá ser repassado para o órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle.

ANEXO II

1 - O presente Anexo, tem como objetivo especificar os componentes novos ou recondicionados em bom estado, utilizados na fabricação artesanal de veículos.

2 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT (peso próprio mais carga), até 500 quilogramas.

2.1 - Componentes novos: rodas; rolamentos; amortecedores; instalação elétrica e de iluminação.

3 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 500 quilogramas.

3.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; amortecedores; sistema completo de freio; sistema elétrico e de iluminação; sistema de engate normalizado; pneus.

4 - Fabricação própria de veículos de passageiros.

4.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; braço de direção; ponteira de direção; caixa de direção; amortecedores; molas; rodas; pneus; sistema de freio completo (dianteiro e traseiro); sistema elétrico e de iluminação; lanternas sinalizadoras.

4.2 - Os demais componentes não especificados poderão ser recondicionados ou em bom estado de conservação, verificados pela entidade credenciada pelo INMETRO.

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