ASSUNTOS DIVERSOS
MATERIAL CÍTRICO - TRÂNSITO, PRODUÇÃO E COMER-CIALIZAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria proíbe a entrada de material propagativo de citros, formado ou produzido a céu aberto, procedente dos municípios e condições nela especificados.
PORTARIA CDA Nº 9, de 26.04.02
(DOE de 27.04.02)
Disciplina o trânsito, a produção e a comercialização de material cítrico no Estado de São Paulo e dá outras providências.
CONSIDERANDO a ocorrência de uma nova anomalia, "MORTE SÚBITA DOS CITROS", ainda de causa desconhecida, que vem atingindo pomares cítricos em municípios dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que esta anomalia é extremamente nociva a citricultura;
CONSIDERANDO que a citricultura paulista é um dos mais importantes AGRONEGÓCIOS do Estado de São Paulo e o maior parque citrícola do mundo;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934;
CONSIDERANDO o termo de cooperação técnica, celebrado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, relativo ao desenvolvimento dos serviços de DEFESA SANITÁRIA VEGETAL;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, e do Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO que é dever do Estado a adoção de medidas que preservem a citricultura paulista e seu AGRONEGÓCIO; Resolve:
Art. 1º - Proibir a entrada no Estado de São Paulo de material propagativo de citros (mudas, borbulhas, porta-enxertos e sementes), formado ou produzido a céu aberto, procedente dos municípios de Comendador Gomes, Frutal e Uberlândia, todos do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Proibir a entrada no Estado de São Paulo de material propagativo de citros (mudas, borbulhas, porta-enxertos e sementes), formado ou produzido a céu aberto, procedente de município da Federação onde for constada a anomalia.
Art. 2º - Proibir a comercialização de material propagativo de citros (mudas, borbulhas, porta-enxertos e sementes) formado ou produzido a céu aberto nos municípios de Altair, Barretos, Colômbia e Guaraci para qualquer município do País.
Parágrafo único - Proibir a remessa ou comercialização de material propagativo de citros (mudas, borbulhas, porta-enxertos e sementes), formado ou produzido a céu aberto em município onde for constatada a anomalia, para outros municípios do País.
Art. 3º - Os materiais propagativos apreendidos pela FISCALIZAÇÃO em desacordo com esta portaria serão sumariamente destruídos, não cabendo aos infratores qualquer tipo de indenização.
Art. 4º - As plantas com sintomas, em propriedades onde ocorrer a anomalia, serão sumariamente eliminadas, não cabendo ao proprietário, arrendatário, ou ocupante a qualquer título nenhum tipo de indenização.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.