ASSUNTOS DIVERSOS
FEBRE AFTOSA - GADO PARA LEILÃO
RESUMO: Ficam estipuladas disposições inerentes a vacinação contra a febre aftosa de gado bovino destinados a leilões no Estado.
PORTARIA CDA Nº 14, DE 08.10.02
(DOE de 09.10.02)
O COORDENADOR SUBSTITUTO, com base no artigo 70 do Decreto nº 45.781, de 27.04.2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24.10.2000,
CONSIDERANDO a condição de São Paulo de Estado livre da febre aftosa com vacinação e a necessidade da adoção de medidas que garantam a sanidade do rebanho bovino/bubalino/ do Estado e a manutenção da situação conquistada,
RESOLVE:
Art. 1º - Manter as autorizações de leilões de gado geral (corte e leite) durante a etapa de vacinação contra a febre aftosa a se realizar no mês de novembro de 2002.
Art. 2º - Os bovinos/bubalinos, para participação dos leilões de que trata esta portaria, deverão ser oriundos de propriedades que tenham efetuado à vacinação antes da realização do leilão.
§ 1º - animais primovacinados deverão receber a dose de vacina no mínimo 15 dias antes da participação do leilão.
§ 2º - os demais animais deverão ser revacinados no mínimo 7 (sete) dias antes da participação do leilão.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.